MODELO DE DEFESA PRELIMINAR - AÇÃO PENAL - ACUSAÇÃO: POLUIÇÃO SONORA
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IMPERATRIZ-MA.
Ref. Proc. Nº 000/2009
TÍCIO XXX, brasileiro, solteiro, comerciante,
residente e domiciliado na Rua xxxxxx, nº 298, Centro, nesta cidade de
Imperatriz-MA, já devidamente
qualificado nos autos Ação Penal, em epígrafe, que foi movida pelo Douto Membro
do Ministério Público, como incurso
nas penas do art.42, incisos I, II e III,
do Decreto lei nº 3.688/41, por intermédio de seu advogado, CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, com
escritório profissional na Rua Sousa Lima, nº 36, Centro, Imperatriz/MA, CEP
65900-320, conforme documento procuratório em anexo (doc.01) onde recebe
intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, no final
assinado, vem, por esta e na melhor forma de direito, à presença de V. Exa.,
apresentar
DEFESA PRELIMINAR
Com base nas
seguintes razões:
QUANTO A DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM.
Juiz,
Está
escrito na Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual:
“(...)
Excelentíssimo Juiz, tendo em vista que o autor do fato já foi beneficiado com
o instituto da transação penal, deixo de fazer a proposta de transação e passo
a oferecer denuncia contra TÍCIO XXX, qualificado no TCO, posto que no dia 00/07/2009,
no DANADINHAS BAR, Rua xxxxxx, 298, Bairro xxxxxx, nesta cidade, perturbou o
sossego dos moradores residentes nas proximidades do referido bar, abusando dos
instrumentos sonoros no seu estabelecimento, descumprindo o horário estabelecido
para funcionamento do bar, bem como extrapolando os limites estabelecidos pela
legislação ambiental no que diz respeito a intensidade do som.(...)”.
Excelência, inicialmente, convém lembrar que o Termo
Circunstanciado de Ocorrência não é processo, não estando sujeito aos rigores
das nulidades. Assim, os errôneos juízos porventura surgidos podem ser
corrigidos, sem prejuízo da ação penal.
Afinal,
no processo penal objetiva-se a materialização do Princípio da Verdade Real,
que se traduz na finalidade de estabelecer que o jus puniendi do
Estado seja exercido somente contra quem praticou a infração, nos exatos
limites de sua culpa.
Nesse
contexto, se faz necessário indagar qual a verdade real que deve ser buscada no
presente processo.
A
verdade perseguida pelo Ministério Público, de que o Denunciado praticou
o crime capitulado no art.42, incisos I,
II e III, do Decreto lei nº 3.688/41?
Ou a
verdade do Denunciado, de que ele não praticou o crime a ele imputado?
O
Denunciado provará, por meio da presente defesa, que não é o autor da contravenção de perturbação do sossego público, que
lhe está sendo imputado no presente processo.
DA TESE DE DEFESA
Excelência,
Aqui
nesta oportunidade, o Denunciado, presumindo que este Douto Juízo não saiba,
ou, se sabe, desconhece os efeitos que o presente processo está causando, haja
vista que ele não cometeu nenhum delito.
Por
conseguinte, o Denunciado vê, na presente defesa, uma tentativa de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, que ele está sendo submetido ao constrangimento
de responder a uma ação penal, em face de uma conduta delituosa, que não
praticou.
Nesse
contexto, convém informar a este Douto Juízo que o Denunciado administra a empresa
X. Y. DA SILVA/DANADINHAS BAR, pessoa jurídica de direito privado, com sede á
Rua xxxx, nº 298, Bairro xxxxxxx, nesta cidade de Imperatriz-Ma.
Ocorre
que, desde o início das atividades da empresa X. Y. DA SILVA/DANADINHAS BAR, esta
vem se portando no sentido de colaborar para o desenvolvimento da cidade de
Imperatriz-MA, recolhendo impostos e gerando empregos. Isto sem falar que a referida
empresa é uma das poucas opções que o Imperatrizense pode desfrutar, de Terça a
Domingo, para ouvir uma boa música, em um ambiente seguro e saudável.
Constata-se,
com base nessas informações, que as alegações constantes da peça acusatória
destoam da realidade, vez que, de forma alguma, a empresa X. Y. DA SILVA/DANADINHAS
BAR está provocando poluição sonora. Fato
que pode ser inferido dos laudos de vistoria de números 33/2010, 44/2010, 22/2010
e 40/2010, realizados pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais do
Estado do Maranhão (ver doc.02/05), que concluíram que a empresa X. Y. DA
SILVA/DANADINHAS BAR encontra-se dentro das especificações da Lei do Silencio,
que estabelece no limite Maximo 10,0 decibéis.
A
outra questão a ser ressaltada, está no fato da empresa X. Y. DA SILVA/DANADINHAS
BAR não se encontra localizada em área
residencial. E também, que as atividades comerciais, praticadas pela referida
empresa, estão sendo realizadas com autorização dos órgãos competentes.
Nessa
linha de argumentação, o Denunciado informa que não está praticando nenhuma ilegalidade,
no exercício da administração da empresa X. Y. DA SILVA/DANADINHAS BAR, a qual
está desenvolvendo suas atividades de acordo com a Lei do Silencio. E por
conseguinte não está perturbando o
sossego.
Assim,
entende o Denunciado que não procedem
os argumentos da peça acusatória quanto à prática de perturbação do sossego público, porquanto ausente a indispensável
prova da autoria e da materialidade
do referido delito.
Consoante
já exposto, bem como será devidamente demonstrado, o Denunciado NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO pela
pratica de perturbação do sossego público, a ele imputado.
Essa afirmativa não é mera alegação, mas, sim, um
fato concreto, que será demonstrado nos autos do presente processo, durante a
instrução processual.
Dessa
forma, pela ausência de provas específicas quanto à autoria e materialidade do
delito e pelo princípio da presunção de inocência, o Denunciado entende que a
decisão mais acertada no caso em voga é a absolvição
do mesmo.
DO
PEDIDO
Diante
do exposto, o Denunciado pede a Vossa Excelência que julgue a peça acusatória,
aqui refutada, IMPROCEDENTE, no
sentido de absolvê-lo da conduta a ele imputado, de acordo com os fatos, aqui
já narrados.
Requer,
também, que seja concedido prazo para a juntada de documentos que se fizerem
necessários a demonstração dos fatos, aqui alegados pelo Denunciado.
E
quanto a produção da prova testemunhal, o Denunciado requer, seja
determinado a intimação das
seguintes testemunhas:
1) JOÃO
xxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, aposentado, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxx,
nº 304, Centro, Imperatriz-MA;
2) MARIA
xxxxxxxxx, brasileira, casada, comerciante, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxx,
nº 266, Centro, Imperatriz-MA.
Nestes
termos,
Pede DEFERIMENTO.
De
Imperatriz-MA, 15 de Agosto de 2010.
Cledilson
Maia da Costa Santos
OAB/MA
nº 4.181
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