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AULA DE DIREITO PENAL5 (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)



Tema: A LEI DO DESARMAMENTO (Lei nº 10.826/03)

- O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) foi regulamentado pelo Decreto nº 5.123/04 e modificado pelas Leis nº 10.867/04 e nº 10.884/04. E o Decreto nº 3.665/00 trata dos produtos controlados.

- A Lei nº 10.826/03 trata de armas de fogo, munições, acessórios para armas, artefatos explosivos e/ou incendiários (objetos materiais da lei).

- Atenção: Só há previsão de um crime culposo no Estatuto do Desarmamento, ou seja, o art. 13, caput, denominado de crime de omissão de cautela. Mas, o parágrafo único, do art. 13, da Lei nº 10.826/03, é crime que só se pune a título de dolo.

- Atenção: O crime do caput, do art. 13 (Lei nº 10.826/03) e o crime do parágrafo único, também, do mesmo artigo, são os únicos crimes do Estatuto do Desarmamento que são da competência do JECRIM.

- Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento podem ser praticados por qualquer pessoa, logo, são crimes comuns.

- Atenção: Os crimes previstos nos artigos 14 a 18 terão a pena aumentada quando praticados por uma das pessoas elencadas nos artigos 6º, 7º e 8º, desde que tais pessoas estejam no exercício de suas funções. Esta regra encontra-se no art. 20, do Estatuto do Desarmamento.

- Os crimes do Estatuto do Desarmamento têm como bem jurídico tutelado a segurança pública (incolumidade pública), logo, são crimes vagos (quando o sujeito passivo é a coletividade).

1 – Alterações legislativas no Estatuto do Desarmamento

- A Lei n. 10.826/03 é denominada de Estatuto do Desarmamento. Lei esta que, com o passar dos anos, sofreu algumas alterações e foi regulamentada, consoante se verifica na citação das normas que advieram sobre a matéria armas, munições, porte, etc.:

a) Lei n. 10.826/03 – Estatuto propriamente dito;

b) Lei n. 10.867/04;

c) Lei n. 10.884/04;

d) Lei n. 11.706/08;

e) Lei n. 12.694/12 (recentíssima!);

f) Decreto n. 5.123/04 – Principal regulamento do Estatuto;

g) Decreto n. 6.147/06;

h) Decreto n. 6.175/08;

i) Decreto n. 6.817/09;

j) Decreto n. 7.473/11;

2 – Conceitos iniciais sobre o Estatuto do Desarmamento

I) Forças Armadas e os órgãos de segurança pública

- O art. 142, da CF/88 disciplina que as Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sendo instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se:

a) À defesa da Pátria;

b) À garantia dos poderes constitucionais e;

c) À garantida da lei e da ordem.

- O art. 144, da CF/88 dispõe sobre os Órgãos de Segurança Pública, que são os seguintes:

a) Polícia Federal;

b) A Polícia Rodoviária Federal;

c) A Polícia Ferroviária Federal;

d) As Polícias Civis dos Estados e Distrito Federal;

e) As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e Distrito federal.

- Os órgãos de segurança pública se constituem em dever do Estado e direito e responsabilidade de todos (sociedade), devem promover a segurança pública, exercendo-a para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

II) Forças Policiais Legislativas

- As Forças Policiais Legislativas gozam de previsão constitucional. São elas:

a) Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (art. 51, IV, CF/88)

b) Polícia Legislativa do Senado Federal (art. 52, XIII, CF/88)

III) Armas de fogo de uso permitido

- Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826/2003.

- Atenção: A regulamentação das armas de fogo é feita pelo Ministério do Exército, através do REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, o R-105. E no Capítulo XX, do R-105, verifica-se a disciplina dos PRODUTOS CONTROLADOS DE USO PROIBIDO E PERMITIDO.

- Segundo o art.160, do R-105, do Ministério do Exército, as armas, acessórios, petrechos e munições são classificados, ainda, no que se refere à segurança social e militar do país, em: de uso proibido e de uso permitido.

- Segundo o art.162, do R-105, do Ministério do Exército, são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PERMITIDO:

a) espingardas e todas as armas de fogo, congêres de alma lisa, de qualquer modelo, tipo, calibre ou sistema;

b) armas de fogo raiadas, longas, de uso civil já consagrado, como carabinas, rifles e armas semelhantes, até o calibre .44 (11,17mm), inclusive, estando excetuadas ao uso permitido, apesar de terem calibres inferiores ao máximo admitido acima (11,17mm), as armas de calibres consagrados como armamento militar padronizado, como, por exemplo, 7mm; 7,62mm (.30); 223;

c) revólveres, até o calibre .38 (9,65mm), inclusive;

d) pistolas semi-automáticas, até o calibre .380 ACP (9mm curto):

e) garruchas, até o calibre .380 (9,65mm), inclusive;

f) espingardas ou pistolas de pressão por molas (que atiram setas ou pequenos grãos de chumbo ou balas pequenas, de matéria plástica), até o calibre 6mm, inclusive;

g) armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo, exclusivamente, pólvora e que são conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";

h) cartuchos vazios, semicarregados e carregados com chumbo, conhecidos como cartuchos de caça, quaisquer que sejam os respectivos calibres e os diâmetros dos grãos de chumbo com que são carregados;

i) cartuchos carregados com balas, para armas de fogo raiadas, de uso permitido, exceto as que, embora dentro dos calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços no tiro, possuam ação explosiva ou incendiária ao impacto do projétil ou possuam características que só as indiquem para emprego em fins policiais ou militares;

j) chumbo de caça, inclusive a escumilha;

k) lunetas e acessórios para as armas de uso permitido.

IV) Armas de fogo de uso restrito

- A arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo:

I) das Forças Armadas;

II) das instituições de segurança pública e;

III) de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

- Segundo o art.161, do R-105, do Ministério do Exército, são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PROIBIDO:

a) armas, acessórios, petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas Forças Singulares ou Estrangeiras;

b) armas, acessórios, petrechos e munições que, não sendo constitutivos de material bélico das Forças Singulares ou Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer dessas Forças Singulares, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

c) carabinas (espingardas raiadas), rifles e todas as armas raiadas, congêneres, de calibre superior ao .44 (11,17mm);

d) revólveres, de calibre superiores ao .38 (9,65mm);

e) pistolas semi-automáticas de calibres superiores a 7,65mm, ou inferiores a 7,65mm mas que tenham o comprimento do cano maior de 15 cm;

- Atenção: A Portaria nº 1.237, de 1 de dezembro de 1987, excluiu as pistolas semi-automáticas em calibre 9mm curto (9mm Kurz, corto, short ou .380 ACP) e respectivas munições da classificação de uso proibido, constante do art.161 do R-105 e incluiu citado material na classificação de uso permitido, constante do art.162 do R-105).

f) pistolas semi-automáticas tipo Parabellum;

g) pistolas automáticas de qualquer calibre;

h) garruchas de calibre superior ao .380 (9,65mm);

i) armas de gás (comprimido); não compreendidas nesta classificação as armas de pressão por mola (que atiram setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre 6mm, inclusive;

j) armas de gás (agressivo), quaisquer que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprego de agentes químicos agressivos, sendo excetuadas do caráter de uso proibido, as armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";

k) carabinas, rifles e semelhantes, semi-automáticos, de calibre superior a .22 (5,588mm);

l) cartuchos carregados a bala, para emprego em armas de uso proibido;

m) cartuchos de gases agressivos, qualquer que seja sua ação fisiológica ou tática, desde que seja nociva à espécie humana, ou mesmo animal, sendo, também, de uso proibido, os cartuchos capazes de provocar ação anestésica;

n) munições com artifícios pirotécnicos ou dispositivos similares, capazes de provocar incêndios ou explosões;

o) armas dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondam uma arma, ou seja: bengalas-pistolas, canetas-revólveres, bengalas-estoques, guarda-chuvas-estoques e semelhantes;

p) dispositivos que constituam acessórios de armas e que tentam por objetivo modificar-lhes as condições de emprego, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros, que sirvam para amortecer o estampido ou a chama do tiro;

q) lunetas e acessórios para as armas de uso proibido.

- Atenção: A classificação legal, técnica e geral, bem como, a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, mediante proposta do Comando do Exército.

V) Conceito de registro próprio

- Registro próprio é o registro feito pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

VI) O Sistema Nacional de Armas – SINARM e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA

a) Definição do SINARM - o Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da POLÍCIA FEDERAL, com circunscrição em todo o território nacional tem por finalidade manter CADASTRO GERAL, INTEGRADO e PERMANENTE das armas de fogo IMPORTADAS, PRODUZIDAS e VENDIDAS no país (de competência do SINARM), e o controle dos registros dessas armas.

- SINARM: órgão instituído pelo Ministério da Justiça e funciona no âmbito da POLICIA FEDERAL.

- SINARM: órgão que também tem a finalidade de manter o CONTROLE DE REGISTRO das armas de sua competência.

b) Definição do SIGMA: o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter CADASTRO GERAL, PERMANENTE e INTEGRADO das armas de fogo IMPORTADAS, PRODUZIDAS e VENDIDAS no país (de competência do SIGMA), e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

- SIGMA: órgão instituído pelo Ministério da Defesa e funciona no âmbito do COMANDO DO EXÉRCITO.

- SIGMA: órgão que também tem a finalidade de manter o controle das armas de fogo que constem dos REGISTROS PRÓPRIOS.

3 – Competência para processo e julgamento dos crimes do Estatuto do Desarmamento

- Na doutrina existe discussão acerca da competência para processo e julgamento dos crimes de que trata a Lei nº 10.826/03, ou seja, dois entendimentos:

I) Há um entendimento no sentido de que a competência é da Justiça Federal, pois, o controle das armas, atualmente, é feito por um órgão federal.

II) Há um entendimento, majoritário, que a competência será, em regra, da Justiça Estadual, pois, o bem jurídico protegido é a segurança, a qual não se constitui no interesse direto e específico da União[1] para que se torne obrigatória a competência da Justiça Federal.

- Atenção: Se o crime do Estatuto do Desarmamento for praticado em conexão com crime de competência da Justiça Federal, de acordo com o Enunciado nº 122, da Súmula do STJ, a competência será da Justiça Federal.

Súmula do STJ nº 122 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.”

- Atenção: Em se tratando de crime de tráfico internacional de armas, previsto no art. 18, da Lei nº 10.826/03, a competência será da Justiça Federal, pois, existe uma Convenção Internacional em que os Países se obrigaram a reprimir o comércio de armas.

- Atenção: Não é a origem da arma que determina a competência. Ex.: Não é o fato de uma arma, de origem norte-americana, que faz com que a competência seja da Justiça Federal.

- Atenção: Não é pelo fato de uma arma ter sido furtada das Forças Armadas que a competência passa a ser da Justiça Federal, isto é, se a arma é furtada de um quartel do Exército, por exemplo, mas é apreendida depois com traficantes, a competência passa a ser da Justiça Estadual.

- Atenção: O furto de armas do interior de instituição das Forças Armadas será considerado crime militar, de competência da Justiça Militar Federal.

- Atenção: Se houver comércio ilegal de armas, desde que não seja comércio internacional, mesmo que a repressão seja feita pelas Forças Armadas, a competência será da Justiça Estadual, logo, é fácil concluir que o inquérito será realizado pela Polícia Civil.

4 – A natureza jurídica dos crimes do Estatuto do Desarmamento

- As infrações previstas no Estatuto do Desarmamento são consideradas crimes de perigo abstrato. Explicando melhor, significa que o perigo é presumido de forma absoluta pelo legislador (presunção iuris et de iure), sempre que há uma arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Exemplos: Arma sem registro; arma com registro, mas portada sem autorização para porte, etc.).

- As infrações previstas no Estatuto do Desarmamento tutelam a segurança pública.

 - Atenção: A mens legis do Estatuto do Desarmamento é a proteção da segurança pública e o maior controle de armas de fogo pelo governo, ou seja, não é intenção da lei evitar a intimidação provocada por arma de fogo. Todavia, por uma questão de política-criminal, o problema que se coloca é que, como o governo quer ter o controle das armas e, considerar fato atípico o porte de arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar, simplesmente pelo fato de estar sem munição, tornaria ineficaz o Estatuto do Desarmamento quanto a sua finalidade, ou seja, o controle de armas de fogo.

- O informativo nº 349 do STF, publicado em maio de 2004, trouxe uma decisão em Recurso Ordinário de Habeas Corpus, sustentando que porte de arma desmuniciada, ainda que esta esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é FATO ATÍPICO, tendo em vista os princípios da disponibilidade e da ofensividade, pois, nessas circunstâncias, a arma de fogo é inidônea para produzir disparo.

- Em função da decisão constante do informativo nº 349 do STF, que foi proferida por maioria, é necessário provar que a arma apreendida contém munição, pois, caso contrário, não estará disponível, não poderá fazer disparos e, por conseguinte, não pode lesar a segurança.

- Atenção: Para os defensores da aplicação do princípio da lesividade, sendo relativa ou absoluta a ineficácia da arma, quando esta é apreendida sem munição e o agente não tem nenhuma munição próxima, no momento da apreensão não há como a arma produzir disparo e pode ser aplicado o princípio acima. Contudo, se a arma está sem munição, mas o agente está portando munição no bolso, por exemplo, não se pode aplicar o princípio da lesividade, pois a arma, nesse caso, apresenta potencial lesivo (há lesão efetiva ao bem jurídico segurança).

5 – O controle de armas de fogo

- O controle de armas de fogo é realizado através do registro e da autorização para porte.

- Atenção: Atualmente, o controle de armas de fogo é federal.

- A leitura do Estatuto do Desarmamento se o agente era detentor de arma registrada em nível estadual, tinha o prazo de 3 anos para proceder a novo registro, através do órgão federal competente, ou seja, o termo a quo do referido prazo é a data de publicação do Estatuto do Desarmamento (23/12/2003).

- Atenção: No tocante a autorização para portar arma, seja federal ou estadual, o Estatuto do Desarmamento fixou o termo ad quem de 90 (noventa) dias após a publicação da lei (Estatuto do Desarmamento).

- Atenção: Embora o Estatuto do Desarmamento tenha fixado prazo a realização de novo registro por parte daqueles que eram possuidores de registros deferidos pelas Secretarias de Segurança dos Estados, não conseguiram realizar o novo registro, em decorrência de inexistência do competente decreto, que demorou muito para ser publicado, ou seja, mais de 90 dias após a publicação da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) adveio o Decreto nº 5.123, de 1/07/2004.

- Atenção: Em face da demora na expedição do Decreto nº 5.123/2004, foi publicada a Medida Provisória nº 174, informando que o prazo (para registro federal) previsto no art. 29, da Lei nº 10.826/03 começaria a transcorrer da data da publicação do referido decreto.

- Atenção: A demora na expedição do decreto regulamentador do Estatuto do Desarmamento, em junho/2004 foi editada a Lei nº 10.884/04 (conversão da MP nº 174).

- Atenção: No art. 1º, da Lei nº 10.884/04, ficou estabelecido que o prazo do art. 29, da Lei nº 10.826/03 teria seu termo a quo com o advento do Decreto que regulamentaria o Estatuto do Desarmamento. Entretanto, não vindo o decreto até 23 de junho de 2004, esta data seria o termo inicial.

- Atenção: O Decreto nº 5.123, regulamentador do Estatuto do Desarmamento só veio no dia 1º de julho de 2004. Diante disso, o termo inicial passou a ser considerado como sendo o dia 23/06/2004.

- Em síntese: Todos aqueles que eram possuidores de porte de arma antes da publicação do Estatuto do Desarmamento são obrigados a obter um novo porte junto a esfera federal (Polícia Federal), ou seja, a renovação da autorização será de acordo com o que determinam as Leis nº 10.826/03 e Lei nº 10.884/04.

- Atenção: A autorização para porte de arma de fogo é ato administrativo precário, ou seja, pode ser revogável a qualquer tempo, desde que a Administração Pública entenda que tenha se tornado inoportuno e/ou inconveniente. Em outras palavras, não se pode alegar direito adquirido nem ato jurídico perfeito.

- Atenção: As pessoas que eram possuidoras de armas de fogo sem registro e não possuíam autorização para porte, foram anistiadas pela Lei nº 10.826/03 (art.30), desde que fosse comprovada a origem lícita da arma, através da nota fiscal de compra ou de qualquer outro meio de prova em direito admitido. Anistia concedida dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de responsabilização penal, contados do dia 23 de junho de 2004.

- Atenção: No art.32, do Estatuto do Desarmamento, foi estabelecida, no tocante a ANISTIA, que na hipótese do agente não comprovar a origem lícita da arma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do dia 23 de junho de 2004, poderia efetuar a entrega da arma a autoridade competente (Polícia Federal), tendo o direito a uma indenização.

- Atenção: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é atípica a conduta de possuir arma de fogo irregularmente, tanto de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/03) quanto de uso restrito ou proibido (art. 16, da Lei nº 10.826/03) até 23 de outubro de 2005, conforme dispunha a redação dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) com as alterações feitas pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05.

6 – Alterações legislativas no Estatuto do Desarmamento por meio da Lei nº 11.706/2008

- No dia 19 de junho de 2008 foi editada a Lei nº 11.706, que alterou a redação do art. 30, do Estatuto do Desarmamento, descriminalizando novamente a posse de arma de fogo de uso permitido até 31/12/2008, período em que poderá ser registrada perante a Polícia Federal.

- Atenção: A Lei nº 11.706/2008 não descriminalizou a conduta de possuir arma de fogo de uso proibido ou restrito - desde que não passível de registro e de numeração raspada ou suprimida.

- A Lei nº 11.706/2008 também alterou o art. 32, do Estatuto do Desarmamento, criando uma nova causa de extinção da punibilidade, que é a entrega espontânea de qualquer tipo de arma de fogo à autoridade policial. Para essa entrega, a lei não previu prazo.

- Atenção: A pessoa que for flagrada na posse de arma de fogo de uso permitido, não registrada, após o dia 31/12/2008, ou na posse de arma de fogo de uso proibido ou restrito, de numeração raspada ou suprimida, desde o dia 24/10/2005, incidirá na conduta típica prevista no Estatuto do Desarmamento.

- Atenção: Havendo apreensão de arma que esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se o agente comprovar a origem lícita da arma poderá requerer seu registro e recuperá-la.

7 – ANÁLISE DOS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

7.1 – Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Lei nº 10.826/03
(...)
Art. 12 – Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.(...)”

- O art.12, da Lei nº 10.826/03 trata do delito de posse ou guarda irregular de arma de fogo de uso permitido.

- O art.12, da Lei nº 10.826/03 refere-se à prática de tais condutas intramuros, ou seja, dentro de casa, no local de trabalho.

- Atenção: Na hipótese do agente do delito de posse ou guarda irregular de arma de fogo de uso permitido, ser o titular ou responsável legal da empresa, configura-se o crime do art.12, do Estatuto do Desarmamento.

- Atenção: Se as condutas descritas no art. 12, da Lei nº 10.826/03, forem praticadas extramuros e, se a arma for de uso permitido, o crime praticado será o art.14, da Lei nº 10.826/03.

- Atenção: Na hipótese da arma de fogo ser de uso restrito, não se aplica o art. 12 e nem o art. 14, da Lei nº 10.826/03. Nesse caso aplica-se o art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.

- As penas previstas para os artigos 12, 14 e 16, da Lei nº 10.826/03, são bastante grandes.

- O crime do art.12, da Lei nº 10.826/03 é punido com detenção de 1 a 3 anos e multa e, portanto, admite suspensão condicional do processo e fiança. Além do que, admite liberdade provisória, mesmo sem fiança (art. 310, parágrafo único, do Código Processo Penal - CPP).

- Atenção: No caso de prisão em flagrante pela prática do crime do art.12, da Lei nº 10.826/03, a autoridade policial poderá conceder fiança, pois, trata-se de crime punido com detenção (art. 322, do CPP).

7.2 – Aquisição de arma de fogo de uso permitido

- No Brasil, uma pessoa que pretenda adquirir, ou seja, comprar uma arma de fogo de uso permitido deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I) Declarar efetiva necessidade;

II) Ter, no mínimo, 25 anos;

III) Apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;

IV) Comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

V) Apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI) Comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; 

VI) Comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

7.3 – Crime de omissão de cautela

Lei nº 10.826/03
(...)
Art. 13 – Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único – Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

- O crime do art.13, da Lei nº 10.826/03 se constitui no único delito, previsto na Lei nº10.826/03, de menor potencial ofensivo, ou seja, crime cuja pena é a de detenção de 1 a 2 anos (art. 2º, parágrafo único, Lei nº10.259/01) e, portanto, aplica-se a Lei nº 9.099/95.

“Lei nº 10.259/01 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal)
(...)

Art. 2o – Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Parágrafo único – Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) (...)” (grifo nosso)

“Lei nº 9.099/95
(...)

Art. 61 – Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) (...)” (grifo nosso)

- No tocante ao crime do art.13, da Lei nº 10.826/03 é admissível a suspensão condicional do processo, porém, não admite composição civil por tratar-se de crime vago (sujeito passivo indeterminado).

- O crime do art.13, da Lei nº 10.826/03 é afiançável, mas, dificilmente será necessário o depósito de fiança, pois, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, de acordo com a previsão do parágrafo único, do art.69, da Lei 9.099/95, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, exceto se o agente se recusar a comparecer ao JECRIM imediatamente, ou quando for intimado.

“Lei nº 9.099/95
(...)
Art. 69 – A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único – Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002) (...)”

- Atenção: O caput, do art. 13, da Lei nº 10.826/03 traz previsão da única modalidade de crime culposo do Estatuto do Desarmamento, ou seja, o crime de omissão de cautela necessária.

- O crime do art.13, da Lei nº 10.826/03 refere-se a qualquer arma de fogo (de uso permitido ou restrito). Conclusão que se infere da simples leitura do referido artigo, onde o legislador fez referência somente a “arma de fogo”.

- Atenção: Se houver dolo em entregar arma de fogo a menor de 18 anos, o crime passa a ser o previsto no art. 16, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 10.826/03.

- Atenção: O parágrafo único, do art. 13, da Lei nº 10.826/03 deve ser combinado com o art. 7º, § 1º, também, da Lei nº 10.826/03. Essa cumulação tem a finalidade permitir que as empresas de segurança e transporte de valores, possam utilizar armas de fogo no exercício de suas atividades.

- Atenção: Os responsáveis legais pelas empresas de segurança e transporte de valores devem, sob pena de responsabilidade penal, comunicar roubo, furto, extravio e perda da arma no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua ocorrência.

- Atenção: Se os responsáveis legais pelas empresas de segurança e transporte de valores, em caso de roubo, furto, extravio e perda da arma, deixarem de efetuar a comunicação (ocorrência) a autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão enquadrados no crime do art. 13, parágrafo único, do Estatuto do Desarmamento



Referências

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 8. ed. rev. e atual, de acordo com as Leis n° 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), 10.763/2003, 10.826/2003 e 10.886/2004. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1.

CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento: comentários à Lei n° 10.826,  de 22-12-2003. 4.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Lei das Armas de Fogo. Curitiba: Juruá, 2006.

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SILVA, José Geraldo da; LAVORENTI, Wilson; GENOFRE, Fabiano. Leis Penais Especiais Anotadas. 7. ed. Campinas: Millennium, 2005.




[1] Segurança não se enquadra naquilo que o inciso IV, do art. 109 da CF/88 denomina de “interesse da União.

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