DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL.
CLASSIFICAÇÃO
Em desapropriação de imóvel
por interesse social para fins de reforma agrária, o Incra discute, no REsp, se
a área não aproveitável integra o cálculo (módulo fiscal) em que se define a classificação
da propriedade rural como pequena, média ou grande. Isso porque essa
classificação irá determinar a possibilidade ou não da desapropriação do imóvel
rural do recorrido, em razão de o art. 185 da CF/1988 rechaçar a expropriação
da pequena e média propriedade rural na hipótese de o proprietário não possuir
outro imóvel.
A priori,
esclareceu o Min. Relator que, apesar de o Estatuto da Terra (Lei n.
4.504/1964) ter conceituado módulo rural como unidade de medida familiar,
posteriormente a Lei n. 6.746/1979 alterou disposições desse estatuto, criando
um novo conceito: o módulo fiscal que
estabeleceu um critério técnico destinado a aferir a área do imóvel rural para
cálculo de imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Expõe que o
problema surgiu com a Lei n. 8.629/1993, a qual, ao regulamentar o art. 185 da
CF/1988, optou pelo uso do módulo fiscal, mais afeiçoado ao direito tributário
que ao agrário, para estabelecer a classificação de pequeno, médio e grande
pela extensão da área do imóvel rural, mas deixou de explicar a forma de sua
aferição
Explica o Min. Relator ser
correta a decisão do acórdão recorrido que, diante do silêncio da Lei n.
8.629/1993, quanto à forma de aferição do módulo fiscal, solucionou a questão,
buscando o cálculo no § 3º do art. 50 do Estatuto da Terra, com a redação dada
pela Lei n. 6.746/1979, que leva em
conta a área aproveitável em vez do tamanho do imóvel.
Assim, concluiu que a
classificação da propriedade rural como pequena, média ou grande deve ser
aferida pelo número de módulos fiscais obtidos, dividindo-se a área
aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do município. Ademais,
consignou ser imprópria a idéia de tripartir o cálculo do tamanho da
propriedade, diferenciando-o de acordo com o fim almejado, seja para efeito de
indivisibilidade seja para efeito de desapropriação para reforma agrária ou,
ainda, para cálculo do ITR. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao
recurso do Incra. REsp 1.161.624-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
15/6/2010.
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