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PRÁTICA JURÍDICA



MODELO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA JUNTO A JUSTIÇA CRIMINAL


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.











MARIA DE MARIA, brasileira, solteira, comerciante, portadora do RG nº 222.888 SSP-MG e do CPF nº 222.444.000-99, residente e domiciliada na Rua Euclides da Cunha, nº 300, Bairro da CAEMA, Imperatriz-MA, por intermédio de seu advogado, CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, com escritório profissional na Rua Sousa Lima, nº 36, Centro, Imperatriz/MA, CEP 65900-430, onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, no final assinado, vem, por esta e na melhor forma de direito, vem perante V.Exa., na melhor forma do direito, pedir

RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA,

Com base nas seguintes razões:

DOS FATOS

MM. Juiz,

1.        No dia 11.11.2011, por determinação do Delegado Titular da 10ª Delegacia Regional em Imperatriz-MA, o Investigador Sr. Xxxxxx (matrícula nº 3333333) procedeu a apreensão de 7.248 (sete mil e duzentos e quarenta e oito) maços ou carteiras de cigarros, das marcas WL, W1, LUXUS e SKIN, conforme provam as cópias dos Termos de Apresentação e Apreensão, que seguem em anexo (ver doc.03/10).

2.        Acontece que, as apreensões ocorreram em estabelecimentos comerciais onde se encontravam, respectivamente, ROBERTO CARLOS, ERASMO CARLOS, CAETANO VELOZO, GILBERTO GIL, PAULO SERGIO, ILDEGARD ANGEL, MÔNICA CARVALHO, GILIARDE DO AMARAL e ANTONIO DE PAULA, segundo informado pelo Investigador Sr. Xxxxxx (matrícula nº 333333), no teor de cada um dos Termos de Apresentação e Apreensão.

3.        Convém informar, também, que os 7.248 (sete mil e duzentos e quarenta e oito) maços ou carteiras de cigarros, das marcas WL, W1, LUXUS e SKIN, discriminados nos Termos de Apresentação e Apreensão são de propriedade da Requerente. Cigarros que fazem parte do lote de 20.000 carteiras de cigarros, adquiridas pela Requerente junto a empresa SILVA & SILVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita n o CNPJ sob o nº 10.222.555/0001-01, com sede na Rua Senador Vitorino Freire, nº 222, Centro, no Município de Lago dos Rodrigues-MA, conforme prova a NOTA FISCAL ELETRÔNICA, cuja cópia segue em anexo (ver doc.11).

4.        Por oportuno, convém destacar que, das 20.000 carteiras de cigarros, adquiridas pela Requerente junto a empresa SILVA & SILVA, 5.000 carteiras de cigarros são da marca W1; 5.000 carteiras de cigarros são da marca SKIN; e 10.000 carteiras de cigarros são da marca WL, pode ser verificado no teor da nota fiscal, acima mencionada (ver doc.11).

5.        Merece registro que a Requerente entregou os cigarros a ROBERTO CARLOS, ERASMO CARLOS, CAETANO VELOZO, GILBERTO GIL, PAULO SERGIO, ILDEGARD ANGEL, MÔNICA CARVALHO, GILIARDE DO AMARAL e ANTONIO DE PAULA, nas quantidades apreendidas, em consignação, para que, cada um deles, após vendê-las, prestasse contas do resultado das vendas.

6.        No entanto, devido a apreensão dos cigarros, que fora realizado por determinação do Delegado Titular da 10ª Delegacia Regional em Imperatriz-MA, a Requerente fora NOTIFICADA por cada uma das pessoas a quem ela entregou a referida mercadoria, conforme provam as cópias das notificações em anexo (ver doc.12/19). Pessoas que são as mesmas, com as quais foram apreendidos os cigarros.

7.        Por oportuno, segundo relatado por ROBERTO CARLOS, ERASMO CARLOS, CAETANO VELOZO, GILBERTO GIL, PAULO SERGIO, ILDEGARD ANGEL, MÔNICA CARVALHO, GILIARDE DO AMARAL e ANTONIO DE PAULA, o procedimento de apreensão ocorreu de forma estranha, vez que a nenhum deles foi apresentado qualquer ordem judicial, a título de fundamento jurídico, para que os comércios fossem invadidos e as mercadorias retiradas, de forma abrupta, pelos policiais.

8.        A Requerente tentou reaver, de forma administrativa, junto ao Delegado Titular da 10ª Delegacia Regional em Imperatriz-MA, os bens apreendidos (cigarros), porém, a referida autoridade policial, de forma verbal, disse que NÃO IRIA RESTIUÍ-LOS.

9.        Finalizando, se faz necessário informar que o Delegado Titular da 10ª Delegacia Regional em Imperatriz-MA, não justificou o porquê de sua negativa, inclusive, disse que o certo era a Requerente procurar o Poder Judiciário local para ver se melhor sorte a assistia.

Esses são os fatos.

DA QUESTÃO JURÍDICA

Excelência, aos Delegados de Polícia foi incumbida pela Carta Magna a função de direção da polícia judiciária e a apuração de infrações penais, conforme estampado no artigo 144, § 4º da Constituição Federal Brasileira de 1988, exceção feita apenas aos crimes militares.

No art. 6º, de nosso atual Código de Processo Penal elencam-se os deveres da autoridade policial dentre eles:

[...]
II- apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III- colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; [...]

Desta forma, nota-se que a função precípua do Delegado de Polícia é apurar a autoria e materialidade dos delitos, e para desenvolvimento de tal mister a autoridade policial deve se valer de todos os meios legais, dentre os quais: a busca domiciliar, medida acautelatória, que visa à prisão de criminosos e, de forma geral, a localização de provas e apreensão de drogas, produtos ilícitos ou instrumentos destinados a fim delituoso.

No entanto, os cigarros apreendidos pelo Delegado Titular da 10ª Delegacia Regional em Imperatriz-MA não se constituem produto de crime, vez que foram adquiridos de forma lícita, consoante demonstram os documentos em anexo (ver doc.03/19).

Excelência, vivemos no Estado Democrático de Direito, que se consolida a cada dia em nossa sociedade, razão pela qual as instituições estão se reestruturado, inclusive a polícia judiciária, que vem se modernizando e se profissionalizando, deixando para trás os tempos de abusos. Apesar de alguns percalços nesse caminho.

Entende a Requerente, que após apresentação da nota fiscal da mercadoria (cigarros), que se encontra apreendida, a medida prudente é a devolução da mesma.

No caso vertente a interpretação da lei penal necessita ser literal e objetiva. Não se admite interpretação extensiva ou restritiva que venha cercear a defesa pessoal. Do contrário pode se configurar o abuso de poder ou de autoridade, quando a interpretação se der de maneira desfavorável ou prejudicial ao cidadão.

A regra determina que, em princípio, tudo que foi apreendido pode ser restituído. Contudo, segundo o já citado art. 120, do Código de Processo Penal, "(...) as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."

Ora, sabe-se que, como ensina o Codex, para sobrevir a legitimidade da permanência de determinado bem sob custódia do Estado, a medida deve deter relevância para o conhecimento dos fatos ocorridos, ser útil ao deslinde do crime em tese ou constituir instrumenta sceleris.

In casu, nota-se que não há suspeitas de que a mercadoria (cigarros) apreendida tenha sido obtida de forma ilícita, haja vista que a Requerente adquiriu a mesma de forma lícita, inclusive, tendo recebido a competente NOTA FISCAL.

Em suma: não foi evidenciada nenhuma justificativa impeditiva da restituição do referido bem.

Ademais, não há ligação entre a apreensão da mercadoria (cigarros) e a pessoa da Requerente, vez que ela não fora presa ou mesmo está sendo indiciada pela pratica de ilícitos penais.

E desse modo, não sendo a mercadoria (cigarros) produto de atividade ilícita, não há motivo para a manutenção do ato de apreensão da mesma.

COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM REIVINDICADO

Excelência, superada a questão da desnecessidade da manutenção do bem sob custódia da Polícia, na qual a Requerente sequer figura na qualidade de Indiciada, passemos à comprovação da propriedade da mercadoria (cigarros), por se tratar de mais um requisito para o deferimento da respectiva restituição.

Nesse quesito, merece destaque que o Incidente de Restituição de Coisa Apreendida exige a comprovação da propriedade do bem reivindicado, aqui, 7.248 (sete mil e duzentos e quarenta e oito) maços ou carteiras de cigarros, das marcas WL, W1, LUXUS e SKIN, discriminados nos Termos de Apresentação e Apreensão são de propriedade da Requerente. Cigarros que fazem parte do lote de 20.000 carteiras de cigarros, adquiridas pela Requerente junto a empresa SILVA & PEREIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita n o CNPJ sob o nº 10.222.555/0001-01, com sede na Rua Senador Vitorino Freire, nº 222, Centro, no Município de Lago dos Rodrigues-MA, conforme prova a NOTA FISCAL ELETRÔNICA, cuja cópia segue em anexo (ver doc.11).

A Requerente entende que a apresentação da competente Nota Fiscal é suficiente para comprovar a propriedade da mercadoria (cigarros) apreendida. Documento não deixa dúvidas quanto ao atual domínio dos bens apreendidos. Em outras palavras, constata-se que a propriedade da mercadoria apreendida pertence, de fato e de direito, a Requerente.

Restam, pois, demonstrados os requisitos necessários a restituição do bem apreendido.

DO PEDIDO

Diante do exposto, a Requerente pede a Vossa Excelência que determine a RESTITUIÇÃO, em favor da mesma dos 7.248 (sete mil e duzentos e quarenta e oito) maços ou carteiras de cigarros, das marcas WL, W1, LUXUS e SKIN, discriminados nos Termos de Apresentação e Apreensão são de propriedade da mesma. Cigarros que fazem parte do lote de 20.000 carteiras de cigarros, adquiridas pela Requerente junto a empresa SILVA & PEREIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita n o CNPJ sob o nº 10.222.555/0001-01, com sede na Rua Senador Vitorino Freire, nº 222, Centro, no Município de Lago dos Rodrigues-MA, conforme prova a NOTA FISCAL ELETRÔNICA, cuja cópia segue em anexo (ver doc.11), que se encontra apreendido, por ordem da autoridade policial, o Delegado Titular da 10ª Delegacia Regional em Imperatriz-MA.

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO
Imperatriz/MA, 00 de xxxxxx de 2012.


Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181

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