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AULA DE DIREITO PENAL V (LEGISLAÇÃO ESPECIAL PENAL)



Tema: Lei de crimes de preconceito de raça (Cont.)

9 – Análise jurídica dos crimes resultantes de preconceito e de discriminação.

9.1 - É crime impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração direta (ou centralizada) ou da indireta ou, ainda, das concessionárias de serviços públicos.

“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único -  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.(...)”

- Atenção: Concessão é a atribuição, pela Administração Pública, de um serviço público, a uma pessoa privada, para executá-lo, na conformidade da lei, dos respectivos contratos e dos regulamentos, sob seu controle. E a permissão de serviço público, conquanto é dada, a título precário, também aí se inclui, posto que hoje se rege pela mesma lei[1] e tem o caráter contratual, como as concessões, segundo a doutrina dominante[2].

- Atenção: Serviço público é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a coletividade, é uma atividade essencial, necessária, para a comunidade, exercitada pelo Estado ou por particular.

- Atenção: A administração direta e a indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive a fundacional (fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público), estão previstas na Constituição. A administração indireta compõe-se das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das autarquias. Todavia, não se há de olvidar as empresas, sob seu controle direto ou indireto.

- A conduta de Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a cargo (função ou emprego) das empresas concessionárias (ou permissionárias) é crime, mas, também o é impedir o acesso ou o uso de qualquer meio de transporte público, como aviões, trens etc. A lei apenas exemplifica as hipóteses, não as exaure.

- O verbo impedir é criar obstáculo, proibir, obstruir, estorvar, embaraçar, de qualquer maneira, o acesso de alguém, que esteja habilitado, a qualquer cargo, nas entidades descritas. E o verbo obstar é opor-se, causar embaraço.

- Os verbos impedir e obstar são sinônimos. Todavia, se a conduta de obstrução ou impedimento for cometida por pessoa não habilitada, forçosamente, não se configura o crime do art.3º, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97. Evidentemente, este impedimento deve calcar-se em motivos de preconceito ou discriminação.

- Ensinam Diógenes Gasparini[3] e Vicente Greco Filho[4] que impedir é obstruir, e no tocante ao art.98, da Lei de Licitações, que também usa as expressões impedir e obstar, o jurista Vicente Greco Filho menciona que essas expressões são sinônimas, de sorte que obstar é impedir, através de obstáculos ou óbices e impedir e não deixar que aconteça, por qualquer meio, mesmo que por fraude ou violência[5].

- Atenção: Efetivamente, basta que o sujeito passivo do crime (a vítima) seja impedido de ter acesso a cargo, devidamente habilitado, o qual deverá abranger o emprego ou função nestas entidades, para que a lei não caia no vazio, para estar configurado o crime.

- Atenção: A gravidade do fato fez o legislador impor a pena de reclusão de 2 a 5 anos.

9.2 - A conduta delituosa de negar ou obstar emprego em empresa privada é a figura penal, que ocorrida, determinará a mesma pena.

“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 4º - Negar ou obstar emprego em empresa privada. (...)”

- Atenção: Basta a negativa ou o impedimento, que são figuras semelhantes, para que se materialize o crime do art.4º, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97.

9.3 - A conduta de recusar ou a conduta de impedir, ambas no tocante ao acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador, constitui crime.

“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 5º - Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.(...)”

- A conduta de permitir o ingresso, mas não o atender, servir, ou receber, calcado em preconceito ou discriminação, também é crime, porque de nada adiantará o dispositivo, se, embora permitido o acesso, o cliente ou comprador não for atendido, recebido ou servido.

- Atenção: Se o cliente ou comprador adentrar o estabelecimento apenas para olhar, se não for atendido, também estará sendo vítima desse crime.

- Atenção: Comete o crime do art.4º, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97 o preposto, o dono ou o empregado do estabelecimento e também o fornecedor, vez que o referido crime se consuma se o autor da ação criminosa impedir ou recusar o acesso (de alguém - sujeito indeterminado) a estabelecimento comercial.

- Atenção: Se o estabelecimento for industrial e não comercial, também estará configurado o crime do art.4º, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97.

- A pena, cominada para o crime do art.4º, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, é menor que nas outras hipóteses sublinhadas no corpo da referida legislação (Lei nº 7.716/89), ou seja, poderá variar de 1 a 3 anos de reclusão.

9.4 - A conduta de recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 6º - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único - Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).(...)”

- O crime do art.6º, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97 tem alguma semelhança com a previsão do art. 98, da Lei nº 8.666/93.

- A conduta de recusar e a conduta de negar têm o mesmo sentido: opor-se, rejeitar. Por conseguinte, basta a recusa de inscrever ou impedir o ingresso de aluno em estabelecimento de ensino, não importando se é público ou privado, nem de que grau seja.

- Atenção: Para a ocorrência do crime, não importa tratar-se de estabelecimento regular, reconhecido ou não, pelo Poder Público. Ademais, as escolas de dança, informática, ou outras tantas, estão enquadradas no dispositivo do art.6º, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97.

- A pena mínima do art.6º, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97 é superior às anteriores (três anos) e a máxima é idêntica. Ademais, se o crime for praticado contra menor de 18 anos, a pena é agravada de um terço.

9.5 - A conduta de impedir o acesso ou a conduta de recusar hospedagem em hotel pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar, constitui crime punido a pena de reclusão de três a cinco anos.

“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 7º - Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.(...)”

- Hotel, estalagem, pensão ou qualquer estabelecimento similar: quando impedido o acesso ou negada a hospedagem, o agente estará sujeito a uma pena mínima de três anos e à pena máxima de cinco anos. Além do que, não importa onde o hotel ou estalagem ou pensão estejam localizados, pois, o simples obstáculo ou a oposição à hospedagem é indicativo do crime.

- Atenção: Permitir o ingresso mas recusar hospedagem configurará o crime, porque, de nada adiantará o ingresso nesses locais, se houver recusa em hospedar a pessoa.

9.6 - A conduta de impedir o acesso ou recusar o atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes, abertos ao público, constitui crime punível com pena de reclusão de 1 a 3 anos.

“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 8º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.(...)”

- Atenção: Chama atenção o fato do legislador ter fixado uma pena menor, em desconformidade com o dispositivo do art.7º, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, vez que não existe diferença nas condutas (núcleo do tipo).

9.7 - A conduta de impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais, abertos ao público, é crime penalizado também com reclusão de 1 a 3 anos.

“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 9º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.(...)”

- Atenção: A doutrina não entende o porquê da diferença de tratamento constantes dos artigos 8º e 9º, tendo em vista a similitude das condutas. Ademais, não há explicação lógica quanto ao porquê do legislador ter fixado uma pena menor, em desconformidade com os artigos 6º e 7º, todos da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, vez que não existe diferença nas condutas (núcleo do tipo).

9.8 - A conduta de impedir o acesso ou a conduta de recusar o atendimento em salões de cabeleireiro, barbearias, termas ou casas de massagens ou estabelecimentos com as mesmas finalidades impõe a pena de reclusão de 1 a 3 anos.

“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 10 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.(...)”

- Atenção: A cláusula final do art.10, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, não deixa margem a qualquer dúvida, ou seja, para configuração do referido delito, não importa o nome que ser der aos locais ou estabelecimentos.

- Atenção: Convém registrar que não é inteligível a fixação de pena menor, em desconformidade com os artigos 6º e 7º, todos da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, vez que não existe diferença nas condutas (núcleo do tipo).

9.9 - A conduta de impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escadas de acesso aos mesmos faz também incidir a pena de 1 a 3 anos.

“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 11 - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.

- Atenção: O crime do art.11, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, se consuma quando a pessoa é impedida de ter acesso a entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso, determinando-lhe uma entrada específica e causando-lhe constrangimento e vergonha.

- Atenção: Na hipótese de um empregado, ou empregada ou a de um entregador de alimentos, ser impedido de ter acesso a entrada social ou elevador social, pode se configurar o crime do art.11, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97.

- Atenção: É muito comum o síndico de prédios residenciais, com base em convenções de condomínio, regulamento ou regimento inconstitucionais, proibirem o acesso de empregados ou entregadores, pela entrada social ou pelo elevador social. Nestes casos, o síndico que assim está cometendo o ilícito penal do art.11, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, vez que, o argumento de estar cumprindo norma estatutária, não o isenta do cometimento do mencionado tipo penal.

- Atenção: Mais uma vez, chama atenção a fixação de pena menor do art.11, em desconformidade com os artigos 6º e 7º, todos da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, vez que não existe diferença nas condutas (núcleo do tipo).

9.10 - A conduta de impedir o acesso ou a conduta de impedir o uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido também prevê a pena de 1 a 3 anos de reclusão.

“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 12 - Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos. (...)”

- Atenção: Considerando o progresso vertiginoso da humanidade, é imprevisível o tipo de transporte que pode surgir, a qualquer momento. E por esta razão, ilícito penal do art.12, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97 se refere a qualquer outro meio de transporte concedido (ou objeto de permissão). Por conseguinte, estão abarcados: o helicóptero, o táxi aéreo, a charrete, o táxi, a "motocicleta - táxi", etc. E também, o transporte concedido ou objeto de permissão, gratuito ou não, os ônibus destinados ao transporte de escolares ou de servidores de serviço público ou operários de uma empresa.

9.11 - A conduta de impedir o acesso ou a conduta de obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas resulta como pena a prisão de 2 a 4 anos, sob o regime de reclusão.

“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 13 - Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.(...)”

- Atenção: A Constituição Federal de 1988, em homenagem à convicção filosófica e política e à crença religiosa, faculta atribuir-se, em tempos de paz, serviço alternativo às pessoas que alegarem imperativo de consciência, para se eximirem das atividades essencialmente militares.

- Atenção: Estão inseridas no sentido do art.13, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97 as polícias militares e os corpos de bombeiros, como forças auxiliares e reserva do Exército.

9.12 - A conduta de impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social tem a pena mínima e máxima prevista de 2 a 4 anos de reclusão.

“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.(...)”

- A palavra meio tem o significado de recurso empregado para atingir um objetivo. E tem como sinônimo expediente, método[6]. E no tocante ao temo forma, a mesma significa maneira, jeito, modo[7]. Explicando melhor, tais palavras não são expressões sinônimas, logo denotam propostas de situações distintas pelo legislador.

- O art.14, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97 tem o fim de resguardar a família, considerada o sustentáculo da sociedade.

- A família é uma instituição que tem proteção especial do Estado, segundo a Constituição Federal. Instituição que abrange não só o marido e a mulher, unidos pelo casamento civil ou religioso, na conformidade da lei, e os filhos, como também a união estável entre o homem e a mulher, que perfazem a entidade familiar e, também, casais homoafetivos.

- Atenção: A instituição familiar compreende, ainda, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ou seja, a convivência familiar envolve também os membros ligados por laços de parentesco e tem uma indicação certa: qualquer obstáculo ou impedimento a esta comunhão ou convívio constitui crime, não importando a forma ou o meio utilizado.

- Atenção: O convívio social, entre amigos, ou pessoas que têm o trato diário, por exemplo, não necessariamente, parentes, também estão abrangidas pelo art.14, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97.

10 – O delito do art. 20, da Lei nº 7.716/89, em face da Lei nº 9.459/97

- A redação do art. 20 da Lei nº 7.716/89, inserida pela Lei nº 9.459/97, difere da redação do art.20, da Lei nº 7.716/89, com as modificações introduzidas pelas Leis de números 8.081/90 e 8.882/94.

- A redação do art. 20, em face da Lei nº 7.716/89, tratava somente da data da vigência da lei.

- A Lei nº 8.081/90 alterou o texto do art.20, definindo, no caput, uma nova figura criminosa:

praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos. (...)”

- Atenção: Antes da Lei nº 9.459/97, a configuração do crime do art.20 só ocorria através dos meios de comunicação social ou por intermédio de qualquer publicação. Hoje, o crime concretiza-se, independentemente, do meio ou do veículo.

- Atenção: Se qualquer das condutas do art.20 for praticada, por meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena é agravada, ou seja, a pena mínima será de 2 e a máxima de 5 anos de reclusão, mais a multa.

- O verbo praticar significa que o agente pretende realizar o crime, por si mesmo, ou seja, o sujeito ativo comete o crime do art.20, de forma direta.

- As condutas de induzir ou de incitar são figuras conhecidas, ou seja, já se encontram contempladas no Código Penal.

- Atenção: A conduta de induzir é persuadir, aconselhar, argumentar, pressupõe a iniciativa à prática e pode fazer-se por qualquer meio.

- Atenção: A conduta de incitar é instigar, provocar, excitar a pratica do crime, por qualquer meio ou de qualquer forma, sem necessidade de sê-lo pelos meios de comunicação social ou de publicação.

- O delito do art.20 é crime formal, ou seja, independe do resultado ou da conseqüência da incitação e equipara-se à própria prática.

- Atenção: A conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, constante do art.20, teve a pena reduzida, para o mínimo de 1 (um) ano de reclusão e o máximo de 3 (três) anos, acrescida da multa, ou seja, houve um abrandamento da pena em 50% para a pena mínima e, em quase 50% para a pena máxima.

“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

11 – O delito do art. 20, § 1º, da Lei nº 7.716/89, em face da Lei nº 9.459/97

“Lei nº 7.716/1989
(…)
Art. 20 – Omissis.

§ 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo. (...)”

- A redação do § 1º, do art.20, na Lei nº 7.716/89, não contemplava as figuras criminais de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo

- A Lei nº 8.882/94 foi a responsável pelo acréscimo de mais um parágrafo, ou seja, a redação do § 1º, do art.20 foi modificada (criou-se novas condutas) e, houve renumeração dos anteriores §§ 1º e 2º, que passaram a ser os §§ 2º e 3º.

- O novo § 1º, do art.20, em face da Lei nº 8.882/94, passou a ter a seguinte redação: “Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo.

- O § 1º, do artigo 20, em face Lei nº 9.594/97 continuou com a mesma redação (Lei nº 8.882/94), e manteve a pena anterior, de 2 a 5 anos de reclusão, acrescentando a pena de multa. Além do que, a referida norma concedeu ao magistrado poderes, depois de ouvir o Ministério Público, ou a seu pedido, mesmo antes de terminado o inquérito policial, para mandar cessar as transmissões de televisão e rádio e recolher, incontinenti ou proceder a busca e apreensão do material. Ademais, em conseqüência da sentença condenatória, impõe a lei a destruição do material apreendido.

11 – O delito do art. 2º, da Lei nº 9.459/97

- O art.2º, da Lei nº 9.459/97 acrescentou o § 3º ao art.140, do Código Penal, que já regula o crime de injúria, criando tipo novo, ou seja, se a injúria consistir na utilização de elementos que digam respeito à raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena será aumentada.

- O art.2º, da Lei nº 9.459/97 foi responsável pela utilização, pela vez primeira, da expressão origem ao invés de procedência nacional, como vinha fazendo e permaneceu no art. 1º, da Lei nº 9.459/97, o que não altera a ideia ou a substância.

- O § 3º, do art. 140, do Código Penal trata do crime de injúria, ou seja, a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e decoro, é punida com a pena de detenção de 1 a 6 meses, mais a multa.

- Atenção: É importante não confundir o crime de injúria do art.140, § 3º, do Código Penal, com o crime de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia ou origem (art.2º, da Lei nº 9.459/97). Isto por que, o segundo delito é apenado com reclusão de 1 a 3 anos, além da multa.

- Atenção: O crime de injúria do art.140, §3º, do Código Penal, consiste na ofensa ao decoro ou à dignidade de alguém, ou seja, trata-se de crime contra a honra.

- O conceito de dignidade refere-se ao sentimento do valor social da pessoa. E o conceito de decoro, na expressão de Nelson Hungria, é o sentimento da própria respeitabilidade da pessoa.

- Segundo Heleno Cláudio Fragoso[8], nos crimes contra a honra cuida-se do respeito à própria personalidade e honra. Ademais, o aludido autor ressalta honra é o valor social e moral da pessoa, inerente à dignidade humana. Em outras palavras, no cometimento dos crimes contra a honra não se atribuem fatos à pessoa, mas vícios ou defeitos morais.

- Atenção: A doutrina divide a honra em subjetiva e objetiva:

I – Honra subjetiva: é o sentimento de cada um acerca de seus atributos físicos, morais e intelectuais e outros dotes da pessoa.

II - Honra objetiva: é o respeito que os outros pensam de alguém acerca de suas qualidades morais, físicas, intelectuais.

- Segundo Damásio de Jesus[9], a injúria visa atingir a honra subjetiva, ou seja, o objeto da injúria, traduzido no sentimento próprio sobre os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa.

- O crime de injúria é delito formal, isto é, consuma-se, independentemente do resultado, e configura-se, através de meras palavras vagas e imprecisas, ao contrário do que ocorre com o crime de difamação, que exige a afirmação de um fato preciso.

- Ensina Celso Delmanto[10] que na configuração do crime de injúria não importa o meio de que se utilize, como despejar lixo na porta do vizinho, com a intenção de ofender, ou pela afixação de palavras injuriosas na porta da loja.  

- O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o crime de injúria também se consuma, na hipótese da ofensa ser proferida na ausência do ofendido, desde que chegue ao seu conhecimento[11].

- Atenção: Hipóteses de agravamento da pena do crime de injúria:

I - Se for cometido contra a pessoa do Presidente da República;

II - Se for cometido contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - Se for cometido na pessoa de várias pessoas (ente coletivo), ou por meio que facilite sua divulgação;

IV - Se for cometido através de pagamento ou promessa de recompensa.



Referências

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BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. v.2.

BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed. São Paulo: Ed. UnB, 2004. v. 1.

BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2 ed., Bauru: Edipro, 2003.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2004.

CHAUÍ, Marilena . Filosofia. 6ª ed. São Paulo: Àtica, 1997.

COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal, Saraiva, 1996.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, Renovar, 3ª ed., 1991.

FERNANDES, Millôr. A Gentália do Império. Correio Braziliense, 8 de junho de 1997.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, 2. ed. São Paulo: Nova Fronteira, 1986.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, Forense, 9ª edição, 1987, Parte Especial, Volume I.

GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal, Max Limonad, 1954, volumes I, Tomos I e II.

GASPARINI, Diogenes. Crimes na licitação. São Paulo: NDJ, 1996.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

GRECO FILHO. Vicente. Dos crimes da lei de licitações. São Paulo: Saraiva, 1994.

HOUAISS, Antônio. Minidicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2008.

JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado, 2a ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

MUKAI, Toshio. Concessões, Permissões e Privatizações de Serviços Públicos, Saraiva, 2ª edição, 1997.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.

OLIVEIRA, Pérsio Santos de. Introdução à Sociologia. 15º ed. São Paulo: Ática, 1995.

SANTOS, Christiano Jorge. Crimes de preconceito e discriminação. 2. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010.

SILVA, Jorge da. Direitos Civis e Relações Raciais no Brasil. 1 ed. Niterói: Luan, 1994.

SILVA, Kalina Vanderlei; SILVA, Maciel Henrique. Dicionário de Conceitos Históricos. 3.ed. - São Paulo: Contexto, 2010.

SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990.



[1] Artigos 1º e 40 da Lei nº 8.987/1995 e da Lei nº 9.074/1995.
[2] Caio Tácito, Meirelles Teixeira, Carlos Pinto Coelho Motta, citados por Toshio Mukai, in Concessões, Permissões e Privatizações de Serviços Públicos, Saraiva, 2ª edição, 1997, pp. 17-18.
[3] GASPARINI, Diogenes. Crimes na licitação. São Paulo: NDJ, 1996, p.112.
[4] GRECO FILHO. Vicente. Dos crimes da lei de licitações. São Paulo: Saraiva, 1994, p.37.
[5] GRECO FILHO. Vicente. Dos crimes da lei de licitações. São Paulo: Saraiva, 1994, p.63.
[6] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, 2. ed. São Paulo: Nova Fronteira, 1986.
[7] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, 2. ed. São Paulo: Nova Fronteira, 1986.
[8] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, Forense, 9ª edição, 1987, Parte Especial, Volume I, p.191.
[9] JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado, 2a ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p.384.
[10] DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, Renovar, 3ª ed., 1991, p. 242.
[11] Revista dos Tribunais 606/414 e 425/345

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PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação