Pular para o conteúdo principal

AULA DE DIREITO PENAL



Tema: RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

1 – NEXO CAUSAL

- Segundo a doutrina, a filosofia do materialismo racional desenvolvida a partir do século XVII inaugurou as ciências naturais como resultado da observação empírica dos fatos, ou seja, examinando-se processos naturais, o cientista deve observar e identificar quais são as causas de determinado evento natural. Descobriu-se, assim, o racionalismo científico a partir de bases empíricas, com grande enfoque na relação de causalidade como método para desenvolvimento do conhecimento humano. Assim, o nexo causal tornou-se essencial para a definição de processos naturais (objeto das ciências).

2 – O conceito, natureza e importância do NEXO CAUSAL

- Segundo Fernando Capez[1] o conceito de nexo causal seria “o elo de ligação concreto, físico, material que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a ele”.

- A natureza do nexo causal se firma de acordo com o auxílio das demais ciências naturais, sem as quais é impossível conectar uma ação a um determinado resultado.
Exemplo:

Zacararov, um paranormal russo, diz: Com a força do meu pensamento, eu vou determinar que essa pedra, que está no chão, se mova no sentido de quebrar uma garrafa de vidro, que está na minha frente. E, após Zacararov se concentrar, de fato, a pedra se move contra a garrafa de vidro, quebrando-a”. Ora, do ponto de vista científico, não se pode afirmar a existência do nexo causal, na ação provocada por Zacararov. Afirmação que se baseia no fato de não haver comprovação científica da existência do poder telecinético, seja pela física ou pela psicologia.

- A importância do estudo do nexo causal (naturalístico), no Direito Penal (ciência), só existe no tocante aos crimes materiais, que se constituem em delitos que exigem a ocorrência de um resultado naturalístico para a sua configuração. Ex: O crime de homicídio, o crime de lesões corporais, o crime de aborto, etc.

- Atenção: Segundo a doutrina penal, existem os crimes formais e os de mera conduta, que dispensam a ocorrência de resultado para sua consumação. Nesses crimes, não se verifica o exame do nexo causal.

- Para o Direito Penal Brasileiro, que adota a teoria finalista, é necessária a existência do nexo normativo, à vista da necessidade da existência de dolo ou culpa na ação ou omissão que determina o resultado.

- Atenção: Segundo a doutrina penal, não é suficiente a existência do elo físico unindo a conduta ao resultado apresentado para que haja o crime, sendo imprescindível a existência do dolo ou da culpa na conduta. Exemplo: Tício, motorista, ao dirigir seu caminhão com toda a cautela e prudência, atropela uma criança que se desprende da mão de sua mãe. Por conseguinte, se verifica o nexo causal (natural) unindo o resultado (morte) à ação (caminhão em movimento), mas não há nexo causal normativo, pois não houve dolo ou culpa na ação praticada por Tício.

3 – Teorias sobre o nexo causal

- A relação de causalidade é importante no estudo dos crimes materiais, nos quais se faz necessário indagar sobre a existência do nexo de causalidade. Neste sentido, dispõe o Código Penal Brasileiro, no art.13, dispõe:

“Código Penal
(...)
Art. 13 - O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...)”

- A primeira parte do art.13, do CPB, afirma que a relação de causalidade limita-se aos crimes de resultado (materiais). A segunda parte do art.13, do CPB, estabelece que o Direito Penal pátrio adotou a teoria da equivalência das condições, também conhecida como teoria da conditio sine qua non.

- O nexo de causalidade, também chamado de nexo causal ou relação de causalidade, segundo a doutrina, é o elo que existe entre a conduta e o resultado. Ou ainda, nexo de causalidade é a relação de causa e efeito existente entre a ação ou omissão do agente e a modificação produzida no mundo exterior.

- O nexo de causalidade integra o fato típico, vez que existe a necessidade de se verificar se o resultado é ou não imputável ao agente, ou seja, se foi o agente que deu causa ao resultado criminoso.

- Atenção: Existem várias teorias que estudam a ação e a omissão como causas do crime, dentre as quais podemos citar:

I) A teoria da causalidade adequada – trata-se de argumento, segundo o qual a causa é a condição mais adequada a produzir o evento. É a teoria que se baseia no critério de previsibilidade do que usualmente ocorre na vida humana;

II) A teoria da eficiência – defende a ideia de que a causa é a condição mais eficaz na produção do evento;

III) A teoria da relevância jurídica – se constitui na ideia de que a corrente causal não é o simples atuar do agente, mas deve-se ajustar às figuras penais, produzindo os resultados previstos em lei;

IV) A teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da “conditio sine qua non, que foi adotada pelo nosso sistema penal;

V) A teoria da imputação objetiva – argumenta que a causalidade natural, base da teoria da equivalência dos antecedentes, conduz a exageros que precisam ser limitados através da verificação de existência de relação de imputação objetiva entre a conduta e o resultado, de modo que a conduta do agente tenha produzido um risco juridicamente relevante e proibido ao bem jurídico.

3.1 - Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non) ou teoria da equivalência dos antecedentes.

- A teoria da equivalência das condições foi desenvolvida pelo filósofo inglês John Stuart Mill.

- Segundo John Stuart Mill, ao defender a teoria da equivalência das condições, afirmava que todos os antecedentes lógicos de um determinado resultado são condições que integram a causa daquele efeito, quando não se possa eliminá-los sem prejuízo da própria ocorrência do resultado.

- Segundo John Stuart Mill, para verificação se determinado antecedente se constitui causa de tal resultado, deve-se proceder ao juízo hipotético de eliminação, que consiste no seguinte:

A pessoa deve imaginar que o comportamento em análise não ocorreu, e procurar, com o pensamento lógico, imaginar se o resultado se produziria da mesma forma ou, se ao contrário, desapareceria em conseqüência da inexistência do comportamento anterior.

- Exemplificando o juízo hipotético de eliminação: “Tício, médico, responde por homicídio consumado, se ele desligar os aparelhos de um doente terminal e antecipar a morte do paciente, ainda quando se prove que este morreria inevitavelmente”.

- Segundo teoria da equivalência das condições, na análise do resultado, se o mesmo ocorrer, havendo a supressão da conduta, então não há nenhuma relação de causa e efeito entre comportamento e resultado. Mas, se a eliminação mental do comportamento resulta na quebra lógica do próprio resultado, que não ocorreria sem o antecedente, pode-se dizer que este comportamento é condição indispensável para a ocorrência, sendo, portanto, sua causa.

- Atenção: Os opositores da teoria da equivalência dos antecedentes, de John Stuart Mill, defendem a existência de um inconveniente no juízo hipotético de eliminação, o qual leva ad infinitum ao exame do que seja causa e, assim, todos os agentes anteriores responderiam pelo crime. Exemplificando tal crítica:

“Caio, homicida, matou sua vítima, Túlio, com um disparo de revólver. Por conseguinte, foi a conduta (disparo) de Caio, que fora determinante para o resultado obtido (morte de Túlio). Mas o comerciante que vendeu a arma para Caio também foi indispensável para a ocorrência do evento, logo, também é causa. E se prosseguirmos nessa linha de raciocínio, deve-se considerar causa a fabricação da arma e, ainda, os próprios pais de Caio, que o geraram. Afinal, seria este fato, filiação, condição sine qua non para a ocorrência do evento!!

- Atenção: Para resolver o inconveniente levantado pelos críticos do juízo hipotético de eliminação de John Stuart Mill, a Ciência do Direito Penal estabeleceu limites a tal teoria, por meio da localização do dolo e da culpa no tipo penal, e também, por meio do estabelecimento das causas absolutamente independentes e da superveniência de causas relativamente independentes.

3.2 - Limitações do alcance da teoria da equivalência das condições

- O que é a causalidade relevante para o Direito Penal? Em resposta, os teóricos dizem que se trata da causa que pode ser prevista, isto é, aquela que é previsível, que pode ser mentalmente antecipada pelo agente.

- A ideia da causa relevante, prova na cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica puramente naturalística, uma limitação, que opera por meio do dolo ou através da culpa.
 
- Segundo o jurista Paulo Queiroz[2] fixar critérios precisos de delimitação da causalidade é fundamental para evitar que o agente responda por resultados de exclusiva responsabilidade de terceiro ou puramente causais, estranhos, em todo caso, à sua vontade”. 

3.3 - Os limites da causalidade

3.3.1 – Os limites da causalidade estão na localização do dolo e da culpa no tipo penal.

- Segundo a doutrina, toda conduta que não for orientada pela culpa (dolo/culpa) estará na seara do acidental, do fortuito.

- Atenção: Segundo a doutrina, a adoção do nexo causal normativo pelo Direito Penal, ao invés do nexo naturalístico, foi relevante. Afinal, mesmo que alguém dê causa (naturalística) ao resultado, mas, se o agente não agiu com dolo ou culpa, não há nexo causal normativo. Esta hipótese afasta a ‘causa” para fora da órbita do Direito Penal.

3.3.2 – Os limites da causalidade estão nas causas independentes

- A superveniência causal vem tratada no § 1º, do art. 13, do Código Penal, e funciona como outra restrição (limite) à teoria da conditio sine qua non.

- No tocante a superveniência causal existem as “causasabsolutamente independentes e as relativamente independentes.

- Segundo a doutrina penalista, antes do estudo das causas limitadoras da teoria da conditio sine qua non, se faz necessário distinguir as causas entre as dependentes e as independentes:

a) Causas dependentes – são aquelas que, originada na conduta, insere-se na linha normal de desdobramento causal da conduta. Exemplo: Tício, quando resolve atirar em Caio, são desdobramentos normais de causa e efeito: I) A perfuração em órgão vital decorrente do disparo; II) A lesão cavitária (em órgão vital); III) A hemorragia interna aguda; IV) A parada cardiorespiratória; V) A morte.

- Verifica-se que os desdobramentos decorrentes do disparo efetuado por Tício se projetam em uma relação de interdependência entre os eventos, de modo que sem o anterior não existe o posterior.

- Atenção: A causa dependente não exclui o nexo causal, ao contrário, integra-o como parte fundamental.

b) Causas independentes – são aquelas que refogem completamente ao desdobramento causal da conduta, produzindo por si só, o resultado. Seu surgimento não é uma decorrência esperada, lógica natural do fato anterior.
Exemplo: Não é conseqüência normal de um susto a morte por parada cardíaca.

- Atenção: As causas independentes subdividem-se:

a) Causa absolutamente independente – é aquela que não se origina da conduta e comportam-se como se, por si só, tivessem produzido o resultado;

b) Causa relativamente independente – é aquela que se origina da conduta e comporta-se como se por si só tivesse produzido o resultado. É a causa que tem relação com a conduta apenas porque dela se originou.

4 – No tocante as causas absolutamente independentes, qualquer que seja a causa (preexistente, concomitante ou superveniente) é considerada absolutamente independente se tem origem totalmente diversa da conduta e atua como se, por si só, produzisse o resultado.

- As causas absolutamente independentes não podem ser atribuídas ao agente.

- As causas absolutamente independentes produzem por si sós o resultado, não tendo qualquer relação com a conduta praticada pelo agente. Neste caso, o nexo causal é totalmente afastado, uma vez que o resultado ocorreria de qualquer maneira, independentemente da conduta do agente, que não responderá por ele.

- As causas absolutamente independentes dividem-se:

I) Causa preexistente é a que existe antes da conduta. Ex.: Caio atira em Brutus, que morre em razoa de veneno que havia tomado, e não em razão do tiro.

II) Causa concomitante á que se observa no mesmo momento da conduta. Ex.: Tício atira em Caio no exato momento em que este sofre um ataque cardíaco, ocorrendo a morte por força exclusiva deste.

III) Causa superveniente é a que se dá após a conduta. Ex.: Túlio envenena Caio, que vem a falecer em razão de desabamento, no momento em que ingeria o veneno.

- Exemplificando: Caio, pretendendo se suicidar, ingere veneno em quantidade suficiente para ocasionar sua morte e, momentos após, vem a sofrer um soco (ferimento leve) que não apressa a sua morte, nem a determina. Essa segunda conduta (causar ferimento), não é, portanto, causa da morte.

- Exemplificando: Túlio, genro de Brutus, após ter envenenado sua sogra Megena, mas antes de o veneno produzir efeitos, vê a casa ser invadida por bandidos que disparam contra a indesejável senhora, vindo a matá-la em razão dos disparos. Verifica-se que o fato posterior não tem nenhuma relação com a conduta anterior do genro. É independente porque produziu o resultado por si só. Por conseguinte, os disparos se constituem em causa absolutamente independente, porque não guardam qualquer relação com o envenenamento.

- Atenção: A conseqüência das causas absolutamente independentes – se forem constatadas, rompem completamente o nexo causal e o agente somente responde pelos atos até então praticados. Explicando melhor, no caso do agente que pratica o leve ferimento (soco) no suicida, responderá somente pelas lesões corporais de natureza leve. E no exemplo do genro que envenenou a sogra, não responderá pelo homicídio doloso qualificado com emprego de veneno da senhora, mas, somente pela tentativa de homicídio.

- Atenção: A regra adotada no Direito Penal é a adoção da tese de que as causas absolutamente independentes sempre rompem o nexo causal e levam à conclusão de que o agente somente responde pelos atos até então praticados.

5 – No tocante as causas relativamente independentes, entende a doutrina penal que são as causas que, por si só, são capazes de produzir o resultado, sendo, pois, independentes, mas encontram sua origem na própria conduta do agente.

- As causas relativamente independentes excluem a imputação, quando por si só, determinarem o resultado.

- Segundo Damásio de Jesus[3], causa relativamente independente é a que, funcionando em face da conduta anterior, conduz-se como se por si só tivesse produzido o resultado (causa superveniente).

- Damásio de Jesus exemplifica a causa relativamente independente por meio de um caso clássico, ou seja, o caso do cidadão que, mortalmente ferido por outro, é transportado para um hospital onde vem a falecer em consequência das queimaduras provocadas por um incêndio. A causa provocadora da morte é relativamente independente em relação à conduta anterior: se a vítima não tivesse sido ferida, não seria levada ao hospital.

- As causas relativamente independentes dividem-se:

I) Causas preexistentes – causas que existem antes da conduta. Exemplo – Tício machuca seu colega de faculdade, Caio, com um estilete. Caio é hemofílico e vem a morrer em face da conduta assomada à situação fisiológica preexistente. Assim, o golpe isolado seria insuficiente para ocasionar o resultado fatal, de modo que a hemofilia atuou de forma independente. O processo patológico, contudo, só foi detonado a partir da conduta, razão pela qual a independência da causa é apenas relativa.

II) Causa concomitante – a conduta atua simultaneamente com a causa relativamente independente. Ex.: A atira em B no momento em que este sofre um ataque cardíaco – provando-se que o tiro contribuiu para o evento morte.

III) Causa superveniente – a causa relativamente superveniente é posterior à conduta. Exemplo: Túlio, vítima de um disparo de arma de fogo, foi levado ao hospital por uma ambulância, que se acidenta no trajeto e o paciente morre em razão da colisão. A causa é independente, porque a morte foi provocada pelo acidente e não pelo disparo, mas essa independência da causa é relativa, já que, não fossem os disparos, a vítima não estaria na ambulância acidentada.

- Atenção: A conseqüência das causas relativamente independentes – segundo a doutrina penal, de acordo com a teoria da equivalência das causas, seria a manutenção do nexo causal. Afinal, aplicando-se o método de eliminação hipotética constata-se que a supressão de uma causa não elimina o resultado.

- Atenção: O legislador pátrio determinou, no art. 13, § 1º, do Código Penal que as causas relativamente independentes quando forem supervenientes (e somente as supervenientes) rompem o nexo causal, respondendo o agente pelos atos praticados até então. O objetivo do legislador foi evitar que, um agente tendo conhecimento de uma condição preexistente ou concomitante, pudesse se valer disso para obter um resultado criminoso sem responder a ele de forma integral.

- Atenção: O nexo causal é normativo, logo, depende da existência de dolo ou culpa para sua configuração. Por conseguinte, na hipótese das causas relativamente independente preexistente ou concomitante, o agente só responde pelo resultado, se houver dolo ou culpa quanto ao resultado. Exemplo:

Se Tarquínio ministra remédio de uso comum a um amigo doente, Brutus, que sofre de raríssima e desconhecida alergia àquele medicamento, no caso em análise haveria a exclusão do nexo causal por absoluta falta de dolo ou mesmo culpa no resultado obtido.

- Crítica a teoria da equivalência das causas: Alguns doutrinadores entendem que trata-se de uma teoria incapaz de apresentar solução satisfatória em alguns casos, como o da causalidade alternativa. Hipótese que pode ser demonstrada na seguinte situação:

Caio e Brutus, de forma independente (sem que um saiba da ação do outro) adicionam veneno ao café de Tício, tencionando matá-lo. Ocorre que a quantidade que cada um dos agentes ministra é insuficiente para, por si só, matar Tício. A morte deste, todavia, acaba por ocorrer, por causa da adição das quantidades individualmente ministradas por cada um dos agentes. Desse modo, nenhuma das ações seria suficiente para, por si só, ocasionar a morte de Tício. Pela adoção da teoria da equivalência, portanto, ambos responderiam apenas pela tentativa de homicídio.

- Crítica a teoria da equivalência das causas: Há doutrinadores que também contestação a aplicação de tal teoria na participação de menor importância, (art. 29, § 1º, CP), em face da inexistência, na grande maioria dos casos, do nexo causal, no tocante a ligação da ação do partícipe ao resultado, em termos causais.

6 – Teoria da Imputação Objetiva

- Claus Roxin e Gunther Jakobs são os maiores defensores da teoria da imputação objetiva, a qual tem por objetivo delimitar o alcance do tipo penal objetivo. Ex.: Matar alguém.

- Segundo Claus Roxin, para a teoria da imputação objetiva determinado resultado somente pode ser imputado a seu autor quando sua atuação tenha criado, em relação ao bem jurídico protegido, uma situação de risco (ou perigo), e que tal risco tenha se materializado num resultado típico. Explicando melhor, a imputação do tipo somente pode ser feita se o resultado tenha sido causado pelo risco não permitido, que tenha sido criado pelo autor.

- Atenção: Se o risco, que tenha sido criado pelo autor, corresponde a ideia de risco do que normalmente se admite e se tolera socialmente, não caberá a imputação objetiva do tipo, ainda que se trate de ação dolosa e que cause lesão ao bem jurídico protegido.

6.1 – Conceito de risco permitido

- A teoria da imputação objetiva trabalha com um conceito-chave: o conceito de risco permitido.

- Atenção: Se o risco é permitido (socialmente tolerado), não se aplica a teoria da imputação objetiva, ou seja, se o agente se porta dentro do risco normal da ação que se propõe a realizar, não responderá pelos resultados danosos que dele vierem ocorrer. Exemplo: Se Caio dirige seu carro com observância das regras de trânsito e atropela Brutus, malgrado a relação causal entre ação e resultado, Caio não responderá pela imputação do tipo de homicídio culposo, à vista de ter situado a sua ação dentro do risco normal da atividade (trânsito).

- Atenção: Se o risco é proibido, será aplicável a teoria da imputação objetiva.

- Atenção: Na doutrina há uma crítica a teoria da imputação objetiva, que se fundamenta no argumento de que mencionada teoria não apresenta soluções práticas. Soluções que sejam diversas da teoria da conditio sine qua non.

7 – Resultado

- Segundo a doutrina penalista, resultado é a alteração decorrente da conduta, perceptível aos sentidos no mundo dos fatos.

- Em face da ideia de resultado, há certos crimes que somente se apresentarão consumados quando ocorrer o resultado decorrente da ação típica. Ex.: O crime de homicídio exige, para a sua consumação, o resultado morte.

- Atenção: Existem duas teorias que procuram explicar a natureza jurídica do resultado:

a) A teoria naturalística do resultado – argumenta que o resultado é toda modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário. É a teoria que fundamenta a classificação dos crimes em materiais, formais e de mera conduta.

b) A teoria jurídica do resultado ou teoria normativa do resultado – argumenta que o resultado é a lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. Entendemos que a teoria naturalística é a mais adequada.

- Atenção: Não são todos os delitos que exigem a ocorrência de resultado para a sua consumação, razão pela qual merece atenção a seguinte classificação:

I) crimes materiais - exigem sempre a verificação de resultado para a sua consumação. Ex: Crime de homicídio, lesões corporais, aborto, etc.

II) Crimes de mera conduta - são crimes em que não existe resultado possível da conduta típica. Ex.: O crime de porte ilegal de arma de fogo, o crime de violação de domicílio, o crime de desobediência. etc.

II) Crimes formais - são aqueles em que há possibilidade de resultado decorrente da conduta, mas a norma penal o dispensa para a consumação do crime, motivo pelo qual se chamam, também, crimes de consumação antecipada. Ex: O crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), em que a consumação do crime independe do resultado (recebimento do resgate).

IV) Crime qualificado pelo resultado – é o delito qualificado pelo resultado quando a lei, após descrever uma conduta típica com todos os seus elementos (crime acabado), acrescenta a esta um resultado agravador da sanção penal, impondo ao agente punição mais severa.

- Existem 4 (quatro) espécies de crime qualificado pelo resultado, conforme exista culpa ou dolo nas condutas antecedentes e consequentes:

a) Crime qualificado pelo resultado com dolo na conduta antecedente e dolo na conduta conseqüente – é o delito onde o agente age com dolo tanto na conduta como no resultado agravador. Exemplo: Tício, ao ofender a integridade corporal de seu desafeto, Caio, corta-lhe uma das mãos, causando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima consistente em perda de membro (art. 129, 2.º, III, primeira parte, do CP).

b) Crime qualificado pelo resultado com dolo na conduta antecedente e culpa na conduta conseqüente – é o delito chamado de crime preterdoloso ou preterintencional, em que o agente quer praticar um delito, mas acaba, por culpa, ocasionando um resultado mais gravoso. Exemplo: O aborto provocado com o consentimento da gestante, em que o agente, em razão dos meios empregados para provocá-lo, ocasiona culposamente a morte da gestante (art. 126, caput, c/c o art. 127, ambos do CP).

c) Crime qualificado pelo resultado com culpa na conduta conseqüente– é o delito onde o agente pratica uma conduta culposa e, após, ainda por culpa, acaba ocasionando resultado mais grave. Exemplo: O agente que causa epidemia culposa, da qual resulta a morte de alguém (art. 267, 2º, do CP).

d) Crime qualificado pelo resultado com culpa na conduta conseqüente – é o delito onde o agente pratica uma conduta inicial culposa e, em seguida, dolosamente ocasiona o resultado mais gravoso. Exemplo: O motorista que atropela culposamente pedestre, lesionando-o e, em seguida, foge intencionalmente, deixando de prestar-lhe socorro (art. 303, parágrafo único, c/c o art. 302, parágrafo único, III, ambos da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro).

8 – Omissão imprópria na relação de causalidade

- Segundo Francisco de Assis Toledo, a omissão imprópria se caracteriza pelo especial dever de agir para impedir o resultado, que distingue dentre os membros da sociedade aqueles que possuem obrigação relevante de proteção ao bem jurídico, ao definir quem esteja na posição de garantidor.

- O Código Penal brasileiro enfrentou de maneira expressa o tema dos crimes comissivos por omissão, estabelecendo no § 2º, do art. 13, do Código Penal, quando o agente possui especial dever de agir para evitar o resultado. Com a reforma penal de 1984, tem-se entendido que o legislador evitou as dificuldades do tema, optando claramente por estabelecer uma causalidade normativa, baseada na concepção da posição de garantidor, segundo Francisco de Assis Toledo.

- No § 2º, do art. 13, do Código Penal, o resultado a que se refere o legislador é o resultado naturalístico, já que a construção normativa visa exatamente equiparar a omissão à causação de um resultado lesivo. Por conseguinte, os crimes omissivos impróprios são crimes materiais.

- Atenção:
Segundo a disciplina do Código Penal, os crimes comissivos por omissão admitem a imputação objetiva, desde que relacionados a qualquer das figuras típicas previstas na legislação nacional. Em outras palavras, não há qualquer limitação às possibilidades de atuação do dever especial de agir, como ocorre, por exemplo, para a responsabilidade advinda da produção do resultado lesivo por inobservância aos deveres objetivos de cuidado (art. 18, parágrafo único, CP).

- Atenção: Os delitos omissivos impróprios são crimes materiais, segundo a doutrina, quanto a possibilidade da tentativa. Entretanto, a delimitação do momento da tentativa constitui problema a ser resolvido. E quanto a essa questão, Juarez Tavares[4] defende a existência de três orientações:

I) Considerar decisiva a primeira oportunidade de salvamento;

II) Da última chance de fazê-lo;

III) O aumento da situação de perigo provocado pelo atraso da intervenção.

- Segundo Zaffaroni[5], como o dever de agir surge logo que o bem jurídico esteja sob perigo, a melhor solução é entender-se que a tentativa nos delitos impróprios de omissão tem início quando a conduta é finalisticamente orientada no sentido da violação ao dever concreto de impedir o resultado. Neste caso, deve-se observar que o dever de agir somente surge diante da existência de perigo real. Enquanto não houver perigo ao bem jurídico, não existe ação esperada de salvamento.

- Atenção: A consumação do delito omissivo impróprio não se dá com a impossibilidade voluntária de intervenção (logo após a última chance de atuar), posto tratar-se de delitos materiais, mas, com a produção do resultado lesivo. Por isso, pode-se concluir que a proposição de Claus Roxin[6] não é correta, ao definir o início da execução no momento em que ocorre o aumento do risco de produzir-se o resultado lesivo.

- Segundo Claus Roxin, se o omitente não observa o dever de agir, mas abandona o local antes do aumento da situação de perigo, não haveria qualquer relevância jurídica. Com certeza, essa não é a melhor solução. Nesse caso, deve ser reconhecido o início da tentativa tão logo o agente, diante do dever concreto de agir para proteger o bem jurídico, decida-se por não atendê-lo.


Referências

BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. Vol. II. Tradução por PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR e ALBERTO SILVA FRANCO, notas por EVERARDO DA CUNHA LUNA. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1971.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. São Paulo: RT, 1997.

BITENCOURT, Cezar Roberto; CONDE, Francisco Muñoz. Teoria Geral do Delito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CARNAP, Rudolf. Philosophy and logical  syntax: London: Kegan Paul, 1935.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol.I, São Paulo: Saraiva, 7ª ed. 2004.

CENTONZE, Francesco. Causalità attiva e causalità omissiva: tre rivoluzionarie sentenze della giurisprudenza di legittimità. Rivista italiana di diritto e procedura penale, Milano, p. 277, 2001.

CRESPI; STELLA; ZUCCALÀ.  Commentario breve al Codice Penale. Padova: Cedam, 1992.

ENGISCH, Karl.  Die Kausalität als  Merkmal der strafrechtlichen Tatbestände. Tübingen, 1931.

FELTRE, Ricardo; YOSHINAGA, Setsuo. Atomística. São Paulo: Moderna, 1983. v. 2.

FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto penale. Bologna: Zanichelli, 1995.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal – parte geral. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997.

GOMES, Luis Flávio. MOLINA, Antonio Gárcia-Pablos. Criminologia. 5 ed. São Paulo:Editora RT, 2006.

GRECO, Luís. Introdução à dogmática funcionalista do delito: em comemoração aos trinta anos de Política criminal e sistema jurídico-penal de Roxin. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 32, out./dez. 2000.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol1. 9. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2007.

JAKOBS, Günther. A Imputação Objetiva no Direito Penal. Tradução André Luiz Callegari. 3. ed. Editora RT: São Paulo, 2010.

JESCHECK, Hans-Henrich. Tratado de Derecho Penal. Parte General, vol. I. Barcelona: Bosch, 1981.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Volume 1 – parte geral. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

MACEDO, Ubiratan.  A epistemologia do neo-positivismo. Convivivm, São Paulo, n. 4, v. 16, p. 291-300, 1973.

MANTOVANI, Ferrando. Diritto penale. Padova: Cedam, 1992.

MARINUCCI, Giorgio. Non c’è dolo senza colpa.   Rivista italiana di diritto e procedura penale, Milano, p. 3-39, 1991.

MASSON, Cleber Direito Penal Esquematizado- Parte Geral.Vol1. Editora Método: São Paulo.2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6. ed. Editora RT: São Paulo, 2010.

PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal. São Paulo: RT, 2002.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1:parte geral. 1. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal: introdução crítica.– São Paulo: Saraiva, 2001.

ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general. 2. ed. trad. y notas Diego-Manuel Luzón Pena et al. Madri: Civitas, 1999.

SANCHES, Bernardo Feijóo. Teoria da Imputação Objetiva. Trad. Nereu José Giacomolli. Manole: São Paulo, 2003.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

VIDAL, Hélvio Simões. Causalidade científica no direito penal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

______. Imputação do evento agravante em matéria penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 796, p. 495, 2001.

_____. Causalidade, ciência e experiência em matéria penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 788, p. 458, 2001.

_____. Crimes omissivos e dolo eventual. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 1, p. 117-142, 1997.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.



[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol.I, São Paulo: Saraiva, 7ª ed. 2004.
[2] QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal: parte geral. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
[3] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Volume 1 – parte geral. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[4] TAVARES, Juarez. As controvérsias em torno dos crimes omissivos. Rio de Janeiro: Instituto Latino Americano de Cooperação Penal, 1996.
[5] PIERANGELLI, José Henrique e ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Da tentativa. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 1988.
[6] ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. Lisboa: Vega, 1986, p.151.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação