MODELO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
EXMO. SR. DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXX – PA.
Processo nº: 00000
Processo Prevento: 0000
TÍCIO LULA
DA SILVA, brasileiro, solteiro,
engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG sob o nº: 171717 SSP-SP e
inscrito no CPF sob o nº: 171.171.171-04, residente e domiciliado à Rua dos
Bobos, n° 69, Bairro da Paz, cidade XXXX – Pará, por
intermédio de seu procurador e advogado, abaixo assinado, com mandato incluso,
com escritório profissional situado à Rua das Formigas, n° 222, Bairro Amapá, XXXX
- Pará, local onde recebe intimações e
notificações, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com base nos
art. 316 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer
REVOGAÇÃO DA PRISAO
PREVENTIVA
Que fora decretada por Vossa
Excelência a fls.xx, com suporte no § 5º, do art.282, do Código de Processo
Penal, em decorrência da alteração trazida pela Lei nº 12.403/2011, pelos fatos
e fundamentos que passa a expor:
DOS
FATOS
Excelências,
Cuida-se de Inquérito Policial em que
o Sr. TÍCIO LULA DA SILVA, fora indiciado, como incurso no art.
121, § 2º, inciso I, do Código Penal pátrio porque, em tese, o indiciado CAIO MARINHO BEIRAMAR acusa o
Requerente de sido o mandante dos crimes de homicídio de HUGUINHO PARDAL e do genitor deste, DONALD PARDAL.
Ocorre Excelência, que CAIO MARINHO BEIRAMAR afirma em seu
depoimento, já acostado nos autos do inquérito, que: “... o mandante do crime foi Caio Marinho
Beiramar em razão de José Marcolino ter sequestrado seu parente. Esclareceu que
Terêncio dos Santos, vulgo “tampinha”, recebeu a quantia de R$ 7.000,00 (sete
mil reais) de Caio Marinho Beiramar para cometer o crime, enquanto teria
percebido a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para
participar do crime”.
Cumpre informar que o ora postulante,
CAIO MARINHO BEIRAMAR não teve nenhum parente sequestrado pela
vitima, e sim foi ele a própria
vitima do sequestro. Razão pela qual foi instaurado inquérito policial que
gerou posterior processo penal, o qual tramita em segredo de justiça nesta
Comarca. E sendo assim, qual a razão lógica na atitude do Sr. CAIO MARINHO BEIRAMAR, que bem antes
procurou os meios legais para penalizar o sequestrador (cerca de um ano), teria
para cometer um crime desta envergadura?
Excelência, o Requerente não tem
nenhum vinculo e nem conhece os indiciados José
Marcolino e Terêncio dos Santos, que alegam terem-no reconhecido através de
foto, conforme consta nos autos. Fato que será provado no decorrer das investigações
realizadas pelo Douto Delegado. Ademais, Excelência, no Processo Prevento (de nº 0000), já se penalizou 2 (dois) cidadãos
de bem, que injustamente tiveram seus nomes maculados por prisão arbitraria e
indevida, amplamente divulgadas pela mídia escrita e televisada, tanto na
cidade de XXXX quanto em região próxima, ligados ao mesmo fato e que
dificilmente superarão o trauma imposto pelas autoridades policiais.
O processo foi remetido pelo Douto
Juízo ao Ministério Público na data de 00/12/2000, ocorre Excelência, que na
data de 00/12/2000 o representante do Parquet devolveu o referido processo, sem oferecer denúncia, seja em desfavor do
Requerente, seja em desfavor dos demais acusados, tendo se manifestado da
seguinte forma:
“... requerer diligencia nos autos de
inquérito, nos seguintes termos:
1 – Que o Douto Delegado de Policia
proceda pelas diligencias necessárias ao esclarecimento do crime, e da autoria
delitiva, bem como o nexo causal entre a conduta imputada aos indiciados e o
eventual mandante, a razão da paga ou promessa de recompensa.
2- Que o Douto Delegado anexe aos
autos o laudo de exame de corpo de delito das vitimas.
3 – Que o Douto Delegado de Policia
proceda pela reprodução simulada dos fatos, nos termos no art. 7º do Código de
Processo Penal
4 – Que após os autos retornem ao
Ministério Publico para analise. ”
No item 1, exposto acima, o ilustre
membro do Parquet não corrobora com a exposição dos fatos como justificativa
para aceitar a denuncia e manter o pedido de PREVENTIVA. Pelo contrario, solicita
que uma maior investigação seja feita para estabelecer o nexo causal da conduta
entre os indiciados e o eventual mandante.
Nos fatos narrados no IPL, segundo a
autoridade policial, o Requerente teria sido mandante do crime em tela, (o que
não é verdade). Note-se que a fundamentação é inidônea, e carece de justo
motivo, razão pela qual se justifica o deferimento
da revogação da prisão preventiva ao Requerente.
Esse tem sido o posicionamento do STF
em questões semelhantes a vivenciada pelo Requerente, senão vejamos:
“EMENTA:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Prisão
preventiva. Decisão apoiada apenas em
alusões às hipóteses legais, sem demonstração da real necessidade da medida
extrema de cerceio prematuro da liberdade. Constrangimento ilegal
caracterizado. Ordem concedida. A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,24.06.2008 (HC 94651, Relator (a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008
PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-04 PP-00705).” (Grifo nosso)
Observa-se que não há fundamentação
concreta para justificar a necessidade de prisão preventiva, que por sua vez,
somente deve ocorrer quando há medida se fizer de necessidade extrema.
Situação que não se projeta no caso
em tela, devendo, sim, ser aplicado o Princípio Constitucional da Não
Culpabilidade.
A fundamentação das decisões do Poder
Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX, do artigo 93, da
Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto,
pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos
e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de
incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
Ainda, é princípio constitucional consignado
ao inciso LXVI do mesmo artigo 93, da Constituição da República, o seguinte: “Ninguém
será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;”.
Importante destacar, então, que o
legislador, ao incluir na Constituição o direito e ir e vir, dentre um dos
direitos concernentes à liberdade, o fez para que tal direito seja tutelado e
assegurado, para não seja violado ou posto em perigo, por ilegalidade ou abuso
de poder, sob pena de ocorrer grave atentado contra a própria Constituição.
JÚLIO FABRINI MIRABETE, em sua
célebre obra Código de Processo Penal Interpretado, 9ª edição, 2002, pág. , em
comentários ao instituto da fiança, traz:
“Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a
sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos
e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do
acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas
para as hipóteses de absoluta necessidade.”.
Sobre o assunto, convém registrar o
entendimento manifestado pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que
segue transcrito abaixo:
“É
possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão
definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos
ensejadores da manutenção da custódia cautelar. (RJDTACRIM 40/321).”
Além do que, esse entendimento é
resultado de jurisprudência sedimentada em nosso país, que sempre tem se
posicionado no sentido de que: “A
gravidade do fato, por si só, não impossibilita a concessão de liberdade
provisória. Concederam a ordem (JTAERGS 102/134)”.
Cumpre, também, lembrar um velho brocardo
popular, ainda vigente, que ensina a seguinte lição: “Absolver um culpado é uma injustiça mas, condenar um inocente é um
crime”.
Infere-se, ainda, estar o Requerente em
situação repudiável pelo nosso direito, o que fere o princípio constitucional
da presunção de que todos são inocentes até julgamento final do processo
judicial.
Nobre Magistrado,
O Requerente tem total interesse em
colaborar para o esclarecimento do fato e devido desenvolvimento do processo,
no qual demonstrará sua inocência, tão logo seja revogada a Prisão Preventiva.
Ademais, desde logo se coloca à disposição tanto do DPC quanto à Vossa
Excelência, para os devidos esclarecimentos.
Ressalte-se que, o Requerente é
pessoa que tem ocupação lícita, vez que exerce a atividade profissional de Engenheiro, bem como é servidor concursado do
XXXXXXXX, onde ocupa o cargo de
Analista, há mais de 8 (oito) anos. Além disso, o Requerente possui residência e
domicilio fixo nesta cidade de XXXX/PA, à Rua xxxxxxxx, conforme demonstram os
documento em anexo.
Ora, MM. Juiz, de acordo com as peças
dos autos do processo em epígrafe, lavrado em desfavor do Requerente, não se vislumbra qualquer das situações
necessárias que venham preencher as formalidades legais exigidas pelo Código de
Processo Penal, para a manutenção do ergástulo preventivo.
Constata-se, sim, que houve um
verdadeiro ardil para incriminar o Requerente, pessoa que tem uma conduta
ilibada, exercendo atividade profissional respeitosamente neste município, bem
como em toda nas regiões Sul e Sudeste do Estado do Pará, não tendo seu nome
envolvido em qualquer questão policial ou judicial. Ademais, consoante já
mencionado, ele reside nesta cidade de XXXXX há muitos anos.
Outrossim, convém lembrar que o atual
ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, muito tem feito no sentido de desafogar os
cárceres, procurando evitar que inocentes venham a ter cerceado o seu direito
de ir e vir. E também, que profissionais e pessoas de bem sejam lançadas dentro
de celas fétidas, para sofrerem prejuízos
irreparáveis.
Por conseguinte, fatos dessa natureza
não podem ser aceitos no ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, e nem a sociedade pode
se conformar com tais situações, por serem abomináveis. É uma realidade que a
justiça para ser feita não necessita de mecanismos injustos e cruéis.
É sabido que a policia judiciária tem
como precípua a investigação, não
podendo a Autoridade Estatal se envolver emocionalmente e decidir da forma em
que fez neste feito, indiciando e requerendo a prisão preventiva do Requerente,
sem uma investigação profunda. Ato cujo intuito deve ser o de querer o cidadão
preso, cerceando o maior dos Direitos Tutelados pelo Estado: o da “LIBERDADE”.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA
Quanto ao CABIMENTO da prisão
preventiva.
Dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, cuja redação foi
alterada pela Lei nº. 12. 403-2011, que:
“Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº. 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº. 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada
pela Lei nº. 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei
nº. 12.403, de 2011).”
Conforme já narrado, o Requerente teve a sua prisão preventiva
decretada, em decorrência, apenas, da acusação formulada por pessoa indiciado
em Inquérito Policial, sendo que, até o presente momento não foi denunciado
pela suposta prática do delito, contra ele imputado em na aludida peça informativa.
Não se cogita, na presente argumentação, a questão da pena abstratamente
prevista para o tipo penal em questão, vez que é superior a 04 (quatro) anos de
reclusão.
Mas, no tocante a necessidade da segregação cautelar, esta não se mostra
possível, primeiro, por se tratar de
pessoa portadora de bons antecedentes, que nunca foi processada em juízo
criminal. Além do que, o Requerente tem profissão definida, é SERVIDOR PÚBLICO,
bem como tem residência fixa no distrito da culpa.
Quanto a NECESSIDADE da prisão
preventiva
Nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, o
imperativo da prisão preventiva deflui da presença do fumus comissi delicti e
do periculum
libertatis.
O fumus comissi delicti vem representado pelos indícios
suficientes acerca da autoria e pela prova da materialidade do delito, ao passo
que o periculum libertatis vincula-se à garantia da ordem pública e da
ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à garantia da aplicação
da lei penal.
No caso dos autos, vê-se que a segregação cautelar não se ampara nos indícios acerca da autoria e na prova da materialidade
do delito, bem como não há necessidade de garantir a ordem pública diante da inexistência de alta probabilidade de
reiteração delitiva, vez que o Requerente é portador de bons antecedentes.
De fato, a decretação da prisão preventiva do Requerente teve base,
única e exclusiva, na acusação formulada por pessoa indiciada em Inquérito
Policial, não se cogitando de outros meios de prova quanto a autoria e materialidade
do delito a ele imputado, assim como o reconhecimento realizado, por meio de foto, não é elemento, por si
só, a evidenciar indícios suficientes acerca da autoria, logo, não se faz presente o fumus
comissi delicti.
Convém, ainda, somar a tais circunstâncias, a inexistência de antedentes criminais, vez que o Requerente não responde
as ações penais. Fato que demonstra, em princípio, a inexistência de personalidade
voltada à prática delitiva e permite
concluir pela desnecessidade de coibir a provável reiteração criminosa e com
isso garantir a ordem pública.
Nesse sentido:
‘A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio
‘gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente’.
[...] Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de
um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar e cometer delitos)
demonstrada pelo indiciado ou réu e apurada pela análise de seus antecedentes e
pala maneira de execução do crime.’ (NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. Manual de
Processo Penal e Execução Penal. 6. ed. rev. ampl. e atual., São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010, p. 602/603).
Ademais, não que se falar em periculosidade do agente e nem sequer em gravidade
da conduta a ele atribuída, vez que não
são evidentes.
Outrossim, a repercussão social do fato, uma vez que o crime atribuído
ao Requerente não gerou comoção social ou mesmo, movimentos da comunidade
local, no afã de exigir a prática de Justiça, por meio da decretação da prisão
do Requerente, de forma cautelar.
Assim, não se mostra temerária, portanto, a soltura do Requerente,
enquanto investigado, frente a inexistência de elementos concretos acerca de
sua periculosidade, e da probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o mesmo
não fora condenado e nem respondendo a ações penais, constatando-se, assim, aparentemente,
que ele, Requerente, não escolheu trilhar da criminalidade.
Ressalte-se que a validade do decreto prisional exige fundamentação
baseada no risco de reiteração de condutas delitivas. Do contrário, deve ser revogada a prisão preventiva decretada. Esse
é o entendimento que se infere ao interpretar a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:
‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
[...]. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA E
DA ORDEM PÚBLICA. [...]. IV – ‘É VÁLIDO DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, SE FUNDAMENTADO NO RISCO
DE REITERAÇÃO DA(S) CONDUTA(S) DELITIVA(S) (HC 84.658).’ (HC 85.248/RS,
PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. CARLOS BRITTO, DJU DE 15/06/2007). V - OUTROSSIM, CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, NÃO TÊM O CONDÃO
DE, POR SI SÓ, GARANTIREM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SE HÁ NOS AUTOS, ELEMENTOS
HÁBEIS A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR (PRECEDENTES). ORDEM DENEGADA.’
(HABEAS CORPUS Nº. 168775-MG, 5ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REL. MIN.
FELIX FISCHER, JULGADO EM 20/09/2010). (GRIFOS APOSTOS)
‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA
ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. [...]. 2. NÃO
É ILEGAL O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CALCADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
CIFRADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
3. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TAIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES
E RESIDÊNCIA FIXA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR AO PACIENTE A REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA SE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. 4. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, EM TAL EXTENSÃO, DENEGADA.’
(HABEAS CORPUS Nº. 90980-PE, 6ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELª. MINª
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, JULGADO EM 02/08/2010). (GRIFOS APOSTOS)
No mesmo sentido, o julgado do Supremo Tribunal Federal:
‘HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIMES DE
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PECULATO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE
PRÁTICAS DELITUOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. É
VÁLIDO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, SE
FUNDAMENTADO NO RISCO DE REITERAÇÃO DA(S) CONDUTA(S) DELITIVA(S) (HC 84.658).
SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE SUSTENTA, AINDA, PELO FATO DE O PACIENTE SE
ENCONTRAR FORAGIDO. FUGA OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO CAUTELAR
QUESTIONADA (HCS NOS. 82.904 E 85.764) HABEAS CORPUS INDEFERIDO.’ (HABEAS
CORPUS Nº. 85248, 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REL. MIN. CARLOS
BRITTO, JULGADO EM 08/11/2005). (GRIFOS APOSTOS)
Vê-se, então, que o decreto de prisão preventiva, ora impugnado não se encontra fundado no conjunto de
circunstâncias envolvendo o
Requerente e o crime por ele supostamente praticado, bem como não se mostra ao
abrigo do disposto no art. 313, do Código de Processo Penal, cuja redação
foi alterada pela Lei nº. 12.403-2011.
Quanto a ADEQUAÇÃO da prisão
preventiva.
A aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão
preventiva se revela adequada ao caso presente ante a inexistência de gravidade
concreta do delito, e o fato de o Requerente não estar respondendo a nenhuma ação
penal, além de não ser reincidente, do que se extrai a evidente inexistência de
ameaça social. Daí porque a imposição de medida diversa da contenção se revelar
razoável.
Ausentes os requisitos da prisão
preventiva, a Revogação desta é medida que se impõe, pois, É CLARO o disposto no
art. 5.º inciso LVII, da Constituição Federal.
Ora, sendo a prisão preventiva de
natureza cautelar (processual), pressupõe o preenchimento de dois requisitos. O
primeiro é o "fumus boni iuris", que no Direito Penal
nada mais é que a justa causa, ou seja, a prova da existência do crime, e a
prova de que é o acusado o autor do mesmo, ou que ao menos existam indícios
consistentes que apontem para tal.
Outro requisito é o "periculum
libertatis", também conhecido como "periculum in
mora", que se subdivide em duas categorias; a da Cautelaridade
Social, que compreende as hipóteses de garantia da ordem pública e garantia da
ordem econômica; e a da Cautelaridade Processual, que por sua vez compreende a
conveniência da instrução criminal, e a segurança para a aplicação da lei
penal. É o artigo 312 do Código de Processo Penal.
a – Do "fumus boni iuris"
Excelência,
Indícios que apontem ter o Requerente
POSSÍVELMENTE cometido o crime descrito no IP, em tese preencheria o requisito
do "fumus boni iuris". Porém, o preenchimento deste
requisito, por si só, não autoriza a prisão do Requerente.
Ou como explica JULIO FABBRINI
MIRABETE:
"Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz pode decretar a prisão preventiva somente quando exista também um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal. Preocupa-se a lei com o periculum in mora, fundamento de toda medida cautelar". (Código de Processo Penal Interpretado; 4ª ed.; ed. Atlas; São Paulo; 1996; p. 376). (Grifo nosso).
Esse entendimento também já é
pacífico em nossa jurisprudência, conforme se verifica na transcrição do
seguinte julgado:
“PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECRETAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS FUNDAMENTOS QUE A AUTORIZAM - NECESSIDADE:
- A prova de existência do crime doloso e indícios de autoria são,
tão-somente, "pressupostos da prisão preventiva", mas eventos
insuficientes para, por si só, possibilitar sua decretação, sendo necessário
que, além desses elementos, existam condições subjetivas do acusado que
coloquem em risco os fundamentos que autorizam essa modalidade de segregação,
quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da
instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. (HC nº
375.374/8 - São Paulo - 10ª Câmara - Relator: Ary Casagrande - 13/12/2000 -
V.U. (Voto nº 7.247).” (Grifo nosso).
b – Do "periculum libertatis"
Excelência,
No caso em tela, demonstrado está que
não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, e não
há que se argumentar que a soltura do Requerente colocará em perigo a
sociedade, ou que tornará ineficaz a aplicação da lei penal, ou ainda, que seja
conveniente a instrução criminal.
DO
PEDIDO
Diante do exposto, e também, como base
nos entendimentos jurisprudenciais de nossos tribunais e nas lições de nossos
doutrinadores, se faz plausível o presente
pedido de revogação de prisão preventiva.
E considerando que a decretação da
prisão preventiva se baseou em um único fato, ou seja, reconhecimento através de uma foto por um indiciado, vem o Requerente,
por meio da presente petição, requerer,
digne-se Vossa Excelência em REVOGAR A
PRISÃO PREVENTIVA, para que possa ele, Requerente, responder o processo em
liberdade, bem como, desde já se coloca a disposição para colaborar com as
medidas legais necessárias.
Requer, por conseqüência, seja
expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA,
para que ele, Requerente possa livremente exercer o seu direito constitucional
de liberdade.
E sendo revogada a prisão
preventiva, o Requerente se compromete, desde já, a responder ao
processo em seus ulteriores termos, comparecendo todas as vezes que a
autoridade policial intimá-lo, como também, em Juízo, para elucidação dos
fatos.
Finalizando, pede a juntada dos
seguintes documentos: - DOCUMENTOS PESSOAIS; - COMPROVANTE DE ENDEREÇO; - COMPROVANTE
DE QUE EXERCE OCUPAÇÃO PROBA E LÍCITA; - CERTIDÕES NEGATIVAS DAS JUSTIÇAS
ESTADUAIS E FEDERAIS;
Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
XXXXXX-PA, 00 de xxxxxx de 2000.
Advogado
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