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AULA DE DIREITO PENAL 5 (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)



TEMA: LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

1 – Conceito de crime de responsabilidade

- Para entender o crime de responsabilidade, primeiro se faz necessário entender a palavra crime, a qual, segundo Luis Alberto Machado[1] tem o significado de "o ato que ofende ou ameaça um bem jurídico tutelado pela lei penal".  Por conseguinte, o referido autor afirma que terminologia “crime”, utilizada na Lei nº 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade, foi escrita pelo legislador de forma imprópria, em face do elenco de condutas que estão tipificadas na referida lei, não apresentarem semelhança com os tipos descritos na Lei Penal (Código Penal). E assim, verifica-se que a Lei nº 1.079/50 buscou apenas nominar um elenco de infrações de natureza política, consoante se depreende do texto do art. 4º, da Lei nº 1.079/50, senão vejamos:

“Lei nº 1.079/50
(...)

Art. 4º – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I – A existência da União:

II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV – A segurança interna do país:

V – A probidade na administração;

VI – A lei orçamentária;

VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (CF/88, art. 89). (...)”

- O Professor José Joaquim Gomes Canotilho[2] leciona que a responsabilidade políticaexprime a situação do controlado face ao controlante. Esta situação implica que o titular do órgão controlado goza de uma relação de confiança do controlante e que perante este responde pelos resultados e pelas orientações políticas da sua actividade”.

- Segundo o professor Damásio Evangelista de Jesus[3] a expressão crime de responsabilidade, na legislação brasileira, apresenta um sentido ambíguo, tendo em vista que se refere a crimes e a infrações político-administrativas, não sancionadas com penas de natureza criminal.

- Sobre a diferença entre crimes e infrações político-administrativas ensina o professor Adilson Abreu Dallari[4]:

“Portanto, não pode haver dúvida. Uma coisa é infração penal, comum, disciplinada pela legislação penal. O Código Penal está em vigor, cuidando dos crimes contra a administração pública, que podem ser cometidos, inclusive por Prefeitos. O Prefeito pode perfeitamente ser julgado, pelo Tribunal de Justiça, no caso de cometer peculato, emprego irregular de verbas públicas, concussão, prevaricação, tudo isso não é crime de responsabilidade; tudo isso é crime comum que o Prefeito pode cometer e ser julgado pelo Poder Judiciário. Ao lado disso, existe o crime de responsabilidade, que é uma infração político-administrativa (...) Na sistemática constitucional, (...) fica claro que crime de responsabilidade não é infração penal, mas infração político-administrativa (...).”

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que crime de responsabilidade não é infração penal, mas infração político-administrativa, ao rejeitar o Habeas Corpus nº 70.055, impetrado pelo ex-presidente Fernando Collor de Mello. Julgamento que foi ementado nos seguintes termos:

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO SENADO FEDERAL EM PROCESSO DE IMPEACHMENT. PENA DE INABILITAÇÃO, POR OITO ANOS, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. E inidônea a via do habeas corpus para defesa de direitos desvinculados da liberdade de locomoção, como e o caso do processo de impeachment pela pratica de crime de responsabilidade, que configura sanção de índole político-administrativa, não pondo em risco a liberdade de ir, vir e permanecer do Presidente da Republica. Agravo regimental improvido. (STF, HC 70.055, rel. Min. ILMAR GALVÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 04/03/1993)”

- O entendimento de que crime de responsabilidade não é infração penal foi ratificado pelo STF quando do indeferimento do Mandado de Segurança nº 21.689, que também foi impetrado pelo ex-presidente Fernando Collor. Julgamento que foi ementado nos seguintes termos:

“CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT". CONTROLE JUDICIAL. "IMPEACHMENT" DO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. C.F., art. 52, parágrafo único. Lei n. 27, de 07.01.1892; Lei n. 30, de 08.01.1892. Lei n. 1.079, de 1950. I. - Controle judicial do "impeachment": possibilidade, desde que se alegue lesão ou ameaça a direito. C.F., art. 5., XXXV. Precedentes do S.T.F.: MS n. 20.941-DF (RTJ 142/88); MS n. 21.564-DF e MS n. 21.623-DF. II. - O "impeachment", no Brasil, a partir da Constituição de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que o distinguem deste: no Brasil, ao contrario do que ocorre nos Estados Unidos, lei ordinária definira os crimes de responsabilidade, disciplinara a acusação e estabelecera o processo e o julgamento. III. - Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei n. 27, de 1892, art. 3., estabelecia: a) o processo de "impeachment" somente poderia ser intentado durante o período presidencial; b) intentado, cessaria quando o Presidente, por qualquer motivo, deixasse definitivamente o exercício do cargo. A Lei n. 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a denuncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. IV. - No sistema do direito anterior a Lei 1.079, de 1950, isto e, no sistema das Leis n.s 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (Constituição Federal de 1891, art. 33, par. 3.; Lei n. 30, de 1892, art. 2.), emprestando-se a pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei n. 27, de 1892, artigos 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não e possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (C.F., 1934, art. 58, par. 7.; C.F., 1946, art. 62, par. 3. C.F., 1967, art. 44, parag. único; EC n. 1/69, art. 42, parag. único; C.F., 1988, art. 52, parag. único. Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 31, 33 e 34). V. - A existência, no "impeachment" brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (C.F., 1988, art. 52, parag. único; Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. VI. - A renuncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de "impeachment". VII. - Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (C.F., art. 37). VIII. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativamente aos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, na forma do Decreto-lei 201, de 27.02.1967. Apresentada a denuncia, estando o Prefeito no exercício do cargo, prosseguira a ação penal, mesmo após o termino do mandato, ou deixando o Prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo. IX. - Mandado de segurança indeferido. (STF, MS 21689, rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1993, publicado na RTJ vol. 167-03, pág. 792)” (grifo nosso)

2 – Elenco dos crimes de responsabilidade

- Os crimes de responsabilidade propriamente ditos, estão elencados no art. 85, da Constituição da República:

Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do país;

V – a probidade da administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único – Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.(...)”

- No art. 4º, da Lei nº 1.079/50 se encontram definidos os crimes de responsabilidade, próprios dos seguintes cargos:

1) Presidente da República;

2) Ministros de Estado;

3) Ministros do Supremo Tribunal Federal;

4) Procurador Geral da República;

5) Governadores e Secretários de estado.

- Segundo a Constituição Federal (art. 52, parágrafo único) e a Lei nº 1.079/50 (artigos 2º, 33 e 34), no tocante aos crimes de responsabilidade prevêem duas modalidades de penas:

1) Perda do cargo;

2) Inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

- Atenção: A Lei nº 1.079/50 definiu a competência do Senado Federal para processar a julgar as autoridades que cometerem crimes de responsabilidade, nas seguintes hipóteses:

A) São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:

1 - Entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;

2 - Tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;

3 - Cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;

4 - Revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;

5 - Auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;

6 - Celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;

7 - Violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;

8 - Declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.

9 - Não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;

10 - Permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

11 - Violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

B) Crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

1) Tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;

2) Usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;

3) Violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;

4) Permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
5) Opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

6) Usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;

7) Praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;

8) Intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.

C) Crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

1) Impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

2) Obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;

3) Violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;

4) Utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

5) Servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

6) Subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

7) Incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

8) Provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;

9) Violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados na Constituição;

10) Tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.

D) Crimes contra a segurança interna do país:

1) Tentar mudar por violência a forma de governo da República;

2) Tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;

3) Decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;

4) Praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5) Não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

6) Ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;

7) Permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

8) Deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

E) Crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

1) Omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

2) Não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

3) Não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

4) Expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

5) Infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6) Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

7) Proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

F) Crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

1) Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

2) Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

3) Realizar o estorno de verbas;

4) Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

5) Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;

6) Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;

7) Deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;

8) Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;

9) Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;

10) Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;

11) Ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;

12) Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

G) Crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:

1) Ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;

2) Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

3) Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

4) Alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;

5) Negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

H) Crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

1) Impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

2) Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

3) Deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

4) Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.

- A Lei nº 1.079/50 também definiu os crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1) Alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2) Proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3) Ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo:

4) Proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.

- Atenção: São crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art.10, da Lei nº 1.079/50 (crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária), quando por eles ordenadas ou praticadas. Em outras palavras, são condutas que podem ser praticadas pelos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício:

a) da Presidência dos Tribunais Superiores;

b) da Presidência dos Tribunais de Contas;

c) da Presidência dos Tribunais Regionais Federais;

d) da Presidência do Tribunal do Trabalho;

e) da Presidência do Tribunais Eleitorais;

f) da Presidência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

g) aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.

- A Lei nº 1.079/50 previu também os crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:

1) Emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;

2) Recusar-se a prática de ato que lhe incumba;

3) Ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

4) Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

- Atenção: São, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10, da Lei nº 1.079/50, ou seja, os crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária, quando por eles ordenadas ou praticadas. Hipóteses que também se aplicam:

1) ao Advogado-Geral da União;

2) ao Procurador-Geral do Trabalho;

3) ao Procurador-Geral Eleitoral;

4) ao Procurador-Geral Militar;

5) aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

6) aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal;

7) aos membros do Ministério Público da União;

8) aos membros do Ministério Público dos Estados;

9) aos membros da Advocacia-Geral da União;

10) aos membros das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.

- Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores estão definidos no Decreto-Lei nº 201/67, em duas partes:

a) O art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67 definiu os crimes dos Prefeitos, e sujeitou-os ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. Nesse dispositivo incriminou 23 condutas.

- Atenção: Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67 são crimes comuns, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, cuja ação é pública e as sanções previstas são penas de reclusão e de detenção (art. 1º, § 1º). O rito processual é o comum, do Código de Processo Penal, com pequenas modificações (art.2º).

b) O art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos, sujeitando-os ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, prevendo a sanção de cassação do mandato. Nesse dispositivo incriminou 10 condutas, que são as seguintes:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; 

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

- Atenção: Os incisos IX e X, do art.4º, do Decreto-Lei nº 201/67, segundo a tradição do Direito Brasileiro, seriam propriamente os denominadas de crimes de responsabilidade.

3 – A natureza jurídica do crime de responsabilidade

- Os crimes de responsabilidade tem a natureza jurídica de infrações político-administrativas. Natureza que pode ser inferida a partir do processo utilizado para verificação da ocorrência de tais delitos. Explicando melhor, considerando a natureza política do processo de responsabilização do agente, não somente pelo foro onde se processa a ação – no caso o órgão legislativo – como também aos efeitos da condenação, que não afeta a nenhum outro bem jurídico posto sob a tutela do direito penal, mas alcança o cumprimento do mandato eletivo e a suspensão temporária de direito políticos – nos termos do art. 2º, da Lei 1.079/50. Mandato outorgado em processo puramente eleitoral.

“Lei nº 1.079/50
(...)
Art. 2º - Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.(...)”

4 – O agente dos crimes de responsabilidade

- Os crimes de responsabilidade são praticados por um grupo superior de agentes, que são os seguintes:

I – Presidente da República;

II – Vice-Presidente;

III – Ministros de Estado;

IV – Ministros do Supremo Tribunal Federal;

V – Procurador Geral da República;

VI – Governadores;

VII – Secretários de Estado;

VIII – Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.




Referências


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[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Livraria Almedina, Coimbra, Portugal, 1998.
[3] JESUS , Damásio Evangelista de, Revista Justitia nº 50, São Paulo, janeiro-março de 1988.
[4] DALLARI, Adilson Abreu. Crime de Responsabilidade do Prefeito, publicado na Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vol. 72, p.146-148.

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