Tema: A LEI DO DESARMAMENTO (Cont.)
7.4 – Crime de porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido
“Lei nº 10.826/03
(...)
Art. 14 –
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda
ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único – O crime
previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver
registrada em nome do agente. (Vide ADIN 3.112-1)
- O crime do art.14, da Lei nº 10.826/03,
tem pena de reclusão de 2 a 4 anos,
não sendo possível a suspensão condicional do processo.
-
Atenção: Parte da doutrina pátria, considerava o parágrafo único, do art.13, da Lei nº 10.826/03, inconstitucional.
Entendimento que foi pacificado pelo STF, quando do julgamento ADIN 3.112, que declarou o art.21, da
Lei nº 10.826/03, inconstitucional, vez que contraria o princípio da presunção de
inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), além
de ofender também a disposição do art. 5º, LXVI, da CF/88, a qual determina que ninguém será preso quando a
lei admitir liberdade provisória. Em outras palavras, o inciso LXVI, do art. 5º da CF/88 só poderia admitir, e nunca vedar
liberdade provisória.
- O crime do art.14, da Lei nº 10.826/03,
dispões sobre as armas de fogo de uso
permitido.
- O crime do art.14, da Lei nº 10.826/03 é
um delito de ação múltipla ou de
conteúdo variado, ou seja, se configura com a prática de mais de uma conduta, dentre as descritas no tipo. Por
conseguinte, dentro de um mesmo contexto fático, não configura concurso de crimes, mas sim crime único.
- Atenção: O crime do art.14, da Lei nº 10.826/03 não apresenta o núcleo
“vender”.
- Atenção: É o art. 17, da Lei nº 10.826/03,
que trata do exercício ilegal de
atividade comercial ou industrial, no que se refere a arma de fogo.
- Atenção: O parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 10.826/03 trata do exercício
ilegal de atividade comercial ou industrial por equiparação, referente a arma
de fogo.
- Atenção: Existe uma tese de que, para configuração do crime exercício ilegal
de atividade comercial ou industrial em relação à arma de fogo, mesmo na
equiparação (parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 10.826/03), deve existir a habitualidade e, assim,
se o agente vende sua única arma de fogo ilegal, de forma irregular, o fato
seria atípico, pois, não há a habitualidade exigida para a configuração do art.
17, nem existe previsão do núcleo vender nos arts. 14 e 16.
- Atenção: É preciso ter cuidado com a tese da habitualidade na configuração do
crime exercício ilegal de atividade comercial ou industrial em relação à arma
de fogo. Afinal, antes de vender, o
agente já havia adquirido (art. 14), já
estava portando (art. 14) e já
estava possuindo (crime permanente – art. 12) a arma ilegal e, portanto, já
poderia responder pelo art. 14 (que absorve o art.12) ou, subsidiariamente,
pelo art. 12 e, sendo arma de fogo de uso restrito, responderia pelo crime do
art. 16.
- Se
o agente pratica atividade comercial ou industrial
relativa a arma de fogo, de forma
irregular, pouco importa que as armas sejam legais ou ilegais, se houver
habitualidade, responderá pelo crime do art. 17, caput ou parágrafo único.
Assim ocorre por que se trata do delito de
não ter autorização legal para o comércio ou indústria de arma de fogo, ou
seja, mesmo que a arma de fogo seja legalizada, só pode ser comercializada de
forma habitual se houver a autorização para o comércio (ou indústria).
7.5 – Crime de disparo de arma de fogo
ou crime de acionamento
de munição
“Lei nº 10.826/03
Art. 15 – Disparar arma de fogo ou acionar
munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção
a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro
crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único – O crime
previsto neste artigo é inafiançável. (Vide ADIN 3.112-1)
- O
art.15, da Lei do Desarmamento, dispõe sobre o crime de disparo de arma de fogo ou crime de acionamento de munição.
- Na
análise do crime de disparo de arma de
fogo há previsão de subsidiariedade
expressa, pois, somente se aplica o referido delito, do Estatuto do
Desarmamento, se o agente não tem por
finalidade a prática de outro crime. Ex.: Caio dispara arma de fogo, com a
finalidade de praticar o crime de homicídio contra Tício.
- Atenção: Segundo parte da doutrina, o
parágrafo único, art. 15, do Estatuto do Desarmamento, seria uma norma
inconstitucional, haja vista, que é possível que uma pessoa dispare uma arma de
fogo com intenção de praticar um crime menos grave. Exemplos:
I)
Caio dispara uma arma de fogo para expor a perigo a vida de Brutus (art.132, do
CP).
II)
Tício dispara arma de fogo para causar lesão corporal leve na pessoa de Caio (art.
129, caput, do CP)
-
Verifica-se nos exemplos, acima citados, que nos crimes praticados a pena máxima não ultrapassa um ano,
logo, são delitos de competência do JECrim.
- Atenção: O crime previsto no art. 15, do
Estatuto do Desarmamento é infração de
maior potencial ofensivo, não sendo da competência do JECrim. Em razão
disso, surgiram três correntes:
I) A primeira corrente defende uma análise
literal do art. 15, da Lei nº 10.826/03, isto é, se a
finalidade é a de praticar outro crime, o agente responde pelo crime que quis
praticar, ainda que menos grave, ficando o disparo de arma de fogo absorvido.
-
Segundo a primeira corrente, nos
exemplos supracitados, o agente
responderia apenas pelos crimes dos artigos 132 e 129, caput, do Código Penal. Aplica-se aqui
o que a doutrina denomina de Princípio da
Finalidade, segundo o qual, o
sujeito ativo deve ser punido pelo crime que tinha a finalidade de praticar.
Não é caso de aplicado do Princípio da
Consunção, pois, assim seria necessário que o crime consumido fosse menos grave do que o crime que o consome.
- Atenção: Há doutrinadores que defendem
a tese, com base na primeira corrente,
no caso dos exemplos supracitados, onde
o agente responderia apenas pelos crimes dos artigos 132 e 129, caput, do Código Penal, que seria caso de aplicação do Princípio da Consunção, pois, entendem que, para que haja consunção, basta que o crime consumido seja caminho
necessário para a prática do crime que consome.
II) A
segunda corrente defende a tese do crime-fim, ou seja, na hipótese do
agente, quando objetiva a prática de um delito através do disparo de arma de
fogo, ocorreria a absorção do delito
previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/03,
se for mais grave do que este.
- Explicando
melhor, com base nos exemplos, acima já citados, subsistiria apenas o crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei
nº 10.826/03), ficando absorvidos os
crimes previstos nos artigos 132 ou 129, caput, do Código Penal. Contudo, na hipótese do crime-fim se tratar do crime de homicídio,
este absorverá o disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº 10.826/03).
III)
A terceira corrente defende a tese
de concurso formal imperfeito entre os
crimes previstos nos artigos 132 ou 129, caput, do Código Penal, e o crime do art. 15, do Estatuto do
Desarmamento, segundo os exemplos
acima mencionados, na hipótese do crime-fim ser menos grave do que o crime
previsto no art. 15, do Estatuto do
Desarmamento.
- Atenção: No tocante a inconstitucionalidade do parágrafo
único, do art.15, da Lei nº 10.826/2003, não
há corrente majoritária.
- Atenção: Há doutrinadores que defendem
a tese do concurso material (artigos
14 e 15, do Estatuto do Desarmamento), se o agente portar ilegalmente arma de
fogo e, depois dispara esta arma.
- Atenção: Há doutrinadores que defendem
a existência de um só crime, se o
agente portar ilegalmente arma de fogo e, depois dispara esta arma, pois, o bem jurídico tutelado e a pena, são os
mesmos. Assim, o agente responderia somente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, do Estatuto do
Desarmamento). E nesta hipótese, o disparo de arma de fogo (art. 15, do Estatuto do Desarmamento) seria
considerado um post factum
impunível.
- Atenção: Se o agente tem autorização para portar arma de fogo,
não responde pelo crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, mas, se disparar sua arma, responderá pelo
crime previsto no art. 15, da mesma lei.
- Atenção: O art. 16, da Lei 10.826/03,
prevê pena de 3 a 6 anos para o caso de
porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Assim, se o agente
porta ilegalmente uma arma de fogo de uso restrito e faz disparo com esta arma,
há doutrinadores que defende a impossibilidade de aplicação do art. 15, do
Estatuto do Desarmamento, o qual tem
pena menos grave do que a do art. 16, do mesmo estatuto. Nessa hipótese o sujeito ativo responderia apenas pelo
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), sendo o disparo da
arma de fogo, considerado um post factum impunível.
- Atenção: Há doutrinadores que defendem
a tese do concurso material entre os
delitos previstos nos artigos 16 e 15, da Lei nº 10.826/03.
- Na prática, deve prevalecer a lógica
jurídica, resultante da aplicação da teoria e dos princípios de Direito Penal.
Exemplo:
“Se um
policial militar dispara sua arma de
fogo para conter uma multidão
enfurecida (agindo no exercício de sua atividade), mas, o projétil, na queda, mata uma pessoa,
se ficar comprovado que partiu da arma do policial, este não responderá por disparo de arma de fogo, mas, responderá por
homicídio culposo.
O disparo acidental é fato atípico, pois,
o crime do art. 15, da Lei nº 10.826/03, só é punido quando praticado a título de
dolo. Se, nesse caso, o disparo causar lesão
corporal ou morte de outra pessoa, o agente não responderá também por este resultado, salvo se comprovada a existência de culpa (imprudência, negligência
ou imperícia no manuseio da arma), pois, se o disparo for totalmente acidental (imprevisível), será totalmente
atípico, ainda que cause resultado mais grave.
7.6 – Crime de posse ou porte ilegal
de arma de fogo de uso restrito
“Lei nº 10.826/03
Art. 16 – Possuir, deter, portar, adquirir,
fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
Parágrafo único – Nas mesmas
penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca,
numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de
arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou
restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro
autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou
empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda
que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou
adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar,
sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.(...)”
- O crime
do art.16, do Estatuto do Desarmamento trata das armas de uso restrito.
- O crime
do art.16, da lei nº 10.826/03,
é crime de ação múltipla ou de conteúdo
variado.
- Atenção: O crime do art.16, do
Estatuto do Desarmamento apresenta os mesmos núcleos do art.14, do mesmo
estatuto, mas, a pena é de reclusão de 3
a 6 anos. Por conseguinte, de acordo com a pena mínima cominada já se percebe que o crime é inafiançável (art. 323, I do CPP).
- Atenção: Se o agente está portando ilegalmente e ao mesmo tempo, duas
armas de fogo de uso permitido, comete apenas o crime do art. 14, do Estatuto do Desarmamento.
- Atenção: Se o agente está portando ilegalmente e ao mesmo tempo, duas
armas de fogo de uso restrito, também, não cometerá dois crimes, mas,
responde uma única vez pelo delito previsto no art. 16, do Estatuto do Desarmamento.
- Atenção: Se o agente está portando ilegalmente e ao mesmo tempo, duas
armas de fogo, mas, uma de uso permitido e outra de uso restrito. Nesse
caso surgem dois entendimentos:
I) A primeira corrente defende a existência
de um fato único, uma única conduta
– portar ilegalmente arma de fogo, pois, o
bem jurídico tutelado é o mesmo, o
sujeito passivo é o mesmo e, assim, como o art. 16 é mais grave, logo, absorve
o art. 14, e o agente responde somente por aquele crime.
II) A
segunda corrente defende a
existência de concurso de crimes entre o
art. 14 e o art.16, do Estatuto do
Desarmamento.
-
Grande parte da doutrina tem se manifestado favorável a prevalência da primeira
corrente, pois, na vigência da Lei nº 9.437/97, quando acontecia a hipótese
ventilada, o agente era denunciado apenas pelo crime do seu art. 10, § 2º.
7.6.1
– Análise do parágrafo único do art. 16, do Estatuto do Desarmamento
- O parágrafo
único, do art. 16, do Estatuto do
Desarmamento dispõe sobre armas
de fogo de uso permitido e de uso restrito.
- O parágrafo único, do art. 16, do Estatuto do Desarmamento refere-se a qualquer arma de fogo (de uso restrito ou
permitido). Portanto, é preciso ter atenção, pois, o referido dispositivo
não trata apenas de arma de fogo de uso restrito.
- Atenção: O caput, do art.16, do
Estatuto do Desarmamento trata de arma de fogo de uso restrito.
Inclusive, o nomen iuris (rubrica) do artigo 16 é a seguinte: “posse ou porte ilegal de arma de fogo de
uso restrito”.
- Atenção: A doutrina amplamente
majoritária (quase unânime) já se pronunciou no sentido de que o caput, do art.
16, do Estatuto é disposição
completamente independente do parágrafo único, do mesmo artigo. Em outras
palavras, somente o art. 16, caput
é que trata de arma de fogo, acessório e munição de uso restrito.
- Atenção: O parágrafo único, do art. 16,
do Estatuto do Desarmamento não usou a expressão “de uso restrito” em
nenhum dos seus incisos e, portanto, está tratando de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido ou restrito.
- Atenção: Na hipótese do agente que entrega dolosamente arma de fogo a
deficiente mental, sendo de uso permitido, o crime será o previsto no art.
14 e, se for de uso restrito, o crime será o previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, porque, quanto ao deficiente mental, não há regra
expressa para o caso de entregar dolosamente a arma, como acontece no caso
de criança e adolescente.
7.6.2
– Análise do incisos III e VI, do parágrafo único do art. 16, do Estatuto do Desarmamento
- Os incisos III e VI, do parágrafo único do
art. 16, do Estatuto do Desarmamento,
devem ser confrontados com o art. 253, do Código Penal, ou seja, em face da derrogação pelo art. 16, parágrafo único,
III e VI, do Estatuto do Desarmamento,
a citado artigo do Código Penal continua em vigor, apenas no que diz
respeito a gás tóxico e asfixiante.
“Código
Penal
(...)
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da
autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou
material destinado à sua fabricação:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.(...)
7.6.3
– Análise do inciso IV, do parágrafo único do art. 16, do Estatuto do Desarmamento
- O inciso IV, do parágrafo único do art. 16,
do
Estatuto do Desarmamento pode
ser considerado uma qualificadora para o
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- Atenção: Se o agente está portando ilegalmente uma arma de fogo de
uso permitido, responde pelo crime do art. 14, do Estatuto do Desarmamento. Se, no entanto, a arma está com a numeração suprimida ou
raspada, o crime será o do art. 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
- Atenção: No que tange a arma de fogo de uso restrito,
não há que se falar em qualificadora, pois, para o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração íntegra,
suprimida ou raspada a pena é a mesma.
7.6.4
– Análise do inciso V, do parágrafo único do art. 16, do Estatuto do Desarmamento
- O inciso V, do parágrafo único do art. 16, do
Estatuto do Desarmamento é mais
específico do que o art.242 da Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente). Em outras palavras, houve a derrogação do art. 242, da Lei nº 8.069/90 que,
agora, somente, se aplica aos casos em
que a arma não é de fogo.
- Atenção: Tratando-se de arma de fogo, munição, acessório para arma
de fogo e explosivo, no caso de
criança ou adolescente aplica-se o inciso
V, do parágrafo único, do art. 16, do Estatuto do Desarmamento.
- O
art. 16, § 2º, “c” do Decreto-Lei nº 3.688/41 prevê a contravenção penal de omissão de cautelas necessárias para impedir que
menor de 18 anos, deficiente mental, ou pessoa inexperiente se apodere de arma
(de fogo ou que não é de fogo) ou munição.
- Atenção: Se o sujeito, culposamente, deixa que se apodere de arma de fogo, menor de 18 anos ou
deficiente mental, comete o crime do art. 13, caput, da Lei nº 10.826/03.
- Atenção: Se o sujeito, culposamente, deixa que se apodere de arma de fogo, permite que menor de 18 anos, deficiente mental ou pessoa inexperiente,
se apodere de arma que não é de fogo, comete a contravenção penal do art.
19, § 2º, “c” do Decreto-Lei nº 3.688/41.
- Atenção: Se o sujeito, culposamente, deixa que pessoa
inexperiente, se apodere de arma de fogo, surgem alguns entendimentos
divergentes:
I) A primeira corrente defende que, se o
sujeito, culposamente, deixa que pessoa inexperiente, se apodere de arma de fogo, deve responder pela contravenção penal do art.
19, § 2º, “c” do Decreto-Lei nº
3.688/41, pois, se a lei posterior não dispõe sobre o assunto, não houve
revogação tácita da Lei de Contravenções Penais, que continua em vigor.
II) A
segunda corrente defende que a Lei nº 10.826/03 não tratou
especificamente do assunto, ou seja, tratou
das armas de fogo, logo, infere-se que referida
legislação teria revogado o art. 19, § 2º, “c” do Decreto-Lei nº 3.688/41, no que pertine a arma de fogo (aplicando-se ao
menor de 18 anos, deficiente mental e pessoa inexperiente). Para esta
corrente, se a lei posterior, regulou o mesmo assunto, ou seja, omissão de
cautela necessária em relação à arma de fogo, mesmo não se referindo a pessoa
inexperiente, significa que não quis mais que continuasse vigendo a
contravenção penal acima mencionada. Portanto, para esta segunda corrente, a omissão de cautela necessária para
impedir que pessoa inexperiente se apodere de arma de fogo, é fato atípico.
7.7 – Crime de comércio ilegal de arma de fogo
“Lei
nº 10.826/03
(...)
Art. 17 - Adquirir, alugar, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de
fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
Parágrafo único - Equipara-se à
atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de
prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive
o exercido em residência. (...)”
7.7.1
- Tipo objetivo do crime de comércio
ilegal de arma de fogo
- O tipo
penal do crime de comércio
ilegal de arma de fogo possui 14 verbos, os quais estão ligados a atividade comercial ou industrial, não necessariamente de armas de fogo,
bastando que o agente no exercício da atividade comercial, industrial, ainda
que irregular ou clandestino, inclusive, o exercido em residência ou prestação
de serviços (na forma do parágrafo único), realize uma das condutas previstas
em lei.
- Atenção: A configuração do crime de comércio ilegal de arma de
fogo exige a prova da permanência da
atividade comercial, industrial ou prestação de serviços, não podendo estas
serem esporádicas, já que a lei exige
que seja no exercício.
- A
violação do art.17, da Lei nº 10.826/03, geralmente, são os responsáveis por
empresas de segurança, transportadoras, comerciantes e industriais que adquirem
armas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
E também as transportadores que realizem transporte irregular de armas, etc.
7.8 – Crime de tráfico internacional de arma de fogo
“Lei
nº 10.826/03
(...)
Art. 18 - Importar, exportar, favorecer a
entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa. (...)”
7.8.1 -
Tipo objetivo do crime de tráfico
internacional de arma de fogo
- O crime de tráfico internacional de arma de fogo trata
da conduta de exportação e importação, bem como do favorecimento a importação
ou exportação ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da
autoridade competente.
- Atenção: Quanto a importação e a
exportação qualquer pessoa pode praticar este crime.
- Atenção: No que concerne a facilitação da importação ou exportação é
necessário que o sujeito ativo seja funcionário público, não se aplicando o
disposto no art. 318, do Código Penal, por ser o dispositivo do estatuto
especial em relação aquele.
8 – Causa
de aumento de pena
“Lei
nº 10.826/03
(...)
Art. 19 - Nos crimes previstos nos arts. 17 e
18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem
de uso proibido ou restrito. (...)”
- Segundo
o Estatuto do Desarmamento, a causa de aumento de pena de ½ nos crimes dos
artigos 17 e 18, do aludido estatuto, ocorrerá
em se tratando de arma de uso proibido ou restrito, o que eleva a pena de 6
a 12 anos de reclusão e multa.
“Lei
nº 10.826/03
(...)
Art. 20 - Nos crimes previstos nos arts. 14,
15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por
integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o
e 8o desta Lei. (...)”
-
Segundo o Estatuto do Desarmamento, ocorrerá a causa de aumento de pena para o caso de agentes mencionados nos
artigos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, ou seja, as legalmente autorizadas para o porte de armas.
9 –
Liberdade Provisória
“Lei
nº 10.826/03
(...)
Art. 21 - Os crimes previstos nos arts. 16,
17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (...)”
- Segundo
previsão do Estatuto do Desarmamento, a concessão de liberdade provisória foi
vedada para a aos crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18, do aludido
estatuto, mas, ao contrário senso, não
há vedação para concessão do referido benefício (direito) aos crimes previstos nos artigos 14 e 15,
também, do aludido estatuto, embora sejam inafiançáveis, conforme os
respectivos parágrafos únicos.
- O
Estatuto do Desarmamento estabeleceu uma espécie de “cautelaridade presumida”, na medida em que presume a necessidade da
custódia para garantia da ordem pública.
Tal dispositivo não é inconstitucional, na medida em que o art. 5º,
inciso LXVI, da CF/88, prevê que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança”.
- Atenção: Se o magistrado, analisando o
caso concreto, bem como as circunstâncias judiciais, chegar a conclusão de que,
em caso de condenação, irá aplicar a pena mínima e consequentemente, tanto na
hipótese do artigo 16, 17 e 18, substituí-la por uma restritiva de direitos, deve conceder a liberdade provisória, eis
que não há razões para a manutenção da custódia cautelar. Caso contrário,
se indeferi-la deverá fundamentar sua decisão em circunstâncias ligadas ao caso
concreto, bem como aos fundamentos da prisão preventiva, não sendo suficiente a
gravidade do crime a justificar a medida excepcional do encarceramento
cautelar.
Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito
Penal: parte geral. 8. ed. rev. e atual, de acordo com as Leis n° 10.471/2003
(Estatuto do Idoso), 10.763/2003, 10.826/2003 e 10.886/2004. São Paulo:
Saraiva, 2005, v. 1.
CAPEZ, Fernando. Estatuto do
Desarmamento: comentários à Lei n° 10.826,
de 22-12-2003. 4.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Lei das
Armas de Fogo. Curitiba: Juruá, 2006.
FERNANDES, Leonardo de Medeiros. Sobre
o Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826103). Jus Navigandi, Teresina, ano 9,
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FRANCO, Paulo Alves. Estatuto do
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GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito Penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Coleção Sinopses
Jurídicas. v. 7.
JESUS, Damásio E. Direito Penal: parte
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JESUS, Damásio E. Direito Penal do
Desarmamento: anotações à parte criminal da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de
2003 (Estatuto do Desarmamento). 5. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2005.
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