EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-MA.
Ref. Proc. Nº 2000000000000000
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada no religioso,
vendedora, portadora do RG Nº 0000000000 SSP-MA e do CPF nº 00000000000, residente e
domiciliada na Avenida Ddddddddd, nº 000, Centro, DDDDDDDDD-MA, já devidamente qualificada nos autos da Ação Penal,
em epígrafe, que lhe move o Douto Membro do Ministério Público Federal, como
incursa na pena dos arts. 171, §3º, do Código Penal Brasileiro, por intermédio
de seu advogado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01) onde recebe intimações,
notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, no final assinado, vem,
por esta e na melhor forma de direito, à presença de V. Exa., com base no art. 396, da Lei nº 11.719/2008, apresentar
DEFESA PRELIMINAR
Com base nas seguintes razões:
DA TESE
DE DEFESA
MM. Juiz,
Está escrito na Denúncia ofertada pelo Ministério Público
Federal:
“(...)Instruindo os autos, constam termos de declarações
prestadas pela ex-servidora do INSS MMMMMMMMMMMMMMMM (fl.152); do ex-presidente
do STR/XXXXXXXXX/MA ASSSSSSSSSSSSSSSSSSS (fl.80); do produtor rural OOOOOOOOOOOOO
(fl.108) e da beneficiária AAAAAAAAAAAAA (fls.94/96).
A beneficiária, em suas declarações, apontou como sendo
intermediária da fraude uma senhora por nome FFFFFFFFFFFFF, não sabendo o seu
endereço residencial, contudo informou que tal mulher seria a proprietária da
loja MMMMMMMMMMMM, citado o endereço do estabelecimento.
Posteriormente, compareceu em sede policial FFFFFFFFFFFFFFFFFFF,
quando foi identificada por IIIIIIIIIIIIIIII, como sendo a intermediária da
fraude (fl.128). procedeu-se então ao seu interrogatório (fl.129), no qual a
denunciada reservou-se ao direito de permanecer calada.
Pelo recebimento indevido do beneficio, correspondente ao
período de 24/02/1992 a 28/02/1998, foi causado aos cofres da Previdência
Social um prejuízo de R$8.887,15 (oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e
quinze centavos), consoante relatório de fls.40/41.
(...)”.
Excelência,
Inicialmente, convém lembrar que o Inquérito Policial
não é processo, não estando sujeito aos rigores das nulidades. Assim, os
errôneos juízos porventura surgidos podem ser corrigidos, sem prejuízo da ação
penal.
Afinal, no processo penal objetiva-se a materialização do Princípio da Verdade Real, que se
traduz na finalidade de estabelecer que
o jus puniendi do Estado, para que seja exercido somente contra quem
praticou a infração, nos exatos limites de sua culpa.
Nesse contexto, se faz necessário indagar qual a
verdade real que deve ser buscada no presente processo? A verdade perseguida
pelo Ministério Público Federal,
de que a Denunciada praticou o crime capitulado no art. 171, §3º, Código Penal
Brasileiro?
Ou a verdade da Denunciada, de que ela não praticou
crime nenhum?
DOS FATOS
MM. Juiz, entendendo que não praticou as condutas delituosas
constantes da peça acusatória, a Denunciada informa a este Douto Juízo que:
1º. Não é
verdadeira a alegação de que a Denunciada tenha falsificado documentos, com o
fim de beneficiar terceiros no recebimento de aposentadoria.
2º. De
fato, conforme consta nos autos, a Denunciada apenas informou a AAAAAAAAAAAAA, que uma senhora, de nome MMMMMMMMM,
realizava serviços de aposentadoria. E fora esta, quem de fato, praticou o
delito de falsificação, em apuração no presente processo.
3º. Verifica-se
que a base de sustentação da peça acusatória para imputar à Denunciada a
pratica do crime de estelionato (art. 171, §3) está no depoimento de AAAAAAAAAAAAAA,
quando a mesma disse à Policia Federal o seguinte:
“(...)QUE quem
ajudou a declarante na obtenção do beneficio foi uma mulher de nome FFFFFFFFFFF (...); (...) essa chegou
na sua casa e fez a proposta para que a declarante conseguisse o beneficio
previdenciário; (...) QUE entregou á intermediária
documentos pessoais; (...) QUE num segundo encontro, a intermediária levou a declarante até o posto do INSS onde assinou
documentos cujo conteúdo não sabia; QUE um terceiro encontro ocorreu por
ocasião do recebimento da primeira parcela, quando a declarante recebeu o valor
aproximado de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); QUE a intermediária entrou na agencia
bancária juntamente com a declarante entregou todo o dinheiro para a intermediária, sendo–lhe devolvido
apenas R$100,00 (cem reais) (...)”. (grifos nossos)
4º. No
depoimento, acima citado, verifica-se que AAAAAAAAAAAAA faz referencia a uma
pessoa, que teria agido como intermediária, na obtenção do beneficio
previdenciário. Em outras palavras, AAAAAAAAAAAAAA se refere a Denunciada.
5º. É
importante registrar que a intermediação alegada por AAAAAAAAAAA, ficou
adstrita apenas ao recebimento e repasse de documentos para MMMMMMM, ou seja, a
Denunciada não produziu, não preencheu, ou sequer tirou cópias de qualquer tipo
de documento.
6º. Outro
fato que merece registro diz respeito a conduta da Denunciada, que simplesmente
acompanhou AAAAAAAAAAAAAAAA até o INSS e, também, ao banco.
7º A
Denunciada não tem conhecimento de que os documentos levados pela autora do
delito, MMMMMMMMM, haviam sido falsificados por esta. Ademais, a Denunciada não
tem conhecimento acerca dos procedimentos administrativos, necessários a
obtenção do beneficio previdenciário, vez que, eram executados
8º. Por
fim, a Denunciada esclarece que não conhece os procedimentos para obtenção de
beneficio previdenciário, e também que os documentos, os quais solicitava,
assim o fazia, seguindo orientação de Maria de Tal, a verdadeira e única
responsável pela atividade de obtenção do beneficio previdenciário.
Estes sãos os fatos a serem apreciados.
DA QUESTÃO JURÍDICA
Meritíssimo
Juiz, a Denunciada se encontra
processada como incursa na pena do art. 171, §3º, do Código Penal Brasileiro,
porque, segundo a peça acusatória “(...)a materialidade e autoria estão
confirmadas diante do teor das declarações prestadas por AAAAAAAAAAAAAA á
policia federal, em que afirma que o óbito do seu ex-marido ocorreu em 1996 e
não em 1992, portanto, em desconformidade com a certidão apresentada ao INSS –
certidão verdadeira aposta á fl.83”.
Lado outro, entende a Denunciada que não procedem os
argumentos da peça acusatória, quanto a prática de estelionato, previsto no
artigo 171, §3º do Código Penal, porquanto ausente a indispensável prova da
autoria do delito.
Consoante já exposto, bem como será devidamente
demonstrado durante a instrução processual, a Denunciada NÃO FOI RESPONSÁVEL
pela confecção dos documentos que serviram a pratica da fraude perpetrada
contra o INSS. Situação esta que se infere nos depoimentos prestados por AAAAAAAAAAAAAAAAA,
a qual aponta a Denunciada, apenas, como intermediária, no contato com a
verdadeira autora do delito.
Além disso, a Denunciada já explicitou que sua conduta
se restringiu unicamente a indicar pessoas para que Maria de Tal realizasse os
procedimentos necessários a obtenção do beneficio previdenciário.
Dessa forma, pela ausência de provas específicas
quanto à autoria do delito e pelo princípio da presunção de inocência, a
Denunciada entende que a decisão mais acertada no caso em voga é a absolvição da
mesma, haja vista que não é autora de
falsificação, ou mesmo, estelionato.
DO PEDIDO
Diante do exposto, a Denunciada pede a Vossa
Excelência que julgue a peça acusatória, aqui refutada, IMPROCEDENTE, no
sentido de absolvê-la da conduta a ela imputada, de acordo com os fatos, aqui
já narrados.
E quanto à produção da prova testemunhal, a Denunciada
pede sejam devidamente intimadas as testemunhas informadas, conforme rol de
testemunhas, que segue abaixo:
01 - XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, união estável,
comerciante, portador do RG nº 000000000000 SSP-MA do CPF nº 00000000000,
residente e domiciliado á Avenida Dddddddddddd, nº 000, Centro, Ddddddddddd-MA;
02 - OOOOOOOOOOOO, brasileiro, casado, vendedor, portador
do RG nº 0000000000 SSP-MA do CPF nº 000000000000, residente e domiciliado á
Avenida Ddddddddddddd, nº 00, Bairro Sssssssssss, Dddddddddd;
Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 00 de Agosto de 2000.
Cledilson
Maia da Costa Santos
OAB/MA
nº 4.181
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