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AULA DE DIREITO PENAL 5 (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)



Tema: LEI MARIA DA PENHA

- Lei nº 11.340/06: Lei Maria da Penha ou Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher.

1 – Antecedentes históricos

- Até 1990, a questão da violência era tratada pelas seguintes normas:

a) Em 1990 foi editada a Lei nº 8.069/90 (o ECA), com a finalidade de combater a violência contra a criança e o adolescente.

b) Em 1990 foi editada a Lei nº 8.072 (lei dos crimes hediondos), com a finalidade de combater a certas violências, consideradas também especiais (extermínio, estupro, genocídio, etc.).

c) Em 1990 foi editada a Lei nº 8.078/90 (CDC), com a finalidade de combater a violência contra o consumidor, um personagem também especial.

d) Em 1995 foi editada a Lei nº 9.099/95 (Leis dos Juizados Cíveis e Criminais) – criada para dar tratamento especial à violência de menor potencial ofensivo, que à época, abrangia a violência doméstica e familiar. E assim, entendem os doutrinadores, que a violência doméstica foi banalizada como de menor potencial ofensivo.

e) Em 1997 foi editada a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com a finalidade de combater a violência no trânsito.

f) Em 1998 foi editada a Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais), com a finalidade de combater a violência contra o meio ambiente.

g) Em de 1º de outubro de 2003, foi editada a Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), com a finalidade de combater qualquer tipo de violência contra os idosos (discriminação, violência física ou moral, ato de crueldade e opressão e maus tratos).

h) Em 2006 foi editada a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), com a finalidade de combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.

2 – A multidisciplinariedade da Lei Maria da Penha

- A Lei Maria da Penha não é uma lei penal, ou seja, trata-se de uma lei multidisciplinar, vez que, em seu texto se verificam normas de cunho penal, processual penal, civil, processual civil, trabalhista e previdenciário.

- Os dispositivos penais e processuais penais na Lei Maria da Penha são minorias, cerca de 10%.

3 – As finalidades da Lei Maria da Penha

- O art. 1º, da Lei Maria da Penha é por demais claro, quando esclarece que a finalidade da referida legislação não é punir (finalidade extrapenal), senão vejamos:

Lei nº 11.340/06

(...)

Art. 1º - Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (...)”

- A hermenêutica do art. 1º, da Lei Maria da Penha, revela as seguintes finalidades:

Finalidade = Prevenir/coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Finalidade =  Assistir a mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Finalidade = Proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Finalidade = Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

- Atenção: A Lei Maria da Penha reconhece que o homem pode ser vítima, em face do disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal:

“Código Penal
(...)
Art.129 – Omissis.
(...)

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Acrescentado pela Lei nº 10.886/2004) (Alterado pela Lei nº 11.340/2006) (...)”

- Considerando que a modificação (alteração legislativa) no teor do § 9º, do art. 129, do Código Penal, foi provocada por meio da edição da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), disciplinando a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão (homem ou mulher), cônjuge e companheiro (homem ou mulher), está claro que a Lei Maria da Penha reconhece que o homem pode ser vítima.

- Atenção: Juridicamente, o fato do reconhecimento de que o homem pode ser VÍTIMA de violência doméstica, não o torna objeto de proteção (tutela) da Lei Maria da Penha, ou seja, a Lei Maria da Penha só protege a mulher.

- Atenção: Juridicamente, se o homem for vítima de violência doméstica ele terá a tutela do Código Penal, mas, se for mulher a vítima de tal espécie de violência, ela terá o Código Penal (para punir) + Lei Maria da Penha (para assistência e proteção).

4 – Sobre a constitucionalidade da Lei Maria da Penha

- A questão da inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha está relacionada à superproteção que foi deferida à mulher, porém, essa superproteção não foi estendida ao homem, o que, segundo alguns juristas, seria uma ofensa ao Princípio da Isonomia.

- Sobre a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha existem duas correntes:

I) A primeira corrente defende a INCONSTITUCIONALIDADE (corrente minoritária), ou seja, trata-se de uma tese que advoga a existência de ofensa ao art. 226, § § 5º e 8º, da Constituição Federal de 1988, consoante se verifica abaixo:

“Constituição Federal
(...)
Art.226 – Omissis.
(...)
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
(...)

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.(...)”

- A hermenêutica do § 5º, do art.226, da CF/88 trata do princípio da isonomia familiar, logo, uma lei infraconstitucional (Lei Maria da Penha) se ofender tal princípio se torna inconstitucional. No caso da Lei Maria da Penha, a mesma concede mais direitos para a mulher do que para o homem, logo, estaria ocorrendo um desrespeito ao referido princípio, pois, direitos entre homem e mulher tem que ser exercidos igualmente.

- A hermenêutica do § 8º, do art.226, da CF/88 disciplina a proteção para todos os membros da família (incluindo o homem), logo, a mulher não é a única destinatária dessa proteção. E mais uma vez, a Lei Maria da Penha ficou aquém do mandamento constitucional, quando se destinou a garantir assistência, apenas, para a mulher.

- A corrente da inconstitucionalidade pode ser demonstrada nos seguintes exemplos:

I) Antonio e Maria são pais de Bethania, de 17 anos. Maria aplicou umas bofetadas no rosto de Bethania. Neste caso se aplica a Lei Maria da Penha.

II) Antonio e Maria são pais de Carlos, de 17 anos. Maria aplicou umas bofetadas no rosto de Carlos. Neste caso não se aplica a Lei Maria da Penha.

III) Carlos bateu em sua irmã, Bethania. Neste caso se aplica a Lei Maria da Penha.

IV) Bethania bateu em seu irmão, Carlos. Neste caso não se aplica a Lei Maria da Penha.

II) A segunda corrente, que defende a CONSTITUCIONALIDADE (corrente majoritária), tem fundamento na ideia da desigualdade de fato entre Homem e Mulher, razão pela qual existem os Sistemas de Proteção, que são os seguintes:

a) Sistema de Proteção Geral – não tem destinatário certo. Ex.: Código Penal

b) Sistema de Proteção Especial – tem destinatário certo. Ex.: Lei Maria da Penha

- Atenção: Segundo o Direito Constitucional, a Lei Maria da Penha se configura em uma ação afirmativa.

- Atenção: Rogério Sanches Cunha defende que é possível o Juiz estender aos homens vítimas as medidas protetivas, usando o poder geral de cautela (art. 798, do CPC).

5 – A Lei Maria da Penha e o Transexual

- Atenção: O transexual não se confunde com o homossexual. Transexual não se confunde com bissexual e nem com travesti. Transexual não é transformista, não é hermafrodita. Transexual é aquele que apresenta uma dicotomia física e psíquica, ou seja, fisicamente, é de um sexo e psicologicamente é de outro.

- Atenção: Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenwald[1], se o transexual fizer a cirurgia ele tem direito de registrar o novo sexo, alterando, inclusive o seu nome.

- O STJ decidiu que o transexual, quando definitivamente operado, que alterou o registro, inclusive com mudança de nome, é mulher e é protegido pela Lei Maria da Penha.

6 – Violência doméstica e familiar

Lei nº 11.340/06
(...)

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero (violência preconceito/discriminação) que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...)”

- Segundo a hermenêutica do art. 5º, da Lei nº 11.340/06, o objeto de tutela da mesma é a violência preconceito ou a violência discriminação, logo, o Estado-Juiz só pode aplicar a referida lei quando for pratica uma violência preconceito ou violência discriminação.

- Atenção: O Juiz só pode aplicar a Lei Maria da Penha se a mulher estiver em situação de hipossuficiência. Do contrário, não aplica a Lei Maria da Penha.

- Atenção: A violência de gênero é uma violência preconceito contra alguém (alguém gênero). Gênero é a violência preconceito em razão de idade ou de sexo. São exemplos de violência de gênero:

a) A violência contra criança e adolescente (preconceito em razão da idade);

b) A violência contra o idoso (é uma violência de gênero, vez que o preconceito ocorre em razão da idade);

c) A violência contra a mulher (pode ser de gênero se houver preconceito e discriminação contra o sexo).

- Atenção: O STJ entende que a Lei Maria da Penha não se aplica quando o motivo da agressão é ciúme, vez que, ciúme não é preconceito, não é discriminação, logo, permite a aplicação da Lei nº9.099/95.

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 5º - Omissis.

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (...)” (grifo nosso)

- A unidade doméstica é o ambiente caseiro, sem considerar o vinculo de parentesco ou vínculo familiar entre os envolvidos.

- Segundo a hermenêutica do inciso I, do art.5º, da Lei nº 11.340/06, a agressão deve acontecer no ambiente caseiro, não interessando o vínculo familiar.

- Atenção: Rogério Sanches Cunha defende que se a violência for praticada contra empregada doméstica no ambiente caseiro, também será aplicada a Lei Maria da Penha.

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;(...)” (grifo nosso)

- Segundo a hermenêutica do inciso II, do art.5º, da Lei nº 11.340/06, deve ser aplicada a Lei Maria da Penha, quando a violência acontece no âmbito da família. Explicando melhor, não há necessidade de coabitação, mas, exige-se o vínculo familiar, ainda que seja vínculo por afinidade.

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.(...)” (grifo nosso)

- Segundo a hermenêutica do inciso III, do art.5º, da Lei nº 11.340/06, em qualquer relação íntima de afeto será aplicada a Lei Maria da Penha, logo, estão abrangidos:

a) namorados e ex-namorados, desde que a agressão tenha ocorrido em razão da convivência comum.

b) Ex-marido e ex-mulher, amantes.

- Atenção: O STJ entende que a Lei Maria da Penha se aplica quando praticada a violência de gênero (para ex-marido, ex-mulher, ex-namorado, etc.), mas, não haverá aplicação da referida lei se a violência não for de gênero (violência preconceito).

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)

Parágrafo único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.(...)”

- Segundo Rogério Sanches Cunha, o TJ/SP editou um enunciado dizendo: “o parágrafo único só se aplica para relação homoafetiva feminina.”, ou seja, a norma (Lei Maria da Penha) só protege a mulher, pois, não há proteção para o homem, ainda que homossexual.

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 6º - A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.(...)”

- Segundo Rogério Sanches Cunha, o art. 6º, da Lei nº 11.340/06 tem o sentido de fundamentar eventual deslocamento de competência, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, que segundo o STJ, só cabe o IDC (incidente de deslocamento de competência) se falhar a polícia, o MP e o Judiciário do Estado.

7 – Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher

- O art. 7º, da Lei nº 11.340/06, traz 5 (cinco) formas de violência:

a) Violência física (inciso I)

b) Violência psicológica (inciso II)

c) Violência sexual (inciso III)

d) Violência patrimonial (inciso IV)

e) Violência moral (inciso V)

Lei nº 11.340/06(...)
Art. 7º - Omissis.

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (...)”

- Segundo a hermenêutica do inciso I, do art.7º, da Lei nº 11.340/06, a violência física abrange desde uma vias de fato até um homicídio.

- Segundo Rogério Sanches Cunha, violência física pode ser a forma mais insignificante de violar a saúde de alguém ou até a forma mais drástica, que é ceifar a vida.

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 7º - Omissis.
(...)

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;(...)”

- Segundo Rogério Sanches Cunha, o inciso II, do art.7º, da Lei nº 11.340/06, explica o que é a violência psicológica contra a mulher.

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 7º - Omissis.
(...)

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;(...)”

- Segundo Rogério Sanches Cunha, o inciso III, do art.7º, da Lei nº 11.340/06, explica o que é a violência sexual contra a mulher.

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 7º - Omissis.
(...)

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; (...)”

- Segundo Rogério Sanches Cunha, o inciso III, do art.7º, da Lei nº 11.340/06, explica o que é a violência patrimonial contra a mulher.

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 7º - Omissis.
(...)

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.(...)”

- Segundo a hermenêutica do inciso V, do art.7º, da Lei nº 11.340/06, não houve a revogação do art.181, inciso I, do Código Penal.

“Código Penal
(...)

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.(...)”

- Atenção: Considerando que o art. 181, do Código Penal dispõe sobre a IMUNIDADE contra os crimes patrimoniais, logo, o furto do marido contra mulher tem imunidade. Isto por que, a Lei Maria da Penha NÃO trouxe a revogação da aludida imunidade, de forma expressa (com a inclusão de nova hipótese no art. 183, do CP).

- Segundo Rogério Sanches Cunha, configura analogia in malam partem a interpretação que resultar na aplicação do inciso V, do art.7º, da Lei nº 11.340/06, pois, as hipóteses em que as imunidades estão excluídas estão no art. 183, do Código Penal.

“Código Penal
(...)
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (imunidade):

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741/2003).

- Atenção: Segundo Rogério Sanches Cunha, o fato de haver violência patrimonial como espécie de violência doméstica, não impede a imunidade do art. 181, do CP. O legislador, se quisesse impedir a imunidade, o teria feito expressamente.

8 – Medidas Integradas de Prevenção

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 8º - A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: (...)”

- A leitura do inciso do art.8º, da Lei nº 11.340/06, revela que existem 9 (nove) diretrizes para prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Contudo, no tocante aos incisos do art.8º, da Lei nº 11.340/06, alguns tem sido objeto de grande debate pela doutrina, sendo os principais:

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 8º -Omissis.
(...)

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;(...)”

- Ensina Rogério Sanches Cunha que, segundo o disposto no inciso III, do art.8º, da Lei nº 11.340/06, um canal de televisão não pode mostrar uma mulher apanhando e o homem se dando bem, pois, assim acontecendo, haveria um incentivo a violência. Todavia, fazer uma novela para chamar a atenção para o problema é lícito.

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 8º -Omissis.
(...)

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;(...)”

- O disposto no inciso IV, do art.8º, da Lei nº 11.340/06 trata da questão Delegacias Especializadas de atendimento à mulher, pois, o certo é mulher atendendo mulher.

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 8º -Omissis.
(...)
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.(...)”

- O disposto no inciso IX, do art.8º, da Lei nº 11.340/06 trata da questão da educação das pessoas em sociedade acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher.

9 – Formas de assistência à mulher vítima

Lei nº 11.340/06
(...)

Art. 9º - A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.(...)”

- Segundo a hermenêutica do art.9º, da Lei nº 11.340/06, a mulher vítima tem tríplice assistência:

a) Assistência social

b) Assistência à saúde (SUS)

c) Assistência à segurança

- Ensina Rogério Sanches Cunha que a polícia civil é o porto-seguro da mulher vítima de violência doméstica e familiar, segundo o disposto no art. 11, da Lei Maria da Penha:

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 11 - No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.(...)”

- Rogério Sanches Cunha chama atenção para o § 2º, do art. 9º, da Lei Maria da Penha, que traz duas medidas de assistência importantes:

Lei nº 11.340/06
(...)
§ 2º - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. (...)”

- Segundo Rogério Sanches Cunha, o § 2º, do art. 9º, da Lei Maria da Penha orienta que, a maneira de assistir a mulher vítima é removê-la, porque onde ela está, o marido tem fácil acesso, todo mundo sabe da vida dela, etc. Todavia, a aplicabilidade da norma do inciso I, do § 2º, do art. 9º, não é eficaz, vez que, contempla mais a mulher que exerce função pública, de modo que, ela, por si mesma, é quem deve buscar sua remoção para outra localidade, onde possa trabalhar. E no caso do inciso II, do § 2º, do art. 9º, a mulher vítima tem direito à manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses.

- A consequência do inciso II, do § 2º, do art. 9º, da Lei Maria da Penha, se a mulher vítima não for servidora pública, em se tratando do afastamento pode ocorrer:

I) O afastamento do trabalho pode ser um afastamento suspensão e um afastamento interrupção, ambos previstos na CLT, ou seja, a interrupção é afastamento com salário e a suspensão é afastamento sem salário.

II) A Lei Maria da Penha fala somente em suspensão, ou seja, afastamento suspensão, sem salário.

10 - Medidas Protetivas

Lei nº 11.340/06
(...)

Art. 18 - Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19 - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.(...)”

- Atenção: As medidas protetivas do art.18, da Lei Maria da Penha, podem ser concedidas de ofício pelo Juiz.

- Nos artigos 22, 23 e 24, da Lei Maria da Penha, estão o elenco das medidas protetivas.

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 22 - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Art. 23 - Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.(...)”

- Atenção: Segundo Rogério Sanches Cunha, as medidas protetivas dos artigos 22, 23 e 24, da Lei Maria da Penha, tem natureza civil, extrapenal, consoante demonstrado abaixo:

a) As medidas protetivas dos artigos 22, 23 e 24, da Lei Maria da Penha têm natureza civil.

b) As medidas protetivas dos artigos 22, 23 e 24, da Lei Maria da Penha são reguladas pela cautelaridade, ou seja, o Juiz, para conceder as medidas protetivas de natureza cível, é obrigado a verifica a existência do binômio fumaça do bom direito e perigo da demora.

c) As medidas protetivas dos artigos 22, 23 e 24, da Lei Maria da Penha são espécies de tutela de urgência.

d) As medidas protetivas dos artigos 22, 23 e 24, da Lei Maria da Penha tem o prazo de duração das medidas cautelares, logo, para perdurarem por mais de 30 dias, deve ajuizada a ação principal.

- Atenção: Segundo Rogério Sanches Cunha, existem três correntes quanto a duração das medidas protetivas dos artigos 22, 23 e 24, da Lei Maria da Penha:

1ª Corrente - Não ajuizada a ação principal no prazo de 30 dias, a cautelar caduca. Caducidade da       cautelar. Se a vítima conseguiu a separação de corpos como medida protetiva, mas não ajuizou a ação principal de separação judicial no prazo de 30 dias, a separação de corpos caduca.

2ª Corrente - É a corrente moderna, que vem prevalecendo no STJ e é a do Fredie Didier. A medida de urgência perdura enquanto comprovada a necessidade. Independentemente do ajuizamento de ação principal, etc. Aliás, a tendência é nem sequer ligar a ação cautelar à ação principal. Se o juiz concedeu porque havia o fummus boni iuris e o periculum in mora, logo, enquanto continuarem o fummus e o periculum, ela também será perpetuada.

3ª Corrente - Existe uma decisão relativamente recente dizendo o seguinte: extinto o processo criminal, restam prejudicadas as medidas protetivas.

- Atenção: O legislador, na Lei Maria da Penha, para garantir que o agressor cumpra (respeite) a medida protetiva disciplinou a possibilidade de decretação da prisão preventiva, consoante dispõe o art.20, da referida lei:

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 20 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.(...)”

- Atenção: Segundo Rogério Sanches Cunha, o art. 20, da Lei Maria da Penha, para ser aplicável, foi necessário mudar o disposto no art. 313, IV, do Código de Processo Penal:

“Código de Processo Penal
(...)
Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:

I - punidos com reclusão;

II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;

III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no Art. 64, I do Código Penal  - reforma penal 1984.

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Acrescentado pela Lei nº 11.340/2006)

- Atenção: Segundo Rogério Sanches Cunha, o Juiz, antes de decretar a prisão preventiva na hipótese de desrespeito da medida protetiva, deve observar os seguintes critérios:

I) Na hipótese de desrespeito da medida sem acarretar a prática de crime – o Juiz não deve decretar a prisão preventiva.

II) Na hipótese de desrespeito da medida para praticar crime – o Juiz deve decretar a prisão preventiva (não importando o crime).

10 – Organização Judiciária

Lei nº 11.340/06
(...)

Art. 14 - Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
(…)

Art. 33 - Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único - Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.(...)”

- Atenção: Enquanto não forem criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher as varas criminais acumularão as competências. Contudo, a competência cível que ele acumula não é um cível total, ou seja, só pode conceder medidas protetivas de urgência, vez que a ação principal tem que ser proposta na vara da família. Explicando melhor, se o juiz criminal conceder a separação de corpos, quem tem que separar judicialmente é o juiz da família.

11 – Procedimento criminal no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher

Lei nº 11.340/06

(...)

Art. 41 - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.(...)” (grifo nosso)

- Atenção: Segundo Rogério Sanches Cunha, no tocante aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o procedimento é o ordinário, logo, não se aplica a Lei nº 9.099/95, vez que trata-se de matéria processual.

PROCEDIMENTO
CONTRAVENÇÃO PENAL
CRIME
1. Termo Circunstanciado
1. Inquérito Policial
2. Audiência preliminar:    

a) Conciliação

b) Transação

OBS: Art. 17, da LMP

3. Denúncia, que dá início ao processo
2. Denúncia, processo
4. Art. 89 da Lei 9.099/95 (suspensão do processo)

5. Julgamento – que pode culminar com a condenação

OBS.: Art. 17, da LMP
3. Julgamento – que pode culminar com a condenação.

OBS.: Art. 17, da LMP

- Atenção: Segundo o Código de Processo Penal, art. 25, a representação é retratável até o oferecimento da inicial (denúncia). Oferecida a denúncia, a representação ela passa a ser irretratável.

- Atenção: A retratação deve ocorrer na presença do Juiz e do MP, vez que se trata de uma solenidade para essa retratação.

- Atenção: No tocante ao momento da retratação:

I) Se a representação está relacionada a fato crime feita fora do ambiente doméstico e familiar é cabível a representação até o oferecimento da inicial (denúncia).

II) Se a representação está relacionada a fato crime ocorrido no ambiente doméstico ou familiar, é cabível a representação até o recebimento da inicial (denúncia), mas essa retratação tem que ocorrer diante do Juiz e do MP.

Lei nº 11.340/06
(...)
Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação (por exemplo, ameaça) da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia (na verdade, a retratação) à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(...)”

- Atenção: No art.16, da Lei Maria da Penha foi cometido um erro técnico no emprego do termo RENÚNCIA, pois, está tem a ver com a ideia de um direito nunca exercido, ao passo que, a pessoa que se retrata, o faz de um direito exercido.
         
   - Atenção: No tocante a ação penal, há dois posicionamentos doutrinários:

1ª Corrente: A ação penal é pública incondicionada, pois o art. 41 impede a aplicação da Lei 9.099/95, documento que condicionava a ação penal. Não bastasse, a lesão no ambiente doméstico e familiar, é grave violação de direitos humanos, incompatível com a ação pública condicionada. (Maioria da doutrina)

2ª Corrente: A ação penal é pública condicionada. O art. 41 quer evitar as medidas despenalizadoras exteriores à vontade da vítima, não alcançando a representação.




Referências

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

GRECO, Rogério.  Curso de Direito Penal: Parte Especial. Vol. II. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha Comentada artigo por artigo. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2011.


[1] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil. Teoria Geral. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

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