Tema: A LEI DO DESARMAMENTO (Lei nº 10.826/03)
- O
Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) foi regulamentado pelo Decreto nº 5.123/04
e modificado pelas Leis nº 10.867/04 e nº 10.884/04. E o Decreto nº 3.665/00
trata dos produtos controlados.
- A Lei
nº 10.826/03 trata de armas de fogo,
munições, acessórios para armas, artefatos explosivos e/ou incendiários (objetos
materiais da lei).
- Atenção: Só há previsão de um crime
culposo no Estatuto do Desarmamento, ou seja, o art. 13, caput, denominado de crime de omissão de cautela. Mas, o parágrafo único, do art. 13, da Lei nº
10.826/03, é crime que só se pune a
título de dolo.
- Atenção: O crime do caput, do art. 13 (Lei nº 10.826/03) e
o crime do parágrafo único, também, do
mesmo artigo, são os únicos crimes do
Estatuto do Desarmamento que são da
competência do JECRIM.
- Os
crimes previstos no Estatuto do Desarmamento podem ser praticados por qualquer
pessoa, logo, são crimes comuns.
- Atenção: Os crimes previstos nos artigos 14 a 18 terão a pena aumentada quando praticados por uma das pessoas elencadas
nos artigos 6º, 7º e 8º, desde que tais pessoas estejam no exercício de
suas funções. Esta regra encontra-se no art. 20, do Estatuto do Desarmamento.
- Os crimes do Estatuto do Desarmamento têm
como bem jurídico tutelado a segurança pública (incolumidade pública), logo,
são crimes vagos (quando o sujeito passivo é a coletividade).
1 –
Alterações legislativas no Estatuto do Desarmamento
- A Lei n. 10.826/03 é denominada de
Estatuto do Desarmamento. Lei esta que, com o passar dos anos, sofreu algumas
alterações e foi regulamentada, consoante se verifica na citação das normas que
advieram sobre a matéria armas,
munições, porte, etc.:
a)
Lei n. 10.826/03 – Estatuto propriamente dito;
b)
Lei n. 10.867/04;
c)
Lei n. 10.884/04;
d)
Lei n. 11.706/08;
e)
Lei n. 12.694/12 (recentíssima!);
f)
Decreto n. 5.123/04 – Principal regulamento do Estatuto;
g)
Decreto n. 6.147/06;
h)
Decreto n. 6.175/08;
i)
Decreto n. 6.817/09;
j)
Decreto n. 7.473/11;
2 –
Conceitos iniciais sobre o Estatuto do Desarmamento
I) Forças Armadas e os órgãos de segurança pública
- O
art. 142, da CF/88 disciplina que as Forças Armadas são constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sendo instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se:
a) À
defesa da Pátria;
b) À
garantia dos poderes constitucionais e;
c) À
garantida da lei e da ordem.
- O
art. 144, da CF/88 dispõe sobre os Órgãos
de Segurança Pública, que são os seguintes:
a)
Polícia Federal;
b) A
Polícia Rodoviária Federal;
c) A
Polícia Ferroviária Federal;
d) As
Polícias Civis dos Estados e Distrito Federal;
e) As
Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e Distrito
federal.
- Os órgãos de segurança pública se
constituem em dever do Estado e direito e responsabilidade de todos
(sociedade), devem promover a segurança
pública, exercendo-a para a preservação
da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio.
II) Forças Policiais Legislativas
- As Forças Policiais Legislativas gozam
de previsão constitucional. São elas:
a)
Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (art. 51, IV, CF/88)
b)
Polícia Legislativa do Senado Federal (art. 52, XIII, CF/88)
III) Armas de fogo de uso permitido
- Arma de fogo de uso permitido é
aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas
jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições
previstas na Lei nº 10.826/2003.
-
Atenção: A regulamentação das armas de fogo é feita pelo Ministério do
Exército, através do REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, o
R-105. E no Capítulo XX, do R-105, verifica-se
a disciplina dos PRODUTOS CONTROLADOS DE USO PROIBIDO E PERMITIDO.
-
Segundo o art.160, do R-105, do Ministério do Exército, as armas, acessórios, petrechos e munições são classificados,
ainda, no que se refere à segurança social e militar do país, em: de uso
proibido e de uso permitido.
-
Segundo o art.162, do R-105, do Ministério do Exército, são armas, acessórios,
petrechos e munições de USO PERMITIDO:
a) espingardas e todas as armas de fogo,
congêres de alma lisa, de qualquer modelo, tipo, calibre ou sistema;
b) armas de fogo raiadas, longas, de uso
civil já consagrado, como carabinas, rifles e armas semelhantes, até o calibre
.44 (11,17mm), inclusive, estando excetuadas ao uso permitido, apesar de terem
calibres inferiores ao máximo admitido acima (11,17mm), as armas de calibres
consagrados como armamento militar padronizado, como, por exemplo, 7mm; 7,62mm
(.30); 223;
c) revólveres, até o calibre .38
(9,65mm), inclusive;
d) pistolas semi-automáticas, até o
calibre .380 ACP (9mm curto):
e) garruchas, até o calibre .380
(9,65mm), inclusive;
f) espingardas ou pistolas de pressão
por molas (que atiram setas ou pequenos grãos de chumbo ou balas pequenas, de
matéria plástica), até o calibre 6mm, inclusive;
g) armas que tenham por finalidade dar partida
em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo, exclusivamente,
pólvora e que são conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de
"espanta-ladrão";
h) cartuchos vazios, semicarregados e
carregados com chumbo, conhecidos como cartuchos de caça, quaisquer que sejam
os respectivos calibres e os diâmetros dos grãos de chumbo com que são
carregados;
i) cartuchos carregados com balas, para
armas de fogo raiadas, de uso permitido, exceto as que, embora dentro dos
calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços no tiro, possuam ação
explosiva ou incendiária ao impacto do projétil ou possuam características que
só as indiquem para emprego em fins policiais ou militares;
j) chumbo de caça, inclusive a
escumilha;
k) lunetas e acessórios para as armas de
uso permitido.
IV) Armas de fogo de uso restrito
- A arma de fogo de uso restrito é
aquela de uso exclusivo:
I)
das Forças Armadas;
II)
das instituições de segurança pública e;
III)
de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo
Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
-
Segundo o art.161, do R-105, do Ministério do Exército, são armas, acessórios,
petrechos e munições de USO PROIBIDO:
a) armas, acessórios, petrechos e
munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos tático,
estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas Forças Singulares ou
Estrangeiras;
b) armas, acessórios, petrechos e
munições que, não sendo constitutivos de material bélico das Forças Singulares
ou Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer dessas Forças
Singulares, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar
ou policial;
c) carabinas (espingardas raiadas),
rifles e todas as armas raiadas, congêneres, de calibre superior ao .44
(11,17mm);
d) revólveres, de calibre superiores ao
.38 (9,65mm);
e) pistolas semi-automáticas de calibres
superiores a 7,65mm, ou inferiores a 7,65mm mas que tenham o comprimento do
cano maior de 15 cm;
-
Atenção: A Portaria nº 1.237, de 1 de dezembro de 1987, excluiu as pistolas
semi-automáticas em calibre 9mm curto (9mm Kurz, corto, short ou .380 ACP) e
respectivas munições da classificação de uso proibido, constante do art.161 do
R-105 e incluiu citado material na classificação de uso permitido, constante do
art.162 do R-105).
f) pistolas semi-automáticas tipo
Parabellum;
g) pistolas automáticas de qualquer
calibre;
h) garruchas de calibre superior ao .380
(9,65mm);
i) armas de gás (comprimido); não
compreendidas nesta classificação as armas de pressão por mola (que atiram
setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até
o calibre 6mm, inclusive;
j) armas de gás (agressivo), quaisquer
que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprego de
agentes químicos agressivos, sendo excetuadas do caráter de uso proibido, as
armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que
utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecidas, na gíria dos
armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";
k) carabinas, rifles e semelhantes,
semi-automáticos, de calibre superior a .22 (5,588mm);
l) cartuchos carregados a bala, para
emprego em armas de uso proibido;
m) cartuchos de gases agressivos,
qualquer que seja sua ação fisiológica ou tática, desde que seja nociva à
espécie humana, ou mesmo animal, sendo, também, de uso proibido, os cartuchos
capazes de provocar ação anestésica;
n) munições com artifícios pirotécnicos
ou dispositivos similares, capazes de provocar incêndios ou explosões;
o) armas dissimuladas, conceituadas como
tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondam uma
arma, ou seja: bengalas-pistolas, canetas-revólveres, bengalas-estoques,
guarda-chuvas-estoques e semelhantes;
p) dispositivos que constituam acessórios
de armas e que tentam por objetivo modificar-lhes as condições de emprego, como
silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros, que sirvam para amortecer o
estampido ou a chama do tiro;
q) lunetas e acessórios para as armas de
uso proibido.
- Atenção: A classificação legal, técnica
e geral, bem como, a definição das armas
de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos
ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do CHEFE DO
PODER EXECUTIVO FEDERAL, mediante proposta do Comando do Exército.
V) Conceito de registro próprio
- Registro próprio é o registro feito
pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter
permanente.
VI) O Sistema Nacional de Armas – SINARM e o Sistema de Gerenciamento
Militar de Armas - SIGMA
a) Definição do SINARM - o Sistema
Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da POLÍCIA FEDERAL, com circunscrição em
todo o território nacional tem por finalidade manter CADASTRO GERAL, INTEGRADO e PERMANENTE das armas de fogo IMPORTADAS,
PRODUZIDAS e VENDIDAS no país (de competência do SINARM), e o controle dos
registros dessas armas.
-
SINARM: órgão instituído pelo Ministério da Justiça e funciona no âmbito da
POLICIA FEDERAL.
-
SINARM: órgão que também tem a finalidade de manter o CONTROLE DE REGISTRO das armas de
sua competência.
b) Definição do SIGMA: o Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no
âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional,
tem por finalidade manter CADASTRO GERAL, PERMANENTE e INTEGRADO das
armas de fogo IMPORTADAS, PRODUZIDAS e VENDIDAS no país (de competência do
SIGMA), e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
-
SIGMA: órgão instituído pelo Ministério
da Defesa e funciona no âmbito do COMANDO DO EXÉRCITO.
-
SIGMA: órgão que também tem a finalidade de manter o controle das armas de fogo
que constem dos REGISTROS PRÓPRIOS.
3 – Competência para processo e julgamento
dos crimes do Estatuto do Desarmamento
- Na
doutrina existe discussão acerca da competência para processo e julgamento dos
crimes de que trata a Lei nº 10.826/03, ou seja, dois entendimentos:
I) Há um entendimento no sentido de que
a competência é da Justiça Federal,
pois, o controle das armas, atualmente, é feito por um órgão federal.
II) Há um entendimento, majoritário, que a competência será, em regra, da Justiça
Estadual, pois, o bem jurídico
protegido é a segurança, a qual não se constitui no interesse direto e
específico da União[1]
para que se torne obrigatória a competência da Justiça Federal.
- Atenção: Se o crime do Estatuto do
Desarmamento for praticado em conexão com crime de competência da Justiça
Federal, de acordo com o Enunciado nº 122, da Súmula do STJ, a competência será
da Justiça Federal.
“Súmula do STJ nº 122 - Compete à Justiça
Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência
federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do
Código de Processo Penal.”
- Atenção: Em se tratando de crime de tráfico internacional de armas,
previsto no art. 18, da Lei nº 10.826/03, a
competência será da Justiça Federal, pois, existe uma Convenção Internacional
em que os Países se obrigaram a reprimir o comércio de armas.
- Atenção: Não é a origem da arma que
determina a competência. Ex.: Não é o fato de uma arma, de origem norte-americana,
que faz com que a competência seja da Justiça Federal.
- Atenção: Não
é pelo fato de uma arma ter sido furtada
das Forças Armadas que a competência passa a ser da Justiça Federal, isto
é, se a arma é furtada de um quartel do
Exército, por exemplo, mas é apreendida depois com traficantes, a competência
passa a ser da Justiça Estadual.
- Atenção: O furto de armas do interior
de instituição das Forças Armadas será
considerado crime militar, de
competência da Justiça Militar Federal.
- Atenção: Se houver comércio ilegal de armas, desde
que não seja comércio internacional, mesmo que a repressão seja feita pelas
Forças Armadas, a competência será da
Justiça Estadual, logo, é fácil
concluir que o inquérito será realizado pela Polícia Civil.
4 – A natureza jurídica dos crimes do
Estatuto do Desarmamento
- As infrações previstas no Estatuto do
Desarmamento são consideradas crimes
de perigo abstrato. Explicando melhor, significa
que o perigo é presumido de forma absoluta pelo legislador (presunção iuris
et de iure), sempre que há uma arma em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Exemplos: Arma sem registro; arma com
registro, mas portada sem autorização para porte, etc.).
- As infrações previstas no Estatuto do
Desarmamento tutelam a segurança
pública.
- Atenção:
A mens legis do Estatuto do
Desarmamento é a proteção da segurança pública e o maior controle de armas
de fogo pelo governo, ou seja, não é
intenção da lei evitar a intimidação provocada por arma de fogo. Todavia, por uma questão de política-criminal, o
problema que se coloca é que, como o governo quer ter o controle das armas e,
considerar fato atípico o porte de arma em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, simplesmente pelo fato de estar sem munição, tornaria ineficaz o Estatuto do Desarmamento quanto a sua
finalidade, ou seja, o controle de armas
de fogo.
- O informativo
nº 349 do STF, publicado em maio de 2004, trouxe uma decisão em Recurso Ordinário de Habeas Corpus,
sustentando que porte de arma
desmuniciada, ainda que esta esteja em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, é FATO ATÍPICO, tendo em vista os princípios da disponibilidade e
da ofensividade, pois, nessas circunstâncias, a arma de fogo é inidônea para
produzir disparo.
- Em
função da decisão constante do informativo nº 349 do STF, que foi
proferida por maioria, é necessário
provar que a arma apreendida contém munição, pois, caso contrário, não estará
disponível, não poderá fazer
disparos e, por conseguinte, não pode lesar a segurança.
- Atenção: Para os defensores da aplicação do princípio da lesividade,
sendo relativa ou absoluta a ineficácia da arma, quando esta é apreendida sem munição e o agente não tem nenhuma munição
próxima, no momento da apreensão não há como a arma produzir disparo e pode ser aplicado o princípio acima. Contudo,
se a arma está sem munição, mas o agente
está portando munição no bolso, por exemplo, não se pode aplicar o princípio da lesividade, pois a arma, nesse
caso, apresenta potencial lesivo (há lesão efetiva ao bem jurídico segurança).
5 – O controle de armas de fogo
- O controle de armas de fogo é realizado
através do registro e da autorização
para porte.
- Atenção: Atualmente, o controle de armas de fogo é federal.
- A
leitura do Estatuto do Desarmamento se
o agente era detentor de arma registrada
em nível estadual, tinha o prazo de
3 anos para proceder a novo registro,
através do órgão federal competente,
ou seja, o termo a quo do referido prazo
é a data de publicação do Estatuto do Desarmamento (23/12/2003).
- Atenção: No tocante a autorização para portar arma, seja
federal ou estadual, o Estatuto do
Desarmamento fixou o termo ad quem de 90
(noventa) dias após a publicação da lei (Estatuto do Desarmamento).
- Atenção: Embora o Estatuto do Desarmamento
tenha fixado prazo a realização de novo registro por parte daqueles que eram
possuidores de registros deferidos pelas
Secretarias de Segurança dos Estados, não conseguiram realizar o novo
registro, em decorrência de inexistência
do competente decreto, que demorou muito para ser publicado, ou seja, mais de 90 dias após a publicação da Lei
nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)
adveio o Decreto nº 5.123, de 1/07/2004.
- Atenção: Em face da demora na expedição
do Decreto nº 5.123/2004, foi
publicada a Medida Provisória nº 174, informando
que o prazo (para registro federal) previsto no art. 29, da Lei nº 10.826/03
começaria a transcorrer da data da
publicação do referido decreto.
- Atenção: A demora na expedição do
decreto regulamentador do Estatuto do Desarmamento, em junho/2004
foi editada a Lei nº 10.884/04
(conversão da MP nº 174).
- Atenção: No art. 1º, da Lei nº 10.884/04, ficou estabelecido
que o prazo do art. 29, da Lei nº 10.826/03
teria seu termo a quo com o advento do Decreto que regulamentaria o
Estatuto do Desarmamento. Entretanto, não
vindo o decreto até 23 de junho de 2004, esta data seria o termo inicial.
- Atenção: O Decreto nº 5.123, regulamentador do Estatuto do Desarmamento só
veio no dia 1º de julho de 2004.
Diante disso, o termo inicial passou
a ser considerado como sendo o dia
23/06/2004.
- Em síntese: Todos aqueles que eram possuidores
de porte de arma antes da publicação
do Estatuto do Desarmamento são obrigados a obter um novo porte junto a
esfera federal (Polícia Federal), ou
seja, a renovação da autorização será de
acordo com o que determinam as Leis nº 10.826/03 e Lei nº 10.884/04.
- Atenção: A autorização para porte de arma de fogo é ato administrativo precário,
ou seja, pode ser revogável a qualquer
tempo, desde que a Administração Pública entenda que tenha se tornado
inoportuno e/ou inconveniente. Em outras palavras, não se pode alegar direito adquirido nem ato jurídico perfeito.
- Atenção: As pessoas que eram possuidoras
de armas de fogo sem registro e não possuíam autorização para porte, foram anistiadas pela Lei nº 10.826/03
(art.30), desde que fosse comprovada a origem
lícita da arma, através da nota fiscal de compra ou de qualquer outro meio de
prova em direito admitido. Anistia concedida dentro do prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, sob pena de
responsabilização penal, contados do dia 23 de junho de 2004.
- Atenção: No art.32, do Estatuto do Desarmamento, foi
estabelecida, no tocante a ANISTIA, que
na hipótese do agente não comprovar a
origem lícita da arma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do
dia 23 de junho de 2004, poderia efetuar
a entrega da arma a autoridade competente (Polícia Federal), tendo o
direito a uma indenização.
- Atenção: O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que é atípica a
conduta de possuir arma de fogo irregularmente, tanto de uso permitido (art. 12,
da Lei nº 10.826/03) quanto de uso restrito ou proibido (art. 16, da Lei nº
10.826/03) até 23 de outubro de 2005, conforme dispunha a redação dos
artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) com as
alterações feitas pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05.
6 –
Alterações legislativas no Estatuto do Desarmamento por meio da Lei nº
11.706/2008
- No dia 19 de junho de 2008 foi editada a Lei nº 11.706, que alterou a redação do art. 30, do
Estatuto do Desarmamento, descriminalizando
novamente a posse de arma de fogo de uso permitido até 31/12/2008, período em que poderá ser registrada perante a
Polícia Federal.
- Atenção: A Lei nº 11.706/2008 não
descriminalizou a conduta de possuir arma de fogo de uso proibido ou restrito
- desde que não passível de registro e de numeração raspada ou suprimida.
- A Lei nº 11.706/2008 também alterou o
art. 32, do Estatuto do Desarmamento, criando
uma nova causa de extinção da punibilidade, que é a entrega espontânea de qualquer tipo de arma de fogo à autoridade policial.
Para essa entrega, a lei não previu
prazo.
- Atenção: A pessoa que for flagrada na posse de arma de fogo de uso permitido, não
registrada, após o dia 31/12/2008,
ou na posse de arma de fogo de uso
proibido ou restrito, de numeração raspada ou suprimida, desde o dia 24/10/2005, incidirá
na conduta típica prevista no Estatuto
do Desarmamento.
- Atenção: Havendo apreensão de arma que esteja em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, se o agente comprovar
a origem lícita da arma poderá requerer seu registro e recuperá-la.
7 – ANÁLISE DOS CRIMES PREVISTOS NO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
7.1 – Crime de posse irregular de arma
de fogo de uso permitido
“Lei nº 10.826/03
(...)
Art. 12 – Possuir ou manter sob sua guarda arma
de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou,
ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal
do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.(...)”
- O art.12, da Lei nº 10.826/03 trata do delito
de posse ou guarda irregular de arma de fogo de uso permitido.
- O art.12, da Lei nº 10.826/03 refere-se à
prática de tais condutas intramuros, ou seja, dentro de casa, no local de
trabalho.
- Atenção: Na hipótese do agente do delito de posse ou guarda irregular de arma de fogo de uso
permitido, ser o titular ou responsável legal da empresa,
configura-se o crime do art.12, do Estatuto do Desarmamento.
- Atenção: Se as condutas descritas no art. 12, da Lei nº 10.826/03,
forem praticadas extramuros e, se a arma for de uso permitido, o crime praticado será o art.14, da Lei nº 10.826/03.
- Atenção: Na hipótese da arma de fogo ser de uso restrito, não
se aplica o art. 12 e nem o art. 14, da Lei nº 10.826/03. Nesse caso aplica-se
o art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
- As penas previstas para os artigos 12, 14 e 16, da Lei nº 10.826/03,
são bastante grandes.
- O
crime do art.12, da Lei nº 10.826/03
é punido com detenção de 1 a 3 anos e
multa e, portanto, admite suspensão condicional do processo e fiança. Além
do que, admite liberdade provisória,
mesmo sem fiança (art. 310, parágrafo único, do Código Processo Penal - CPP).
- Atenção: No caso de prisão em flagrante
pela prática do crime do art.12, da Lei nº 10.826/03, a
autoridade policial poderá conceder fiança, pois, trata-se de crime
punido com detenção (art. 322, do CPP).
7.2 – Aquisição
de arma de fogo de uso permitido
- No
Brasil, uma pessoa que pretenda adquirir,
ou seja, comprar uma arma de fogo de uso
permitido deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I) Declarar efetiva necessidade;
II) Ter, no mínimo, 25 anos;
III) Apresentar original e cópia, ou cópia
autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV) Comprovar, em seu pedido de aquisição
e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e
inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões
de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral,
que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V) Apresentar documento comprobatório de ocupação
lícita e de residência certa;
VI) Comprovar, em seu pedido de aquisição
e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade
técnica para o manuseio de arma de fogo;
VI) Comprovar aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo.
7.3 – Crime de omissão de cautela
“Lei nº 10.826/03
Art. 13 – Deixar de observar as cautelas
necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de
deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que
seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e multa.
Parágrafo único – Nas mesmas
penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e
transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24
(vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
- O
crime do art.13, da Lei nº 10.826/03
se constitui no único delito, previsto
na Lei nº10.826/03, de menor potencial ofensivo, ou seja, crime cuja pena é a de detenção de 1 a 2
anos (art. 2º, parágrafo único, Lei nº10.259/01) e, portanto, aplica-se a
Lei nº 9.099/95.
“Lei
nº 10.259/01 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal)
(...)
Art. 2o –
Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de
conexão e continência. (Redação dada
pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único – Na reunião de
processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação
das regras de conexão e continência, observar-se-ão
os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada
pela Lei nº 11.313, de 2006) (...)” (grifo nosso)
(...)
Art. 61 – Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta
Lei, as contravenções penais e os crimes
a que a lei comine pena máxima não
superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada
pela Lei nº 11.313, de 2006) (...)” (grifo nosso)
- No
tocante ao crime do art.13, da Lei nº 10.826/03 é admissível a
suspensão condicional do processo, porém, não admite composição civil por tratar-se de crime vago (sujeito passivo
indeterminado).
- O
crime do art.13, da Lei nº 10.826/03
é afiançável, mas, dificilmente será
necessário o depósito de fiança, pois, tratando-se de infração de menor
potencial ofensivo, de acordo com a previsão do parágrafo único, do art.69, da
Lei 9.099/95, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança, exceto
se o agente se recusar a comparecer ao JECRIM imediatamente, ou quando for
intimado.
“Lei
nº 9.099/95
(...)
Art. 69 – A autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as
requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único – Ao autor do
fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado
ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá
determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a vítima. (Redação dada
pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002) (...)”
- Atenção: O caput, do art. 13, da Lei nº 10.826/03
traz previsão da única modalidade de
crime culposo do Estatuto do Desarmamento, ou seja, o crime de omissão de cautela necessária.
- O crime do art.13, da Lei nº 10.826/03
refere-se a qualquer arma de fogo (de uso permitido ou restrito). Conclusão que
se infere da simples leitura do referido artigo, onde o legislador fez
referência somente a “arma de fogo”.
- Atenção: Se houver dolo em entregar
arma de fogo a menor de 18 anos, o crime
passa a ser o previsto no art. 16, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 10.826/03.
- Atenção: O parágrafo único, do art. 13, da Lei nº 10.826/03 deve ser combinado com o art. 7º, § 1º, também, da Lei
nº 10.826/03. Essa cumulação tem a
finalidade permitir que as empresas
de segurança e transporte de valores, possam
utilizar armas de fogo no exercício de suas atividades.
- Atenção: Os responsáveis legais pelas empresas
de segurança e transporte de valores devem, sob pena de responsabilidade
penal, comunicar roubo, furto, extravio
e perda da arma no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua ocorrência.
- Atenção: Se os responsáveis legais pelas empresas
de segurança e transporte de valores, em caso de roubo, furto, extravio e
perda da arma, deixarem de efetuar a comunicação (ocorrência) a autoridade
policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão enquadrados no crime do art. 13, parágrafo único, do
Estatuto do Desarmamento.
Referências
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Penal: parte geral. 8. ed. rev. e atual, de acordo com as Leis n° 10.471/2003
(Estatuto do Idoso), 10.763/2003, 10.826/2003 e 10.886/2004. São Paulo:
Saraiva, 2005, v. 1.
CAPEZ, Fernando. Estatuto do
Desarmamento: comentários à Lei n° 10.826,
de 22-12-2003. 4.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Lei das
Armas de Fogo. Curitiba: Juruá, 2006.
FERNANDES, Leonardo de Medeiros. Sobre
o Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826103). Jus Navigandi, Teresina, ano 9,
n. 557, 15. jan. 2005. Disponível em: 87>. Acesso em: 11 nov 2014.
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Desarmamento Anotado. 2. ed. rev. ampl. e atual. Campinas: Servanda, 2005.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito Penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Coleção Sinopses
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JESUS, Damásio E. Direito Penal: parte
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JESUS, Damásio E. Direito Penal: parte
especial: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 20. ed.
rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2.
JESUS, Damásio E. Direito Penal do
Desarmamento: anotações à parte criminal da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de
2003 (Estatuto do Desarmamento). 5. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2005.
JESUS, Damásio E. Porte ilegal de arma
de fogo e ausência de munição na visão do Supremo Tribunal Federal em sua
composição atual. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jul. 2006.
Disponível em: .
LOCATELLI, Paulo Antônio. Algumas
Considerações Sobre a Lei n° 10.82612003. Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, Florianópolis, 28 out. 2004. Disponível em: .Acesso
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NUNES, Suas Barbosa. Armas de Fogo: a
ineficácia da legislação restritiva. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 22, 31.ago.2005.
Disponível em: Acesso em: 15 nov 2014.
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do Desarmamento: de acordo com a Lei n° 10.82612003. 2. ed. Rio de Janeiro:
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SILVA, César Dano Mariano da.
Homicídio e Porte ilegal de arma de fogo. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio
de Jesus, mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 12
nov. 2014.
SILVA, José Geraldo da; LAVORENTI, Wilson; GENOFRE, Fabiano. Leis
Penais Especiais Anotadas. 7. ed. Campinas: Millennium, 2005.
[1] Segurança não se enquadra naquilo que
o inciso IV, do art. 109 da CF/88 denomina de “interesse da União.
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