MODELO DE PARECER JURÍDICO
PARECER
JURÍDICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000/2013
APROVAÇÃO
DE CONTAS
Exercício
Financeiro: Primeiro Trimestre de 2013
OBJETO: Análise da contas
da Câmara Municipal de Bobolândia, referente ao meses de Janeiro/2013,
Fevereiro/2013 e Março/2013.
EMENTA: Aprovação da contas. Primeiro Trimestre de
2013.
Do Breve
Relatório
A Presidente da
Câmara Municipal de Bobolândia enviou a esta Assessoria Jurídica as contas da
Câmara de Bobolândia, referente aos meses de Janeiro/2013, Fevereiro/2013 e
Março/2013, no sentido de serem analisados do ponto de vista jurídico, ou seja,
se estão de acordo com legislação referente as contas públicas.
Foram enviados 372
(trezentos e setenta e dois) documentos, sendo:
a) 164
correspondentes a competência de Janeiro/2013;
b) 74 correspondentes
a competência de Fevereiro/2013; e
c) 134
correspondentes a competência de Março/2013;
Da
Fundamentação
Inicialmente, convém
destacar que as contas prestadas pelo Presidente da Câmara é uma das matérias
mais importantes a serem analisadas durante o ano.
A apreciação tem
caráter geral e o objetivo de demonstrar se o balanço das contas da Câmara refletem,
adequadamente, a posição orçamentária, patrimonial e financeira, e se as
operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade à
administração pública.
A partir da entrega
da prestação de contas pelo Presidente da Câmara para apreciação e encaminhamento
para emissão do competente parecer pela Assessoria Jurídica da Casa
Legislativa, cuja função é auxiliar, dando a sua opinião sobre o que analisou.
A prestação de contas
é um documento que reúne os resultados de receitas e despesas e engloba os atos
do Poder Legislativo, em nosso caso.
O parecer a ser apresentado
tem por finalidade uma apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira do exercício.
A elaboração do
parecer pela Assessoria Jurídica da Casa Legislativa não envolve o exame de
responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por recursos
públicos, cujas contas são objeto de julgamento em processos específicos.
Conclusão:
A Assessoria Jurídica
da Câmara Municipal de Bobolândia, após analise dos documentos contábeis
correspondente aos meses de Janeiro a Março de 2013, se pronuncia pela Aprovação das Contas, alusivas ao referido período,
tendo em vista que todas as exigências constantes da Constituição Federal de
1988 e IN do TCE-MA foram efetivamente atendidas, dentre elas, convém citar
as seguintes:
a) Remuneração dos
vereadores, de acordo com o disposto nos artigos 29, VI e 37, XI, todos da
CF/88;
b) Gastos com folha
de pagamento, de acordo com o art.29-A, inciso I, da CF e art.5º, da IN nº
004/2001 do TCE-MA;
c) Despesas com
pessoal, de acordo com o art.18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o parecer, smj.
Bobolândia-MA, 13 de Outubro
de 2013.
CLEDILSON MAIA DA
COSTA SANTOS
Assessor Jurídico
OAB/MA 4.181
Comentários