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DONO DE TRATOR SUBLOCADO É RESPONSÁVEL POR DANO AMBIENTAL



Assegurada validade de punição do IBAMA a empresário que sublocou máquina utilizada em desmatamento irregular
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a validade de multa e demais penalidades aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) a um particular que cometeu infração ambiental.
O proprietário de um trator alugou a máquina para terceiro, que o sublocou à empresa G.V. Comércio e Serviços S/C Ltda. A empresa em questão praticou desmatamento irregular durante as obras de reparo de uma estrada no estado do Maranhão, sendo autuada juntamente com o proprietário do maquinário, por crime ambiental.
Alegando ser inocente e não ter relação com o crime, o proprietário acionou a Justiça contra o Ibama. A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) o Instituto combateram as alegações do autor.
De acordo com as procuradorias, a Lei nº 9.605/98, que trata sobre as sanções aplicadas contra praticantes de crimes ambientais, estabelece claramente que a punição deve recair sobre todos os envolvidos na atividade lesiva. Neste sentido, ao autorizar a sublocação do trator, o empresário também teria atuado diretamente na derrubada das árvores.
Pelos princípios da prevenção e da precaução, a multa e apreensão da máquina visam não apenas punir o dano causado, mas resguardar a natureza de outros possíveis. Os procuradores também lembram que a inclusão do nome dos infratores no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) tem por objetivo resguardar a administração pública de conceder, por exemplo, crédito à pessoas em débito com órgãos e entidades federais, no caso o Ibama.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu plenamente os argumentos da AGU e negou o pedido do autor, mantendo as sanções aplicadas.
A PRF 1ª Região e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 44277-87.2010.4.01.0000/MA - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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