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AULA DE DIREITO PENAL



Tema: TEORIA ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

1 – CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES SOB OS CRITÉRIOS LEGAL E DOUTRINÁRIO

- O estudo da classificação dos crimes pode ser realizado:

I) sob o critério legal;

II) ou sob o critério doutrinário.

- Os crimes (infrações penais) quando classificados sob o critério legal são identificados com o nome fornecido pela Lei. É uma forma de identificação também conhecida por rubrica marginal.

- Os crimes (infrações penais) quando classificados sob o critério doutrinário são identificados com o nome fornecido pelos estudiosos do Direito.

2 – Classificação dos crimes sob os critérios da qualificação legal e da qualificação doutrinária

- A qualificação criminal da infração e do fato é o nome dado ao fato ou à infração pela doutrina ou pela lei.

- A qualificação criminal do fato é o nomen júris da infração.

- A qualificação doutrinária da infração é o nome dado ao fato delituoso pela doutrina. Ex.: Crime formal; crime de dano; crime permanente; crime próprio, etc..

3 – Classificação doutrinária dos crimes

- Os crimes são classificados pela DOUTRINA sob os seguintes critérios:

I) Quanto à existência autônoma do crime

II) Quanto ao vínculo existente entre os crimes

III) Quanto à duração do momento consumativo;

IV) Quanto ao meio de execução utilizado na prática do crime;

V) Quanto ao resultado do crime;

VI) Quanto à necessidade de exame de corpo de delito como prova

VII) Quanto ao local em que o crime é praticado

VIII) Quanto à lesão ou risco ao bem jurídico tutelado;

IX) Quanto ao sujeito ativo da infração penal;

X) Quanto ao número de vítimas

XI) Quanto à necessidade de crimes anteriores para a configuração;

XII) Quanto ao bem jurídico tutelado;

XIII) Quanto ao número de bens jurídicos atingidos

XIV) Quanto ao número de agentes envolvidos

XV) quanto à majoração ou diminuição da pena;

XVI) Quanto à intenção do agente;

XVII) Quanto à singularidade ou pluralidade de ações;

XVIII) Quanto ao meio de execução;

XIX) Quanto ao país e os efeitos;

XX) Quanto à liberdade para iniciar a ação penal

XXI) Outras classificações relevantes.

3.1 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO À EXISTÊNCIA AUTÔNOMA DO CRIME

- São classificados doutrinariamente quanto à existência autônoma do crime os seguintes delitos:

a) Crimes principais – são os delitos que possuem existência autônoma, ou seja, não dependem da prática de crime anterior. Ex: O crime de estupro (art. 213, CP).

b) Crimes acessórios ou crimes de fusão ou crimes parasitários – são os delitos que dependem da prática de crime anterior para a sua existência. Ex: O crime de receptação (art. 180, CP).

- Atenção: Segundo o Código Penal, a extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao acessório (CP, art. 108).

3.2 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO AO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS CRIMES

- Quanto ao vínculo existente entre os crimes os mesmos são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes independentes – são os delitos que não apresentam nenhuma ligação com outros delitos.

b) Crimes conexos – são os delitos que decorrem de uma ligação de delitos entre si. Essa conexão pode ser penal ou processual. A conexão penal, que nos interessa, divide-se em:

I) Conexão penal teleológica ou conexão penal ideológica – é a conexão penal onde o crime é praticado para assegurar a execução de outro delito.

II) Conexão penal consequencial ou conexão penal causal – é a conexão penal onde o crime é cometido na sequencia de outro, para assegurar a impunidade, ocultação ou vantagem de outro delito.

- Atenção: Os crimes conexos, em qualquer das conexões penais, se encontram previstos em lei, servindo como agravantes do crime. Explicando melhor, seria o caso do crime de homicídio, em que as conexões penais servem como qualificadoras (art.61, CP).

III) Conexão penal ocasional – é a conexão penal onde o crime é praticado como conseqüência da ocasião, proporcionada pela prática do crime antecedente. Contudo, trata-se de criação doutrinária, sem amparo legal. Ex: O crime de estupro praticado após o roubo.

3.3 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO À DURAÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO

- Os crimes quanto à duração do momento consumativo são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes instantâneos ou crimes de estado – são os delitos cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal.
Ex: O crime de receptação (art.180, CP), vez que o mencionado crime se consuma no momento em que o agente adquirir a coisa, que tenha conhecimento que seja de origem criminosa.

b) Crimes permanentes – são os delitos cujo momento consumativo se prolonga no tempo, por vontade do sujeito ativo, ou seja, o ordenamento jurídico é agredido reiteradamente.

Ex: O crime de sequestro (art. 148, CP), haja vista que o mencionado se consuma no momento em que a vítima é privada de sua liberdade, contudo, continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do sequestrador.

- Atenção: Os crimes permanentes subdividem-se em:

a) crimes necessariamente permanentes – são delitos que exigem, para a consumação, a manutenção da ação contrária ao Direito por tempo relevante. Ex.: O crime de sequestro.

b) crimes eventualmente permanentes – são crimes instantâneos, mas a ofensa ao bem jurídico tutelado se prolonga no tempo. Ex.: O crime de furto de energia elétrica.

c) Crimes instantâneos de efeitos permanentes – são os delitos cuja consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis, ou seja, os efeitos do delito subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente. Ex: O crime de homicídio (art.121, CP), vez que o mencionado crime se consuma no momento da morte, e seus efeitos são irreversíveis, portanto, permanentes.

d) Crimes a prazo – são os delitos cuja consumação exige a fluência de determinado lapso temporal. Ex.: O crime de sequestro, em que a privação de liberdade dura mais de quinze dias (art. 148, §1º, III, CP).

3.4 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO AO MEIO DE EXECUÇÃO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME OU QUANTO À FORMA COMO É PRATICADO O CRIME

- A classificação doutrinaria quanto ao meio de execução utilizado na prática do crime apresenta as seguintes modalidades:

a) Crimes comissivos ou crime de ação – são os delitos que consistem na prática de um fato vedado pela lei, mediante uma ação do sujeito ativo, ou seja, delito praticado mediante conduta positiva. Ex: O crime de roubo (art. 157, CP).

b) Crimes omissivos próprios (ou puros) – são os delitos onde a omissão está contida no tipo penal, prevendo a conduta negativa como forma de praticar o delito, ou seja, que se perfazem pela mera abstenção, sem vinculação a um resultado posterior. Ex: O crime de omissão de socorro (art. 135, CP), que se completa pela mera ausência de socorro.

- Atenção: Nos crimes omissivos próprios não há dever jurídico de agir, portanto, qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal responderá apenas pela omissão, e não pelo resultado naturalístico.

c) Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) ou crimes espúrios ou crimes comissivos por omissão – são os delitos que se caracterizam por uma omissão inicial do agente, que dará causa a um resultado posterior, que ele tinha o dever de evitar. Ex: O médico quando está trabalhando em um hospital resolve deixar de socorrer um paciente, o qual vem a óbito. A omissão do médico é a razão dele responder por homicídio.

d) Crimes omissivos por comissão – são os delitos onde se verifica uma ação provocadora da omissão. Esta modalidade não é reconhecida por grande parte da doutrina. Ex.: Tício mantém seguro, na margem, o bote que a corrente levaria para Caio, que está se afogando.

e) Crimes omissivos "quase-impróprios" – são os delitos que dizem respeito à omissão que não produz lesão ao bem jurídico, mas apenas um perigo de lesão, abstrato ou concreto. Essa classificação é ignorada pelo Direito Penal pátrio. Ex: No caso do pai que esqueceu o filho de tenra idade dentro do carro, se a criança foi encontrada pelo pai em estado de alto risco (desacordada, quase falecida, desnutrida), mas ainda com vida, e o pai, diante dessa situação de perigo nada fez (omissão) – CP, art. 121, § 5º.

f) Crimes de conduta mista – são os delitos onde o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma inicial positiva e outra final, omissiva.
Ex: O crime de apropriação de coisa achada e omissão em devolvê-la (art. 169, parágrafo único, inciso II, CP).

3.5 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO AO RESULTADO DO CRIME OU QUANTO A RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO NATURALÍSTICO

- A classificação doutrinaria quanto ao resultado do crime apresenta as seguintes modalidades:

a) Crimes materiais ou causais – são os delitos cuja descrição legal traz a conduta do agente e o resultado, sendo este exigido para sua consumação.
Ex: O crime de homicídio (art. 121, CP), onde a ação é matar e o resultado é a morte, que não ocorrendo, não resta consumado o delito.

b) Crimes formais ou crimes de consumação antecipada ou crimes de resultado cortado – são os delitos em que a lei descreve uma conduta e um resultado, e que consumam-se com a simples prática do delito, que por si só é o resultado.
Ex: O crime de injúria (art. 140, CP), onde a ofensa se dá ao serem proferidas (escritas, faladas etc.) as expressões injuriosas.

- Atenção: Segundo a SÚMULA 96, do STJ “O Crime de extorsão consuma-se, independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

c) Crimes de mera conduta ou crimes de simples atividade – são os delitos cuja descrição legal traz apenas uma conduta, e, portanto são consumados no momento em que ela é praticada, ou seja, o tipo penal se limita a descrever uma conduta sem resultado algum.
Ex: O crime de invasão de domicílio (art.150, CP), que se consuma com a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do proprietário.

3.6 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO À NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMO PROVA

- Os crimes quanto à necessidade de exame de corpo de delito como prova são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes transeuntes ou crimes de fato transitório – são os delitos que não deixam vestígios materiais, ou seja, quando ocorrem tais crimes não se realiza o exame pericial. Ex: O crime de ameaça, o crime de calúnia e o crime de desacato.

b) Crimes não transeuntes ou crimes de fato permanente – são os delitos que deixam vestígios materiais, ou seja, em tais crimes a falta do exame de corpo de delito acarreta a nulidade da ação penal. Ex: O crime de homicídio.

3.7 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO AO LOCAL EM QUE O CRIME É PRATICADO

- Os crimes quanto ao local em que o crime é praticado são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes à distância – são os delitos em que conduta e o resultado ocorrem em países diversos. Modalidade delitiva que adota a teoria da ubiquidade quanto ao lugar do crime, a conduta ou o resultado, sendo que, ocorrendo em território nacional, aplica-se a legislação penal pátria.

b) Crimes plurilocais – são os delitos onde a conduta e o resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. Nesse caso, opera-se a teoria do resultado adotada pelo Código de Processo Penal, art. 70, como competência para aplicação da lei penal.

c) Crimes em trânsito – são os delitos em que somente uma parte da conduta ocorre em outro país, sem lesionar ou expor a perigo bens jurídicos das pessoas que nele vivem. Ex: Sebastian, argentino, envia uma carta com ofensa a Jonathan, americano, sendo que a carta passa pelo território brasileiro.

3.8 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO À LESÃO OU RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO OU CRIMES QUANTO AO GRAU DE INTENSIDADE DO RESULTADO

- Os crimes quanto à lesão ou risco ao bem jurídico tutelado são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes de dano – são os delitos caracterizados pela efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: O crime de homicídio, o crime de furto, etc.

b) Crimes de perigo – são os delitos consumados quando ocorre a mera probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado, sem a necessidade da efetiva concretização do dano. Ex: O crime de periclitação da vida e da saúde (art.132, CP).

- Atenção: Os crimes de perigo são subdivididos em:

I) Crimes de perigo abstrato (ou presumido) – são delitos em que a lei descreve uma conduta e presume que o sujeito ativo ao praticá-la estará expondo a risco o bem jurídico. Ou ainda, se faz necessário apenas a prática da conduta, havendo presunção juris et de jure de exposição a perigo de dano. Ex: O crime de rixa (art. 137, CP) e o crime de tráfico de drogas (art.33, da Lei nº 11.343/06).

II) Crimes de perigo concreto – são delitos em que a lei descreve uma conduta, mas não pode o perigo ser presumido para que seja caracterizado, ou seja, o perigo deve ser demonstrado. Ex: O crime de periclitação da vida e da saúde (art.132, CP).

III) Crimes de perigo individual – são delitos que se caracterizam pela exposição ao risco de uma só pessoa, ou de um grupo limitado de pessoas. Ex: O crime de omissão de Socorro (art. 135, CP).

IV) Crimes de perigo comum (ou coletivo) – são delitos que se caracterizam pela exposição ao risco de um número indeterminado de pessoas. Em outras palavras, o perigo já está ocorrendo. Ex: O crime de abandono de incapaz (art.133, CP) e o crime de incêndio (art. 250, CP).

V) Crimes de perigo iminente – são delitos que se caracterizam pela exposição a perigo que está prestes a ocorrer. Ex.: O crime do art.132, CP.

VI) Crimes de perigo futuro ou crimes de perigo mediato – são delitos que se caracterizam pela exposição a perigo que se projeta para o futuro. Ex: O crime de porte ilegal de arma (art.14, da Lei nº 10.826/03).

3.9 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO AO SUJEITO ATIVO DA INFRAÇÃO PENAL OU QUANTO À QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO

- Os crimes quanto ao sujeito ativo da infração penal são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes comuns ou gerais[1] – são delitos que podem ser praticados por qualquer pessoa.
Ex: O crime de furto e o crime de roubo.

b) Crimes próprios ou especiais[2] – são delitos cujo tipo penal exige que o sujeito ativo seja de determinada categoria de pessoas, ou que tenha certa qualidade. Ex: O crime de falsidade de atestado médico (art. 302, CP), onde somente o médico pode emitir atestado falso. E o crime de Infanticídio (art.123, CP), onde somente a mãe em estado puerperal pode praticar o delito.

- Atenção: Os crimes próprios admitem coautoria a participação.

- Atenção: Os crimes próprios podem ser divididos:

a) Crimes próprios puros – são os delitos aqueles cuja ausência da qualidade especial do sujeito ativo leva à atipicidade do fato;

b) Crimes próprios impuros são os delitos cuja ausência da elementar diferenciada desclassifica o delito.

c) Crimes de mão própria ou crimes de atuação pessoal ou crimes de conduta infungível – são delitos cujo tipo penal descreve conduta que só pode ser executada por uma única pessoa (expressamente indicada no tipo penal).
Ex: O crime de dirigir veículo sem habilitação (art. 309, do Código Brasileiro de trânsito).

- Atenção: Os crimes de mão própria apenas admitem participação, não aceitando coautoria, pois não se delega a prática da conduta infracional a terceira pessoa.

3.10 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO AO NÚMERO DE VÍTIMAS

- Os crimes quanto ao número de vítimas são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes de subjetividade passiva única – são delitos onde o tipo penal tem uma única vítima. Ex: O antigo crime de estupro.

b) Crimes de dupla subjetividade passiva – são delitos onde o tipo penal prevê a existência de duas ou mais vítimas. Ex: O crime de violação de correspondência, que pode tanto o remetente quanto o destinatário (art.151, CP).

3.11 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO À NECESSIDADE DE CRIMES ANTERIORES PARA A CONFIGURAÇÃO

- Os crimes quanto à necessidade de crimes anteriores para a configuração são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes principais – são delitos que não dependem de qualquer outra infração penal para se configurar. Ex: O crime de furto, o crime de homicídio, etc.

b) Crimes acessórios – são delitos que se configuram pressupondo a existência de um delito anterior. Ex: O crime de receptação (art. 180, CP).

3.12 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO AO BEM JURÍDICO TUTELADO OU QUANTO À ESTRUTURA DA CONDUTA DELINEADA PELO TIPO PENAL

- Os crimes quanto ao bem jurídico tutelado são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes simples – são delitos que tutelam apenas um bem jurídico ou que se amolda em um único tipo penal. Ex: O crime de homicídio (vida)

b) Crimes complexos – são delitos que decorrem da fusão de dois ou mais tipos penais, ou se configuram quando um tipo penal qualifica outro. Nessa modalidade de delitos a norma penal tutela dois ou mais bens jurídicos. Ex: O crime de latrocínio (art. 157, §3º, CP).

3.13 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO AO NÚMERO DE BENS JURÍDICOS ATINGIDOS

- Os crimes quanto ao número de bens jurídicos atingidos são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes mono-ofensivos – são delitos que ofendem a um único bem jurídico.
Ex: O crime de furto, que viola o patrimônio (art.155, CP).

b) Crimes pluriofensivos – são delitos que atingem a dois ou mais bens jurídicos.
Ex: O crime de latrocínio, que atinge a vida e o patrimônio (art.157, § 3º, CP).

3.14 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO AO NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS

- Os crimes quanto ao número de agentes envolvidos são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes unissubjetivos ou crimes unilaterais ou crimes monossubjetivos ou crimes de concurso eventual – são os delitos praticados por um único agente, admitindo-se concurso. Ex: O crime de homicídio.

b) Crimes plurissubjetivos ou crimes plurilaterais ou crimes de concurso necessário – são os delitos onde o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes. Esses crimes subdividem-se em:

I) Crimes bilaterais ou crimes de encontro – são os delitos onde o tipo penal reclama dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. Ex.: O crime de bigamia.

II) Crimes coletivos ou crimes de convergência – são os delitos onde o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Ex: O crime de rixa (condutas contrapostas) ou o crime de quadrilha ou bando (condutas paralelas).

- Atenção: Não se deve confundir os crimes plurissubjetivos com os crimes de participação necessária, ou seja, os crimes de participação necessária podem ser praticados por uma única pessoa, não obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e não é punido. Ex: O crime de rufianismo (art.230, CP).

c) Crimes eventualmente coletivos – são os delitos que, não obstante o seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena. Ex: O crime de furto qualificado (art.155, § 4º, IV, CP).

3.15 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO À MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

- Os crimes quanto à majoração ou diminuição da pena são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes simples – são aqueles em que o legislador descreve as elementares do crime em sua figura fundamental.
Ex: Matar alguém é a descrição do homicídio simples (art. 121, caput, CP).

b) Crimes privilegiados – são aqueles em que o legislador após descrever as elementares, estabelece circunstâncias capazes de diminuir a pena.
Ex: O crime de homicídio praticado por motivo de relevante valor social ou moral terá a pena reduzida de 1/6 a 1/3 (art. 121, §1º, CP).

c) Crimes qualificados – são aqueles em que o legislador estabelece circunstâncias que alteram a pena em abstrato para um patamar mais elevado.
Ex: O crime de homicídio praticado por motivo fútil terá a pena passe a ser de reclusão de 12 a 20 anos.

3.16 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO À INTENÇÃO DO AGENTE

- Os crimes quanto à intenção do agente são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes culposos – são delitos que ocorrem quando o sujeito ativo deixa de observar o dever de cuidado a que estava obrigado, seja por imperícia, imprudência ou negligência, e causa resultado que não queria, mas previsível, ou excepcionalmente previsto, que poderia ser evitado caso tivessem sido adotadas as devidas cautelas. Ex: O crime de homicídio culposo (art.121, §3º, CP)

b) Crimes dolosos – são delitos que ocorrem quando o sujeito ativo quer o resultado (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo indireto). Ex: O crime de receptação dolosa (art. 180, caput, CP) exige que o agente saiba que a coisa adquirida seja produto de crime (dolo direto) e o crime de homicídio na condução de veículo sob o efeito de álcool (dolo indireto).

c) Crimes preterdolosos – são delitos que ocorrem quando o crime é agravado pelo resultado, ou seja, o agente age dolosamente, entretanto o resultado atingido culposamente é mais grave do que o pretendido. Ex: O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP).

3.17 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO A SINGULARIDADE OU PLURALIDADE DE AÇÕES OU QUANTO AO NÚMERO DE ATOS EXECUTÓRIOS QUE INTEGRAM A CONDUTA

- Os crimes quanto a singularidade ou pluralidade de ações são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes unissubsistentes – são delitos cuja ação é composta por um só ato de execução, capaz, por si só, de produzir a consumação. Ex: Os crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra (crime de Injúria verbal - art.140, CP).

- Atenção: Os crimes unissubsistentes não admitindo tentativa.

b) Crimes plurissubsistentes – são delitos cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, que devem somar-se para produzir a consumação, formando um processo executivo que pode ser interrompido. Ex: O crime de homicídio praticado com golpes de faca.

- Atenção: Os crimes plurissubsistentes admitem tentativa.

3.18 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO AO MEIO DE EXECUÇÃO

- Os crimes quanto ao meio de execução são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes de ação livre – são delitos em que a lei não exige nenhum comportamento específico, ou seja, podem ser praticados por qualquer meio de execução. Ex: O crime de homicídio, cujo agente pode empregar diversos meios para matar a vítima.

b) Crimes de ação vinculada – são delitos em que a lei descreve o meio de execução (meios indicados pelo tipo penal). Ex: O crime de maus-tratos (art. 136, CP), no qual é descrito na lei em que devem consistir os maus-tratos.

3.19 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO AO PAÍS E OS EFEITOS

- Os crimes quanto ao país e os efeitos são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes a distância – são os delitos praticados em um país e os resultados em outro. Ex: A hipótese de uma pessoa enviar uma carta bomba do Paraguai para destinatário que mora no Brasil.

b) Crimes plurilocais – são delitos em que a execução ocorre em uma localidade e o resultado em outra, dentro do mesmo país. Ex: A hipótese de uma pessoa ser vítima de um disparo de arma de fogo, na cidade de Açailândia-MA e morrer na cidade vizinha, Cidelândia-MA.

3.20 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO À LIBERDADE PARA INICIAR A AÇÃO PENAL

- Os crimes quanto à liberdade para iniciar a ação penal são classificados doutrinariamente em:

a) Crimes condicionados – são delitos cuja inauguração da persecução penal depende de uma condição objetiva de procedibilidade. A legislação expressamente indica essa hipótese.

b) Crimes incondicionados – são delitos cuja instauração da persecução penal é livre, podendo o Estado iniciá-la sem nenhuma autorização.

- Atenção: No Direito Penal e no Direito Processual Penal, em nosso ordenamento pátrio, defende a doutrina que, quando o tipo penal estabelecer espécie de crime condicionado, ou seja, que depende de condição objetiva de procedibilidade para a instauração da ação penal, ele, o tipo penal, expressamente o indicará. E caso não haja menção expressa a respeito (no tipo penal), aplica-se a regra geral de crime incondicionado, ou seja, a ação penal será pública incondicionada, não requerendo nenhuma condição para que o Estado inicie a persecução penal.

4 – OUTRAS CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS

I) Crimes progressivos – são delitos em que o agente para alcançar um resultado mais grave, primeiro passa por um delito menos grave.
Ex: O Agente para cometer o crime de furto em uma residência (o domicílio), deve primeiro invadi-la.

II) Crimes habituais – são delitos caracterizados pela pressuposição de uma reiteração de atos.
Ex: O crime de curandeirismo (art. 284, CP).

III) Crimes conexos – são delitos relacionados a outros porque praticados para a realização ou ocultação do segundo, ou porque estão em relação de causa e efeito, ou porque um é cometido durante a execução do outro. Ex: O crime de homicídio cometido contra uma testemunha de um crime.

IV) Crime gratuito – são delitos praticados sem motivo conhecido. Todavia, o motivo em tais delitos não se confunde com motivo fútil, pois, neste há motivação, porém, desproporcional ao crime praticado.

V) Crime de ímpeto – é o delito cometido sem premeditação, como decorrência da reação emocional repentina.

VI) Crime exaurido – é o delito onde o agente, depois de alcançada a consumação, insiste em agredir o bem jurídico já ferido. Todavia, a agressão continuada não constitui novo crime, mas, apenas o desdobramento da conduta perfeita e acabada.

VII) Crime de circulação – é o delito praticado em veículo automotor, a título de dolo ou culpa.

VIII) Crime de atentado ou crime de empreendimento – é o delito em que a lei pune igualmente o delito consumado e sua forma tentada. Ex: O crime de evasão mediante violência contra a pessoa (art.352, CP), na figura “evadir-se, ou tentar evadir-se...”.

IX) Crime de opinião ou crime de palavra – é o delito cometido com excesso abusivo na manifestação do pensamento, seja pela forma escrita ou verbal.

X) Crime multitudinário – é o delito praticado pela multidão, em tumulto. Nesta modalidade delituosa a lei não define o que seria multidão, assim, deve ser analisado o caso concreto.

XI) Crime vago – é o delito em que o sujeito passivo é destituído de personalidade jurídica, como a família, sociedade, etc.

XII) Crime internacional – é o delito que o Brasil, por tratado ou convenção devidamente incorporado ao ordenamento pátrio, se comprometeu a punir. Ex: O crime de tráfico de pessoas (art. 231, CP).

XIII) Crime de mera suspeita[3] ou crime sem ação ou crime de mera posição – é o delito em que o agente não realiza a conduta, mas é punido pela suspeita despertada em seu modo de agir. Essa modalidade delituosa não encontrou amparo em nossa doutrina, havendo juristas que a exemplificam na contravenção penal do art. 25 (posse de instrumento usual na prática de furto).

XIV) Crime inominado[4] – é o delito que ofende regra ética ou cultural consagrada pelo Direito Penal, embora não definido como infração penal. Esta modalidade delituosa não é aceita pela doutrina pátria, vez que fere o princípio da reserva legal.

XV) Crime habitual – é o delito que se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um indesejável estilo de vida do agente. Ex: O crime de medicina ilegal (art. 282, CP).

XVI) Crime profissional – é o delito habitual cometido com finalidade lucrativa.
Ex: Crime de rufianismo (art. 230, CP).

XVII) Quase-crime – é a hipótese, na verdade, de inexistência de crime. É o nome doutrinário do crime impossível e da participação impunível.

XVIII) Crime subsidiário – é o delito que somente se verifica se o fato não constituir crime mais grave. Ex: O crime de dano (art. 163, CP). É também chamado de “soldado de reserva” por Nelson Hungria.

XIX) Crime hediondo – é todo delito que se enquadra no art. 1º, da Lei nº 8.072/1990, na forma consumada ou tentada.

XX) Crime de expressão – é o delito que se caracteriza pela existência de um processo intelectivo interno do autor. Ex: O crime de falso testemunho (art. 342,CP).

XXI) Crime de intenção – é o delito em que o agente quer e persegue o resultado, que não precisa ser alcançado para a sua consumação.
Ex: O crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP).

XXII) Crime de tendência ou crime de atitude pessoal – é o delito em que a atitude pessoal e a tendência interna do agente delimitam a tipicidade ou não da conduta praticada. Ex: O toque do ginecologista.

XXIII) Crime mutilado de dois atos ou crime de tipos imperfeitos de dois atos – é o delito em que o sujeito pratica a ação com a finalidade de obter um benefício posterior.
Ex: A falsidade praticada para cometer outro crime.

XXIV) Crime de ação violenta – é o delito cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Ex: O crime de roubo.

XXV) Crime de ação astuciosa – é o delito praticado por meio de fraude, engodo. Ex: O crime de estelionato.

XXVI) Crime falho – é o delito onde o agente esgota os meios executórios, mas a consumação não se dá por circunstancias alheias à sua vontade.

- Atenção: Na doutrina a expressão crime falho se refere a tentativa perfeita ou acabada.

XXVII) Crime putativo ou crime imaginário ou crime erroneamente suposto – é o delito onde o agente acredita ter realmente praticado um crime, mas, na verdade, houve um indiferente penal, ou seja, trata-se de um não-crime por erro de tipo, erro de proibição ou por obra de agente provocador.

XXVIII) Crime remetido – é o delito em que se configura quando o tipo penal faz referencia a outro crime, que passa a integrá-lo.
Ex: O crime de fazer uso de documento falso (art. 304, CP).

XXIX) Crime de responsabilidade – é o delito que se divide em:

a) Crimes próprios ou crimes comuns ou crimes especiais;

b) Crimes impróprios ou infrações administrativas – são delitos em resultam em sanções políticas.

XXX) Crime obstáculo – é o delito que retrata atos preparatórios, mas foram tipificados como crimes autônomos pelo legislador. Ex: O crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP).

XXXI) Crime progressivo – é o delito que enseja sucessivas violações a bens jurídicos, de maneira gradativa, até chegar ao mais grave. Nesta espécie delitiva, deve-se observar o princípio da consunção, vez que ocorre a absorção do menos grave pelo mais grave[5]. Ex: O crime de lesão corporal e o crime de homicídio.

XXXII) Progressão criminosa – é o delito que se verifica com a mutação do dolo do agente, que, inicialmente, desejava o delito menos grave, mas, após a sua consumação, decide progredir na conduta, praticando o mais grave. Nesta espécie delitiva também se aplica o princípio da consunção.

XXXIII) Crime de impressão – é o delito que provoca determinado estado de ânimo, de impressão na vítima. Trata-se de modalidade delitiva que se subdivide em:

a) Crimes de inteligência – são os delitos praticados mediante o engano;

b) Crimes de vontade – são os delitos que recaem na vontade da vítima quanto à sua autodeterminação;

c) Crimes de sentimento – são os delitos que incidem nas faculdades emocionais da vítima.

XXXIV) Crimes militares – são os delitos tipificados pelo Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969). Trata-se de modalidade delitiva que subdivide-se em:

a) Crimes militares próprios[6] – são os delitos exclusivamente militares. Ex: O crime de deserção;

b) Crimes militares impróprios – são os delitos previstos tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal. Ex: O crime de furto.

c) Crimes militares em tempo de paz – são os delitos do art.9º, Código Penal Militar;

d) Crimes militares em tempo de guerra – são os delitos do art.10, Código Penal Militar.

XXXV) Crimes falimentares – são os delitos tipificados pela Lei de falências (Lei nº 11.101/2005).

XXXVI) Crimes funcionais ou delicta in officio – são os delitos em que o tipo penal exige seja o autor funcionário público. Trata-se de modalidade delitiva que divide-se em:

a) Crimes funcionais próprios – são os delitos cuja condição funcional é indispensável para a tipicidade do ato;

b) Crimes funcionais impróprios – são os delitos, nos quais, se ausente a qualificação funcional, desclassifica-se para outro delito.


Referências

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[1] Fala-se em crimes bicomuns, que são aqueles que não exigem qualquer condição especial, tanto para quem os pratica quanto para quem seja o sujeito passivo.
[2] Existem, ainda, os crimes bipróprios, que exigem condição especial tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo, v.g., infanticídio.
[3] Esse conceito foi idealizado por Vicenzo Manzini, na Itália.
[4] Conceito idealizado pelo uruguaio Salvagno Campos.
[5] Nesses casos, os delitos menos graves, absorvidos pelo delito de maior monta, são chamados de crimes de ação de passagem.
[6] Há entendimentos na doutrina afirmando que crime militar próprio seria aquele cuja ação penal somente possa recair sobre um militar.

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