Tema: Lei de crimes
de preconceito de raça (Cont.)
9 – Análise jurídica
dos crimes resultantes de
preconceito e de discriminação.
9.1 - É crime impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente
habilitado, a qualquer cargo da Administração direta (ou centralizada) ou
da indireta ou, ainda, das concessionárias de serviços públicos.
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 3º - Impedir ou obstar o acesso de
alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou
Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem,
por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco
anos.(...)”
- Atenção: Concessão é a atribuição, pela Administração Pública, de um
serviço público, a uma pessoa privada, para executá-lo, na conformidade da lei,
dos respectivos contratos e dos regulamentos, sob seu controle. E a permissão de serviço público,
conquanto é dada, a título precário, também aí se inclui, posto que hoje se
rege pela mesma lei[1]
e tem o caráter contratual, como as concessões, segundo a doutrina dominante[2].
- Atenção: Serviço público é toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a coletividade, é uma atividade
essencial, necessária, para a comunidade, exercitada pelo Estado ou por
particular.
- Atenção: A administração direta e a indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive a fundacional (fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público), estão previstas na Constituição. A administração indireta compõe-se
das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das autarquias.
Todavia, não se há de olvidar as empresas, sob seu controle direto ou indireto.
- A conduta de Impedir ou obstar o acesso de alguém
devidamente habilitado a cargo (função ou emprego) das empresas
concessionárias (ou permissionárias) é
crime, mas, também o é impedir o
acesso ou o uso de qualquer meio de transporte público, como aviões, trens
etc. A lei apenas exemplifica as hipóteses, não as exaure.
- O verbo impedir é criar obstáculo,
proibir, obstruir, estorvar, embaraçar, de qualquer maneira, o acesso de
alguém, que esteja habilitado, a qualquer cargo, nas entidades descritas. E o
verbo obstar é opor-se,
causar embaraço.
- Os verbos impedir e obstar são sinônimos. Todavia, se a conduta de obstrução ou
impedimento for cometida por pessoa não habilitada, forçosamente, não se
configura o crime do art.3º, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97.
Evidentemente, este impedimento deve calcar-se em motivos de preconceito ou discriminação.
- Ensinam Diógenes
Gasparini[3]
e Vicente Greco Filho[4]
que impedir é obstruir, e no
tocante ao art.98, da Lei de Licitações, que também usa as expressões impedir e obstar, o jurista Vicente Greco Filho menciona que essas expressões
são sinônimas, de sorte que obstar
é impedir, através de obstáculos ou óbices e impedir e não deixar que aconteça, por qualquer meio, mesmo que por
fraude ou violência[5].
- Atenção: Efetivamente, basta que o
sujeito passivo do crime (a vítima) seja impedido de ter acesso a cargo,
devidamente habilitado, o qual deverá abranger o emprego ou função nestas
entidades, para que a lei não caia no vazio, para estar configurado o crime.
- Atenção: A gravidade do fato fez o legislador impor a pena de reclusão de 2 a
5 anos.
9.2 - A conduta
delituosa de negar ou obstar emprego em empresa privada é a
figura penal, que ocorrida, determinará a mesma pena.
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 4º - Negar ou obstar emprego em empresa
privada. (...)”
- Atenção: Basta a negativa ou o impedimento,
que são figuras semelhantes, para que se materialize o crime do art.4º, da Lei
nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97.
9.3 - A
conduta de recusar ou a
conduta de impedir, ambas no
tocante ao acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador,
constitui crime.
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 5º - Recusar ou impedir acesso a
estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou
comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.(...)”
- A conduta de permitir o ingresso, mas não o atender, servir,
ou receber, calcado em preconceito ou discriminação,
também é crime, porque de nada adiantará o dispositivo, se, embora permitido o
acesso, o cliente ou comprador não for atendido, recebido ou servido.
- Atenção: Se o cliente ou comprador
adentrar o estabelecimento apenas para olhar, se não for atendido, também
estará sendo vítima desse crime.
- Atenção: Comete o crime do art.4º, da
Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97 o preposto, o dono ou o empregado do estabelecimento e também o
fornecedor, vez que o referido crime
se consuma se o autor da ação criminosa
impedir ou recusar o acesso (de alguém - sujeito indeterminado) a
estabelecimento comercial.
- Atenção: Se o estabelecimento for industrial e não comercial, também estará
configurado o crime do art.4º, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº
9.459/97.
- A pena, cominada para o crime do art.4º,
da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, é menor que nas outras
hipóteses sublinhadas no corpo da referida legislação (Lei nº 7.716/89), ou
seja, poderá variar de 1 a 3 anos de reclusão.
9.4 - A
conduta de recusar, negar ou impedir a inscrição ou
ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de
qualquer grau.
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 6º - Recusar, negar ou impedir a
inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado
de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único - Se o crime for praticado contra
menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).(...)”
- O crime do art.6º, da Lei nº 7.716/89,
alterada pela Lei nº 9.459/97 tem alguma semelhança com a previsão do art.
98, da Lei nº 8.666/93.
- A conduta de recusar e a conduta de negar têm o mesmo sentido: opor-se, rejeitar. Por conseguinte, basta
a recusa de inscrever ou impedir o ingresso de aluno em estabelecimento de
ensino, não importando se é público ou privado, nem de que grau seja.
- Atenção: Para a ocorrência do crime,
não importa tratar-se de estabelecimento regular, reconhecido ou não, pelo
Poder Público. Ademais, as escolas de dança, informática, ou outras tantas,
estão enquadradas no dispositivo do art.6º, da Lei nº 7.716/89, alterada pela
Lei nº 9.459/97.
- A pena mínima do art.6º, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97
é superior às anteriores (três anos) e a máxima é idêntica. Ademais, se o crime
for praticado contra menor de 18 anos, a pena é agravada de um terço.
9.5 - A
conduta de impedir o acesso ou a conduta de recusar hospedagem em hotel pensão, estalagem, ou
qualquer estabelecimento similar, constitui crime punido a pena de reclusão de
três a cinco anos.
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 7º - Impedir o acesso ou recusar
hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco
anos.(...)”
- Hotel, estalagem, pensão ou qualquer
estabelecimento similar: quando impedido o acesso ou negada a hospedagem, o
agente estará sujeito a uma pena mínima
de três anos e à pena máxima de cinco anos. Além do que, não importa onde o hotel ou estalagem ou pensão estejam
localizados, pois, o simples obstáculo ou a oposição à hospedagem é indicativo
do crime.
- Atenção: Permitir o ingresso
mas recusar hospedagem configurará o crime, porque, de nada adiantará o
ingresso nesses locais, se houver recusa em hospedar a pessoa.
9.6 - A
conduta de impedir o acesso ou recusar o atendimento em restaurantes,
bares, confeitarias, ou locais semelhantes, abertos ao público,
constitui crime punível com pena de reclusão
de 1 a 3 anos.
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 8º - Impedir o acesso ou recusar
atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos
ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.(...)”
- Atenção: Chama atenção o fato do
legislador ter fixado uma pena menor, em desconformidade com o dispositivo do
art.7º, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, vez que não existe
diferença nas condutas (núcleo do tipo).
9.7 - A
conduta de impedir o acesso ou recusar
atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões,
ou clubes sociais, abertos ao público, é crime penalizado também com reclusão de 1 a 3 anos.
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 9º - Impedir o acesso ou recusar
atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes
sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.(...)”
- Atenção: A doutrina não entende o
porquê da diferença de tratamento constantes dos artigos 8º e 9º, tendo em
vista a similitude das condutas. Ademais, não há explicação lógica quanto ao
porquê do legislador ter fixado uma pena menor, em desconformidade com os
artigos 6º e 7º, todos da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, vez
que não existe diferença nas condutas (núcleo do tipo).
9.8 - A
conduta de impedir o acesso ou a conduta de recusar o atendimento em salões de cabeleireiro, barbearias, termas
ou casas de massagens ou estabelecimentos com as mesmas finalidades
impõe a pena de reclusão de 1 a 3 anos.
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 10 - Impedir o acesso ou recusar
atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem
ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.(...)”
- Atenção: A cláusula final do art.10, da
Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, não deixa margem a qualquer
dúvida, ou seja, para configuração do referido delito, não importa o nome que
ser der aos locais ou estabelecimentos.
- Atenção: Convém registrar que não é
inteligível a fixação de pena menor, em desconformidade com os artigos 6º e 7º,
todos da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, vez que não existe
diferença nas condutas (núcleo do tipo).
9.9 - A
conduta de impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e
elevadores ou escadas de acesso aos mesmos faz também incidir a pena de 1 a 3
anos.
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 11 - Impedir o acesso às entradas sociais
em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos
mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
- Atenção: O crime do art.11, da Lei nº
7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, se
consuma quando a pessoa é impedida de ter acesso a entradas
sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso, determinando-lhe
uma entrada específica e causando-lhe constrangimento e vergonha.
- Atenção: Na hipótese de um empregado, ou
empregada ou a de um entregador de alimentos, ser impedido de ter acesso a
entrada social ou elevador social, pode se configurar o crime do art.11, da Lei
nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97.
- Atenção: É muito comum o síndico de prédios
residenciais, com base em convenções de condomínio, regulamento ou regimento
inconstitucionais, proibirem o acesso de empregados ou entregadores, pela
entrada social ou pelo elevador social. Nestes casos, o síndico que assim está cometendo
o ilícito penal do art.11, da Lei nº
7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, vez que, o argumento de estar
cumprindo norma estatutária, não o isenta do cometimento do mencionado tipo
penal.
- Atenção: Mais uma vez, chama atenção a
fixação de pena menor do art.11, em desconformidade com os artigos 6º e 7º,
todos da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, vez que não existe
diferença nas condutas (núcleo do tipo).
9.10 - A
conduta de impedir o acesso ou a
conduta de impedir o uso de
transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô
ou qualquer outro meio de transporte concedido também prevê a pena de 1 a 3
anos de reclusão.
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 12 - Impedir o acesso ou uso de
transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô
ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos. (...)”
- Atenção: Considerando o progresso
vertiginoso da humanidade, é imprevisível o tipo de transporte que pode surgir,
a qualquer momento. E por esta razão, ilícito
penal do art.12, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97 se
refere a qualquer outro meio de transporte concedido (ou objeto de
permissão). Por conseguinte, estão abarcados: o helicóptero, o táxi aéreo,
a charrete, o táxi, a "motocicleta - táxi", etc. E também, o
transporte concedido ou objeto de permissão, gratuito ou não, os ônibus
destinados ao transporte de escolares ou de servidores de serviço público ou
operários de uma empresa.
9.11 - A
conduta de impedir o acesso ou a
conduta de obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das
Forças Armadas resulta como pena a prisão de 2 a 4 anos, sob o regime de
reclusão.
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 13 - Impedir ou obstar o acesso de alguém
ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.(...)”
- Atenção: A Constituição Federal de 1988,
em homenagem à convicção filosófica e política e à crença religiosa, faculta
atribuir-se, em tempos de paz, serviço alternativo às pessoas que alegarem
imperativo de consciência, para se eximirem das atividades essencialmente
militares.
- Atenção: Estão inseridas no sentido do art.13, da Lei nº 7.716/89, alterada pela
Lei nº 9.459/97 as polícias militares e os corpos de bombeiros, como forças
auxiliares e reserva do Exército.
9.12 - A
conduta de impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o
casamento ou convivência familiar e social tem a pena mínima e máxima prevista
de 2 a 4 anos de reclusão.
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio
ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.(...)”
- A palavra meio tem o significado de recurso empregado para atingir um objetivo.
E tem como sinônimo expediente, método[6].
E no tocante ao temo forma, a mesma significa
maneira, jeito, modo[7].
Explicando melhor, tais palavras não são
expressões sinônimas, logo denotam propostas de situações distintas pelo
legislador.
- O art.14, da Lei nº 7.716/89, alterada pela
Lei nº 9.459/97 tem o fim de resguardar a família, considerada o
sustentáculo da sociedade.
- A família é uma instituição que tem
proteção especial do Estado, segundo a Constituição Federal. Instituição que abrange
não só o marido e a mulher, unidos pelo casamento civil ou religioso, na
conformidade da lei, e os filhos, como também a união estável entre o homem e a
mulher, que perfazem a entidade familiar e, também, casais homoafetivos.
- Atenção: A instituição familiar compreende, ainda, a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes, ou seja, a convivência familiar envolve
também os membros ligados por laços de parentesco e tem uma indicação certa: qualquer obstáculo ou impedimento a esta
comunhão ou convívio constitui crime, não importando a forma ou o meio
utilizado.
- Atenção: O convívio social, entre
amigos, ou pessoas que têm o trato diário, por exemplo, não necessariamente,
parentes, também estão abrangidas pelo art.14,
da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97.
10 – O delito do art. 20, da Lei nº 7.716/89, em face da Lei nº 9.459/97
- A redação do art.
20 da Lei nº 7.716/89, inserida pela Lei nº 9.459/97, difere da redação do art.20,
da Lei nº 7.716/89, com as modificações introduzidas pelas Leis de números 8.081/90 e 8.882/94.
- A redação do art. 20, em face da Lei nº 7.716/89,
tratava somente da data da vigência da lei.
- A Lei nº 8.081/90 alterou
o texto do art.20, definindo, no caput, uma nova figura criminosa:
“praticar, induzir ou incitar,
pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a
discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência
nacional.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos. (...)”
- Atenção: Antes da Lei nº 9.459/97, a
configuração do crime do art.20 só ocorria através dos meios de comunicação
social ou por intermédio de qualquer publicação. Hoje, o crime concretiza-se, independentemente, do
meio ou do veículo.
- Atenção: Se qualquer das condutas do art.20
for praticada, por meio de comunicação social ou publicação de qualquer
natureza, a pena é agravada, ou seja, a
pena mínima será de 2 e a máxima de 5
anos de reclusão, mais a multa.
- O verbo praticar significa que o agente
pretende realizar o crime, por si mesmo, ou seja, o sujeito ativo comete o
crime do art.20, de forma direta.
- As condutas de induzir ou de incitar são figuras conhecidas, ou seja, já se encontram
contempladas no Código Penal.
- Atenção: A conduta de induzir é persuadir, aconselhar,
argumentar, pressupõe a iniciativa à prática e pode fazer-se por qualquer meio.
- Atenção: A conduta de incitar é instigar, provocar, excitar a
pratica do crime, por qualquer meio ou de qualquer forma, sem necessidade de
sê-lo pelos meios de comunicação social ou de publicação.
- O delito do art.20 é crime formal, ou
seja, independe do resultado ou da conseqüência da incitação e equipara-se à
própria prática.
- Atenção: A conduta de praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional, constante do art.20, teve
a pena reduzida, para o mínimo de 1 (um) ano de reclusão e o máximo de 3 (três)
anos, acrescida da multa, ou seja, houve um abrandamento da pena em 50% para a
pena mínima e, em quase 50% para a pena máxima.
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
11 – O delito do art. 20, § 1º, da Lei nº 7.716/89, em face da Lei nº
9.459/97
“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 20 – Omissis.
§ 1º - Fabricar,
comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de
divulgação do nazismo. (...)”
- A redação do § 1º,
do art.20, na Lei nº 7.716/89, não contemplava as figuras criminais de fabricar,
comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de
divulgação do nazismo
- A Lei nº 8.882/94 foi a responsável pelo acréscimo de mais um parágrafo, ou seja, a redação do § 1º, do
art.20 foi modificada (criou-se novas condutas) e, houve renumeração dos
anteriores §§ 1º e 2º, que passaram a ser os §§ 2º e 3º.
- O novo § 1º, do
art.20, em face da Lei nº 8.882/94, passou a ter a seguinte redação: “Incorre
na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou
gamada para fins de divulgação do nazismo.”
- O § 1º, do artigo 20, em face Lei nº 9.594/97
continuou com a mesma redação (Lei nº 8.882/94), e manteve a pena anterior, de
2 a 5 anos de reclusão, acrescentando a pena de multa. Além do que, a referida norma concedeu ao magistrado poderes, depois de ouvir o Ministério
Público, ou a seu pedido, mesmo antes de terminado o inquérito policial, para mandar cessar as transmissões de
televisão e rádio e recolher, incontinenti ou proceder a busca e apreensão do
material. Ademais, em conseqüência da sentença condenatória, impõe a lei a
destruição do material apreendido.
11 – O delito do art. 2º, da Lei nº 9.459/97
- O art.2º, da Lei nº
9.459/97 acrescentou o § 3º ao art.140, do Código Penal, que já regula o crime de injúria, criando tipo novo, ou
seja, se a injúria consistir na
utilização de elementos que digam respeito à raça, cor, etnia, religião ou
origem, a pena será aumentada.
- O art.2º, da Lei nº
9.459/97 foi responsável pela utilização, pela vez primeira, da expressão origem
ao invés de procedência nacional, como vinha fazendo e permaneceu no art.
1º, da Lei nº 9.459/97, o que não altera a ideia ou a substância.
- O § 3º, do art. 140,
do Código Penal trata do crime de
injúria, ou seja, a conduta de injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade e decoro, é punida com a pena de detenção
de 1 a 6 meses, mais a multa.
- Atenção: É importante não confundir o crime de injúria do art.140, § 3º, do
Código Penal, com o crime de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia ou origem
(art.2º, da Lei nº 9.459/97). Isto
por que, o segundo delito é apenado com reclusão de 1 a 3 anos, além da multa.
- Atenção: O crime de injúria do art.140,
§3º, do Código Penal, consiste na ofensa ao decoro ou à dignidade de alguém,
ou seja, trata-se de crime contra a
honra.
- O conceito de dignidade refere-se ao sentimento do valor social da pessoa. E
o conceito de decoro, na expressão
de Nelson Hungria, é o sentimento da própria
respeitabilidade da pessoa.
- Segundo Heleno
Cláudio Fragoso[8],
nos crimes contra a honra cuida-se
do respeito à própria personalidade e
honra. Ademais, o aludido autor ressalta honra é o valor social e moral da pessoa, inerente à dignidade
humana. Em outras palavras, no cometimento
dos crimes contra a honra não se
atribuem fatos à pessoa, mas vícios ou defeitos morais.
- Atenção: A doutrina divide a honra em subjetiva
e objetiva:
I – Honra subjetiva:
é o sentimento de cada um acerca de seus atributos físicos, morais e
intelectuais e outros dotes da pessoa.
II - Honra objetiva: é
o respeito que os outros pensam de alguém acerca de suas qualidades morais,
físicas, intelectuais.
- Segundo Damásio de
Jesus[9],
a injúria visa atingir a honra
subjetiva, ou seja, o objeto da injúria, traduzido no sentimento próprio sobre
os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa.
- O crime de injúria
é delito formal, isto é, consuma-se,
independentemente do resultado, e configura-se, através de meras palavras vagas e imprecisas, ao contrário do que
ocorre com o crime de difamação, que exige a afirmação de um fato preciso.
- Ensina Celso
Delmanto[10]
que na configuração do crime de injúria
não importa o meio de que se utilize, como despejar lixo na porta do vizinho,
com a intenção de ofender, ou pela afixação de palavras injuriosas na porta da
loja.
- O Supremo Tribunal
Federal já decidiu que o crime de
injúria também se consuma, na
hipótese da ofensa ser proferida na ausência do ofendido, desde que chegue ao
seu conhecimento[11].
- Atenção: Hipóteses de agravamento da pena do crime de injúria:
I - Se for cometido contra a pessoa do Presidente
da República;
II - Se for cometido contra funcionário público,
em razão de suas funções;
III - Se for cometido na pessoa de várias pessoas
(ente coletivo), ou por meio que facilite sua divulgação;
IV - Se for cometido através de pagamento ou
promessa de recompensa.
Referências
ACCIOLY, Hildebrando, Manual de Direito Internacional Público, São
Paulo, Saraiva, 11ª ed., 1980.
BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives
Gandra da Silva. Comentários à
Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. v.2.
BOBBIO, Norberto;
MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed. São
Paulo: Ed. UnB, 2004. v. 1.
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2 ed., Bauru:
Edipro, 2003.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.
Rio de Janeiro: Editora Campus, 2004.
CHAUÍ, Marilena .
Filosofia. 6ª ed. São Paulo: Àtica, 1997.
COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal, Saraiva, 1996.
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, Renovar, 3ª ed., 1991.
FERNANDES, Millôr. A Gentália do
Império. Correio Braziliense, 8 de junho de 1997.
FERREIRA,
Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, 2. ed. São Paulo: Nova Fronteira, 1986.
FRAGOSO, Heleno
Cláudio. Lições de Direito Penal, Forense, 9ª edição, 1987,
Parte Especial, Volume I.
GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal, Max Limonad, 1954,
volumes I, Tomos I e II.
GASPARINI, Diogenes.
Crimes na licitação. São Paulo: NDJ, 1996.
GRECO, Rogério. Curso de
direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
GRECO FILHO. Vicente.
Dos crimes da lei de licitações. São Paulo: Saraiva, 1994.
HOUAISS, Antônio.
Minidicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2008.
JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado, 2a ed. São
Paulo: Saraiva, 1991.
MUKAI, Toshio. Concessões, Permissões e Privatizações de Serviços
Públicos, Saraiva, 2ª edição, 1997.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual
de direito penal. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2011.
OLIVEIRA, Pérsio
Santos de. Introdução à Sociologia. 15º ed. São Paulo: Ática, 1995.
SANTOS, Christiano
Jorge. Crimes de preconceito e discriminação. 2. ed. São Paulo: Ed. Saraiva,
2010.
SILVA, Jorge da. Direitos Civis e Relações Raciais no Brasil. 1 ed. Niterói: Luan,
1994.
SILVA, Kalina Vanderlei; SILVA,
Maciel Henrique. Dicionário de Conceitos Históricos. 3.ed. - São Paulo:
Contexto, 2010.
SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do
Brasil, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990.
[2] Caio Tácito,
Meirelles Teixeira, Carlos Pinto Coelho Motta, citados por Toshio Mukai, in
Concessões, Permissões e Privatizações de Serviços Públicos, Saraiva, 2ª
edição, 1997, pp. 17-18.
[6] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua
portuguesa, 2. ed. São Paulo: Nova Fronteira, 1986.
[7] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo
dicionário Aurélio da língua portuguesa, 2. ed. São Paulo: Nova Fronteira, 1986.
[8] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito
Penal, Forense, 9ª edição, 1987, Parte Especial, Volume I, p.191.
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