MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA QUEM CONTRATOU A CONSTRUÇÃO DE CASA FINANCIADA PELA CEF E A CONSTRUTORA TENTA EXTORQUIR O MUTUÁRIO COBRANDO ALÉM DO VALOR FINANCIADO.
Imperatriz/MA, xx de xxxxxxx de 2012.
A
ILMª. SRª. MAGA PATOLÓGICA
CONSTRUÇÕES JOÃO DE BARRO LTDA
Rua 0 de XXXXl, nº 00, Conjunto xxxxx,Imperatriz-MA
Ref. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO, assinado no dia
00.03.2011
Prezada Senhora,
Venho por meio deste expediente, NOTIFICAR
esta conceituada empresa, no sentido de RESGUARDAR RESPONSABILIDADES, em especial quanto a pretensão de
cobrar valores não previstos no PROJETO DE CONTRUÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL, que
fora aprovado pela Caixa Econômica Federal em XXXX. Em consequência, a partir
do recebimento da presente comunicação, a CONSTRUÇÕES JOÃO DE BARRO LTDA não
deverá cobrar valores não acordados quando da contratação dos serviços de XXXXX,
contratados junto a esta no dia XXXXXX.
Convém, por oportuno, informar a Vossa Senhoria que o presente
instrumento baseia-se nos seguinte argumentos:
1. A Notificante em janeiro de 2011
resolveu demolir a casa onde habitava, para edificar uma nova, mais moderna, de
modo a ter mais qualidade de vida.
2. Não tendo conhecimentos necessários
acerca de construção civil, a Notificante passou a procurar informações de
empresas construtoras, para ver como seria possível a realização do seu projeto.
3. Acontece que, uma amiga da Notificante,
de nome LULUZINHA, lhe apresentou uma pessoa que trabalhava na empresa CONSTRUÇÕES
JOÃO DE BARRO LTDA, conhecida por GILDETE.
4. Gildete, após ser apresentada à
Notificante, tomou conhecimento do interesse daquela em construir uma casa,
razão pela passou a falar da empresa onde trabalhava, em especial, enfatizando que seus padrões eram pessoas
muito competentes no ramo da construção de casas, além de serem pessoas de
muita confiança.
5. Ressalte-se que a Notificante disse a Gildete
que não dispunha de dinheiro suficiente para construir a casa que sonhava,
razão pela qual tinha interesse em conseguir um financiamento junto a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
6. Convencida pelas palavras de Gildete, a
Notificante resolveu visitar a sede da empresa CONSTRUÇÕES JOÃO DE BARRO LTDA
na primeira semana de janeiro de 2011. Empresa, onde ao chegar a Notificante fora
atendida pela Senhora MAGA PATOLÓGICA, representante legal da referida empresa.
7. Em conversa com a Senhora MAGA
PATOLÓGICA a Notificante disse a mesma que já tinha encomendado alguns projetos
da casa, a qual desejava fosse edificada.
8. Depois de ouvir a história da Notificante
a Senhora MAGA PATOLÓGICA disse que não trabalhava com projetos de outros engenheiros,
pois, não confiava. No entanto, a Notificante respondeu que já havia pago pelos
projetos.
9. A Senhora MAGA PATOLÓGICA disse que lamentava,
mas, o que poderia fazer era parcelar o valor dos projetos que iria elaborar,
inclusive, que os projetos poderiam ser pagos no final da obra.
10. A Notificante, preocupada com os custos,
ficou relutante, a princípio, razão pela qual a Senhora MAGA PATOLÓGICA disse que
antes de elaborar os projetos faria uma simulação através do site da CEF,
quanto o valor que seria financiado, a partir de informações dos rendimentos da
Notificante.
11. Depois de alguns questionamentos acerca
dos rendimentos auferidos pela Notificante, a Senhora MAGA PATOLÓGICA procedeu
a simulação do valor que, provavelmente, seria liberado pela CEF, de acordo com
o teto máximo da renda auferida pela Notificante.
12. Quando obteve a confirmação no site da CEF
do valor que poderia ser liberado para Notificante, a Senhora MAGA PATOLÓGICA
disse que seria possível elaborar o projeto de construção da casa, inclusive,
que o valor do mesmo poderia ser pago ao final da obra.
13. Sempre
manifestando preocupação com a capacidade econômica para arcar com os custos da
construção da casa, a Notificante disse que não tinha o costume de fazer
dívidas dessa natureza, ou seja, deixar contas para serem pagas a prazos
incertos. E por esta razão a Senhora MAGA PATOLÓGICA propôs um parcelamento do
valor do projeto, que ficou orçado em R$5.348,00 (cinco mil e trezentos e
quarenta e oito reais). Valor cujo pagamento ficou acordado de forma parcelada,
sendo uma entrada no valor de R$1.337,00 (um mil e trezentos e trinta e sete
reais) e o restante em três parcelas de igual valor.
14. Concluída a negociação do valor dos
projetos a Senhora MAGA PATOLÓGICA entregou a Notificante o CONTRATO DE
CONSTRUÇÃO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO, que fora assinado no dia 00.03.2011.
15. A Notificante,
por uma questão do hábito de honrar os compromissos assumidos, pagou todas as
parcelas do projeto.
16. Depois de receber o pagamento dos projetos
a Senhora MAGA PATOLÓGICA orientou a
Notificante no sentido de levar os projetos para a empresa PATETA IMOBILIÁRIA,
a qual realizaria um trabalho de intermediação junto a CEF, para que fosse
liberando o valor necessário a realização da obra.
17. Seguindo as orientações da Senhora MAGA
PATOLÓGICA a Notificante se dirigiu até a empresa PATETA IMOBILIÁRIA, onde lhe
foi cobrado uma taxa de R$30,00 (trinta reais) para a realização da
intermediação do financiamento. Taxa, que foi paga pela Notificante em XXXXX de
2011.
18. Na empresa PATETA IMOBILIÁRIA foi solicitado
a Notificante uma grande quantidade de documentos, para serem anexados ao
processo de solicitação do financiamento. Solicitação que fora atendida pela Notificante,
a qual, depois de reunir todos os documentos exigidos pela empresa PATETA
IMOBILIÁRIA, os entregou a mesma para que fosse dado entrada no pedido de
financiamento da obra, correspondente a 80% do valor da planilha orçamentária
do projeto, que fora realizado pela CONSTRUÇÕES JOÃO DE BARRO LTDA, sendo que,
os 20% restantes seriam de responsabilidade da Notificante.
19. Ocorre que, a partir de XXXX de 2011 a Notificante
ficou aguardando a resposta da CEF quanto a aprovação do financiamento para o
projeto de construção da casa, por orientação da empresa PATETA IMOBILIÁRIA.
20. Contudo, a partir do mês de abril/2011 a
Senhora MAGA PATOLÓGICA disse a Notificante que iria começar as obras, mesmo
sem a liberação do financiamento pela CEF.
21. Ciente de que era responsável em arcar com
20% do valor do projeto de construção, durante a espera da liberação do
financiamento a Notificante foi efetuando a entrega de valores de acordo com as
solicitações da CONSTRUÇÕES JOÃO DE BARRO LTDA. Valores, estes que corresponderam
a 26 pagamentos em montantes diversos,
os quais se destinaram a compra de materiais e mão de obra. Além do que, o
somatório de tais valores resultou na quantia
de R$40.791,11 (quarenta mil e setecentos e noventa e um reais e onze centavos).
22. No dia 00.00.2011 saiu a decisão da CEF,
concedendo o financiamento à Notificante, a qual, na mesma data se dirigiu até
a agência da CEF, da Avenida Bernardo Sayão, para assinar o contrato de
financiamento, porém, devido a greve dos bancários, ocorrida no mês de xxxx/2011,
mesmo após a assinatura do aludido contrato, somente, na primeira semana de xxxxx/2011
foi efetuado o depósito de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) na conta
corrente de nº 200000-0, da Notificante, aberta na CEF, na Agência nº 1111.
23. Merece registro que o procedimento dos pagamentos oriundos do financiamento da construção da casa pela CEF sempre eram realizados depois de uma vistoria técnica. Vistoria esta, que é realizada por um engenheiro da CEF, cuja função é calcular (medir) o que foi construído pela CONSTRUÇÕES JOÃO DE BARRO LTDA, para que a mesma possa receber.
23. Merece registro que o procedimento dos pagamentos oriundos do financiamento da construção da casa pela CEF sempre eram realizados depois de uma vistoria técnica. Vistoria esta, que é realizada por um engenheiro da CEF, cuja função é calcular (medir) o que foi construído pela CONSTRUÇÕES JOÃO DE BARRO LTDA, para que a mesma possa receber.
24. Importante, também, informar que, antes do
primeiro depósito do financiamento, já havia sido realizada uma vistoria
técnica por um engenheiro da CEF, no
tocante aos serviços de construção que já haviam sido pagos pela Notificante,
vez que era de sua responsabilidade arcar com os custos de 20% do projeto de
construção.
25. Após a análise do engenheiro da CEF, o
mesmo atestou que a Notificante havia cumprido o que estava acordado no
contrato de financiamento, ou seja, que já
havia desembocado o corresponde aos 20% do valor da obra.
26. A Notificante, por sua vez, devido a greve
dos bancários de xxxxx/2011, entregou um talonário de quatro folhas a CONSTRUÇÕES
JOÃO DE BARRO LTDA, sendo que, cada uma das folhas de cheque constante do
mesmo, fora preenchida pela funcionária da referida empresa, a Senhora Gildete,
até completar o total de R$41.943,09 (quarenta e um mil e novecentos e quarenta
e três reais e nove centavos), correspondentes a segunda vistoria realizada pela CEF, para pagamento da segunda etapa
da obra, vez que a primeira havia sido paga pela Notificante. Valores que
só foram liberados após autorização do engenheiro da CEF, quando terminou a
vistoria.
27. Do mesmo modo aconteceu quando do
pagamento da terceira e quarta etapas da obra, ou seja, a CEF depositava o
dinheiro na conta da Notificante somente após a realização das vistorias, e
logo em seguida era efetuado a competente transferência para a conta corrente da
CONSTRUÇÕES JOÃO DE BARRO LTDA.
28. No caminhar das obras, mais precisamente, no
dia 00.00.2011 a Notificante foi convidada pela Senhora MAGA PATOLÓGICA para
conversarem sobre as louças dos banheiros, vez que, no orçamento do projeto não
havia sido contemplado o tipo de material que a Notificante estava querendo.
29. A Notificante, ciente de que os materiais almejados não haviam sido projetados, disse
a Senhora MAGA PATOLÓGICA que os compraria e os entregaria na obra, de modo
que não houvesse alteração na planilha
do projeto. E assim aconteceu, vez que a Notificante comprou as cubas e os
vasos junto a empresa CONSTRUÇÕES JOÃO DE BARRO LTDA, cujo valor total foi orçado em R$2.988,00 (dois mil e novecentos e
oitenta e oito reais). Valor que foi
pago pela Notificante, de forma parcelada, por meio de cheques pré-datados.
30. Não
obstante tenha a Notificante encomendado um projeto de construção de uma casa
residencial, ela verificou a existência de um erro no projeto, ou seja, não foi
planejada a edificação da área de serviço.
31. Quando
a Notificante informou a Senhora MAGA PATOLÓGICA sobre o erro no projeto esta reconheceu que não havia planejado a área de
serviço.
32. A Notificante, por sua vez, disse a
Senhora MAGA PATOLÓGICA que, se a CONSTRUÇÕES JOÃO DE BARRO LTDA realizasse a
obra da área de serviço, os materiais e o valor da mão de obra seriam pagos, ou
seja, a Notificante entregaria os materiais e, ao final das obras, pagaria a
mão de obra utilizada na edificação da área de serviço.
33. Embora a Notificante tenha entregue os
materiais, até hoje a Senhora MAGA PATOLÓGICA não disse o valor do custo da
edificação da área de serviço, ou seja, o valor da mão de obra.
34. Acontece que, antes do natal, mais
precisamente, no dia 00.00.2011 a Notificante foi chamada no escritório da CONSTRUÇÕES
JOÃO DE BARRO LTDA pela funcionária Gildete, para ser informada que o valor
financiado pelo CEF já tinha sido extrapolado e, por esta razão, a Notificante
estava devendo a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
35. A Notificante, em resposta a funcionária Gildete,
disse a mesma que, primeiro, precisava falar com a Senhora MAGA PATOLÓGICA. E que,
diante de tal situação, a Notificante pediu a funcionária Gildete que não
efetuasse a compra de nenhum material e também reduzisse a mão de obra. Pedido
que foi atendido.
36. No dia 00.00.2012, quando a Senhora MAGA
PATOLÓGICA retornou de uma viagem, a mesma conversou com a Notificante, dizendo
a esta que seria necessário o pagamento
de uma diferença, devido a uma margem de erro, que era comum de acontecer em
toda obra de construção civil.
37. Em
resposta a Notificante disse que não tinha condição de pagar, pois, todo o
dinheiro que poderia ter aplicado na construção da casa já havia sido
desembolsado. Resposta que levou a Senhora MAGA PATOLÓGICA a dizer, de forma
incisiva, que iria determinar a paralisação das obras.
38. Sem saber o que fazer, diante do ouvira a Notificante
resolveu se retirar do escritório da CONSTRUÇÕES JOÃO DE BARRO LTDA, tendo
retornado a sua casa, pois, passou a sentir-se mal, ou seja, com a notícia
recebida a Notificante ficou adoentada do dia 00.00.2012 até o dia 00.00.2012.
39. Ao tempo em que estava enferma, a
Notificante recebeu uma ligação telefônica da funcionária Gildete, da CONSTRUÇÕES
JOÃO DE BARRO LTDA, marcando uma reunião para o dia 00.01.2012. Reunião esta,
que não aconteceu devido a problemas de ordem pessoal, que impediram a Notificante
de comparecer ao aludido compromisso.
40. Entretanto, foi marcada um segunda reunião
para o dia 00.00.2012, às 14:00 hs, que foi realizada. E nessa reunião a
Senhora MAGA PATOLÓGICA apresentou uma planilha no valor de R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), para demonstrar a existência de uma diferença
no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), que após ser atualizada resultaria
na importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Diferença, segundo a Senhora
MAGA PATOLÓGICA seria por conta do aumento do salário mínimo e da área de
serviço (mão de obra), além do que tal valor ainda poderia aumentar, por conta
da mão de obra de xxxxxx e xxxxxxx de 2012.
Com
base nesses fatos, entende a Notificante:
1º)
Que os erros de cálculo cometidos pelo autor do projeto de construção são de
responsabilidade do profissional que o realizou;
2º)
Que é justo a cobrança da mão de obra gasta na realização da área de serviços,
desde que mediante apresentação de planilha de cálculo, contendo os necessários
esclarecimentos;
3º) Que
ainda falta a liberação de valores correspondentes as duas etapas restantes do
projeto;
4º)
Que a Notificante não praticou nenhum ato que resultasse na AMEAÇA ou DECISÃO
de paralisação das obras;
5º)
Que a decisão de paralisação das obras pode gerar DANOS MATERAIS e MORAIS,
dependendo do que se constate na vigência do contrato de administração da obra,
bem como PROVIDÊNCIAS junto aos órgãos competentes.
Finalizando,
pretende-se com a presente NOTIFICAÇÃO resguardar responsabilidades, pois, é
fácil concluir que a atitude da CONSTRUÇÕES
JOÃO DE BARRO LTDA, na pessoa de seus
prepostos, DEVERIA SER A VIA CONCILIATÓRIA, porém, nunca, a adotada na reunião
do dia 00.00.2012.
Sem mais
Assino a presente
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