Tema:
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
1 –
NEXO CAUSAL
-
Segundo a doutrina, a filosofia do
materialismo racional desenvolvida a partir do século XVII inaugurou as ciências naturais como resultado da
observação empírica dos fatos, ou seja, examinando-se processos naturais, o
cientista deve observar e identificar quais são as causas de determinado evento
natural. Descobriu-se, assim, o racionalismo
científico a partir de bases empíricas, com grande enfoque na relação de
causalidade como método para desenvolvimento do conhecimento humano. Assim, o nexo causal tornou-se essencial para a
definição de processos naturais (objeto das ciências).
2 – O
conceito, natureza e importância do NEXO CAUSAL
- Segundo
Fernando Capez[1] o conceito
de nexo causal seria “o elo
de ligação concreto, físico, material que se estabelece entre a conduta do
agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela
deu ou não causa a ele”.
- A natureza do nexo causal se firma de
acordo com o auxílio das demais ciências
naturais, sem as quais é impossível conectar uma ação a um determinado
resultado.
Exemplo:
“Zacararov,
um paranormal russo, diz: Com a força do meu pensamento, eu vou determinar que
essa pedra, que está no chão, se mova no sentido de quebrar uma garrafa de vidro,
que está na minha frente. E, após Zacararov se concentrar, de fato, a pedra se
move contra a garrafa de vidro, quebrando-a”. Ora, do ponto de vista
científico, não se pode afirmar a
existência do nexo causal, na ação provocada por Zacararov. Afirmação que se baseia no fato de
não haver comprovação científica da existência do poder telecinético, seja pela
física ou pela psicologia.
- A importância do estudo do nexo causal
(naturalístico), no Direito Penal (ciência), só existe no tocante aos crimes materiais, que se constituem em delitos
que exigem a ocorrência de um resultado
naturalístico para a sua configuração. Ex:
O crime de homicídio, o crime de lesões corporais, o crime de aborto, etc.
- Atenção: Segundo a doutrina penal,
existem os crimes formais e os de mera
conduta, que dispensam a ocorrência de resultado para sua consumação. Nesses
crimes, não se verifica o exame do nexo
causal.
- Para
o Direito Penal Brasileiro, que
adota a teoria finalista, é necessária a
existência do nexo normativo, à vista da necessidade da existência de
dolo ou culpa na ação ou omissão que determina o resultado.
- Atenção: Segundo a doutrina penal, não é suficiente a existência do elo físico
unindo a conduta ao resultado apresentado para que haja o crime, sendo
imprescindível a existência do dolo ou da culpa na conduta. Exemplo: Tício, motorista, ao dirigir seu
caminhão com toda a cautela e prudência, atropela uma criança que se desprende
da mão de sua mãe. Por conseguinte, se verifica o nexo causal (natural) unindo
o resultado (morte) à ação (caminhão em movimento), mas não há nexo causal normativo, pois não houve dolo ou culpa na
ação praticada por Tício.
3 – Teorias
sobre o nexo causal
- A relação de causalidade é importante no
estudo dos crimes materiais, nos
quais se faz necessário indagar sobre a existência
do nexo de causalidade. Neste sentido, dispõe o Código Penal Brasileiro, no
art.13, dispõe:
“Código
Penal
(...)
Art. 13 - O
resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido. (...)”
- A primeira
parte do art.13, do CPB, afirma
que a relação de causalidade limita-se
aos crimes de resultado (materiais). A segunda
parte do art.13, do CPB, estabelece que o Direito Penal pátrio adotou a teoria da equivalência das condições,
também conhecida como teoria da conditio
sine qua non.
- O nexo de causalidade, também chamado de nexo causal ou relação de causalidade, segundo
a doutrina, é o elo que existe entre a
conduta e o resultado. Ou ainda, nexo
de causalidade é a relação de causa e efeito existente entre a ação ou
omissão do agente e a modificação produzida no mundo exterior.
- O nexo de causalidade integra o fato típico,
vez que existe a necessidade de se verificar se o resultado é ou não imputável
ao agente, ou seja, se foi o agente que
deu causa ao resultado criminoso.
- Atenção: Existem várias teorias que
estudam a ação e a omissão como causas do crime, dentre as quais podemos citar:
I) A teoria da causalidade
adequada – trata-se de argumento, segundo o qual a causa é a condição mais adequada a produzir o evento. É a teoria que
se baseia no critério de previsibilidade do que usualmente ocorre na vida
humana;
II) A teoria da eficiência
– defende a ideia de que a causa é a condição mais eficaz na produção do evento;
III) A teoria da relevância jurídica
– se constitui na ideia de que a
corrente causal não é o simples atuar do agente, mas deve-se ajustar às
figuras penais, produzindo os resultados previstos em lei;
IV) A teoria da equivalência dos
antecedentes ou teoria da “conditio sine qua non”, que foi
adotada pelo nosso sistema penal;
V) A teoria da imputação objetiva
– argumenta que a causalidade natural, base da teoria da equivalência dos
antecedentes, conduz a exageros que precisam ser limitados através da
verificação de existência de relação de imputação objetiva entre a conduta e o
resultado, de modo que a conduta do agente tenha produzido um risco
juridicamente relevante e proibido ao bem jurídico.
3.1 - Teoria da equivalência das condições
(conditio sine qua non) ou teoria da equivalência dos antecedentes.
- A teoria da equivalência das condições foi
desenvolvida pelo filósofo inglês John
Stuart Mill.
-
Segundo John Stuart Mill, ao
defender a teoria da equivalência das
condições, afirmava que todos os
antecedentes lógicos de um determinado resultado são condições que integram a
causa daquele efeito, quando não se possa eliminá-los sem prejuízo da própria
ocorrência do resultado.
-
Segundo John Stuart Mill, para verificação
se determinado antecedente se constitui causa de tal resultado, deve-se proceder ao juízo hipotético de
eliminação, que consiste no seguinte:
A
pessoa deve imaginar que o comportamento em análise não ocorreu, e procurar,
com o pensamento lógico, imaginar se o resultado se produziria da mesma forma
ou, se ao contrário, desapareceria em conseqüência da inexistência do
comportamento anterior.
-
Exemplificando o juízo hipotético de
eliminação: “Tício, médico, responde por homicídio consumado, se ele desligar
os aparelhos de um doente terminal e antecipar
a morte do paciente, ainda quando se prove que este morreria
inevitavelmente”.
- Segundo
teoria da equivalência das condições,
na análise do resultado, se o mesmo ocorrer, havendo a supressão da conduta, então não há nenhuma relação de causa e
efeito entre comportamento e resultado. Mas, se a eliminação mental do
comportamento resulta na quebra lógica do próprio resultado, que não ocorreria
sem o antecedente, pode-se dizer que este comportamento é condição
indispensável para a ocorrência, sendo, portanto, sua causa.
- Atenção: Os opositores da teoria da
equivalência dos antecedentes, de John
Stuart Mill, defendem a existência de um inconveniente no juízo hipotético de eliminação, o qual leva
ad infinitum ao exame do que seja causa e, assim, todos os agentes anteriores
responderiam pelo crime. Exemplificando tal crítica:
“Caio,
homicida, matou sua vítima, Túlio, com um disparo de revólver. Por conseguinte,
foi a conduta (disparo) de Caio, que fora determinante para o resultado obtido
(morte de Túlio). Mas o comerciante
que vendeu a arma para Caio também foi indispensável para a ocorrência do
evento, logo, também é causa. E se prosseguirmos nessa linha de raciocínio,
deve-se considerar causa a fabricação da
arma e, ainda, os próprios pais de Caio, que o geraram. Afinal, seria este
fato, filiação, condição sine qua non
para a ocorrência do evento!!
- Atenção: Para resolver o inconveniente levantado pelos críticos do juízo
hipotético de eliminação de John
Stuart Mill, a Ciência do Direito Penal estabeleceu limites a tal teoria, por meio da localização do dolo e da culpa
no tipo penal, e também, por meio do estabelecimento
das causas absolutamente independentes e da superveniência de causas relativamente independentes.
3.2 -
Limitações do alcance da teoria da equivalência das condições
- O que é a causalidade relevante para o
Direito Penal? Em resposta, os teóricos dizem que se trata da causa que pode ser prevista, isto é, aquela
que é previsível, que pode ser mentalmente antecipada pelo agente.
- A
ideia da causa relevante, prova na cadeia
causal, aparentemente infinita sob a ótica puramente naturalística, uma
limitação, que opera por meio do dolo ou
através da culpa.
- Segundo o jurista Paulo Queiroz[2] “fixar critérios precisos de delimitação da causalidade é fundamental para evitar que o agente responda por resultados de exclusiva responsabilidade de terceiro ou puramente causais, estranhos, em todo caso, à sua vontade”.
3.3 -
Os limites da causalidade
3.3.1
– Os limites da causalidade
estão na localização do dolo e da culpa
no tipo penal.
-
Segundo a doutrina, toda conduta que não
for orientada pela culpa (dolo/culpa) estará na seara do acidental, do fortuito.
- Atenção: Segundo a doutrina, a adoção do nexo causal normativo pelo Direito Penal, ao invés do nexo naturalístico,
foi relevante. Afinal, mesmo que alguém
dê causa (naturalística) ao resultado, mas, se o agente não agiu com dolo ou
culpa, não há nexo causal normativo. Esta hipótese afasta a ‘causa” para fora da órbita do Direito Penal.
3.3.2
– Os limites da causalidade
estão nas causas independentes
- A
superveniência causal vem tratada no § 1º, do art. 13, do Código Penal,
e funciona como outra restrição (limite) à teoria da conditio sine qua non.
- No
tocante a superveniência causal existem as “causas” absolutamente
independentes e as relativamente
independentes.
- Segundo
a doutrina penalista, antes do estudo das causas limitadoras da teoria da
conditio sine qua non, se faz necessário distinguir
as causas entre as dependentes e
as independentes:
a) Causas dependentes – são aquelas que,
originada na conduta, insere-se na linha normal de desdobramento causal da
conduta. Exemplo: Tício, quando
resolve atirar em Caio, são desdobramentos normais de causa e efeito: I) A perfuração em órgão vital
decorrente do disparo; II) A lesão
cavitária (em órgão vital); III) A hemorragia
interna aguda; IV) A parada
cardiorespiratória; V) A morte.
- Verifica-se
que os desdobramentos decorrentes do disparo efetuado por Tício se projetam em uma
relação de interdependência entre os eventos, de modo que sem o anterior não existe
o posterior.
- Atenção: A causa dependente não exclui
o nexo causal, ao contrário, integra-o como parte fundamental.
b) Causas independentes – são aquelas que
refogem completamente ao desdobramento causal da conduta, produzindo por si só,
o resultado. Seu surgimento não é uma decorrência esperada, lógica natural do
fato anterior.
Exemplo: Não é conseqüência normal de um
susto a morte por parada cardíaca.
- Atenção: As causas independentes
subdividem-se:
a) Causa absolutamente independente – é aquela
que não se origina da conduta e comportam-se como se, por si só, tivessem
produzido o resultado;
b) Causa relativamente independente – é
aquela que se origina da conduta e comporta-se como se por si só tivesse
produzido o resultado. É a causa que tem relação com a conduta apenas porque
dela se originou.
4 – No
tocante as causas absolutamente
independentes, qualquer que seja a causa (preexistente, concomitante ou
superveniente) é considerada
absolutamente independente se tem origem totalmente diversa da conduta e
atua como se, por si só, produzisse o resultado.
- As causas absolutamente independentes não
podem ser atribuídas ao agente.
- As causas absolutamente independentes
produzem por si sós o resultado, não tendo qualquer relação com a conduta
praticada pelo agente. Neste caso, o
nexo causal é totalmente afastado, uma vez que o resultado ocorreria de
qualquer maneira, independentemente da conduta do agente, que não responderá
por ele.
- As causas absolutamente independentes dividem-se:
I) Causa preexistente é a que existe antes
da conduta. Ex.: Caio atira em Brutus,
que morre em razoa de veneno que havia tomado, e não em razão do tiro.
II) Causa concomitante á que se observa no mesmo momento da conduta. Ex.: Tício atira em Caio no exato
momento em que este sofre um ataque cardíaco, ocorrendo a morte por força
exclusiva deste.
III) Causa superveniente é a que se dá após a conduta. Ex.: Túlio envenena Caio, que vem a falecer em razão de
desabamento, no momento em que ingeria o veneno.
- Exemplificando: Caio, pretendendo se suicidar, ingere veneno em quantidade
suficiente para ocasionar sua morte e, momentos após, vem a sofrer um soco (ferimento leve) que não
apressa a sua morte, nem a determina. Essa segunda conduta (causar ferimento),
não é, portanto, causa da morte.
- Exemplificando: Túlio, genro de Brutus,
após ter envenenado sua sogra Megena,
mas antes de o veneno produzir efeitos, vê
a casa ser invadida por bandidos que disparam contra a indesejável senhora,
vindo a matá-la em razão dos disparos. Verifica-se que o fato posterior não tem
nenhuma relação com a conduta anterior do genro. É independente porque produziu o resultado por si só. Por
conseguinte, os disparos se constituem
em causa absolutamente independente, porque não guardam qualquer relação
com o envenenamento.
- Atenção: A conseqüência das causas absolutamente independentes – se forem
constatadas, rompem completamente o nexo
causal e o agente somente responde pelos atos até então praticados. Explicando
melhor, no caso do agente que pratica o leve ferimento (soco) no suicida,
responderá somente pelas lesões corporais de natureza leve. E no exemplo do
genro que envenenou a sogra, não responderá pelo homicídio doloso qualificado
com emprego de veneno da senhora, mas, somente pela tentativa de homicídio.
- Atenção: A regra adotada no Direito
Penal é a adoção da tese de que as
causas absolutamente independentes sempre rompem o nexo causal e levam à
conclusão de que o agente somente responde pelos atos até então praticados.
5 – No
tocante as causas relativamente
independentes, entende a doutrina penal que são as causas que, por si só, são capazes de produzir o resultado, sendo,
pois, independentes, mas encontram sua origem na própria conduta do agente.
- As causas relativamente independentes
excluem a imputação, quando por si só, determinarem o resultado.
-
Segundo Damásio de Jesus[3],
causa relativamente independente é a
que, funcionando em face da conduta anterior, conduz-se como se por si só
tivesse produzido o resultado (causa superveniente).
- Damásio
de Jesus exemplifica a causa
relativamente independente por meio de um caso clássico, ou seja, o caso do
cidadão que, mortalmente ferido por outro, é transportado para um hospital onde
vem a falecer em consequência das queimaduras provocadas por um incêndio.
A causa provocadora da morte é relativamente independente em relação à conduta
anterior: se a vítima não tivesse sido ferida, não seria levada ao hospital.
- As causas relativamente independentes dividem-se:
I) Causas
preexistentes – causas que existem antes da conduta. Exemplo – Tício machuca seu colega de faculdade, Caio, com um
estilete. Caio é hemofílico e vem a morrer em face da conduta assomada à
situação fisiológica preexistente. Assim, o
golpe isolado seria insuficiente
para ocasionar o resultado fatal, de modo que a hemofilia atuou de forma
independente. O processo patológico,
contudo, só foi detonado a partir da
conduta, razão pela qual a independência
da causa é apenas relativa.
II) Causa
concomitante – a conduta atua simultaneamente com a causa relativamente
independente. Ex.: A atira em B no momento em que este sofre um ataque cardíaco
– provando-se que o tiro contribuiu para o evento morte.
III) Causa
superveniente – a causa relativamente superveniente é posterior à conduta. Exemplo: Túlio, vítima de um disparo de
arma de fogo, foi levado ao hospital por uma ambulância, que se acidenta
no trajeto e o paciente morre em razão da colisão. A causa é independente,
porque a morte foi provocada pelo acidente e não pelo disparo, mas essa independência da causa é relativa, já
que, não fossem os disparos, a vítima
não estaria na ambulância acidentada.
- Atenção: A conseqüência das causas relativamente independentes – segundo a
doutrina penal, de acordo com a teoria
da equivalência das causas, seria a manutenção do nexo causal. Afinal, aplicando-se
o método de eliminação hipotética constata-se que a supressão de uma causa não elimina o resultado.
- Atenção: O legislador pátrio determinou,
no art. 13, § 1º, do Código Penal
que as causas relativamente
independentes quando forem supervenientes (e somente as supervenientes) rompem
o nexo causal, respondendo o agente pelos atos praticados até então. O objetivo do legislador foi evitar que, um agente tendo
conhecimento de uma condição preexistente ou concomitante, pudesse se valer
disso para obter um resultado criminoso sem responder a ele de forma integral.
- Atenção: O nexo causal é normativo, logo, depende da existência de dolo ou
culpa para sua configuração. Por conseguinte, na hipótese das causas
relativamente independente preexistente ou concomitante, o agente só responde
pelo resultado, se houver dolo ou culpa
quanto ao resultado. Exemplo:
Se
Tarquínio ministra remédio de uso comum a um amigo doente, Brutus, que sofre de
raríssima e desconhecida alergia àquele medicamento, no caso em análise haveria a exclusão do nexo causal por
absoluta falta de dolo ou mesmo culpa no resultado obtido.
- Crítica a teoria da equivalência das causas: Alguns doutrinadores entendem
que trata-se de uma teoria incapaz de apresentar solução satisfatória em alguns
casos, como o da causalidade alternativa.
Hipótese que pode ser demonstrada na seguinte situação:
Caio e Brutus, de forma independente (sem que um
saiba da ação do outro) adicionam veneno ao café de Tício, tencionando matá-lo.
Ocorre que a quantidade que cada um dos agentes ministra é insuficiente para,
por si só, matar Tício. A morte deste, todavia, acaba por ocorrer, por causa da adição das quantidades individualmente
ministradas por cada um dos agentes. Desse modo, nenhuma das ações seria
suficiente para, por si só, ocasionar a morte de Tício. Pela adoção da teoria
da equivalência, portanto, ambos responderiam apenas pela tentativa de
homicídio.
- Crítica a teoria da equivalência das causas: Há doutrinadores que também contestação
a aplicação de tal teoria na participação
de menor importância, (art. 29, § 1º, CP), em face da inexistência, na grande maioria dos casos, do nexo
causal, no tocante a ligação da ação do partícipe ao resultado, em termos
causais.
6 – Teoria
da Imputação Objetiva
- Claus
Roxin e Gunther Jakobs são os maiores defensores da teoria da imputação objetiva, a qual tem por objetivo delimitar o alcance do tipo penal objetivo. Ex.: Matar alguém.
-
Segundo Claus Roxin, para a teoria da
imputação objetiva determinado resultado
somente pode ser imputado a seu autor quando sua atuação tenha criado, em relação ao bem jurídico protegido, uma situação de
risco (ou perigo), e que tal risco tenha se materializado num resultado
típico. Explicando melhor, a imputação do tipo somente pode ser feita se
o resultado tenha sido causado pelo risco não permitido, que tenha sido
criado pelo autor.
- Atenção: Se o risco, que tenha sido criado pelo autor, corresponde a ideia de risco do que normalmente se
admite e se tolera socialmente, não
caberá a imputação objetiva do tipo, ainda que se trate de ação dolosa e
que cause lesão ao bem jurídico protegido.
6.1 –
Conceito de risco permitido
- A teoria da imputação objetiva trabalha com
um conceito-chave: o conceito de risco
permitido.
- Atenção: Se o risco é permitido (socialmente
tolerado), não se aplica a teoria da imputação objetiva, ou seja, se o
agente se porta dentro do risco normal da ação que se propõe a realizar, não
responderá pelos resultados danosos que dele vierem ocorrer. Exemplo: Se Caio dirige seu carro com observância das regras de trânsito e
atropela Brutus, malgrado a relação causal entre ação e resultado, Caio não responderá pela imputação do tipo
de homicídio culposo, à vista de ter situado a sua ação dentro do risco
normal da atividade (trânsito).
- Atenção: Se o risco é proibido, será aplicável a teoria da imputação objetiva.
- Atenção: Na doutrina há uma crítica a teoria da imputação objetiva, que se
fundamenta no argumento de que mencionada teoria não apresenta soluções práticas. Soluções que sejam diversas da
teoria da conditio sine qua non.
7 – Resultado
- Segundo a doutrina penalista, resultado é a alteração decorrente da conduta, perceptível aos sentidos no mundo
dos fatos.
- Em face
da ideia de resultado, há certos crimes
que somente se apresentarão consumados quando ocorrer o resultado decorrente da
ação típica. Ex.: O crime de homicídio exige, para a sua consumação, o
resultado morte.
- Atenção: Existem duas teorias que
procuram explicar a natureza jurídica do resultado:
a) A teoria naturalística do resultado – argumenta que o resultado é toda modificação do mundo
exterior provocada pelo comportamento humano voluntário. É a teoria que
fundamenta a classificação dos crimes em materiais, formais e de mera conduta.
b) A teoria jurídica do resultado ou teoria normativa
do resultado – argumenta que o
resultado é a lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma
penal. Entendemos que a teoria naturalística é a mais adequada.
- Atenção: Não são todos os delitos que
exigem a ocorrência de resultado para a sua consumação, razão pela qual merece
atenção a seguinte classificação:
I) crimes materiais - exigem sempre a
verificação de resultado para a sua consumação. Ex: Crime de homicídio, lesões
corporais, aborto, etc.
II) Crimes de mera conduta - são crimes em
que não existe resultado possível da conduta típica. Ex.: O crime de porte ilegal de arma de fogo, o crime de violação
de domicílio, o crime de desobediência. etc.
II) Crimes formais - são aqueles em que há
possibilidade de resultado decorrente da conduta, mas a norma penal o dispensa
para a consumação do crime, motivo pelo qual se chamam, também, crimes de
consumação antecipada. Ex: O crime
de extorsão mediante sequestro (art. 159), em que a consumação do crime
independe do resultado (recebimento do resgate).
IV) Crime
qualificado pelo resultado – é o
delito qualificado pelo resultado quando a lei, após descrever uma conduta
típica com todos os seus elementos (crime acabado), acrescenta a esta um
resultado agravador da sanção penal, impondo ao agente punição mais severa.
- Existem
4 (quatro) espécies de crime qualificado
pelo resultado, conforme exista culpa
ou dolo nas condutas antecedentes e consequentes:
a) Crime qualificado pelo resultado com dolo
na conduta antecedente e dolo na conduta conseqüente – é o delito onde o
agente age com dolo tanto na conduta como no resultado agravador. Exemplo: Tício, ao ofender a
integridade corporal de seu desafeto, Caio, corta-lhe uma das mãos,
causando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima consistente em perda de
membro (art. 129, 2.º, III, primeira parte, do CP).
b) Crime qualificado pelo resultado com dolo
na conduta antecedente e culpa na conduta conseqüente – é o delito chamado de
crime preterdoloso ou preterintencional,
em que o agente quer praticar um delito, mas acaba, por culpa, ocasionando um
resultado mais gravoso. Exemplo: O aborto
provocado com o consentimento da gestante, em que o agente, em razão dos meios
empregados para provocá-lo, ocasiona culposamente a morte da gestante (art.
126, caput, c/c o art. 127, ambos do CP).
c) Crime qualificado pelo resultado com culpa
na conduta conseqüente– é o delito onde o agente pratica uma conduta
culposa e, após, ainda por culpa, acaba ocasionando resultado mais grave. Exemplo: O agente que causa epidemia
culposa, da qual resulta a morte de alguém (art. 267, 2º, do CP).
d) Crime qualificado pelo resultado com culpa
na conduta conseqüente – é o delito onde o agente pratica uma conduta
inicial culposa e, em seguida, dolosamente ocasiona o resultado mais gravoso. Exemplo: O motorista que atropela culposamente
pedestre, lesionando-o e, em seguida, foge intencionalmente, deixando de
prestar-lhe socorro (art. 303, parágrafo único, c/c o art. 302, parágrafo único,
III, ambos da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro).
8 – Omissão imprópria na relação de causalidade
- Segundo Francisco de Assis Toledo, a omissão imprópria se
caracteriza pelo especial dever de agir
para impedir o resultado, que distingue dentre os membros da sociedade
aqueles que possuem obrigação relevante de proteção ao bem jurídico, ao definir
quem esteja na posição de garantidor.
- O
Código Penal brasileiro enfrentou de maneira expressa o tema dos crimes comissivos por omissão, estabelecendo
no § 2º, do art. 13, do Código Penal,
quando o agente possui especial dever de
agir para evitar o resultado. Com a reforma penal de 1984, tem-se entendido
que o legislador evitou as dificuldades do tema, optando claramente por
estabelecer uma causalidade normativa,
baseada na concepção da posição de garantidor, segundo Francisco de Assis Toledo.
- No
§ 2º, do art. 13, do Código Penal, o resultado
a que se refere o legislador é o resultado
naturalístico, já que a construção normativa visa exatamente equiparar a
omissão à causação de um resultado lesivo. Por conseguinte, os crimes omissivos impróprios são crimes
materiais.
- Atenção:
Segundo
a disciplina do Código Penal, os crimes
comissivos por omissão admitem a imputação
objetiva, desde que relacionados a qualquer das figuras típicas previstas
na legislação nacional. Em outras palavras, não há qualquer limitação às possibilidades de atuação do dever
especial de agir, como ocorre, por exemplo, para a responsabilidade advinda
da produção do resultado lesivo por inobservância aos deveres objetivos de
cuidado (art. 18, parágrafo único, CP).
- Atenção: Os delitos omissivos impróprios são crimes materiais, segundo a doutrina, quanto a possibilidade da tentativa. Entretanto, a delimitação do
momento da tentativa constitui problema a ser resolvido. E quanto a essa
questão, Juarez Tavares[4]
defende a existência de três orientações:
I) Considerar decisiva a primeira
oportunidade de salvamento;
II) Da última chance de fazê-lo;
III) O aumento da situação de perigo
provocado pelo atraso da intervenção.
-
Segundo Zaffaroni[5],
como o dever de agir surge logo que o bem jurídico esteja sob perigo, a melhor solução é entender-se que a
tentativa nos delitos impróprios de omissão tem início quando a conduta é finalisticamente
orientada no sentido da violação ao dever concreto de impedir o resultado. Neste
caso, deve-se observar que o dever de agir somente surge diante da existência
de perigo real. Enquanto não houver perigo ao bem jurídico, não existe ação
esperada de salvamento.
- Atenção: A consumação do delito omissivo impróprio não se dá com a
impossibilidade voluntária de intervenção (logo após a última chance de atuar),
posto tratar-se de delitos materiais, mas, com a produção do resultado lesivo.
Por isso, pode-se concluir que a proposição de Claus Roxin[6]
não é correta, ao definir o início da execução no momento em que ocorre o
aumento do risco de produzir-se o resultado lesivo.
-
Segundo Claus Roxin, se o omitente não
observa o dever de agir, mas abandona o local antes do aumento da situação de
perigo, não haveria qualquer relevância jurídica. Com certeza, essa não é a
melhor solução. Nesse caso, deve ser reconhecido o início da tentativa tão logo
o agente, diante do dever concreto de agir para proteger o bem jurídico,
decida-se por não atendê-lo.
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