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MODELO DE DEFESA PRELIMINAR CONTRA CRIME DA LEI SECA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 0ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ-MA.

Ref. Proc. Nº 000/2000

















DDDDDDDDDDDDDDDD, já devidamente qualificado nos autos Ação Penal, em epígrafe, que foi movida pelo Douto Membro do Ministério Público, como incurso nas penas do art.306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por intermédio de seu advogado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01) onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, no final assinado, vem, por esta e na melhor forma de direito, à presença de V. Exa., com base no art. 396, da Lei nº 11.719/2008, apresentar

DEFESA PRELIMINAR


Com base nas seguintes razões:

QUANTO A TESE DE DEFESA

MM. Juiz,

Está escrito na Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual:

“(...)
Conforme consta da inclusa peça informativa, no dia 00 de janeiro de 2000, por volta das 23h50min, na Rodovia BR 010, KM 260, nesta urbe, o denunciado DDDDDDDDDDDDDD, conduzia o veículo GM Corsa Classic, Cor: Branca, Ano/Modelo: 2000/2000, Placas: HOO-0000, Chassi: 00000000000000, de Propriedade de MMMMMMMMMMMMM, sob influência de bebida alcoólica, com concetração de álcool por litro de ar de 0,94 mg/l, consoante se observa no Exame de Ar Alveolar às fls. 10.

Segundo apurado, os PRF’s PPPPPPPPPPPPPP e JJJJJJJJJJJJJ, realizavam serviço de patrulhamento no Posto da Polícia Rodoviária Federal, na Rodovia BR-010, Lagoa Verde, nesta cidade, ocasião em que foi solicitada a parada do denunciado, o qual trafegava com o veículo supramencionado. Entretanto, este não obedeceu a ordem emanada pelo agente público e empreendeu fuga.

Dessa forma, os policiais rodoviários federais perseguiram o denunciado até o momento em que este estacionou o veículo. Assim, após a abordagem de praxe, verificou-se que o mesmo não possuía Carteira Nacional de Habilitação, bem como apresentava indícios substanciosos de embriaguez etílica, motivo pelo qual o convidaram para realizar o teste do bafômetro, nas dependências do Posto da Polícia Rodoviária Federal. Tal exame foi efetuado, apresentando a concentração de álcool por litro de ar de 0,94 mg/l.
(...)”.


Excelência, inicialmente, convém lembrar que o Inquérito Policial não é processo, não estando sujeito aos rigores das nulidades. Assim, os errôneos juízos porventura surgidos podem ser corrigidos, sem prejuízo da ação penal.

Afinal, no processo penal objetiva-se a materialização do Princípio da Verdade Real, que se traduz na finalidade de estabelecer que o jus puniendi do Estado seja exercido somente contra quem praticou a infração, nos exatos limites de sua culpa.

Nesse contexto, se faz necessário indagar qual a verdade real que deve ser buscada no presente processo?

A verdade perseguida pelo Ministério Público, de que o Denunciado praticou o crime capitulado no art.306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro? Ou a verdade do Denunciado, de que ele não praticou o crime a ele imputado?

O Denunciado provará, por meio da presente defesa, que não praticou o crime, que lhe está sendo imputado no presente processo.

DOS FATOS


Excelência,

Aqui nesta oportunidade, o Denunciado, presumindo que este Douto Juízo não saiba, ou, se sabe, desconhece os efeitos que o presente processo está causando, haja vista que ele não cometeu nenhum delito.

Por conseguinte, o Denunciado vê, na presente defesa, uma tentativa de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, que ele está sendo submetido ao constrangimento de responder a uma ação penal, somente, porque fora constado que ele estava conduzindo veículo, após ter consumido uma pequena quantidade de bebida alcoólica, dentro dos níveis determinados em lei.

Ademais, provará o Denunciado que ocorreu um equívoco, ou seja, que ele não incidiu na norma do art.306, caput, do CTB.

Estes sãos os fatos a serem apreciados.

DA QUESTÃO JURÍDICA

Meritíssimo Juiz,

O Denunciado se encontra processado como incurso nas penas do art.306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Lado outro, entende o Denunciado que não procedem os argumentos da peça acusatória quanto a prática de condução de veículo sob efeito de álcool, porquanto ausente a indispensável prova da materialidade do delito.

Consoante já exposto, bem como será devidamente demonstrado, o Denunciado NÃO PRATICOU O CRIME A ELE IMPUTADO.

Dessa forma, pela ausência de provas específicas quanto à autoria do delito e pelo princípio da presunção de inocência, o Denunciado entende que a decisão mais acertada no caso em voga é a absolvição do mesmo.
Quanto ao fundamento da tese de defesa do Denunciado, entende este que o bafômetro não é meio de prova hábil a detectar a presença de 6 (deis) decigramas de álcool no sangue.

Nesse contexto, convém citar a seguinte lição de Cássio Benevenutti de Castro, in verbis:

“O etilômetro (bafômetro) utiliza matéria-prima gasosa e não comprovação alteração no e do sangue. Apenas examina caractere armazenado no tecido alveolar pela via oral. Os resquícios de ar expirados, o bafo, o exame de mucosa, a análise de fios de cabelo, etc. contrariam a exigência típica imediata delineadora do objeto sensível a ser analisado – o sangue. São meros vestígios periféricos, mas não elementos de prova inspirados no tipo.”

Por uma questão de lógica jurídica seria conveniente indagar:

Seria o bafômetro um elemento de prova, considerado como convincente para medir a concentração álcool no tecido sanguíneo, se o seu alcance é tão somente a concentração de álcool no tecido alveolar – pela via oral?

Por conseguinte, havendo dúvida quanto a conclusão da quantidade de decigramas por litro de sangue, por meio do bafômetro, não resta demonstrada a materialidade do delito imputado ao Denunciado.

Ora, se no teor do caput, do art.306, do CTB, consta textualmente, “concentração de álcool por litro de sangue”, a prova de tal concentração por bafômetro se torna imprestável, vez que, tão somente, RESTOU DEMONSTRADA A QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES.

DO PEDIDO

Diante do exposto, o Denunciado pede a Vossa Excelência que julgue a peça acusatória, aqui refutada, IMPROCEDENTE, no sentido de absolvê-lo da conduta a ele imputado, de acordo com os fatos, aqui já narrados.

Requer, também, que seja concedido prazo para a juntada de documentos que se fizerem necessários a demonstração dos fatos, aqui alegados pelo Denunciado.

E quanto à produção da prova testemunhal, o Denunciado informa a este Douto Juízo que se utilizará das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, requer prazo para indicação de uma testemunha, que hoje se encontra ausente da cidade.

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 00 de junho de 2000.



Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181




Comentários

CCesar disse…
O pior de tudo é que muitas pessoas foram e são constrangidas por conta de um exame imprestável para se determinar a real quantidade de álcool no sangue de um indivíduo. o que resta a ser feito é o judiciário se impor, reconhecendo a inidoneidade de tal exame, que pode ser um indício para outras provas, jamais uma certeza de condenação. Bem posicionada defesa.
Unknown disse…
Achei o posicionamento da defesa acertado, e gostaria até de usá-lo em uma defesa que estamos fazendo. Lamentável é que não achei jurisprudência nesse sentido, apenas achei ratificações do uso do bafômetro como prova da materialidade delitiva.
jrsadv disse…
Boa tese, mas dificilmente será aceita; como sabemos, o juiz já tem ideia formada a respeito: se tomar um cálice de vinho, cadeia. "O Estado tudo pode"...
Unknown disse…
Parabens,colega Dr. Oziel.
Sou um colega,seu, porém tenho residência fixa no Rio de Janeiro, pois sou maranhense.
gostaria de trocar ideias com o colega, sobre a nossa profissão.
Email. josebritoadvogado812@gmail.com

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