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PRÁTICA JURÍDICA

MODELO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Concessão de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Rural




EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-MA.

Objeto: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL



QUALIFICAÇÃO


1.1 - Nome
JASMINI SILVA LIMA
1.2 - Nacionalidade
BRASILEIRA
1.3 - Estado Civil
VIÚVA
1.4 - Profissão
LAVRADEIRA
1.5 - Data de Nascimento
03/05/1950
1.6 - Filiação
Pai: RIBAMAR LIMA
Mãe: ELFRÁZIA SILVA
1.7 - Identidade
2000000 SSP-MA
1.8 - CTPS nº

1.9 - CPF nº
222.333.000-00
1.10 - Título Eleitoral

1.11 - NB

1.12 - NIT
1111111111
1.12 - DER

1.13 - Telefone

1.14 - Endereço:
RUA DOS BOBOS, 555, BAIRRO CAFETEIRA, IMPERATRIZ.
1.15 - E-mail

1.16 - Telefone



   

A Requerente supra qualificada vêm à presença de V. Exa. Propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
VISANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE À TRABALHADOR RURAL

contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o qual pode ser citado por meio da Procuradoria Federal Especializada/INSS, com sede na Rua Simplício Moreira, nº 1026, Centro, Imperatriz/MA, o fazendo pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1 – DOS FATOS

A Requerente se dirigiu até uma das agências de atendimento da Autarquia Previdenciária, ora Requerida, no intuito de obter a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade,  que foi indeferido, conforme documento anexo (ver doc.11).

Excelência, conforme se infere da cópia do RG (ver doc.02), a Requerente completou a idade de 59 (cinquenta e nove) anos de idade no dia 06.07.2009.

Acontece que, a Requerente é viúva desde 17.10.2005 (ver doc.06), tendo sido casada com o lavrador ANTONIO DE LIMA (ver doc.05), com o qual teve 5 (cinco) filhos, JANE KARLLA SILVA LIMA, JULIETA SILVA LIMA, RONILSON SILVA LIMA, ROBERTO SILVA LIMA e RODRIGO SILVA LIMA.

Quanto ao período em que a Requerente iniciou sua atividade rural, informa a mesma que é trabalhadora desde a adolescência, deixando de laborar após o esposo da mesma ter sido acometido de uma enfermidade do tipo câncer (na cabeça), que terminou resultando em óbito.

Por conseguinte, contando do período em que a Requerente começou a trabalhar na atividade de lavradeira, até a data em que parou de trabalhar, devido a doença do esposo da mesma, somam-se mais de 46 (quarenta e seis) anos de atividade rurícola. Ademais, da data do casamento da Requerente, 23.07.69 até a data do falecimento do esposo da mesma, ANTONIO HERMES DE LIMA (outubro de 2005), somam-se mais de 36 (trinta e seis) anos de exercício de atividade de lavradeira, em regime de economia familiar, com o aludido esposo.

Além do que, nos 25 (vinte e cinco) anos anteriores ao falecimento do esposo da Requerente, ambos trabalharam em uma área de assentamento, Fazenda Boi Não Berra, Município de Estreito-MA, onde cultivavam arroz, feijão, milho e mandioca, com a ajuda dos filhos.

Desse modo, tendo a Requerente implementado as condições para obtenção do benefício previdenciário, quando completou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade no dia 06.07.2005, necessário era que comprovasse 144 meses de atividade rural, ou seja, 12 (doze) anos. Situação esta, que se encontra devidamente demonstrado por meio da documentação que segue em anexo (ver doc.02/11).

Dentre as provas documentais, que seguem inclusas, estão as seguintes:

Cópia de Carteira de Identidade (ver doc.02);

Cópia do CPF (ver doc.03);

Declaração de Pobreza (ver doc.04);

Cópia de Certidão de Casamento (ver doc.05);

Cópia de Certidão de Óbito (ver doc.06);

Cópia do Título Eleitoral/Espelho do título (ver doc.07/08);

Cópia(s) de Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social (ver doc.09);

Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural (ver doc.10)

Ficha de sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Estreito-MA (ver doc.11);

Carta de Indeferimento do Benefício (ver doc.12);

Finalizando, com relação as razões do indeferimento, na comunicação de decisão, foi escrito pelo órgão Requerido: “Motivo: falta de período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural “Tabela Progressiva”.”

2 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Primeiramente, frisa a Autora que já completou a idade necessária à aposentação, nos termos da Lei 8.213/91. Invoca direito ao benefício, pelos seguintes motivos:

Porque no período, já descrito na presente petição, laborou na condição de lavradeira e, consoante as disposições do art. 143 da Lei de Benefícios, faz jus à concessão do benefício pleiteado, porquanto demonstrou, satisfatoriamente, o exercício de atividade rural por período igual ao da carência do respectivo benefício.

Afirma que à época do requerimento administrativo já possuía tempo de serviço suficiente para o benefício pretendido, porquanto, aplicável, à hipótese, a regra de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Destarte, consoante o indigitado artigo, a carência da aposentadoria por idade será estabelecida levando-se em conta o ano em que a segurada implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

No que se refere à data de início do benefício, deverá reger-se pelo disposto no art. 49 da Lei 8.213/91.

3 – DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, a Requerente pede a este Douto Juízo:

a) Que determine a CITAÇÃO do Instituto Nacional do Seguro social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o competente processo administrativo;

d) Que seja deferido em favor da Requerente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vez que, ela, Autora, é pessoa pobre na acepção legal do termo.

E por consequência lógica do trâmite processual, que Vossa Excelência JULGUE PROCEDENTE a presente ação:

a) Condenando o INSS ao cumprimento da obrigação de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em favor da Autora;

b) Condenando o INSS ao cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa, correspondente as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

A Requerente, também, protesta pela produção de provas, permitidas e admitidas em Direito, em especial, juntada de documentos e oitiva de testemunhas, cujo rol segue abaixo:

1) ANTONIA DA SILVA PEREIRA, brasileira, separada, doméstica, portadora do RG nº 999.444 e do CPF nº 111.444.888-00, residente e domiciliada na Rua Goiás, nº 4, Parque Santa Lúcia, Imperatriz-MA;

2) VITÓRIA RÉGIA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 222.000 e do CPF nº 777.111.000-11, residente e domiciliada na Rua Paulo II, nº111, Parque Santa Lúcia, Imperatriz-MA;

3) MARIA ADELAIDE NASCIMENTO, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 2222222-2 SSP- MA e do CPF nº 333.444.888-00, residente e domiciliada na Rua Collor de Melo, nº 1201, Bairro Boa Esperança, Imperatriz-MA.

Finalizando, a Autora declara estar ciente:

1) Que os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos;

2) Que deverá comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo;

3) Que deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.

Valor da causa: R$30.600,00


Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 00 de Fevereiro de 2010.


________________________________
Assinatura da Autora



CLEDILSON MAIA
OAB-MA 4.181

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