MODELO DE PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANÇA
PARECER Nº
/2012
PROJETO DE
LEI Nº ..../2012
AUTOR: XXXXXXXXXXX
RELATOR:
VEREADOR ..........
Do Breve
Relatório
A
Presidente da Câmara Municipal de Esperança, EUFRÁSIA EPAMINONDAS, buscou
orientação jurídica da Assessoria Jurídica do referido órgão, acerca do Projeto de Lei nº 00/2012, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre reajuste salarial de servidores
efetivos e dá outras providências.
Merece
registro que o Projeto de Lei nº 00/2012,
no art....., autoriza tem como objetivo fixar o subsídio mensal do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Esperança e dá
outras providências.
Pela proposta, os subsídios serão:
a) Prefeito: R$ 12.000,00;
b) Vice-Prefeito: R$ 6.000,00; e
c) Secretário Municipal: R$ 3.000,00
acrescido de gratificação de até 50% do valor do vencimento.
Findo
esse breve relatório, passa-se a responder a consulta.
Da
Resposta
Em atendimento a consulta da
Presidente da Câmara Municipal de Esperança, com base em doutrina e legislação,
pertinentes à matéria, examinei o assunto epigrafado e, s.m.j., sobre ele,
tenho as seguintes observações a fazer, a saber:
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 29, inciso V, (com a redação
dada pela EC nº 19/98) que a fixação do subsídio dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Secretários Municipais, deve se dar através de projeto de lei de
iniciativa exclusiva da Câmara de Vereadores.
Tratando-se de projeto que resulta em
aumento de despesa, impõe-se, por interpretação do Regimento Interno da Câmara,
que sua iniciativa seja da Mesa Executiva.
Por esse aspecto, observa-se que dentre os vereadores subscritores do
projeto, encontra-se a maior parte dos membros da Mesa Executiva da Casa, cujas
deliberações se dão sempre por maioria.
Deve-se registrar que atualmente o
subsídio do Prefeito, do Vice e dos Secretários é aquele fixado pela Lei
Municipal nº ............ Na eventualidade de não ser editada uma nova lei por
esta Casa, permanecem em vigor a lei atual e o valor nela fixado.
Os novos valores do Prefeito e do
Vice, de acordo com a justificativa,
tomaram como parâmetro a importância atual, que é a mesma desde 1º de
janeiro de 20.....: R$................ e R$ ............, respectivamente. Sobre esses valores foi aplicado o índice
inflacionário, medido pelo INPC (IBGE).
Quanto ao valor do subsídio dos
secretários, afirma-se que foi fixado tomando-se como base a realidade local, que
exige mão-de-obra qualificada, a qual, por vezes, não é encontrada a contento
em razão do baixo valor do subsídio atual.
É importante salientar que no tocante
à remuneração do Prefeito, o limite remuneratório, nos termos do art. 37, XI,
da Constituição Federal, é o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal
Federal, atualmente fixado em R$32.147,90.
Quanto aos secretários municipais, o
teto remuneratório é o valor do subsídio do Prefeito.
Conforme estabelecido no art. 29, V,
da Constituição Federal, outros critérios devem ainda ser analisados:
a) O subsídio tem que ser fixado em
parcela única;
b) A fixação deve ser feita por lei
de iniciativa da Câmara;
c) O valor fixado não pode ser
superior ao subsídio do Ministro do STF vigente na data da fixação;
d) O subsídio tem que ser fixado em
valor certo e já conhecido em moeda nacional;
e) O subsídio não pode ser fixado em
quantidade de salário de servidores ou quaisquer outras referências, mas em
valor já definido no padrão monetário brasileiro;
f) O subsídio não pode ser fixado em
quantidade de unidades de salário mínimo, nem em quaisquer outras moedas ou
referenciais, e sim em valor certo no padrão monetário brasileiro;
g) O ato tem que estipular o indicador de correção e critério objetivo
de reajuste;
h) Os direitos sociais elencados no
art. 39, § 3º, da CF (dentre elas o terço de férias e 13º salário), são
indevidos aos membros de Poder (Prefeito, vice e vereadores) porquanto não são
servidores públicos e sim detentores de mandato eletivo, excetuando-se os
secretários municipais, detentores de cargos comissionados;
i) Possibilidade de revisão anual do
subsídio, com a imposição de índices indistintos da recuperação inflacionária,
sempre na mesma data (art. 37, X, CF). No entanto, há necessidade do ato
fixador estabelecer expressamente essa possibilidade;
j) Sujeição aos impostos gerais,
inclusive o de renda, e aos extraordinários, como qualquer contribuinte.
Verifica-se que o ato fixador
encontra-se em conformidade com esses critérios constitucionais.
Com relação ao termo inicial dos
novos valores de subsídio, algumas considerações devem ser feitas.
Pelo projeto, o subsídio dos agentes
políticos (Prefeito, Vice e Secretários) entrará em vigor em 1º de janeiro de
2013, ou seja, terá vigência quando do início dos novos mandatos.
É preciso levar em conta que na
redação original do art. 29, V, da Constituição Federal de 1988, os subsídios de todos os agentes políticos
municipais (prefeitos, vice, secretários municipais e vereadores) deveriam ser
fixados em cada legislatura para vigorar na subseqüente, regra
tradicionalmente conhecida como princípio
da anterioridade.
Todavia, com o advento da Emenda
Constitucional 19/98, que deu nova redação aos incisos V e VI do art. 29, o
princípio da anterioridade passou a ser exigido explicitamente apenas com
relação à fixação dos subsídio dos vereadores[1], silenciando-se no tocante à fixação
do subsídio do Prefeito e do Vice[2].
Considerando que o princípio da
anterioridade passou a constar única e exclusivamente no inciso VI, que trata
da fixação dos subsídios dos vereadores, por raciocínio inverso passou a se
entender que quanto aos demais agentes políticos (Prefeito e Vice), não mais subsiste o princípio da
anterioridade. Afinal, se o legislador pretendesse manter tal exigência,
não a teria suprimido quando deu nova redação ao inciso V do art. 29.
Se não é dado ao intérprete restringir
onde o legislador não o fez, é possível a fixação do subsídio do Prefeito, do
Vice e de Secretários até mesmo no curso do próprio mandato.
Verifica-se que o entendimento atual
é o de que as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19/98 não
proibiram a aplicação do princípio da anterioridade, mas apenas retiraram a obrigatoriedade desse princípio,
ficando para os municípios, dotados de autonomia e competência para a
regulamentação do sistema remuneratório de seus agentes políticos, a liberdade
para instituí-lo ou não[3].
Outras implicações devem ainda ser
consideradas em nossa análise.
Tratando-se de projeto que acarreta
aumento de despesa em caráter continuado, incide o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, cujos artigos 16 e 17 exigem as seguintes medidas:
a) estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
b) declaração do ordenador da despesa
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
c) demonstração da origem dos
recursos para o custeio.
Verifica-se que o projeto está
instruído com a declaração do Secretário Municipal de Gestão Pública, além de
impacto orçamentário-financeiro[4], além dos estudos que apontam não
haver extrapolação do limite de gastos com pessoal.
De todo modo, entendemos que essa
análise pode ser mais bem aprofundada pela Comissão de Finanças e Orçamento da
Casa.
Conclusão
Pelo exposto, tendo se verificado no
projeto a observância de todos os limites e demais critérios, emitimos parecer favorável, no seguinte
sentido:
1º) A
aprovação do projeto de lei, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, poderá
ser apreciado pela Câmara Municipal, bem como, também, poderá ser votado,
porém, a revisão pretendida não poderá exceder
a recomposição da perda do poder aquisitivo.
2º) É
necessário, antes da discussão do projeto de lei, de autoria do Chefe do Executivo
Municipal, uma consulta ao Contador da Câmara de Esperança, para que se
verifique a compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, também, com a estimativa de impacto orçamentário –
financeiro, tudo de acordo com o art.16, incisos I e II, da Lei
Complementar 101/00.
3º) Com relação a fixação dos subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Esperança, por não
se tratar de projeto de lei de revisão, mas, sim, de definição de vencimentos,
a Câmara Municipal poderá apreciá-lo, nesse aspecto, sem problemas.
Esperança, xx de xxxxxxxxxxx de 2012.
É
o parecer, smj.
CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
Assessor Jurídico
[1] Assim
dispôs o inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada
pela EC nº19/98: “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica ...”
[2] Com
efeito, essa foi a redação dada ao inciso V, do art. 29, da CF/88, com a redação
dada pela EC nº19/98: “subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”
[3] Nesse
sentido: RE 484307-PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, julg. 17/06/2008; AI 417.9436-AgR,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 23.5.2003.
[4] Onde
indica a receita orçamentária como origem dos recursos para a majoração do
subsídio dos agentes políticos do Executivo.
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