Tema:
TEORIA ACERCA DA
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
1 – CLASSIFICAÇÃO
DOS CRIMES SOB OS CRITÉRIOS LEGAL E DOUTRINÁRIO
- O
estudo da classificação dos crimes pode ser realizado:
I)
sob o critério legal;
II) ou sob o critério doutrinário.
- Os
crimes (infrações penais) quando classificados sob o critério legal são identificados com o nome fornecido pela
Lei. É uma forma de identificação também conhecida por rubrica marginal.
- Os
crimes (infrações penais) quando classificados sob o critério doutrinário são identificados com o nome fornecido pelos
estudiosos do Direito.
2 – Classificação
dos crimes sob os critérios da qualificação legal e da qualificação doutrinária
- A qualificação criminal da infração e do fato é o nome dado ao fato ou à infração pela doutrina ou pela lei.
- A qualificação criminal do fato é o nomen
júris da infração.
- A qualificação doutrinária da infração é
o nome dado ao fato delituoso pela doutrina. Ex.: Crime formal; crime de dano; crime
permanente; crime próprio, etc..
3 – Classificação
doutrinária dos crimes
- Os crimes são classificados pela DOUTRINA sob os
seguintes critérios:
I) Quanto
à existência autônoma do crime
II)
Quanto ao vínculo existente entre os crimes
III) Quanto à duração do momento consumativo;
IV) Quanto ao meio de execução utilizado na
prática do crime;
V) Quanto ao resultado do crime;
VI)
Quanto à necessidade de exame de corpo de delito como prova
VII)
Quanto ao local em que o crime é praticado
VIII) Quanto à lesão ou risco ao bem jurídico
tutelado;
IX) Quanto ao sujeito ativo da infração penal;
X)
Quanto ao número de vítimas
XI) Quanto à necessidade de crimes anteriores para
a configuração;
XII) Quanto ao bem jurídico tutelado;
XIII) Quanto ao número de bens jurídicos atingidos
XIV)
Quanto ao número de agentes envolvidos
XV) quanto à majoração ou diminuição da pena;
XVI) Quanto à intenção do agente;
XVII) Quanto à singularidade ou pluralidade de
ações;
XVIII) Quanto ao meio de execução;
XIX) Quanto ao país e os efeitos;
XX)
Quanto à liberdade para iniciar a ação penal
XXI) Outras classificações relevantes.
3.1 –
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO À EXISTÊNCIA AUTÔNOMA DO CRIME
- São
classificados doutrinariamente quanto à
existência autônoma do crime os seguintes delitos:
a)
Crimes principais – são os delitos que possuem existência autônoma, ou seja, não dependem
da prática de crime anterior. Ex: O
crime de estupro (art. 213, CP).
b)
Crimes acessórios ou crimes de fusão ou crimes parasitários – são os
delitos que dependem da prática de crime anterior para a sua existência.
Ex: O crime de receptação (art. 180,
CP).
- Atenção: Segundo o Código Penal, a
extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao acessório (CP,
art. 108).
3.2 –
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO AO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS
CRIMES
- Quanto ao vínculo existente entre
os crimes os mesmos são classificados doutrinariamente em:
a)
Crimes independentes – são os delitos que não apresentam nenhuma ligação com
outros delitos.
b)
Crimes conexos – são os delitos que decorrem
de uma ligação de delitos entre si. Essa conexão pode ser penal
ou processual. A conexão penal, que nos interessa, divide-se em:
I) Conexão
penal teleológica ou conexão penal ideológica – é a conexão penal onde o crime é praticado para assegurar
a execução de outro delito.
II) Conexão
penal consequencial ou conexão penal causal – é a conexão penal onde o crime é cometido na sequencia
de outro, para assegurar a impunidade, ocultação ou vantagem de outro delito.
- Atenção: Os crimes conexos, em qualquer
das conexões penais, se
encontram previstos em lei, servindo como agravantes do crime. Explicando
melhor, seria o caso do crime de homicídio, em que as conexões penais servem
como qualificadoras (art.61, CP).
III) Conexão
penal ocasional – é a conexão
penal onde o crime é praticado como conseqüência da ocasião,
proporcionada pela prática do crime antecedente. Contudo, trata-se de criação doutrinária, sem amparo legal. Ex: O crime de estupro
praticado após o roubo.
3.3 –
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
QUANTO À DURAÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO
- Os
crimes quanto à duração do momento
consumativo são classificados doutrinariamente em:
a) Crimes instantâneos ou crimes de estado – são os delitos cuja consumação
ocorre em um só instante, sem continuidade temporal.
Ex: O
crime de receptação (art.180, CP), vez que o mencionado crime se consuma no
momento em que o agente adquirir a coisa, que tenha conhecimento que seja de
origem criminosa.
b) Crimes permanentes – são os delitos
cujo momento consumativo se prolonga no tempo, por vontade do sujeito ativo, ou
seja, o ordenamento jurídico é agredido reiteradamente.
Ex: O crime de sequestro (art. 148, CP), haja vista que o mencionado se
consuma no momento em que a vítima é privada de sua liberdade, contudo,
continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do sequestrador.
- Atenção: Os crimes permanentes subdividem-se em:
a) crimes necessariamente permanentes – são delitos que exigem, para a
consumação, a manutenção da ação contrária ao Direito por tempo relevante. Ex.:
O crime de sequestro.
b) crimes eventualmente permanentes
– são crimes instantâneos, mas a ofensa ao bem jurídico tutelado se prolonga no
tempo. Ex.: O crime de furto de energia elétrica.
c) Crimes instantâneos de efeitos permanentes –
são os delitos cuja consumação se dá
em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis, ou seja, os efeitos
do delito subsistem após a consumação, independentemente da vontade do
agente. Ex: O crime de homicídio (art.121,
CP), vez que o mencionado crime se consuma
no momento da morte, e seus efeitos são irreversíveis, portanto, permanentes.
d) Crimes a prazo – são
os delitos cuja consumação exige a fluência de determinado lapso temporal.
Ex.: O crime de sequestro, em que a
privação de liberdade dura mais de quinze dias (art. 148, §1º, III, CP).
3.4 –
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO
AO MEIO DE EXECUÇÃO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME OU QUANTO À FORMA COMO É PRATICADO O CRIME
- A classificação
doutrinaria quanto ao meio de execução utilizado na prática do crime apresenta
as seguintes modalidades:
a) Crimes comissivos ou crime de ação – são os delitos
que consistem na prática de um fato vedado pela lei, mediante uma ação do
sujeito ativo, ou seja, delito praticado mediante conduta positiva. Ex: O crime de roubo (art. 157, CP).
b) Crimes omissivos próprios (ou puros) –
são os delitos onde a omissão está contida no tipo penal, prevendo a
conduta negativa como forma de praticar o delito, ou seja, que se perfazem pela mera abstenção, sem vinculação
a um resultado posterior. Ex: O crime de omissão de socorro (art. 135,
CP), que se completa pela mera ausência de socorro.
- Atenção: Nos crimes omissivos próprios não há dever jurídico de agir,
portanto, qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal responderá
apenas pela omissão, e não pelo resultado naturalístico.
c) Crimes omissivos impróprios (ou comissivos
por omissão) ou crimes espúrios ou
crimes comissivos por omissão – são os delitos que se caracterizam
por uma omissão inicial do agente, que dará causa a um resultado posterior, que
ele tinha o dever de evitar. Ex: O médico quando está trabalhando em
um hospital resolve deixar de socorrer um paciente, o qual vem a óbito. A omissão do médico é a razão dele
responder por homicídio.
d) Crimes
omissivos por comissão – são os delitos onde se verifica uma ação
provocadora da omissão. Esta
modalidade não é reconhecida por grande parte da doutrina. Ex.: Tício
mantém seguro, na margem, o bote que a corrente levaria para Caio, que está se
afogando.
e) Crimes omissivos "quase-impróprios" – são
os delitos que dizem respeito à omissão que não produz lesão ao bem jurídico,
mas apenas um perigo de lesão, abstrato ou concreto. Essa classificação é ignorada pelo Direito
Penal pátrio. Ex: No caso do pai que esqueceu o filho de tenra idade dentro
do carro, se a criança foi encontrada pelo pai em estado de alto risco
(desacordada, quase falecida, desnutrida), mas ainda com vida, e o pai, diante
dessa situação de perigo nada fez (omissão) – CP, art. 121, § 5º.
f) Crimes de conduta mista – são
os delitos onde o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma
inicial positiva e outra final, omissiva.
Ex: O crime de apropriação de coisa
achada e omissão em devolvê-la (art. 169, parágrafo único, inciso II, CP).
3.5 –
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO
AO RESULTADO DO CRIME OU QUANTO A
RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO NATURALÍSTICO
- A
classificação doutrinaria quanto ao resultado do crime apresenta as seguintes
modalidades:
a) Crimes materiais ou causais – são os
delitos cuja descrição legal traz a conduta do agente e o resultado, sendo este
exigido para sua consumação.
Ex: O crime de homicídio (art. 121, CP), onde a ação é matar e o
resultado é a morte, que não ocorrendo, não resta consumado o delito.
b) Crimes formais ou crimes de consumação antecipada ou crimes de resultado cortado – são os
delitos em que a lei descreve uma conduta e um resultado, e que consumam-se com
a simples prática do delito, que por si só é o resultado.
Ex: O
crime de injúria (art. 140, CP), onde a ofensa se dá ao serem proferidas
(escritas, faladas etc.) as expressões injuriosas.
- Atenção: Segundo a SÚMULA 96, do STJ “O Crime de extorsão consuma-se,
independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
c) Crimes de mera conduta ou crimes de simples atividade – são os
delitos cuja descrição legal traz apenas uma conduta, e, portanto são consumados
no momento em que ela é praticada, ou seja, o tipo penal se limita a descrever uma
conduta sem resultado algum.
Ex: O
crime de invasão de domicílio (art.150, CP), que se consuma com a conduta
de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do proprietário.
3.6 –
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO À NECESSIDADE DE EXAME
DE CORPO DE DELITO COMO PROVA
- Os
crimes quanto à necessidade de exame de
corpo de delito como prova são classificados doutrinariamente em:
a)
Crimes transeuntes ou crimes de fato transitório – são
os delitos que não deixam vestígios materiais, ou seja, quando ocorrem tais crimes não se realiza o exame
pericial. Ex: O crime de ameaça, o crime de calúnia
e o crime de desacato.
b)
Crimes não transeuntes ou crimes
de fato permanente – são
os delitos que deixam vestígios materiais, ou seja, em tais crimes a falta do exame de corpo de delito acarreta
a nulidade da ação penal. Ex:
O crime de homicídio.
3.7 –
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO AO LOCAL EM QUE O CRIME É PRATICADO
- Os
crimes quanto ao local em que o crime é
praticado são classificados doutrinariamente em:
a)
Crimes à distância – são os delitos em que conduta e o resultado ocorrem em países
diversos. Modalidade delitiva que adota a teoria da ubiquidade quanto ao lugar do crime, a conduta ou o
resultado, sendo que, ocorrendo em território nacional, aplica-se a legislação
penal pátria.
b)
Crimes plurilocais – são os delitos onde a conduta e o resultado se desenvolvem
em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. Nesse caso, opera-se a teoria do resultado adotada pelo Código
de Processo Penal, art. 70, como competência para aplicação da lei penal.
c)
Crimes em trânsito – são os delitos em que somente uma parte da conduta ocorre em outro
país, sem lesionar ou expor a perigo bens jurídicos das pessoas que nele
vivem. Ex: Sebastian, argentino, envia uma carta com ofensa a Jonathan, americano,
sendo que a carta passa pelo território brasileiro.
3.8 –
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO À LESÃO OU RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO OU CRIMES QUANTO AO GRAU DE INTENSIDADE DO RESULTADO
- Os
crimes quanto à lesão ou risco ao bem jurídico tutelado são classificados
doutrinariamente em:
a) Crimes de dano – são os delitos caracterizados
pela efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Ex: O crime de homicídio, o crime
de furto, etc.
b) Crimes de perigo – são os delitos consumados quando ocorre a mera
probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado, sem a necessidade da efetiva
concretização do dano. Ex: O crime de periclitação da vida e da saúde (art.132,
CP).
- Atenção: Os
crimes de perigo são subdivididos em:
I) Crimes de perigo abstrato (ou presumido) – são
delitos em que a lei descreve uma conduta e presume que o sujeito ativo ao
praticá-la estará expondo a risco o bem jurídico. Ou ainda, se faz necessário
apenas a prática da conduta, havendo presunção juris et de jure de
exposição a perigo de dano. Ex: O
crime de rixa (art. 137, CP) e o crime de tráfico de drogas (art.33, da Lei
nº 11.343/06).
II) Crimes de perigo concreto – são
delitos em que a lei descreve uma
conduta, mas não pode o perigo ser presumido para que seja caracterizado, ou
seja, o perigo deve ser demonstrado. Ex:
O crime de periclitação da vida e da
saúde (art.132, CP).
III) Crimes de perigo individual – são
delitos que se caracterizam pela exposição ao risco de uma só pessoa, ou de um
grupo limitado de pessoas. Ex: O
crime de omissão de Socorro (art. 135, CP).
IV) Crimes de perigo comum (ou coletivo) – são
delitos que se caracterizam pela
exposição ao risco de um número indeterminado de pessoas. Em outras palavras, o
perigo já está ocorrendo. Ex: O
crime de abandono de incapaz (art.133, CP) e o crime de incêndio (art.
250, CP).
V) Crimes de
perigo iminente – são delitos que se caracterizam pela exposição a
perigo que está prestes a ocorrer. Ex.:
O crime do art.132, CP.
VI) Crimes
de perigo futuro ou crimes de perigo mediato – são delitos que se caracterizam
pela exposição a perigo que se projeta para o futuro. Ex: O crime de porte ilegal de arma (art.14, da Lei nº 10.826/03).
3.9 –
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO AO SUJEITO ATIVO DA INFRAÇÃO PENAL OU QUANTO À QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO
- Os
crimes quanto ao sujeito ativo da infração penal são classificados
doutrinariamente em:
a) Crimes comuns ou gerais[1]
– são delitos que podem ser
praticados por qualquer pessoa.
Ex:
O crime de furto e o crime de roubo.
b) Crimes próprios ou especiais[2]
– são delitos cujo tipo penal
exige que o sujeito ativo seja de determinada categoria de pessoas, ou que
tenha certa qualidade. Ex: O crime
de falsidade de atestado médico (art. 302, CP), onde somente o médico pode
emitir atestado falso. E o crime de Infanticídio (art.123, CP),
onde somente a mãe em estado puerperal pode praticar o delito.
- Atenção: Os crimes próprios admitem coautoria a participação.
- Atenção: Os crimes próprios podem ser
divididos:
a) Crimes próprios puros – são os
delitos aqueles cuja ausência da qualidade especial do sujeito ativo leva à
atipicidade do fato;
b) Crimes próprios impuros –
são os delitos cuja ausência da elementar diferenciada desclassifica o delito.
c) Crimes de mão própria ou crimes de atuação pessoal ou crimes de conduta infungível – são delitos cujo tipo penal descreve
conduta que só pode ser executada por uma única pessoa (expressamente
indicada no tipo penal).
Ex:
O crime de dirigir veículo sem
habilitação (art. 309, do Código Brasileiro de trânsito).
- Atenção: Os crimes de mão própria apenas admitem participação, não aceitando
coautoria, pois não se delega a prática da conduta infracional a terceira
pessoa.
3.10
– CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
QUANTO AO NÚMERO DE VÍTIMAS
- Os
crimes quanto ao número de vítimas
são classificados doutrinariamente em:
a)
Crimes de subjetividade passiva única – são delitos onde o tipo penal
tem uma única vítima. Ex: O
antigo crime de estupro.
b)
Crimes de dupla subjetividade passiva – são delitos onde o tipo penal
prevê a existência de duas ou mais vítimas. Ex: O crime de violação de correspondência, que pode tanto o remetente
quanto o destinatário (art.151, CP).
3.11
– CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO
À NECESSIDADE DE CRIMES ANTERIORES PARA A CONFIGURAÇÃO
- Os
crimes quanto à necessidade de crimes anteriores para a configuração são
classificados doutrinariamente em:
a) Crimes principais – são delitos que não dependem de qualquer outra
infração penal para se configurar. Ex: O
crime de furto, o crime de homicídio,
etc.
b) Crimes acessórios – são delitos que se configuram pressupondo a
existência de um delito anterior. Ex: O crime de receptação (art. 180, CP).
3.12
– CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
QUANTO AO BEM JURÍDICO TUTELADO
OU QUANTO À ESTRUTURA DA CONDUTA
DELINEADA PELO TIPO PENAL
- Os
crimes quanto ao bem jurídico tutelado são classificados doutrinariamente em:
a) Crimes simples – são delitos que tutelam apenas um bem jurídico ou que
se amolda em um único tipo penal. Ex: O crime de homicídio
(vida)
b) Crimes complexos – são delitos que decorrem
da fusão de dois ou mais tipos penais, ou se configuram quando um tipo penal
qualifica outro. Nessa modalidade de delitos a norma penal tutela dois ou mais
bens jurídicos. Ex: O crime de latrocínio (art. 157, §3º, CP).
3.13
– CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
QUANTO AO NÚMERO DE BENS JURÍDICOS ATINGIDOS
- Os
crimes quanto ao número de bens
jurídicos atingidos são classificados doutrinariamente em:
a)
Crimes mono-ofensivos – são delitos que ofendem a um único bem
jurídico.
Ex: O crime de furto, que viola o
patrimônio (art.155, CP).
b)
Crimes pluriofensivos – são delitos que atingem a dois ou mais bens
jurídicos.
Ex: O crime de latrocínio, que atinge a vida e o patrimônio (art.157, § 3º, CP).
3.14
– CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
QUANTO AO NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS
- Os
crimes quanto ao número de agentes
envolvidos são classificados doutrinariamente em:
a)
Crimes unissubjetivos ou crimes unilaterais ou crimes monossubjetivos ou crimes
de concurso eventual – são
os delitos praticados por um único agente, admitindo-se concurso.
Ex: O crime de homicídio.
b)
Crimes plurissubjetivos ou crimes plurilaterais ou crimes de concurso necessário – são os delitos onde o tipo penal
reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes.
Esses crimes subdividem-se em:
I) Crimes
bilaterais ou crimes de encontro – são os delitos onde o
tipo penal reclama dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. Ex.: O crime de bigamia.
II) Crimes coletivos ou crimes de convergência – são os delitos onde o tipo penal reclama a
existência de três ou mais agentes. Ex:
O crime de rixa (condutas contrapostas) ou o crime de quadrilha ou bando
(condutas paralelas).
- Atenção: Não se deve confundir os crimes plurissubjetivos com os crimes
de participação necessária, ou seja, os crimes de participação
necessária podem ser praticados por uma única pessoa, não obstante o tipo
penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito
passivo e não é punido. Ex: O crime
de rufianismo (art.230, CP).
c)
Crimes eventualmente coletivos – são os delitos que, não obstante o
seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de
majoração da pena. Ex: O crime de furto qualificado (art.155, § 4º, IV, CP).
3.15
– CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
QUANTO À MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
- Os
crimes quanto à majoração ou diminuição da pena são classificados
doutrinariamente em:
a) Crimes simples – são aqueles em que o
legislador descreve as elementares do crime em sua figura fundamental.
Ex:
Matar alguém é a descrição do homicídio simples (art. 121, caput, CP).
b) Crimes privilegiados – são aqueles em que o legislador após descrever as
elementares, estabelece circunstâncias capazes de diminuir a pena.
Ex:
O crime de homicídio praticado
por motivo de relevante valor social ou moral terá a pena reduzida de 1/6 a 1/3 (art. 121, §1º, CP).
c) Crimes qualificados – são aqueles em que o legislador estabelece
circunstâncias que alteram a pena em abstrato para um patamar mais elevado.
Ex:
O crime de homicídio praticado
por motivo fútil terá a pena passe a
ser de reclusão de 12 a 20 anos.
3.16
– CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
QUANTO À INTENÇÃO DO AGENTE
- Os
crimes quanto à intenção do agente são classificados doutrinariamente em:
a) Crimes culposos – são delitos que ocorrem
quando o sujeito ativo deixa de observar o dever de cuidado a que estava
obrigado, seja por imperícia, imprudência ou negligência, e causa resultado que
não queria, mas previsível, ou excepcionalmente previsto, que poderia ser
evitado caso tivessem sido adotadas as devidas cautelas. Ex: O crime de homicídio
culposo (art.121, §3º, CP)
b) Crimes dolosos – são delitos que ocorrem quando o sujeito ativo quer o
resultado (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo indireto). Ex: O crime
de receptação dolosa (art. 180, caput, CP) exige que o agente saiba que a
coisa adquirida seja produto de crime (dolo direto) e o crime de homicídio na condução de veículo sob o efeito de álcool
(dolo indireto).
c) Crimes preterdolosos – são delitos que ocorrem quando o crime é agravado pelo
resultado, ou seja, o agente age dolosamente, entretanto o resultado atingido
culposamente é mais grave do que o pretendido. Ex: O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP).
3.17
– CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
QUANTO A SINGULARIDADE OU PLURALIDADE DE
AÇÕES OU QUANTO AO NÚMERO DE ATOS
EXECUTÓRIOS QUE INTEGRAM A CONDUTA
- Os
crimes quanto a singularidade ou
pluralidade de ações são classificados doutrinariamente em:
a) Crimes unissubsistentes – são delitos cuja
ação é composta por um só ato de execução, capaz, por si só, de produzir
a consumação. Ex: Os crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra
(crime de Injúria verbal - art.140,
CP).
- Atenção: Os crimes unissubsistentes não admitindo tentativa.
b) Crimes plurissubsistentes – são delitos
cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, que devem
somar-se para produzir a consumação, formando um processo executivo que
pode ser interrompido. Ex: O crime
de homicídio praticado com golpes de faca.
- Atenção: Os crimes plurissubsistentes admitem tentativa.
3.18
– CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
QUANTO AO MEIO DE EXECUÇÃO
- Os
crimes quanto ao meio de execução
são classificados doutrinariamente em:
a) Crimes de ação livre – são delitos em que
a lei não exige nenhum comportamento específico, ou seja, podem ser praticados
por qualquer meio de execução. Ex: O crime de homicídio, cujo agente pode
empregar diversos meios para matar a vítima.
b) Crimes de ação vinculada – são delitos
em que a lei descreve o meio de
execução (meios indicados pelo tipo penal). Ex: O crime de maus-tratos
(art. 136, CP), no qual é descrito na lei em que devem consistir os
maus-tratos.
3.19
– CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
QUANTO AO PAÍS E OS EFEITOS
- Os
crimes quanto ao país e os efeitos
são classificados doutrinariamente em:
a) Crimes a distância – são os delitos
praticados em um país e os resultados em outro. Ex: A hipótese de uma
pessoa enviar uma carta bomba do Paraguai para destinatário que mora no Brasil.
b) Crimes plurilocais – são delitos em
que a execução ocorre em uma localidade e o resultado em outra, dentro do mesmo
país. Ex: A hipótese de uma pessoa ser vítima de um disparo de arma de fogo,
na cidade de Açailândia-MA e morrer na cidade vizinha, Cidelândia-MA.
3.20
– CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
QUANTO À LIBERDADE PARA INICIAR A AÇÃO PENAL
- Os
crimes quanto à liberdade para iniciar
a ação penal são classificados doutrinariamente em:
a)
Crimes condicionados – são delitos cuja
inauguração da persecução penal depende de uma condição objetiva de
procedibilidade. A legislação expressamente indica essa hipótese.
b)
Crimes incondicionados – são delitos cuja instauração da
persecução penal é livre, podendo o Estado iniciá-la sem nenhuma
autorização.
- Atenção: No Direito Penal e no Direito
Processual Penal, em nosso ordenamento pátrio, defende a doutrina que, quando o
tipo penal estabelecer espécie de crime condicionado, ou seja, que depende de
condição objetiva de procedibilidade para a instauração da ação penal, ele, o tipo penal, expressamente o indicará.
E caso não haja menção expressa a
respeito (no tipo penal), aplica-se
a regra geral de crime incondicionado, ou seja, a ação penal será pública incondicionada, não requerendo nenhuma
condição para que o Estado inicie a persecução penal.
4 – OUTRAS
CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS
I) Crimes progressivos – são
delitos em que o agente para
alcançar um resultado mais grave, primeiro passa por um delito menos grave.
Ex:
O Agente para cometer o crime de furto em uma residência (o domicílio),
deve primeiro invadi-la.
II) Crimes habituais – são
delitos caracterizados pela pressuposição de uma reiteração de atos.
Ex: O crime de curandeirismo (art. 284, CP).
III) Crimes conexos – são
delitos relacionados a outros porque
praticados para a realização ou ocultação do segundo, ou porque estão em
relação de causa e efeito, ou porque um é cometido durante a execução do outro.
Ex: O crime de homicídio cometido contra uma testemunha de um crime.
IV) Crime
gratuito – são delitos praticados sem motivo conhecido. Todavia, o motivo
em tais delitos não se confunde com motivo fútil, pois, neste há motivação,
porém, desproporcional ao crime praticado.
V) Crime
de ímpeto – é o delito cometido sem premeditação, como decorrência da
reação emocional repentina.
VI) Crime
exaurido – é o delito onde o agente, depois de alcançada a consumação, insiste
em agredir o bem jurídico já ferido. Todavia, a agressão continuada não
constitui novo crime, mas, apenas o desdobramento da conduta perfeita e
acabada.
VII) Crime
de circulação – é o delito praticado em veículo automotor, a título de dolo ou
culpa.
VIII)
Crime de atentado ou crime de empreendimento – é o delito em
que a lei pune igualmente o delito consumado e sua forma tentada. Ex: O crime de evasão mediante violência contra a pessoa (art.352, CP), na figura “evadir-se,
ou tentar evadir-se...”.
IX) Crime
de opinião ou crime de palavra – é o delito cometido com excesso
abusivo na manifestação do pensamento, seja pela forma escrita ou verbal.
X) Crime
multitudinário – é o delito praticado pela multidão, em tumulto. Nesta
modalidade delituosa a lei não define o que seria multidão, assim, deve ser analisado
o caso concreto.
XI)
Crime vago – é o delito em que o sujeito passivo é destituído de personalidade
jurídica, como a família, sociedade, etc.
XII)
Crime internacional – é o delito que o Brasil,
por tratado ou convenção devidamente incorporado ao
ordenamento pátrio, se comprometeu a punir. Ex: O crime de tráfico de pessoas (art. 231, CP).
XIII)
Crime de mera suspeita[3]
ou crime sem ação ou crime de mera posição – é o delito em
que o agente não realiza a conduta, mas é punido pela suspeita
despertada em seu modo de agir. Essa modalidade
delituosa não encontrou amparo em nossa doutrina, havendo juristas que a exemplificam
na contravenção penal do art. 25 (posse de instrumento usual na prática de
furto).
XIV)
Crime inominado[4]
– é o delito que ofende regra ética ou cultural consagrada pelo
Direito Penal, embora não definido como infração penal. Esta modalidade delituosa não é aceita pela
doutrina pátria, vez que fere o princípio da reserva legal.
XV) Crime
habitual – é o delito que se consuma com a prática reiterada e uniforme de
vários atos que revelam um indesejável estilo de vida do agente. Ex: O crime de medicina ilegal (art.
282, CP).
XVI) Crime
profissional – é o delito habitual cometido com finalidade lucrativa.
Ex: Crime de rufianismo (art. 230, CP).
XVII)
Quase-crime – é a hipótese, na verdade, de inexistência de crime. É o
nome doutrinário do crime impossível e da participação impunível.
XVIII)
Crime subsidiário – é o delito que somente se verifica se o fato não constituir crime
mais grave. Ex: O crime de dano
(art. 163, CP). É também chamado de “soldado de reserva” por Nelson
Hungria.
XIX) Crime
hediondo – é todo delito que se enquadra no art. 1º, da Lei nº 8.072/1990,
na forma consumada ou tentada.
XX) Crime
de expressão – é o delito que se caracteriza pela existência de um processo
intelectivo interno do autor. Ex:
O crime de falso testemunho (art. 342,CP).
XXI) Crime
de intenção – é o delito em que o agente quer e persegue o resultado, que não
precisa ser alcançado para a sua consumação.
Ex: O crime de extorsão mediante sequestro
(art. 159, CP).
XXII)
Crime de tendência ou crime de atitude pessoal – é o
delito em que a atitude pessoal e a tendência interna do agente delimitam a
tipicidade ou não da conduta praticada. Ex: O toque do ginecologista.
XXIII)
Crime mutilado de dois atos ou crime de tipos imperfeitos de dois atos – é o
delito em que o sujeito pratica a ação com a finalidade de obter um
benefício posterior.
Ex: A falsidade praticada para cometer
outro crime.
XXIV)
Crime de ação violenta – é o delito cometido mediante o emprego de violência
ou grave ameaça. Ex: O crime de
roubo.
XXV) Crime
de ação astuciosa – é o delito praticado por meio de fraude, engodo. Ex: O crime de estelionato.
XXVI)
Crime falho – é o delito onde o agente esgota os meios executórios, mas a
consumação não se dá por circunstancias alheias à sua vontade.
- Atenção: Na doutrina a expressão crime
falho se refere a tentativa perfeita ou acabada.
XXVII)
Crime putativo ou crime imaginário ou crime erroneamente suposto – é o
delito onde o agente acredita ter realmente praticado um crime, mas, na
verdade, houve um indiferente penal, ou seja, trata-se de um não-crime
por erro de tipo, erro de proibição ou por obra de agente
provocador.
XXVIII)
Crime remetido – é o delito em que se configura quando o tipo penal faz referencia
a outro crime, que passa a integrá-lo.
Ex: O crime de fazer uso de documento
falso (art. 304, CP).
XXIX)
Crime de responsabilidade – é o delito que se divide em:
a) Crimes próprios
ou crimes comuns ou crimes especiais;
b)
Crimes impróprios ou infrações administrativas
– são delitos em resultam em sanções políticas.
XXX)
Crime obstáculo – é o delito que retrata atos preparatórios, mas foram
tipificados como crimes autônomos pelo legislador. Ex: O crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP).
XXXI)
Crime progressivo – é o delito que enseja sucessivas violações a bens jurídicos,
de maneira gradativa, até chegar ao mais grave. Nesta espécie delitiva, deve-se
observar o princípio da consunção, vez
que ocorre a absorção do menos grave pelo mais grave[5].
Ex: O crime de lesão corporal e o crime de homicídio.
XXXII)
Progressão criminosa – é o delito que se verifica com a mutação do dolo do agente,
que, inicialmente, desejava o delito menos grave, mas, após a sua consumação,
decide progredir na conduta, praticando o mais grave. Nesta espécie delitiva também
se aplica o princípio da consunção.
XXXIII)
Crime de impressão – é o delito que provoca determinado estado de ânimo, de impressão
na vítima. Trata-se de modalidade delitiva que se subdivide em:
a) Crimes
de inteligência – são os delitos praticados mediante o engano;
b) Crimes de
vontade – são os delitos que recaem na vontade da vítima quanto à sua
autodeterminação;
c) Crimes de sentimento – são os
delitos que incidem nas faculdades emocionais da vítima.
XXXIV)
Crimes militares – são os delitos tipificados pelo Código Penal Militar
(Decreto-Lei nº 1.001/1969). Trata-se de modalidade delitiva que subdivide-se
em:
a) Crimes
militares próprios[6]
– são os delitos exclusivamente militares. Ex: O crime de deserção;
b) Crimes
militares impróprios – são os delitos previstos tanto no Código Penal
Militar quanto no Código Penal. Ex: O crime de furto.
c) Crimes militares
em tempo de paz – são os delitos do art.9º, Código Penal Militar;
d) Crimes militares em tempo de
guerra – são os delitos do art.10, Código Penal Militar.
XXXV)
Crimes falimentares – são os delitos tipificados pela Lei de falências (Lei nº 11.101/2005).
XXXVI)
Crimes funcionais ou delicta in officio – são
os delitos em que o tipo penal exige seja o autor funcionário público. Trata-se
de modalidade delitiva que divide-se em:
a)
Crimes funcionais próprios – são os delitos cuja condição funcional é
indispensável para a tipicidade do ato;
b)
Crimes funcionais impróprios – são os delitos, nos quais, se ausente a
qualificação funcional, desclassifica-se para outro delito.
Referências
ARAGÃO, Antonio Moniz Sodré de. As três escolas penais. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1938.
BETTIOL, Giuseppe. Direito
Penal. Vol. II. Tradução por PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR e ALBERTO
SILVA FRANCO, notas por EVERARDO DA CUNHA LUNA. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1971.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal.
3ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro.
8ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: W V C
BITENCOURT, César Roberto. Manual de direito penal - parte geral.São
Paulo: Editora RT, 1999.
BITENCOURT, Cezar Roberto; CONDE,
Francisco Muñoz. Teoria Geral do Delito. 2ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, p. 166.
BRUNO, Anibal. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense.
1967.
CALÓN, Cuello. La moderna penología. Barcelona:
Bosch, 1958.
COSTA JR.,Paulo José da. Curso de Direito Penal. São Paulo:
Saraiva. 1992.
ESPINAR, José Miguel Zugaldía. Fundamentos de derecho penal. Valencia:
Tirant lo Blanch, 1993.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições
de direito penal – parte geral. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 28ª
ed. Petrópolis: Vozes, 2004.
FROMM, Erich. Anatomia de destrutividade humana. Rio de
Janeiro:Zahar, 1975.
GRECO, Luís. Introdução à dogmática
funcionalista do delito: em comemoração aos trinta anos de Política criminal e
sistema jurídico-penal de Roxin. Revista Brasileira de Ciências
Criminais, n. 32, out./dez. 2000.
JESCHECK, Hans-Henrich. Tratado
de Derecho Penal. Parte General, vol. I. Barcelona: Bosch, 1981.
JESUS, Damásio E. de. Direito
Penal. Volume 1 – parte geral. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
JIMENEZ DE ASÚA, Luis. Principios de Derecho
Penal: La Ley y el Delito. Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1997.
p.24.
LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo: Atlas.1998
MUNÕZ CONDE, Francisco. Introduccion al Derecho
Penal. Buenos Aires: BdeF, 2001. p.211.
NORONHA, Edgar Magalhães. Direito
penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1954. v. 1, p. 1.
NORONHA, E. Magalhães. Direito
penal. São Paulo: Saraiva. 2003
NUCCI, Guilherme de Souza. Direito
Penal. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito
penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Ed. RT, 1999.
PRADO, Luiz Regis. Curso de
Direito Penal Brasileiro. Volume 1: parte geral. 1. 7ª ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007.
SANTOS, Fátima Ferreira Pinto dos. Os novos
rumos do direito penal: uma perspectiva para além da modernidade.
Disponível em http://www.trinolex.com.
[consulta em 28/09/2014]
SILVA,César Dário Mariano da. Manual
de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Edipro.2002.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios
Básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
VEIGA, Basileu Garcia. Direito penal.
2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. v. 1, p. 62.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI,
José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1:
parte geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
[1] Fala-se em crimes bicomuns, que são
aqueles que não exigem qualquer condição especial, tanto para quem os pratica
quanto para quem seja o sujeito passivo.
[2] Existem, ainda, os crimes bipróprios,
que exigem condição especial tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo, v.g.,
infanticídio.
[3] Esse conceito foi idealizado por
Vicenzo Manzini, na Itália.
[4] Conceito idealizado pelo uruguaio
Salvagno Campos.
[5] Nesses casos, os delitos menos
graves, absorvidos pelo delito de maior monta, são chamados de crimes de ação
de passagem.
[6] Há entendimentos na doutrina
afirmando que crime militar próprio seria aquele cuja ação penal somente possa
recair sobre um militar.
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