MODELO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA JUNTO A JUSTIÇA CRIMINAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
MARIA DE MARIA, brasileira,
solteira, comerciante, portadora do RG nº 222.888 SSP-MG e do CPF nº 222.444.000-99,
residente e domiciliada na Rua Euclides da Cunha, nº 300, Bairro da CAEMA,
Imperatriz-MA, por intermédio de seu advogado, CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, com escritório profissional na Rua Sousa
Lima, nº 36, Centro, Imperatriz/MA, CEP 65900-430, onde recebe intimações,
notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, no final assinado, vem,
por esta e na melhor forma de direito, vem perante V.Exa., na melhor forma do
direito, pedir
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA,
Com base nas seguintes razões:
DOS FATOS
MM. Juiz,
1. No dia 11.11.2011, por determinação do
Delegado Titular da 10ª Delegacia Regional em Imperatriz-MA, o Investigador Sr. Xxxxxx (matrícula nº 3333333)
procedeu a apreensão de 7.248 (sete mil
e duzentos e quarenta e oito) maços ou carteiras de cigarros, das marcas
WL, W1, LUXUS e SKIN, conforme provam as cópias dos Termos de Apresentação e
Apreensão, que seguem em anexo (ver doc.03/10).
2. Acontece que, as apreensões ocorreram em
estabelecimentos comerciais onde se
encontravam, respectivamente, ROBERTO CARLOS, ERASMO CARLOS, CAETANO
VELOZO, GILBERTO GIL, PAULO SERGIO, ILDEGARD ANGEL, MÔNICA CARVALHO, GILIARDE DO
AMARAL e ANTONIO DE PAULA, segundo informado pelo Investigador Sr. Xxxxxx (matrícula nº 333333), no teor de cada um dos
Termos de Apresentação e Apreensão.
3. Convém informar, também, que os 7.248 (sete mil e duzentos e quarenta e
oito) maços ou carteiras de cigarros, das marcas WL, W1, LUXUS e SKIN,
discriminados nos Termos de
Apresentação e Apreensão são de
propriedade da Requerente. Cigarros que fazem parte do lote de 20.000 carteiras
de cigarros, adquiridas pela Requerente junto a empresa SILVA & SILVA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita n o CNPJ sob o nº 10.222.555/0001-01,
com sede na Rua Senador Vitorino Freire, nº 222, Centro, no Município de Lago dos
Rodrigues-MA, conforme prova a NOTA FISCAL ELETRÔNICA, cuja cópia segue em
anexo (ver doc.11).
4. Por oportuno, convém destacar que, das
20.000 carteiras de cigarros, adquiridas pela Requerente junto a empresa SILVA &
SILVA, 5.000 carteiras de cigarros são
da marca W1; 5.000 carteiras de cigarros são da marca SKIN; e 10.000 carteiras
de cigarros são da marca WL, pode ser verificado no teor da nota fiscal,
acima mencionada (ver doc.11).
5. Merece registro que a Requerente entregou os cigarros a ROBERTO CARLOS, ERASMO CARLOS, CAETANO
VELOZO, GILBERTO GIL, PAULO SERGIO, ILDEGARD ANGEL, MÔNICA CARVALHO, GILIARDE DO
AMARAL e ANTONIO DE PAULA, nas
quantidades apreendidas, em consignação, para que, cada um deles, após vendê-las,
prestasse contas do resultado das vendas.
6. No entanto, devido a apreensão dos
cigarros, que fora realizado por determinação do Delegado Titular da 10ª
Delegacia Regional em Imperatriz-MA, a Requerente
fora NOTIFICADA por cada uma das pessoas a quem ela entregou a referida
mercadoria, conforme provam as cópias das notificações em anexo (ver doc.12/19).
Pessoas que são as mesmas, com as quais foram apreendidos os cigarros.
7. Por oportuno, segundo relatado por ROBERTO
CARLOS, ERASMO CARLOS, CAETANO VELOZO, GILBERTO GIL, PAULO SERGIO, ILDEGARD
ANGEL, MÔNICA CARVALHO, GILIARDE DO AMARAL e ANTONIO DE PAULA, o procedimento de apreensão ocorreu
de forma estranha, vez que a nenhum
deles foi apresentado qualquer ordem judicial, a título de fundamento jurídico,
para que os comércios fossem invadidos e as mercadorias retiradas, de forma
abrupta, pelos policiais.
8. A Requerente tentou reaver, de forma
administrativa, junto ao Delegado Titular da 10ª Delegacia Regional em
Imperatriz-MA, os bens apreendidos (cigarros), porém, a referida autoridade
policial, de forma verbal, disse que NÃO
IRIA RESTIUÍ-LOS.
9. Finalizando, se faz necessário informar
que o Delegado Titular da 10ª Delegacia Regional em Imperatriz-MA, não justificou o porquê de sua negativa,
inclusive, disse que o certo era a Requerente procurar o Poder Judiciário local
para ver se melhor sorte a assistia.
Esses são os fatos.
DA
QUESTÃO JURÍDICA
Excelência, aos Delegados de Polícia
foi incumbida pela Carta Magna a função de direção da polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, conforme estampado no artigo 144, § 4º da
Constituição Federal Brasileira de 1988, exceção feita apenas aos crimes
militares.
No art. 6º, de nosso atual Código de
Processo Penal elencam-se os deveres da autoridade policial dentre eles:
[...]
II- apreender os objetos que tiverem
relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III- colher todas as provas que
servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; [...]
Desta forma, nota-se que a função
precípua do Delegado de Polícia é apurar a autoria
e materialidade dos delitos, e para desenvolvimento de tal mister a
autoridade policial deve se valer de todos os meios legais, dentre os quais: a
busca domiciliar, medida acautelatória, que visa à prisão de criminosos e, de
forma geral, a localização de provas e apreensão de drogas, produtos ilícitos
ou instrumentos destinados a fim delituoso.
No entanto, os cigarros apreendidos pelo
Delegado Titular da 10ª Delegacia Regional em Imperatriz-MA não se constituem produto de crime, vez que
foram adquiridos de forma lícita, consoante demonstram os documentos em anexo
(ver doc.03/19).
Excelência, vivemos no Estado
Democrático de Direito, que se consolida a cada dia em nossa sociedade, razão
pela qual as instituições estão se reestruturado, inclusive a polícia
judiciária, que vem se modernizando e se profissionalizando, deixando para trás
os tempos de abusos. Apesar de alguns percalços nesse caminho.
Entende a Requerente, que após apresentação da nota fiscal da mercadoria
(cigarros), que se encontra apreendida, a medida prudente é a devolução da
mesma.
No caso vertente a interpretação da
lei penal necessita ser literal e objetiva. Não se admite interpretação
extensiva ou restritiva que venha cercear a defesa pessoal. Do contrário pode se configurar o abuso de
poder ou de autoridade, quando a interpretação se der de maneira desfavorável
ou prejudicial ao cidadão.
A regra determina que, em princípio, tudo que foi apreendido pode ser restituído. Contudo, segundo o já
citado art. 120, do Código de Processo Penal, "(...) as coisas apreendidas
não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."
Ora, sabe-se que, como ensina o Codex, para sobrevir a legitimidade da
permanência de determinado bem sob custódia do Estado, a medida deve deter relevância para o conhecimento dos fatos ocorridos,
ser útil ao deslinde do crime em tese ou constituir instrumenta sceleris.
In casu, nota-se que não há
suspeitas de que a mercadoria (cigarros) apreendida tenha sido obtida de
forma ilícita, haja vista que a
Requerente adquiriu a mesma de forma lícita, inclusive, tendo recebido a
competente NOTA FISCAL.
Em suma: não foi
evidenciada nenhuma justificativa impeditiva da restituição do referido bem.
Ademais, não há ligação entre a apreensão da mercadoria (cigarros) e a
pessoa da Requerente, vez que ela não fora presa ou mesmo está sendo indiciada
pela pratica de ilícitos penais.
E desse modo, não sendo a mercadoria (cigarros) produto de atividade
ilícita, não há motivo para a manutenção do ato de apreensão da mesma.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM
REIVINDICADO
Excelência, superada a questão da
desnecessidade da manutenção do bem sob custódia da Polícia, na qual a
Requerente sequer figura na qualidade de Indiciada, passemos à comprovação da
propriedade da mercadoria (cigarros), por se tratar de mais um requisito para o
deferimento da respectiva restituição.
Nesse quesito, merece destaque
que o Incidente de Restituição de Coisa Apreendida
exige a comprovação da propriedade do bem reivindicado, aqui, 7.248 (sete mil e duzentos e quarenta e oito) maços
ou carteiras de cigarros, das marcas WL, W1, LUXUS e SKIN,
discriminados nos Termos de
Apresentação e Apreensão são de
propriedade da Requerente. Cigarros que fazem parte do lote de 20.000 carteiras
de cigarros, adquiridas pela Requerente junto a empresa SILVA & PEREIRA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita n o CNPJ sob o nº 10.222.555/0001-01,
com sede na Rua Senador Vitorino Freire, nº 222, Centro, no Município de Lago dos
Rodrigues-MA, conforme prova a NOTA FISCAL ELETRÔNICA, cuja cópia segue em
anexo (ver doc.11).
A Requerente entende que a apresentação da competente Nota Fiscal é
suficiente para comprovar a propriedade da mercadoria (cigarros) apreendida.
Documento não deixa dúvidas quanto ao atual domínio dos bens apreendidos. Em
outras palavras, constata-se que a propriedade da mercadoria apreendida pertence,
de fato e de direito, a Requerente.
Restam, pois, demonstrados os
requisitos necessários a restituição do bem apreendido.
DO PEDIDO
Diante do exposto, a Requerente
pede a Vossa Excelência que determine a RESTITUIÇÃO,
em favor da mesma dos 7.248
(sete mil e duzentos e quarenta e oito) maços ou carteiras de cigarros, das
marcas WL, W1, LUXUS e SKIN, discriminados nos Termos de Apresentação e Apreensão são de propriedade da mesma. Cigarros que fazem parte do lote de
20.000 carteiras de cigarros, adquiridas pela Requerente junto a empresa SILVA &
PEREIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita n o CNPJ sob o nº 10.222.555/0001-01,
com sede na Rua Senador Vitorino Freire, nº 222, Centro, no Município de Lago dos
Rodrigues-MA, conforme prova a NOTA FISCAL ELETRÔNICA, cuja cópia segue em
anexo (ver doc.11), que se
encontra apreendido, por ordem da autoridade policial, o Delegado
Titular da 10ª Delegacia Regional em Imperatriz-MA.
Nestes
termos,
Pede DEFERIMENTO
Imperatriz/MA,
00 de xxxxxx de 2012.
Cledilson
Maia da Costa Santos
OAB/MA
nº 4.181
Comentários