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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



DIREITOS POLÍTICOS

1 - Conceito e abrangência

- Os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular.

- A Constituição emprega a expressão direitos políticos, em seu sentido estrito, como o conjunto de regras que regula os problemas eleitorais.

2 - Modalidades de direitos políticos

- O núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito de votar e ser votado, possibilitando-se falar em direitos políticos ativos e passivos, sem que isso constitua divisão deles, são apenas modalidades de seu exercício ligadas à capacidade eleitoral ativa, consubstanciada nas condições do direito de votar (ativo), e à capacidade eleitoral passiva, que assenta na elegibilidade, atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado (passivo).

3 - Aquisição de cidadania

- Os direitos de cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei.

- A qualidade de eleitor decorre do alistamento, que é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 (art. 14, § 1º, I e II, da CF/88).

- Pode-se dizer que a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido.

Tema da aula: DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS

1 – Conceito

- Consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais, garantindo a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidade de sufrágio.

2 – Instituições

- As instituições fundamentais são as que configuram o direito eleitoral, tais como o direito de sufrágio e os sistemas e procedimentos eleitorais.

3 - Direito de Sufrágio

3.1 - Conceito e funções do sufrágio

- As palavras sufrágio e voto são empregadas comumente como sinônimas.

- A CF, no entanto, dá-lhes sentido diferentes, especialmente no seu art. 14, por onde se vê que sufrágio é universal e o voto é direto, secreto e tem valor igual.

- O sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal.

- O sufrágio consubstancia o consentimento do povo que legitima o exercício do poder.

- A função primordial do sufrágio é a seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais.

3.2 - Forma de Sufrágio

- O regime político condiciona as formas de sufrágio ou, por outras palavras, as formas de sufrágio denunciam, em princípio, o regime.

- Se o regime é democrático, o sufrágio será universal (quando se outorga o direito de votar a todos as nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna e de capacidade especial. - art. 14, da CF/88).

- Se o regime é elitista, autocrático ou oligárquico, o sufrágio será restrito (quando só é conferido a indivíduos qualificados por condições econômicas ou de capacidade especiais).
- O Direito Constitucional brasileiro respeita o princípio da igualdade do direito de voto, adotando-se a regra de que a cada homem vale um voto, no sentido de que cada eleitor de ambos os sexos tem direito a um voto em cada eleição e para cada tipo de mandato.

4 - Natureza jurídica do sufrágio

- É um direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo nos limites técnicos do princípio da universalidade e da igualdade de voto e de elegibilidade.

- O sufrágio fundamenta-se no princípio da soberania popular, em regra, por meio de representantes.

5 - Titulares do direito de sufrágio

- Diz-se ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado).

- O direito de votar caracteriza o eleitor. O direito de ser votado, caracteriza o elegível.

- O direito de votar é pressuposto do direito de ser votado, pois, ninguém tem o direito de ser votado, se não for titular do direito de votar.

6 - Capacidade eleitoral ativa

- A Capacidade eleitoral ativa depende das seguintes condições: nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 anos, posse de título eleitoral e não ser conscrito em serviço militar obrigatório.

- Ver art. 14, CF/88.

7 - Exercício do sufrágio: o voto

- O voto é o ato fundamental do exercício do direito de sufrágio, no que tange sua função eleitoral.

- O voto é a sua manifestação do sufrágio no plano prático.

8 - Natureza do voto

- A questão se oferece quanto a saber se o voto é um direito, uma função ou um dever.

- O voto, além de um direito é, sim, uma função, mas função de soberania popular, na medida em que traduz o instrumento de atuação desta. Nesse sentido, é aceitável a sua imposição como um dever, logo, se conclui que o voto é um direito público subjetivo, uma função social e um dever, ao mesmo tempo.

9 – Características do voto

- O voto tem por atributos a eficácia, a sinceridade e autenticidade, que lhe são conferidos pelos sistemas eleitorais democráticos.

- Segundo os sistemas eleitorais democráticos, devem ser garantidas 2 (duas) características básicas:

a) Personalidade - a personalidade do voto é indispensável para a realização dos atributos da sinceridade e autenticidade, significando que o eleitor deverá estar presente e votar ele próprio, não se admitindo, os votos por correspondência ou por procuração.

b) Liberdade - a liberdade de voto é fundamental para sua autenticidade e eficácia, manifestando-se não apenas pela preferência a um ou outro candidato, mas também pela faculdade de votar em branco ou de anular o voto, direito esse, garantido pelo voto secreto.

- O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

1) Uso de cédulas oficiais;

2) Isolamento do eleitor em cabine indevassável;

3) Verificação da autenticidade da cédula oficial;

4) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas pelo próprio eleitor, não se admitindo que outro o faça.

- Ver art. 103, Lei 4.737/65.

10 - Organização do eleitorado

- O conjunto de todos aqueles detêm o direito de sufrágio forma o eleitorado.

- Segundo o Direito Eleitoral vigente, o eleitorado está organizado segundo 3 (três) tipos de divisão territorial, que são as circunscrições eleitorais e zonas eleitorais e, nestas, os eleitores são agrupados em seções eleitorais que não terão mais de 400 eleitores nas capitais e de 300 nas demais localidades, nem menos de 50, salvo autorização do TRE em casos excepcionais.

- Ver art. 117, Lei 4.737/65.

11 - Elegibilidade e condições de elegibilidade

- A Elegibilidade consiste no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandado político no Legislativo ou no Executivo.

- As condições de elegibilidade e as inelegibilidades variam em razão da natureza ou tipo de mandato pleiteado.

- A CF arrola no art. 14, § 3º, as condições de elegibilidade, na forma da lei, isso porque algumas das condições indicadas dependem de forma estabelecida em lei.

- As inelegibilidades constam nos §§ 4º a 7º e 9º, do artigo 14, da CF/88, além de outras que podem ser previstas em lei complementar.

Tema da aula: SISTEMAS ELEITORAIS

1 - As eleições

- A eleição não passa de um concurso de vontades juridicamente qualificadas visando operar a designação de um titular de mandato eletivo.

- Pode-se dizer, também, que a eleição corresponde a um conjunto de procedimentos técnicos para a designação de pessoas para um cargo ou para a formação de assembleias.

- O conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional, se designa sistema eleitoral.

2 – Reeleição

- Reeleição significa a possibilidade que a Constituição reconhece ao titular de um mandato eletivo de pleitear sua própria eleição para um mandato sucessivo ao que está desempenhando.

3 - O sistema majoritário

- Segundo o sistema majoritário, a representação, em dado território, cabe ao candidato ou candidatos que obtiverem a maioria dos votos. Primeiramente ele se conjuga com o sistema de eleições distritais, nos quais o eleitor há de escolher entre candidatos individuais em cada partido, isto é, haverá apenas um candidato por partido. Em segundo lugar pode ser simples, com maioria simples, como pode ser por maioria absoluta.

- O Direito Constitucional brasileiro consagra o sistema majoritário, de duas modalidades:

1ª) Sistema majoritário por maioria absoluta, para a eleição do Presidente (art.77, da CF/88), do Governador (art.28, da CF/88) e do Prefeito (art.29, II, da CF/88);

2ª) Sistema majoritário por maioria relativa, para a eleição de Senadores Federais.

4 - O sistema proporcional

- O sistema proporcional é acolhido para a eleição dos Deputados Federais (art.45, da CF/88), se estendendo às Assembleias Legislativas e às Câmaras de Vereadores.

- Com a utilização do sistema proporcional pretende-se que a representação em determinado território, se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse integrada nos partidos políticos concorrentes.

- O sistema proporcional suscita os problemas de saber quem é considerado eleito e qual o número de eleitos por partido, sendo, por isso, necessário determinar:

1º) Votos válidos - para a determinação do quociente eleitoral contam-se, como válidos, os votos dados à legenda partidária e os votos de todos os candidatos; os votos nulos e brancos não entram na contagem (77, § 2º).

2º) Quociente eleitoral - determina-se o quociente eleitoral, dividindo-se o número de votos válidos pelo número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados, ou na Assembleia Legislativa estadual, ou na Câmara Municipal, conforme o caso, desprezada a fração igual ou inferior a meio, arredondando-se para 1, a fração superior a meio.

3º) Quociente partidário - é o número de lugares cabível a cada partido, que se obtém dividindo-se o número de votos obtidos pela legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.

4º) Distribuição de restos - para solucionar esse problema da distribuição dos restos ou das sobras, o direito brasileiro adotou o método da maior média, que consiste no seguinte:

I - Adiciona-se mais 1 lugar aos o que foram obtidos por cada um dos partidos;

II - Depois, toma-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido e divide-se por aquela soma;

III - O primeiro lugar a preencher caberá ao partido que obtiver a maior média;

IV - Repita-se a mesma operação tantas vezes quantos forem os lugares restantes que devem ser preenchidos, até sua total distribuição entre os diversos partidos. (Código Eleitoral, art. 109)

5 - O sistema misto

- Existem 2 (dois) tipos de sistema misto:

1º) O sistema misto alemão, denominado sistema de eleição proporcional “personalizado”, que procura combinar o princípio decisório da eleição majoritária com o modelo representativo da eleição proporcional;

2º) O sistema misto mexicano, que busca conservar o sistema eleitoral misto, mas com um aumento da representação proporcional, com predomínio do sistema de maioria.

- No Brasil, houve tentativa de implantar um chamado sistema misto majoritário e proporcional por distrito, na forma que a lei dispusesse. Essa sistemática está prevista na EC nº 22/82.

Tema da aula: PROCEDIMENTO ELEITORAL

1 - Apresentação de candidatos

- A apresentação de candidatos trata-s de um procedimento eleitoral que visa selecionar e designar as autoridades governamentais.

- A apresentação de candidatos deve começar pela apresentação dos candidatos ao eleitorado.

- A formação das candidaturas ocorre em cada partido, segundo o processo por ele estabelecido, pois a CF garante-lhes autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

- Ver art.17, § 1º, da CF/88.

- O registro das candidaturas é feito após a escolha, cumprindo ao partido providenciar-lhes o registro consoante, cujo procedimento esta descrito nos arts. 87 a 102, do Código Eleitoral.

- A propaganda é regulada pelos arts. 240 a 256 do Código Eleitoral.

2 - O Escrutínio

- O escrutínio é o modo pelo qual se recolhem e apuram os votos nas eleições. É nesse momento que devem concretizar-se as garantias eleitorais do sigilo e da liberdade de voto.

- Ver arts. 135 a 157, e 158 a 233, Código Eleitoral.

3 - O contencioso eleitoral

- Cabe a Justiça Eleitoral, e tem por objetivo fundamental assegurar a eficácia das normas e garantias eleitorais e, especialmente, coibir a fraude, buscando a verdade e a legitimidade eleitoral. (Ver arts. 118 a 121, da CF/88)

Tema da aula: DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS

4 – Conceito

- Direitos Políticos Negativos são determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais.

5 – Conteúdo

- Os direitos políticos negativos compõem-se das regras que privam o cidadão, pela perda definitiva ou temporária, da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado, bem como daquelas regras que determinam restrições à elegibilidade do cidadão.

6 – Interpretação dos direitos políticos negativos

- A interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos deve tender à maior compreensão do princípio, deve dirigir-se ao favorecimento do direito de votar e de ser votado, enquanto as regras de privação e restrição hão de entender-se nos limites mais estreitos de sua expressão verbal, segundo as boas regras de hermenêutica.

Tema da aula: PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

1 - Modos de privação dos direitos políticos

- A privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos.

- A privação temporária é a suspensão dos direitos políticos.

- A Constituição veda a cassação de direitos políticos, e só admite a perda e suspensão nos casos indicados no art. 15, da CF/88.

2 - Perda dos direitos políticos

- A perda dos direitos políticos consiste na privação definitiva dos direitos políticos, com o que o indivíduo perde sua condição de eleitor e todos os direitos de cidadania nela fundados.

3 - Suspensão dos direitos políticos

- A suspensão dos direitos políticos consiste na sua privação temporária.

- A suspensão dos direitos políticos só pode ocorrer por uma dessas três causas:

a) Incapacidade civil absoluta;

b) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

c) Improbidade administrativa.

4 - Competência para decidir sobre a perda e suspensão de direitos políticos

- A perda e suspensão de direitos políticos decorre de decisão judicial, porque não se pode admitir a aplicação de penas restritivas de direito fundamental por via que não seja a judiciária, quando a Constituição não indique outro meio.

- O Poder Judiciário é o único que tem poder para dirimir a questão, em processo suscitado pelas autoridades federais em face de caso concreto, acerca da perda e suspensão de direitos políticos.

Tema da aula: RE-AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

1 - Re-aquisição dos direitos políticos perdidos

- A re-aquisição dos direitos políticos perdidos é regulada no art. 40, da Lei 818/49, que continua em vigor sobre a matéria.

- Segundo a regra do art. 40, da Lei 818/49:

1) Quem perdeu os direitos políticos em razão da perda de nacionalidade brasileira, readquirida esta, ficará obrigado a novo alistamento eleitoral, reavendo, assim, seus direitos políticos;

2) Quem perdeu os direitos políticos em conseqüência da escusa de consciência (art. 40, da Lei 818/49), admite-se uma analogia à Lei nº 8.239/91, que prevê essa re-aquisição, quando diz que o inadimplente poderá a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

- Ver art. 4º, § 2º, Lei nº 8.239/91.

2 - Re-aquisição dos direitos políticos suspensos

- Não há norma expressa que preveja os casos e condições dessa re-aquisição dos direitos políticos suspensos.

- A inexistência de norma expressa sobre a re-aquisição dos direitos políticos suspensos não impossibilita a recuperação desses direitos, que se dará automaticamente com a cessação dos motivos que determinaram a suspensão.

Tema da aula: INELEGIBILIDADES

1 – Conceito

- Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).

2 - Objeto e fundamento da inelegibilidade

- A inelegibilidade têm por objeto proteger:

1) A probidade administrativa;
2) A normalidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato;
3) A normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico;
4) O abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º, da CF/88).

- O fundamento da elegibilidade possue um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítima quando estabelecida com fundamento político ou para assegurar o domínio do poder por um grupo que o venha detendo.

3 - Eficácia das normas sobre inelegibilidades

- As normas contidas nos §§ 4º a 7º, do art. 14, da CF/88 são de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

- As normas contidas nos §§ 4º a 7º, do art. 14, da CF/88 para incidirem, independem de lei complementar, referida no § 9º do mesmo artigo.

4 - Inelegibilidades absolutas e relativas

- As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo.

- As inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que, no momento da eleição se encontre o cidadão, que podem ser por motivos funcionais, de parentesco ou de domicílio.

5 – Desincompatibilização

- Dá-se também o nome de desincompatibilização ao ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada.

- A expressão desincompatibilização também serve para designar o ato, mediante o qual o eleito sai de uma situação de incompatibilidade para o exercício do mandato, como para o candidato desembaraçar-se da inelegibilidade.

Tema da aula: PARTIDOS POLÍTICOS

1 - Noção de partido político

- Partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo.

2 - Sistemas partidários

- Sistema de partido, consiste no modo de organização partidária de um país.

- Os diferentes modos de organização possibilitam o surgimento de 3 (três) tipos de sistemas partidários:

1º) O sistema de partido único, ou unipartidário;
2º) O sistema de dois partidos, ou bipartidarismo;
3º) O sistema de 3, 4, ou mais partidos, denominado sistema pluripartidário, ou multipartidário.

- O sistema partidário brasileiro se inclui no denominado sistema pluripartidário, nos termos do art. 17, da CF/88.

3 - Institucionalização jurídico-constitucional dos partidos. Controle

- A ordenação constitucional e legal dos partidos traduz-se num condicionamento de sua estrutura, seu programa e suas atividades, que deu lugar a um sistema de controle, consoante se adote uma regulamentação maximalista (maior intervenção estatal) ou minimalista (menor).

- A Constituição vigente liberou a criação, organização e funcionamento de agremiações partidárias, numa concepção minimalista, sem controle quantitativo (embora o possibilite por lei ordinária), mas com previsão de mecanismos de controle qualitativo (ideológico), mantido o controle financeiro.

- O controle financeiro impõe limites à apropriação dos recursos financeiros dos partidos, que só podem buscá-los em fontes estritamente indicadas, sujeitando-se à fiscalização do Poder Público.

4 - Função dos partidos e partido de oposição

- A doutrina, em geral, admite que os partidos têm por função fundamental, organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder, visando a aplicação de seu programa de governo.

- O pluripartidarismo pressupõe maioria governante e minoria discordante.

- O direito da maioria pressupões a existência do direito da minoria e da proteção desta, que é função essencial a existência dos direitos fundamentais do homem. E segundo o texto constitucional, prescrevem a necessidade e os fundamentos de partidos de oposição (ver art.17, da CF/88).

5 - Natureza jurídica dos partidos

- Segundo o § 2º, do art. 17, da CF/88 os partidos políticos adquirem personalidade na forma da lei civil é porque são pessoas jurídicas de direito privado.

Tema da aula: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA

1 - Liberdade partidária

- A liberdade partidária afirma-se no art. 17, da CF/88 nos termos seguintes: é livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, condicionados, no entanto, a serem de caráter nacional, a não receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou a subordinação a estes, a prestarem contas à Justiça Eleitoral e a terem funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

2 - Condicionamentos à liberdade partidária

- A liberdade partidária é condicionada à vários princípios que confluem, em essência, para seu compromisso com o regime democrático.

3 - Autonomia e democracia partidária

- A ideia que sai do texto constitucional (art. 17, § 1º, da CF/88) é a de que os partidos hão que se organizar e funcionar em harmonia com o regime democrático e que sua estrutura interna também fica sujeita ao mesmo princípio.

- A autonomia dos partidos políticos é conferida na suposição de que cada partido busque, de acordo com suas concepções, realizar uma estrutura interna democrática.

4 - Disciplina e fidelidade partidária

- Pela CF, a disciplina e fidelidade partidária não são uma determinante da lei, mas uma determinante estatutária.

- Os estatutos dos partidos estão autorizados a prever sanções para os atos de indisciplina e de infidelidade, que poderão ir de simples advertência até a exclusão. Mas a Constituição não permite a perda de mandato por infidelidade partidária, até o veda.

Tema da aula: PARTIDOS E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA

1 - Partidos e elegibilidade

- Os partidos destinam-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo, sendo assim, canais por onde se realiza a representação política do povo, não se admitindo candidaturas avulsas, pois ninguém pode concorrer a eleições se não for registrado num partido (14, § 3º, V, da CF/88).

2 - Partidos e exercício do mandato

- Uma das consequências da função representativa dos partidos é que o exercício do mandato político, que o povo outorga a seus representantes, faz-se por intermédio deles, que, desse modo, estão de permeio entre o povo e o governo, mas não no sentido de simples intermediários entre 2 (dois) pólos opostos ou alheios entre si, mas como um instrumento por meio do qual o povo governa.

3 - Sistema partidário e sistema eleitoral

- O sistema partidário e sistema eleitoral formam os dois mecanismos de expressão da vontade popular na escolha dos governantes.

- A circunstância do sistema partidário e sistema eleitoral se voltarem para um mesmo objetivo imediato (a organização da vontade popular) revela a influência mútua entre eles, a ponto de a doutrina definir condicionamentos específicos do sistema eleitoral sobre o de partidos.

Referência bibliográfica:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998

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