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PRÁTICA JURÍDICA

MODELO DE PARECER JURÍDICO




PARECER JURÍDICO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000/2013

APROVAÇÃO DE CONTAS
Exercício Financeiro: Primeiro Trimestre de 2013

OBJETO: Análise da contas da Câmara Municipal de Bobolândia, referente ao meses de Janeiro/2013, Fevereiro/2013 e Março/2013.

EMENTA: Aprovação da contas. Primeiro Trimestre de 2013.

 Do Breve Relatório

A Presidente da Câmara Municipal de Bobolândia enviou a esta Assessoria Jurídica as contas da Câmara de Bobolândia, referente aos meses de Janeiro/2013, Fevereiro/2013 e Março/2013, no sentido de serem analisados do ponto de vista jurídico, ou seja, se estão de acordo com legislação referente as contas públicas.

Foram enviados 372 (trezentos e setenta e dois) documentos, sendo:

a) 164 correspondentes a competência de Janeiro/2013;

b) 74 correspondentes a competência de Fevereiro/2013; e

c) 134 correspondentes a competência de Março/2013;

Da Fundamentação

Inicialmente, convém destacar que as contas prestadas pelo Presidente da Câmara é uma das matérias mais importantes a serem analisadas durante o  ano.

A apreciação tem caráter geral e o objetivo de demonstrar se o balanço das contas da Câmara refletem, adequadamente, a posição orçamentária, patrimonial e financeira, e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade à administração pública.

A partir da entrega da prestação de contas pelo Presidente da Câmara para apreciação e encaminhamento para emissão do competente parecer pela Assessoria Jurídica da Casa Legislativa, cuja função é auxiliar, dando a sua opinião sobre o que analisou.

A prestação de contas é um documento que reúne os resultados de receitas e despesas e engloba os atos do Poder Legislativo, em nosso caso.

O parecer a ser apresentado tem por finalidade uma apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do exercício.

A elaboração do parecer pela Assessoria Jurídica da Casa Legislativa não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, cujas contas são objeto de julgamento em processos específicos.

Conclusão:

A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Bobolândia, após analise dos documentos contábeis correspondente aos meses de Janeiro a Março de 2013, se pronuncia pela Aprovação das Contas, alusivas ao referido período, tendo em vista que todas as exigências constantes da Constituição Federal de 1988 e IN do TCE-MA foram efetivamente atendidas, dentre elas, convém citar as seguintes:

a) Remuneração dos vereadores, de acordo com o disposto nos artigos 29, VI e 37, XI, todos da CF/88;

b) Gastos com folha de pagamento, de acordo com o art.29-A, inciso I, da CF e art.5º, da IN nº 004/2001 do TCE-MA;

c) Despesas com pessoal, de acordo com o art.18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

É o parecer, smj.

Bobolândia-MA, 13 de Outubro de 2013.


CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
Assessor Jurídico
OAB/MA 4.181

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