Tema:
LEI DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
1 – O
conceito de crime de trânsito e a Lei dos Crimes de Trânsito
- No Brasil, em face dos demasiados
abusos ocorridos na direção de veículos o legislador pátrio resolveu editar a Lei nº 9.503 de 23 de setembro 1997[1],
instituindo no Capítulo XIX, os crimes
de trânsito, cuja dominação é dada aos delitos realizados na direção
veículos[2].
- No art.1º,
§1º, da Lei nº 9.503/97 encontra-se o
conceito de trânsito:
“Considera-se
trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em
grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e
operação de carga e descarga”.
-
Sobre o conceito de crime de trânsito Cássio
Mattos Honorato[3]
cita o conceito de José Frederico Marques, o qual ensina que o referido
instituto penal:
“É
aquele em que esse veículo constitui a causa de danos, insegurança e perigo a
incolumidade pessoal sem que esteja sendo afastado de sua função normal de meio
de transporte. Há assim, o delito do automóvel, o delito por meio do automóvel
e o delito contra o automóvel”.
-
Segundo Cássio Mattos Honorato[4]
diz que o Código de Trânsito Brasileiro, seguindo a sistematização do Código
Penal, a parte criminal do código foi dividida em 02 (duas) seções. E de acordo
com o referido autor, enquanto a primeira
seção se incumbiu das disposições gerais, a segunda seção disciplina os crimes
em espécies, tipificando a conduta delituosa do motorista em 11 (onze) tipos penais”.
- A
doutrina tradicional classifica os crimes
de trânsito em crimes de dano (homicídio culposo e lesão corporal culposa) e de perigo (abstrato ou presumido e
concreto).
- A
doutrina de Damásio de Jesus[5]
defende que os crimes de trânsito são de
lesão e de mera conduta, demonstrando ser inadequada a classificação
tradicional. Conforme leciona o referido mestre, a partir do momento em que
alguém pratica um crime de trânsito irá reduzir substancialmente o nível de
segurança desejado pelo interesse coletivo. Nesse desiderato explica o referido
autor: "a essência dos delitos
automobilísticos está na lesão ao interesse jurídico da coletividade, que se
consubstancia na segurança do tráfego de veículos automotores".
2 – As
infrações de trânsito e JECRIM
- O art. 291, § 1º, do Código de
Trânsito Brasileiro, foi alterado (nova redação) pela Lei nº 11.705/2008, para retirar dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM a
competência de julgamento de determinados delitos de trânsito, consoante se
verifica na transcrição do referido artigo, in verbis:
“Código de Trânsito Brasileiro
(...)
Art.
291. Aos
crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se
este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, no que couber.
§
1º -
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts.
74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente
estiver: (Alterado pela Lei nº 11.705/2008)
(...)”
- Atenção: Antes das alterações
provocadas pela Lei nº 11.705/2008
no art.291, do CTB, todos os delitos do aludido código eram de competência do JECRIM,
com exceção feita ao homicídio culposo
na direção de veículo automotor (art. 302).
- Em
28/06/2006 entrou em vigor a Lei nº
11.313, que alterou o art. 61 da Lei
nº 9.099/95, no sentido de considerar
infração penal de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes
a que a Lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com
multa. E por consequência, 10 (dez) crimes do CTB passaram a ser de competência
do JECRIM, inclusive, os seguintes:
a) Crime
de embriaguez ao volante (art. 306, CTB);
b) Lesão
corporal culposa (art. 303, CTB);
c) Participação
em competição não autorizada (art. 308, CTB),
- Atenção: A Lei nº 11.313/2006 trouxe consequências jurídicas, ou seja, quem cometer um dos 10 (dez) crimes do CTB,
que passaram a ser de competência do JECRIM, tem direito a transação penal
(art. 76, Lei nº 9.099/95), a composição civil (art. 74, Lei nº 9.099/95) e, a
ação penal está condicionada a representação da vítima (se for o caso do art.
88, Lei nº 9.099/95), logo, também:
I) Não
pode ser preso em flagrante;
II) Não
pode ser indiciado em Inquérito Policial;
III)
Não tem obrigação de pagar fiança.
- Além
das modificações produzidas pela Lei nº 11.705/2008 no art. 291, § 1˚, do CTB, no
tocante a competência dos Juizados
Especiais Criminais ficou estabelecido que na hipótese de cometimento do crime de trânsito de lesão corporal
culposa (art. 303, CTB) aplica-se o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei
nº 9.099/95, salvo:
a) se o agente estiver sob influência de
álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, será
instaurado inquérito policial;
b) se o agente estiver participando, em via
pública, de corrida, disputa ou competição automobilística de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela
autoridade competente, será instaurado inquérito policial;
c) se o agente estiver transitando em
velocidade superior à máxima permitida para a via de 50km/h, será instaurado
inquérito policial.
- Atenção: Não se aplica a Lei nº
9.099/95 aos seguintes crimes de trânsito:
I) Homicídio culposo na direção de veículo
automotor (art. 302, CTB);
II) Embriaguez ao volante (art. 306, CTB);
III) Lesões corporais culposas (art. 303), neste
último caso, somente quando ocorrer
qualquer hipótese referida no art. 291, § 1˚, CTB.
“Código de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 291 –
Omissis.
§ 1º - Omissis.
I -
sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência;
II -
participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo
automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III -
transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta
quilômetros por hora).
§
2º Nas
hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito
policial para a investigação da infração penal.(...)”
3 –
Os bens jurídicos protegidos tutelados pela Lei nº 9.503/97/98 (Lei dos Crimes
de Trânsito)
- A Lei nº 9.503/97/1998 disciplina 11 (onze) delitos de trânsito.
- Atenção: A Lei nº 9.503/97/1998 tipifica delitos, os quais não são, em sua totalidade, tipicamente de
trânsito. A título de ilustração:
I) Os crimes dos artigos 307 (violação da proibição de dirigir) e 312 (inovação artificiosa de local de
acidente) têm por objetivo a proteção da administração da justiça;
II) O crime do art. 304 (omissão de socorro) tutela
o dever de solidariedade humana;
III) O crime do art. 305 (fuga do local do acidente) tutela a administração da justiça.
4 – A
suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação
- O Código
de Trânsito Brasileiro, por meio do art.
292, prescreve a pena criminal de 2 meses a 5 anos, a título de pena principal,
isolada ou cumulativamente, devendo ser imposta na sentença penal (com as
demais), nas seguintes modalidades:
I) suspensão para dirigir veículo
automotor; ou
II) proibição para obter a permissão para
dirigir veículo automotor; ou
III) proibição para obter a habilitação
para dirigir veículo automotor.
“Código
de Trânsito Brasileiro
Art. 292 - A
suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou
cumulativamente com outras penalidades.(...)”
- No art.
294, do Código de Trânsito
Brasileiro, permite, para preservar
a ordem pública, como medida cautelar, no
sentido de evitar que seja colocada em risco a segurança viária, as seguintes
sanções:
I) A suspensão da permissão para
dirigir veículo automotor; ou
II) A proibição da permissão para
dirigir veículo automotor; ou
III) A proibição da habilitação para
dirigir veículo automotor.
- Atenção: O legislador, por meio do art. 297, do
art. 297, do Código de Trânsito
Brasileiro, criou uma novidade, ou seja, disciplinou a possibilidade da imposição de multa reparatória pelo Juiz, na sentença
final, na hipótese da prática de crime de trânsito. Multa que será fixada
em favor da vítima ou de seus sucessores, sempre que houver prejuízo material
resultante do crime.
- Atenção: A
multa reparatória será calculada em salários
mínimos, variando de 1 (um) salário
mínimo até 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Valor (crédito) que
será fixado em favor da vítima ou seus
sucessores e que deverá ser descontado no valor da eventual indenização
civil do dano (art. 297, § 3°, CTB).
“Código
de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 297 - A penalidade de multa reparatória
consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus
sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do
Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º - A multa reparatória não poderá ser
superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º - Aplica-se à multa reparatória o
disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º - Na indenização civil do dano, o
valor da multa reparatória será descontado. (...)”
-
Para Alexandre de Moraes e Gianpaolo
Poggio Smanio[6] a
natureza jurídica da multa reparatória se constitui em sanção penal
restritiva de direitos.
- Para Damásio Evangelista de Jesus[7] a
multa reparatória não tem natureza penal. E para Guilherme de Souza Nucci[8]
a natureza jurídica da multa reparatória
se constitui em espécie de indenização
concedida à vítima. Entendimento esse mais aceito pela doutrina.
- Atenção: Quando o legislador determina no art. 297, § 1°, CTB, que o
valor da multa reparatória não pode ser superior ao prejuízo demonstrado no processo, esta fazendo referência ao processo criminal.
5 – A
prisão em flagrante nos crimes de trânsito
-
Segundo a leitura do art. 301, do Código
de Trânsito Brasileiro, é proibido, em
caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, a prisão em flagrante ou a exigência de fiança do condutor de veículo
que prestar pronto socorro ao lesado. O fundamento dessa proibição, segundo
o raciocínio do legislador, está na solidariedade
humana, ou seja, é mais importante o condutor prestar o socorro, o que não
acontece se ele for preso em flagrante.
“Código
de Trânsito Brasileiro
Art. 301 - Ao
condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima,
não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e
integral socorro àquela.(...)”
6 –
Os crimes em espécie no Código de Trânsito Brasileiro
- No Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estão previstos 11 condutas delituosas.
- Atenção: A
Lei de Contravenções Penais, no caso das infrações penais cometidas no
trânsito, se aplica de forma subsidiária. Ex.: Direção
perigosa de veículo, conforme art. 34, da Lei de Contravenções Penais.
“Lei
de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941)
(...)
Art. 34 - Dirigir veículos na via pública, ou
embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena – prisão simples, de quinze a três
meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. (...)”
- Atenção: O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) somente se aplica aos
crimes cometidos na direção de veículos automotores, ou seja, veículos que possuam motor de propulsão e também
conectados a uma linha elétrica e que não circulem sobre trilhos, como é o caso
do ônibus elétrico, por exemplo. (ANEXO I - CTB).
6.1 –
Crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor
“Código
de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 302 -
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - No homicídio
culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um
terço à metade, se o agente:
I -
não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II -
praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III -
deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima
do acidente;
IV -
no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
V -
revogado (Lei nº 11.705/2008). (...)”
- O crime de homicídio culposo na direção de
veículo automotor é o mais importante delito do Código de Trânsito Brasileiro
e, também, o de pena mais elevada.
- Atenção: O
crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor não é de competência
do JECRIM, ou seja, o agente de tal delito está
sujeito a inquérito policial, prisão, fiança, liberdade provisória e
indiciamento. O crime do art. 302, do CTB pode decorrer das seguintes situações:
I) dirigir em velocidade excessiva;
II) atropelar idoso, limitando-se o
motorista a buzinar, sem parar o veículo;
III) atropelar pedestre sobre a calçada;
IV) “tirar uma fininha”;
V) dirigir na contramão;
VI) fazer conversão sem sinalização;
VII) ultrapassar semáforo;
VIII) desobedecer ao sinal pare.
- Atenção: A
pena do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é agravada nos casos do parágrafo único do
art. 302, devendo ser ressaltado que o inciso V foi revogado pela Lei nº 11.705/2008.
- Atenção: Segundo a doutrina, o sentido da revogação do V, do art.302, do CTB pela Lei nº 11.705/2008 se refere a
possibilidade de aplicação ao sujeito
ativo da responsabilidade em concurso material com o crime do art. 306, do CTB
(embriaguez ao volante), segundo a
regra do cúmulo material das penas pela embriaguez ao volante e homicídio
culposo na direção de veículo automotor, ainda que os fatos ocorram num
mesmo contexto.
- Atenção: Segundo Damásio Evangelista de Jesus[9],
a regra do cúmulo material das penas
não se dá quando o condutor pratica o crime
majus e não possui permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor
(art. 309, CTB), que funciona como circunstância do crime mais grave,
ficando o delito minus absorvido, podendo funcionar apenas como
causa de aumento de pena (art. 302, parágrafo único, I, CTB).
6.2 –
Crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
“Código
de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - Aumenta-se
a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo
único do artigo anterior.
- O crime de lesão corporal culposa na direção
de veículo automotor trata-se de um delito de grande incidência nas
vias de nosso país.
- O crime de lesão corporal culposa na direção
de veículo automotor é de competência do JECRIM, ou seja, deve ser
observado o disposto no art. 88, da Lei nº 9.099/95, que exige a representação
da vítima.
“Lei
nº 9.099/95
(...)
Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e
da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos
crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. (...)”
- No
crime do art.303, do CTB, a pena
privativa da liberdade cominada é a de detenção
de 6 meses a 2 anos.
- Atenção: A doutrina penal entende que a pena do crime do art.303, do CTB, viola o princípio da proporcionalidade, por
ser exacerbada. Conclusão que se
infere ao se comprar tal crime com o delito de lesões corporais leves dolosas –
para o qual o art. 129, caput, do CP prevê detenção de três meses a um ano –, logo, constata-se que houve patente
equívoco do legislador, ao cominar penas mais severas a um crime culposo.
- Atenção: Guilherme de Souza Nucci defende que a pena do crime do art.303, do CTB, não viola o princípio da proporcionalidade,
pois, segundo o mesmo argumenta: “Entendemos não ferir o princípio da
proporcionalidade, pois é intenção legislativa adotar postura mais rigorosa com
a lesão corporal decorrente de acidente de trânsito”.
6.3 –
Crime de omissão de socorro
“Código
de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na
ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo
fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. (...)”
Parágrafo único - Incide
nas penas previstas neste artigo o
condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que
se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
- O art.304,
do CTB, foi editado para proteger o valor
solidariedade humana, haja vista que define
a omissão de socorro como crime doloso.
- No
art.304, do CTB, o sujeito ativo é o
condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixa de prestar socorro
imediato à vítima ou deixa de solicitar auxílio à autoridade pública.
- Atenção: Somente o condutor do veículo
envolvido no acidente, com vítima, será considerado sujeito ativo do crime
capitulado no art.304, do CTB.
- Atenção: Segundo Alexandre de Moraes e
Gianpaolo Poggio Smanio[10],
a conduta típica (art.304, CTB) se configura quando o causador do acidente,
responsável pelo resultado morte ou lesões, atuar sem culpa no próprio acidente.
- Atenção: Para Damásio Evangelista de Jesus[11],
se o sujeito ativo (condutor do veículo)
for causador de lesão à vítima em
razão de sua imprudência, negligência ou imperícia, deve ser responsabilizado
por delito próprio, com causa de aumento,
segundo o previsto no art. 302, parágrafo único, III combinado com o art.
303, parágrafo único, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em face da aplicação
do princípio da subsidiariedade
implícita.
- Atenção: O fato de haver pessoas presentes no local do acidente, ou também, o socorro prestado
por elas, não elide o crime do art.304, do CTB, que é instantâneo. E
do mesmo modo, se a vítima sofreu apenas
lesões leves.
- Atenção: Segundo Heleno Fragoso[12],
havendo morte instantânea, o Juiz não
agravar a pena, caso esteja demonstrado que foi possível prestar o devido socorro. Explicando melhor, se o socorro à vítima é inútil ou
desnecessário, não há crime.
6.4 –
Crime de fuga do local do acidente
“Código
de Trânsito Brasileiro
(...)
Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo do
local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa
ser atribuída:
(...)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, ou multa. (...)”
- O
crime do art.305, do CTB, possui como
elemento subjetivo o dolo específico, consistente na finalidade de fugir à
responsabilidade penal ou civil.
- Atenção: Na doutrina pátria há juristas que defendem a tese de o art.305, do CTB,
contém obrigação moral penalmente
sancionada, logo, tal incriminação
seria ilegítima. Filia-se a essa
corrente Guilherme de Sousa Nucci[13],
o qual argumenta o seguinte: “Trata-se de crime de duvidosa
constitucionalidade, pois está sendo imposto ao agente o dever de se
auto-incriminar. Se o mesmo não se aplica aos delitos dolosos, com muito mais
razão não se deveria exigir do condutor do veículo em desprendimento excessivo,
ou seja, apresentar-se para ser punido”.
- Exemplificando
a questão jurídica da controvérsia quanto
a incriminação do art.305, do CTB: “Se Tício bate num poste e o danifica, e logo
após, para fugir à responsabilidade civil ou penal, foge do local, o
legislador, por meio do art.305, do CTB, quer evitar que Tício impeça ou
dificulte a descoberta da autoria do acidente de trânsito”.
- Na
doutrina penal, quanto a teoria do crime, os
criminosos, a exemplo do estuprador ou do incendiário, não possuem o dever de impedir
ou dificultar a descoberta da autoria do crime por eles praticados.
- Os
tribunais brasileiros tem entendido que o art.305, do CTB se constitui em hipótese de tipificação penal de uma
responsabilidade civil, o que estaria vedado pela Constituição Federal,
conforme se verifica na decisão transcrita abaixo:
“Ao se afastar do local do acidente, para fugir à
responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, o condutor do
veículo comete crime de trânsito tipificado no art. 305 da Lei nº 9.503/97.
Configura o crime de trânsito previsto no art. 311 da Lei nº 9.503/97 conduzir
veículo em via pública movimentada, onde haja grande concentração de pessoas,
desenvolvendo velocidade incompatível com o local, gerando perigo concreto de
dano a um número indeterminado de pessoas.”. (Apelação Criminal nº
1.0223.03.119679-1/001, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Divinópolis, Rel. Armando
Freire. j. 08.11.2005, unânime, publ. 18 nov.2005).
- Atenção: Existem doutrinadores que
defende a inconstitucionalidade do art.305, do CTB, sob o argumento de
que referida norma viola os princípios
de proibição de autoincriminação e de que ninguém tem o dever de produzir prova
contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).
- Atenção: A maior parte da doutrina
brasileira entende que o art.305, do CTB é delito
de mera conduta, que se configura no ato de fuga do local do crime. E nessa
linha de pensamento, não se constata
a violação aos princípios constitucionais
de proibição de autoincriminação e
de que ninguém tem o dever de produzir prova contra si mesmo. Ademais,
existe fundamento também na doutrina internacional, senão vejamos:
“Se
o afastamento é justificado ou desculpável, tem o causador que se identificar
às autoridades imediatamente após o ocorrido e fornecer informações sobre o
fato, seu local de residência pessoal e a situação do veículo envolvido (§ 142,
III); caso contrário, ainda assim incorre
nas penas respectivas. No direito penal alemão, o bem jurídico protegido
é o interesse no esclarecimento da causa do acidente, com o escopo se de apurar
a responsabilidade civil ou pretensão às indenizações (Ersatzansprüche)
cabíveis ao seu causador.”[14]
Referências
ARAUJO, Marcelo Cunha de; CALHAU,
Lélio Braga. Crimes de Trânsito. 2ª ed. rev. atual. Niterói. Ed.
Impetus, 2011.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Crimes de
Automóvel. Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, Rio de Janeiro,
v. 1, p. 83-99, abr./jun. 1963.
GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito
penal e processo penal. São Paulo: RT, 1999.
GOMES, Luiz Flavio; MACIEL, Silvio.
Crime de embriaguez ao volante e ativismo punitivista do STJ (parte I). Repertorio IOB de jurisprudência:
civil, processual, penal e comercial, v. 3, n. 6, p. 193/194, mar. 2010.
GRECO,
Rogério. Curso de Direito Penal: Parte
Especial. Vol. II. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011
JESCHECK, Hans Heinrich; WEIGEND, Thomas. Lehrbuch des strafrechts. Allgemeiner Teil. Berlin:
Duncker & Humblot, 1996.
JESUS, Damásio de. Crimes de trânsito.
São Paulo: Saraiva, 1998.
MORAES, Alexandre de; SMANIO,
Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes de
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______. Leis penais e processuais
penais comentadas. 3. ed. São Paulo: RT, 2008.
_____. Manual de processo penal e
execução penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito
penal brasileiro. 5. ed. São Paulo: RT, 2008. v. 3.
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao
código de trânsito brasileiro. 4. ed. São Paulo: RT, 2003.
ROXIN, Claus. Strafverfahrensrecht.
25. Auflage. München: Verlag C.H. Beck, 2006.
[1] BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm. Acesso em 15 de setembro
de 2014.
[2] RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao
código de transito brasileiro. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004. p.750.
[3] HONORATO, Cássio Mattos. Transito:
infrações e crimes. Campinas: Millennium. 2000. p. 349.
[4] HONORATO, Cássio Mattos. Transito:
infrações e crimes. Campinas: Millennium. 2000. p. 350.
[5] JESUS, Damásio Evangelista de. Crimes
de Trânsito, SP, Editora Saraiva, 2002, p. 18.
[6] MORAES, Alexandre de; SMANIO,
Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
[7] JESUS, Damásio de. Crimes de
trânsito. São Paulo: Saraiva, 1998.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes de
trânsito. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999.
[9] JESUS, Damásio de. Crimes de trânsito.
São Paulo: Saraiva, 1998, p.86.
[10] MORAES, Alexandre de; SMANIO,
Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005,
p.231.
[11] JESUS, Damásio de. Crimes de trânsito.
São Paulo: Saraiva, 1998, p.87.
[12] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Crimes de
Automóvel. Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, Rio de Janeiro, v.
1, p. 83-99, abr./jun. 1963.
[13] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes de
trânsito. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999, p. 41.
[14] JESCHECK, Hans Heinrich;
WEIGEND, Thomas. Lehrbuch des
strafrechts. Allgemeiner Teil. Berlin:
Duncker & Humblot, 1996, p.259.
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