DIREITOS POLÍTICOS
1
- Conceito e abrangência
- Os direitos
políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da
soberania popular.
- A Constituição
emprega a expressão direitos políticos, em seu sentido estrito, como o conjunto
de regras que regula os problemas eleitorais.
2 - Modalidades de
direitos políticos
- O núcleo
fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito de votar e ser
votado, possibilitando-se falar em direitos políticos ativos e passivos, sem
que isso constitua divisão deles, são apenas modalidades de seu exercício
ligadas à capacidade eleitoral ativa, consubstanciada nas condições do direito
de votar (ativo), e à capacidade eleitoral passiva, que assenta na
elegibilidade, atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado
(passivo).
3 - Aquisição de cidadania
- Os direitos de
cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei.
- A qualidade de
eleitor decorre do alistamento, que é obrigatório para os maiores de 18 anos e
facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e maiores de 16 e
menores de 18 (art. 14, § 1º, I e II, da CF/88).
- Pode-se dizer que
a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que
documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido.
Tema
da aula: DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS
1 – Conceito
- Consistem no
conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no
processo político e nos órgãos governamentais, garantindo a participação do
povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidade de
sufrágio.
2 – Instituições
- As instituições
fundamentais são as que configuram o direito eleitoral, tais como o direito de
sufrágio e os sistemas e procedimentos eleitorais.
3 - Direito
de Sufrágio
3.1 - Conceito e funções do sufrágio
- As palavras sufrágio e voto são empregadas
comumente como sinônimas.
- A CF, no entanto,
dá-lhes sentido diferentes, especialmente no seu art. 14, por onde se vê que sufrágio é universal e o voto é direto, secreto e tem valor igual.
- O sufrágio é um direito público subjetivo
de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar
da organização e da atividade do poder estatal.
- O sufrágio consubstancia o consentimento
do povo que legitima o exercício do poder.
- A função
primordial do sufrágio é a seleção e
nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais.
3.2 - Forma de Sufrágio
- O regime político
condiciona as formas de sufrágio ou, por outras palavras, as formas de sufrágio
denunciam, em princípio, o regime.
- Se o regime é democrático, o sufrágio será
universal (quando se outorga o direito de votar a todos as nacionais de um
país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna e de
capacidade especial. - art. 14, da CF/88).
- Se o regime é elitista, autocrático ou oligárquico,
o sufrágio será restrito (quando só é conferido a indivíduos qualificados por
condições econômicas ou de capacidade especiais).
- O Direito
Constitucional brasileiro respeita o princípio da igualdade do direito de voto,
adotando-se a regra de que a cada homem vale um voto, no sentido de que cada
eleitor de ambos os sexos tem direito a um voto em cada eleição e para cada
tipo de mandato.
4 - Natureza jurídica do sufrágio
- É um direito
público subjetivo democrático, que cabe ao povo nos limites técnicos do
princípio da universalidade e da igualdade de voto e de elegibilidade.
- O sufrágio fundamenta-se
no princípio da soberania popular, em regra, por meio de representantes.
5 - Titulares do direito de sufrágio
- Diz-se ativo
(direito de votar) e passivo (direito de ser votado).
- O direito de votar
caracteriza o eleitor. O direito de ser votado, caracteriza o elegível.
- O direito de votar
é pressuposto do direito de ser votado, pois, ninguém tem o direito de ser
votado, se não for titular do direito de votar.
6 - Capacidade eleitoral ativa
- A Capacidade eleitoral ativa depende das seguintes condições:
nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 anos, posse de título eleitoral e
não ser conscrito em serviço militar obrigatório.
- Ver art. 14, CF/88.
7 - Exercício do sufrágio: o voto
- O voto é o ato fundamental do exercício do direito de sufrágio,
no que tange sua função eleitoral.
- O voto é a sua
manifestação do sufrágio no plano prático.
8 - Natureza do voto
- A questão se
oferece quanto a saber se o voto é um direito, uma função ou um dever.
- O voto, além de um
direito é, sim, uma função, mas função de soberania popular, na medida em que
traduz o instrumento de atuação desta. Nesse sentido, é aceitável a sua
imposição como um dever, logo, se conclui que o voto é um direito público subjetivo, uma função social e um dever, ao
mesmo tempo.
9 – Características do voto
- O voto tem por atributos a eficácia, a sinceridade e autenticidade, que
lhe são conferidos pelos sistemas eleitorais democráticos.
- Segundo os
sistemas eleitorais democráticos, devem ser garantidas 2 (duas) características
básicas:
a) Personalidade - a personalidade do
voto é indispensável para a realização dos atributos da sinceridade e
autenticidade, significando que o eleitor deverá estar presente e votar ele
próprio, não se admitindo, os votos por correspondência ou por procuração.
b) Liberdade - a liberdade de voto é
fundamental para sua autenticidade e eficácia, manifestando-se não apenas pela
preferência a um ou outro candidato, mas também pela faculdade de votar em
branco ou de anular o voto, direito esse, garantido pelo voto secreto.
- O sigilo do voto é assegurado mediante as
seguintes providências:
1) Uso de cédulas
oficiais;
2) Isolamento do
eleitor em cabine indevassável;
3) Verificação da
autenticidade da cédula oficial;
4) Emprego de urna
que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para
que não acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas pelo próprio
eleitor, não se admitindo que outro o faça.
- Ver art. 103, Lei
4.737/65.
10 - Organização do eleitorado
- O conjunto de todos
aqueles detêm o direito de sufrágio forma o eleitorado.
- Segundo o Direito Eleitoral
vigente, o eleitorado está organizado segundo 3 (três) tipos de divisão
territorial, que são as circunscrições
eleitorais e zonas eleitorais e, nestas, os eleitores são agrupados em seções eleitorais que não terão mais de
400 eleitores nas capitais e de 300 nas demais localidades, nem menos de 50,
salvo autorização do TRE em casos excepcionais.
- Ver art. 117, Lei
4.737/65.
11 - Elegibilidade e condições de
elegibilidade
- A Elegibilidade consiste no direito de postular a designação pelos
eleitores a um mandado político no Legislativo ou no Executivo.
- As condições de
elegibilidade e as inelegibilidades variam em razão da natureza ou tipo de
mandato pleiteado.
- A CF arrola no
art. 14, § 3º, as condições de
elegibilidade, na forma da lei, isso porque algumas das condições indicadas
dependem de forma estabelecida em lei.
- As inelegibilidades constam nos §§ 4º a 7º
e 9º, do artigo 14, da CF/88, além de outras que podem ser previstas em lei
complementar.
Tema
da aula: SISTEMAS ELEITORAIS
1 - As eleições
- A eleição
não passa de um concurso de vontades juridicamente qualificadas visando
operar a designação de um titular de mandato eletivo.
- Pode-se dizer,
também, que a eleição corresponde a um conjunto de procedimentos técnicos
para a designação de pessoas para um cargo ou para a formação de assembleias.
- O conjunto de
técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados
a organizar a representação do povo no território nacional, se designa sistema eleitoral.
2 – Reeleição
- Reeleição significa a
possibilidade que a Constituição reconhece ao titular de um mandato eletivo de
pleitear sua própria eleição para um mandato sucessivo ao que está
desempenhando.
3 - O sistema majoritário
- Segundo o sistema majoritário, a representação,
em dado território, cabe ao candidato ou candidatos que obtiverem a maioria dos
votos. Primeiramente ele se conjuga
com o sistema de eleições distritais, nos quais o eleitor há de escolher entre
candidatos individuais em cada partido, isto é, haverá apenas um candidato por
partido. Em segundo lugar pode ser
simples, com maioria simples, como pode ser por maioria absoluta.
- O Direito
Constitucional brasileiro consagra o sistema majoritário, de duas modalidades:
1ª) Sistema majoritário por maioria absoluta,
para a eleição do Presidente (art.77, da CF/88), do Governador (art.28, da
CF/88) e do Prefeito (art.29, II, da CF/88);
2ª) Sistema majoritário por maioria relativa,
para a eleição de Senadores Federais.
4 - O sistema proporcional
- O
sistema proporcional é acolhido para a eleição dos Deputados Federais (art.45,
da CF/88), se estendendo às Assembleias Legislativas e às Câmaras de Vereadores.
- Com a utilização
do sistema proporcional pretende-se que a representação em determinado
território, se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse
integrada nos partidos políticos concorrentes.
- O sistema
proporcional suscita os problemas de saber quem é considerado eleito e qual
o número de eleitos por partido, sendo, por isso, necessário determinar:
1º) Votos válidos
- para a determinação do quociente eleitoral contam-se, como válidos,
os votos dados à legenda partidária e os votos de todos os candidatos; os votos
nulos e brancos não entram na contagem (77, § 2º).
2º) Quociente
eleitoral - determina-se o quociente eleitoral, dividindo-se o número
de votos válidos pelo número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados, ou
na Assembleia Legislativa estadual, ou na Câmara Municipal, conforme o caso,
desprezada a fração igual ou inferior a meio, arredondando-se para 1, a fração
superior a meio.
3º) Quociente
partidário - é o número de lugares cabível a cada partido, que
se obtém dividindo-se o número de votos obtidos pela legenda pelo quociente
eleitoral, desprezada a fração.
4º) Distribuição
de restos - para solucionar esse problema da distribuição dos restos ou
das sobras, o direito brasileiro adotou o método
da maior média, que consiste no seguinte:
I - Adiciona-se mais
1 lugar aos o que foram obtidos por cada um dos partidos;
II - Depois, toma-se
o número de votos válidos atribuídos a cada partido e divide-se por aquela
soma;
III - O primeiro
lugar a preencher caberá ao partido que obtiver a maior média;
IV - Repita-se a
mesma operação tantas vezes quantos forem os lugares restantes que devem ser
preenchidos, até sua total distribuição entre os diversos partidos. (Código
Eleitoral, art. 109)
5 - O sistema misto
- Existem 2 (dois) tipos
de sistema misto:
1º) O sistema
misto alemão, denominado sistema
de eleição proporcional “personalizado”, que procura combinar o princípio
decisório da eleição majoritária com o modelo representativo da eleição
proporcional;
2º) O sistema
misto mexicano, que busca conservar o sistema eleitoral misto, mas
com um aumento da representação proporcional, com predomínio do sistema de maioria.
- No Brasil, houve
tentativa de implantar um chamado sistema misto majoritário e proporcional por
distrito, na forma que a lei dispusesse. Essa sistemática está prevista na EC nº
22/82.
Tema
da aula: PROCEDIMENTO ELEITORAL
1 - Apresentação de candidatos
- A apresentação de candidatos trata-s de um procedimento eleitoral que visa
selecionar e designar as autoridades governamentais.
- A apresentação de candidatos deve
começar pela apresentação dos candidatos ao eleitorado.
- A formação
das candidaturas ocorre em cada partido, segundo o processo
por ele estabelecido, pois a CF garante-lhes autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento.
- Ver art.17, § 1º,
da CF/88.
- O registro
das candidaturas é feito após a escolha, cumprindo ao partido
providenciar-lhes o registro consoante, cujo procedimento esta descrito nos
arts. 87 a 102, do Código Eleitoral.
- A propaganda
é regulada pelos arts. 240 a 256 do Código Eleitoral.
2 - O Escrutínio
- O escrutínio
é o modo pelo qual se recolhem e apuram os votos nas eleições. É nesse momento
que devem concretizar-se as garantias eleitorais do sigilo e da liberdade de
voto.
- Ver arts. 135 a
157, e 158 a 233, Código Eleitoral.
3 - O contencioso eleitoral
- Cabe a Justiça
Eleitoral, e tem por objetivo fundamental assegurar a eficácia das normas e
garantias eleitorais e, especialmente, coibir a fraude, buscando a verdade e a
legitimidade eleitoral. (Ver arts. 118 a 121, da CF/88)
Tema da aula: DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
4 – Conceito
- Direitos Políticos Negativos são
determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar
o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos
governamentais.
5 – Conteúdo
- Os direitos políticos negativos compõem-se
das regras que privam o cidadão, pela perda definitiva ou temporária, da
totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado, bem como daquelas
regras que determinam restrições à elegibilidade do cidadão.
6 – Interpretação dos direitos políticos negativos
- A interpretação das normas constitucionais ou
complementares relativas aos direitos políticos deve tender à maior compreensão
do princípio, deve dirigir-se ao favorecimento do direito de votar e de ser
votado, enquanto as regras de privação e
restrição hão de entender-se nos limites mais estreitos de sua expressão
verbal, segundo as boas regras de hermenêutica.
Tema
da aula: PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
1 - Modos de privação dos direitos
políticos
- A privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos.
- A privação temporária é a suspensão dos direitos políticos.
- A Constituição veda
a cassação de direitos políticos, e só admite a perda e suspensão nos casos
indicados no art. 15, da CF/88.
2 - Perda dos direitos políticos
- A perda dos direitos políticos consiste na privação definitiva dos direitos
políticos, com o que o indivíduo perde sua condição de eleitor e todos os
direitos de cidadania nela fundados.
3 - Suspensão dos direitos políticos
- A suspensão dos direitos políticos consiste na sua privação temporária.
- A suspensão dos
direitos políticos só pode ocorrer por uma dessas três causas:
a) Incapacidade civil
absoluta;
b) Condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
c) Improbidade administrativa.
4 - Competência para decidir sobre a
perda e suspensão de direitos políticos
- A perda e
suspensão de direitos políticos decorre de decisão judicial, porque não se
pode admitir a aplicação de penas restritivas de direito fundamental por via
que não seja a judiciária, quando a Constituição não indique outro meio.
- O Poder Judiciário
é o único que tem poder para dirimir a questão, em processo suscitado pelas
autoridades federais em face de caso concreto, acerca da perda e suspensão
de direitos políticos.
Tema
da aula: RE-AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
1 - Re-aquisição dos direitos
políticos perdidos
- A re-aquisição dos direitos políticos perdidos é regulada no art.
40, da Lei 818/49, que continua em vigor sobre a matéria.
- Segundo a regra do
art. 40, da Lei 818/49:
1) Quem perdeu os direitos políticos em razão da perda de nacionalidade brasileira, readquirida esta, ficará obrigado a
novo alistamento eleitoral, reavendo, assim, seus direitos políticos;
2) Quem perdeu os direitos políticos em conseqüência da escusa de consciência
(art. 40, da Lei 818/49), admite-se uma analogia à Lei nº 8.239/91, que prevê
essa re-aquisição, quando diz que o inadimplente poderá a qualquer tempo,
regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.
- Ver art. 4º, § 2º,
Lei nº 8.239/91.
2 - Re-aquisição dos direitos
políticos suspensos
- Não há norma
expressa que preveja os casos e condições dessa re-aquisição dos
direitos políticos suspensos.
- A inexistência de norma expressa sobre a re-aquisição dos direitos políticos suspensos não impossibilita a recuperação desses direitos, que se dará
automaticamente com a cessação dos motivos que determinaram a suspensão.
Tema da aula: INELEGIBILIDADES
1 – Conceito
- Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral
passiva (direito de ser votado).
2 - Objeto e fundamento da
inelegibilidade
- A inelegibilidade têm por objeto proteger:
1) A probidade
administrativa;
2) A normalidade
para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato;
3) A normalidade e a
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico;
4) O abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art.
14, § 9º, da CF/88).
- O fundamento da
elegibilidade possue um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítima
quando estabelecida com fundamento político ou para assegurar o domínio do
poder por um grupo que o venha detendo.
3 - Eficácia das normas sobre
inelegibilidades
- As normas contidas
nos §§ 4º a 7º, do art. 14, da CF/88 são de eficácia plena e aplicabilidade
imediata.
- As normas contidas
nos §§ 4º a 7º, do art. 14, da CF/88 para incidirem, independem de lei
complementar, referida no § 9º do mesmo artigo.
4 - Inelegibilidades absolutas e
relativas
- As inelegibilidades absolutas implicam impedimento
eleitoral para qualquer cargo eletivo.
- As inelegibilidades relativas
constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão
de situações especiais em que, no
momento da eleição se encontre o cidadão, que podem ser por motivos funcionais, de parentesco ou de domicílio.
5 – Desincompatibilização
- Dá-se também o nome
de desincompatibilização ao ato pelo
qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição
cogitada.
- A expressão
desincompatibilização também serve para designar o ato, mediante o qual o
eleito sai de uma situação de incompatibilidade para o exercício do mandato,
como para o candidato desembaraçar-se da inelegibilidade.
Tema
da aula: PARTIDOS POLÍTICOS
1 - Noção de partido político
- Partido
político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe
organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o
poder para realizar seu programa de governo.
2 - Sistemas partidários
- Sistema de partido,
consiste no modo de organização partidária de um país.
- Os diferentes
modos de organização possibilitam o surgimento de 3 (três) tipos de sistemas
partidários:
1º) O sistema de
partido único, ou unipartidário;
2º) O sistema de
dois partidos, ou bipartidarismo;
3º) O sistema de 3,
4, ou mais partidos, denominado sistema pluripartidário, ou multipartidário.
- O sistema partidário brasileiro se inclui
no denominado sistema pluripartidário, nos termos do art. 17, da CF/88.
3 - Institucionalização
jurídico-constitucional dos partidos. Controle
- A ordenação
constitucional e legal dos partidos traduz-se num condicionamento de sua
estrutura, seu programa e suas atividades, que deu lugar a um sistema de
controle, consoante se adote uma regulamentação maximalista (maior intervenção
estatal) ou minimalista (menor).
- A Constituição
vigente liberou a criação, organização e funcionamento de agremiações
partidárias, numa concepção minimalista,
sem controle quantitativo (embora o possibilite por lei ordinária), mas com
previsão de mecanismos de controle qualitativo (ideológico), mantido o controle
financeiro.
- O controle
financeiro impõe limites à apropriação dos recursos
financeiros dos partidos, que só podem buscá-los em fontes estritamente
indicadas, sujeitando-se à fiscalização do Poder Público.
4 - Função dos
partidos e partido de oposição
- A doutrina, em
geral, admite que os partidos têm por função fundamental, organizar a vontade
popular e exprimi-la na busca do poder, visando a aplicação de seu programa de
governo.
- O pluripartidarismo pressupõe maioria
governante e minoria discordante.
- O direito da
maioria pressupões a existência do direito da minoria e da proteção desta, que
é função essencial a existência dos direitos fundamentais do homem. E segundo o
texto constitucional, prescrevem a necessidade e os fundamentos de partidos de
oposição (ver art.17, da CF/88).
5 - Natureza jurídica dos partidos
- Segundo o § 2º, do
art. 17, da CF/88 os partidos políticos adquirem personalidade na forma da lei
civil é porque são pessoas jurídicas de direito privado.
Tema da aula: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA
1 - Liberdade partidária
- A liberdade partidária afirma-se no art. 17, da CF/88 nos termos
seguintes: é livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, condicionados, no
entanto, a serem de caráter nacional, a não receberem recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiro ou a subordinação a estes, a prestarem contas à
Justiça Eleitoral e a terem funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
2 - Condicionamentos à liberdade
partidária
- A liberdade partidária é condicionada à vários princípios que
confluem, em essência, para seu compromisso com o regime democrático.
3 - Autonomia e democracia partidária
- A ideia que sai do
texto constitucional (art. 17, § 1º, da CF/88) é a de que os partidos hão que
se organizar e funcionar em harmonia com o regime democrático e que sua
estrutura interna também fica sujeita ao mesmo princípio.
- A autonomia dos
partidos políticos é conferida na suposição de que cada partido busque, de
acordo com suas concepções, realizar uma estrutura interna democrática.
4 - Disciplina e fidelidade
partidária
- Pela CF, a
disciplina e fidelidade partidária não são uma determinante da lei, mas uma
determinante estatutária.
- Os estatutos dos
partidos estão autorizados a prever sanções para os atos de indisciplina e de
infidelidade, que poderão ir de simples advertência até a exclusão. Mas a
Constituição não permite a perda de mandato por infidelidade partidária, até o
veda.
Tema
da aula: PARTIDOS E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA
1 - Partidos e elegibilidade
- Os partidos
destinam-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo, sendo assim,
canais por onde se realiza a representação política do povo, não se admitindo
candidaturas avulsas, pois ninguém pode concorrer a eleições se não for
registrado num partido (14, § 3º, V, da CF/88).
2 - Partidos e exercício do mandato
- Uma das consequências
da função representativa dos partidos é que o exercício do mandato político,
que o povo outorga a seus representantes, faz-se por intermédio deles, que,
desse modo, estão de permeio entre o povo e o governo, mas não no sentido de
simples intermediários entre 2 (dois) pólos opostos ou alheios entre si, mas
como um instrumento por meio do qual o povo governa.
3 - Sistema partidário e sistema
eleitoral
- O sistema
partidário e sistema eleitoral formam os dois mecanismos de expressão da
vontade popular na escolha dos governantes.
- A circunstância do
sistema partidário e sistema eleitoral se voltarem para um mesmo
objetivo imediato (a organização da vontade popular) revela a influência mútua
entre eles, a ponto de a doutrina definir condicionamentos específicos do
sistema eleitoral sobre o de partidos.
Referência bibliográfica:
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional.
15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito
Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998
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