DECISÃO JUDICIAL SOBRE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA AUTOR DE DESMATAMENTO
Na origem, o MP estadual, ora recorrente, ajuizou ação civil
pública (ACP) em desfavor do ora recorrido. Argumenta o MP que o recorrido
desmatou área de um hectare de mata nativa de cerrado. Em função disso,
pleiteia a sua condenação a pagar indenização, a reflorestar a área danificada,
não mais proceder à intervenção da área e averbar a reserva legal na
propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; não
determinou, contudo, a indenização pecuniária pelo dano causado, o que também
foi negado em sede de apelação. Daí, a questão dirimida no REsp estava em saber
se é possível cumular ordem para que o responsável promova a recuperação de
área desmatada e seja condenado a reparar, em dinheiro, o dano causado ao meio
ambiente. Inicialmente, observou a Min. Relatora ser a Segunda Seção deste
Superior Tribunal competente para processar e julgar causas nas quais se
discute responsabilidade civil, salvo a do Estado. Desse modo, entendeu ser
possível, em ACP ambiental, a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de
fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado.
Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem,
cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de
obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento.
Assim, tanto pelo ponto de vista do Direito processual, como do Direito
material, entendeu ser cabível a reforma do acórdão recorrido. Diante disso, a
Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe
provimento. Precedentes citados: REsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006; REsp
605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp 115.599-RS, DJ 2/9/2002. REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
7/10/2010.
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