MODELO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Concessão de Aposentadoria por Idade a
Trabalhador Rural
EXMO.
SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
IMPERATRIZ-MA.
Objeto: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL
QUALIFICAÇÃO
A Requerente supra qualificada vêm à presença de V. Exa. Propor
1.1
- Nome
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JASMINI
SILVA LIMA
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1.2
- Nacionalidade
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BRASILEIRA
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1.3
- Estado Civil
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VIÚVA
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1.4
- Profissão
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LAVRADEIRA
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1.5
- Data de Nascimento
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03/05/1950
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1.6
- Filiação
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Pai:
RIBAMAR LIMA
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Mãe:
ELFRÁZIA SILVA
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1.7
- Identidade
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2000000
SSP-MA
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1.8
- CTPS nº
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1.9
- CPF nº
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222.333.000-00
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1.10
- Título Eleitoral
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1.11
- NB
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1.12
- NIT
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1111111111
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1.12
- DER
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1.13
- Telefone
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1.14
- Endereço:
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RUA
DOS BOBOS, 555, BAIRRO CAFETEIRA, IMPERATRIZ.
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1.15
- E-mail
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1.16
- Telefone
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A Requerente supra qualificada vêm à presença de V. Exa. Propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
VISANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE À
TRABALHADOR RURAL
contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o qual pode ser citado
por meio da Procuradoria Federal Especializada/INSS, com sede na Rua Simplício
Moreira, nº 1026, Centro, Imperatriz/MA, o fazendo pelos fatos e fundamentos a
seguir expostos:
1 – DOS
FATOS
A
Requerente se dirigiu até uma das agências de atendimento da Autarquia
Previdenciária, ora Requerida, no intuito de obter a concessão do benefício de
Aposentadoria por Idade, que foi indeferido, conforme documento anexo
(ver doc.11).
Excelência,
conforme se infere da cópia do RG (ver doc.02), a Requerente completou a idade
de 59 (cinquenta e nove) anos de idade no dia 06.07.2009.
Acontece
que, a Requerente é viúva desde 17.10.2005 (ver doc.06), tendo sido casada com
o lavrador ANTONIO DE LIMA (ver doc.05), com o qual teve 5 (cinco) filhos, JANE
KARLLA SILVA LIMA, JULIETA SILVA LIMA, RONILSON SILVA LIMA, ROBERTO SILVA LIMA
e RODRIGO SILVA LIMA.
Quanto
ao período em que a Requerente iniciou sua atividade rural, informa a mesma que
é trabalhadora desde a adolescência, deixando de laborar após o esposo da mesma
ter sido acometido de uma enfermidade do tipo câncer (na cabeça), que terminou
resultando em óbito.
Por
conseguinte, contando do período em que a Requerente começou a trabalhar na atividade
de lavradeira, até a data em que parou de trabalhar, devido a doença do esposo
da mesma, somam-se mais de 46 (quarenta e seis) anos de atividade rurícola.
Ademais, da data do casamento da Requerente, 23.07.69 até a data do falecimento
do esposo da mesma, ANTONIO HERMES DE LIMA (outubro de 2005), somam-se mais de
36 (trinta e seis) anos de exercício de atividade de lavradeira, em regime de
economia familiar, com o aludido esposo.
Além
do que, nos 25 (vinte e cinco) anos anteriores ao falecimento do esposo da
Requerente, ambos trabalharam em uma área de assentamento, Fazenda Boi Não
Berra, Município de Estreito-MA, onde cultivavam arroz, feijão, milho e
mandioca, com a ajuda dos filhos.
Desse
modo, tendo a Requerente implementado as condições para obtenção do benefício
previdenciário, quando completou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade no dia
06.07.2005, necessário era que comprovasse 144 meses de atividade rural, ou seja,
12 (doze) anos. Situação esta, que se encontra devidamente demonstrado por meio
da documentação que segue em anexo (ver doc.02/11).
Dentre
as provas documentais, que seguem inclusas, estão as seguintes:
● Cópia
de Carteira de Identidade (ver doc.02);
● Cópia
do CPF (ver doc.03);
●
Declaração de Pobreza (ver doc.04);
● Cópia
de Certidão de Casamento (ver doc.05);
● Cópia
de Certidão de Óbito (ver doc.06);
● Cópia
do Título Eleitoral/Espelho do título (ver doc.07/08);
●
Cópia(s) de Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social (ver doc.09);
●
Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural (ver doc.10)
● Ficha
de sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Estreito-MA (ver doc.11);
● Carta
de Indeferimento do Benefício (ver doc.12);
Finalizando,
com relação as razões do indeferimento, na comunicação de decisão, foi escrito
pelo órgão Requerido: “Motivo: falta de
período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural
“Tabela Progressiva”.”
Primeiramente,
frisa a Autora que já completou a idade necessária à aposentação, nos termos da
Lei 8.213/91. Invoca direito ao benefício, pelos seguintes motivos:
Porque
no período, já descrito na presente petição, laborou na condição de lavradeira
e, consoante as disposições do art. 143 da Lei de Benefícios, faz jus à
concessão do benefício pleiteado, porquanto demonstrou, satisfatoriamente, o
exercício de atividade rural por período igual ao da carência do respectivo
benefício.
Afirma
que à época do requerimento administrativo já possuía tempo de serviço
suficiente para o benefício pretendido, porquanto, aplicável, à hipótese, a
regra de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Destarte, consoante o
indigitado artigo, a carência da aposentadoria por idade será estabelecida
levando-se em conta o ano em que a segurada implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício.
No que
se refere à data de início do benefício, deverá reger-se pelo disposto no art.
49 da Lei 8.213/91.
3 – DOS REQUERIMENTOS
Diante
do exposto, a Requerente pede a este Douto Juízo:
a) Que
determine a CITAÇÃO do Instituto
Nacional do Seguro social – INSS, bem como sua intimação para que, até a
audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o competente processo
administrativo;
d) Que
seja deferido em favor da Requerente a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita, vez que, ela, Autora, é pessoa pobre na acepção legal do
termo.
E por
consequência lógica do trâmite processual, que Vossa Excelência JULGUE
PROCEDENTE a presente ação:
a) Condenando o INSS ao cumprimento da obrigação de concessão do benefício de aposentadoria
por idade, em favor da Autora;
b) Condenando o INSS ao cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa, correspondente
as parcelas vencidas e vincendas,
monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros
legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
A Requerente,
também, protesta pela produção de provas, permitidas e admitidas em Direito, em
especial, juntada de documentos e oitiva de testemunhas, cujo rol segue abaixo:
1) ANTONIA
DA SILVA PEREIRA, brasileira, separada, doméstica, portadora do RG nº 999.444 e
do CPF nº 111.444.888-00, residente e domiciliada na Rua Goiás, nº 4, Parque
Santa Lúcia, Imperatriz-MA;
2) VITÓRIA
RÉGIA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 222.000 e do CPF nº 777.111.000-11,
residente e domiciliada na Rua Paulo II, nº111, Parque Santa Lúcia,
Imperatriz-MA;
3)
MARIA ADELAIDE NASCIMENTO, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 2222222-2
SSP- MA e do CPF nº 333.444.888-00, residente e domiciliada na Rua Collor de
Melo, nº 1201, Bairro Boa Esperança, Imperatriz-MA.
Finalizando,
a Autora declara estar ciente:
1) Que
os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60
(sessenta) salários mínimos;
2) Que
deverá comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação
e/ou instrução e julgamento, sendo que o não comparecimento acarretará a
extinção do processo;
3) Que
deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do
processo.
Valor da causa: R$30.600,00
Nestes
termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 00 de Fevereiro de 2010.
________________________________
Assinatura
da Autora
CLEDILSON MAIA
OAB-MA
4.181
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