TEMA:
LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
1 –
Conceito de crime de responsabilidade
-
Para entender o crime de
responsabilidade, primeiro se
faz necessário entender a palavra crime,
a qual, segundo Luis Alberto Machado[1]
tem o significado de "o ato que ofende ou ameaça um bem jurídico
tutelado pela lei penal". Por
conseguinte, o referido autor afirma que terminologia
“crime”, utilizada na Lei nº 1.079/50, que trata dos crimes de
responsabilidade, foi escrita pelo legislador de forma imprópria, em face do elenco de condutas que estão tipificadas na
referida lei, não apresentarem semelhança com os tipos descritos na Lei Penal
(Código Penal). E assim, verifica-se que a Lei nº 1.079/50 buscou apenas nominar
um elenco de infrações de natureza
política, consoante se depreende do texto do art. 4º, da Lei nº 1.079/50,
senão vejamos:
“Lei
nº 1.079/50
(...)
Art. 4º – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I – A existência da União:
II – O livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III – O exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais:
IV – A segurança interna do país:
V – A probidade na administração;
VI – A lei orçamentária;
VII – A guarda e o legal emprego dos
dinheiros públicos;
VIII – O cumprimento das decisões
judiciárias (CF/88, art. 89). (...)”
- O
Professor José Joaquim Gomes Canotilho[2]
leciona que a responsabilidade política
“exprime
a situação do controlado face ao controlante. Esta situação implica que o
titular do órgão controlado goza de uma relação de confiança do controlante e
que perante este responde pelos resultados e pelas orientações políticas da sua
actividade”.
- Segundo
o professor Damásio Evangelista de Jesus[3]
a expressão crime de responsabilidade,
na legislação brasileira, apresenta um sentido ambíguo, tendo em vista que se refere a crimes e a infrações
político-administrativas, não sancionadas com penas de natureza criminal.
-
Sobre a diferença entre crimes e
infrações político-administrativas ensina o professor Adilson Abreu Dallari[4]:
“Portanto,
não pode haver dúvida. Uma coisa é infração penal, comum, disciplinada pela
legislação penal. O Código Penal está em vigor, cuidando dos crimes contra a
administração pública, que podem ser cometidos, inclusive por Prefeitos. O
Prefeito pode perfeitamente ser julgado, pelo Tribunal de Justiça, no caso de
cometer peculato, emprego irregular de verbas públicas, concussão, prevaricação,
tudo isso não é crime de responsabilidade; tudo isso é crime comum que o
Prefeito pode cometer e ser julgado pelo Poder Judiciário. Ao lado disso,
existe o crime de responsabilidade, que é uma infração político-administrativa
(...) Na sistemática constitucional, (...) fica claro que crime de
responsabilidade não é infração penal, mas infração político-administrativa
(...).”
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
consagrou o entendimento de que crime de
responsabilidade não é infração penal, mas infração
político-administrativa, ao rejeitar o Habeas
Corpus nº 70.055, impetrado pelo ex-presidente Fernando Collor de Mello.
Julgamento que foi ementado nos seguintes termos:
“HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO SENADO FEDERAL EM PROCESSO DE
IMPEACHMENT. PENA DE INABILITAÇÃO, POR OITO ANOS, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA. E inidônea a via do habeas corpus para defesa de direitos
desvinculados da liberdade de locomoção, como e o caso do processo de
impeachment pela pratica de crime de
responsabilidade, que configura sanção de índole político-administrativa,
não pondo em risco a liberdade de ir, vir e permanecer do Presidente da
Republica. Agravo regimental improvido. (STF, HC 70.055, rel. Min. ILMAR
GALVÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 04/03/1993)”
- O
entendimento de que crime de
responsabilidade não é infração penal foi ratificado pelo STF quando do
indeferimento do Mandado de Segurança nº 21.689, que também foi impetrado pelo
ex-presidente Fernando Collor. Julgamento que foi ementado nos seguintes
termos:
“CONSTITUCIONAL.
"IMPEACHMENT". CONTROLE JUDICIAL. "IMPEACHMENT" DO
PRESIDENTE DA REPUBLICA. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA. C.F., art. 52, parágrafo único. Lei n. 27, de 07.01.1892; Lei n. 30,
de 08.01.1892. Lei n. 1.079, de 1950. I. - Controle judicial do
"impeachment": possibilidade, desde que se alegue lesão ou ameaça a
direito. C.F., art. 5., XXXV. Precedentes do S.T.F.: MS n. 20.941-DF (RTJ
142/88); MS n. 21.564-DF e MS n. 21.623-DF. II. - O "impeachment", no
Brasil, a partir da Constituição de 1891, segundo o modelo americano, mas com
características que o distinguem deste: no Brasil, ao contrario do que ocorre
nos Estados Unidos, lei ordinária definira os crimes de responsabilidade,
disciplinara a acusação e estabelecera o processo e o julgamento. III. -
Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei n. 27, de 1892, art. 3.,
estabelecia: a) o processo de "impeachment" somente poderia ser
intentado durante o período presidencial; b) intentado, cessaria quando o
Presidente, por qualquer motivo, deixasse definitivamente o exercício do cargo.
A Lei n. 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a denuncia só
poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo,
deixado definitivamente o cargo. IV. - No sistema do direito anterior a Lei
1.079, de 1950, isto e, no sistema das Leis n.s 27 e 30, de 1892, era possível
a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada
com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (Constituição
Federal de 1891, art. 33, par. 3.; Lei n. 30, de 1892, art. 2.), emprestando-se
a pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei n. 27, de 1892, artigos
23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não e possível a aplicação
da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de
acessoriedade (C.F., 1934, art. 58, par. 7.; C.F., 1946, art. 62, par. 3. C.F.,
1967, art. 44, parag. único; EC n. 1/69, art. 42, parag. único; C.F., 1988,
art. 52, parag. único. Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 31, 33 e 34). V. - A
existência, no "impeachment" brasileiro, segundo a Constituição e o
direito comum (C.F., 1988, art. 52, parag. único; Lei n. 1.079, de 1950,
artigos 2., 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pública. VI. - A renuncia ao cargo,
apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o
processo de "impeachment". VII. - Os princípios constitucionais da
impessoalidade e da moralidade administrativa (C.F., art. 37). VIII. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal relativamente aos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais,
na forma do Decreto-lei 201, de 27.02.1967. Apresentada a denuncia, estando o
Prefeito no exercício do cargo, prosseguira a ação penal, mesmo após o termino
do mandato, ou deixando o Prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo.
IX. - Mandado de segurança indeferido. (STF, MS 21689, rel. Min. CARLOS
VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1993, publicado na RTJ vol. 167-03,
pág. 792)” (grifo nosso)
2 –
Elenco dos crimes de responsabilidade
- Os crimes de responsabilidade propriamente ditos, estão elencados no
art. 85, da Constituição da República:
“Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 85 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
Constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV – a segurança interna do país;
V – a probidade da administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.
Parágrafo único – Esses crimes
serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento.(...)”
- No art. 4º, da Lei nº 1.079/50 se
encontram definidos os crimes de
responsabilidade, próprios dos
seguintes cargos:
1) Presidente da República;
2) Ministros de Estado;
3) Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
4) Procurador Geral da República;
5) Governadores e Secretários de estado.
-
Segundo a Constituição Federal (art. 52, parágrafo único) e a Lei nº 1.079/50
(artigos 2º, 33 e 34), no tocante aos crimes
de responsabilidade prevêem duas modalidades de penas:
1) Perda do cargo;
2) Inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública.
- Atenção: A Lei nº 1.079/50 definiu a competência do Senado Federal
para processar a julgar as autoridades que cometerem crimes de responsabilidade, nas seguintes hipóteses:
A) São crimes de responsabilidade contra a
existência política da União:
1 - Entreter, direta ou indiretamente,
inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer
hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe
qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;
2 - Tentar, diretamente e por fatos,
submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou
dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;
3 - Cometer ato de hostilidade contra nação
estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a
neutralidade;
4 - Revelar negócios políticos ou
militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa
ou dos interesses da Nação;
5 - Auxiliar, por qualquer modo, nação
inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;
6 - Celebrar tratados, convenções ou
ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
7 - Violar a imunidade dos embaixadores ou
ministros estrangeiros acreditados no país;
8 - Declarar a guerra, salvo os casos de
invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso
Nacional.
9 - Não empregar contra o inimigo os meios
de defesa de que poderia dispor;
10 - Permitir o Presidente da República,
durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que
forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de
guerra, nele permaneçam temporariamente;
11 - Violar tratados legitimamente feitos
com nações estrangeiras.
B) Crimes de responsabilidade contra o livre
exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais
dos Estados:
1) Tentar dissolver o Congresso Nacional,
impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de
qualquer de suas Câmaras;
2) Usar de violência ou ameaça contra
algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para
coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar
conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
3) Violar as imunidades asseguradas aos
membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da
Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
4) Permitir que força estrangeira transite
pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso
Nacional;
5) Opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário,
ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6) Usar de violência ou ameaça, para
constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho,
sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
7) Praticar contra os poderes estaduais ou
municipais ato definido como crime neste artigo;
8) Intervir em negócios peculiares aos
Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.
C) Crimes de responsabilidade contra o livre
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
1) Impedir por violência, ameaça ou
corrupção, o livre exercício do voto;
2) Obstar ao livre exercício das funções
dos mesários eleitorais;
3) Violar o escrutínio de seção eleitoral
ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização
do respectivo material;
4) Utilizar o poder federal para impedir a
livre execução da lei eleitoral;
5) Servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar
abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
6) Subverter ou tentar subverter por meios
violentos a ordem política e social;
7) Incitar militares à desobediência à lei
ou infração à disciplina;
8) Provocar animosidade entre as classes
armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
9) Violar patentemente qualquer direito ou
garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais
assegurados na Constituição;
10) Tomar ou autorizar durante o estado de
sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na
Constituição.
D) Crimes contra a segurança interna do país:
1) Tentar mudar por violência a forma de governo da República;
2) Tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados,
ou lei da União, de Estado ou Município;
3) Decretar o estado de sítio, estando
reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna
grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra
externa;
4) Praticar ou concorrer para que se
perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação
penal;
5) Não dar as providências de sua
competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
6) Ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;
7) Permitir, de forma expressa ou tácita,
a infração de lei federal de ordem pública;
8) Deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei
ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.
E) Crimes de responsabilidade contra a probidade
na administração:
1) Omitir
ou retardar dolosamente a publicação
das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2) Não prestar ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas relativas ao exercício anterior;
3) Não
tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta
em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4) Expedir ordens ou fazer requisição de forma
contrária às disposições expressas da Constituição;
5) Infringir
no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6) Usar de violência ou ameaça contra
funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se
de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7) Proceder
de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
F) Crimes de responsabilidade contra a lei
orçamentária:
1) Não apresentar ao Congresso Nacional a
proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada
sessão legislativa;
2) Exceder ou transportar, sem autorização
legal, as verbas do orçamento;
3) Realizar o estorno de verbas;
4) Infringir, patentemente, e de qualquer
modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) Deixar de ordenar a redução do montante
da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante
ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado
Federal;
6) Ordenar ou autorizar a abertura de
crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem
fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância
de prescrição legal;
7) Deixar de promover ou de ordenar na
forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para
anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite,
condição ou montante estabelecido em lei;
8) Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de
crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros
e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
9) Ordenar ou autorizar, em desacordo com
a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente;
10) Captar recursos a título de antecipação
de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha
ocorrido;
11) Ordenar ou autorizar a destinação de
recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista
na lei que a autorizou;
12) Realizar ou receber transferência
voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
G) Crimes contra a guarda e legal emprego dos
dinheiros públicos:
1) Ordenar despesas não autorizadas por
lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;
2) Abrir crédito sem fundamento em lei ou
sem as formalidades legais;
3) Contrair empréstimo, emitir moeda
corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4) Alienar imóveis nacionais ou empenhar
rendas públicas sem autorização legal;
5) Negligenciar a arrecadação das rendas
impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.
H) Crimes contra o cumprimento das decisões
judiciárias:
1) Impedir, por qualquer meio, o efeito
dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2) Recusar o cumprimento das decisões do
Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;
3) Deixar de atender a requisição de
intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
4) Impedir ou frustrar pagamento
determinado por sentença judiciária.
- A
Lei nº 1.079/50 também definiu os crimes
de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1) Alterar, por qualquer forma, exceto por
via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2) Proferir julgamento, quando, por lei,
seja suspeito na causa;
3) Ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo:
4) Proceder de modo incompatível com a
honra dignidade e decoro de suas funções.
- Atenção: São crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal
ou de seu substituto quando no exercício
da Presidência, as condutas previstas no art.10, da Lei nº 1.079/50 (crimes
de responsabilidade contra a lei orçamentária), quando por eles ordenadas ou
praticadas. Em outras palavras, são condutas
que podem ser praticadas pelos Presidentes, e respectivos substitutos quando no
exercício:
a) da Presidência dos Tribunais
Superiores;
b) da Presidência dos Tribunais de
Contas;
c) da Presidência dos Tribunais
Regionais Federais;
d) da Presidência do Tribunal do
Trabalho;
e) da Presidência do Tribunais Eleitorais;
f) da Presidência dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
g) aos Juízes Diretores de Foro ou
função equivalente no primeiro grau de jurisdição.
- A
Lei nº 1.079/50 previu também os crimes
de responsabilidade do Procurador Geral da República:
1) Emitir parecer, quando, por lei, seja
suspeito na causa;
2) Recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
3) Ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4) Proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo.
- Atenção: São, também, crimes de responsabilidade do
Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da
chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10, da
Lei nº 1.079/50, ou seja, os crimes de
responsabilidade contra a lei orçamentária, quando por eles ordenadas ou
praticadas. Hipóteses que também se
aplicam:
1) ao Advogado-Geral da União;
2) ao Procurador-Geral do Trabalho;
3) ao Procurador-Geral Eleitoral;
4) ao Procurador-Geral Militar;
5) aos Procuradores-Gerais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal;
6) aos Procuradores-Gerais dos Estados e
do Distrito Federal;
7) aos membros do Ministério Público da
União;
8) aos membros do Ministério Público dos
Estados;
9) aos membros da Advocacia-Geral da
União;
10) aos membros das Procuradorias dos
Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das
unidades regionais ou locais das respectivas instituições.
- Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores estão definidos no Decreto-Lei nº 201/67, em duas partes:
a) O art.
1º, do Decreto-Lei nº 201/67 definiu
os crimes dos Prefeitos, e sujeitou-os ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. Nesse dispositivo
incriminou 23 condutas.
- Atenção: Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no art. 1º, do Decreto-Lei
nº 201/67 são crimes comuns, que
deverão ser julgados pelo Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores,
cuja ação é pública e as sanções
previstas são penas de reclusão e de detenção (art. 1º, § 1º). O rito
processual é o comum, do Código de Processo Penal, com pequenas modificações
(art.2º).
b) O art.
4º, do Decreto-Lei nº 201/67, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos, sujeitando-os ao julgamento pela Câmara dos Vereadores,
prevendo a sanção de cassação do mandato.
Nesse dispositivo incriminou 10 condutas,
que são as seguintes:
I - Impedir o funcionamento regular da
Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de
pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem
como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação
da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III -
Desatender, sem motivo justo, as
convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em
forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de
publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no
devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o
exercício financeiro;
VII -
Praticar, contra expressa disposição
de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;
VIII
- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo.
- Atenção: Os incisos IX e X, do art.4º,
do Decreto-Lei nº 201/67, segundo a tradição do Direito Brasileiro, seriam
propriamente os denominadas de crimes de responsabilidade.
3 – A
natureza jurídica do crime de responsabilidade
- Os crimes
de responsabilidade tem a natureza
jurídica de infrações político-administrativas. Natureza que pode ser
inferida a partir do processo utilizado para verificação da ocorrência de tais
delitos. Explicando melhor, considerando a natureza
política do processo de responsabilização do agente, não somente pelo foro onde se processa a ação – no caso o órgão
legislativo – como também aos efeitos da condenação, que não afeta a nenhum
outro bem jurídico posto sob a tutela do direito penal, mas alcança o
cumprimento do mandato eletivo e a
suspensão temporária de direito políticos – nos termos do art. 2º, da Lei
1.079/50. Mandato outorgado em processo puramente eleitoral.
“Lei
nº 1.079/50
(...)
Art.
2º - Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo,
com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública,
imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República
ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou
contra o Procurador Geral da República.(...)”
4 – O
agente dos crimes de responsabilidade
- Os
crimes de responsabilidade são praticados por um grupo superior de agentes, que são os seguintes:
I – Presidente da República;
II – Vice-Presidente;
III – Ministros de Estado;
IV – Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
V – Procurador Geral da República;
VI – Governadores;
VII – Secretários de Estado;
VIII – Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica.
Referências
ALVARENGA, Aristides Junqueira. Ato do
improbidade administrativa: crime de responsabilidade. publicado no Caderno
Direito & Justiça do Jornal Correio Braziliense do dia 30 de setembro de
2002.
BONILHA, Márcio Martins, Prerrogativa
de foro. publicado no Estado de São Paulo, 10 de dezembro de 2002.
BRASIL, Constituição Federal de 1988.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
acesso em 11.09.2014
BRASIL, Constituição Federal de 1824.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm
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Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm
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http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm
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