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AULA DE DIREITO PENAL 5 (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)



Tema: LEI DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)

1 – O conceito de crime de trânsito e a Lei dos Crimes de Trânsito

- No Brasil, em face dos demasiados abusos ocorridos na direção de veículos o legislador pátrio resolveu editar a Lei nº 9.503 de 23 de setembro 1997[1], instituindo no Capítulo XIX, os crimes de trânsito, cuja dominação é dada aos delitos realizados na direção veículos[2].

- No art.1º, §1º, da Lei nº 9.503/97 encontra-se o conceito de trânsito:

Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga”.

- Sobre o conceito de crime de trânsito Cássio Mattos Honorato[3] cita o conceito de José Frederico Marques, o qual ensina que o referido instituto penal:

É aquele em que esse veículo constitui a causa de danos, insegurança e perigo a incolumidade pessoal sem que esteja sendo afastado de sua função normal de meio de transporte. Há assim, o delito do automóvel, o delito por meio do automóvel e o delito contra o automóvel”.

- Segundo Cássio Mattos Honorato[4] diz que o Código de Trânsito Brasileiro, seguindo a sistematização do Código Penal, a parte criminal do código foi dividida em 02 (duas) seções. E de acordo com o referido autor, enquanto a primeira seção se incumbiu das disposições gerais, a segunda seção disciplina os crimes em espécies, tipificando a conduta delituosa do motorista em 11 (onze) tipos penais”.

- A doutrina tradicional classifica os crimes de trânsito em crimes de dano (homicídio culposo e lesão corporal culposa) e de perigo (abstrato ou presumido e concreto).

- A doutrina de Damásio de Jesus[5] defende que os crimes de trânsito são de lesão e de mera conduta, demonstrando ser inadequada a classificação tradicional. Conforme leciona o referido mestre, a partir do momento em que alguém pratica um crime de trânsito irá reduzir substancialmente o nível de segurança desejado pelo interesse coletivo. Nesse desiderato explica o referido autor: "a essência dos delitos automobilísticos está na lesão ao interesse jurídico da coletividade, que se consubstancia na segurança do tráfego de veículos automotores".

2 – As infrações de trânsito e JECRIM

- O art. 291, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, foi alterado (nova redação) pela Lei nº 11.705/2008, para retirar dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM a competência de julgamento de determinados delitos de trânsito, consoante se verifica na transcrição do referido artigo, in verbis:

Código de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1º - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Alterado pela Lei nº 11.705/2008) (...)”

- Atenção: Antes das alterações provocadas pela Lei nº 11.705/2008 no art.291, do CTB, todos os delitos do aludido código eram de competência do JECRIM, com exceção feita ao homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302).

- Em 28/06/2006 entrou em vigor a Lei nº 11.313, que alterou o art. 61 da Lei nº 9.099/95, no sentido de considerar infração penal de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. E por consequência, 10 (dez) crimes do CTB passaram a ser de competência do JECRIM, inclusive, os seguintes:

a) Crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB);

b) Lesão corporal culposa (art. 303, CTB);

c) Participação em competição não autorizada (art. 308, CTB),

- Atenção: A Lei nº 11.313/2006 trouxe consequências jurídicas, ou seja, quem cometer um dos 10 (dez) crimes do CTB, que passaram a ser de competência do JECRIM, tem direito a transação penal (art. 76, Lei nº 9.099/95), a composição civil (art. 74, Lei nº 9.099/95) e, a ação penal está condicionada a representação da vítima (se for o caso do art. 88, Lei nº 9.099/95), logo, também:

I) Não pode ser preso em flagrante;

II) Não pode ser indiciado em Inquérito Policial;

III) Não tem obrigação de pagar fiança.

- Além das modificações produzidas pela Lei nº 11.705/2008 no art. 291, § 1˚, do CTB, no tocante a competência dos Juizados Especiais Criminais ficou estabelecido que na hipótese de cometimento do crime de trânsito de lesão corporal culposa (art. 303, CTB) aplica-se o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95, salvo:

a) se o agente estiver sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, será instaurado inquérito policial; 

b) se o agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente, será instaurado inquérito policial;

c) se o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via de 50km/h, será instaurado inquérito policial.

- Atenção: Não se aplica a Lei nº 9.099/95 aos seguintes crimes de trânsito:

I) Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, CTB);

II) Embriaguez ao volante (art. 306, CTB);

III) Lesões corporais culposas (art. 303), neste último caso, somente quando ocorrer  qualquer hipótese referida no art. 291, § 1˚, CTB.

Código de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 291 – Omissis.

§ 1º - Omissis.

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.(...)”

3 – Os bens jurídicos protegidos tutelados pela Lei nº 9.503/97/98 (Lei dos Crimes de Trânsito)

- A Lei nº 9.503/97/1998 disciplina 11 (onze) delitos de trânsito.

- Atenção: A Lei nº 9.503/97/1998 tipifica delitos, os quais não são, em sua totalidade, tipicamente de trânsito. A título de ilustração:

I) Os crimes dos artigos 307 (violação da proibição de dirigir) e 312 (inovação artificiosa de local de acidente) têm por objetivo a proteção da administração da justiça;

II) O crime do art. 304 (omissão de socorro) tutela o dever de solidariedade humana;

III) O crime do art. 305 (fuga do local do acidente) tutela a administração da justiça.

4 – A suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação

- O Código de Trânsito Brasileiro, por meio do art. 292, prescreve a pena criminal de 2 meses a 5 anos, a título de pena principal, isolada ou cumulativamente, devendo ser imposta na sentença penal (com as demais), nas seguintes modalidades:

I) suspensão para dirigir veículo automotor; ou

II) proibição para obter a permissão para dirigir veículo automotor; ou

III) proibição para obter a habilitação para dirigir veículo automotor.

“Código de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.(...)”

- No art. 294, do Código de Trânsito Brasileiro, permite, para preservar a ordem pública, como medida cautelar, no sentido de evitar que seja colocada em risco a segurança viária, as seguintes sanções:

I) A suspensão da permissão para dirigir veículo automotor; ou

II) A proibição da permissão para dirigir veículo automotor; ou

III) A proibição da habilitação para dirigir veículo automotor.

- Atenção: O legislador, por meio do art. 297, do art. 297, do Código de Trânsito Brasileiro, criou uma novidade, ou seja, disciplinou a possibilidade da imposição de multa reparatória pelo Juiz, na sentença final, na hipótese da prática de crime de trânsito. Multa que será fixada em favor da vítima ou de seus sucessores, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

- Atenção: A multa reparatória será calculada em salários mínimos, variando de 1 (um) salário mínimo até 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Valor (crédito) que será fixado em favor da vítima ou seus sucessores e que deverá ser descontado no valor da eventual indenização civil do dano (art. 297, § 3°, CTB). 

“Código de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 297 - A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

§ 1º - A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

§ 2º - Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

§ 3º - Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado. (...)”

- Para Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio[6] a natureza jurídica da multa reparatória se constitui em sanção penal restritiva de direitos.

- Para Damásio Evangelista de Jesus[7] a multa reparatória não tem natureza penal. E para Guilherme de Souza Nucci[8] a natureza jurídica da multa reparatória se constitui em espécie de indenização concedida à vítima. Entendimento esse mais aceito pela doutrina.

- Atenção: Quando o legislador determina no art. 297, § 1°, CTB, que o valor da multa reparatória não pode ser superior ao prejuízo demonstrado no processo, esta fazendo referência ao processo criminal.

5 – A prisão em flagrante nos crimes de trânsito

- Segundo a leitura do art. 301, do Código de Trânsito Brasileiro, é proibido, em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, a prisão em flagrante ou a exigência de fiança do condutor de veículo que prestar pronto socorro ao lesado. O fundamento dessa proibição, segundo o raciocínio do legislador, está na solidariedade humana, ou seja, é mais importante o condutor prestar o socorro, o que não acontece se ele for preso em flagrante.

“Código de Trânsito Brasileiro
(...)

Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.(...)”

6 – Os crimes em espécie no Código de Trânsito Brasileiro

- No Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estão previstos 11 condutas delituosas.

- Atenção: A Lei de Contravenções Penais, no caso das infrações penais cometidas no trânsito,  se aplica de forma subsidiária. Ex.: Direção perigosa de veículo, conforme art. 34, da Lei de Contravenções Penais.

“Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941)
(...)

Art. 34 - Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

Pena – prisão simples, de quinze a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. (...)”

- Atenção: O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) somente se aplica aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, ou seja, veículos que possuam motor de propulsão e também conectados a uma linha elétrica e que não circulem sobre trilhos, como é o caso do ônibus elétrico, por exemplo. (ANEXO I - CTB). 

6.1 – Crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor

“Código de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 302 -  Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e  suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V - revogado (Lei nº 11.705/2008). (...)”

- O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é o mais importante delito do Código de Trânsito Brasileiro e, também, o de pena mais elevada.

- Atenção: O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor não é de competência do JECRIM, ou seja, o agente de tal delito está sujeito a inquérito policial, prisão, fiança, liberdade provisória e indiciamento. O crime do art. 302, do CTB pode decorrer das seguintes situações:

I) dirigir em velocidade excessiva;

II) atropelar idoso, limitando-se o motorista a buzinar, sem parar o veículo;

III) atropelar pedestre sobre a calçada;

IV) “tirar uma fininha”;

V) dirigir na contramão;

VI) fazer conversão sem sinalização;

VII) ultrapassar semáforo;

VIII) desobedecer ao sinal pare.

- Atenção: A pena do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é agravada nos casos do parágrafo único do art. 302, devendo ser ressaltado que o inciso V foi revogado pela Lei nº 11.705/2008.

- Atenção: Segundo a doutrina, o sentido da revogação do V, do art.302, do CTB pela Lei nº 11.705/2008 se refere a possibilidade de aplicação ao sujeito ativo da responsabilidade em concurso material com o crime do art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), segundo a regra do cúmulo material das penas pela embriaguez ao volante e homicídio culposo na direção de veículo automotor, ainda que os fatos ocorram num mesmo contexto.

- Atenção: Segundo Damásio Evangelista de Jesus[9], a regra do cúmulo material das penas não se dá quando o condutor pratica o crime majus e não possui permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor (art. 309, CTB), que funciona como circunstância do crime mais grave, ficando o delito minus absorvido, podendo funcionar apenas como causa de aumento de pena (art. 302, parágrafo único, I, CTB).

6.2 – Crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

“Código de Trânsito Brasileiro
(...)

Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

- O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor trata-se de um delito de grande incidência nas vias de nosso país.

- O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de competência do JECRIM, ou seja, deve ser observado o disposto no art. 88, da Lei nº 9.099/95, que exige a representação da vítima.

“Lei nº 9.099/95
(...)
Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. (...)”

- No crime do art.303, do CTB, a pena privativa da liberdade cominada é a de detenção de 6 meses a 2 anos.

- Atenção: A doutrina penal entende que a pena do crime do art.303, do CTB, viola o princípio da proporcionalidade, por ser exacerbada. Conclusão que se infere ao se comprar tal crime com o delito de lesões corporais leves dolosas – para o qual o art. 129, caput, do CP prevê detenção de três meses a um ano –, logo, constata-se que houve patente equívoco do legislador, ao cominar penas mais severas a um crime culposo.

- Atenção: Guilherme de Souza Nucci defende que a pena do crime do art.303, do CTB, não viola o princípio da proporcionalidade, pois, segundo o mesmo argumenta: “Entendemos não ferir o princípio da proporcionalidade, pois é intenção legislativa adotar postura mais rigorosa com a lesão corporal decorrente de acidente de trânsito”.

6.3 – Crime de omissão de socorro

“Código de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. (...)”

Parágrafo único - Incide nas penas previstas neste  artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

- O art.304, do CTB, foi editado para proteger o valor solidariedade humana, haja vista que define a omissão de socorro como crime doloso.

- No art.304, do CTB, o sujeito ativo é o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixa de prestar socorro imediato à vítima ou deixa de solicitar auxílio à autoridade pública.

- Atenção: Somente o condutor do veículo envolvido no acidente, com vítima, será considerado sujeito ativo do crime capitulado no art.304, do CTB.

- Atenção: Segundo Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio[10], a conduta típica (art.304, CTB) se configura quando o causador do acidente, responsável pelo resultado morte ou lesões, atuar sem culpa no próprio acidente.

- Atenção: Para Damásio Evangelista de Jesus[11], se o sujeito ativo (condutor do veículo) for causador de lesão à vítima em razão de sua imprudência, negligência ou imperícia, deve ser responsabilizado por delito próprio, com causa de aumento, segundo o previsto no art. 302, parágrafo único, III combinado com o art. 303, parágrafo único, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em face da aplicação do princípio da subsidiariedade implícita.  

- Atenção: O fato de haver pessoas presentes no local do acidente, ou também, o socorro prestado por elas, não elide o crime do art.304, do CTB, que é instantâneo. E do mesmo modo, se a vítima sofreu apenas lesões leves.

- Atenção: Segundo Heleno Fragoso[12], havendo morte instantânea, o Juiz não agravar a pena, caso esteja demonstrado que foi possível prestar o devido socorro. Explicando melhor, se o socorro à vítima é inútil ou desnecessário, não há crime.

6.4 – Crime de fuga do local do acidente

“Código de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
(...)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa. (...)”

- O crime do art.305, do CTB, possui como elemento subjetivo o dolo específico, consistente na finalidade de fugir à responsabilidade penal ou civil.

- Atenção: Na doutrina pátria há juristas que defendem a tese de o art.305, do CTB, contém obrigação moral penalmente sancionada, logo, tal incriminação seria ilegítima. Filia-se a essa corrente Guilherme de Sousa Nucci[13], o qual argumenta o seguinte: “Trata-se de crime de duvidosa constitucionalidade, pois está sendo imposto ao agente o dever de se auto-incriminar. Se o mesmo não se aplica aos delitos dolosos, com muito mais razão não se deveria exigir do condutor do veículo em desprendimento excessivo, ou seja, apresentar-se para ser punido”.

- Exemplificando a questão jurídica da controvérsia quanto a incriminação do art.305, do CTB: “Se Tício bate num poste e o danifica, e logo após, para fugir à responsabilidade civil ou penal, foge do local, o legislador, por meio do art.305, do CTB, quer evitar que Tício impeça ou dificulte a descoberta da autoria do acidente de trânsito”.

- Na doutrina penal, quanto a teoria do crime, os criminosos, a exemplo do estuprador ou do incendiário, não possuem o dever de impedir ou dificultar a descoberta da autoria do crime por eles praticados.

- Os tribunais brasileiros tem entendido que o art.305, do CTB se constitui em hipótese de tipificação penal de uma responsabilidade civil, o que estaria vedado pela Constituição Federal, conforme se verifica na decisão transcrita abaixo:

“Ao se afastar do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, o condutor do veículo comete crime de trânsito tipificado no art. 305 da Lei nº 9.503/97. Configura o crime de trânsito previsto no art. 311 da Lei nº 9.503/97 conduzir veículo em via pública movimentada, onde haja grande concentração de pessoas, desenvolvendo velocidade incompatível com o local, gerando perigo concreto de dano a um número indeterminado de pessoas.”. (Apelação Criminal nº 1.0223.03.119679-1/001, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Divinópolis, Rel. Armando Freire. j. 08.11.2005, unânime, publ. 18 nov.2005).

- Atenção: Existem doutrinadores que defende a inconstitucionalidade do art.305, do CTB, sob o argumento de que referida norma viola os princípios de proibição de autoincriminação e de que ninguém tem o dever de produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).

- Atenção: A maior parte da doutrina brasileira entende que o art.305, do CTB é delito de mera conduta, que se configura no ato de fuga do local do crime. E nessa linha de pensamento, não se constata a violação aos princípios constitucionais de proibição de autoincriminação e de que ninguém tem o dever de produzir prova contra si mesmo. Ademais, existe fundamento também na doutrina internacional, senão vejamos: 

“Se o afastamento é justificado ou desculpável, tem o causador que se identificar às autoridades imediatamente após o ocorrido e fornecer informações sobre o fato, seu local de residência pessoal e a situação do veículo envolvido (§ 142, III); caso contrário, ainda assim incorre  nas penas respectivas. No direito penal alemão, o bem jurídico protegido é o interesse no esclarecimento da causa do acidente, com o escopo se de apurar a responsabilidade civil ou pretensão às indenizações (Ersatzansprüche) cabíveis ao seu causador.”[14]
 

Referências

ARAUJO, Marcelo Cunha de; CALHAU, Lélio Braga. Crimes de Trânsito. 2ª ed. rev. atual. Niterói. Ed. Impetus, 2011.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Crimes de Automóvel. Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, Rio de Janeiro, v. 1, p. 83-99, abr./jun. 1963.

GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito penal e processo penal. São Paulo: RT, 1999.

GOMES, Luiz Flavio; MACIEL, Silvio. Crime de embriaguez ao volante e ativismo punitivista do STJ (parte I). Repertorio IOB de jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, v. 3, n. 6, p. 193/194, mar. 2010.

GRECO, Rogério.  Curso de Direito Penal: Parte Especial. Vol. II. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011

JESCHECK, Hans Heinrich; WEIGEND, Thomas.  Lehrbuch des strafrechts. Allgemeiner Teil. Berlin: Duncker & Humblot, 1996.

JESUS, Damásio de. Crimes de trânsito. São Paulo: Saraiva, 1998.

MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes de trânsito. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999.

______. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed. São Paulo: RT, 2008.

_____. Manual de processo penal e execução penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 5. ed. São Paulo: RT, 2008. v. 3.

RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 4. ed. São Paulo: RT, 2003.

ROXIN, Claus. Strafverfahrensrecht. 25. Auflage. München: Verlag C.H. Beck, 2006.

VIDAL, Hélvio Simões.  Convergência de normas e concurso de penas. Mandamentos: Belo Horizonte, 2007.

[1] BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm. Acesso em 15 de setembro de 2014.
[2] RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de transito brasileiro. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.750.
[3] HONORATO, Cássio Mattos. Transito: infrações e crimes. Campinas: Millennium. 2000. p. 349.
[4] HONORATO, Cássio Mattos. Transito: infrações e crimes. Campinas: Millennium. 2000. p. 350.
[5] JESUS, Damásio Evangelista de. Crimes de Trânsito, SP, Editora Saraiva, 2002, p. 18.
[6] MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
[7] JESUS, Damásio de. Crimes de trânsito. São Paulo: Saraiva, 1998.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes de trânsito. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999.
[9] JESUS, Damásio de. Crimes de trânsito. São Paulo: Saraiva, 1998, p.86.
[10] MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.231.
[11] JESUS, Damásio de. Crimes de trânsito. São Paulo: Saraiva, 1998, p.87.
[12] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Crimes de Automóvel. Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, Rio de Janeiro, v. 1, p. 83-99, abr./jun. 1963.
[13] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes de trânsito. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999, p. 41.
[14] JESCHECK, Hans Heinrich; WEIGEND, Thomas.  Lehrbuch des strafrechts. Allgemeiner Teil. Berlin: Duncker & Humblot, 1996, p.259.

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Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação