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PRÁTICA JURÍDICA

MODELO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA



EXMO. SR. DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXX – PA.

Processo nº: 00000

Processo Prevento: 0000






TÍCIO LULA DA SILVA, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG sob o nº: 171717 SSP-SP e inscrito no CPF sob o nº: 171.171.171-04, residente e domiciliado à Rua dos Bobos, n° 69, Bairro da Paz, cidade XXXX – Pará, por intermédio de seu procurador e advogado, abaixo assinado, com mandato incluso, com escritório profissional situado à Rua das Formigas, n° 222, Bairro Amapá, XXXX - Pará, local onde recebe intimações e notificações, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com base nos art. 316 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer

REVOGAÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA

Que fora decretada por Vossa Excelência a fls.xx, com suporte no § 5º, do art.282, do Código de Processo Penal, em decorrência da alteração trazida pela Lei nº 12.403/2011, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

Excelências,

Cuida-se de Inquérito Policial em que o Sr. TÍCIO LULA DA SILVA, fora indiciado, como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal pátrio porque, em tese, o indiciado CAIO MARINHO BEIRAMAR acusa o Requerente de sido o mandante dos crimes de homicídio de HUGUINHO PARDAL e do genitor deste, DONALD PARDAL.

Ocorre Excelência, que CAIO MARINHO BEIRAMAR afirma em seu depoimento, já acostado nos autos do inquérito, que: “... o mandante do crime foi Caio Marinho Beiramar em razão de José Marcolino ter sequestrado seu parente. Esclareceu que Terêncio dos Santos, vulgo “tampinha”, recebeu a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de Caio Marinho Beiramar para cometer o crime, enquanto teria percebido a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para participar do crime”.

Cumpre informar que o ora postulante, CAIO MARINHO BEIRAMAR não teve nenhum parente sequestrado pela vitima, e sim foi ele a própria vitima do sequestro. Razão pela qual foi instaurado inquérito policial que gerou posterior processo penal, o qual tramita em segredo de justiça nesta Comarca. E sendo assim, qual a razão lógica na atitude do Sr. CAIO MARINHO BEIRAMAR, que bem antes procurou os meios legais para penalizar o sequestrador (cerca de um ano), teria para cometer um crime desta envergadura?

Excelência, o Requerente não tem nenhum vinculo e nem conhece os indiciados José Marcolino e Terêncio dos Santos, que alegam terem-no reconhecido através de foto, conforme consta nos autos. Fato que será provado no decorrer das investigações realizadas pelo Douto Delegado. Ademais, Excelência, no Processo Prevento (de nº 0000), já se penalizou 2 (dois) cidadãos de bem, que injustamente tiveram seus nomes maculados por prisão arbitraria e indevida, amplamente divulgadas pela mídia escrita e televisada, tanto na cidade de XXXX quanto em região próxima, ligados ao mesmo fato e que dificilmente superarão o trauma imposto pelas autoridades policiais.

O processo foi remetido pelo Douto Juízo ao Ministério Público na data de 00/12/2000, ocorre Excelência, que na data de 00/12/2000 o representante do Parquet devolveu o referido processo, sem oferecer denúncia, seja em desfavor do Requerente, seja em desfavor dos demais acusados, tendo se manifestado da seguinte forma:

“... requerer diligencia nos autos de inquérito, nos seguintes termos:

1 – Que o Douto Delegado de Policia proceda pelas diligencias necessárias ao esclarecimento do crime, e da autoria delitiva, bem como o nexo causal entre a conduta imputada aos indiciados e o eventual mandante, a razão da paga ou promessa de recompensa.

2- Que o Douto Delegado anexe aos autos o laudo de exame de corpo de delito das vitimas.

3 – Que o Douto Delegado de Policia proceda pela reprodução simulada dos fatos, nos termos no art. 7º do Código de Processo Penal

4 – Que após os autos retornem ao Ministério Publico para analise. ”

No item 1, exposto acima, o ilustre membro do Parquet não corrobora com a exposição dos fatos como justificativa para aceitar a denuncia e manter o pedido de PREVENTIVA. Pelo contrario, solicita que uma maior investigação seja feita para estabelecer o nexo causal da conduta entre os indiciados e o eventual mandante.

Nos fatos narrados no IPL, segundo a autoridade policial, o Requerente teria sido mandante do crime em tela, (o que não é verdade). Note-se que a fundamentação é inidônea, e carece de justo motivo, razão pela qual se justifica o deferimento da revogação da prisão preventiva ao Requerente.

Esse tem sido o posicionamento do STF em questões semelhantes a vivenciada pelo Requerente, senão vejamos:

“EMENTA:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Prisão preventiva. Decisão apoiada apenas em alusões às hipóteses legais, sem demonstração da real necessidade da medida extrema de cerceio prematuro da liberdade. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,24.06.2008 (HC 94651, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-04 PP-00705).” (Grifo nosso)

Observa-se que não há fundamentação concreta para justificar a necessidade de prisão preventiva, que por sua vez, somente deve ocorrer quando há medida se fizer de necessidade extrema.

Situação que não se projeta no caso em tela, devendo, sim, ser aplicado o Princípio Constitucional da Não Culpabilidade.

A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.

Ainda, é princípio constitucional consignado ao inciso LXVI do mesmo artigo 93, da Constituição da República, o seguinte: “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.

Importante destacar, então, que o legislador, ao incluir na Constituição o direito e ir e vir, dentre um dos direitos concernentes à liberdade, o fez para que tal direito seja tutelado e assegurado, para não seja violado ou posto em perigo, por ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ocorrer grave atentado contra a própria Constituição.

JÚLIO FABRINI MIRABETE, em sua célebre obra Código de Processo Penal Interpretado, 9ª edição, 2002, pág. , em comentários ao instituto da fiança, traz:

“Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.”.

Sobre o assunto, convém registrar o entendimento manifestado pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que segue transcrito abaixo:

“É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar. (RJDTACRIM 40/321).”

Além do que, esse entendimento é resultado de jurisprudência sedimentada em nosso país, que sempre tem se posicionado no sentido de que: “A gravidade do fato, por si só, não impossibilita a concessão de liberdade provisória. Concederam a ordem (JTAERGS 102/134)”.

Cumpre, também, lembrar um velho brocardo popular, ainda vigente, que ensina a seguinte lição: “Absolver um culpado é uma injustiça mas, condenar um inocente é um crime.

Infere-se, ainda, estar o Requerente em situação repudiável pelo nosso direito, o que fere o princípio constitucional da presunção de que todos são inocentes até julgamento final do processo judicial.

Nobre Magistrado,

O Requerente tem total interesse em colaborar para o esclarecimento do fato e devido desenvolvimento do processo, no qual demonstrará sua inocência, tão logo seja revogada a Prisão Preventiva. Ademais, desde logo se coloca à disposição tanto do DPC quanto à Vossa Excelência, para os devidos esclarecimentos.

Ressalte-se que, o Requerente é pessoa que tem ocupação lícita, vez que exerce a atividade profissional de Engenheiro, bem como é servidor concursado do XXXXXXXX, onde ocupa o cargo de Analista, há mais de 8 (oito) anos. Além disso, o Requerente possui residência e domicilio fixo nesta cidade de XXXX/PA, à Rua xxxxxxxx, conforme demonstram os documento em anexo.

Ora, MM. Juiz, de acordo com as peças dos autos do processo em epígrafe, lavrado em desfavor do Requerente, não se vislumbra qualquer das situações necessárias que venham preencher as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Penal, para a manutenção do ergástulo preventivo.

Constata-se, sim, que houve um verdadeiro ardil para incriminar o Requerente, pessoa que tem uma conduta ilibada, exercendo atividade profissional respeitosamente neste município, bem como em toda nas regiões Sul e Sudeste do Estado do Pará, não tendo seu nome envolvido em qualquer questão policial ou judicial. Ademais, consoante já mencionado, ele reside nesta cidade de XXXXX há muitos anos.

Outrossim, convém lembrar que o atual ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, muito tem feito no sentido de desafogar os cárceres, procurando evitar que inocentes venham a ter cerceado o seu direito de ir e vir. E também, que profissionais e pessoas de bem sejam lançadas dentro de celas fétidas, para sofrerem prejuízos irreparáveis.

Por conseguinte, fatos dessa natureza não podem ser aceitos no ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, e nem a sociedade pode se conformar com tais situações, por serem abomináveis. É uma realidade que a justiça para ser feita não necessita de mecanismos injustos e cruéis.

É sabido que a policia judiciária tem como precípua a investigação, não podendo a Autoridade Estatal se envolver emocionalmente e decidir da forma em que fez neste feito, indiciando e requerendo a prisão preventiva do Requerente, sem uma investigação profunda. Ato cujo intuito deve ser o de querer o cidadão preso, cerceando o maior dos Direitos Tutelados pelo Estado: o da “LIBERDADE”.

DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA

Quanto ao CABIMENTO da prisão preventiva.

Dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, cuja redação foi alterada pela Lei nº. 12. 403-2011, que:

“Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº. 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº. 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº. 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº. 12.403, de 2011).”

Conforme já narrado, o Requerente teve a sua prisão preventiva decretada, em decorrência, apenas, da acusação formulada por pessoa indiciado em Inquérito Policial, sendo que, até o presente momento não foi denunciado pela suposta prática do delito, contra ele imputado em na aludida peça informativa.

Não se cogita, na presente argumentação, a questão da pena abstratamente prevista para o tipo penal em questão, vez que é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.

Mas, no tocante a necessidade da segregação cautelar, esta não se mostra possível, primeiro, por se tratar de pessoa portadora de bons antecedentes, que nunca foi processada em juízo criminal. Além do que, o Requerente tem profissão definida, é SERVIDOR PÚBLICO, bem como tem residência fixa no distrito da culpa.

Quanto a NECESSIDADE da prisão preventiva

Nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, o imperativo da prisão preventiva deflui da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

O fumus comissi delicti vem representado pelos indícios suficientes acerca da autoria e pela prova da materialidade do delito, ao passo que o periculum libertatis vincula-se à garantia da ordem pública e da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à garantia da aplicação da lei penal.

No caso dos autos, vê-se que a segregação cautelar não se ampara nos indícios acerca da autoria e na prova da materialidade do delito, bem como não há necessidade de garantir a ordem pública diante da inexistência de alta probabilidade de reiteração delitiva, vez que o Requerente é portador de bons antecedentes.

De fato, a decretação da prisão preventiva do Requerente teve base, única e exclusiva, na acusação formulada por pessoa indiciada em Inquérito Policial, não se cogitando de outros meios de prova quanto a autoria e materialidade do delito a ele imputado, assim como o reconhecimento realizado, por meio de foto, não é elemento, por si só, a evidenciar indícios suficientes acerca da autoria, logo, não se faz presente o fumus comissi delicti.

Convém, ainda, somar a tais circunstâncias, a inexistência de antedentes criminais, vez que o Requerente não responde as ações penais. Fato que demonstra, em princípio, a inexistência de personalidade voltada à prática delitiva e permite concluir pela desnecessidade de coibir a provável reiteração criminosa e com isso garantir a ordem pública.

Nesse sentido:

‘A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio ‘gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente’.
[...] Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar e cometer delitos) demonstrada pelo indiciado ou réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pala maneira de execução do crime.’ (NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6. ed. rev. ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 602/603).

Ademais, não que se falar em periculosidade do agente e nem sequer em gravidade da conduta a ele atribuída, vez que não são evidentes.

Outrossim, a repercussão social do fato, uma vez que o crime atribuído ao Requerente não gerou comoção social ou mesmo, movimentos da comunidade local, no afã de exigir a prática de Justiça, por meio da decretação da prisão do Requerente, de forma cautelar.

Assim, não se mostra temerária, portanto, a soltura do Requerente, enquanto investigado, frente a inexistência de elementos concretos acerca de sua periculosidade, e da probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o mesmo não fora condenado e nem respondendo a ações penais, constatando-se, assim, aparentemente, que ele, Requerente, não escolheu trilhar da criminalidade.

Ressalte-se que a validade do decreto prisional exige fundamentação baseada no risco de reiteração de condutas delitivas. Do contrário, deve ser revogada a prisão preventiva decretada. Esse é o entendimento que se infere ao interpretar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:

‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. [...]. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA E DA ORDEM PÚBLICA. [...]. IV – ‘É VÁLIDO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, SE FUNDAMENTADO NO RISCO DE REITERAÇÃO DA(S) CONDUTA(S) DELITIVA(S) (HC 84.658).’ (HC 85.248/RS, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. CARLOS BRITTO, DJU DE 15/06/2007). V - OUTROSSIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIREM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SE HÁ NOS AUTOS, ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR (PRECEDENTES). ORDEM DENEGADA.’ (HABEAS CORPUS Nº. 168775-MG, 5ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REL. MIN. FELIX FISCHER, JULGADO EM 20/09/2010). (GRIFOS APOSTOS)

‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. [...]. 2. NÃO É ILEGAL O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CALCADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CIFRADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 3. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TAIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR AO PACIENTE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 4. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, EM TAL EXTENSÃO, DENEGADA.’ (HABEAS CORPUS Nº. 90980-PE, 6ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELª. MINª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, JULGADO EM 02/08/2010). (GRIFOS APOSTOS)

No mesmo sentido, o julgado do Supremo Tribunal Federal:

‘HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PECULATO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PRÁTICAS DELITUOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. É VÁLIDO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, SE FUNDAMENTADO NO RISCO DE REITERAÇÃO DA(S) CONDUTA(S) DELITIVA(S) (HC 84.658). SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE SUSTENTA, AINDA, PELO FATO DE O PACIENTE SE ENCONTRAR FORAGIDO. FUGA OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO CAUTELAR QUESTIONADA (HCS NOS. 82.904 E 85.764) HABEAS CORPUS INDEFERIDO.’ (HABEAS CORPUS Nº. 85248, 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REL. MIN. CARLOS BRITTO, JULGADO EM 08/11/2005). (GRIFOS APOSTOS)

Vê-se, então, que o decreto de prisão preventiva, ora impugnado não se encontra fundado no conjunto de circunstâncias envolvendo o Requerente e o crime por ele supostamente praticado, bem como não se mostra ao abrigo do disposto no art. 313, do Código de Processo Penal, cuja redação foi alterada pela Lei nº. 12.403-2011.

Quanto a ADEQUAÇÃO da prisão preventiva.

A aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão preventiva se revela adequada ao caso presente ante a inexistência de gravidade concreta do delito, e o fato de o Requerente não estar respondendo a nenhuma ação penal, além de não ser reincidente, do que se extrai a evidente inexistência de ameaça social. Daí porque a imposição de medida diversa da contenção se revelar razoável.

Ausentes os requisitos da prisão preventiva, a Revogação desta é medida que se impõe, pois, É CLARO o disposto no art. 5.º inciso LVII, da Constituição Federal.

Ora, sendo a prisão preventiva de natureza cautelar (processual), pressupõe o preenchimento de dois requisitos. O primeiro é o "fumus boni iuris", que no Direito Penal nada mais é que a justa causa, ou seja, a prova da existência do crime, e a prova de que é o acusado o autor do mesmo, ou que ao menos existam indícios consistentes que apontem para tal.

Outro requisito é o "periculum libertatis", também conhecido como "periculum in mora", que se subdivide em duas categorias; a da Cautelaridade Social, que compreende as hipóteses de garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica; e a da Cautelaridade Processual, que por sua vez compreende a conveniência da instrução criminal, e a segurança para a aplicação da lei penal. É o artigo 312 do Código de Processo Penal.

a – Do "fumus boni iuris"

Excelência,

Indícios que apontem ter o Requerente POSSÍVELMENTE cometido o crime descrito no IP, em tese preencheria o requisito do "fumus boni iuris". Porém, o preenchimento deste requisito, por si só, não autoriza a prisão do Requerente.

Ou como explica JULIO FABBRINI MIRABETE:

"Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz pode decretar a prisão preventiva somente quando exista também um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal. Preocupa-se a lei com o periculum in mora, fundamento de toda medida cautelar". (Código de Processo Penal Interpretado; 4ª ed.; ed. Atlas; São Paulo; 1996; p. 376). (Grifo nosso).

Esse entendimento também já é pacífico em nossa jurisprudência, conforme se verifica na transcrição do seguinte julgado:

“PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECRETAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS FUNDAMENTOS QUE A AUTORIZAM - NECESSIDADE:
- A prova de existência do crime doloso e indícios de autoria são, tão-somente, "pressupostos da prisão preventiva", mas eventos insuficientes para, por si só, possibilitar sua decretação, sendo necessário que, além desses elementos, existam condições subjetivas do acusado que coloquem em risco os fundamentos que autorizam essa modalidade de segregação, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. (HC nº 375.374/8 - São Paulo - 10ª Câmara - Relator: Ary Casagrande - 13/12/2000 - V.U. (Voto nº 7.247).” (Grifo nosso).

b – Do "periculum libertatis"

Excelência,

No caso em tela, demonstrado está que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, e não há que se argumentar que a soltura do Requerente colocará em perigo a sociedade, ou que tornará ineficaz a aplicação da lei penal, ou ainda, que seja conveniente a instrução criminal.

DO PEDIDO

Diante do exposto, e também, como base nos entendimentos jurisprudenciais de nossos tribunais e nas lições de nossos doutrinadores, se faz plausível o presente pedido de revogação de prisão preventiva.

E considerando que a decretação da prisão preventiva se baseou em um único fato, ou seja, reconhecimento através de uma foto por um indiciado, vem o Requerente, por meio da presente petição, requerer, digne-se Vossa Excelência em REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, para que possa ele, Requerente, responder o processo em liberdade, bem como, desde já se coloca a disposição para colaborar com as medidas legais necessárias.

Requer, por conseqüência, seja expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que ele, Requerente possa livremente exercer o seu direito constitucional de liberdade.

E sendo revogada a prisão preventiva, o Requerente se compromete, desde já, a responder ao processo em seus ulteriores termos, comparecendo todas as vezes que a autoridade policial intimá-lo, como também, em Juízo, para elucidação dos fatos.

Finalizando, pede a juntada dos seguintes documentos: - DOCUMENTOS PESSOAIS; - COMPROVANTE DE ENDEREÇO; - COMPROVANTE DE QUE EXERCE OCUPAÇÃO PROBA E LÍCITA; - CERTIDÕES NEGATIVAS DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS E FEDERAIS;

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
XXXXXX-PA, 00 de xxxxxx de 2000.


Advogado

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