MODELO DE CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - TESE NEGATIVA DE VÍNCULO
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA
VARA TRABALHISTA DE BARRA DO CORDA-MA.
Ref. Proc. nº 01099/2008
Tese: Negativa de vínculo
ELETRICIDADE,
CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, já devidamente qualificada, por seu bastante procurador e advogado,
no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua Barão do Rio Branco, nº
33-A, Centro, Imperatriz/MA, onde recebe intimações, notificações e avisos de
praxe e estilo, vem à presença de V. EXA., apresentar sua:
C
O N T E S T A Ç Ã O
aos termos da reclamação trabalhista movida por XXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
também já qualificado, aduzindo para tanto o que segue:
COM RELAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA
MM.
Juiz,
Em Outubro de 2007 a Reclamada
foi vencedora em uma licitação realizada pela administração municipal de
Arame-Ma, que fora aberta visando à construção de uma quadra poli-esportiva, no
bairro Vila Nonato.
Tendo sido homologada a decisão
administrativa em dezembro de 2007, a Reclamada recebeu a ordem de serviço no
mesmo mês, porém, a obra só teve inicio
em abril do corrente ano, em face do período chuvoso.
Na primeira etapa da obra,
correspondente a escavação para construção das bases que iriam receber as
colunas (pórticos) da quadra, mencionado serviço fora realizado pela empresa INDECON - INDÚSTRIA DE ESTRUTURA DE
CONCRETO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
nº 1111111111111, com sede no loteamento Saramantha, Lotes 0, Bairro Maiobinha,
Município de São José de Ribamar-Ma (ver doc. 03).
Ocorre que, a empresa INDECON, na pessoa de seu representante
legal, Sr. XXXXXXXXXXXXXX, acordou
com o representante legal da Reclamada que
contratasse 5 (cinco) operários para UM ÚNICO SERVIÇO, ou seja, o trabalho de
escavação dos buracos das bases da quadra, sendo que o pagamento por esse
trabalho ficaria a cargo da Reclamada, para depois ser descontado do valor a
ser pago para a empresa INDECON.
A Reclamada, na pessoa de seu
representante legal, José .........., contratou os seguintes operários: 1. GEORGE ..............; 2. EDMILSON ..............;
3. SEBASTIÃO .............; 4. ANTONIO ........................; 5. MESSIAS .....................(ver
doc.04/08).
Depois da contratação dos
operários, acima citados, iniciou-se o trabalho de escavação, sendo que, ao
final desse serviço a obra da quadra ficou
paralisada por um período de 15 (quinze) dias, até que as referidas bases
estivessem secas, para a montagem dos pórticos.
Iniciado os trabalhos em meados
de Maio do corrente ano, a INDECON comunicou a Reclamada que estava
necessitando de um “ANDAÍME” para montagens das estruturas da quadra poli-
esportiva.
A Reclamada, em atendimento a
solicitação da INDECON, alugou um “ANDAIME” de propriedade de XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado,
administrador de construção civil (mestre de obras), residente e domiciliado na
Rua do Campo, nº 000, Município de Arame-Ma, pelo valor de R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais), por um período de 10 (dez) dias. No entanto, mesmo tendo
sido pago o referido aluguel, o mencionado equipamento não chegou a ser
utilizado.
Em 00.00.2008 a Reclamada resolveu contratar os serviços de XXXXXXXXXXXXXXXX para edificar o banheiro da quadra
poli-esportiva, pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais), que foi pago através
do cheque nº 44444, da conta corrente nº 0700000, do Banco da Amazônia, Agência
030, datado de 24.06.08.
Com a finalização da construção
do piso da quadra poli-esportiva, o representante legal da Reclamada, José .............,
viajou para resolver assuntos da
empresa, tendo retornado para a cidade de Arame-MA, somente, no dia 00.07.2008.
Acontece que, durante a ausência do representante legal da Reclamada, acima mencionado, XXXXXXXXXXXXXX passou a cometer várias
irregularidades, sendo as seguintes:
1º. XXXXXXXXXXXXXX mudou-se do Hotel Santa
Marta, onde estava hospedado e se alojou em um imóvel, que estava alugado para
os operários da empresa Reclamada, que eram trazidos da cidade de Imperatriz.
Locação esta que havia sido contratada junto a Maria ...................., brasileira,
solteira, do lar, residente e domiciliada á Rua do Campo, s/n, Arame-Ma (ver
doc.09/10).
Registre-se
que essa Mudança não foi autorizada, pois, XXXXXXXXXXXXXXX não faz parte do
quadro de funcionários da Reclamada.
2º. XXXXXXXXXXXXXXXXX, alegando que tinha sido
autorizado pelo representante
legal da Reclamada, JOSÉ ..............., para
tomar posse do imóvel alugado, disse ainda, que tinha sido autorizado a
proceder a reformas no referido imóvel. Reformas estas, orçadas em mais de
R$4.000,00 (Quatro mil reais), as quais foram realizadas sem o consentimento da
Reclamada, no período de 06.07.2008 a 27.07.2008.
3º. XXXXXXXXXXXXXXX usou o material de
construção, de propriedade da Reclamada, na reforma do imóvel pertencente à
Locadora Maria ..................
4º. XXXXXXXXXXXXXXXX, sem autorização da
Reclamada, construiu uma mureta, de 50 (cinqüenta)
centímetros de altura por 80 (oitenta) metros de comprimento, contendo 26
(vinte e seis) pilares de 10/10 centímetros com dois metros e meio de altura, para
segurar o alambrado da obra do Estádio de Futebol Municipal. E construiu,
também, duas fossas sanitárias, dois sumidouros, uma cisterna para caixa d’água
e um elevado de quatro metros de altura para caixa d’água.
Trabalhos esses que, segundo XXXXXXXXXXXXXXXXXX, consumiram, só de material do tipo cimento, 551
(quinhentos e cinqüenta e um) sacos.
6º. XXXXXXXXXXXXXXXXXX, se fazendo passar por
ADMINISTRADOR da Reclamada, realizou diversas compras no comércio local, que
orçaram mais de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
7º. Sem
autorização da Reclamada, XXXXXXXXXXXXXXXXXX contratou pessoas para realizar serviços, segundo ele, para a
empresa Reclamada.
E
nesse comportamento irregular, XXXXXXXXXXXXXXXX solicitou da Reclamada o
pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a fim de quitar a FOLHA
DE PAGAMENTO.
A Reclamada, na pessoa de seu
representante legal, se negou a pagar o referido valor, haja vista que não
havia contratado ninguém e muito menos XXXXXXXXXXXXXXXXX
para a função de ADMINISTRADOR.
Importante é registrar que o
representante legal da Reclamada FORA
AMEAÇADO DE MORTE por
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (ver doc.11), e também, por outras pessoas, que teriam
trabalhado para ele.
Temendo por sua integridade
física, o representante legal da Reclamada negociou com as pessoas que estavam
alegando terem trabalhado na construção
da mureta do Estádio de Futebol Municipal, na construção das duas fossas sanitárias, na construção dos dois sumidouros, na construção da cisterna para caixa d’água e na construção do elevado de quatro metros de altura para
caixa d’água, que foram realizados sob o comando de XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Negociação
essa, que resultou no pagamento a cada uma das pessoas que procuraram o
representante legal da Reclamada, pois, embora não tenham sido contratadas, de
fato, haviam trabalhado, nas mencionadas obras (ver doc.12)
QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELO
RECLAMANTE
Excelência, depois da narrativa
fática da Reclamada constata-se:
1º) Que o Reclamante nunca foi
empregado da Reclamada;
2º) Que o fato da contratação
alegada pelo Reclamante no tocante à data não procede, vez que, em janeiro de
2008 não havia sido iniciado nenhuma obra por parte da empresa Reclamada;
3º) Que a pessoa que contratou,
comandou os serviços do Reclamante e resolveu demiti-lo foi XXXXXXXXXXXXXXXX;
4º) Que a Reclamada não deve
nenhuma das verbas trabalhistas cobradas no presente processo.
Estes são os fatos para serem
apreciados.
QUANTO A QUESTÃO DE MÉRITO
O deslinde da presente lide está
adstrito as seguintes questões:
1) Quem contratou os serviços do
Reclamante?
Resposta: XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador de construção
civil (mestre de obras), residente e domiciliado na Rua do Campo, nº 000,
Município de Arame-Ma, no mês de julho
de 2008.
2) O contratante dos serviços tem
alguma relação com a empresa Reclamada?
Resposta: XXXXXXXXXXXXXXX foi contratado para realizar uma única obra, ou
seja, a construção do banheiro da quadra poli-esportiva.
Sabedor que, ao se defender ao
empregador cabe o ônus de provar o fato a modificar a natureza da relação de
trabalho engendrada pelo empregado Reclamante, cabe à Reclamada a prova do
mesmo, conforme molde traçado nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC.
E, de fato, o que se vislumbra na
lide trazida a apreciação deste Douto Juízo, é que existente a autonomia
própria ao contrato de empreitada.
A tipificação do vínculo
empregatício requer prova robusta da ocorrência da subordinação, pela qual o
trabalhador, no dia a dia, insere-se no contexto das atividades empresariais.
É oportuno o comentário do
festejado jurista Mauricio Godinho Delgado, para quem “a prestação de trabalho pode emergir como uma obrigação de fazer
pessoal, mas sem subordinação (trabalho autônomo em geral); como uma obrigação
de fazer sem pessoalidade nem subordinação (também trabalho autônomo); como uma
obrigação de fazer pessoal e subordinada, mas episódica e esporádica (trabalho
eventual). Em todos esses casos,
não se configura uma relação de emprego (ou, se quiser, um contrato de emprego).
Todos esses casos, portanto, consubstanciam relações jurídicas que não se
encontram sob a égide da legislação trabalhista (CLT e leis trabalhistas
esparsas) e nem sob o manto jurisdicional próprio (competência própria) da
Justiça do Trabalho”. (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do
trabalho, 5. ed. São Paulo: LTr, 2006).(Grifo
nosso)
“In casu”, de fato, o Reclamante trabalhou para XXXXXXXXXXXXXX, pessoa esta
que é mestre de obra, inclusive,
sendo este o responsável pela contratação e direção de toda a mão de obra, bem
como era este que tinha controle sobre o Reclamante.
Ressalte-se, ainda, que a prova documental, que segue em anexo
(ver doc.03/12) ampara a tese da defesa, a indicar que houve entre o
Reclamante e XXXXXXXXXXXXXXXX ajuste de empreitada. Não de vínculo
empregatício.
Recorde-se: consoante o art. 652, alínea a,
inciso III, da CLT, o empreiteiro, seja operário ou artífice, dispõe do direito
de ação perante esta Justiça Especializada a postular o preço da obra, mas não
a perseguir direitos de natureza trabalhista porque empregado não é. E o fato, por si só, de o dono da obra dar
ordens de serviço ou exigir que seja cumprido horário de trabalho não implica
existência da subordinação específica do contrato de trabalho.
Serve de parâmetro para a análise
do presente caso os seguintes julgados:
“CONTRATO DE EMPREITADA - VÍNCULO
DE EMPREGO INEXISTENTE - A contratação de empreiteiro para a construção de dois
galpões, mediante preço ajustado, sem supervisão direta por parte do
contratante, não configura trabalho subordinado, restando impossibilitado o
reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo reclamante”. (TRT 12ª R. -
RO-V 00458/2001 - (07416/2002) - 3ª T. - Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria -
J. 24.06.2002)
“PEDREIRO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- NÃO CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPREITADA - Tendo sido
demonstrada pelo próprio reclamante a inexistência de liame empregatício entre
as partes, forçoso afastar-se o vínculo reconhecido, julgando-se improcedente a
ação. Afirmando o autor, em depoimento pessoal, ter laborado como pedreiro, com
a ajuda de um ajudante, sem fiscalização de jornada, tendo prestado serviços a
outras pessoas e tendo deixado o reclamado em função do término dos serviços,
patente a existência de contrato de empreitada. Recurso ordinário a que se dá
provimento”. (TRT 3ª R. - RO 11746/99 - 1ª T. - Relª Juíza Maria Lúcia Cardoso
de Magalhães - DJMG 04.02.2000 - p. 17)
“CONTRATO DE EMPREITADA - VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO - Havendo o recorrente demonstrado, nos autos do
processo originário, que o relacionamento dos reclamantes com a sua pessoa
decorreu da execução de contratos de empreitada - não de contratos de trabalho
em sentido estrito -, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu a existência
de vínculo empregatício, pois, conforme já proclamou o Egrégio STF, inexistindo
pagamento de salário, não se pode cogitar desta espécie de liame. Recurso
ordinário e remessa de ofício parcialmente acolhidos”. (TRT 6ª R. - RO 9.544/97
- 1ª T. - Rel. Juiz Nélson Soares Júnior - DOEPE 20.03.1999)
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
1. Conforme explanado
anteriormente, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício,
eis que inexiste relação de emprego entre a Reclamada e o Reclamante.
2. Destarte, não é demasiado
anotar-se, que na presente situação, como claramente se percebe, refoge
qualquer direito de natureza trabalhista, sendo inconteste, ademais, que as
relações advindas do trabalho eventual ficam sob a égide da justiça comum, e
não da Justiça do Trabalho.
3. Desta feita, cumpre analisar
as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, no que pertine à
caracterização do trabalhador empregado:
“Art. 3º. Considera-se empregado
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.”
4. Ora, não restam dúvidas de que
o serviço prestado pelo Reclamante foi contratado por XXXXXXXXXXXXXXXX, e ademais, o Reclamante nunca esteve sob a
dependência da Reclamada, e nem à sua disposição. Aliás, faça-se constar, que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX não é empregado da Reclamada, ou seja, não tem autorização para realizar contratações em
nome da mesma.
5. Ademais, deve-se constar, que
inexistia subordinação do Reclamante à Reclamada, não lhe sendo coordenado o
trabalho, e outrossim, não havendo nenhum tipo de controle, ou ordens a serem
obedecidas.
6. Descaracterizado o vínculo
empregatício, resta, portanto, descabido integralmente o pleito.
Anotação na CTPS
1. Ora, diante de tudo quanto se
explanou, resta incabível o pedido de anotação, eis que diante da inexistência
de vínculo de emprego, não há contrato de trabalho a ser anotado na CTPS.
2. Há de se concluir, portanto,
pela improcedência do presente pedido.
FGTS e multa de 40%
1. É irretorquível, que
inexistindo qualquer vínculo de emprego, falecem os direitos que lhe são
consectários.
2. Desta feita, não há que se
falar em FGTS ou multa fundiária, devendo-se propugnar pela improcedência do
presente pedido.
AVISO PRÉVIO, SALDO SALARIAL, 13º
SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS SIMPLES, FÉRIAS PROPORCIONAIS, 1/3 CONSTITUCIONAL
E FGTS.
1. Ora, resta indubitável, que
diante da inexistência de vínculo empregatício, perecem os fatos e fundamentos
que ensejariam os pedidos em epígrafe.
2. Não é demasiado frisar-se, que
não havendo vinculação empregatícia, não há que se falar em direito às verbas
rescisórias, logo, referido pleito deve ser julgado improcedente.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO
1. Aqui, cabe analisar as
disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, concernentes ao
direito ao Seguro Desemprego.
2. Ora, novamente há de se
concluir pelo descabimento do presente pedido, dada a inexistência de relação
de emprego, falindo, assim, a intenção de receber o seguro desemprego, devido
tão somente, ao trabalhador empregado, com existência de contrato de trabalho,
o que não se aplica ao caso do Reclamante.
MULTA PREVISTA NO ART. 477
É irrefragável, que inexistindo
qualquer relação de emprego, não há que se falar em multa por atraso no
pagamento de verbas rescisórias, que restam indevidas.
Gratificação natalina (13º)
Conforme exaustivamente
explanado, inexistindo vínculo empregatício entre as partes, não há que se
discutir caracterização de cabimento de salário trezeno, que resta plenamente
indevido.
Aplicação do art. 467 da
CLT
1. Destarte, é irretorquível a
inaplicabilidade do artigo 467 da CLT pois, contestada a existência da relação
empregatícia, não há dúvidas quanto à improcedência da dobra salarial. Neste
sentido, cabe analisar o disposto no artigo citado:
“Art. 467. Em caso de rescisão de
contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas
rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob
pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.”
2. Ora, não se está discutindo o
montante das verbas rescisórias, mas a própria inexistência do vínculo
empregatício, o que não apenas torna indevidas alusivas verbas, mas
notadamente, torna injusta a sua paga em dobro, nos termos do artigo
transcrito, eis que não se trata de negativa de pagamento, girando a discussão
em torno da própria descaracterização do vínculo empregatício.
DAS
CAUTELAS
Sobre
os valores que “ad absurdum”
venham a ser deferidos, protesta-se pela COMPENSAÇÃO
OU DEDUÇÃO DAS VERBAS PAGAS SOB QUALQUER
ESPÉCIE OU NATUREZA, consoante estabelece o art. 767, da Consolidação
das Leis do Trabalho, bem como dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis
à matéria, visando, assim, evitar o “bis
in idem” e o enriquecimento ilícito do Reclamante.
“ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº. 228 DA C. SDI DO E. TST. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS
TRABALHISTAS. LEI Nº. 8541/92, ART. 46. PROVIMENTO DA CGJT Nº. 03/1984 E
ALTERAÇÕES POSTERIORES. O recolhimento dos descontos legais, resultante
dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre
o valor total da condenação e calculado ao final.”
Requer-se,
outrossim, que a execução dos eventuais créditos deferidos a Reclamante obedeça
à sua regular evolução salarial mensal, bem como à época própria do pagamento
da obrigação para a devida atualização monetária, a teor do disposto no
parágrafo único do art. 459, do Texto Consolidado, combinado com a Orientação
Jurisprudencial nº. 124 da C. SDI-1 do E. TST.
DO
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 128/CPC)
Faz-se
necessário, outrossim, face o Princípio
da Adstrição, no caso de hipotética condenação, restringir a condenação
aos limites do pedido, inclusive das verbas de natureza acessória, tudo de
acordo com o disposto no artigo 128 do Código de Processo Civil.
DO
VALOR DADO À CAUSA
Na
forma do artigo 261 do Código de Processo Civil, fica expressamente impugnado o
valor apresentado na inicial, posto que nada é devido ao Reclamante e, mesmo
que o fosse, o que se admite apenas por argumentação, o “quantum” deverá ser apurado em regular liquidação de
sentença, através de simples cálculos.
DO
PEDIDO
Isto
posto, é a presente para requerer a esta D. Vara se digne declarar a total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos relacionados
na presente reclamação trabalhista, com a condenação do Reclamante no pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Provará,
a Reclamada, o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem
exceção, mormente pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confesso,
oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, exames periciais e tudo
mais necessário que seja para o perfeito deslinde do feito.
Nestes
termos,
Pede
DEFERIMENTO
De
Imperatriz/MA para Barra do Corda-MA, 00 de novembro de 2008.
Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181
ROL
DE DOCUMENTOS
Doc 01 – Procuração;
Doc 02 – Contrato Social da XXXXXX e alterações;
Doc 03 – Contrato da INDECON;
Doc 04/08 – Recibos dos Empregados contratados para escavação;
Doc 09/10 – Recibos de Aluguel com a Sra. Maria Dilma;
Doc 11 – Cópia da Instauração de Inquérito;
Doc 12 – Recibo de pagamento referente aos dias trabalhados para XXXXXXXXXXX.
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