Tema: Lei de crimes
de preconceito de raça
1 - Lei de crimes
de preconceito de raça
- A Lei nº 7.716, de
05 de janeiro de 1989, ao entrar em vigor na data de sua publicação, deu nova
redação a antiga Lei Afonso Arinos
(Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951). Esta última, quando editada incluiu
entre as contravenções penais a prática
de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
- A Constituição
Federal em 1988, no art. 5º, inciso XLII, determina que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Por conseguinte, em razão
do referido inciso, foi editada a Lei nº
7.716/89, conhecida como Caó, em homenagem ao seu autor, o
deputado Carlos Alberto de Oliveira, a fim de criminalizar
e punir as práticas de atos
resultantes de preconceito de raça ou de cor.
- Atenção: É importante registrar que a Carta
Constitucional de 1988 distinguiu o crime
de racismo de outros delitos, ao elencá-lo entre os direitos e deveres
individuais e coletivos, no Título destinado aos Direitos e Garantias
Fundamentais, prevendo que a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão (mais grave que a mera detenção), cabendo sua definição à lei.
Outrossim, a Constituição Federal elencou, dentre os objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
- Atenção: As categorias preconceito de raça e preconceito
de cor foram ampliadas, quando foi editada a Lei nº 9.459/97, que acrescentou
ao art. 1º da Lei nº 7.716/89 os
termos etnia, religião e procedência nacional,
passando referido artigo a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º - Serão
punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).
2 – O que é DISCRIMINAÇÃO?
- Etimologicamente[1], a palavra discriminação pode ser
associada à ideia de diferenciar,
discernir, distinguir. Todavia, referido termo pode ser usado na acepção que aponta para o tratamento
desigual ou injusto, com base em preconceitos de alguma ordem, notadamente o
relacionado à opção sexual, religião, gênero, étnia, etc.
- Segundo Antônio Olimpio Sant’ana[2],
genericamente, a discriminação pode
ser entendida como uma ação ou omissão
que viola exercício ou acesso a direito dos indivíduos com bases em critérios
injustificáveis.
- Considerando que o
termo discriminação se constitui em um
gênero, a Lei nº 12.288/10, denominada
de Estatuto da Igualdade Racial traz o conceito de
discriminação racial e assim dispõe:
“Lei nº 12.288/10
(...)
Art. 1º - omissis.
Parágrafo
único - Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação
racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que
tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em
igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos
campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pública ou privada; (...)” (Grifo nosso)
- Existem dois tipos de discriminação racial:
a) A discriminação
racial direta – é uma espécie de
discriminação que resulta do comportamento humano, por meio de atitudes de
cunho negativo, como ofensas, xingamentos, segregação ou até mesmo violência
física. Esses comportamentos são lançados em face da cor, atingindo diretamente
a pessoa ofendida em seu âmago.
b) A discriminação
racial indireta – é uma espécie de
discriminação proveniente de um comportamento racista, mascarado através de
atitudes com cunho discriminatório implícito, ou seja, é a que surge de forma
oculta nas normas, leis, políticas públicas, entre outras práticas cotidianas
aparentemente desprovidas de qualquer aspecto discriminatório, mas que por trás
possuem caráter extremamente racista.
- A fim de demonstrar
que o preconceito, atualmente, é mais social e econômico que
racial, convém citar um episódio grotesco, narrado pelo cronista Millôr
Fernandes[3],
acerca de uma "historinha" infantil do tempo em que "se supunha
que as crianças eram infantis." Conta o saudoso cronista:
"que
uma senhora vai passando pela praça com a netinha de cinco anos e, de repente,
vê um marmanjão com seu (his) de fora, lavando diureticamente uma árvore
indefesa. A senhora não se conteve (era no tempo em que as senhoras não se
continham): - O senhor não tem vergonha, um homem desse tamanho, urinando em público,
em plena luz do dia? Não respeita nem a família? Não se pode nem passear na
praça com uma menina? E a menina tão indignada quanto a avó, e mais competente
do que ela acrescentou: - Pois é, vovó! E, além disso, judeu!".
3 – O que é PRECONCEITO?
- Aurélio Buarque de
Holanda Ferreira[4]
enfatiza que preconceito vem do
latim praeconceptu e, entre
os significados, que lhe dá, fornece o de conceito ou opinião, formados
antecipadamente, sem se levar em conta o fato que os conteste. Ou também, intolerância, ódio irracional ou aversão a
outras raças, credos, religiões etc., e discriminação
é o ato ou efeito de discriminar; separação, segregação, apartação - a
discriminação ou segregação racial.
- Entende o
legislador que discriminação e preconceito são conceitos distintos, haja
vista que a Lei nº 9.459/97 modificou o art.10, da Lei nº 7.716/1989,
reforçando o combate ao preconceito de raça em favor dos valores éticos e
fundamentais da natureza humana. Esta é também a opinião de Jorge da Silva[5],
que empresta de Marie Jahoda o significado
de preconceito, esclarecendo que este é "um sentimento, e mesmo uma
atitude em relação a uma raça ou a um povo, decorrente da internalização de
crenças racistas" (o sentimento que pode acompanhar o homem em
todos os momentos de sua vida) e a discriminação, a sua manifestação.
4 – O que é RAÇA?
- Raça, segundo o Dicionário de Aurélio
Buarque de Holanda Ferreira, é o conjunto
de indivíduos, cujos caracteres somáticos, tais como a cor da pele, conformação
do crânio e do rosto, o tipo de cabelo e outros traços, são semelhantes e se
transferem, por hereditariedade, conquanto variem de pessoa para pessoa. O referido
termo também apresenta outros significados, entre os quais, o conjunto de
indivíduos com origem étnica, lingüística ou social comum.
- Segundo Orlando
Soares[6],
o racismo é a teoria que estabelece
que certos povos ou nações são dotados
de qualidades psíquicas e biológicas que os tornam superiores a outros seres humanos.
Também se verifica que o termo racismo
expressa o conjunto de crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias, ou ainda, uma atitude de hostilidade em relação a
determinadas categorias de pessoas. Ademais, racismo pode ser classificado
como um fenômeno cultural, praticamente inseparável da história humana.
- Celso Bastos[7]
entende que o racismo não é um
problema sério, no Brasil, pois, segundo o renomado jurista, a elevação do negro, como o do índio, fica
na dependência do aprimoramento dos padrões
de vida e de cultura das camadas inferiores da população, mas não faz
qualquer objeção a essa penalização.
- A discriminação racial expressa a quebra
do princípio da igualdade, como
distinção, exclusão, restrição ou preferências, motivado por raça, cor, sexo,
idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas.
- O preconceito racial se configura na opinião ou sentimento, quer favorável quer
desfavorável, concebido sem exame crítico, ou ainda a atitude, sentimento ou
parecer insensato, assumido em conseqüência da generalização apressada de uma
experiência pessoal ou imposta pelo meio, conduzindo geralmente à intolerância.
Por conseguinte, o racismo ou o preconceito racial é que resultam na discriminação e na intolerância racial.
- O STF se posicionou
pelo conceito de raça proposto pela sociologia moderna que identifica o racismo
como “tendência cultural decorrente de construções ideológicas e programas
políticos visando à dominação de uma parcela da sociedade por outra”[8].
- Explicando melhor o
entendimento do STF, a palavra raça
assume acepção de qualquer agregado de pessoas que possam ser identificadas -
por seus traços culturais, sociais, dentre outros – como pertencentes a um
certo grupo, podendo,em decorrência destas características, ser vítimas de ato
de preconceito e discriminação.
5 – O que é ETNIA?
- Segundo Kalina
Vanderlei Silva e Maciel Henrique Silva[9]:
“(...)
Toda etnia se identifica como um grupo distinto, considerando-se
diferente de outros grupos, e baseia sua identidade em uma religião e rituais
específicos.
Assim, os judeus e muçulmanos dentro das atuais Nações
européias são, cada um por seu lado, etnias, por se identificarem como grupos
distintos e reivindicarem identidades próprias baseadas em religiões e costumes
diferentes das sociedades em que estão inseridos. No caso dos muçulmanos, a construção artificial desse conceito é mais nítida, pois quase sempre
oriundos de migrações recentes para a Europa, seus integrantes são originários
de diferentes países e culturas distintas, mas ao se instalarem em lugares como
a França e a Inglaterra em geral se identificam como uma mesma etnia,
independentemente do país de origem. Tal situação pode ser percebida sobretudo
com relação aos descendentes dos primeiros imigrantes, e a construção de uma
identidade comum "árabe"
ou "muçulmana" vem tanto
do fato de possuírem uma mesma religião quanto do fato de a sociedade os tratar
em geral como um grupo homogêneo.(...)” (grifo nosso)
- A palavra etnia vem do grego éthnikos, que se
refere a povo ou raça. O Dicionário
Houaiss[10]
apresenta o breve significado de etnia: “grupo de indivíduos com língua, religião e
maneiras de agir comuns”.
- Na definição do
Dicionário de Política de Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco
Pasquino[11]
etnia é “um grupo social cuja identidade se define pela comunidade de língua,
cultura, tradições, monumentos históricos e território”.
- Interpretando o sentido de etnia[12]
segundo da Lei nº 7.716/89, ensina Christiano Jorge Santos que o referido termo
pode ser compreendido como uma “comunidade unida por alguns laços de identidade biológica, linguística,
cultural e de costumes, não necessariamente concentrada numa mesma localidade,
nem possuindo uma mesma nacionalidade.”
6 – O que é RELIGIÃO?
- A palavra religião é a crença ou culto praticado
por um grupo social, ou ainda a manifestação de crença por meio de doutrinas e
rituais próprios. Ex.: religião
católica, religião protestante, religião espírita, religião muçulmana, etc.
- Religião, ainda, na palavra de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é a crença na existência de uma força ou forças sobrenaturais, consideradas como criadoras do Universo e que como tal devem ser adoradas e obedecidas. Ele também dá como significado a manifestação de tal crença por meio de doutrina e ritual próprios, que envolvem, em geral preceitos éticos.
- Na concepção filosófica de Marilena Chauí[13],
por exemplo, a religião é um vínculo
entre o mundo profano e o mundo sagrado, isto é, a Natureza (água, fogo, ar,
animais, plantas, astros, pedras, metais, terra, humanos) e as divindades que
habitam a Natureza ou um lugar separado da Natureza. E do ponto de vista sociológico, Pérsio Santos de Oliveira[14]
entende a religião como um fato
social universal, sendo encontrada em toda parte desde os tempos mais remotos.
- Norberto Bobbio, em
seu artigo “As Razões da Tolerância” afirma que são distintas as intolerâncias motivadas por questões de opinião –
religião, posição política –, e as que o são por motivos raciais ou étnicos. Segundo Bobbio, são inconfundíveis e
incomparáveis na gravidade de suas consequências, entendendo-se as razões da intolerância
na primeira hipótese como reversíveis, transitórias, às vezes secretas,
pessoais e inter partes, ao passo que a identidade étnica ou racial se
configuraria como um dado absoluto e definitivo, além de indisfarçável erga
omnes. Infere-se que algumas exceções,
no mais das vezes motivadas pela intolerância já instaurada e atrelada ao
próprio grupo religioso, como é o caso do preconceito contra muçulmanos ou
contra judeus – podem ser definidos tanto como religiões como indisfarçáveis
identidades étnicas.
- Intolerância religiosa importa em racismo religioso, o qual é realizado
pelo proselitismo predatório. E o proselitismo (massificação – ideia,
discurso, ideologia) predatório
(eliminar, exterminar o outro) se configura na conduta de desqualificar a
religião do outro. É também, um comportamento
nazi-fascista quando pretende impor ao outro a ideia de “minha verdade como absoluta” sendo uma
violência repressiva, autoritária, totalitária, análoga ao anti-semitismo alemão
e às praticas nazi-fascistas. E ainda, quando elimina os espaços de exercício de liberdade do individuo e desqualifica
sua relação com o sagrado e seus símbolos (acarajé do Senhor, capoeira de
Cristo) para tirar sua legitimidade – negar direito de professar a fé – perder
sua identidade.
7 – O significada da
palavra NACIONAIS
- O lugar de origem
da pessoa denomina-se procedência
nacional, ou também, a nação da qual o indivíduo provém, ou ainda, o local
do qual procede ao indivíduo. Ex.:
Homem italiano, mulher japonesa, rapaz português, moça árabe, etc. Ideia, na
qual está incluída a procedência interna do país, ou seja, quando se fala:
nordestino, baiano, cearense, carioca, gaúcho, mineiro, paulista etc..
- Nacionais, segundo o ensinamento de
Hildebrando Accioli[15],
são as pessoas submetidas à direta autoridade de um Estado, que lhes reconhece
os direitos civis e políticos, ofertando-lhes proteção, inclusive, para além de
suas fronteiras, através do Direito Internacional. Este renomado autor explica
que cabe ao Estado o direito e, ao mesmo tempo, o dever, pelo menos, moral de
proteger seus nacionais, no exterior, pelos meios admitidos em Direito, que via
de regra, faz-se pela via diplomática[16].
- A nacionalidade é a qualidade inerente a
pessoas, submetidas à direta autoridade de um Estado, marcando-lhes a presença
na coletividade, permitindo sua identificação e localização.
- O crime do art. 20, da Lei nº
7.716/89, na modalidade de praticar ou
incitar a discriminação ou preconceito
de procedência nacional, não se confunde com o crime de injúria preconceituosa (CP, art. 140, § 3º). Este tutela a
honra subjetiva da pessoa. Aquele, por sua vez, é um sentimento em relação a toda uma coletividade em razão de sua
origem (nacionalidade).
8 – Análise jurídica
da Lei nº 9.459/97
- A Lei nº 9.459/97
prevê a punição dos crimes resultantes de discriminação,
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- A Lei nº 9.459/97[17]
alterou a lei vigente, para alargar significativamente seu alcance, como já o
fazia a lei que define o genocídio, de sorte que não só o crime resultante de preconceito de raça ou de cor, mas também
a discriminação é aqui pontuada expressamente, acrescendo-se ainda os
crimes resultantes de preconceito ou discriminação de etnia, religião ou
procedência nacional.
- Em síntese: Para o Direito Penal Brasileiro, a prática da discriminação e do preconceito
por raça, etnia, cor, religião ou procedência nacional consiste em um delito
previsto na Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97. As referidas
legislações foram promulgadas em consonância com o Art. 5º, inciso XLI, que
estabeleceu, em foro Constitucional, a prática do racismo como crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
- O crime de racismo, gizado pela
Constituição, é inafiançável (a
prisão não será relaxada em favor do criminoso) e imprescritível (a pena é perene, não ficando Estado impedido de
punir a qualquer tempo o autor do delito)[18].
- Basileu Garcia[19] e Paulo José da Costa Júnior[20] ensinam que o crime de racismo é crime formal ou de mera conduta, isto é, sua consecução independe
dos efeitos que venham a ocorrer. Não há
necessidade do resultado para que o crime seja consumado.
- A Lei nº 9.459/97 corrigiu
a Lei nº 7.716/1989[21],
modificando os artigos 1º e 20, e também
revogou o art.1º, da Lei nº 8.081/1990[22]
e a Lei nº 8.882/1994[23].
“Lei nº 9.459/97
(...)
Art. 1º - Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716,
de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei,
os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional."
Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º - Fabricar, comercializar,
distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do
nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e
multa.
§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput
é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de
qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e
multa.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o
juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda
antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e
apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º - Na hipótese do § 2º, constitui
efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do
material apreendido." (...)”
- A Lei nº 9.459/97,
sem qualquer razão plausível, minorou as
penas de alguns delitos e não aproveitou a oportunidade de aprimorar o §
1º, do art.20, para agasalhar não só os símbolos,
insígnias, emblemas e distintivos nazistas, como também os de outras seitas,
que apregoam a discriminação e o racismo.
- No tocante ao elemento subjetivo, os delitos oriundos de discriminação ou
preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, são crimes dolosos.
- A pena dos crimes de discriminação ou
de preconceito de raça é de reclusão ou de reclusão e multa.
- A Lei nº 7.716/89
havia sido modificada pela Lei nº 8.081/1990, que deu nova redação ao art.20, e
a Lei nº 8.882/94 acresceu-lhe o § 1º, renumerando os existentes.
- A Lei nº 9.459/97 revogou as disposições em contrário,
especialmente, o art.1º, da Lei nº 8.081/90, que dera nova reação ao art.20, da
referida Lei nº 7.716/89 e a Lei nº 8.882/94 que modificara o citado art.20,
com a redação dada pela mencionada Lei nº 8.081/90.
“Lei nº 8.081/1990
Art. 1º - A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: (artigo revogado
pela Lei nº 9.459, de 13.5.1997)
‘’Art.20 - Praticar, induzir
ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer
natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou
procedência nacional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º - Poderá o juiz determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob
pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos
exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 2º - Constitui efeito da condenação, após
o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido’’. (...)”
“Lei nº 7.716/1989
(…)
[Art. 20. Praticar,
induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de
qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia
ou procedência nacional.(Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem fabricar,
comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
§ 2º - Poderá o juiz determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob
pena de desobediência: (Parágrafo remunerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
I - o recolhimento imediato ou a busca e
apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 3º - Constitui efeito da condenação, após
o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
(Parágrafo remunerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)]
Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º - Fabricar, comercializar, distribuir
ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que
utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos no
caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação
de qualquer natureza: (Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o
juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda
antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos
exemplares do material respectivo;(Incluído
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
[II - a cessação das
respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)]
II - a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por
qualquer meio; (Redação dada
pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência)
III - a interdição das respectivas
mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 4º - Na hipótese do § 2º, constitui
efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do
material apreendido. (Incluído
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) (…)”
- Os artigos subsequentes (3º a 18) da Lei nº
7.716/89 ficaram incólumes e descrevem minuciosamente as hipóteses que corporificam os crimes resultantes de preconceito e de
discriminação.
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 3º - Impedir ou obstar o acesso de
alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou
Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem,
por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º - Negar ou obstar emprego em empresa
privada.
§ 1o - Incorre na mesma pena quem, por
motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do
preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao
empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
II - impedir a ascensão funcional do
empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
III - proporcionar ao empregado tratamento
diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 2o - Ficará sujeito às penas de multa e
de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da
igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de
trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para
emprego cujas atividades não justifiquem essas
exigências. (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º - Recusar ou impedir acesso a
estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou
comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º - Recusar, negar ou impedir a
inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado
de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único - Se o crime for praticado contra
menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º - Impedir o acesso ou recusar
hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º - Impedir o acesso ou recusar
atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos
ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º - Impedir o acesso ou recusar
atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes
sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10 - Impedir o acesso ou recusar
atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem
ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11 - Impedir o acesso às entradas sociais
em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos
mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12 - Impedir o acesso ou uso de
transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô
ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14 -
Impedir ou obstar, por
qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 16 - Constitui efeito da condenação a
perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do
funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três
meses.
Art. 18 - Os efeitos de que tratam os arts. 16
e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na
sentença.
Referências
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[1] Disponível em http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=discrimina%C3%A7%C3%A3o Acesso em 23/09/14.
[2] SANT’ANA, Antônio Olimpio. História e conceitos básicos sobre o racismo
e seus derivados. In: MUNANGA, Kabengele. Superando
o Racismo na Escola. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de
Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, 2005, p. 63.
[3] FERNANDES, Millôr. A Gentália do Império. Correio Braziliense, 8 de
junho de 1997, p. 5.
[4] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo
dicionário Aurélio da língua portuguesa, 2. ed. São Paulo: Nova Fronteira, 1986.
[5] SILVA, Jorge da. Direitos Civis e
Relações Raciais no Brasil. 1 ed. Niterói: Luan, 1994.
[6] SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da
República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990, p. 125.
[7] BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. São
Paulo: Saraiva, 1989. v.2.
[8] Ministro Maurício Corrêa, ao discorrer sobre o tema em seu voto,
indeferindo o pedido de Habeas Corpus nº 8.2424.
[9] SILVA, Kalina Vanderlei; SILVA, Maciel Henrique. Dicionário de
Conceitos Históricos. 3.ed. - São Paulo: Contexto, 2010.
[11] BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de
Política. 5. ed. São Paulo: Ed. UnB, 2004. v. 1., p. 449
[12] SANTOS, Christiano Jorge. Crimes de preconceito e discriminação. 2. ed.
São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p. 60.
[15] ACCIOLY, Hildebrando, Manual de Direito Internacional Público, São
Paulo, Saraiva, 11ª ed., 1980, p.70-71.
[16] ACCIOLY, Hildebrando, Manual de Direito Internacional Público, São Paulo,
Saraiva, 11ª ed., 1980, p.81.
[17] Cf. Projeto de Lei da
CD 1240-A, de 1995, de autoria do Deputado Pedro Paim, do PT-RS, transformado
na Lei 9459. O Relator, Deputado Jarbas Lima, teve seu parecer aprovado, por
unanimidade, quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa
e, no mérito, foi admitido, nos termos do substitutivo aprovado (DCD 4.9.96. p.
24632)., Vide a justificativa ao projeto original, uma verdadeira aula de
humanismo, com o histórico dos que colaboraram para o êxito deste projeto
(Advogados Bento Maia da Silva e Luiz Alberto da Silva), no Diário do Senado
Federal de 30 de novembro de 1996, p. 1360, e no Diário da Câmara dos Deputados
de 4 de setembro de 1996, p. 24632.
[18] Cf. art.1º, da Lei nº 7.716, com a redação dada pela Lei nº 9.459. Conforme
Cretella Jr., Comentários á Constituição de 1988, p.483/4.
[21] Projeto de Lei da
Câmara dos Deputadas nº 668/88, do Deputado Carlos Alberto CAO, do PDT do Rio
de Janeiro. No Senado tornou-se o PLC nº 52/88, que deu origem à Lei nº 7.716/89,
sancionada pelo Presidente da República, com vetos (DCN de 5.4.89, p.904).
[22] Projeto de Lei, da
Câmara dos Deputados, nº 5.239/90, do Deputados Ibsen Pinheiro, tendo como
relator, o Deputado, Sigmaringa Seixas. E no Senado recebeu o número 66/90),
sendo que, após a devida aprovação pelo Congresso, transformou-se na Lei nº 8.081/90
(DCN de 30.10.90, p. 11367).
[23] PL da Câmara dos
Deputados nº 3.261//92, do Deputado Alberto Goldman. No Senado tornou-se o PLC nº
96/93, transformado na Lei nº 8.882/94.
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