Pular para o conteúdo principal

AULA DE DIREITO PENAL V (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)



Tema: Lei de crimes de preconceito de raça

1 - Lei de crimes de preconceito de raça

- A Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, ao entrar em vigor na data de sua publicação, deu nova redação a antiga Lei Afonso Arinos (Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951). Esta última, quando editada incluiu entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

- A Constituição Federal em 1988, no art. 5º, inciso XLII, determina que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Por conseguinte, em razão do referido inciso, foi editada a Lei nº 7.716/89, conhecida como Caó, em homenagem ao seu autor, o deputado Carlos Alberto de Oliveira, a fim de criminalizar e punir as práticas de atos resultantes de preconceito de raça ou de cor.

- Atenção: É importante registrar que a Carta Constitucional de 1988 distinguiu o crime de racismo de outros delitos, ao elencá-lo entre os direitos e deveres individuais e coletivos, no Título destinado aos Direitos e Garantias Fundamentais, prevendo que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (mais grave que a mera detenção), cabendo sua definição à lei. Outrossim, a Constituição Federal elencou, dentre os objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

- Atenção: As categorias preconceito de raça e preconceito de cor foram ampliadas, quando foi editada a Lei nº 9.459/97, que acrescentou ao art. 1º da Lei nº 7.716/89 os termos etnia, religião e procedência nacional, passando referido artigo a vigorar da seguinte forma:

“Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).

2 – O que é DISCRIMINAÇÃO?

- Etimologicamente[1], a palavra discriminação pode ser associada à ideia de diferenciar, discernir, distinguir. Todavia, referido termo pode ser usado na acepção que aponta para o tratamento desigual ou injusto, com base em preconceitos de alguma ordem, notadamente o relacionado à opção sexual, religião, gênero, étnia, etc.

- Segundo Antônio Olimpio Sant’ana[2], genericamente, a discriminação pode ser entendida como uma ação ou omissão que viola exercício ou acesso a direito dos indivíduos com bases em critérios injustificáveis.
- Considerando que o termo discriminação se constitui em um gênero, a Lei nº 12.288/10, denominada de Estatuto da Igualdade Racial traz o conceito de discriminação racial e assim dispõe:

Lei nº 12.288/10
(...)

Art. 1º - omissis.

Parágrafo único -  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; (...)” (Grifo nosso)

- Existem dois tipos de discriminação racial:

a) A discriminação racial direta – é uma espécie de discriminação que resulta do comportamento humano, por meio de atitudes de cunho negativo, como ofensas, xingamentos, segregação ou até mesmo violência física. Esses comportamentos são lançados em face da cor, atingindo diretamente a pessoa ofendida em seu âmago.

b) A discriminação racial indireta é uma espécie de discriminação proveniente de um comportamento racista, mascarado através de atitudes com cunho discriminatório implícito, ou seja, é a que surge de forma oculta nas normas, leis, políticas públicas, entre outras práticas cotidianas aparentemente desprovidas de qualquer aspecto discriminatório, mas que por trás possuem caráter extremamente racista.

- A fim de demonstrar que o preconceito, atualmente, é mais social e econômico que racial, convém citar um episódio grotesco, narrado pelo cronista Millôr Fernandes[3], acerca de uma "historinha" infantil do tempo em que "se supunha que as crianças eram infantis." Conta o saudoso cronista:

"que uma senhora vai passando pela praça com a netinha de cinco anos e, de repente, vê um marmanjão com seu (his) de fora, lavando diureticamente uma árvore indefesa. A senhora não se conteve (era no tempo em que as senhoras não se continham): - O senhor não tem vergonha, um homem desse tamanho, urinando em público, em plena luz do dia? Não respeita nem a família? Não se pode nem passear na praça com uma menina? E a menina tão indignada quanto a avó, e mais competente do que ela acrescentou: - Pois é, vovó! E, além disso, judeu!".

3 – O que é PRECONCEITO?

- Aurélio Buarque de Holanda Ferreira[4] enfatiza que preconceito vem do latim praeconceptu e, entre os significados, que lhe dá, fornece o de conceito ou opinião, formados antecipadamente, sem se levar em conta o fato que os conteste. Ou também, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões etc., e discriminação é o ato ou efeito de discriminar; separação, segregação, apartação - a discriminação ou segregação racial.

- Entende o legislador que discriminação e preconceito são conceitos distintos, haja vista que a Lei nº 9.459/97 modificou o art.10, da Lei nº 7.716/1989, reforçando o combate ao preconceito de raça em favor dos valores éticos e fundamentais da natureza humana. Esta é também a opinião de Jorge da Silva[5], que empresta de Marie Jahoda o significado de preconceito, esclarecendo que este é "um sentimento, e mesmo uma atitude em relação a uma raça ou a um povo, decorrente da internalização de crenças racistas" (o sentimento que pode acompanhar o homem em todos os momentos de sua vida) e a discriminação, a sua manifestação.

4 – O que é RAÇA?

- Raça, segundo o Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é o conjunto de indivíduos, cujos caracteres somáticos, tais como a cor da pele, conformação do crânio e do rosto, o tipo de cabelo e outros traços, são semelhantes e se transferem, por hereditariedade, conquanto variem de pessoa para pessoa. O referido termo também apresenta outros significados, entre os quais, o conjunto de indivíduos com origem étnica, lingüística ou social comum.

- Segundo Orlando Soares[6], o racismo é a teoria que estabelece que certos povos ou nações são dotados de qualidades psíquicas e biológicas que os tornam superiores a outros seres humanos. Também se verifica que o termo racismo expressa o conjunto de crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias, ou ainda, uma atitude de hostilidade em relação a determinadas categorias de pessoas. Ademais, racismo pode ser classificado como um fenômeno cultural, praticamente inseparável da história humana.

- Celso Bastos[7] entende que o racismo não é um problema sério, no Brasil, pois, segundo o renomado jurista, a elevação do negro, como o do índio, fica na dependência do aprimoramento dos padrões de vida e de cultura das camadas inferiores da população, mas não faz qualquer objeção a essa penalização.

- A discriminação racial expressa a quebra do princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferências, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas.

- O preconceito racial se configura na opinião ou sentimento, quer favorável quer desfavorável, concebido sem exame crítico, ou ainda a atitude, sentimento ou parecer insensato, assumido em conseqüência da generalização apressada de uma experiência pessoal ou imposta pelo meio, conduzindo geralmente à intolerância. Por conseguinte, o racismo ou o preconceito racial é que resultam na discriminação e na intolerância racial.

- O STF se posicionou pelo conceito de raça proposto pela sociologia moderna que identifica o racismo como “tendência cultural decorrente de construções ideológicas e programas políticos visando à dominação de uma parcela da sociedade por outra[8].

- Explicando melhor o entendimento do STF, a palavra raça assume acepção de qualquer agregado de pessoas que possam ser identificadas - por seus traços culturais, sociais, dentre outros – como pertencentes a um certo grupo, podendo,em decorrência destas características, ser vítimas de ato de preconceito e discriminação.

5 – O que é ETNIA?

- Segundo Kalina Vanderlei Silva e Maciel Henrique Silva[9]:

“(...)
Toda etnia se identifica como um grupo distinto, considerando-se diferente de outros grupos, e baseia sua identidade em uma religião e rituais específicos. Assim, os judeus e muçulmanos dentro das atuais Nações européias são, cada um por seu lado, etnias, por se identificarem como grupos distintos e reivindicarem identidades próprias baseadas em religiões e costumes diferentes das sociedades em que estão inseridos. No caso dos muçulmanos, a construção artificial desse  conceito é mais nítida, pois quase sempre oriundos de migrações recentes para a Europa, seus integrantes são originários de diferentes países e culturas distintas, mas ao se instalarem em lugares como a França e a Inglaterra em geral se identificam como uma mesma etnia, independentemente do país de origem. Tal situação pode ser percebida sobretudo com relação aos descendentes dos primeiros imigrantes, e a construção de uma identidade comum "árabe" ou "muçulmana" vem tanto do fato de possuírem uma mesma religião quanto do fato de a sociedade os tratar em geral como um grupo homogêneo.(...)” (grifo nosso)

- A palavra etnia vem do grego éthnikos, que se refere a povo ou raça. O Dicionário Houaiss[10] apresenta o breve significado de etnia: “grupo de indivíduos com língua, religião e maneiras de agir comuns”.

- Na definição do Dicionário de Política de Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino[11] etnia é “um grupo social cuja identidade se define pela comunidade de língua, cultura, tradições, monumentos históricos e território”.

- Interpretando o sentido de etnia[12] segundo da Lei nº 7.716/89, ensina Christiano Jorge Santos que o referido termo pode ser compreendido como uma “comunidade unida por alguns  laços de identidade biológica, linguística, cultural e de costumes, não necessariamente concentrada numa mesma localidade, nem possuindo uma mesma nacionalidade.”

6 – O que é RELIGIÃO?

- A palavra religião é a crença ou culto praticado por um grupo social, ou ainda a manifestação de crença por meio de doutrinas e rituais próprios. Ex.: religião católica, religião protestante, religião espírita, religião muçulmana, etc.

- Religião, ainda, na palavra de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é a crença na existência de uma força ou forças sobrenaturais, consideradas como criadoras do Universo e que como tal devem ser adoradas e obedecidas. Ele também dá como significado a manifestação de tal crença por meio de doutrina e ritual próprios, que envolvem, em geral preceitos éticos.

- Na concepção filosófica de Marilena Chauí[13], por exemplo, a religião é um vínculo entre o mundo profano e o mundo sagrado, isto é, a Natureza (água, fogo, ar, animais, plantas, astros, pedras, metais, terra, humanos) e as divindades que habitam a Natureza ou um lugar separado da Natureza. E do ponto de vista sociológico, Pérsio Santos de Oliveira[14] entende a religião como um fato social universal, sendo encontrada em toda parte desde os tempos mais remotos.

- Norberto Bobbio, em seu artigo “As Razões da Tolerância” afirma que são distintas as intolerâncias motivadas por questões de opinião – religião, posição política –, e as que o são por motivos raciais ou étnicos. Segundo Bobbio, são inconfundíveis e incomparáveis na gravidade de suas consequências, entendendo-se as razões da intolerância na primeira hipótese como reversíveis, transitórias, às vezes secretas, pessoais e inter partes, ao passo que a identidade étnica ou racial se configuraria como um dado absoluto e definitivo, além de indisfarçável erga omnes. Infere-se que algumas exceções, no mais das vezes motivadas pela intolerância já instaurada e atrelada ao próprio grupo religioso, como é o caso do preconceito contra muçulmanos ou contra judeus – podem ser definidos tanto como religiões como indisfarçáveis identidades étnicas.

- Intolerância religiosa importa em racismo religioso, o qual é realizado pelo proselitismo predatório. E o proselitismo (massificação – ideia, discurso, ideologia) predatório (eliminar, exterminar o outro) se configura na conduta de desqualificar a religião do outro. É também, um comportamento nazi-fascista quando pretende impor ao outro a ideia de “minha verdade como absoluta” sendo uma violência repressiva, autoritária, totalitária, análoga ao anti-semitismo alemão e às praticas nazi-fascistas. E ainda, quando elimina os espaços de exercício de liberdade do individuo e desqualifica sua relação com o sagrado e seus símbolos (acarajé do Senhor, capoeira de Cristo) para tirar sua legitimidade – negar direito de professar a fé – perder sua identidade.

7 – O significada da palavra NACIONAIS

- O lugar de origem da pessoa denomina-se procedência nacional, ou também, a nação da qual o indivíduo provém, ou ainda, o local do qual procede ao indivíduo. Ex.: Homem italiano, mulher japonesa, rapaz português, moça árabe, etc. Ideia, na qual está incluída a procedência interna do país, ou seja, quando se fala: nordestino, baiano, cearense, carioca, gaúcho, mineiro, paulista etc..

- Nacionais, segundo o ensinamento de Hildebrando Accioli[15], são as pessoas submetidas à direta autoridade de um Estado, que lhes reconhece os direitos civis e políticos, ofertando-lhes proteção, inclusive, para além de suas fronteiras, através do Direito Internacional. Este renomado autor explica que cabe ao Estado o direito e, ao mesmo tempo, o dever, pelo menos, moral de proteger seus nacionais, no exterior, pelos meios admitidos em Direito, que via de regra, faz-se pela via diplomática[16].

- A nacionalidade é a qualidade inerente a pessoas, submetidas à direta autoridade de um Estado, marcando-lhes a presença na coletividade, permitindo sua identificação e localização.

- O crime do art. 20, da Lei nº 7.716/89, na modalidade de praticar ou incitar a discriminação ou preconceito de procedência nacional, não se confunde com o crime de injúria preconceituosa (CP, art. 140, § 3º). Este tutela a honra subjetiva da pessoa. Aquele, por sua vez, é um sentimento em relação a toda uma coletividade em razão de sua origem (nacionalidade).

8 – Análise jurídica da Lei nº 9.459/97

- A Lei nº 9.459/97 prevê a punição dos crimes resultantes de discriminação, preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

- A Lei nº 9.459/97[17] alterou a lei vigente, para alargar significativamente seu alcance, como já o fazia a lei que define o genocídio, de sorte que não só o crime resultante de preconceito de raça ou de cor, mas também a discriminação é aqui pontuada expressamente, acrescendo-se ainda os crimes resultantes de preconceito ou discriminação de etnia, religião ou procedência nacional.

- Em síntese: Para o Direito Penal Brasileiro, a prática da discriminação e do preconceito por raça, etnia, cor, religião ou procedência nacional consiste em um delito previsto na Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97. As referidas legislações foram promulgadas em consonância com o Art. 5º, inciso XLI, que estabeleceu, em foro Constitucional, a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.

- O crime de racismo, gizado pela Constituição, é inafiançável (a prisão não será relaxada em favor do criminoso) e imprescritível (a pena é perene, não ficando Estado impedido de punir a qualquer tempo o autor do delito)[18].      

- Basileu Garcia[19] e Paulo José da Costa Júnior[20] ensinam que o crime de racismo é crime formal ou de mera conduta, isto é, sua consecução independe dos efeitos que venham a ocorrer. Não há necessidade do resultado para que o crime seja consumado.

- A Lei nº 9.459/97 corrigiu a Lei nº 7.716/1989[21], modificando os artigos 1º e 20, e também revogou o art.1º, da Lei nº 8.081/1990[22] e a Lei nº 8.882/1994[23].

“Lei nº 9.459/97
(...)
Art. 1º - Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º - Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido." (...)”

- A Lei nº 9.459/97, sem qualquer razão plausível, minorou as penas de alguns delitos e não aproveitou a oportunidade de aprimorar o § 1º, do art.20, para agasalhar não só os símbolos, insígnias, emblemas e distintivos nazistas, como também os de outras seitas, que apregoam a discriminação e o racismo.

- No tocante ao elemento subjetivo, os delitos oriundos de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, são crimes dolosos.

- A pena dos crimes de discriminação ou de preconceito de raça é de reclusão ou de reclusão e multa.

- A Lei nº 7.716/89 havia sido modificada pela Lei nº 8.081/1990, que deu nova redação ao art.20, e a Lei nº 8.882/94 acresceu-lhe o § 1º, renumerando os existentes.

- A Lei nº 9.459/97 revogou as disposições em contrário, especialmente, o art.1º, da Lei nº 8.081/90, que dera nova reação ao art.20, da referida Lei nº 7.716/89 e a Lei nº 8.882/94 que modificara o citado art.20, com a redação dada pela mencionada Lei nº 8.081/90.

Lei nº 8.081/1990
Art. 1º - A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: (artigo revogado pela Lei nº 9.459, de 13.5.1997)

’Art.20 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1º - Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 2º - Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido’’. (...)”

“Lei nº 7.716/1989
(…)
[Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional.(Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
§ 2º - Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Parágrafo remunerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 3º - Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo remunerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)]

Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

[II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)]

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;      (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)  (Vigência)

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)  (Vigência)

§ 4º - Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) (…)”

- Os artigos subsequentes (3º a 18) da Lei nº 7.716/89 ficaram incólumes e descrevem minuciosamente as hipóteses que corporificam os crimes resultantes de preconceito e de discriminação.

“Lei nº 7.716/1989
(…)

Art. 3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único -  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)  (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º - Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

§ 1o - Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)  (Vigência)

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;  (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;  (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)  (Vigência)

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

§ 2o  - Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º - Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único - Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º - Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11 - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12 - Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13 - Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15 - (Vetado).

Art. 16 - Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17 - (Vetado).

Art. 18 - Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19 - (Vetado).(…)”


Referências

ACCIOLY, Hildebrando, Manual de Direito Internacional Público, São Paulo, Saraiva, 11ª ed., 1980.

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. v.2.

BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed. São Paulo: Ed. UnB, 2004. v. 1.

BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2 ed., Bauru: Edipro, 2003.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2004.

CHAUÍ, Marilena . Filosofia. 6ª ed. São Paulo: Àtica, 1997.

COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal, Saraiva, 1996.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, Renovar, 3ª ed., 1991.

FERNANDES, Millôr. A Gentália do Império. Correio Braziliense, 8 de junho de 1997.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, 2. ed. São Paulo: Nova Fronteira, 1986.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, Forense, 9ª edição, 1987, Parte Especial, Volume I.

GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal, Max Limonad, 1954, volumes I, Tomos I e II.

GASPARINI, Diogenes. Crimes na licitação. São Paulo: NDJ, 1996.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

GRECO FILHO. Vicente. Dos crimes da lei de licitações. São Paulo: Saraiva, 1994.

HOUAISS, Antônio. Minidicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2008.

JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado, 2a ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

MUKAI, Toshio. Concessões, Permissões e Privatizações de Serviços Públicos, Saraiva, 2ª edição, 1997.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.

OLIVEIRA, Pérsio Santos de. Introdução à Sociologia. 15º ed. São Paulo: Ática, 1995.

SANTOS, Christiano Jorge. Crimes de preconceito e discriminação. 2. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010.

SILVA, Jorge da. Direitos Civis e Relações Raciais no Brasil. 1 ed. Niterói: Luan, 1994.

SILVA, Kalina Vanderlei; SILVA, Maciel Henrique. Dicionário de Conceitos Históricos. 3.ed. - São Paulo: Contexto, 2010.

SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990.



[2] SANT’ANA, Antônio Olimpio. História e conceitos básicos sobre o racismo e seus derivados. In: MUNANGA, Kabengele. Superando o Racismo na Escola. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, 2005, p. 63.
[3] FERNANDES, Millôr. A Gentália do Império. Correio Braziliense, 8 de junho de 1997, p. 5.
[4] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, 2. ed. São Paulo: Nova Fronteira, 1986.
[5] SILVA, Jorge da. Direitos Civis e Relações Raciais no Brasil. 1 ed. Niterói: Luan, 1994.
[6] SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990, p. 125.
[7] BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. v.2.
[8] Ministro Maurício Corrêa, ao discorrer sobre o tema em seu voto, indeferindo o pedido de Habeas Corpus nº 8.2424.
[9] SILVA, Kalina Vanderlei; SILVA, Maciel Henrique. Dicionário de Conceitos Históricos. 3.ed. - São Paulo: Contexto, 2010.
[10] HOUAISS, Antônio. Minidicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2008.
[11] BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed. São Paulo: Ed. UnB, 2004. v. 1., p. 449
[12] SANTOS, Christiano Jorge. Crimes de preconceito e discriminação. 2. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p. 60.
[13] CHAUÍ, Marilena . Filosofia. 6ª ed. São Paulo: Àtica, 1997, p.298.
[14] OLIVEIRA, Pérsio Santos de. Introdução à Sociologia. 15º ed. São Paulo: Ática, 1995, p.117.
[15] ACCIOLY, Hildebrando, Manual de Direito Internacional Público, São Paulo, Saraiva, 11ª ed., 1980, p.70-71.
[16] ACCIOLY, Hildebrando, Manual de Direito Internacional Público, São Paulo, Saraiva, 11ª ed., 1980, p.81.
[17] Cf. Projeto de Lei da CD 1240-A, de 1995, de autoria do Deputado Pedro Paim, do PT-RS, transformado na Lei 9459. O Relator, Deputado Jarbas Lima, teve seu parecer aprovado, por unanimidade, quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, foi admitido, nos termos do substitutivo aprovado (DCD 4.9.96. p. 24632)., Vide a justificativa ao projeto original, uma verdadeira aula de humanismo, com o histórico dos que colaboraram para o êxito deste projeto (Advogados Bento Maia da Silva e Luiz Alberto da Silva), no Diário do Senado Federal de 30 de novembro de 1996, p. 1360, e no Diário da Câmara dos Deputados de 4 de setembro de 1996, p. 24632.
[18] Cf. art.1º, da Lei nº 7.716, com a redação dada pela Lei nº 9.459. Conforme Cretella Jr., Comentários á Constituição de 1988, p.483/4.
[19] GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal, Max Limonad, 1954, volumes I, Tomos I e II.
[20] COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal, Saraiva, 1996.
[21] Projeto de Lei da Câmara dos Deputadas nº 668/88, do Deputado Carlos Alberto CAO, do PDT do Rio de Janeiro. No Senado tornou-se o PLC nº 52/88, que deu origem à Lei nº 7.716/89, sancionada pelo Presidente da República, com vetos (DCN de 5.4.89, p.904).
[22] Projeto de Lei, da Câmara dos Deputados, nº 5.239/90, do Deputados Ibsen Pinheiro, tendo como relator, o Deputado, Sigmaringa Seixas. E no Senado recebeu o número 66/90), sendo que, após a devida aprovação pelo Congresso, transformou-se na Lei nº 8.081/90 (DCN de 30.10.90, p. 11367).
[23] PL da Câmara dos Deputados nº 3.261//92, do Deputado Alberto Goldman. No Senado tornou-se o PLC nº 96/93, transformado na Lei nº 8.882/94.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação