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AULA DE DIREITO PENAL



Tema: DO CRIME CONSUMADO E DO CRIME TENTADO

1 – Do crime consumado e do crime de tentativa

- O legislador pátrio, no Código Penal, art. 14, preocupou-se em conceituar o momento da consumação do crime, e também, quando a ação criminosa permanece na fase da tentativa (conatus), senão vejamos:

Código Penal
(...)

Art. 14. Diz-se crime:

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (...)”

2 – O iter criminis

- Segundo Guilherme de Souza Nucci[1], o percurso criminoso, iniciando desde que o agente tem a ideia do cometimento do delito até a consumação. O iter criminis (caminho do crime) adquire particular relevo no tocante à tentativa, vez que, o autor não consegue finalizar seu intento, pois, é interrompido por fatores estranhos à sua vontade.

- O iter criminis compreende as seguintes fases:

a) Cogitação;

b) Preparação;

c) Execução;

d) Consumação;

e) Exaurimento.

2.1 – A fase da cogitação

- Na fase da cogitação o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.

- Na fase da cogitação o crime é impunível, pois, cada um pode pensar o que bem quiser.

2.2 – A fase da preparação

- A fase da preparação corresponde a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime.

- Na fase da preparação ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico.

- Atenção: O agente, quando na fase da preparação, não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo penal), logo o crime não pode ser punido.

- Exemplos da fase de preparação:

I) O agente já conseguiu a “arma” para praticar o crime de homicídio, ou seja, o agente obtém uma arma de fogo, cujo conceito está na Lei nº 10.826/03, mas, ainda não a empregou em sua finalidade. Em outras palavras, o agente tem uma arma (instrumento) com a capacidade de causar a morte (lesão ao bem jurídico vida).

II) O agente conseguiu obter uma chave falsa para a prática do delito de furto, mas, ainda não cometeu o referido delito (subtração de coisa alheia móvel).

- Atenção: Existem atos preparatórios, que segundo a legislação penal, se configuram em tipos penais especiais. Exemplo: O art. 291, do Código Penal, trata de conduta que se constitui, apenas, em ato preparatório do crime de moeda falsa art. 289, também, do Código Penal.

“Código Penal
(...)

Crime de moeda falsa

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
(...)

Crime de petrechos para falsificação de moeda

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.(...)”

2.3 – A fase da execução:

- É na fase de execução que o bem jurídico começa a ser atacado.

- Atenção: É na fase de execução que o agente inicia a realização do núcleo do tipo.

- É na fase de execução que o crime já se torna punível.

2.4 – A fase da consumação

- A fase da consumação corresponde a fase do inter criminis, onde foram realizados todos os elementos constantes da definição legal.

Exemplo: O crime de furto se consuma no momento que o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É quando o bem saí da esfera de domínio da vítima e passa para o domínio do agente.

2.5 – A fase do exaurimento

- É na fase do exaurimento do delito, onde o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, ou procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo.

- Exemplos da fase de exaurimento:

I) No crime do art. 317, do Código Penal, que trata do delito de corrupção passiva, quando o agente solicita vantagem indevida consuma o crime, sendo que, ao recebê-la ocorre a fase do exaurimento.

II) No crime do art. 159, do Código Penal, que trata do delito de extorsão mediante sequestro, quando o agente sequestra a pessoa ele consuma o delito, sendo que, no momento da obtenção da vantagem ou do resgate ocorre a fase do exaurimento.

3 – O crime de tentativa (Conatus)

- O conceito de tentativa, segundo a doutrina, é a não-consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

3.1 – Elementos da tentativa

- O crime de tentativa abrange os seguintes elementos:

I) Início da execução;

II) A não-consumação;

III) A interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente.

3.2 Início da execução

- Segundo a doutrina, o início da execução corresponde a linha demarcatória que separa os atos preparatórios não puníveis dos atos de execução puníveis.

3.3 – Critérios na análise do início da execução do crime tentado

- O estudo do início da execução é realizado sob o enfoque dos seguintes critérios:

I) Critério lógico-formal – se baseia no estudo do momento entre o início da execução e a realização do verbo do tipo.

- Atenção: No Direito Penal Brasileiro, foi adotado o critério lógico-formal.

Ex.: O indivíduo subindo a escada pode ser o início de um crime de roubo, ou de um crime de furto ou somente o crime de invasão de domicílio. Qual?

- O critério lógico-formal está relacionado ao Princípio da Legalidade.

II) Critério subjetivo – seu enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor, uma vez que não importa mais verificar se os atos executados pelo agente correspondem a uma realização parcial do tipo, mas, sim, examiná-los em função do ponto de vista subjetivo do respectivo autor.

- Atenção: Os opositores (críticos) do critério subjetivo defendem a tese de que o agente é apontado cedo demais, como delinquente, correndo-se o risco de dilatar ao infinito o esquema de incriminação. E por conseguinte, corre perigo o Princípio da Legalidade.

III) Critério compositivo ou critério misto – é o enfoque que busca compor os critérios lógico-formal e subjetivo, ou seja, o da correspondência formal com o tipo e o plano do autor. Em outras palavras, defende que ocorrem ações multiformes e procedimentos complexos. Ex. Na ocorrência do crime de homicídio e do crime de furto, verifica-se que a lei não pode detalhar cada ação individual, em um determinado caso concreto.

4 – Formas do crime tentado

- No estudo do crime de tentativa se verifica a existência da seguintes modalidades:

I) Tentativa imperfeita ou tentativa inacabada ou tentativa propriamente dita – espécie de tentativa em que há interrupção do processo executório, ou seja, o agente não chega a praticar todos os atos de execução do crime, por circunstâncias alheias às sua vontade.

II) Tentativa perfeita ou tentativa acabada, também, conhecida por crime falho – espécie de tentativa em que o agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

III) Tentativa branca ou tentativa incruenta – espécie de tentativa em que a vítima não é atingida, nem vem a sofrer ferimentos.

- Atenção: A tentativa branca ou tentativa incruenta pode ocorrer de duas formas:

a) Tentativa branca perfeita ou tentativa incruenta perfeita – é a tentativa em que o agente, por exemplo, erra todos os tiros, que disparou em direção da vítima.

b) Tentativa branca imperfeita ou tentativa incruenta imperfeitaé a tentativa em que o agente, por exemplo, após o 1º disparo errado, termina sendo desarmado.

IV) Tentativa cruenta ou tentativa vermelha – espécie de tentativa em que a vítima é atingida, vindo a lesionar-se.

- Atenção: A tentativa cruenta poder ocorrer de duas formas:

a) Tentativa cruenta perfeita – é a tentativa em que o agente comete todos os atos executórios, mas, por circunstâncias alheias a sua vontade é impedido de prosseguir na execução, sendo que, termina lesionando a vitima (mas, escapa do fim almejado pelo agente).

b) Tentativa cruenta imperfeita é a tentativa em que o agente não consegue praticar todos os atos executórios, mas, por circunstâncias alheias a sua vontade é impedido de prosseguir na execução, sendo que, termina atingindo a vitima (mas, escapa do fim almejado pelo agente).

V) Tentativa inidônea ou tentativa inadequada espécie de tentativa que resta impossível, consoante do art. 17, do Código Penal. Exemplo: O caso do agente que utiliza de arma de brinquedo com o intuito de tirar a vida da vítima, o que, em qualquer momento se mostra impossível, por ineficácia total do objeto utilizado para tanto.

VI) Tentativa abandonada espécie de tentativa que consiste nos casos verificados de desistência voluntária e arrependimento eficaz, consoante do art. 15, do Código Penal. Nesta espécie de tentativa, a interrupção da conduta se dá por vontade, livre e consciente, do agente, e não por circunstâncias alheias a sua vontade.

VII) Tentativa qualificada espécie de tentativa que se perfaz no resultado de um crime consumado. Ex.: A tentativa de homicídio em que a vítima sobrevive, lhe restando lesões decorrentes da violência que lhe foi empregada. Nesta espécie de tentativa, não há um homicídio consumado, mas, sim, há um crime de lesão corporal consumado.

5 – Infrações penais que não admitem tentativa

- As infrações penais que não admitem tentativa são as seguintes:

I) Infrações penais culposas, exceto, a modalidade de delito por culpa imprópria, segundo parte da doutrina.

II) Infrações penais preterdolosas, dentre as quais, o crime de latrocínio tentado, onde o resultado era querido pelo agente, logo, embora qualificado pelo resultado, esse delito só poderá ser preterdoloso quando consumado.

III) Contravenções penais, que segundo o art. 4º, da Lei de Contravenções Penais, a tentativa não é punida.

IV) Crimes omissivos próprios, por se tratarem de crimes de mera conduta.

V) Infrações penais habituais, vez que, ou se verifica habitualidade e o delito se consuma, ou não se constata habitualidade e inexiste crime.

VI) Crimes que a lei só pune se ocorrer o resultado. Ex.: O crime do art.122, do CP.

VII) Crimes em que a lei pune a tentativa como delito consumado. Ex.: O crime do art. 352, do CP.

6 – Teorias sobre o crime de tentativa

- Segundo a doutrina, as teorias sobre o crime de tentativa são as seguintes:

I) Teoria Subjetiva – defende que a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente.

II) Teoria Objetiva ou Teoria Realística – defende que a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, porque objetivamente produziu um mal menor.

- Atenção: É a teoria objetiva é a teoria adotada no Direito Penal pátrio. Por conseguinte, no Brasil, não se pune a intenção, mas o efetivo percurso objetivo do inter criminis.

7 – A tentativa e o critério para redução da pena

- Em caso de tentativa o critério para redução da pena é de 1/3 a 2/3, ou seja, quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a redução, e vice-versa. Ex: Na tentativa branca a redução será sempre maior do que naquela em que a vítima tem ferimentos graves.

8 – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

8.1 – Desistência Voluntária

“Código Penal
(...)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Alterado pela Lei nº 7.209/1984) (...)”

- Na primeira parte do art.15, do CP, se verifica o instituto da desistência voluntária.

- A configuração da desistência voluntária exige que o agente já tenha ingressado na fase de execução, ou seja, o agente, após ingressar na referida fase, interrompe voluntariamente, os atos da execução do crime, desistindo de nela prosseguir.

- Atenção: A desistência voluntária também é conhecida como tentativa abandonada.

- Atenção: Segundo a doutrina, o Estado, com a intenção de estimular a não consumação, criou o instituto da desistência voluntária, oferecendo a possibilidade de o agente sair da situação que criara, sem ser punido.

- Segundo a doutrina, não se faz necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária.

- Atenção: Desistência espontânea ocorreria quando a ideia inicial parte do próprio agente. E desistência voluntária é a desistência sem coação moral ou física, ou seja, a ideia pode ter partido de outrem ou até mesmo a pedido da própria vítima.

8.1.1 – Fórmula de Hans Frank ou Fórmula de FRANK

- A fórmula de FRANK serve para distinguir a desistência voluntária dá não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo o doutrinador alemão Hans Frank Funciona: Se o agente disser:

I) “posso prosseguir, mas não quero” = DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA;

II) “quero prosseguir, mas não posso” = TENTATIVA.

8.2 – Arrependimento Eficaz

- Segundo a doutrina, o arrependimento eficaz ocorre quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar a consumação da infração, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

- Atenção: É preciso ter atenção, pois, na desistência voluntária o processo de execução do crime ainda está em curso enquanto no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

8.3 – O não-impedimento da produção do resultado

- Leciona Rogério Greco[2] que, se, ainda que com a desistência voluntária ou com o arrependimento eficaz o resultado lesivo antes pretendido ocorrer, o agente não será beneficiado com os institutos, respondendo, portanto pelo crime consumado. Exemplos:

I) Caio, iniciou os atos de execução do crime de homicídio, quando efetuou alguns disparos de arma de fogo contra Brutus e, voluntariamente, resolveu interromper a execução. Mas, Brutus (vítima), depois de atingido pelos dois primeiros disparos, não conseguiu resistir aos primeiros ferimentos, vindo a falecer, logo, Caio responderá por homicídio consumado.

II) Caio, iniciou os atos de execução do crime de homicídio, quando efetuou alguns disparos de arma de fogo contra Brutus e, voluntariamente, resolveu interromper a execução, socorrendo Brutus (vítima). Mas, Brutus não conseguiu sobreviver. Infere-se que, Caio, mesmo tendo se arrependido (prestado socorro), tal arrependimento não foi eficaz, logo, Caio responderá pelo crime consumado.

8.4 – Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Alterado pela L-007.209-1984) (...)”

- Atenção: O fundamento jurídico de criação do instituto do arrependimento posterior seria de um estímulo à reparação do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

- Atenção: Na doutrina brasileira existe uma crítica ao disposto no art. 16, do CP, em face do entendimento de que se trata de um benefício injusto àquele que consumou um delito. Mas há, também, aqueles que seguem o entendimento do legislador, que foi não o de beneficiar o agente mas a vítima, oferecendo ao sujeito ativo o benefício, uma vez reparado o dano ou restituída a coisa. 

- Atenção: Segundo a hermenêutica do art. 16, do CP, havendo violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ocorrer o arrependimento posterior, como é o caso do roubo.

8.4.1 – A natureza jurídica do arrependimento posterior

- Atenção: Sempre que o legislador nos oferecer em frações as diminuições ou os aumentos a serem aplicados, estaremos, respectivamente, diante de causas de diminuição ou de aumento de pena. Ademais, se essas causas estiverem na Parte Geral do CP, serão causas gerais de diminuição ou de aumento de pena. Mas, se estiverem na Parte Especial, serão causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. Por conseguinte, a natureza jurídica do arrependimento posterior é de CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
 
8.4.2 – Requisitos do arrependimento posterior

- Os requisitos do arrependimento posterior são os seguintes:

I) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa no tocante ao arrependimento posterior, a lei só se refere à violência dolosa, podendo a diminuição ser aplicada aos crimes culposos em que há violência, tais como o homicídio e a lesão corporal culposa.

II) Reparação da coisa ou restituição da coisa segundo a doutrina, a reparação ou restituição, se ocorrer deve sempre ser integral, a não ser que a vitima ou seus herdeiros aceitem parte, renunciando o restante. Conformismo.

III) Voluntariedade do agente é importante não confundir com espontaneidade. A reparação ou restituição por conselho ou sugestão de terceiro não impede a diminuição. Também é admissível o benefício no caso de ressarcimento por parente ou terceiro, desde que autorizado pelo agente, por tratar-se de causa objetiva de redução obrigatória da pena, a qual não exige que o ato indenizatório seja pessoalmente realizado pelo sujeito. Se a coisa é descoberta não incide.

- Atenção: No tocante ao arrependimento posterior também se exige que o ato seja voluntário (espontâneo ou provocado), e não somente espontâneo. Pode ocorrer, entretanto, que terceira pessoa restitua a coisa ou repare o dano em nome do agente. Nessa hipótese, existem duas correntes sobre o assunto:

a) A corrente mais legalista entendimento atrelado à letra da lei, logo, exige a pessoalidade do ato, não permitindo a redução de pena se este for realizado por terceiro, ainda que em nome do agente.

b) A corrente mais liberalista entendimento que atende aos interesses da vítima e do agente, permitindo a aplicação da redução de pena.

IV) Até o recebimento da denúncia ou da queixa o arrependimento posterior será válido se acontecer até o recebimento da denúncia pelo Juiz, mas, se acontecer depois, será apenas circunstância atenuante genérica. (ver art. 65, III, b, do CP)

8.4.3 – Extensão da redução da pena aos co-autores em caso de arrependimento posterior

- Para entender a extensão da redução aos co-autores, na hipótese de dois agentes praticarem o crime de furto, pode acontecer de um deles, o que está na posse da res furtiva, decidir pela restituição da coisa à vítima. E se assim acontecer, a doutrina entende os dois agentes devem ser beneficiados com a redução da pena.

- Atenção: No caso de reparação do dano, se um dos agentes a levar a efeito, a redução poderá ser estendida também ao co-autor. Entendimento consagrado pelo STJ (RHC 4.147-1, Min. Relator Francisco de Assis Toledo).

9 – A natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz

- O saudoso mestre Nelson Hungria dizia que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas de extinção da punibilidade não previstas no art.107, do Código Penal.

- Os juristas Frederico Marques e Damásio de Jesus defendem que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz se trata de CAUSAS QUE CONDUZEM À ATIPICIDADE DO FATO.

10 – Principais diferenças entre o Arrependimento Eficaz e o Arrependimento Posterior

- As principais diferenças entre o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior são as seguintes:

I) O arrependimento eficaz aplica-se também aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

II) O arrependimento eficaz faz com que o agente não responda pelo resultado visado, mas somente pelos atos até então praticados; o posterior é simples causa de diminuição de pena (redução de 1/3 a 2/3)

III) O arrependimento eficaz é anterior a consumação e o arrependimento posterior, como já diz, pressupõe a produção do resultado.

11 – Crime impossível ou tentativa inidônea ou quase crime

“Código Penal
(...)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Alterado pela Lei nº 7.209/1984)

- A hipótese normativa do art.17, do Código Penal, é conhecida como tentativa inidônea porque se entende que o referido artigo, ao expor que não se pune a tentativa, exige que o agente já tenha ingressado nos atos de execução e a consumação só não ocorreu por circunstâncias alheias a vontade do agente.

- Atenção: Quando o legislador trata do crime impossível, parte do pressuposto que o agente já ingressou na fase de execução do delito e que este não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Essa conclusão resulta das palavras utilizadas pelo legislador, ao dizer: “não se pune a tentativa quando...”.

- Atenção: O crime impossível é também conhecido como:

a) tentativa inidônea;

b) tentativa inadequada ou 

c) quase-crime.

11.1 – Teorias sobre o Crime Impossível

- Na doutrina existem duas teorias que tentam explicar o crime impossível:

I) A teoria subjetiva argumenta que não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios, bastando que o agente tenha agido com vontade de praticar a infração penal para que seja configurada a tentativa.

II) A teoria objetiva, que por sua vez, se divide em:

a) teoria objetiva pura – argumenta que não interessa se os meios ou objeto eram absolutamente ou relativamente inidôneos para que se alcançasse o resultado. Em qualquer desses casos não haverá bem jurídico em perigo, não existindo fato punível.

b) teoria objetiva temperada – argumenta que os atos praticados pelo agente só são puníveis se os meios e os objetos são relativamente eficazes. Essa foi a teoria adotada no Brasil..
 
12 – Meio Absolutamente Ineficaz

- Segundo a doutrina, se o agente, depois de dar início aos atos de execução tendentes a consumar a infração penal, se utiliza de meio absolutamente ineficaz, este impedirá que ele, agente, alcance o resultado inicialmente pretendido.

- Atenção: A palavra meio, do ponto de vista Penal, é tudo aquilo que é utilizado pelo agente com a capacidade de ajudá-lo a produzir o resultado pretendido. Ex.: A faca, um revolver, etc.

- Atenção: Ocorre o crime impossível quando o meio empregado ou instrumento utilizado para execução jamais o levarão à consumação. Ex.: Arma de brinquedo, dinheiro falsificado grosseiramente, etc.

13 – Meio Relativamente Ineficaz

- Segundo a doutrina, ocorre a ineficácia relativa do meio quando este, embora normalmente capaz de produzir o evento intencionado, falha no caso concreto, por uma circunstância acidental na sua utilização. Exemplos:

I) O uso de munição velha em revólver para tentar matar alguém.

II) A gestante que, querendo abortar, ingere medicamento abortivo com prazo de validade vencido.
 
- Atenção: Na hipótese da ineficácia relativa pode se configurar o crime de tentativa. Em outras palavras, se o meio for relativamente ineficaz o agente pode vir, ou não, a causar o resultado.

- Atenção: Na hipótese de ineficácia absoluta do meio, em hipótese alguma o resultado será alcançado. Ex.: Balas velhas dentro do revólver.

14 – Absoluta impropriedade do Objeto

- Segundo a doutrina, objeto é tudo aquilo contra o qual se dirige a conduta do agente ou também, que objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta.

- A impropriedade absoluta do objeto reside na impossibilidade de lesar o bem jurídico, seja por que não existe ou em por causa da lesão que já se exauriu de forma absoluta. Ou ainda, pode-se dizer que o objeto material é absolutamente impróprio quando inexistente antes do início da execução do crime, ou ainda quando, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a sua consumação. Exemplos:

I) Desferir tiros em direção a pessoa já morta.

II) A mulher, acreditando equivocadamente que está grávida, toma medicamento abortivo.

III) Falsificação grosseira de dinheiro.

15 – Objeto Relativamente Impróprio

- Segundo a doutrina, ocorre a impropriedade relativa do objeto quando este é colocado efetivamente numa situação de perigo, ou seja, está apto a sofrer com a conduta do agente, que pode ou não vir a alcançar o resultado inicialmente pretendido. Exemplo: Se um sujeito quer bater a carteira do outro e erra o bolso, comete tentativa de furto (pela impropriedade relativa do objeto), mas se a vítima não possuía carteira em nenhum dos bolsos, comete crime impossível (pela impropriedade absoluta do objeto).

Referências

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[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6. ed. Editora RT: São Paulo, 2010.
[2] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol1. 9. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2007.

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Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação