ILMO.
SR. SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO – SUAF, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
TERRAS, HABITAÇÃO, URBANISMO E FISCALIZAÇÃO (SEMTHURB) DO MUNICÍPIO DE SÃO
LUIS-MA.
Ref.
Auto de Infração nº 4451/Série “B”
RAIMUNDO
NONATO HOLANDA, já devidamente qualificado no
Auto de Infração e Embargo Administrativo de Serviços em referência, por seu
bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento
procuratório em anexo (doc.01), com Escritório Profissional na Rua Barão do Rio
Branco, nº 33-A, Centro, Imperatriz/MA, onde recebe intimações, notificações e
avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Senhoria, na melhor forma do
direito, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
Ato
que o Recorrente passa a realizar, através das razões abaixo expendidas:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Senhor Superintendente,
Uma leitura do Auto de Infração e Embargo Administrativo
de Serviços, aqui em estudo, infere-se que o Requerente foi
multado por ter desobedecido a Notificação de nº 13733, datada de 03.02.2005,
conforme se verifica na cópia do Auto de Infração em anexo (ver doc.03).
E também, pelo que se infere, a autuação realizada pelo
funcionário fiscalizador, buscou fundamento no fato jurídico do Recorrente
ser proprietário de um imóvel, tipo terreno, localizado no território do
Município de São Luis-MA, mais especificamente, no lugar chamado Itapiracó, nº
56, no Município de São José de Ribamar/MA.
Acontece, porém, que essa conclusão está totalmente equivocada,
vez que o imóvel do Recorrente encontra-se localizado no Município de São José
de Ribamar-MA, conforme atesta a cópia da Escritura Pública em anexo (ver
doc.04).
Em outras palavras, o Sr. Auditor Fiscal, ao proceder ao
preenchimento do Auto de Infração, aqui em questão, esqueceu de verificar a
localização do imóvel do Recorrente. E dessa forma está caracterizado o
erro de interpretação, o qual deu ensejo a sanção (penalidade) aplicada ao ora
Recorrente.
Com certeza, o equívoco cometido pelo respeitável Fiscal da
SEMTHURB, decorreu da falta de atenção quanto a sua área de atuação, ou seja,
não pode proceder a fiscalização fora de sua área de competência territorial.
A verdade deve prevalecer, logo, tendo em vista que o
Recorrente, mesmo que fosse infrator, o que não é, não pode punido pela
SEMTHURB, cuja área de atuação não abrange o Município de São José de
Ribamar-MA.
O município não pode fiscalizar no território de outro
município. Definida na Constituição, a competência tributária plena de um
município — instituir, arrecadar e fiscalizar — está restrita à sua área
territorial. Assim fica a pergunta: o município de São Luis poderia impor a
obrigação de cadastro a pessoas localizadas fora do seu território?
Por uma questão de lógica jurídica é óbvio que não. “São Luis
não pode exigir o cadastro de pessoas estabelecidas em outros municípios,
extrapolaria sua competência”.
O
contribuinte não cadastrado, desse modo, poderia sofrer bitributação, vez que o
Município de São Luis-MA não detém o poder tributário sobre contribuinte de
outro Município, por força do princípio da territorialidade das normas
tributárias, a menos que houvesse convênio com outro ou outros
municípios, ou então, houvesse expressa previsão em lei complementar,
como preconizado no art. 102, do Código Tributário Nacional.
DO PEDIDO
Diante do
exposto, não resta outra alternativa, a não ser pedir a V.Sa. que determine o
CANCELAMENTO do Auto de Infração e
Embargo Administrativo de Serviços de nº 4451/Série “B”, por ser uma
questão de DIREITO e JUSTIÇA.
Por fim, protesta por todos os meios de provas, permitidos e
admitidos em direito, em especial, pela juntada de documentos, perícias
contábeis, etc., tudo de já requerido.
Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO
São Luís/MA, xx de novembro de 2005.
Cledilson
Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181
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