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PRÁTICA JURÍDICA

MODELO DE PARECER JURÍDICO



PARECER JURÍDICO


INTERESSADO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANÇA


PARECER Nº   /2012
PROJETO DE LEI Nº ..../2012
AUTOR: XXXXXXXXXXX
RELATOR: VEREADOR ..........


Do Breve Relatório

A Presidente da Câmara Municipal de Esperança, EUFRÁSIA EPAMINONDAS, buscou orientação jurídica da Assessoria Jurídica do referido órgão, acerca do Projeto de Lei nº 00/2012, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre reajuste salarial de servidores efetivos e dá outras providências.

Merece registro que o Projeto de Lei nº 00/2012, no art....., autoriza tem como objetivo fixar o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Esperança e dá outras providências.

Pela proposta, os subsídios serão:

a) Prefeito: R$ 12.000,00;

b) Vice-Prefeito: R$ 6.000,00; e

c) Secretário Municipal: R$ 3.000,00 acrescido de gratificação de até 50% do valor do vencimento.

Findo esse breve relatório, passa-se a responder a consulta.

Da Resposta

Em atendimento a consulta da Presidente da Câmara Municipal de Esperança, com base em doutrina e legislação, pertinentes à matéria, examinei o assunto epigrafado e, s.m.j., sobre ele, tenho as seguintes observações a fazer, a saber:

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 29, inciso V, (com a redação dada pela EC nº 19/98) que a fixação do subsídio dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, deve se dar através de projeto de lei de iniciativa exclusiva da Câmara de Vereadores.

Tratando-se de projeto que resulta em aumento de despesa, impõe-se, por interpretação do Regimento Interno da Câmara, que sua iniciativa seja da Mesa Executiva.  Por esse aspecto, observa-se que dentre os vereadores subscritores do projeto, encontra-se a maior parte dos membros da Mesa Executiva da Casa, cujas deliberações se dão sempre por maioria.

Deve-se registrar que atualmente o subsídio do Prefeito, do Vice e dos Secretários é aquele fixado pela Lei Municipal nº ............ Na eventualidade de não ser editada uma nova lei por esta Casa, permanecem em vigor a lei atual e o valor nela fixado.

Os novos valores do Prefeito e do Vice, de acordo com a justificativa,  tomaram como parâmetro a importância atual, que é a mesma desde 1º de janeiro de 20.....: R$................ e R$ ............, respectivamente.  Sobre esses valores foi aplicado o índice inflacionário, medido pelo INPC (IBGE).

Quanto ao valor do subsídio dos secretários, afirma-se que foi fixado tomando-se como base a realidade local, que exige mão-de-obra qualificada, a qual, por vezes, não é encontrada a contento em razão do baixo valor do subsídio atual.

É importante salientar que no tocante à remuneração do Prefeito, o limite remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, é o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente fixado em R$32.147,90.

Quanto aos secretários municipais, o teto remuneratório é o valor do subsídio do Prefeito.

Conforme estabelecido no art. 29, V, da Constituição Federal, outros critérios devem ainda ser analisados:

a) O subsídio tem que ser fixado em parcela única;

b) A fixação deve ser feita por lei de iniciativa da Câmara;

c) O valor fixado não pode ser superior ao subsídio do Ministro do STF vigente na data da fixação;

d) O subsídio tem que ser fixado em valor certo e já conhecido em moeda nacional;

e) O subsídio não pode ser fixado em quantidade de salário de servidores ou quaisquer outras referências, mas em valor já definido no padrão monetário brasileiro;

f) O subsídio não pode ser fixado em quantidade de unidades de salário mínimo, nem em quaisquer outras moedas ou referenciais, e sim em valor certo no padrão monetário brasileiro;

g) O ato tem que estipular  o indicador de correção e critério objetivo de reajuste;

h) Os direitos sociais elencados no art. 39, § 3º, da CF (dentre elas o terço de férias e 13º salário), são indevidos aos membros de Poder (Prefeito, vice e vereadores) porquanto não são servidores públicos e sim detentores de mandato eletivo, excetuando-se os secretários municipais, detentores de cargos comissionados;

i) Possibilidade de revisão anual do subsídio, com a imposição de índices indistintos da recuperação inflacionária, sempre na mesma data (art. 37, X, CF). No entanto, há necessidade do ato fixador estabelecer expressamente essa possibilidade;

j) Sujeição aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos extraordinários, como qualquer contribuinte.

Verifica-se que o ato fixador encontra-se em conformidade com esses critérios constitucionais.

Com relação ao termo inicial dos novos valores de subsídio, algumas considerações devem ser feitas.

Pelo projeto, o subsídio dos agentes políticos (Prefeito, Vice e Secretários) entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, ou seja, terá vigência quando do início dos novos mandatos.

É preciso levar em conta que na redação original do art. 29, V, da Constituição Federal de 1988, os subsídios de todos os agentes políticos municipais (prefeitos, vice, secretários municipais e vereadores) deveriam ser fixados em cada legislatura para vigorar na subseqüente, regra tradicionalmente conhecida como princípio da anterioridade.

Todavia, com o advento da Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação aos incisos V e VI do art. 29, o princípio da anterioridade passou a ser exigido explicitamente apenas com relação à fixação dos subsídio dos vereadores[1], silenciando-se no tocante à fixação do subsídio do Prefeito e do Vice[2].

Considerando que o princípio da anterioridade passou a constar única e exclusivamente no inciso VI, que trata da fixação dos subsídios dos vereadores, por raciocínio inverso passou a se entender que quanto aos demais agentes políticos (Prefeito e Vice), não mais subsiste o princípio da anterioridade. Afinal, se o legislador pretendesse manter tal exigência, não a teria suprimido quando deu nova redação ao inciso V do art. 29.

Se não é dado ao intérprete restringir onde o legislador não o fez, é possível a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice e de Secretários até mesmo no curso do próprio mandato.

Verifica-se que o entendimento atual é o de que as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19/98 não proibiram a aplicação do princípio da anterioridade, mas apenas retiraram a obrigatoriedade desse princípio, ficando para os municípios, dotados de autonomia e competência para a regulamentação do sistema remuneratório de seus agentes políticos, a liberdade para instituí-lo ou não[3].

Outras implicações devem ainda ser consideradas em nossa análise.

Tratando-se de projeto que acarreta aumento de despesa em caráter continuado, incide o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos artigos 16 e 17 exigem as seguintes medidas:

a) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

c) demonstração da origem dos recursos para o custeio.

Verifica-se que o projeto está instruído com a declaração do Secretário Municipal de Gestão Pública, além de impacto orçamentário-financeiro[4], além dos estudos que apontam não haver extrapolação do limite de gastos com pessoal.

De todo modo, entendemos que essa análise pode ser mais bem aprofundada pela Comissão de Finanças e Orçamento da Casa.

Conclusão

Pelo exposto, tendo se verificado no projeto a observância de todos os limites e demais critérios, emitimos parecer favorável, no seguinte sentido:

1º) A aprovação do projeto de lei, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, poderá ser apreciado pela Câmara Municipal, bem como, também, poderá ser votado, porém, a revisão pretendida não poderá exceder a recomposição da perda do poder aquisitivo.

2º) É necessário, antes da discussão do projeto de lei, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, uma consulta ao Contador da Câmara de Esperança, para que se verifique a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, também, com a estimativa de impacto orçamentário – financeiro, tudo de acordo com o art.16, incisos I e II, da Lei Complementar 101/00.

3º) Com relação a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Esperança, por não se tratar de projeto de lei de revisão, mas, sim, de definição de vencimentos, a Câmara Municipal poderá apreciá-lo, nesse aspecto, sem problemas.
 
Esperança, xx de xxxxxxxxxxx de 2012.

É o parecer, smj.


CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS 
Assessor Jurídico


[1] Assim dispôs o inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº19/98: “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei  Orgânica ...”
[2] Com efeito, essa foi a redação dada ao inciso V, do art. 29, da CF/88, com a redação dada pela EC nº19/98: “subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”
[3] Nesse sentido: RE 484307-PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, julg. 17/06/2008; AI 417.9436-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 23.5.2003.
[4] Onde indica a receita orçamentária como origem dos recursos para a majoração do subsídio dos agentes políticos do Executivo.

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