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AULA DE DIREITO PENAL

Tema: TEORIA DO CRIME (3ª Parte) 

3.1.4 – Estudo da tipicidade (elemento do fato típico)

- Segundo a Teoria Finalista, a tipicidade é o último elemento do fato típico.

- A tipicidade é a subsunção (adequação) perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal. Ou também, pode-se dizer que a tipicidade é a adequação do fato da vida real ao modelo descrito abstratamente na lei penal.

- A tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, biparte-se em:

a) Tipicidade Formalespécie de adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal. Ou ainda, espécie de adequação em que o legislador fez previsão expressa para o delito que se amolda ao fato típico. 

b) Tipicidade Conglobanteadequação que se infere quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é considerada antinormativa. 

- No estudo da tipicidade conglobante é preciso verificar dois aspectos fundamentais:  

1º) Se a conduta do agente é antinormativa; 

2º) A verificação da tipicidade material, ou seja, aplicação do critério material de seleção do bem a ser protegido. 

- Atenção: A tipicidade material é a análise ou avaliação da significância do bem, no caso concreto, a ser protegido. É a tipicidade material que se refere a importância do bem no caso concreto, a fim de que se possa concluir se aquele bem específico merece ou não ser protegido pelo Direito Penal. 

- Exemplo de aplicação da tipicidade material 

“Tício ao fazer manobra em um carro, encosta na perna de Caio, causando-lhe lesão, ou seja, apenas um arranhão na perna, quase imperceptível. Ao analisar o fato, questiona-se:  

I - a conduta foi culposa? 

II - houve um resultado? 

III - Existe um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado?”
 

- No exemplo constata-se: 

1º) Existência de tipicidade formal, vez que, existe um tipo penal abstrato, incriminando a conduta de Tício;  

2º) Inexistência da tipicidade material, pois, na analisa da conduta de Tício, embora a integridade física seja importante a ponto de ser protegida pelo Direito Penal, nem toda e qualquer lesão estará abrangida pelo tipo penal. Somente as lesões corporais que tenham algum significado, isto é, que gozem de certa importância, é que nele estarão previstas. 

- Atenção: Segundo a doutrina, com base no conceito de tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais tem aplicação o princípio da insignificância. 

- Atenção: É importante ressaltar que, a tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é considerada antinormativa, isto é, contrária à norma penal, e não imposta ou fomentada pela norma penal. Em outras palavras, se o ordenamento jurídico constitui um sistema, não podem coexistir normas incompatíveis.  

- Exemplo da tipicidade conglobante: “O carrasco que recebe ordens para executar uma sentença de morte. A proibição de matar do art. 121, Código Penal não se dirige ao carrasco, porque a sua conduta não seria antinormativa, contrária à norma, mas de acordo, imposta pela norma”. 

- Síntese: tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante (formada pela antinormatividade + coexistência de normas compatíveis e pela tipicidade material).    

3.1.4.1 – O que é Tipo Penal? 

- O tipo penal, segundo a maior parte dos doutrinadores, é a descrição abstrata de uma conduta, concretizada no princípio da reserva legal. Ou ainda, o tipo penal é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento (a lei), visa impedir que seja realizada, ou determina que seja levada a efeito por todos nós.

- Atenção: Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinado bem cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal. 

- A palavra tipo (expressão latina corpus delicti) significa a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal. E segundo Eugenio Raul Zaffaroni[1]:
 

o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes”. 

- Exemplo de tipo penal: O legislador ao pensar na defesa do patrimônio, resolveu eleger este a qualidade de bem jurídico, por entender que é importante para o Estado (sociedade), razão pela qual criou o art. 155, do Código Penal.
 
3.1.4.2 – O que é Adequação Típica? 

- Segundo a doutrina, adequação típica penal ou tipicidade formal, se configura quando a conduta do agente se amolda perfeitamente ou diretamente a um tipo legal de crime.  

- Existem duas espécies de adequação típica 

a) Adequação típica de subordinação imediata ou direta – é aquela que ocorre na perfeita adequação entre a conduta do agente e o tipo penal incriminador. Ex.: No crime de homicídio, haverá essa adequação quando houver a morte da vítima. 

b) Adequação típica de subordinação mediata ou indireta – é aquela que ocorre quando, embora o agente atue com vontade de praticar a conduta proibida por determinado tipo incriminador, seu comportamento não consegue se adequar diretamente a essa figura típica.
 

Ex.: Caio, querendo causar a morte de Tício, contra este descarrega sua arma, e erra o alvo. Por conseguinte, houve a tentativa de homicídio, dessa forma, não houve adequação imediata da conduta do agente à descrição do art. 121, Código Penal. Nesse caso há se faz necessário utilizar as normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o tipo penal, a fim de nele abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador. Em outras palavras, no caso em exame, a aplicação da regra da tentativa (art. 14, II, do Código Penal). E se não houvesse a referida norma de extensão, a conduta de Caio seria considerada um indiferente penal, por faltar-lhe adequação típica, logo, seria um fato atípico. 

- Atenção: A Lei das Contravenções Penais, em seu art. 4º, diz que não é punível a tentativa de contravenção, então não há tipicidade por extensão nas contravenções penais 

3.1.4.3 – Estudo das fases da evolução do tipo penal

- No estudo da evolução do tipo penal se verificam 3 (três) fases, que são as seguintes: 

a) PRIMEIRA FASE DO TIPO PENALmomento histórico em que o tipo possuía caráter puramente descritivo, ou seja, não havia sobre ele valoração alguma, servindo tão somente para descrever as condutas proibidas pela lei penal.

- Na primeira fase do tipo penal o conceito de tipo tem um significado técnico mais restrito, sendo meramente objetivo e descritivo, representando o lado exterior do delito, sem qualquer referência à antijuridicidade e à culpabilidade. 

b) SEGUNDA FASE DO TIPO PENALmomento histórico em que o tipo passou a ter caráter indiciário da ilicitude, ou seja, quando o agente pratica um fato típico, provavelmente, esse fato também será antijurídico. E assim, o tipo passou a ser portador de um tipo (indiciário) de ilicitude.   

- Na segunda fase do tipo penal, a tipicidade de um comportamento, não implica, pois, a sua antijuridicidade, senão apenas indício de que o comportamento pode ser antijurídico (função indiciária do tipo ou ainda teoria da ratio cognoscendi).
 

c) TERCEIRA FASE DO TIPO PENALmomento histórico em que o tipo passou a ser a própria razão de ser da ilicitude (teoria da ratio essendi), ou seja, o tipo foi conceituado como a ilicitude tipificada. E assim, o tipo e ilicitude fundiram-se em uma relação indissolúvel no interior do injusto, embora seus conceitos não se confundam.  

- Na terceira fase do tipo penal não há que se falar em fato típico se a conduta praticada pelo agente for permitida pelo ordenamento jurídico, porque fato típico quer dizer também antijurídico 

- Critica a ideia defendida na terceira fase do tipo penal – os opositores dessa fase alegam que, no momento da conjugação, em momentos diferentes, do fato típico (antinormativo) com o lícito (normativo) pode resultar em uma contradição de termos, isto é, um fato proibido-permitido.  

- Atenção: Em face das críticas as teorias da ilicitude, defendidas pelas correntes da ratio cognoscendi e da ratio essendi surgiu a teoria dos elementos negativos do tipo, a qual entende que as causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste, ou seja, tudo está no tipo, que passa a ser um tipo total (fusão entre o fato típico e a antijuridicidade), formado do somatório de fato típico + ilícito. 

- Crítica à ideia defendida na teoria dos elementos negativos do tipo: se o tipo é o injusto descrito concretamente pela lei, em seus diversos artigos e cuja realização está ligada à sanção penal. Se todo fato típico é antijurídico, em razão da fusão, então não haveria qualquer causa de exclusão da ilicitude, ou a exclusão da ilicitude viria no fato típico. Exemplo: Segundo a teoria dos elementos negativos do tipo o art. 121, do Código Penal deveria ser escrito assim “matar alguém, não estando em legítima defesa”.  

- Atenção: Só haverá tipicidade se existir uma adequação perfeita da conduta do agente ao modelo em abstrato previsto na lei penal, vez que, por mais que seja parecida a conduta levada a efeito pelo agente com aquela descrita no tipo penal, se não houver encaixe perfeito, não se pode falar em tipicidade.

3.1.4.4 – O conceito de Injusto penal 

- Os doutrinadores, quando se referem à expressão injusto típico ou injusto penal, querem dizer que o fato típico e a antijuridicidade já foram objeto de exame (houve enquadramento perfeito) restando agora ser realizado somente o estudo da culpabilidade do agente.  

- O injusto, portanto, é a conduta já valorada como ilícita.  

- O injusto penal existirá quando o intérprete ao analisar o fato e a antijuridicidade, conclui pela tipicidade do fato e pela não existência de qualquer causa que exclua a ilicitude da conduta típica praticada pelo agente. 

- Atenção: No estudo da tipicidade se infere que, cada elemento que integra o conceito analítico do crime é considerado um antecedente lógico e necessário do seguinte, ou seja, haverá crime se o agente cometer um fato típico, antijurídico e culpável 

- A conjugação de fato típico, antijurídico e culpável resulta na teoria tripartida do crime, que junto com a teoria da ratio cognoscendi, são as preferidas da doutrina que estuda a teoria do crime.    

3.1.4.5 – Espécies de tipos penais 

- O estudo da tipicidade revela a existência das seguintes espécies de tipos penais: 

1) Tipo Básico ou Tipo Fundamental – corresponde a forma mais simples da descrição da conduta proibida ou imposta pela lei penal.  

- A partir do Tipo Básico (forma mais simples), surgem os chamados tipos derivados que, em virtude de determinadas circunstâncias, podem diminuir ou aumentar a reprimenda prevista no tipo básico. Exemplo:  

F No art. 121, do Código Penal, a descrição contida do caput é o Tipo Básico. E os tipos derivados estão: 

a) no art.121, § 1º - crime de homicídio privilegiado - o legislador, em consequência da ocorrência de determinados dados, faz com que a pena aplicada seja menor do que aquela prevista na modalidade mais simples (tipo básico) da infração penal 

b) no art.121, § 2º - crime de homicídio qualificado - o legislador, em virtude de algumas situações por ele previstas, aumentou a pena cominada no caput do artigo (tipo básico).  

2) Tipos fechados - são aqueles que possuem a descrição completa da conduta proibida pela lei penal. No art. 121, caput, do Código Penal, por exemplo, o legislador, de forma clara e precisa, descreveu a conduta a que visou proibir.  

3) Tipos Abertos - o legislador, por impossibilidade de prever e descrever todas as condutas possíveis de acontecer em sociedade criou os chamados tipos abertos, nos quais não há a descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida ou imposta. Faz se necessário, nesses casos, sua complementação pelo intérprete. É o que ocorre com os delitos culposos. 

- Exemplo de tipo aberto se verifica nos tipos de imprudência, em face da variabilidade das condições ou circunstâncias de sua realização, ou seja, são tipos abertos que devem ser preenchidos ou completados por uma valoração judicial. E por isso tais tipos não apresentam o mesmo rigor de definição legal dos tipos dolosos.  

- Exemplificando a análise do tipo aberto: 

? No art. 121, § 3º, do Código Penal, o legislador, ao cuidar do crime de homicídio, fez previsão da modalidade culposa, dizendo “se o homicídio é culposo: (...)” Ora, para se concluir se a conduta do agente foi culposa ou não, é preciso detectar em qual modalidade ela se deu, ou seja, se a morte da vítima foi decorrente: a) da conduta imprudente, em face da inobservância do seu dever de cuidado; b) da conduta imperita, em face da inobservância do seu dever de cuidado; ou c) da conduta negligente do agente, em face da inobservância do seu dever de cuidado. Ou ainda, se o resultado tinha condições de ingressar na esfera de previsibilidade do agente, etc. 

- Em síntese, o art.121, § 3º, do Código Penal, que prevê o delito culposo não se satisfaz por ele próprio, não havendo possibilidade de compreendê-lo fazendo-se, pura e simplesmente, a sua leitura, mas há necessidade de ser preenchido pelo intérprete (o complemento).  

- Outros exemplos de tipos abertos são os crimes comissivos por omissão, ou crimes omissivos impróprios, que se encontram previstos no art.13, § 2º, do Código Penal. 

4) Tipos Congruentes – são verificados na coincidência entre o dolo e o acontecer objetivo, ou seja, se a parte subjetiva da ação se corresponde com a parte objetiva, concorre um tipo congruente. É a modalidade que se verifica nos crimes dolosos, em que a vontade alcança a realização objetiva do tipo. Ex.: Crimes de homicídio; lesões corporais simples, violação de domicílio, etc. 

5) Tipos Incongruentes – são verificados quando a parte subjetiva da ação não se corresponde com a objetiva. Explicando melhor, o tipo nos delitos de motivo, propósito e tendência, é incongruente.

- Exemplo de Tipo Incongruente: O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, Código Penal, se verifica que o agente atua impelido por um fim especial de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. 

- Atenção: Os tipos incongruentes também são encontrados nos crimes preterdolosos, haja vista que, o dolo precisa estender-se somente a um resultado parcial, enquanto que, a respeito do resultado que excede, causado sem dolo pelo autor, é suficiente que haja culpa. Ex.: O delito de lesão corporal seguida de morte, em que se verifica dolo no antecedente e culpa no conseqüente. 

5) Tipo Complexo – quando no tipo penal há a fusão dos elementos objetivos e subjetivos, em face da teoria finalista da ação, que defende a transferência do dolo e da culpa para a conduta típica e, por consequência, o injusto, antes puramente objetivo, passou a ser também subjetivo, e a culpabilidade, normativa.    

3.1.4.6 – Elementares do tipo penal  

- As elementares do tipo penal se constituem em dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorre uma atipicidade absoluta ou uma atipicidade relativa. 

- Atipicidade absoluta: ocorre quando falta uma elementar indispensável ao tipo, ou seja, o fato praticado pelo agente torna-se um indiferente penal. Exemplo de atipicidade absoluta: Se Tício subtrai o próprio guarda-chuva, supondo-o de Caio, não pratica o delito de furto, uma vez que se encontra ausente a elementar “coisa alheia móvel”, a fim de caracterizar aquela infração. 

- Atipicidade relativa ou desclassificação: ocorre pela ausência de uma elementar ou ocorre a desclassificação do fato para uma outra figura típica. Exemplo de atipicidade relativa ou desclassificação: Brutus, funcionário público, que não se vale da facilidade que seu cargo lhe proporciona, subtrai um computador de sua repartição, embora o fato não seja considerado crime de peculato-furto (art. 312, §1º, CP), o agente responderá pela subtração a título de furto (art. 155, CP). 

3.1.4.7 – Elementos que integram o tipo: 

- Os elementos que integram o tipo são de duas modalidades: 

a) Elementos objetivos do tipo; 

b) Elementos subjetivos do tipo. 

I - Elementos objetivos do tipo: são aqueles que têm a finalidade de descrever “a ação, o objeto da ação e, em sendo o caso, o resultado, as circunstâncias externas do fato e a pessoa do autor”. Há tipos penais que descrevem, ainda, o sujeito passivo, como no caso do crime de estupro (do antigo 213).

- Os elementos objetivos se subdividem em:  

a) Elementos objetivos descritivos - são aqueles que têm a finalidade de traduzir o tipo penal, isto é, de evidenciar aquilo que pode, com simplicidade, ser percebido pelo intérprete. 

b) Elementos objetivos normativos - são aqueles criados e traduzidos por uma norma, ou seja, para sua efetiva compreensão necessitam de uma valoração por parte do intérprete, ou ainda, na definição de Zaffaronisão aqueles elementos para cuja compreensão se faz necessário socorrer a uma valoração ética ou jurídica 

- Exemplo de elementos objetivos normativos são os conceitos como dignidade e decoro (art. 140, CP), sem justa causa (artigos 153, 154, 244, 246, 248, todos do CP), que podem variar de acordo com a interpretação de cada pessoa ou em virtude do sentido que lhe dá a norma.  São considerados, portanto, elementos normativos, porque sobre eles, necessariamente, deve ser realizado um juízo de valor. 

II - Elementos subjetivos do tipo: é o dolo, por excelência, o elemento subjetivo do tipo. Elemento subjetivo quer dizer elemento anímico, que diz respeito à vontade do agente 

- Atenção: Para grande parte da doutrina, além do dolo também a culpa (representação do risco que ameaça um bem jurídico) faz parte do elemento subjetivo do tipo penal.  

- Atenção: Além do dolo e da culpa, há outros elementos subjetivos que dizem respeito às intenções e às tendências do agente. Exemplificando, a expressão “especial fim de agir”. E também o art. 159, do Código Penal, onde está escrito “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. Aqui a finalidade do agente não se restringe à privação da liberdade, mas a privação da liberdade com a finalidade de obter a vantagem como condição ou preço do resgate 

3.1.4.8 – Elementos específicos dos tipos penais 

- São elementos específicos dos tipos penais:

a) núcleo; 

b) sujeito ativo; 

c) sujeito passivo; 

d) objeto material. 

I - O núcleo do tipo penal é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal. O verbo tem a finalidade de evidenciar a ação que se procura evitar ou impor 

- Atenção: Existem tipos penais que possuem um único núcleo (uninucleares). Ex.: O art. 121 CP. Mas, existem tipos penais que possuem vários núcleos (plurinucleares), também conhecidos como crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Ex.: O art. 33, da Lei nº 11.343/2006.  

II - Sujeito ativo: é aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo. 

- Atenção: O legislador, as vezes, limita a prática de determinadas infrações penais a certas pessoas e, para tanto, toma o cuidado de descrever no tipo penal o agente que poderá levar a efeito a conduta nele descrita.  

- Atenção: Nos crimes comuns o legislador não se preocupa em apontar o sujeito ativo, uma vez que as infrações dessa natureza podem ser cometidas por qualquer pessoa. Ex.: Art. 121, do Código Penal = crime de homicídio.  

- Atenção: Nos crimes próprios o legislador faz questão de indicar que somente pode ser praticado por um certo grupo de pessoas, por determinadas pessoas. Ex.: Art. 312, do Código Penal = o tipo penal indica o funcionário público como o sujeito ativo do crime de peculato.  

III - Sujeito passivo: aquele que é atingido pela conduta criminosa. 

- O sujeito passivo pode ser de duas espécies: 

a) Sujeito passivo formal - será sempre o Estado, que sofre toda vez que suas leis são desobedecidas.

 

b) Sujeito passivo material - é o titular do bem ou interesse juridicamente tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa, que, em alguns casos, também, poderá ser o Estado. Ex.: No antigo crime de estupro (art. 213 CP), a vítima indicada pelo legislador era sempre a mulher, e nunca o homem, em face de ter sido escritoconstranger a mulher a com ele manter conjunção carnal”. E em outros, o Código Penal não apontou o sujeito passivo, podendo ser qualquer pessoa, exemplo do homicídio. 

IV - Objeto material: corresponde a pessoa ou a coisa contra a qual recai a conduta criminosa do agente. Exemplificando: No furto, o objeto material do delito é a coisa alheia móvel subtraída pelo agente. No homicídio, o objeto material do delito é o corpo humano 

- Atenção: No caso do homicídio, o sujeito passivo se confunde com o próprio objeto material. 

- Atenção: Não se pode confundir objeto material com objeto jurídico, ou seja, o bem juridicamente tutelado pela lei penal. Ex.: No atual crime de estupro, a mulher ou o homem correspondem ao objeto material do crime, e o objeto jurídico é a liberdade sexual.  

- Atenção: Nem todos os tipos penais possuem objeto material, pois, este não é uma característica comum a qualquer delito. Em outras palavras, o objeto material só tem relevância quando a consumação depende de uma alteração da realidade fática.  

3.1.4.9 – Funções do tipo penal 

- São três as funções do tipo penal: 

a) Função de garantia ou função garantidora – ocorre quando o agente somente poderá ser penalmente responsabilizado se cometer uma das condutas proibidas ou deixar de praticar aquelas impostas pela lei penal (princípio da anterioridade e da reserva legal).  

b) Função fundamentadora - ocorre quando o Estado, por intermédio do tipo penal, fundamenta suas decisões, fazendo valer o seu ius puniendi 

- Atenção: A relação entre a função garantidora e a fundamentadora é como se fossem duas faces de uma mesma moeda, ou seja, em uma das faces está o tipo garantista (vedando qualquer responsabilização penal que não seja pelo tipo penal prevista) e, na outra face, a função fundamentadora (por ele exercida, abrindo-se a possibilidade ao Estado de exercitar o seu direito de punir sempre que o seu tipo penal for violado).

c) Função selecionadora de condutasé a função de selecionar as condutas que deverão ser proibidas ou impostas pela lei penal, sob a ameaça de sanção.  

- Na seleção de condutas, feita por intermédio do tipo penal, o legislador, em atenção aos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social, traz para o âmbito de proteção do Direito Penal apenas aqueles bens de maior importância, deixando de lado as condutas consideradas socialmente adequadas ou que não atinjam bens de terceiros.  

3.1.4.10 – Tipo Doloso 

- O tipo doloso, segundo se infere da leitura do art. 18, do Código Penal, é a regra, ou seja, todo crime é doloso, somente havendo a possibilidade de punição pela prática de conduta culposa se a lei assim o previr expressamente.  

- Atenção: Dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. 
 
- Atenção: Dolo é a vontade livre e consciente de praticar a infração penal.

- Atenção: Dolo é a conjugação da vontade com a consciência do agente, isto é, vontade de querer praticar a conduta descrita no tipo penal com a consciência efetiva daquilo que realiza.  

- Segundo o mestre Eugênio Raúl Zaffaroni, o dolo é formado por um elemento intelectual e um elemento volitivo. A consciência, ou seja, o momento intelectual do dolo, basicamente, diz respeito à situação fática em que se encontra o agente. O agente deve ter consciência, deve saber exatamente aquilo que faz, para que se lhe possa atribuir o resultado lesivo a título de dolo. Em outras palavras, o agente quer a realização do tipo penal.  

3.1.4.11 – Ausência de dolo em virtude do erro de tipo 

- O erro, numa concepção ampla, é a falsa percepção da realidade. Aquele que incorre em erro imagina uma situação diversa daquela realmente existente.  

- O erro de tipo, na precisa lição de Eugênio Raúl Zaffaroni, “é o fenômeno que determina a ausência de dolo quando, havendo uma tipicidade objetiva, falta ou é falso o conhecimento dos elementos requeridos pelo tipo objetivo”.  Por conseguinte, quando o agente tem essa “falsa percepção da realidade”, falta-lhe na verdade, a consciência de que pratica uma infração penal e, dessa forma, resta afastado o dolo que, como vimos, é a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada. 

3.1.4.12 – Diferença entre ERRO e IGNORÂNCIA e o ERRO DE TIPO 

- Segundo a doutrina, no erro de tipo há uma falsa ou equivocada representação da realidade (é um estado objetivo).  

- A ignorância, segundo a doutrina, é a falta de representação da realidade ou o desconhecimento total do objeto (é um estado negativo).

- O erro de tipo recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue a determinada figura típica. 

- Ensina Damásio de Jesus que o erro de tipo incide sobre os “pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”. 

- Para Fernando Capez, a expressão erro de tipo está relacionada ao fato de que o equívoco do agente incide sobre um dado da realidade que se encontra descrito em um tipo penal. E por esta razão, ele sugere que se utilize “erro sobre situação descrita no tipo”. Ex.: Se Tício, durante uma caçada, confunde Caio com um animal e atira nele, matando-o, não atua com o dolo do crime previsto no art. 121, do Código Penal, vez que Tício não tinha consciência de que atirava contra um ser humano (Caio), mas sim contra um animal. O dolo aqui é afastado, pois, o agente (Tício) incorreu em erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no art. 20, do Código Penal. 

- Exemplo de erro de tipo: Quando o agente toma coisa alheia como própria, ou seja, Caio relaciona-se sexualmente com Ruana, (menor de 14 anos), supondo-a maior.

- Exemplo de erro de tipo: Quando o agente toma coisa alheia como própria, ou seja, Petrônio contrai casamento com Afrodite, pessoa já casada, desconhecendo o matrimônio anterior, desta com Poseidon. 

- Exemplo de erro de tipo: Quando o agente apossa-se de coisa alheia, acreditando tratar-se de sua, ou quando o agente deixa de agir por desconhecer sua qualidade de garantidor. 

- Exemplo de erro de tipo: Frigg tem relações sexuais com Carmeta supondo-se curado de doença venérea. 

- Atenção: Na hipótese do erro de tipo, verifica-se no exemplo de Tício, que a vontade do mesmo não era dirigida a matar alguém, mas sim, um animal que ele supunha estar naquele local. Tampouco tinha consciência de que estava tirando a vida de um ser humano (Caio). Por desiderato lógico, a consequência natural do erro de tipo é a de, sempre, afastar o dolo do agente, permitindo, contudo, a sua punição pela prática de um crime culposo, se houver previsão legal, conforme determina o caput do art. 20, do Código Penal. 

3.1.4.13 – Modalidades de Erro de Tipo 

- O erro de tipo pode se configurar nas seguintes espécies: 

I - Erro de tipo essencial: trata-se do erro que ocorre quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: O agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio. 

- O erro de tipo essencial se manifesta de duas formas 

a) Erro de tipo essencial escusável ou Erro de tipo essencial invencível: trata-se do erro, no qual, qualquer pessoa pode incorrer, ou seja, quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evita-lo, mesmo tomando todas as cautelas necessárias. Nessa espécie de erro de tipo, afasta-se o dolo e a culpa, deixando o fato, portanto, de ser típico 

b) Erro de tipo essencial inescusável ou Erro de tipo essencial vencível: trata-se do erro cometido pelo agente tem face dele não ter adotado as diligências ordinárias, que poderiam evitar o cometimento de tal erro. Nesse caso, embora o dolo seja afastado, o agente será punido pela prática de um crime culposo, se previsto em lei.  

- Atenção: O erro de tipo, em qualquer das suas formas (escusável ou inescusável), tem a finalidade de eliminar o dolo do agente, por faltar-lhe a vontade e a consciência daquilo que estava realizando.

- Atenção: O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa, mas, se evitável, permite que o agente seja punido por um crime culposo, se houver previsão legal. 

II – Erro de fato: é a modalidade de erro do agente que recai puramente sobre situação fática e descritiva do tipo, que para serem conhecidos não necessitam de nenhum juízo de valor. Ex.: Filho, no art. 123, do CP; Gestante, no art. 125, do CP. 

III - Erro acidental: trata-se do erro que não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente. 

- Segundo a lição de Aníbal Bruno[2] o erro acidental: 

não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.    

- O erro acidental se divide em 5 (cinco) modalidades:  

a) Erro acidental sobre o objeto – é o error in objecto, que ocorre quando o agente, tendo vontade e consciência de praticar uma conduta que sabe ser penalmente ilícita. Ex.: Tício agindo, com animus furandi, subtrai uma pulseira que, para ele era de ouro, quando na realidade, não passava de mera bijuteria. Verifica-se que o agente dirigiu finalisticamente sua conduta no sentido de cometer um delito de furto, porém, equivocou-se quanto ao valor que era atribuído ao bem, o que nada influencia na definição jurídica do fato. 
 
b) Erro acidental sobre a pessoaé o error in persona, que se encontra previsto no art. 20, § 3º, do Código Penal. Explicando melhor, trata-se de erro acidental porque o agente não erra sobre qualquer elementar, circunstâncias ou outro dado que se agregue á figura típica. O erro do agente cinge-se, especificamente, à identificação da vítima, que em nada modifica a classificação do crime por ele cometido.
 

 “Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
(...) 
Art. 20 – omissis.

(...) 

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Alterado pela Lei nº 7.209/1984)(...)” 

c) Erro acidental na execuçãoé o erro denominado de aberratio ictus, que se encontra previsto no art.73, do Código Penal. Trata-se do erro ou acidente que ocorre quando o agente, no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. 

“Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
(...)

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do Art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código. (Alterado pela Lei nº 7.209/1984) (...)”
 

- Na hipótese do erro acidental na execução também se aplica a regra do art. 20, § 3º, Código Penal, relativa ao erro sobre a pessoa, respondendo como se tivesse atingido a vítima que pretendia ofender.  

- Exemplo de erro acidental na execução: O atirador olha duas pessoas parecidíssimas, mas, quando atira erra, não atingindo a pessoa que pretendia ver lesionada ou morta.  

- Na hipótese do erro acidental na execução, o erro ocorre de pessoa para pessoa.  

- Atenção: Se o agente, além de atingir a pessoa errada, também, termina atingindo a pessoa que ele pretendia ver lesionada ou morta, responderá em concurso formal de crimes (art. 70 CP).  

“Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
(...)

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Alterado pela Lei nº7.209/1984) (...)” 

- Exemplo de erro acidental na execução: Tício querendo causar a morte de seu desafeto, Brutus, atira contra este e, errando o alvo, mata Caio, que passava por aquele local. Nesse caso, deve-se fazer a substituição da pessoa que fora atingida por aquela que deveria sê-lo. Mas, se ambos forem atingidos, será aplicada a regra do concurso formal (art. 70, do CP).  

d) Erro acidental de resultado diverso do pretendido é o erro denominado de aberratio criminis, que se encontra previsto no art. 73, do Código Penal.  

- Atenção: Se o fato não se enquadrar nas hipóteses do art.73, do Código Penal, e ocorrendo por acidente ou erro na execução do crime, sobrevier resultado diverso do pretendido:  

I) O agente responderá por culpa, se o fato se enquadrar na previsão do crime culposo; 

II) Se ocorrer também o resultado pretendido, será aplicada a regra do concurso formal de crimes do art. 70, do Código Penal. E neste caso, o erro, ao invés de incidir sobre a coisa incidirá sobre a pessoa. Exemplo: Tício visando destruir uma vitrine, arremessa uma pedra contra ela, e, por erro, não acerta o alvo, mas atinge Caio. Neste caso, Tício responderá pelo delito de lesões corporais de natureza culposa, ficando afastada a sua responsabilidade no que diz respeito à tentativa de dano. 

e) Erro acidental aberratio causaeé o erro que se configura na causa do resultado (sobre o curso causal).  

- Exemplo de erro acidental aberratio causae: Tício, almejando matar Brutus por afogamento, o arremessa do alto de uma ponte, vindo este, contudo, depois de chocar-se com o pilar central, a falecer por traumatismo craniano. 

- Exemplo de erro acidental aberratio causae por Luiz Flávio Gomes: “depois de estrangular a vítima, o autor, crendo que ela está morta, enforca-a para simular um suicídio. Todavia, fica comprovado que a vítima na verdade morreu em razão do enforcamento. Neste caso o agente responde por um só homicídio doloso consumado”. 

3.1.4.14 – Descriminantes putativas 

- O verbo descriminar quer dizer transformar um fato em um indiferente penal, ou seja, para a lei penal, o fato cometido pelo agente não é tido como criminoso, uma vez que o próprio ordenamento jurídico-penal permitiu que o agente atuasse da maneira como agiu. 

- As causas legais que afastam a ilicitude da conduta do agente, fazendo que se torne permitida ou lícita se encontram previstas no art. 23, Código Penal.  

“Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
(...)

Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato: (Alterado pela Lei nº 7.209/1984)

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(...)” 

- Atenção: A conjugação das descriminantes previstas no art. 23, Código Penal com a situação de putatividade, isto é, aquela situação imaginária que só existe na mente do agente, resulta nas descriminantes putativas, as quais se configuram na situação do agente que atua supondo encontrar-se: 

a) em situação de legítima defesa;

b) em situação de estado de necessidade;

c) em situação de estrito cumprimento de dever legal; e

d) em situação de exercício regular de direito. 

4 – Estudo do Dolo (Teoria do Dolo) 

- Hans Welzel, quando elaborou a Teoria do Finalismo causou uma transformação no pensamento que havia acerca da ideia do crime, que se baseava nas premissas dogmáticas até então vigentes, fruto da Escola Causal de Lizst-Beling e da Escola Social de Edmund Mezger. 

- A Teoria do Finalismo trouxe uma nova concepção de ação, ou seja, as características da ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade foram modificadas, pois, na tipicidade houve a inclusão do dolo como elemento do tipo. E o dolo eventual, como espécie de dolo, também deveria ser reconsiderado, à luz dos novos paradigmas.  

- A doutrina conceitua dolo como elemento psicológico da conduta ou a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. 

- Sendo o dolo elemento da conduta, esta será classificada como dolosa, se conter dois elementos: a consciência (que é o conhecimento do fato ocorrido) e vontade (elemento volitivo de realizar esse fato). 

- O elemento consciência significa que o agente conhece o tipo penal ao qual se amolda sua conduta, porém, se faz necessário que o agente conheça a situação social objetiva, ainda que não saiba que essa situação social objetiva se encontra prevista dentro de um tipo penal. 

- O elemento vontade significa que o agente quer realizar o fato típico, pois, espera alcançar o resultado produzido por sua ação. Por conseguinte, se o agente é coagido fisicamente a acabar com a vida de outra pessoa não atua com vontade de matá-la.  

- Exemplo: Se Caio é forçado a colocar o dedo no gatilho de uma arma, que é disparada contra Tício, que vem a falecer, Caio não atuou com vontade. Não houve, portanto, conduta, pois, mesmo sabendo que atirando poderia causar a morte de Tício, não atuou com vontade, devido à coação física a que fora submetido. Na realidade, o agente, no exemplo fornecido, não passa de mero instrumento nas mãos do coator.  

- Atenção: Se faltar a consciência ou vontade – descaracterizado estará o crime doloso.

4.1 – Teorias do Dolo 

- Três são as teorias mais estudadas acerca do dolo:  

a) Teoria da Vontade ou Teoria Clássica;  

b) Teoria do Consentimento ou Teoria do Assentimento ou Teoria da Assunção; 

c) Teoria da Representação. 

- Atenção: No estudo das teorias do dolo, também, se encontra a Teoria da Probabilidade, formulada por Hellmuth Mayer. 

4.1.1 - Teoria da Vontade 

- Para a teoria da vontade, dolo é a vontade dirigida ao resultado, ou seja, a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal. 

- Atenção: Segundo a teoria da vontade, não se nega a existência da representação, ou seja, a consciência do fato, por se tratar de um dos elementos indispensáveis à configuração do dolo. Todavia, a referida teoria dá ênfase à vontade de produzir o resultado.

- Os seguidores da teoria da vontade entendem que a essência do dolo deve estar na vontade, não de violar a lei, mas de realizar a ação e obter o resultado. 

4.1.2 - Teoria do Consentimento 

- A teoria do consentimento nasceu das divergências entre as Teorias da Vontade e da Representação. 

- Segundo a teoria do consentimento, também é dolo a vontade que, embora não dirigida diretamente ao resultado previsto como provável ou possível, consente na sua ocorrência ou, o que dá no mesmo, assume o risco de produzi-lo. 

- Atenção: A teoria do consentimento defende que a mera representação intelectual não é suficiente para a configuração do dolo, mas deve-se analisar a atitude do agente frente a essa representação. Explicando melhor, além da representação o sujeito deverá prestar um consentimento para a realização do resultado, mostrando uma atitude de indiferença frente a sua configuração. 

4.1.3 - Teoria da Representação 

- Segundo os adeptos da teoria da representação, o dolo estaria configurado, pela suficiente representação subjetiva ou a previsão do resultado como certo ou provável.

- Atenção: A teoria da representação se constitui na ideia de que o agente atua com dolo se ele tiver a simples previsão do resultado como possível, a partir do momento em que decide continuar em sua conduta. 

- Na teoria da representação não há distinção entre dolo eventual e culpa consciente, pois, a antevisão do resultado leva à responsabilização do agente a título de dolo. 

- Atenção: Alguns doutrinadores destacam além das mencionadas teorias, a teoria da probabilidade, a qual parte da valoração do elemento intelectivo do dolo, ignorando o elemento volitivo. Tal teoria parte do pressuposto de que o agente deve apenas entender o fato como provável e não somente como possível. Assim, verifica-se que a teoria da probabilidade utiliza apenas os dados estatísticos, bem como se mostra incompatível com a posição adotada pela maioria dos doutrinadores, já que referida teoria prescinde de um dos elementos de composição do dolo (elemento volitivo). Ex.: Todo indivíduo que conduz veículo automotor participando de corrida clandestina em vias públicas e se envolve em acidente agirá com dolo, eis que é comprovado estatisticamente que a grande parte dos acidentes, nestas condições são ocasionados por pessoas em estado de plena consciência do que estão fazendo.  

4.2 - Teorias Adotadas pelo Código Penal Brasileiro 

- O Código Penal Brasileiro adotou as teorias da vontade e do consentimento, da seguinte forma:

I - Adotou-se a Teoria da Vontade em relação ao dolo direto; e 

II - Adotou-se a Teoria do Consentimento em relação ao dolo eventual.

4.3 - Espécies de Dolo 

- No estudo do DOLO se verifica existências das seguintes espécies: 

a) Dolo Direto;

b) Dolo Indireto;

c) Dolo Cumulativo;

d) Dolo Subsequente;

e) Dolo Geral;

f) Dolo Genérico;

g) Dolo Específico;

h) Dolo de Dano;

i) Dolo de Perigo;

j) Dolo Normativo;

l) Dolo Natural. 

- Dolo direto: quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo, conforme preceitua a primeira parte do art. 18, do Código Penal. O agente, nesta espécie de dolo, pratica sua conduta dirigindo-a finalisticamente à produção do resultado por ele pretendido inicialmente.  

- Exemplo de dolo direto: Tício, almejando causar a morte de Caio, seu desafeto, saca seu revólver e o dispara contra este, vindo a matá-lo. A conduta de Tício, como se percebe, foi direta e finalisticamente dirigida a causar a morte de Caio. Neste exemplo se verifica o dolo direto, ou seja, o agente (Tício) quer praticar a conduta descrita no tipo. Quer preencher os elementos objetivos descritos em determinado tipo penal. 

- Atenção: O Direito Penal só tem interesse na análise do dolo, quando o agente entra na fase de execução do plano criminoso, ou seja, na fase externa da sua ação.

- Segundo Cezar Bittencourt[3] o DOLO DIRETO pode se configurar em duas modalidades 

I - Dolo direito de primeiro grau: é o dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos. Ex.: A quer matar B. 

II – Dolo direito de segundo grau: é o dolo em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários. Ex.: Um terrorista quer matar o Presidente do Estado Unidos em um estádio de futebol americano, porém, ao detonar uma bomba no referido local termina matando outras pessoas que lá também estava presentes. 

- Dolo Indireto ou Dolo Indeterminado: é o dolo em que a vontade do agente não é precisamente definida, dividindo-se ele em dolo alternativo e dolo eventual. 

I – Dolo indireto alternativo: ocorre quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa contra a qual o crime é cometido. Essa espécie pode se configurar em duas subespécies: 

a) Dolo indireto de alternatividade objetiva: quando a alternatividade do dolo disser respeito ao resultado. Ex.: O agente dispara com a intenção tanto de matar ou ferir. 

b) Dolo indireto de alternatividade subjetiva: quando o dolo ocorre em relação à pessoa contra qual o agente dirige sua conduta. Ex.: O agente, a certa distância, efetua disparos com sua arma de fogo contra duas pessoas, querendo matar uma ou outra. 

II - Dolo eventual: ocorre quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir, e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito. 

- Atenção: No dolo eventual, o sujeito ativo entende o resultado de sua conduta como de produção provável e, embora não queira produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção. Em outras palavras, o agente não quer o resultado, mas conta com ele, admite sua produção, assume o risco, etc. 

- Atenção: Há uma diferença entre Dolo Eventual e Culpa Consciente, ou seja, segundo a Teoria do Assentimento, o dolo eventual se distingue de culpa consciente. Isto por que na ocorrência do dolo eventual, o agente não se importa com o resultado, pois, para ele tanto faz o resultado ocorrer ou não. Ao contrário do que ocorre na culpa consciente, quando o autor espera que o resultado não ocorra, e quando vem a ocorrer, o agente demonstra-se indignado com o resultado. Ex.: O pai que joga o bebê para cima, objetivando pegá-lo, mas ele passa direto, cai e morre. Neste caso, será responsabilizado por culpa consciente, vez que acreditou, erroneamente, em sua habilidade, no sentido de evitar o trágico resultado. 

- Atenção: Há uma diferença entre Culpa Consciente e Culpa Inconsciente. Explicando melhor, a culpa inconsciente é a normal, que resulta de imprudência, negligência ou imperícia e a culpa inconsciente é aquela na qual o agente não observa a situação de risco, embora devesse observar, e age acarretando um resultado não previsto, que não era desejado, mas previsível. Ex.: Guilherme de Souza Nucci[4] exemplifica tal hipótese na pessoa que coloca um jarro no peitoril de uma janela de seu apartamento e ocorre a queda daquele objeto, ferindo alguém. 

- Dolo Cumulativo: é o dolo que ocorre quando o agente pretende alcançar dois resultados, em sequência. Ex.: O agente deseja espancar a vítima e, só depois, matá-la. 

- Dolo Antecedente: é uma espécie de dolo que não foi aceito em nossa legislação, pois, o dolo deve ser sempre atual, ou seja, concomitante com o desenvolvimento da conduta. E segundo tal modalidade, se o sujeito pretende matar seu desafeto em determinado dia, mas, apenas, posteriormente, o atropela, acidentalmente, matando-o, ele não poderia ser responsabilizado por crime doloso.

- Dolo Subsequente: é uma espécie de dolo que também não foi acolhido por nossa legislação, pois, o dolo deve existir no exato momento da conduta. E segundo esta modalidade de dolo, em exemplo de Guilherme de Souza Nucci, o sujeito que, acidentalmente, atropela uma pessoa e, depois, ao sair de seu veículo, percebe que se tratava de seu desafeto sente-se feliz com o resultado. Neste caso, constata-se que no momento do atropelamento, o agente não sabia que se tratava de seu desafeto, logo, ele agiu com culpa e, de forma alguma, com dolo. 

- Dolo Geral ou Erro Sucessivo ou Aberratio Causae: é o dolo que, segundo Hans Welzel, ocorre quando o autor acredita haver consumado o delito, mas, na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato. 

- O dolo geral, segundo Nelson Hungria, ocorre quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que efetivamente o dito resultado se produz. Ex.: Tício após desferir golpes de faca em Caio, supondo-a morto, joga o seu corpo em um rio, vindo este, na realidade, falecer por afogamento.  

- No exemplo acima, Tício atuou com animus necandi (dolo de matar), ao efetuar os golpes na vítima, logo, deve responder por homicídio doloso, mesmo que o resultado morte advenha de outro modo que não aquele pretendido por ele (Tício) (aberratio causae). Em outras palavras, o dolo acompanhará todos os seus atos até a produção do resultado, respondendo o agente, portanto, por um único homicídio doloso, independentemente da ocorrência do resultado aberrante. 

- Atenção: Na época da Teoria Natural da ação havia a distinção entre dolo genérico e dolo específico, mas, com o advento da Teoria Finalista da Ação, a referida distinção perdeu força e, hoje, não mais prevalece, pois, toda conduta dolosa é finalisticamente dirigida à produção de um resultado. Além que, naquela época, o dolo genérico era aquele em que, no tipo penal, não havia qualquer indicação do elemento subjetivo (finalidade do agente) e, no tocante ao dolo específico, o mesmo era o dolo descrito no tipo penal, indicando o especial fim de agir, como a expressão “com o fim de” constante do texto do art.159, do Código Penal. 

- Dolo de Dano: é o dolo que ocorre quando o agente quer o dano, ou assume o risco de produzi-lo. Ex.: No homicídio doloso o elemento subjetivo do agente se dirige ao dano. 

- Dolo de Perigo: é o dolo no qual o elemento subjetivo do agente se direciona ao perigo, ou seja, o agente não quer, nem assume o risco de produzir o dano, mas deseja ou assume o risco de alcançar o resultado de perigo. No tipo doloso de perigo, é o perigo que constitui a figura típica. Ex.: art. 130, do Código Penal – Perigo de contágio venéreo. 

- Dolo Normativo: sob o enfoque da teoria naturalista ou causal da ação, o dolo é normativo, ou seja, é o Dolo acrescido de um elemento normativo, que exige um juízo de valoração (teoria naturalista ou causal). 

- Dolo Natural ou Dolo Híbrido: sob o enfoque da teoria finalista da ação, o dolo é natural ou neutro, ou seja, é o dolo concebido como um elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor (teoria finalista). 

 

Referências 

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BITENCOURT, César Roberto. Manual de direito penal - parte geral. São Paulo: Editora RT, 1999.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 28ª ed. Petrópolis: Vozes, 2004.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal – parte geral. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
FROMM, Erich. Anatomia de destrutividade humana. Rio de Janeiro: Zahar, 1975. LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo: Atlas.1998
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[1] ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
[2] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1967, tomo II.
[3] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6ª ed. Editora RT: São Paulo, 2010, p.198.

 

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