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DECISÃO JUDICIAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL



CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR TAMANHO DEPENDE DA ÁREA APROVEITÁVEL

Propriedades rurais devem ser classificadas como pequenas, médias ou grandes, na desapropriação para reforma agrária, a partir do tamanho de sua área aproveitável, e não de toda a extensão do imóvel. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e manteve acórdão do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1). A decisão, no entender dos ministros, pode inibir abusos no processo de desapropriação e preservar áreas de importância ambiental.

O caso refere-se à desapropriação da “Fazenda das Pedras", situada no município de Arenópolis (GO). Em outubro de 2005, o imóvel foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária. Seu proprietário, no entanto, protestou judicialmente contra a medida. Alegou que pequenas e médias propriedades rurais são imunes à desapropriação pelo INCRA, tal como define a Constituição, e que, realizando os cálculos adequados, sua fazenda deveria ser classificada como média propriedade, e não grande, sendo descabida a cessão do imóvel ao domínio público.

O argumento prosperou em primeira e segunda instâncias federais, que decidiram em sentido oposto ao entendimento do INCRA. Para o órgão, a classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande deve subordinar-se à extensão da área, o que inclui tanto a área aproveitável quanto a área não aproveitável do imóvel. Segundo esse critério, a “Fazenda das Pedras" estaria, sim, sujeita à desapropriação.

A Justiça Federal, porém, entendeu de modo diferente. Em seu acórdão, o TRF1 apontou a incidência do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) para estabelecer que a área não aproveitável de um imóvel rural não integra o cálculo em que se define o tamanho da propriedade. Utilizando o conceito de módulos fiscais como forma de medição – um a quatro módulos para a pequena propriedade, superior a quatro até 15 para a média –, o órgão decidiu que o número de módulos fiscais deverá ser obtido dividindo-se tão somente a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do município (nos termos da Lei n. 4.504/1964, artigo 50, parágrafo 3º, com a redação da Lei n. 6.746/1979).

A decisão contrariou o Incra, que recorreu ao STJ. No entanto, ao relatar o processo, o ministro Humberto Martins entendeu como correta a disposição do TRF1 de interpretar a questão dentro da lógica do Estatuto da Terra. Segundo Martins, o conceito de módulo fiscal, instituído pela Lei n. 6.746/1979, sucede ao conceito de módulo rural previsto no referido estatuto. Mas a lei que o regulamenta (Lei n. 8.629/1993) silencia sobre sua forma de aferição – se deve incluir ou não a área não aproveitável do imóvel rural. Diante disso, o TRF1 integrou a norma com as disposições constantes do parágrafo 3º do artigo 50 do Estatuto da Terra, com redação dada pela Lei n. 6.746/1979. Ali, está expressa a disposição de que somente a área aproveitável do imóvel faz parte do cálculo.

O conceito de módulo fiscal foi estabelecido como um critério técnico destinado a aferir a área de propriedade rural para efeitos do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nada mais”, afirmou o ministro Humberto Martins. “Trata-se de conceito de cunho meramente arrecadatório ou fazendário.” Segundo o magistrado, tal conceito é mais afeiçoado ao Direito Tributário que ao Direito Agrário, motivo por que o entendimento firmado pelo TRF1 é tão acertado.

“Entendo que é imprópria a ideia de se tripartir o cálculo do tamanho da propriedade, diferenciando-o de acordo com o fim almejado, quer seja: para efeitos de indivisibilidade; para efeitos de desapropriação para fins de reforma agrária; ou para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR”, explicou o magistrado em seu voto. “Pelo contrário, andou bem o tribunal a quo ao aproximar tais conceitos, interpretando-os sistematicamente dentro da lógica do Estatuto da Terra, e do próprio Direito Agrário”, concluiu.

O voto foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Segunda Turma, que ressaltaram, na própria sessão de julgamento, a importância da decisão proferida. Para os magistrados, a decisão do STJ pode inibir eventuais abusos no processo de reforma agrária brasileiro, evitando que o poder público intervenha em áreas de interesse ecológico que, a partir de critérios equivocados, pudessem ser classificadas como grandes propriedades improdutivas.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97732

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