Tema:
LEI DOS CRIMES DE TRÂNSITO (CONT.)
6.5 –
Crime de embriaguez ao volante
“Código
de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via
pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou
superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência.
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - O Poder
Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de
alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (...)”
- Atenção: O art.306, do CTB, tutela a segurança viária e estabelece que a embriaguez ao volante será tipificada se o veículo estiver em movimento.
- A Lei nº 11.705/2008, sob o influxo
político-criminal da denominada tolerância zero, deu nova redação ao art.306,
do CTB, ou seja, para a configuração do
crime de embriaguez ao volante, não se faz necessário que seja constatado no
organismo do condutor concentração de
álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou que ele esteja
sob influência de qualquer outra substância psicoativa, que determine
dependência[1], bastando que exponha a incolumidade de
outrem a dano potencial.
- Atenção: O Superior Tribunal de Justiça entende
que a expressão dano potencial constante
do art.306, do CTB, caracteriza o delito na modalidade de crime de perigo concreto, senão vejamos:
“O crime de embriaguez ao volante, definido no
art. 306 do CTB, é de perigo
concreto, necessitando, para sua caracterização, da demonstração do dano
potencial o que, in casu, segundo a r. sentença e o v. acórdão ora recorrido,
não aconteceu”. (Recurso Especial nº 566867/RS (2003/0130635-9), 5ª Turma do
STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 28.04.2004, DJ 31.05.2004). (grifo
nosso)
- Atenção: A configuração do crime de embriaguez ao volante ocorre se o motorista dirigir veículo sob efeito de álcool ou substâncias
entorpecentes afins, vez que a finalidade
da lei foi proteger a incolumidade pública, e não a pessoa, de perigo em
potencial. Em outras palavras, basta
a probabilidade de dano que os
efeitos das mencionadas substâncias causam aos motoristas.
- Atenção: Segundo a hermenêutica sistemática dos crimes dos arts. 306 e 302 ou 303, todos
do CTB, na hipótese do condutor,
dirigindo sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa que
determine a dependência, mata ou lesa alguém, deverá responder em concurso material pelas infrações tipificadas nos
referidos artigos.
- Atenção: A Lei nº 11.705/2008 revogou o inciso
V, do art. 302, parágrafo único, do CTB, por conseguinte, a direção sob a influência de álcool ou substância tóxica ou
entorpecente de efeitos análogos não funciona mais como causa de aumento de
pena do homicídio ou lesões corporais na
direção de veículo automotor. Hipótese que resulta na aplicação das penas pelo critério do acúmulo material.
- Atenção: A interpretação no tocante a direção anormal, ou seja, zigue-zague ou a chamada direção “aos
trancos” ou também, a subida em calçada, ou ainda, a ultrapassagem de semáforo são
algumas das hipóteses que podem configurar a prática o delito tipificado no
art.306, do CTB, desde que, a condução ocorra
depois da ingestão de álcool ou sob a influência de substância psicoativa. Ademais,
o referido crime também se configurado na hipótese da inexistência de pessoas na
via pública.
- Atenção: No tocante a questão da prova da embriaguez o STF decidiu que nenhum exame, que
possa resultar na intervenção corporal do sujeito, deve ser feito sem a sua
concordância.
“DESOBEDIÊNCIA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Não configura o
crime do artigo 330 do Código Penal a recusa, pelo motorista, em acompanhar os
policiais até um hospital, para fins de submissão ao teste de bafômetro.
Ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, máxima que decorre do
direito ao silêncio (CF/88, artigo 5º, inciso LXIII) e que abrange aquele
direito de não se auto-incriminar. A negativa não pode levar a presunção de
culpa, devendo a autoridade lançar mão de outros métodos para verificar a
embriaguez”. (STF HC 71.371 – RS. Rel. Min. Marco Aurélio) (grifo nosso)
- Em
face do entendimento do STF, acerca da não
criminalização da recusa do motorista ao teste de bafômetro, foi editada a Lei nº 11.705/2008, que alterou a
redação do § 2º, do art. 277, do CTB, no
sentido da verificação da concentração
de álcool ou da condução sob influência de substância psicoativa ser
caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas. A nova
redação é a seguinte:
“Código
de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor,
envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito,
sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de
alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou
científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu
estado.
§ 1º - Medida correspondente aplica-se no
caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos
análogos.
§ 2º - A infração prevista no art. 165
deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a
obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de
embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3º - Serão aplicadas as penalidades e
medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que
se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste
artigo. (...)”
- Atenção: A recusa do condutor a submeter-se ao
bafômetro não configura delito, nem sequer desobediência, porém,
somente infração administrativa.
- Atenção: Havendo prova da prática do crime previsto no art. 306, do CTB, a autoridade
policial pode submeter o condutor aos demais procedimentos mencionados no caput
do art.277, do CTB, bem como prendê-lo. Em outras palavras, o princípio
nemo tenetur se detegere só impede a submissão coativa do condutor ao
teste do bafômetro.
- A nova
redação do parágrafo único, do art. 306, do CTB, prescreve duas condutas incriminadoras:
I) Conduzir veículo automotor, na via
pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou
superior a 6 (seis) decigramas;
II) Conduzir veículo automotor, na via
pública, sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência.
- Atenção: No tocante à primeira conduta, do art. 306, do CTB, é imprescindível para a configuração do crime a comprovação da
concentração, igual ou superior a 6 (seis) decigramas, de álcool no sangue do condutor.
- Atenção: A materialidade da primeira conduta, do art. 306, do CTB, deve ser comprovada pelos testes de alcoolemia, ou seja, exame sanguíneo e exame alveolar (bafômetro).
Ademais, no caso do exame de sangue, se faz necessário a concentração mínima de seis decigramas de
álcool por litro de sangue para configurar o delito. E no caso do bafômetro, foi expedido pelo Poder Executivo federal o Decreto nº 6.488/2008, que por meio do art.
2º, regulamenta que os seis decigramas
do exame de sangue equivalem a três décimos de miligrama por litro de ar
expelido dos pulmões no exame alveolar.
- Atenção: A prisão em flagrante em decorrência da prática do crime previsto no art.
306, do CTB pode ocorrer em duas hipóteses:
I) Quando pelo teste sanguíneo ou pelo
alveolar ficar comprovada a concentração de álcool superior a seis decigramas
por litro de sangue;
II) Em caso de recusa aos referidos
testes, a embriaguez for patente e comprovada por outros meios. Ex.: Exame clínico e prova testemunhal.
6.6 –
Crime de violação da proibição de dirigir
“Código
de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 307 - Violar a suspensão ou a proibição de
se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor imposta
com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de
proibição.
Parágrafo único - Nas
mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido
no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
- O art.307, do CTB, foi editado para punir o
sujeito que desobedece a uma ordem judicial, ou seja, a suspensão ou
proibição da permissão ou da habilitação decretada em medida cautelar (art. 294, CTB) ou na sentença penal
pelo juiz criminal.
- Atenção: Na hipótese de estado de necessidade (art. 24, CP) a proibição do
art.307, do CTB pode ser descumprida.
6.7 –
Crime de participação em corrida, disputa ou competição automobilística não
autorizada
“Código
de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 308 - Participar, na direção de veículo
automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística
não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à
incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
- O art.308, do CTB, foi editado para
tutelar a segurança viária e a
incolumidade física individual ou pública, sendo crime de perigo concreto.
- O crime
do art.308, do CTB ocorre quando uma
pessoa participa de “racha”.
- Atenção: Na hipótese do condutor de um
veículo, que dá um “cavalo de pau”,
o crime do art.308, do CTB não se configura, haja vista que referida
conduta não se trata de competição automobilística, mas, se configura na
infração do art. 34, da Lei das Contravenções Penais.
“Lei
das Contravenções Penais
(...)
Art.18 - Dirigir veículos em via pública, ou
embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia. Pena –
prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa. (...)”
- Atenção: São hipóteses de contravenção:
I) Conversão à esquerda de forma perigosa;
II) Transitar na contramão;
III) Veículo com freios em precárias condições;
IV) Velocidade excessiva.
- Atenção: Entende-se que o crime do art.308, do CTB, se configura se o “racha” ocorrer em via pública e, se em razão dele
(racha) houver morte ou lesão corporal,
estes crimes de dano absorvem o de perigo.
6.8 –
Crime de direção sem habilitação
“Código
de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 309 - Dirigir veículo automotor, em via
pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se
cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
- Atenção: Não basta a ausência de
permissão ou habilitação para configuração do crime tipificado no art.309, do
CTB, ou seja, se faz necessário que a
condução do veículo ocasione um perigo de dano. Em outras palavras, é
necessário que a direção seja de tal modo irregular a ponto de rebaixar o nível
da segurança viária, resultando na existência
de um perigo concreto à incolumidade pública.
- Atenção: Segundo Luiz Flávio Gomes[2]
se o veículo estiver parado, não se configura o crime do art.309,
do CTB.
- Se
o sujeito, sem habilitação ou permissão, dirige
conforme as regras de trânsito, não há delito. E por conseguinte, não há
sequer Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou qualquer procedimento de
cunho penal.
- Atenção: Em relação ao crime do art.309, do CTB,
o Supremo Tribunal Federal (STF) expediu
a Súmula nº 720:
“STF/Súmula nº 720 – O art. 309 do
Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano,
derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem
habilitação em vias terrestres.”
- Atenção: Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), o condutor, dirigindo veículo
automotor em via pública, sem permissão ou habilitação, mata ou lesa alguém, responde
apenas pelo crime majus (art. 302 ou
303, CTB), restando absorvido o crime de perigo no crime de dano.
“O
crime de lesão corporal culposa, cometido na direção de veículo automotor (CTB,
art. 303), por motorista desprovido de permissão ou de habilitação para
dirigir, absorve o delito de falta de habilitação ou permissão tipificado no
art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro” (STF, HC 80.303-MG, 2ª T., rel. Min.
Celso de Mello, DJU 10. 11. 2000, p. 81)
-
Segundo Hélvio Simões Vidal[3],
nos casos de direção sem habilitação e homicídio ou lesões corporais na direção
de veículo automotor, não há concurso material, mas crime único, “uma vez que o delito do art. 309 do
Código de Trânsito Brasileiro passou a exigir a ocorrência de perigo de dano,
e, assim, se esse perigo se consubstanciar nas lesões corporais ou morte, a
maior amplitude desses tipos incriminadores deverá consumir o fato antecedente”.
6.9 –
Crime de entrega da direção do veículo a quem não tem condições de dirigir
“Código
de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a
direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de
saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
- O
crime do art.310, do CTB consiste na
entrega, permissão ou no ato de confiar a direção de veículo à pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso ou que
se encontre, por embriaguez ou por seu estado de saúde, física ou mental, sem
condições de conduzi-lo com segurança.
- Atenção: A configuração
do crime do art.310, do CTB se concretiza se pessoa, a quem confiada a direção de veículo, depois de recebê-lo o coloca em movimento.
6.10
– Crime de velocidade incompatível com a segurança
“Código
de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 311 – Trafegar em velocidade incompatível
com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande
movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
- O
crime do art.311, do CTB, foi editado para tutelar a segurança viária, sendo classificado como crime de perigo concreto.
6.11
– Crime de inovação artificiosa de local de acidente
“Código
de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 312 - Inovar artificiosamente, em caso de
acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento
policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar,
de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou
juiz:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
Parágrafo único - Aplica-se o
disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o
procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
- O
crime do art.312, do CTB foi editado para tutelar a Administração da Justiça, vez que, nas palavras de Luis Regis Prado[4],
é contra ela que se pratica um atentado,
“prejudicando-a em sua realização prática e ofendendo o prestígio e confiança
que deve inspirar”.
- Atenção: O crime do art.312, do CTB é cometido quando o sujeito muda, altera,
modifica enganosamente o estado em que ficou a coisa ou a pessoa após o
acidente, com a finalidade específica de induzir a erro o agente policial, o
perito ou juiz.
- Atenção: O crime do art.312, do CTB não se configura na retirada do veículo do
local do acidente, se não houver vítima, pois, em hipótese não há o referido
delito.
Referências
ARAUJO, Marcelo Cunha de; CALHAU,
Lélio Braga. Crimes de Trânsito. 2ª ed. rev. atual. Niterói. Ed.
Impetus, 2011.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Crimes de
Automóvel. Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, Rio de Janeiro,
v. 1, p. 83-99, abr./jun. 1963.
GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito
penal e processo penal. São Paulo: RT, 1999.
GOMES, Luiz Flavio; MACIEL, Silvio.
Crime de embriaguez ao volante e ativismo punitivista do STJ (parte I). Repertorio IOB de jurisprudência:
civil, processual, penal e comercial, v. 3, n. 6, p. 193/194, mar. 2010.
GRECO,
Rogério. Curso de Direito Penal: Parte
Especial. Vol. II. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011
JESCHECK, Hans Heinrich; WEIGEND, Thomas. Lehrbuch des strafrechts. Allgemeiner Teil. Berlin:
Duncker & Humblot, 1996.
JESUS, Damásio de. Crimes de trânsito.
São Paulo: Saraiva, 1998.
MORAES, Alexandre de; SMANIO,
Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes de
trânsito. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999.
______. Leis penais e processuais
penais comentadas. 3. ed. São Paulo: RT, 2008.
_____. Manual de processo penal e
execução penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito
penal brasileiro. 5. ed. São Paulo: RT, 2008. v. 3.
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao
código de trânsito brasileiro. 4. ed. São Paulo: RT, 2003.
ROXIN, Claus. Strafverfahrensrecht.
25. Auflage. München: Verlag C.H. Beck, 2006.
[1] A expressão se refere a qualquer
substância capaz de alterar o comportamento, o humor e a cognição, como a
maconha, por exemplo.
[2] GOMES, Luiz Flávio. Estudos de
direito penal e processo penal. São Paulo: RT, 1999, p.56.
[3] VIDAL, Hélvio Simões. Convergência de normas e concurso de penas.
Mandamentos: Belo Horizonte, 2007, p.167.
[4] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito
penal brasileiro. 5. ed. São Paulo: RT, 2008. v. 3, p.690.
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