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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



1 - DIREITO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA

1.1 - Fonte Constitucional do Direito de Nacionalidade

- As fontes jurídicas do Direito de Nacionalidade se encontram previstas no art. 12, da CF/88.

- No art. 12, da CF/88 e só nele, está definido quem são os brasileiros, distinguindo-se em 2 (dois) grupos, com conseqüência jurídicas relevantes, sendo os seguintes:

1º) Os brasileiros natos (art. 12, I, da CF/88);

2º) Os brasileiros naturalizados (art. 12, II, da CF/88).

1.1.1 - Os brasileiros Natos

- O art. 12, I, da CF/88, indica os critérios e pressupostos para que alguém seja considerado brasileiro nato, revelando 4 (quatro) situações definidoras de nacionalidade primária no Brasil, Sendo as seguintes:

1ª) Os nascidos no Brasil, quer sejam filhos de pais brasileiros ou de pais estrangeiros, a não ser que estejam em serviço oficial;

2ª) Os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;

3ª) Os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

4ª) Os nascidos no exterior, registrados em repartição brasileira competente.

1.1.2 - Os brasileiros naturalizados

- O art. 12, II, da CF/88, prevê o processo de naturalização, só reconhecendo a naturalização expressa, ou seja, aquela que depende de requerimento do naturalizando, e compreende 2 (duas) classes:

1ª) Naturalização Expressa Ordinária – quando concedida ao estrangeiro residente no país, que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, I, a, da CF/88);

2ª) Naturalização Expressa Extraordinária: quando reconhecida aos estrangeiros, residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

1.2 - Condição jurídica do brasileiro nato

- A condição jurídica do brasileiro nato resulta em algumas vantagens para o naturalizado, como a possibilidade de exercer todos os direitos conferidos no ordenamento pátrio, observados os critérios para isso, mas também ficam sujeitos aos deveres impostos a todos. Todavia, as distinções são somente aquelas consignadas na Constituição.

- Ver art. 12, § 2º, da CF/88.

1.3 - Condição jurídica do brasileiro naturalizado

- As limitações aos brasileiros naturalizados estão previstas nos arts. 12, § 3º, 89, VII, 5º, LI, 222, todos da CF/88.

2 - PERDA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA

- Perde a nacionalidade o brasileiro que:

1) Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

2) Adquirir outra nacionalidade (art. 12, § 4º, da CF/88), salvo nos casos:

a) De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e

b) De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis (redação da EC nº 3/94).

3 - RE-AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

- Salvo se o cancelamento for feito em ação rescisória, aquele que teve a naturalização cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade brasileira perdida.

- A pessoa que a perdeu a naturalização voluntária poderá readquiri-la, por decreto do Presidente, se estiver domiciliado no Brasil. Ver art. 36, da Lei nº 818/49, abaixo transcrito:

“Art. 36. O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquirí-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil.

§ 1º O pedido de reaquisição, dirigido ao Presidente da República, será processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos respectivos Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios.

§ 2º A reaquisição, no caso do art. 22, nº I, não será concedida, se apurar que o brasileiro, ao eleger outra nacionalidade, o fêz para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado, se se conservasse brasileiro.

§ 3º No caso do art. 22, nº II, é necessário tenha renunciado à comissão, ao emprego ou pensão de Governo estrangeiro.”

- Cumpre-se notar que a re-aquisição da nacionalidade opera a partir do decreto que a conceder, não tendo efeito retroativo, ou seja, a pessoa apenas recupera a condição que perdera.

4 - CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL

4.1 - O Estrangeiro

- Reputa-se estrangeiro no Brasil, quem tenha nascido fora do território nacional que, por qualquer forma prevista na Constituição Federal, não adquira a nacionalidade brasileira.

4.2 - Especial condição jurídica dos portugueses no Brasil

- A CF favorece os portugueses residentes no país, apesar desse dispositivo ser muito defeituoso e incompreensível, quando declara que aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, a eles serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos na Constituição Federal.

- Questiona-se: Se ressalvam casos previstos, a constituição não tem ressalva alguma aos direitos inerentes aos brasileiros natos.

5 - LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL

- A liberdade de locomoção no território nacional é assegurada a qualquer pessoa (art. 5º, XV, da CF/88).

- A lei condiciona o direito de qualquer pessoa entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, só ou com seus bens.

- Ver Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81.

5.1 – Entrada

- Satisfazendo as condições estabelecidas na lei, obtendo o visto de entrada, conforme o caso, não o concedendo aos menores de 18 anos, nem a estrangeiros nas situações enumeradas no art. 7º, da Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81.

- Atenção: o visto não cria direito subjetivo, mas mera expectativa de direito.

5.2 – Permanência

- Permanência é a estada sem limitação de tempo, assim que obtenha o visto para fixar-se definitivamente.

5.3 – Saída

- A pessoa pode deixar o território com o visto de saída.

6 - AQUISIÇÃO E GOZO DOS DIREITOS CIVIS

- O princípio é o de que a lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis (CC, art. 3º, da CF/88).

- Atenção: existem limitações aos estrangeiros estabelecidas na Constituição Federal, de sorte que convém asseverar que eles só não gozam dos mesmos direitos assegurados aos brasileiros quando a própria Constituição Federal autorize a distinção. Exs.: arts. 190, 172, 176, § 1º, 222, 5º, XXXI, 227, § 5º, todos da CF/88)

7 - GOZO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS

- É assegurado aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, esse com restrições.
- Quanto aos direitos sociais, a CF/88 não assegura tais direitos aos estrangeiros residentes no País, mas também não restringe.

8 - NÃO AQUISIÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

- Os estrangeiros não adquirem direitos políticos (art. 14, § 2º, da CF/88).

9 - ASILO POLÍTICO

- A Constituição Federal prevê a concessão do asilo político sem restrições, considerando como um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil (art. 4º, X, da CF/88).

- o asilo político consiste no recebimento de estrangeiros no território nacional, a seu pedido, sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição no seu país de origem, por delito de natureza política ou ideológica.

10 – EXTRADIÇÃO

- Segundo Fernando Capez[1], é extradição é o “instrumento jurídico pelo qual um país envia uma pessoa que se encontra em seu território a outro Estado soberano, a fim de que seja julgada ou receba a imposição de uma pena já aplicada”.

- Compete a União legislar sobre extradição (art. 22, XV, da CF/88), vigorando sobre ela os arts. 76 a 94 da Lei nº 6.815/80.

- A CF traça limites à possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada e quando à natureza do delito, vetando os crimes políticos ou de opinião por estrangeiro, e de modo absoluto os brasileiros natos.

- Cabe ao STF processar e julgar ordinariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

- Atenção: Nenhum brasileiro será sujeito à extradição, exceto no caso dos naturalizados, quando incorrerem em crimes comuns praticados previamente à sua naturalização ou nos casos de envolvimento comprovado com o tráfico ilícito de entorpecentes (CF, Art. 5°, LI). Esse princípio é regido pelo direito internacional, comungado pela quase totalidade das nações do mundo.

11 – EXPULSÃO

- É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar:

1) Contra a segurança nacional;
2) Contra a ordem política ou social;
3) Contra a tranqüilidade ou moralidade pública; e
4) Contra a economia popular.

- A expulsão não é um ato discricionário, de competência dos agentes federais, mas, sim, de competência privativa do Presidente da República.

- É também passível de expulsão o estrangeiro, cujo procedimento o torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais, entre outros casos previstos em lei.

- A expulsão fundamenta-se na necessidade de defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado.

12 – DEPORTAÇÃO

- Deportação é um ato administrativo discricionário de competência da Policia Federal, que é passível de controle jurisdicional em relação ao aspecto da sua legalidade.

- A deportação fundamenta-se no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no território nacional.

- É importante destacar que o estrangeiro deportado não sofre impedimento de regresso ao território nacional, vez que não se trata de um ato com fins punitivos, mas somente de regularização da sua situação no país.

- A deportação decorre do não cumprimento dos requisitos impostos pela CF/88, para entrada do estrangeiro pela fronteira, porto ou aeroporto brasileiro.


Referência bibliográfica:

BRASIL. Constituição Federal do Brasil. 1988.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.

PEREIRA, Francisco José de Andrade. Deportação, expulsão e extradição: diferenças e semelhanças. In: Boletim jurídico. Disponível em: . Acesso em: 20 fevereiro 2013

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998


[1] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral, vol. 1 (arts. 1° a 120). 7. ed. Ver. e atual. de acordo com as Leis n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 10.763/2003 e 10.826/2003. São Paulo: Saraiva, 2004, p.90

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