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AULA DE DIREITO PENAL 5 (LEGISLAÇÃO ESPECIAL PENAL)



TEMA: LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE (Cont.)


5 – O bem jurídico tutelado nos crimes de responsabilidade

- A Lei dos Crimes de Responsabilidade foi editada para tutelar a probidade administrativa e a guarda dos dinheiros públicos.

- Atenção: A Lei dos Crimes de Responsabilidade, ao tipificar as condutas a inerentes probidade administrativa e a guarda dos dinheiros públicos, limitou-se a reproduzir os atos de rotina administrativa, sem perseguir o conceito de honestidade ou moral administrativa, deixando a ilação para o item 7 do artigo 9º da Lei 1.079/50, transcrito abaixo, respeitada a grafia da redação original:

“Lei nº 1.079/50
(...)
Art. 9º - São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.(...)”

- Atenção: A Lei dos Crimes de Responsabilidade, também, limitou-se aos atos de administração rotineira e burocrática típica do exercício do múnus público, consoante se verifica do disposto no art.11, da aludida norma, senão vejamos:

“Lei nº 1.079/50
(...)
Art. 11 - São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:

1) Ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;

2) Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

3) Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

4) Alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;

5) Negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.(...)”

6 – A competência para julgamento dos crimes de responsabilidade

- A Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079/50) limitou a conduta e o foro de julgamento às instâncias administrativas, cujas consequências não ultrapassam tal esfera.

- Atenção: Com a edição do Decreto-Lei nº Lei 201/67, foram definidos os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, cuja competência de julgamento foi outorgada ao Poder Legislativo. Todavia, foi outorgada a competência ao Poder Judiciário para o julgamento das condutas delituosas de natureza criminal propriamente dita, com a aplicação de sanções da perda do cargo e da suspensão dos direitos políticos.

7 – Dos Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais

- A definição dos crimes de responsabilidade dos prefeitos se encontra no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. 

- O Decreto-Lei nº 201/67 dispõe sobre os crimes de responsabilidade (de conteúdo criminal, inclusive, no foro de apreciação e na sanção imposta) e das infrações de natureza político-administrativas, cuja tipificação é notadamente funcional, com foro legislativo e punição de natureza política.

- O Decreto-Lei nº 201/67, no art.1º, traz 23 (vinte e três) incisos, sendo que, 15 (quinze) fazem parte da redação original e 8 (oito) foram acrescentados pela Lei nº 10.028/2000. Ademais, no referido decreto se encontram tipificadas condutas que têm por sujeito ativo os prefeitos municipais, apenados com reclusão (art. 1º, § 1º) e  sanção político-administrativa como conseqüência (art. 1º, § 2º).

- O Decreto-Lei nº 201/67, no tocante a procedimentalidade, definiu que os crimes de responsabilidade devem ser apurados por meio da aplicação de regras do Código de Processo Penal (art. 2º).

“Decreto-Lei nº 201/67

Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(...)

§1º - Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

§ 2º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Art. 2º - O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:(...)”

- Atenção: É importante entender que, apesar do Decreto-Lei nº 201/67 ter adotado a definição de crime, inclusive, apenado com reclusão e rito semelhante ao Processo Penal, que estabelece a competência originária de instrução e julgamento nas comarcas (juízo singular), por força do inciso X, do art. 29, da Constituição de 1988, adveio a determinação da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento do prefeito.

“Constituição Federal
(...)
Art.29 – Omissis.

(...)

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado pela EC nº 1/1992)

- Atenção: É possível a existência de um processo que possa discutir a criminalização da conduta com base no art.1º, do Decreto-Lei 201/67, tramitando perante o Tribunal de Justiça, em rito de processo criminal de competência originária, enquanto se discute a mesma prática delituosa, enquanto ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92, por meio de Ação Civil Pública, perante o juiz de primeiro grau. Hipótese, na qual o infrator será punido, segundo o disposto no art.37, §4º, da Constituição Federal, duas vezes.

“Constituição Federal
(...)
Art.37 – Omissis.
(...)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.(...)”

- A interpretação do dispositivo constitucional, acima citado, revela a possibilidade:

I - O impedimento político para o condenado (prefeito), em decorrência da sentença prolatada em processo criminal comum (art. 15, III da Constituição Federal);

II - O impedimento político para o condenado (prefeito), em decorrência da sentença prolatada em processo criminal comum, como dispositivo da decisão (Lei de Improbidade Administrativa), em face do disposto na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, alínea “e”, que fixa o prazo de 8 (oito) anos (em face da Lei Complementar 135/2010, conhecida por Lei da Ficha Limpa).

- Atenção: O Decreto-Lei nº 201/67 diferenciou, de maneira pedagógica, as infrações de natureza político-administrativa (julgamento pela Câmara de Vereadores) das condutas dolosas de dilapidar ou malbaratar o erário (crimes propriamente ditos), a serem julgados pelo Tribunal de Justiça.

- O Decreto Lei nº 201/67, sobre os atos tipificados como de responsabilidade funcional, adotou a terminologia infrações de natureza político-administrativa, dispondo nos dez incisos do artigo 4º e nos três incisos do artigo 7º, que se tratam de atos omissivos e comissivos, reservando-lhes o foro legislativo e a punição de natureza política (art. 4º, caput).

“Decreto-Lei nº 201/67
(...)
Art. 4º - São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.(...)”

- Atenção: As infrações descritas no Decreto Lei nº 201/67, quer como crime de responsabilidade, quer o rol das infrações político administrativas, se configuram em ato de improbidade administrativa.

8 – Dos Crimes Comuns praticados por Prefeitos Municipais

- No tocante aos ditos “crimes comuns”, praticados por Prefeitos, que estão previstos no Código Penal, são os atos antijurídicos que possam ter implicação pública, na eventualidade de virem a ser praticados no exercício do mandato, em especial, os delitos constantes do Título XI, do Código Penal, que se reportam aos crimes contra a administração pública, praticados por seus agentes.

- O Código Penal distribuiu as condutas típicas em cinco espécies:

a) Crimes cometidos por Funcionários Públicos contra a Administração Pública em geral: são os delitos do Capítulo I, que se encontram nos artigos 312 a 327, do Código Penal;

b) Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública: são os delitos do Capítulo II, que se encontram nos artigos 328 a 337, do Código Penal;

c) Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública estrangeira: são os delitos do Capítulo II-A, que se encontram nos artigos 337-B, 337-C  e 337-D, do Código Penal, que foram acrescentados por meio da Lei nº 10.467/02.

d) Crimes cometidos contra a Administração da Justiça: são os delitos do Capítulo III, que se encontram nos artigos 338 a 359, do Código Penal;

e) Crimes cometidos contra as Finanças Públicas: são os delitos do Capítulo IV, que se encontram nos artigos 359-A, 359-B, 359-C, 359-D, 359-E, 359-F, 359-G, 359-H, do Código Penal, que foram acrescentados por meio da Lei nº 10.028/2000.

- Atenção: As condutas previstas nos artigos 312 a 327, do Código Penal têm, obrigatoriamente, como sujeito ativo o agente público, sob pena de desclassificação para outro tipo de delito, rationae persona. Explicando melhor, são crimes essencialmente funcionais, cujo resultado ou modus operandi assemelham-se às condutas elencadas no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67.

- Atenção: O Decreto-Lei nº 201/67 cuida somente das condutas impingidas a prefeitos no exercício do cargo, enquanto os delitos do Código Penal se referem a todas as pessoas, indistintamente, que estejam ocupando cargo ou função pública (art. 327, do Código Penal). Exemplo:

FA conduta descrita no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, ou seja, apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, corresponde à definição de peculato, constate do art. 312, do Código Penal (apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio). Por conseguinte, o legislador estabeleceu a mesma pena: reclusão, de dois a doze anos.

- Atenção: O inciso XI, do art.1º, do Decreto-Lei nº 201/67, que prescreve a conduta de adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei corresponde ao tipo penal do art. 89, da Lei nº 8.666/93 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou a inexigibilidade), nesse caso, apenados de maneira diversa.

- Atenção: Não caracteriza a hipótese de non bis in idem, se a conduta, prevista no art. 89, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e também, no inciso XI, do art.1º, do Decreto-Lei nº 201/67 (esta dispondo sobre prefeito municipal), se esta última for objeto de ação cível visando aplicação de sanção com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa.  

- Os crimes contra as finanças públicas, insertos no Código Penal por força da Lei nº 10.028/2000, que por sua vez, é derivação direta do art. 73, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº101/2000), se encontram abrangidos (incluídos):

a) na Lei de Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079/50);

b) no Decreto-Lei nº 201/67;

c) na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

“Lei Complementar nº101/2000
(...)
Art. 73 - As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.(...)”

- Atenção: As crimes descritos na Lei de Responsabilidade Fiscal, apenadas de maneira diferenciada e em esfera diversas de direito, têm como sujeito ativo, pela especificidade do ato delituoso, o detentor de mandato ou ocupante de cargo público com poder de decisão, o que vai além do conceito de funcionário público, do art. 327, do Código Penal, sendo impossível a sua prática por servidor público de staff inferior.

9 - Distinção entre o regime de responsabilidade dos agentes políticos e os demais agentes públicos.

- O STF já consagrou que a Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos, ou seja:

I - O regime previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992);

II - O regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950).

- O Superior Tribunal de Justiça, em 5/05/ 2004, quando do julgamento da Reclamação ajuizada em face de sentença do Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, em sede de medida cautelar preparatória de ação civil pública, cumulada com ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, onde houve o decretou de afastamento do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Acre, da referida Corte, na forma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, por meio de sua Corte Especial, julgou procedente a mencionada Reclamação, que foi ementada nos seguintes termos:

“RECLAMAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE. APURAÇÃO DE MATÉRIA CRIMINAL. MÓVEL DO AFASTAMENTO DE AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. STJ.
1. Revela-se como desvirtuamento do foro privilegiado (art. 20, parágrafo único da Lei 8.429, de 1992), o afastamento, com usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, por decisão de Juízo de primeiro grau, em sede de medida cautelar preparatória de ação civil pública, cumulada com ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, quando o ato reputado lesivo ao patrimônio público e, portanto, infringente daquele diploma legal, dele sendo beneficiário o reclamante, deságua, in thesi, na letra do art. 180 do Código Penal, móvel principal e exclusivo da medida impugnada (afastamento). Haveria na ação civil apuração de matéria criminal, consoante decidido pela Corte Especial, na Reclamação 1018/SE.
2. Reclamação procedente. (STJ, Rcl 1.091/AC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 14/03/2005 p. 179) (grifo nosso)

- A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 19/06/2008, quando do julgamento de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento na alegação de negativa de vigência ao art. 5º, ao art. 10 e seu inciso VIII e ao art. 12 e seu inciso II, todos da Lei nº 8.429/92, por parte acórdão estadual, o Ministro LUIZ FUX, em seu voto vista, ressaltou que o Decreto-lei n.º 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade.

- Segundo o Ministro Luiz Fux, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem. O julgado restou assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR.
1. Conduta de ex-prefeito, consistente na aquisição de combustíveis, sem a efetivação de processo licitatório.
2. Razoabilidade de enquadramento nas sanções por infrações político-administrativas e na Lei n.º 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa.
3. Os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral.
4. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da Lei nº 8.429/92 ("Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior"), posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade.
5. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.
6. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como "crime de responsabilidade", de natureza especial.
7. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 ("§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares."), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos.
8. O Decreto-lei n.º 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária.
9. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de responsabilidade.
10. O realce político-institucional do thema iudicandum sobressai das conseqüências das sanções inerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.
11. As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais tout court , mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais.
12. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidade encerram crimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação da autoridade potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena.
13. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a situações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelson Jobim, que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: "A ação de improbidade tende a impor sanções gravíssimas:perda do cargo e inabilitação, para o exercício de unção pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelo Tribunal de Justiça, por este Tribunal Supremo. Entretanto a admitir a tese que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do STF e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível como o sistema." 14. A eficácia jurídica da solução da demanda de improbidade faz sobrepor-se a essência sobre o rótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoante assentou o Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: "a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do direito civil A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais." 15. A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa pro populo e não privilégio no dizer de Hely Lopes Meirelles, verbis: "Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas.
Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. p. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., p. 76).
16. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis enunciadas pelo voto preliminar do Ministro Jobim, assim descritos: a) o afastamento cautelar do Presidente da República (art. 20, par. único. da Lei 8.429/92) mediante iniciativa de membro do Ministério Público, a despeito das normas constitucionais que fazem o próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, b, c;c o art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo: b) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados nas mesma condições do item anterior, a despeito de o texto constitucional assegurar-lhes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o STF (CF, art. 102, I, b) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II); c) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do STF, de qualquer de seus membros ou de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau; d) o afastamento cautelar ou definitivo de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas, de Governador de Estado, nas mesmas condições dos itens anteriores; e) o afastamento cautelar ou definitivo do procurador-geral em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores"
17. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem.
18. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até mesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma suposta "impunidade" deletéria ao Estado Democrático de Direito.
19. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo desprovido, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos. (STJ, REsp 769.811/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008)” (Grifo nosso)

- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 2.138/DF no dia 2/12/2009, decidiu pela extinção da ação de improbidade deflagrada contra Ministro de Estado, porquanto a conduta descrita na ação configuraria em tese crime de responsabilidade. Ademais, quando do julgamento da mencionada reclamação, o STF proclamou que os agentes políticos não respondem por improbidade administrativa nos moldes da Lei nº8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.



Referências


ALVARENGA, Aristides Junqueira. Ato do improbidade administrativa: crime de responsabilidade. publicado no Caderno Direito & Justiça do Jornal Correio Braziliense do dia 30 de setembro de 2002.
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