1 -
DIREITO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA
1.1 - Fonte Constitucional
do Direito de Nacionalidade
- As fontes jurídicas do Direito de Nacionalidade se encontram previstas
no art. 12, da CF/88.
- No art. 12, da
CF/88 e só nele, está definido quem são os brasileiros, distinguindo-se em 2 (dois)
grupos, com conseqüência jurídicas relevantes, sendo os seguintes:
1º) Os brasileiros
natos (art. 12, I, da CF/88);
2º) Os brasileiros
naturalizados (art. 12, II, da CF/88).
1.1.1 - Os
brasileiros Natos
- O art. 12, I, da
CF/88, indica os critérios e
pressupostos para que alguém seja considerado brasileiro nato, revelando 4 (quatro)
situações definidoras de nacionalidade
primária no Brasil, Sendo as seguintes:
1ª) Os nascidos no Brasil, quer sejam
filhos de pais brasileiros ou de pais estrangeiros, a não ser que estejam em
serviço oficial;
2ª) Os nascidos no exterior, de pai ou mãe
brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
3ª) Os nascidos no exterior, de pai ou mãe
brasileiros, desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
4ª) Os nascidos no exterior, registrados em
repartição brasileira competente.
1.1.2 - Os
brasileiros naturalizados
- O art. 12, II, da
CF/88, prevê o processo de naturalização,
só reconhecendo a naturalização expressa,
ou seja, aquela que depende de requerimento do naturalizando, e compreende 2
(duas) classes:
1ª) Naturalização Expressa Ordinária – quando concedida ao
estrangeiro residente no país, que preencha os requisitos previstos na lei de
naturalização, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, I, a,
da CF/88);
2ª) Naturalização Expressa Extraordinária: quando reconhecida aos
estrangeiros, residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
1.2 - Condição
jurídica do brasileiro nato
- A condição jurídica do brasileiro nato resulta em algumas vantagens para
o naturalizado, como a possibilidade de exercer todos os direitos conferidos no
ordenamento pátrio, observados os critérios para isso, mas também ficam
sujeitos aos deveres impostos a todos. Todavia, as distinções são somente aquelas
consignadas na Constituição.
- Ver art. 12, §
2º, da CF/88.
1.3 - Condição jurídica
do brasileiro naturalizado
- As limitações aos
brasileiros naturalizados estão previstas nos arts. 12, § 3º, 89, VII, 5º, LI,
222, todos da CF/88.
2 - PERDA DE NACIONALIDADE
BRASILEIRA
- Perde a
nacionalidade o brasileiro que:
1) Tiver cancelada
sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
2) Adquirir outra
nacionalidade (art. 12, § 4º, da CF/88), salvo nos casos:
a) De reconhecimento
de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e
b) De imposição de
naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no Estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício
de direitos civis (redação da EC nº 3/94).
3 - RE-AQUISIÇÃO DA
NACIONALIDADE BRASILEIRA
- Salvo se o
cancelamento for feito em ação
rescisória, aquele que teve a naturalização
cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade brasileira perdida.
- A pessoa que a
perdeu a naturalização voluntária poderá readquiri-la, por decreto do
Presidente, se estiver domiciliado no Brasil. Ver art. 36, da Lei nº 818/49,
abaixo transcrito:
“Art. 36. O brasileiro que,
por qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver perdido a
nacionalidade, poderá readquirí-la por decreto, se estiver domiciliado no
Brasil.
§ 1º O pedido de
reaquisição, dirigido ao Presidente da República, será processado no Ministério
da Justiça e Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos
respectivos Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios.
§ 2º A reaquisição,
no caso do art. 22, nº I, não será concedida, se apurar que o brasileiro, ao
eleger outra nacionalidade, o fêz para se eximir de deveres a cujo cumprimento
estaria obrigado, se se conservasse brasileiro.
§ 3º No caso do
art. 22, nº II, é necessário tenha renunciado à comissão, ao emprego ou pensão
de Governo estrangeiro.”
- Cumpre-se notar
que a re-aquisição da nacionalidade opera a partir do decreto que a conceder,
não tendo efeito retroativo, ou seja, a pessoa apenas recupera a condição que
perdera.
4 - CONDIÇÃO
JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL
4.1 - O Estrangeiro
- Reputa-se
estrangeiro no Brasil, quem tenha nascido fora do território nacional que, por
qualquer forma prevista na Constituição Federal, não adquira a nacionalidade
brasileira.
4.2 - Especial
condição jurídica dos portugueses no Brasil
- A CF favorece os
portugueses residentes no país, apesar desse dispositivo ser muito defeituoso e
incompreensível, quando declara que aos portugueses com residência permanente
no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, a eles serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos
na Constituição Federal.
- Questiona-se: Se ressalvam
casos previstos, a constituição não tem ressalva alguma aos direitos inerentes
aos brasileiros natos.
5 - LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL
- A liberdade de
locomoção no território nacional é assegurada a qualquer pessoa (art. 5º, XV,
da CF/88).
- A lei condiciona o
direito de qualquer pessoa entrar no território nacional, nele permanecer ou
dele sair, só ou com seus bens.
- Ver Lei nº
6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81.
5.1 – Entrada
- Satisfazendo
as condições estabelecidas na lei, obtendo o visto de entrada, conforme o caso,
não o concedendo aos menores de 18 anos, nem a estrangeiros nas situações
enumeradas no art. 7º, da Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81.
- Atenção: o visto não cria direito
subjetivo, mas mera expectativa de direito.
5.2 – Permanência
- Permanência é a estada sem limitação
de tempo, assim que obtenha o visto para fixar-se definitivamente.
5.3 – Saída
- A pessoa pode
deixar o território com o visto de saída.
6 - AQUISIÇÃO E GOZO DOS DIREITOS CIVIS
- O princípio é o
de que a lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e
ao gozo dos direitos civis (CC, art. 3º, da CF/88).
- Atenção: existem limitações aos
estrangeiros estabelecidas na Constituição Federal, de sorte que convém asseverar
que eles só não gozam dos mesmos direitos assegurados aos brasileiros quando a
própria Constituição Federal autorize a distinção. Exs.: arts. 190, 172, 176, §
1º, 222, 5º, XXXI, 227, § 5º, todos da CF/88)
7 - GOZO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS
- É assegurado aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, esse com restrições.
- Quanto aos direitos
sociais, a CF/88 não assegura tais direitos aos estrangeiros residentes no País,
mas também não restringe.
8 - NÃO AQUISIÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
- Os estrangeiros não adquirem direitos
políticos (art. 14, § 2º, da CF/88).
9 - ASILO POLÍTICO
- A Constituição
Federal prevê a concessão do asilo político sem restrições, considerando como
um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil (art. 4º, X,
da CF/88).
- o asilo
político consiste no recebimento de estrangeiros no território nacional, a
seu pedido, sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição
no seu país de origem, por delito de natureza política ou ideológica.
10 – EXTRADIÇÃO
- Segundo Fernando Capez[1], é
extradição é o “instrumento jurídico pelo qual um
país envia uma pessoa que se encontra em seu território a outro Estado
soberano, a fim de que seja julgada ou receba a imposição de uma pena já
aplicada”.
- Compete a União
legislar sobre extradição (art. 22, XV, da CF/88), vigorando sobre ela os arts.
76 a 94 da Lei nº 6.815/80.
- A CF traça
limites à possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada e quando à
natureza do delito, vetando os crimes políticos ou de opinião por estrangeiro,
e de modo absoluto os brasileiros natos.
- Cabe ao STF
processar e julgar ordinariamente a extradição solicitada por Estado
estrangeiro.
- Atenção: Nenhum brasileiro será sujeito à
extradição, exceto no caso dos naturalizados, quando incorrerem em crimes
comuns praticados previamente à sua naturalização ou nos casos de envolvimento
comprovado com o tráfico ilícito de entorpecentes (CF, Art. 5°, LI). Esse
princípio é regido pelo direito internacional, comungado pela quase totalidade
das nações do mundo.
11 – EXPULSÃO
- É passível de
expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar:
1) Contra a
segurança nacional;
2) Contra a ordem
política ou social;
3) Contra a
tranqüilidade ou moralidade pública; e
4) Contra a
economia popular.
- A expulsão não é um ato discricionário,
de competência dos agentes federais, mas, sim, de competência privativa do Presidente da República.
- É também passível
de expulsão o estrangeiro, cujo procedimento o torne nocivo à convivência e aos
interesses nacionais, entre outros casos previstos em lei.
- A expulsão fundamenta-se na necessidade
de defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do
Estado interessado.
12 – DEPORTAÇÃO
- Deportação é um ato administrativo
discricionário de competência da Policia Federal, que é passível de controle
jurisdicional em relação ao aspecto da sua legalidade.
- A deportação fundamenta-se no fato de o estrangeiro entrar ou
permanecer irregularmente no território nacional.
- É importante destacar
que o estrangeiro deportado não sofre impedimento de regresso ao território
nacional, vez que não se trata de um ato com fins punitivos, mas somente de
regularização da sua situação no país.
- A deportação
decorre do não cumprimento dos requisitos impostos pela CF/88, para entrada do
estrangeiro pela fronteira, porto ou aeroporto brasileiro.
Referência bibliográfica:
BRASIL. Constituição Federal do Brasil.
1988.
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional.
15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
PEREIRA, Francisco José de Andrade.
Deportação, expulsão e extradição: diferenças e semelhanças. In: Boletim
jurídico. Disponível em: . Acesso em: 20 fevereiro 2013
[1] CAPEZ,
Fernando. Curso de direito penal: parte geral, vol. 1 (arts. 1° a 120).
7. ed. Ver. e atual. de acordo com as Leis n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),
10.763/2003 e 10.826/2003. São Paulo: Saraiva, 2004, p.90
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