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PRÁTICA JURÍDICA

MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA, ONDE O IMPETRANTE É O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES


EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO.






 


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - MA, pessoa jurídica de direito Público, inscrita no CNPJ sob o nº 10.000.000/0001-10, com sede na Avenida ..........., Centro, cidade-MA, aqui representada por seu Presidente, XXXXXXXX, através de seu representante judicial que esta subscreve, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua Sousa Lima, nº 36, Centro, Imperatriz/MA, onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, c/c a Lei nº 12.016/2009 e demais legislações posteriores que regulam a espécie, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA
Com Pedido de Liminar

Contra ato judicial do respeitável JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE xxxxxx - MA, com endereço no Fórum ............., com sede na Rua ........., nº ......, Bairro ......., cidade - MA, praticado no processo nº 000000000, pelas seguintes razões:

1 – DO CABIMENTO

O Ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Dr. José Luiz Oliveira de Almeida, na qualidade Relator do Mandado de Segurança nº 0017238-33.2010.8.10.0000, que fora impetrado pelo Município de Lago da Pedra, ao emitir brilhante voto, manifestou-se acerca do cabimento do aludido remédio heroico, nos seguintes termos:

“(...)
Como é sabido, o mandado de segurança constitui-se numa ação constitucional, que visa resguardar direito líquido e certo que está sofrendo ou na iminência de sofrer violação, não reparável por habeas corpus ou habeas data.
Direito líquido certo, também se sabe, é aquele que já está pronto para ser concedido, incontroverso, incontestável, enfim, que pode ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Na definição de Vidal Serrano e Marcelo Sciriolli[1],
Líquido e certo é, pois, o direito comprovado no momento da impetração, vale dizer, que prescinde de outros meios de prova além daqueles que já acompanham a petição inicial [...].
Para Alexandre de Moraes[2],
Direito liquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Assim sendo, tem-se que o mandado de segurança visa assegurar a fruição de direito já existente, aquele aferível de plano, sem necessidade de maiores incursões em matéria fático-probatória.(...)”

Por conseguinte, deve ser demonstrado pelo impetrante, a Câmara Municipal de XXXXXX – MA, que teve direito líquido e certo agredido por ato ilegal de autoridade.

Em outras palavras, o fundamento da presente impetração, do qual as demais alegações são consectárias, diz respeito à lesão perpetrada por ato judicial, do tipo decisão interlocutória concessiva liminar de antecipação de tutela em ação civil pública, que resultou no bloqueio e indisponibilidade de valores constantes em contas bancárias da Prefeitura Municipal de xxxxxxxxxx, do Banco do Brasil, referentes aos repasses do FPM.

Sendo mais específico, a Impetrante tem direito ao repasse do FPM, no mês de dezembro de 2012, a quantia de R$50.000,00, que deveria ter sido efetuado no dia ........ Contudo, em face da decisão prolatada na ação civil pública, Processo nº 0000000, pela Autoridade Coatora, aqui já identificada, o direito líquido e certo da Impetrante ao repasse do crédito retromencionado, do FPM foi bloqueado.

E consequentemente, não sendo a Impetrante parte na ação civil pública, acima citada, a ela só restou a via do Mandado de Segurança, como instrumento cabível para afastar a lesão cometida contra o direito líquido e certo de receber o repasse.

Conclusão, considerando que não se encontram previstas as hipóteses descritas no art.5º, da nova Lei do Mandado de Segurança, o presente writ é cabível, vez que a Impetrante não pode se louvar, para se insurgir contra o ato judicial que reputa ilegal, de recurso próprio, tendo em vista NÃO SER PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL entabulada entre o Ministério Público e o Município de xxxxxx, na ação civil pública, Processo nº 000000000000, de onde nasceu a decisão judicial coatora.

2 – DA LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE

Com relação a capacidade processual da Câmara Municipal, para a defesa de seus interesses institucionais e vinculados à sua independência e funcionamento, a Câmara Municipal de XXXXX - MA é órgão da Administração Direta, não possuindo, portanto, personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária.

Em outras palavras, significa que a Câmara Municipal de XXXXXX - MA pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes ao seu funcionamento e independência.

Na dicção de Hely Lopes Meirelles, “a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade, para ingressar em juízo quando tenha prerrogativas ou direitos próprios a defender[3].

Segundo entendimento do STF[4], em sessão plenária realizada no dia 22-02-96, quando do julgamento do MS nº 23.267-3-SC, sufragou decisão afirmando que a norma do art. 168, da Constituição tem como destinatários o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público, “em cujo benefício”, “foi instituído pela Carta Política, um direito público subjetivo, oponível ao Poder Executivo, destinado a assegurar-lhes, pelo pontual repasse governamental de recursos orçamentários a eles afetados, a normal execução de suas atividades e o regular desempenho dos seus serviços” e que essa prerrogativa de ordem jurídico-constitucional, tendo em vista as suas características, seria intransferível, dado que deferida à cúpula dos poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Públicos, pelo que não poderá ser invocada por terceiros, tampouco os interessados (magistrados, parlamentares e membros do Ministério Público), mesmo porque os recursos referidos no art. 168, da Lei maior não se restringem a dinheiros destinados ao pagamento de vencimentos.

Em síntese, a Câmara Municipal de XXXXX – MA detém capacidade processual ativa e passiva, à Edilidade, para ingressar em juízo, vez que no presente mandamus está defendendo direitos que lhe são próprios, ou seja, o direito ao repasse de R$150.000,00.

3 – DOS FATOS

A Impetrante tomou conhecimento por meio do Setor Administrativo da Prefeitura de xxxxx-MA.

Assim, o presente mandado de segurança tem por objetivo conceder a Impetrante o direito ao recebimento de repasse financeiro, no mês de setembro de 2010, no valor de R$ 150.000,00 e não dos R$ 50.000,00 do FPM, que foi bloqueado por determinação da autoridade coatora, aqui já qualificada.

Para demonstração da lesão perpetrada, a Impetrante informa que segue em anexo cópia de ........, entre outros, documentos referentes à arrecadação municipal, fls. xx; extratos bancários da sua conta bancária referentes aos meses de janeiro a outubro de 2012, fls.xxx; e ofício de emissão do impetrado destinado à impetrante.

É fato que, segundo os termos do artigo 2º da CR, de 1988, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, cabendo ao Poder Executivo, nas três esferas de governo, realizar o repasse de recursos ao Poder Legislativo.

Com efeito, nos termos do art. 168, também da CR, de 1988, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem ser-lhes repassados pelo Poder Executivo até o dia ...... de cada mês.

É fato que se encontra disposto no artigo 29-A, da CR, de 1988, os limites do referido repasse de recursos. Ademais, dispõe aquele dispositivo, com a redação anterior ao advento da EC nº 58, de 2009, que o total de despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% da receita tributária, incluídas as transferências previstas no § 5º do artigo 153, e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizada no exercício anterior.

Segundo se interpreta do documento de Arrecadação Municipal, no Exercício de 2011, o total da receita do Município de XXXXXXXX naquele exercício foi de R$2.400.000,00.

Os extratos de conta bancária em anexo atestam que no mês de dezembro de 2012 a Impetrante recebeu correta e efetivamente do repasse que lhe é de direito, recursos no valor de R$ ......... restando receber ainda, a quantia de R$ ..............

Por outro lado, conforme o documento de f. xx, a autoridade tida como coatora, sob o argumento de que o Município de XXXXXXX, por meio de sua administração, está em atraso com o pagamento dos salários desde novembro/2012, 13º, salário e na iminência de atrasar o mês de dezembro de 2012, vem causando inúmeros prejuízos aos servidores e à comunidade em geral, uma vez que grande parte da economia do aludido município depende do pagamento dos salários dos servidores públicos, resolve conceder liminar de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, no sentido de que fosse procedido o bloqueio do FUNDEB e do FPM, segundo está escrito na cópia da referida decisão liminar, que segue inclusa (ver doc.0).

Forçoso concluir, portanto, que houve ilegalidade no ato judicial, ora impugnado, bem como há direito líquido e certo da Impetrante ao repasse de recursos no valor de R$150.000,00 no mês de dezembro de 2012.

Impõe-se, assim, a concessão do presente mandado de segurança.

Esses são os fatos.

4 – DO FUNDAMENTO JURÍDICO DO PRESENTE MANDAMUS

Excelência,

Cinge-se o mérito do presente mandamus no tocante a concessão por parte da Autoridade Coatora, de medida liminar em sede de pedido de antecipação de tutela em ação civil pública, para determinar-se o bloqueio judicial de valores existentes nas contas do Município XXXXXXXX, a titulo de Fundo de Participação dos Municípios, bem assim do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, destinando tais verbas ao pagamento da gratificação natalícia (13° salário) e da remuneração do mês de dezembro/2012 dos professores públicos municipais.

Ora, consoante já mencionado, o presente Mandado de Segurança tem por objeto a obtenção de decisão revogatória da medida liminar de bloqueio de valores nas contas municipais, para que ocorra o pagamento imediato dos valores devidos à Impetrante, a título de repasse, nos termos do art. 29-A, da CF/88, sendo o limite do referido repasse de recursos, correspondente ao total de despesas do Poder Legislativo Municipal, que não ultrapassam 7% da receita tributária, efetivamente realizada no exercício anterior.

Neste ponto especifico, convém registrar que assiste razão a Impetrante, eis que, é incabível o sequestro ou o bloqueio de verbas municipais, mormente do FPM para garantir o pagamento de vencimentos ou vantagens atrasadas de seus servidores, que é medida extrema e que fere a Constituição Federal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 100, da CF, que veda o bloqueio ou sequestro de qualquer verba pública, cujo pagamento deve ser feito pela via do precatório, obedecida a ordem cronológica de sua apresentação, ou, conforme o valor, através do expediente denominado Requisição de Pequeno Valor - RPV, in litteris:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009).

Ademais, para execução contra a Fazenda Pública devem ser obedecidos os ditames os arts. 730 e 731, do CPC, os quais exigem a expedição de precatório para o pagamento de qualquer quantia por parte desta, sem contar que tal medida traz prejuízos a terceiros, que procederam da forma correta e já foram incluídos na ordem de pagamento dos precatórios, ferindo, desta forma, o principio da isonomia.

Neste ponto, as verbas públicas não podem ser objeto de medida tão extrema, notadamente quando deferida em sede de liminar, sem que fosse, sequer, sido previamente ouvida a Municipalidade, sendo razoável inferir que não se pode destinar uma expressiva quantia do orçamento em detrimento das outras obrigações da Administração Pública, as quais também reclamam urgência.

Outrossim, inobstante o caráter alimentar da verba, vislumbra-se que este, por si só, não é suciente para impor a concessão da medida de urgência em debate, sobretudo se considerando que a antecipação do possível crédito, ainda em discussão, nos termos da liminar deferida, no moldes requestados, principalmente observando-se o instante processual em que se encontrava o feito originário, comprometeria o pagamento do próprio quadro funcional da municipalidade, além de outras prioridades referentes a assistência básica dos populares do referido município.

Desta forma, a decisão, ato judicial vergastado, ao determinar o bloqueio sobre numerário existente em conta bancária destinada ao recebimento de recursos do FPM e FUNDEB, cuja titularidade não é do Município, mas, sim, de toda a coletividade, recaiu sobre verbas de uso específico (arts. 167, IV, e 212, da CF), provenientes de transferências constitucionais, impedindo, assim, a fruição integral da renda pelo Ente Público Municipal violando a sua autonomia (art. 30, da CF) e afrontando o art.160, caput, da CF, por restringir a entrega e o emprego de recursos constitucionalmente atribuídos ao Recorrente, mediante a repartição das receitas tributárias.

Neste sentido, cite-se o entendimento já manifestado em precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, como se vê pelas ementas abaixo transcritas, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM JUÍZO FALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO-ARREMATANTE. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VERBAS DO FPM. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇAO. INVIABILIDADE DO BLOQUEIO. ART. 160 DA CF. 1. (...). 6. O Fundo de Participação dos Municípios é insuscetível de bloqueio, por expressa ordem constitucional. Essa medida somente é possível em hipóteses absolutamente excepcionais, previstas taxativamente pela Constituição, o que não inclui a cobrança de crédito pela massa falida (art. 160 da CF). 7. E compreensível a preocupação do juízo falimentar quanto à efetividade das medidas judiciais e à proteção aos credores preferenciais da massa, especialmente os trabalhadores. Isso, no entanto, deve ser perseguido por meios juridicamente válidos, sendo inviável o bloqueio inconstitucional de verbas públicas. 8. Recurso Ordinário provido.” (Processo RMS 25629/MG RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0267017-1 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 21/08/2009).

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROQCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CARENCIA DA AÇAO AFASTADA. SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS. EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. APLICAÇAO 0 ART. 87, II, DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO REQUISITÓRIO (RPV). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA IGUALDADE ENTRE CREDORES DA FAZENDA PUBLICA. SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBA PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE VINCULADA (FUNDEB), ILEGALIDADE CONFIGURADA. PREVALENCIA DO INTERESSE PUBLICO SOBRE O PRIVADO. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (...). 2. O ato 'judicial ora atacado determinou o sequestro de verbas constitucionalmente vinculadas existentes nas contas municipais a fim de pagar divida alimentícia de pequeno valor, uma vez que a divida exequenda não ultrapassa 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do art. 87, ll, do ADCT. 3. Cabe ao Juiz da execução, quedando-se inerte o Município executado no que tange ao pagamento espontâneo da dívida exequenda no prazo legal e constatando que se trata de dívida de pequeno valor expedir ofício requisitório Requisição de Pequeno Valor) no intuito de que o crédito seja quitado pela “Municipalidade em prazo exíguo, logicamente que respeitando a dotação orçamentária. No caso em debate, diferentemente do acima mencionado. O MM. Juiz de Direito, de oficio, determinou o “imediato sequestro da divida exequenda sem, sequer, haver indícios de que houve expedição de oficio requisitório para a Fazenda Municipal, fato que, por si só, demonstra a ilegalidade do ato 'judicial. 4. No caso em análise, a determinação do sequestro da verba pública ocorreu de forma imediata e direta, sem que houvesse a demonstração da exceção, consubstanciada na preterição do direito de precedência dos requisitórios destinados ao pagamento de dividas de pequeno valor do Poder Público Municipal, não se harmoniza com a melhor interpretação do disposto no art. 100, § 2° (com redação dada pela EC n° 32/2000), da Carta Magna. 5. Não bastasse tais flagrantes ilegalidades - consubstanciadas no pagamento imediato de divida da Fazenda Pública Municipal sem expedição de ofício requisitório e no sequestro de verba pública sem permissão constitucional -, salientou-se, ainda, que o ato 'judicial hostilizado determinou o sequestro de verba pública constitucionalmente vinculada (art. 167, IV e art. 212, ambos da Carta Magna), afrontando os direitos fundamentais dos munícipes, elencados na Constituição Federal, em privilégio do crédito de particulares. 6. (...). 9. Segurança concedida." (Proc. n° 60021071 Des. Haroldo OIiveira Rehem Classe: Mandado de Segurança Julgamento: 13/01/2011 Órgão: Tribunal Pleno).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇAO DOS MUNICÍPIOS - IMPOSSIBILIDADE - REPUBLICAÇAO DA DECISAO QUE RECEBEU A EXECUCAO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE. 1- E incabível o sequestro ou o bloqueio de verbas do Município, mormente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), para garantir o pagamento de vencimentos ou vantagens atrasadas de seus servidores, sob pena de ofensa ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, devendo ser feito pela via do precatório, obedecida a ordem cronológica de sua apresentação, ou, conforme o valor, através do expediente denominado Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2- (...). (TJMG - Número do processo: 1.04.008925-5/002(1) Numeração única; 008925537.2004.8.13.0051. Relator: Des.(a) MAURÍCIO BARROS. Data do Julgamento: 18/09/2007. Data da Publicação: 09/10/2007).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA CONSISTENTE NO BLOQUEIO DE CONTA DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CARATER ALIMENTAR QUE NÃO IMPÕE, POR SI SÓ, O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA. DEBITO PRETÉRITO. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL. CONSTRIÇAO DE VERBA PÚBLICA QUE SE MOSTRA INDEVIDA. NECESSARIA OBSERVANCIA DO ART. 100, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL, BEM COMO DOS ARTS. 730 E 731, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISAO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - Agravo de Instrumento n° 2009.005792-7. Relator: Dr. Jarbas Bezerra (Juiz convocado) Julgado em 17.08.2010I Publicação DJ em 19.08.2010, s. 317).

Nesta conjuntura, está evidente que o ato judicial emanado da Autoridade Coatora, aqui objeto do presente mandamus merece ser cassado, no sentido de ser suspenso o bloqueio sobre numerário existente em conta bancária destinada ao recebimento de recursos do FPM, cuja titularidade não é do Município, mas, sim, de toda a coletividade.

5 – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Excelência,

A concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança reclama a manifestação inequívoca dos requisitos insertos do art. , III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida de urgência, caso esta venha a ser deferida apenas ao final (periculum in mora).

Da análise desses dois requisitos e da conclusão da presença concomitante de ambos é que o magistrado está autorizado a conceder a liminar pleiteada. É o que acontece no presente caso.

Primeiro, no tocante a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris), o mesmo encontra-se disciplinado no art. 168, da Constituição Federal, em cujo teor consta que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, conforme a legislação pertinente. Situação que deixou de ocorrer no tocante ao repasse da quantia de R$150.000,00, por parte do Poder Executivo Municipal, devido ato judicial emanado da Autoridade Coatora, aqui já mencionada.

E, ainda, se o ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida de urgência, caso esta venha a ser deferida apenas ao final (periculum in mora), se verifica demasiado temerário o bloqueio de verbas (Fundo de Participação dos Municípios e Convênios) com destinação específica, aqui entendidas as referentes à saúde, educação, saneamento básico e pagamento de servidores para implemento das mesmas atividades sociais, para pagamento de dívidas vencidas.

Em recente doutrina publicada, Vincenzo Demetrio Florenzano alertou para o fato de:

"(...) Haver previsão orçamentária de despesa é uma coisa, ter o recurso (dinheiro!) em caixa para o pagamento é outra completamente distinta. O Orçamento é uma planilha, é papel! O papel aceita tudo, como se costuma dizer no meio jurídico. O problema é que, de fato, não há o recurso financeiro (dinheiro em caixa para ser bem claro) para pagar de uma só vez os precatórios atrasados. Nesse caso, medidas de força, como o sequestro de recursos dos Estados e dos Municípios, depositados em instituições financeiras oficiais, poderiam acarretar a paralisação das atividades de foros, delegacias, serviços de saúde, educação, e outros serviços públicos essenciais à população. (...)" - grifos nossos (FLORENZANO, Vincenzo Demetrio. A Emenda Constitucional n. 30, de 13.9.2000, sob a perspectiva da análise econômica do direito. In: VAZ, Orlando (Coord). Precatórios: problemas e soluções. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 226).

Quando numa só pessoa, ou num mesmo corpo, reúnem-se mais de um dos três Poderes (funções) do Estado, a liberdade estará ameaçada, em face da concentração de poder.

No caso, a Autoridade Coatora, ao determinar o bloqueio dos recursos do Município de xxxxx-MA, revelou-se tal ato uma inadmissível hipertroa do Poder Executivo, que não se compagina com os nossos princípios constitucionais e, por conseguinte, com a Democracia. Nesse contexto, a decisão in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM – “BLOQUEIO” DE CONTA BANCÁRIA MUNICIPAL – RECEITA E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS – REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL – PREVISÃO, PROVISÃO E DESPESAS – DUODÉCIMOS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 168 – LEI Nº 4.320/64 – 1. A liberação contemplada no artigo 168, Constituição Federal não é desordenada, obedecendo ao sistema de programação de despesa, efetivando-se em favor da Câmara Municipal, de forma parcelada em duodécimos, estabelecendo-se valores mensais conformados à receita concretizada mensalmente. Esse critério permite o equilíbrio de modo que não sejam repassados recursos superiores à arrecadação e sem o sacrifício das obrigatórias despesas da responsabilidade do executivo. A liberação ou repasse não tem por base única a previsão orçamentária, devendo ser considerada a receita real. 2. Recurso parcialmente provido, reconhecendo o direito líquido e certo ao repasse concretizado conforme as demonstrações documentárias oferecidas. (STJ-RO-MS 10184 – SE-1ª T. - Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 23.08. 1999 – p. 76)”.

Em síntese, o prejuízo está materializado no bloqueio de verba pública, que se destina ao pagamento de despesa pública, que necessita ser quitada antes do final do exercício de 2012, sob pena de lesão a legislação orçamentária vigente.

6 – DOS PEDIDOS

Ex positis, a Impetrante requer a concessão de medida liminar no presente mandado de segurança, inaudita altera pars, a fim de que seja cassada a liminar de antecipação de tutela, concedida pela Autoridade Coatora nos autos da Ação Civil Pública, Processo nº 0000000000, a fim de que seja determinada a liberação do repasse da verba orçamentária destinada à Câmara Municipal referente ao mês de dezembro de 2012, conforme determina a Constituição Federal.

Deferida a liminar, requer se digne Vossa Excelência em determinar a notificação da autoridade coatora, para prestar as suas informações, bem como a intimação do Ministério Público para manifestar-se.

Ao final, no mérito, requer seja mantida a decisão liminar pretendida e concedida a ordem mandamental com a liberação seja determinada a liberação do repasse da verba orçamentária destinada à Câmara Municipal referente ao mês de dezembro de 2012, conforme determina a Constituição Federal.

Para efeitos fiscais dá-se a causa o valor de R$700,00

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
XXXXXXXX-MA, 28 de Dezembro de 2012.




Procurador Geral da Câmara Municipal


[1] SERRANO NUNES e SCIORILLI. Vidal e Marcelo. Mandado de Segurança. Mandado de Injunção. Ação Civil Pública. Ação Popular. Habeas Data. 2ª Ed. Ed. Verbatim. 2010. p. 16.
[2] Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 143
[3]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 583.
[4] RT 729/116

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