O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece, em vista da divulgação equivocada
por alguns veículos de comunicação a respeito da decisão do ministro Castro
Meira relativa a rinhas de galos em Mato Grosso, que o magistrado não
concedeu qualquer liminar favorável à prática. A decisão do STJ foi de caráter
meramente processual, não se manifestando em qualquer sentido, favorável ou
contrariamente, quanto à legalidade ou ilegalidade da prática.
Registre-se inicialmente que o noticiário tem tomado como manifestação do ministro trecho citado por ele como mera indicação, para delineação da causa em análise, do teor da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). É o TJMT que afirma a inexistência de ilegalidade em relação a “rinhas de galos”, conforme entendimento daquele tribunal, em razão de previsão constitucional.
A decisão no Recurso Especial 762.742, de 2008, apenas afirma a impossibilidade de o pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) ser apreciado pelo STJ. Essa impossibilidade decorre da falta de indicação, no recurso do MPMT, da lei supostamente violada pela decisão do TJMT. O pedido do Ministério Público também não apontou divergência entre a decisão do Tribunal de Justiça estadual e as de outros tribunais ou do STJ, impedindo a análise do recurso também sob essa perspectiva.
Além disso, a decisão do TJMT embasou-se em argumentos constitucionais, em particular os artigos 5º, XXXVI, e 215, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o que também inviabiliza a apreciação do recurso pelo STJ, por não ser de sua competência a revisão de decisões ocorridas neste âmbito.
“É evidente a inafastável índole constitucional da matéria versada nos presentes autos, cuja revisão escapa aos limites da competência outorgada ao STJ pelo artigo 105, III, da Constituição Federal”, explica o ministro em sua decisão. Caso contrário, o STJ invadiria competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme explana o ministro, em sua decisão, o MPMT não apontou de forma precisa os dispositivos legais que teriam sido violados pela decisão do TJMT, limitando-se a defender a tese como se em recurso ordinário, ignorando os requisitos de admissibilidade específicos do recurso especial ao STJ.
“O recurso especial tem fundamentação vinculada, não bastando que a parte indique o seu direito, sem veicular a ofensa de algum dispositivo específico de lei infraconstitucional”, esclarece a decisão.
O ministro aponta, ainda, que o MPMT deixou de cumprir os requisitos básicos que autorizariam a análise do tema pelo STJ, o que impediu qualquer manifestação deste tribunal sobre a legalidade ou ilegalidade da prática tida pelo TJMT como esporte da cultura nacional. A decisão do Superior Tribunal de Justiça é meramente processual, em razão das insuficiências do recurso especial apresentado. O MPMT também não recorreu da decisão individual do ministro, que transitou em julgado em 2008.
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