DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DETERMINADA SOBRE TERRA INDÍGENA
Acórdão
91036 - Comarca: Castanhal - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - Data de
Julgamento: 31/08/2010 - Proc. nº. 20093004476-0 - Rec.: Ação
Rescisória - Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves -
Autor:
Ministério Publico Federal (Felicio Pontes Jr. Proc. Federal) e Estado do Pará
(Ibraim Jose das Mercês Rocha - Proc. Geral do Estado e Adv. Ary Lima
Cavalcante)
Réu: Empresa
Agrícola Fluminense (Adv. Adalberto Silva)
Ementa PROCESSO
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM RAZÃO DO INTERESSE DO POVO INDÍGENA AMANAYÉ EM
TERRAS IMEMORIAIS, APLICAÇÃO DO ART. 129, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM
COMO DO ESTADO DO PARÁ POR SER O RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
RESCINDENDA. PROCEDIMENTO ELEITO É CABÍVEL EM RAZÃO DE FUNDAMENTAR-SE EM
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO RESCINDENDO. NO MÉRITO DEVE SER ACOLHIDA A TESE
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR E PROCESSAR O
FEITO. COMPETE À UNIÃO ADOTAR AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU PROPOR, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AS MEDIDAS JUDICIAIS ADEQUADAS À
PROTEÇÃO DA POSSE DOS SILVÍCOLAS SOBRE AS TERRAS QUE HABITEM, DE MODO QUE A
COMPETÊNCIA PARA TRATAR DE MATÉRIAS INERENTES À POSSE DESSAS TERRAS É DA
JUSTIÇA FEDERAL, SENDO OS PARTICULARES MEROS DETENTORES DE BEM PÚBLICO FEDERAL.
PRECEDENTES DO C. STJ. COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL.
UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os desembargadores que integram as Câmaras Cíveis Reunidas
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por maioria rejeitar as preliminares,
anular a sentença rescindenda e declinar a competência para processar e julgar
o feito em favor da Justiça Federal, nos termos do voto da relatora.
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