APELAÇÃO
CÍVEL Nº 2006.70.00.009929-0/PR
RELATOR :
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
RELATOR
P/ ACÓRDÃO : Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMENTA
ANIMAIS
DE CIRCO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE OPÇÕES DO LEGISLADOR QUANTO AO
TRATO E À MANTENÇA DE ANIMAIS. PROIBIÇÃO DE QUALQUER FORMA DE MAUS-TRATOS A
QUALQUER ANIMAL. ILEGÍTIMA INADEQUAÇÃO DAS AÇÕES PÚBLICAS.
A análise
do sistema jurídico e a evolução da compreensão científica para o trato da
fauna em geral permitem concluir pela vedação de qualquer mau trato aos
animais, não importando se são silvestres, exóticos ou domésticos.
Por
maus-tratos não se entende apenas a imposição de ferimentos, crueldades,
afrontas físicas, ao arrancar de garras, serrilhar de dentes ou enjaular em
cubículos. Maus-tratos é sinônimo de tratamento inadequado do animal, segundo
as necessidades específicas de cada espécie. "A condenação dos atos cruéis
não possui origem na necessidade de equilíbrio ambiental, mas sim no
reconhecimento de que são dotados de estrutura orgânica que lhes permite sofrer
e sentir dor" (STJ, REsp 1.115.916, Rel. Ministro Humberto Martins).
Evoluída
a sociedade, científica e juridicamente, o tratamento dos animais deve ser
conciliado com os avanços dessa compreensão, de modo a impor aos proprietários
a adequação do sistema de guarda para respeito, o tanto quanto possível, das
necessidades do animal. A propriedade do animal não enseja direito adquirido a
mantê-lo inadequadamente, o que impõe a obrigação de se assegurarem na custódia
de animais circenses, ao menos, as mesmas condições exigíveis dos chamados
mantenedores de animais silvestres, mediante licenciamento, conforme atualmente
previsto na IN 169/2008.
Na
ausência de recursos autárquicos e adequação da conduta pelos responsáveis,
deve o órgão ambiental, contemporaneamente, dar ampla publicidade à sua
atuação, convocando e oportunizando à sociedade civil auxiliar em um problema
que deve, necessariamente, caminhar para uma solução.
ACÓRDÃO
Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial
provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 21 de outubro de 2009.
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