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MODELO DE DEFESA PRELIMINAR



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-MA.

Ref. Proc. Nº 2000000000000000



















XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada no religioso, vendedora, portadora do RG Nº 0000000000 SSP-MA e do CPF nº 00000000000, residente e domiciliada na Avenida Ddddddddd, nº 000, Centro, DDDDDDDDD-MA, já devidamente qualificada nos autos da Ação Penal, em epígrafe, que lhe move o Douto Membro do Ministério Público Federal, como incursa na pena dos arts. 171, §3º, do Código Penal Brasileiro, por intermédio de seu advogado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01) onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, no final assinado, vem, por esta e na melhor forma de direito, à presença de V. Exa., com base no art. 396, da Lei nº 11.719/2008, apresentar

DEFESA PRELIMINAR

Com base nas seguintes razões:

DA TESE DE DEFESA

MM. Juiz,

Está escrito na Denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal:

“(...)Instruindo os autos, constam termos de declarações prestadas pela ex-servidora do INSS MMMMMMMMMMMMMMMM (fl.152); do ex-presidente do STR/XXXXXXXXX/MA ASSSSSSSSSSSSSSSSSSS (fl.80); do produtor rural OOOOOOOOOOOOO (fl.108) e da beneficiária AAAAAAAAAAAAA (fls.94/96).

A beneficiária, em suas declarações, apontou como sendo intermediária da fraude uma senhora por nome FFFFFFFFFFFFF, não sabendo o seu endereço residencial, contudo informou que tal mulher seria a proprietária da loja MMMMMMMMMMMM, citado o endereço do estabelecimento.

Posteriormente, compareceu em sede policial FFFFFFFFFFFFFFFFFFF, quando foi identificada por IIIIIIIIIIIIIIII, como sendo a intermediária da fraude (fl.128). procedeu-se então ao seu interrogatório (fl.129), no qual a denunciada reservou-se ao direito de permanecer calada.

Pelo recebimento indevido do beneficio, correspondente ao período de 24/02/1992 a 28/02/1998, foi causado aos cofres da Previdência Social um prejuízo de R$8.887,15 (oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e quinze centavos), consoante relatório de fls.40/41.
(...)”.

Excelência,

Inicialmente, convém lembrar que o Inquérito Policial não é processo, não estando sujeito aos rigores das nulidades. Assim, os errôneos juízos porventura surgidos podem ser corrigidos, sem prejuízo da ação penal.

Afinal, no processo penal objetiva-se a materialização do Princípio da Verdade Real, que se traduz na finalidade de estabelecer que o jus puniendi do Estado, para que seja exercido somente contra quem praticou a infração, nos exatos limites de sua culpa.

Nesse contexto, se faz necessário indagar qual a verdade real que deve ser buscada no presente processo? A verdade perseguida pelo Ministério Público Federal, de que a Denunciada praticou o crime capitulado no art. 171, §3º, Código Penal Brasileiro?

Ou a verdade da Denunciada, de que ela não praticou crime nenhum?

DOS FATOS

MM. Juiz, entendendo que não praticou as condutas delituosas constantes da peça acusatória, a Denunciada informa a este Douto Juízo que:

1º.       Não é verdadeira a alegação de que a Denunciada tenha falsificado documentos, com o fim de beneficiar terceiros no recebimento de aposentadoria.

2º.       De fato, conforme consta nos autos, a Denunciada apenas informou a AAAAAAAAAAAAA, que uma senhora, de nome MMMMMMMMM, realizava serviços de aposentadoria. E fora esta, quem de fato, praticou o delito de falsificação, em apuração no presente processo.

3º.       Verifica-se que a base de sustentação da peça acusatória para imputar à Denunciada a pratica do crime de estelionato (art. 171, §3) está no depoimento de AAAAAAAAAAAAAA, quando a mesma disse à Policia Federal o seguinte:

“(...)QUE quem ajudou a declarante na obtenção do beneficio foi uma mulher  de nome FFFFFFFFFFF (...); (...) essa chegou na sua casa e fez a proposta para que a declarante conseguisse o beneficio previdenciário; (...) QUE entregou á intermediária documentos pessoais; (...) QUE num segundo encontro, a intermediária levou a declarante até o posto do INSS onde assinou documentos cujo conteúdo não sabia; QUE um terceiro encontro ocorreu por ocasião do recebimento da primeira parcela, quando a declarante recebeu o valor aproximado de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); QUE a intermediária entrou na agencia bancária juntamente com a declarante entregou todo o dinheiro para a intermediária, sendo–lhe devolvido apenas R$100,00 (cem reais) (...)”. (grifos nossos)

4º.       No depoimento, acima citado, verifica-se que AAAAAAAAAAAAA faz referencia a uma pessoa, que teria agido como intermediária, na obtenção do beneficio previdenciário. Em outras palavras, AAAAAAAAAAAAAA se refere a Denunciada.

5º.       É importante registrar que a intermediação alegada por AAAAAAAAAAA, ficou adstrita apenas ao recebimento e repasse de documentos para MMMMMMM, ou seja, a Denunciada não produziu, não preencheu, ou sequer tirou cópias de qualquer tipo de documento.

6º.       Outro fato que merece registro diz respeito a conduta da Denunciada, que simplesmente acompanhou AAAAAAAAAAAAAAAA até o INSS e, também, ao banco.

        A Denunciada não tem conhecimento de que os documentos levados pela autora do delito, MMMMMMMMM, haviam sido falsificados por esta. Ademais, a Denunciada não tem conhecimento acerca dos procedimentos administrativos, necessários a obtenção do beneficio previdenciário, vez que, eram executados

8º.       Por fim, a Denunciada esclarece que não conhece os procedimentos para obtenção de beneficio previdenciário, e também que os documentos, os quais solicitava, assim o fazia, seguindo orientação de Maria de Tal, a verdadeira e única responsável pela atividade de obtenção do beneficio previdenciário.

Estes sãos os fatos a serem apreciados.

DA QUESTÃO JURÍDICA

Meritíssimo Juiz, a Denunciada se encontra processada como incursa na pena do art. 171, §3º, do Código Penal Brasileiro, porque, segundo a peça acusatória “(...)a materialidade e autoria estão confirmadas diante do teor das declarações prestadas por AAAAAAAAAAAAAA á policia federal, em que afirma que o óbito do seu ex-marido ocorreu em 1996 e não em 1992, portanto, em desconformidade com a certidão apresentada ao INSS – certidão verdadeira aposta á fl.83”.

Lado outro, entende a Denunciada que não procedem os argumentos da peça acusatória, quanto a prática de estelionato, previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, porquanto ausente a indispensável prova da autoria do delito.

Consoante já exposto, bem como será devidamente demonstrado durante a instrução processual, a Denunciada NÃO FOI RESPONSÁVEL pela confecção dos documentos que serviram a pratica da fraude perpetrada contra o INSS. Situação esta que se infere nos depoimentos prestados por AAAAAAAAAAAAAAAAA, a qual aponta a Denunciada, apenas, como intermediária, no contato com a verdadeira autora do delito.

Além disso, a Denunciada já explicitou que sua conduta se restringiu unicamente a indicar pessoas para que Maria de Tal realizasse os procedimentos necessários a obtenção do beneficio previdenciário.

Dessa forma, pela ausência de provas específicas quanto à autoria do delito e pelo princípio da presunção de inocência, a Denunciada entende que a decisão mais acertada no caso em voga é a absolvição da mesma, haja vista que não é autora de falsificação, ou mesmo, estelionato.

DO PEDIDO

Diante do exposto, a Denunciada pede a Vossa Excelência que julgue a peça acusatória, aqui refutada, IMPROCEDENTE, no sentido de absolvê-la da conduta a ela imputada, de acordo com os fatos, aqui já narrados.

E quanto à produção da prova testemunhal, a Denunciada pede sejam devidamente intimadas as testemunhas informadas, conforme rol de testemunhas, que segue abaixo:

01 - XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, união estável, comerciante, portador do RG nº 000000000000 SSP-MA do CPF nº 00000000000, residente e domiciliado á Avenida Dddddddddddd, nº 000, Centro, Ddddddddddd-MA;

02 - OOOOOOOOOOOO, brasileiro, casado, vendedor, portador do RG nº 0000000000 SSP-MA do CPF nº 000000000000, residente e domiciliado á Avenida Ddddddddddddd, nº 00, Bairro Sssssssssss, Dddddddddd;

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 00 de Agosto de 2000.



Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181

Comentários

Unknown disse…
OI, ADOREI A PEÇA, SOU DE IMPERATRIZ, MORO EM PALMAS, CURSO O 8° PERÍODO DE DIREITO.... APRECIEI SUA DEFESA, MUITO BOM, PARABÉNS, BEM ENRIQUECEDOR. OBG
flavio disse…
Defesa muito bem montada, ótimo trabalho. Me serviu bastante.Parabéns
Mauro disse…
Excelente peça, bem fundamentada e com certeza será um de meus modelos.
Mauro disse…
Excelente peça, bem fundamentada e com certeza será um de meus modelos.
Anônimo disse…
Peça concisa e fundamentada facilitando sobremaneira o aprendizado. Parabéns.

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