TEMA:
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
14 –
Crimes de abuso de autoridade constantes do art.4º, da Lei nº 4.898/1965 (Cont.)
C) Constitui também abuso de autoridade deixar de
comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer
pessoa.
(...)
Art.5º - Omissis.
(...)
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde
se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada;(...)”
“Estatuto
da Criança e do Adolescente
Art. 231 -
Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente
de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do
apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a
dois anos.(...)”
- Atenção: O inciso LXII, do art.
5º, da CF/88, impõe duplo dever de
comunicação, porém, somente
configura abuso de autoridade a
falta de comunicação ao juiz.
- Atenção: A falta de comunicação à família ou à pessoa indicada pelo preso não configura abuso de autoridade.
- É importante ressaltar que, tanto na Lei de Abuso de Autoridade (LAA) quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), se a autoridade deixar de comunicar ao Juiz, seja a prisão, seja a apreensão, estará cometendo o crime do art.4º, “b”, da Lei nº4.898/1965 (crime de abuso de autoridade)
- Atenção: A leitura da Lei de Abuso de
Autoridade (LAA) revela que deixar de comunicar à família do preso ou pessoa
por ele indicada, não configura o crime
do art.4º, “c”, da Lei nº 4.898/1965.
Todavia, segundo interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deixar
de comunicar à família do apreendido ou pessoa por ele indicada, configura o crime do art.4º, “c”, da Lei nº 4.898/1965 (crime de abuso de autoridade).
- A comunicação da prisão ao Juiz deve ser
realizada “imediatamente”, ou seja,
no primeiro momento possível.
- Atenção: A comunicação tardia da prisão, injustificadamente,
configura abuso de autoridade.
- Atenção: A comunicação da prisão deve ser realizada ao Juiz competente. Mas,
caso a autoridade, propositalmente, faça a comunicação a Juiz
incompetente, visando o retardamento da apreciação da prisão pelo Poder
Judiciário, estará configurado o crime
de abuso de autoridade (art.4º, “c”, da Lei nº 4.898/1965).
- A
conduta de comunicar juiz incompetente
é a mesma de deixar de comunicar juiz
competente. Ademais, o crime do art.4º, “c”, da Lei nº 4.898/1965 só é punido na forma dolosa, ou seja, se a autoridade esquece por negligência, de
comunicar, não há abuso de autoridade.
D) Constitui também abuso de autoridade:deixar o
Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja
comunicada.
“Constituição Federal
(...)
Art.5º - Omissis.
LXV - a
prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;(...)”
- Atenção: Se o Juiz, por negligência,
deixa de relaxar a prisão ilegal, não há crime, apenas infração administrativa.
- O
crime do art.4º, “d”, da Lei nº 4.898/1965 é crime próprio, ou seja, só pode
ser cometido por Juiz ou Tribunal.
-
Damásio Evangelista de Jesus[1]
admite a hipótese de dolo eventual na conduta do Juiz, que por negligência,
deixa de relaxar a prisão ilegal. E da mesma forma, Guilherme de Souza Nucci[2],
para o qual, se o juiz deixa de controlar a legalidade das prisões que lhe são
comunicadas, ele está assumindo o risco
de manter uma prisão ilegal e, portanto pode responder pelo crime do
art.4º, “d”, da Lei nº 4.898/1965, na modalidade de dolo eventual.
- Atenção: Se a vítima do crime do art.4º, “d”, da Lei nº 4.898/1965 for criança ou adolescente, se
aplica o disposto no art. 234, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
“Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA)
(...)
Art.
234 - Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata
liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade
da apreensão: Pena - detenção de
seis meses a dois anos.(...)”
- Atenção: O crime do art. 234, do
Estatuto da Criança e do Adolescente não
é exclusivo de autoridade judicial, pode ser cometido por Delegado de Polícia
que toma conhecimento da apreensão ilegal e não determina a liberação.
E) Constitui também abuso de autoridade levar à
prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em
lei.
- A liberdade provisória mediante fiança é direito do preso, desde que ela seja
cabível na hipótese. Não permitir liberdade provisória com fiança nos casos em
que a lei permite é abuso de autoridade.
- O
crime do art.4º, “e”, da Lei nº 4.898/1965 pode ser cometido por Delegado de
Polícia (autoridade que pode arbitrar fiança em crime punido com detenção) ou pela
Autoridade Judicial (competente para determinar fiança em crime punido com
detenção ou reclusão).
F) Constitui também abuso de autoridade cobrar o
carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou
qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer
quanto à espécie quer quanto ao seu valor.
G) Constitui também abuso de autoridade recusar o
carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a
título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa.
- Atenção: No Brasil não há nenhuma
previsão legal de custas ou qualquer outra despesa para a pessoa presa. Essa cobrança será sempre ilegal.
- Atenção: A doutrina minoritária, na
qual se destaca Guilherme de Souza Nucci[3],
defende que, em face da inexistência de previsão legal parta a cobrança de
custas ou qualquer outra despesa para a pessoa presa, a conduta caracteriza concussão ou corrupção passiva.
- Atenção: Segundo a lógica jurídica, se
no Brasil não há nenhuma previsão legal de custas ou qualquer outra despesa
para a pessoa presa, não há como recusar
recibo delas.
H) Constitui também abuso de autoridade o ato
lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando
praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.
- Atenção: Nem todo ato lesivo da honra
ou do patrimônio configura abuso de autoridade, ou seja, só configura o crime
do art.4º, “h”, da Lei nº 4.898/1965 se houver abuso ou desvio de poder ou inexistência
de competência legal. Exemplificando:
Se os fiscais da vigilância sanitária interditam estabelecimento que atende
todas as normas sanitárias estará configurado o crime do art.4º, “h”, da Lei nº
4.898/1965, (com abuso de poder). Mas, se os referidos fiscais interditam o estabelecimento
que não cumpre as normas sanitárias de higiene, não há abuso, nem desvio, vez que a interdição foi legal.
I) constitui também abuso de autoridade prolongar
a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de
expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
(Incluído pela Lei nº7.960, de 21/12/89)
- O
crime do art.4º, “i”, da Lei nº 4.898/1965 é crime comissivo omissivo.
- Atenção: O art.4º, “i”, da Lei nº
4.898/1965, não se refere à prisão
preventiva, logo, prolongar indevidamente a execução de prisão preventiva configura atentado ao direito de liberdade
(art. 3º, “a”, da Lei nº 4.898/1965). Todavia, para alguns doutrinadores, seria
a hipótese do art. 4º, “b”, da Lei nº 4.898/1965.
- Atenção: Se a vítima do crime do art.4º, “i”, da Lei nº 4.898/1965 for criança ou adolescente, se
aplica o disposto no art. 235, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
“Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA)
(...)
Art.
235 - Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de
adolescente privado de liberdade: Pena
- detenção de seis meses a dois anos. (...)”
15 -
Crime de Exegese
-
Segundo a doutrina, o crime de exegese
seria a conduta praticada por magistrado
no exercício da sua função jurisdicional, quando
suas decisões destoam completamente da
lei ou do direito.
- O
STF e o STJ entendem que o crime de
exegese não configura abuso de autoridade, vez que, o magistrado não pode
ser censurado criminalmente pela prática de atos jurisdicionais. Ele tem
liberdade de convicção jurídica e discricionariedade para decidir.
16 –
Observações importantes quanto aos crimes de abuso de autoridade
- O STF
e o STJ entendem que o crime de abuso
não absorve os seguintes delitos:
a) Na
hipótese de concurso de crimes entre abuso de autoridade + lesão corporal (STF
HC 91.912/RS);
b) Na
hipótese de concurso de crimes entre abuso de autoridade + violação de
domicílio (STJ HC 81.752/RS)
c) Na
hipótese de concurso de crimes entre abuso de autoridade + crimes contra a
honra (STJ REsp 684.532/DF)
- O
STF e o STJ entendem que o crime de abuso de autoridade não é crime militar, se
cometido com os crimes de lesão corporal
ou de violação de domicílio, vez que estes delitos se configuram crimes
militares. Em outras palavras, se esses crimes forem cometidos por militar, o abuso será julgado pela Justiça Comum
(JECrim) e os crimes de lesão corporal
ou de violação de domicílio na
Justiça Militar, pois, haverá separação de processos (STJ - HC 81.752/RS).
- Atenção: As condutas previstas no art.
350, caput e § único, incisos II e III, do Código Penal já estão previstas no
art. 4º, da Lei nº 4.898/1965, logo, constata-se que essas condutas foram
revogadas tacitamente.
- Atenção: As condutas previstas no art.
350, § único, incisos I e IV, Código Penal, não estão previstas na Lei nº
4.898/1965, logo, verifica-se que tais condutas continuam em vigor (E segundo a
jurisprudência pacífica do STF/STJ, o art. 350, do Código Penal foi revogado
parcialmente).
- Atenção: Para a doutrina majoritária, o
art. 350, do Código Penal foi inteiramente revogado. Tese defendida por
Fernando Capez[4],
Roberto Delmanto[5] e Júlio
Fabbrini Mirabete[6].
“Código Penal
(...)
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida
privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de
poder: Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo
único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a
prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de
liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de
medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar
imediatamente a ordem de liberdade; (art. 4º, Lei nº 4.898/1965)
III - submete pessoa que está sob sua
guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; (art.
4º, b, Lei nº 4.898/1965)
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer
diligência.(...)”
17 –
As sanções penais na Lei do Abuso de Autoridade
- As
sanções penais na Lei do Abuso de Autoridade não estão cominadas nos tipos penais incriminadores (art. 3º e 4º),
mas, sim, se encontram cominadas no art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.898/1965.
“Lei
nº 4.898/1965
(...)
Art.
6º - O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil
e penal.
§ 1º
- A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso
cometido e consistirá em:
a)
advertência;
b)
repreensão;
c)
suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias,
com perda de vencimentos e vantagens;
d)
destituição de função;
e)
demissão;
f)
demissão, a bem do serviço público.
§ 2º
- A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no
pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º
- A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do
Código Penal e consistirá em:
a)
multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b)
detenção por dez dias a seis meses;
c)
perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função
pública por prazo até três anos.
§ 4º
- As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou
cumulativamente.
§ 5º
- Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou
militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou
acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou
militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.(...)”
- Atenção: A pena de multa é a prevista no art. 49, do Código Penal.
- Atenção: A pena de detenção, aplicada
para infração de menor potencial ofensivo, no caso da Lei do Abuso de
Autoridade, não pode ser substituída por
multa porque ela está cumulada com multa em lei especial, segundo a Súmula
171, do STJ.
Súmula
171 do STJ: Cominadas cumulativamente,
em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a
substituição da prisão por multa.
- Na
Lei do Abuso de Autoridade as penas podem aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Atenção: No tocante a pena de perda do cargo e a inabilitação para o
exercício de qualquer outra função pública
por prazo até três anos é importante
observar:
I - A
inabilitação é para qualquer função
pública, não apenas para aquela que a autoridade exercia e perdeu.
II - A
inabilitação tem prazo máximo, mas
não tem prazo mínimo.
III -
A perda do cargo e a inabilitação
são penas e não efeito automático da condenação no crime de abuso de
autoridade, que podem ser aplicadas ou não pelo juiz. Contudo, existe um entendimento
isolado, defendido por Fernando Capez[7],
segundo o qual, a perda do cargo e a
inabilitação são efeitos automáticos da condenação.
- Atenção: Na hipótese do art. 6º, § 5º, da
Lei nº 4.898/1965, se o condenado for policial civil ou policial militar, ainda,
existe a possibilidade de aplicação de uma 4ª
sanção: a proibição de exercer
função policial ou militar no município do crime, pelo prazo de 1 a 5 anos.
- Na
hipótese do art. 6º, § 5º, da Lei nº 4.898/1965, entende Guilherme de Souza
Nucci[8],
que a 4ª sanção pode ser aplicada como
pena autônoma ou acessória. Contudo, pena
acessória não existe mais no direito brasileiro, vez que fora extinta com a
reforma da parte geral do Código Penal, em 1984, logo, referida sanção deve ser
aplicada como pena autônoma, isolada ou cumulativamente.
-
Sobre a hipótese do art. 6º, § 5º, da Lei nº 4.898/1965, Fernando Capez[9]
defende que a 4ª sanção não pode mais
ser aplicada, vez que foram extintas as penas acessórias no Direito
Brasileiro.
18 – A
prescrição na Lei de Abuso de Autoridade
- A Lei
nº 4.898/1965 não tem regras sobre
prescrição, logo, devem ser aplicadas, de forma subsidiaria, sobre tal
matéria, as normas do Código Penal.
Referências
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação
Penal Especial. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2006.
BITTENCOURT. Cezar Roberto. Manual
de Direito Penal: Parte Geral. 4ª ed. SP: RT, 2009.
CAPEZ. Fernando. Curso de
Processo Penal. São Paulo: 12ª ed., Saraiva, 2005.
DA ROSA, Fábio Bittencourt.
Legitimação do Ato de Criminalizar. 1ª
Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2001.
DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR,
Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais
Especiais. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2006.
FONSECA, Antonio Cezar Lima. Abuso
de Autoridade, Comentários e jurisprudência. Porto Alegre: Ed.
Livraria do Advogado, 1997, 1ª Ed.
JESUS, Damásio E. Direito Penal:
Parte Geral, v. 1. São Paulo: Saraiva, 1993.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito
Penal – parte geral. 28ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2006.
MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI,
Renato N. Manual de Direito Penal – parte geral. 24ª
Ed. São Paulo: Atlas. 2007.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis
Penais e Processuais Especiais. 1ª Ed. São Paulo: RT. 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis
Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª ed. revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso
de Processo Penal. 5. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
PALLAZO, Francesco. Valores
Constitucionais e Direito Penal: Um Estudo Comparado.
Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1989.
______. Bem-Jurídico
Penal e Constituição. 3ª Ed. RT: São Paulo. 2003.
______. Curso de
Direito Penal Brasileiro. 8ª Ed. São Paulo: RT. 2008.
[1] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito
Penal: Parte Geral, v. 1. São Paulo: Saraiva, 1993.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis
Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª ed. revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis
Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª ed. revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[4] CAPEZ. Fernando. Curso de
Processo Penal. São Paulo: 12ª ed., Saraiva 2005.
[5] DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR,
Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais.
1ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2006.
[6] MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI,
Renato N. Manual de Direito
Penal – parte geral.
24ª Ed. São Paulo: Atlas. 2007.
[7] CAPEZ. Fernando. Curso de
Processo Penal. São Paulo: 12ª ed., Saraiva 2005.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis
Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª ed. revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[9] CAPEZ. Fernando. Curso de
Processo Penal. São Paulo: 12ª ed., Saraiva 2005.
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