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DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL



ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO – SUAF, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TERRAS, HABITAÇÃO, URBANISMO E FISCALIZAÇÃO (SEMTHURB) DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS-MA.

Ref. Auto de Infração nº 4451/Série “B”











RAIMUNDO NONATO HOLANDA, já devidamente qualificado no Auto de Infração e Embargo Administrativo de Serviços em referência, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com Escritório Profissional na Rua Barão do Rio Branco, nº 33-A, Centro, Imperatriz/MA, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Senhoria, na melhor forma do direito, interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO

Ato que o Recorrente passa a realizar, através das razões abaixo expendidas:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Senhor Superintendente,

Uma leitura do Auto de Infração e Embargo Administrativo de Serviços, aqui em estudo, infere-se que o Requerente foi multado por ter desobedecido a Notificação de nº 13733, datada de 03.02.2005, conforme se verifica na cópia do Auto de Infração em anexo (ver doc.03).

E também, pelo que se infere, a autuação realizada pelo funcionário fiscalizador, buscou fundamento no fato jurídico do Recorrente ser proprietário de um imóvel, tipo terreno, localizado no território do Município de São Luis-MA, mais especificamente, no lugar chamado Itapiracó, nº 56, no Município de São José de Ribamar/MA.

Acontece, porém, que essa conclusão está totalmente equivocada, vez que o imóvel do Recorrente encontra-se localizado no Município de São José de Ribamar-MA, conforme atesta a cópia da Escritura Pública em anexo (ver doc.04).

Em outras palavras, o Sr. Auditor Fiscal, ao proceder ao preenchimento do Auto de Infração, aqui em questão, esqueceu de verificar a localização do imóvel do Recorrente. E dessa forma está caracterizado o erro de interpretação, o qual deu ensejo a sanção (penalidade) aplicada ao ora Recorrente.

Com certeza, o equívoco cometido pelo respeitável Fiscal da SEMTHURB, decorreu da falta de atenção quanto a sua área de atuação, ou seja, não pode proceder a fiscalização fora de sua área de competência territorial.

A verdade deve prevalecer, logo, tendo em vista que o Recorrente, mesmo que fosse infrator, o que não é, não pode punido pela SEMTHURB, cuja área de atuação não abrange o Município de São José de Ribamar-MA.

O município não pode fiscalizar no território de outro município. Definida na Constituição, a competência tributária plena de um município — instituir, arrecadar e fiscalizar — está restrita à sua área territorial. Assim fica a pergunta: o município de São Luis poderia impor a obrigação de cadastro a pessoas localizadas fora do seu território?

Por uma questão de lógica jurídica é óbvio que não. “São Luis não pode exigir o cadastro de pessoas estabelecidas em outros municípios, extrapolaria sua competência”.

                       O contribuinte não cadastrado, desse modo, poderia sofrer bitributação, vez que o Município de São Luis-MA não detém o poder tributário sobre contribuinte de outro Município, por força do princípio da territorialidade das normas tributárias, a menos que houvesse convênio com outro ou outros municípios, ou então, houvesse expressa previsão em lei complementar, como preconizado no art. 102, do Código Tributário Nacional.


DO PEDIDO

Diante do exposto, não resta outra alternativa, a não ser pedir a V.Sa. que determine o CANCELAMENTO do Auto de Infração e Embargo Administrativo de Serviços de nº 4451/Série “B”, por ser uma questão de DIREITO e JUSTIÇA.

Por fim, protesta por todos os meios de provas, permitidos e admitidos em direito, em especial, pela juntada de documentos, perícias contábeis, etc., tudo de já requerido.

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO
São Luís/MA, xx de novembro de 2005.


Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181



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