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AULA DE DIREITO PENAL



Tema: TEORIA DO CRIME – ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE (2ª Parte)


19 – Causas legais de exclusão de ilicitude (Cont.) 



21 - Estado de Necessidade

- O conceito de estado de necessidade segundo Cezar Roberto Bitencourt: “Caracteriza-se pela colisão de interesses juridicamente protegidos, devendo um deles ser sacrificado em prol do interesse social.”

21.1 – Previsão legal do estado de necessidade

- O estado de necessidade está previsto no art.24, do Código Penal.

“Código Penal
(...)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.(...)”

21.2 – Causa Exculpante X Causa Justificante no Estado de Necessidade

- No tocante ao fundamento jurídico do Estado de Necessidade existem duas correntes:

I – Corrente da Teoria Unitária – segundo Rogério Greco, é o argumento segundo o qual “Todo estado de necessidade é justificante, tendo como finalidade de eliminar a ilicitude do fato”.

- Atenção: No Brasil a legislação penal adotou a Teoria Unitária.

II – Corrente da Teoria Diferenciadora – é a tese que distingue estado de necessidade justificante (que afasta a ilicitude) do estado de necessidade exculpante (que afasta a culpabilidade), de acordo com os bem jurídicos em conflito.

- Atenção: No Brasil a Teoria Diferenciadora foi adotada pelo Código Penal Militar (artigos 39 e 43)

21.3 – Tese da não regulação do estado de necessidade pelo Direito

- Além do jurídico e do antijurídico, Kaufmann[1] defende uma terceira hipótese, que é a não regulação, em condutas como o estado de necessidade em que se sacrifica coisa de igual valor. Tese esta, que é combatida por Claus Roxin, o qual entende que, se o fato é típico, é tarde para que o Estado afaste sua regulação.

21.4 – Requisitos do Estado de Necessidade

- São requisitos do estado de necessidade os seguintes:

a) Situação de perigo atual não criado voluntariamente pelo sujeito;

b) Sacrifício inevitável e razoável;

c) Ameaça a direito próprio ou alheio

21.4.1 – Situação de perigo atual não criado voluntariamente pelo sujeito no estado de necessidade

- Perigo atual – é aquele no momento do fato ou na iminência dele.

- Segundo Rogério Greco ensina acerca do perigo atual que:

“Somente afastará a referida causa de exclusão da ilicitude o perigo passado, ou seja, o perigo já ocorrido, bem como o perigo remoto ou futuro, onde não haja uma possibilidade quase que imediata de dano.”

- Na expressão “não criado voluntariamente pelo sujeito” no tocante ao estado de necessidade há controvérsia doutrinária:

I – Tese argumentando que o perigo atual criado voluntariamente pelo sujeito, se constitui em conduta dolosa. Tese que é majoritária.

II – Tese argumentando que o perigo atual criado voluntariamente pelo sujeito, se constitui em conduta culposa. Teoria defendida por Francisco de Assis Toledo[2]. Mas, para Nelson Hungria[3], basta a “culpa grave”, quando leciona “Cumpre que a situação de perigo seja alheia à vontade do agente, isto é, que este não a tenha provocado intencionalmente ou por grosseira inadvertência ou leviandade”

21.4.2 – Sacrifício inevitável e razoável no estado de necessidade

- Conceito de sacrifício inevitável – segundo Francisco de Assis Toledo é a “lesão necessária, na medida da sua necessidade para salvar o bem ameaçado”. Mas, se possível a fuga, não é legítimo o sacrifício.

- A razoabilidade do sacrifício do bem – orienta-se pelo princípio da proporcionalidade.

- Segundo Paulo Queiroz, a razoabilidade do sacrifício do bem no estado de necessidade “Não se configurará quando houver manifesta desproporção entre o perigo que se quer evitar e o dano  que se quer justificar”.

- Atenção: Se o sacrifício não for razoável, haverá redução de pena. (art. 24, §2º). E segundo Cezar Roberto Bittencourt defende que o art. 24, §2º, do Código Penal, dificulta o reconhecimento do estado de necessidade exculpante, mas não o inviabiliza.

- Atenção: Ensina Cezar Roberto Bittencourt que entre o conflito de deveres ou entre ação e omissão, deve ser preferida a omissão.

21.4.3 – Ameaça a direito próprio ou alheio no estado de necessidade ou estado de necessidade próprio ou de terceiro

- Na interpretação do sentido de “ameaça a direito”, a palavra direito tem o sentido de qualquer bem ou interesse juridicamente protegido.

- Na interpretação do sentido da palavra terceiro, a mesma significa não necessidade de qualquer relação pré-constituída.

- Na configuração do estado de necessidade se se tratar de bem disponível há que se ter consentimento do titular.

- Atenção: Aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade, como bombeiro, salva-vidas. Mas, segundo Paulo Queiróz e Cezar Bittencourt, tal vedação não é absoluta.

- Atenção: Luis Regis Prado adverte que não é necessário sacrifício pessoal ou risco excessivo, na configuração do estado de necessidade.

- Na doutrina se discute a possibilidade de aplicação do dever contratual na configuração do estado de necessidade. Cezar Bitencourt é contrário a tal possibilidade. Exemplo da tese: O trabalho do segurança.

- Segundo Rogério Greco há uma diferença entre o estado de necessidade defensivo (dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la) e o estado de necessidade agressivo (a conduta do necessitado sacrifica bem de inocente, não provocador do perigo).

- Atenção: É importante registrar que o Código Civil de 2002 exclui a ilicitude daquele que age em estado de necessidade, porém, faculta à possibilidade de indenização no estado de necessidade agressivo, com direito a regresso contra provocador do perigo

- Atenção: O estado de necessidade putativo segue as mesmas regras das descriminantes putativas (art.20, §1º, CP)

- Atenção: Os Tribunais dificilmente reconhecem o estado de necessidade decorrente de dificuldades econômicas.

- Atenção: Luis Regis Prado entende que não há justificante no grave atentado a dignidade humana. No máximo há exculpante.

22 – A comparação do Legítima defesa x Estado de Necessidade, segundo Cezar Bittencourt

LEGÍTIMA DEFESA
ESTADO DE NECESSIDADE
interesse lícito x interesse ilícito
conflito entre interesses lícitos
preservação do interesse pela defesa
preservação do interesse pelo ataque
ação
reação

23 – Estrito cumprimento de dever legal

- Segundo Cezar Roberto Bittencourt “quem pratica uma ação em cumprimento de um dever imposto por lei não comete crime”.

- Conseqüência lógica do estrito cumprimento de dever legal: se a lei determina uma conduta não pode sancioná-la com punição. Incongruência esta, que para Zaffaroni poderia ser resolvia por tipicidade conglobante.

23.1 – Requisitos do estrito cumprimento do dever legal

- São requisitos da excludente estrito cumprimento do dever legal:

a) Dever legal;

b) Estrito cumprimento

- A expressão dever legal significa necessário dever imposto por norma jurídica (em sentido lato) ao agente pertencente à Administração Pública ou àquele que age sob imposição de um dever legal[4]. Ex.: O dever dos pais.

- A expressão estrito cumprimento, segundo Cezar Roberto Bittencourt, se aplica somente aos “atos rigorosamente necessários”, ou seja, não aplica-se aos excessos dos agentes públicos.

- Segundo Cezar Roberto Bittencourtregular será o exercício que se contiver nos limites objetivos e subjetivos, formais e materiais impostos pelo próprios fins do direito”.

- Atenção: O estrito cumprimento do dever legal não abrange abuso e nem justiça pelas próprias. Nesse contexto, estão incluídas as intervenções médicas e a violência desportiva.

23.2 – Ofendículos no estrito cumprimento do dever legal

- A doutrina diverge se configura estrito cumprimento do dever legal o uso de Ofendículos:

I – Uma corrente defende que o uso de Ofendículos configura o exercício regular de direito. Tese que é majoritária.

II - Uma corrente defende que o uso de Ofendículos configura legítima defesa preordenada. Tese que é defendida por Damásio de Jesus.

- Luis Flávio Gomes quanto ao uso de Ofendículos entende que, se colocados sem excesso e na forma regulamentar, caso exista regulamento, se configura em exercício regular de direito.

- Luis Flávio Gomes leciona que, Mas, se houver irregularidade no uso de Ofendículos, pode configurar legítima defesa preordenada (no caso de reação a injusta agressão) ou crime, no caso de atingir terceiro inocente.

24 - Consentimento do ofendido

- Segundo Rogério Greco, “Há que se ressaltar que o consentimento do ofendido, seja como causa que afaste a tipicidade, seja como excludente da ilicitude, não encontra amparo expresso em nosso Direito Penal objetivo, sendo considerado, portanto, causa supralegal.”

- O Consentimento do ofendido, segundo Paulo Queiroz, “Exclui a tipicidade sempre que o dissenso da vítima, expressa ou tacitamente, fizer parte do tipo penal”. EX: invasão a domicílio

24.1 – Requisitos do consentimento

- São requisitos do consentimento:

a) Consentimento livre e consciente;

b) Ofendido tenha capacidade de consentir;

c) Que o bem jurídico sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível conduta do agente seja disponível;

d) Que seja expresso ou inquestionável;

e) Que o consentimento tenha sido anterior ou simultâneo à conduta do agente;

f) Nexo entre o consentimento e a conduta.

- Segundo Ulpiano na ideia de consentimento: “o que se realiza com a vontade do lesionado não constitui injusto” (nulla injuria este, quae in volentem fiat).

- O consentimento para o Direito Natural, para Georg Wilhelm Friedrich Hegel e, para Claus Roxin (no direito atual), o consentimento afasta o injusto, quando se verifica a renuncia ao direito subjetivo, do tipo disponível.

- O consentimento segundo a Escola Histórica, não tem valor, pois o interesse penal é do Estado.

- O consentimento segundo a Escola sociológica, exclui absolutamente a infração jurídica de quem atua, por entender que o delito é apenas lesão de interesses.

24.2 – Diferenças entre acordo e consentimento (na visão de Claus Roxin)

- Para o professor Claus Roxin, há uma diferença entre acordo e consentimento, que pode ser aferida com base nos seguintes critérios:

I O acordo pode ser implícito ou explicito, enquanto o consentimento deve ser explícito.

IIO acordo depende apenas da “vontade natural”, enquanto o consentimento exige capacidade de enquanto de autodeterminação (imputabilidade...).

III Os vícios de vontade (erro) não importam para o acordo, mas importam para o consentimento, que, se forem verificados afastam o injusto

24.3 – Acordo x Consentimento

- Segundo Claus Roxin[5], o acordo exclui tipicidade, nos tipos em que a ação típica pressupõe, conceitualmente, um atuar contra ou sem a vontade do lesionado. Ensina o referido mestre, que a incidência é mais clara nos crimes de coação, eis que, se há acordo, não há coação, como no estupro, na invasão de domicílio, no furto – não há lesão ao bem jurídico protegido.

- O consentimento, por outro lado, segundo Claus Roxin, apenas afasta a antijuridicidade, nos casos em que, por se tratar de lesão ou dano ao bem, a ação do portador do bem pode justificar, mas não afastar a ruptura.

- O erro sobre a existência do acordo afasta o dolo, no entendimento de Claus Roxin, pois, o sujeito não teria consciência que invade, no caso da invasão de domicílio.

- Entende o mestre Claus Roxin, que o erro sobre o consentimento seria descriminante putativa por analogia, exigindo a aplicação analógica das regras pertinentes ao erro de tipo sobre descriminante, ou ainda, sobre a descriminante putativa por erro de proibição.

24.4 – Consentimento e exclusão do tipo

- Leciona Claus Roxin que a afirmação do consentimento como causa que afasta a tipicidade se radica na compreensão do bem jurídico voltado ao indivíduo. Ademais, segundo o referido penalista, seria errado confundir objeto material com bem jurídico, ou seja, quem destrói algo com apoio de seu dono viola a coisa, mas reforça a propriedade (que inclui a disposição).

- Claus Roxin entende que todas as descriminantes tratam de conflito inevitável e ponderação de interesses, o que não ocorre com o consentimento, pelo que deve ser considerado na tipicidade.

- Demonstrando sua teoria, Claus Roxin acerca do consentimento enquanto meio de exclusão do tipo, ele exemplifica nas cirurgias curativa e estética, argumentando que em ambas não há verdadeira lesão (na segunda seria necessário o consentimento), reforçando que a melhora estética afasta, também, a ideia de ofensa à integridade.

24.5 – Impossibilidade de consentimento

- Se verifica a impossibilidade de consentimento:

a) nos crimes em que o consentimento da vítima, fruto de abuso de sua condição (violência presumida, usura...) é parte do tipo.

b) nos crimes contra a vida, por ser um bem que não permite lesão, ainda que com consentimento.

- Se houver lesão contra a comunidade e contra o particular, como em um crime de perigo concreto e
individual, no trânsito, que exija ademais perigo coletivo, compreendendo-se como necessária a cumulação de lesões, não haverá tipicidade com o consentimento. Todavia, se houver apreciação alternativa haverá crime, pois o passageiro não pode dispor de bem que não lhe pertence.

- Atenção: Para Claus Roxin, lesões não graves ou que não tragam perigo de vida, podem ser atípicas, se houver consentimento. Exemplo: Sadomasoquistas, a esterilização, a doação de órgãos, mudança de sexo, etc.


Referências

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[1] KAUFMANN, Armin, Die Dogmatik, 1959.
[2] TOLEDO, Francisco de Assis, Princípios Básicos de Direito Penal. Editora Saraiva. 2001.
[3] HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, volume I, tomo 2, 4 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1958.
[4] Há quem entenda ser exercício regular de direito.
[5] ROXIN, Claus. Derecho Penal – Parte General, Tomo I, Madrid: Editorial Civitas, 1997.

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