Tema:
DO CRIME
CONSUMADO E DO CRIME TENTADO
1 –
Do crime consumado e do crime de tentativa
- O
legislador pátrio, no Código Penal, art. 14, preocupou-se em conceituar o momento da consumação do crime, e
também, quando a ação criminosa permanece na fase da tentativa (conatus), senão vejamos:
“Código Penal
(...)
Art.
14. Diz-se crime:
I –
consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II –
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente.
Parágrafo
único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (...)”
2 – O iter
criminis
-
Segundo Guilherme de Souza Nucci[1], o percurso
criminoso, iniciando desde que o agente tem a ideia do cometimento do delito
até a consumação. O iter criminis (caminho do crime) adquire particular relevo no tocante
à tentativa, vez que, o autor não consegue finalizar seu intento, pois, é
interrompido por fatores estranhos à sua vontade.
- O iter
criminis compreende as seguintes fases:
a) Cogitação;
b) Preparação;
c) Execução;
d) Consumação;
e) Exaurimento.
2.1 – A fase da
cogitação
- Na fase da cogitação o
agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa
mentalmente a prática do crime.
- Na
fase da cogitação o crime é impunível, pois, cada um pode pensar o que bem
quiser.
2.2 – A fase da
preparação
- A
fase da preparação corresponde a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime.
- Na
fase da preparação ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico.
- Atenção: O agente, quando na fase da
preparação, não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o
núcleo do tipo penal), logo o crime não pode ser punido.
- Exemplos da fase de preparação:
I) O
agente já conseguiu a “arma” para praticar o crime de homicídio, ou seja, o
agente obtém uma arma de fogo, cujo conceito está na Lei nº 10.826/03, mas,
ainda não a empregou em sua finalidade. Em outras palavras, o agente tem uma
arma (instrumento) com a capacidade de causar a morte (lesão ao bem jurídico
vida).
II) O
agente conseguiu obter uma chave falsa
para a prática do delito de furto, mas, ainda não cometeu o referido delito
(subtração de coisa alheia móvel).
- Atenção:
Existem atos preparatórios, que segundo
a legislação penal, se configuram em tipos
penais especiais. Exemplo: O art.
291, do Código Penal, trata de conduta que se constitui, apenas, em ato
preparatório do crime de moeda falsa art. 289, também, do Código Penal.
“Código
Penal
(...)
Crime
de moeda falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou
papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Crime de petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir
ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente
destinado à falsificação de moeda:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.(...)”
2.3 – A fase da
execução:
- É
na fase de execução que o bem
jurídico começa a ser atacado.
- Atenção: É na fase de execução que o agente inicia a realização do núcleo do
tipo.
- É
na fase de execução que o crime já
se torna punível.
2.4 – A fase da
consumação
- A
fase da consumação corresponde a fase do inter
criminis, onde foram realizados todos os elementos constantes da
definição legal.
Exemplo: O crime de furto se consuma no momento que o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É
quando o bem saí da esfera de domínio da vítima e passa para o domínio do
agente.
2.5 – A fase do
exaurimento
- É na fase do exaurimento do delito, onde o
agente, após atingir o resultado
consumativo, continua a agredir o bem jurídico, ou procura dar-lhe uma nova
destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a
produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo.
-
Exemplos da fase de exaurimento:
I) No
crime do art. 317, do Código Penal, que trata do delito de corrupção passiva, quando
o agente solicita vantagem indevida consuma o crime, sendo que, ao recebê-la ocorre a fase do exaurimento.
II)
No crime do art. 159, do Código Penal, que trata do delito de extorsão mediante
sequestro, quando o agente sequestra a
pessoa ele consuma o delito, sendo que, no momento da obtenção da vantagem ou do resgate ocorre a fase do exaurimento.
3 – O crime de
tentativa (Conatus)
- O conceito de tentativa, segundo a doutrina, é
a não-consumação de
um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
3.1 – Elementos
da tentativa
- O crime de tentativa abrange os seguintes elementos:
I) Início da execução;
II) A não-consumação;
III) A interferência de circunstâncias alheias à
vontade do agente.
3.2 – Início da execução
-
Segundo a doutrina, o início da execução corresponde a linha
demarcatória que separa os atos preparatórios não puníveis dos atos de execução
puníveis.
3.3 –
Critérios na análise do início da execução do crime tentado
- O estudo do início da execução é realizado
sob o enfoque dos seguintes critérios:
I) Critério
lógico-formal – se baseia no estudo do momento entre o início da execução e a realização
do verbo do tipo.
-
Atenção: No Direito Penal Brasileiro, foi adotado o critério lógico-formal.
Ex.: O indivíduo subindo a escada pode
ser o início de um crime de roubo, ou de um crime de furto ou somente o crime
de invasão de domicílio. Qual?
- O critério lógico-formal está relacionado ao Princípio da Legalidade.
II) Critério
subjetivo – seu enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno
do autor, uma vez que não importa mais verificar se os atos executados pelo
agente correspondem a uma realização parcial do tipo, mas, sim, examiná-los em
função do ponto de vista subjetivo do respectivo autor.
- Atenção:
Os opositores (críticos) do
critério subjetivo defendem a tese de que o agente é apontado
cedo demais, como delinquente, correndo-se o risco de dilatar ao infinito o
esquema de incriminação. E por conseguinte, corre perigo o Princípio da Legalidade.
III) Critério
compositivo ou critério misto – é o enfoque que busca compor os
critérios lógico-formal e subjetivo, ou seja, o da correspondência formal com o tipo e o plano do autor. Em outras
palavras, defende que ocorrem ações multiformes e procedimentos complexos. Ex. Na
ocorrência do crime de homicídio e do crime de furto, verifica-se que a lei não pode detalhar cada ação
individual, em um determinado caso concreto.
4 – Formas do
crime tentado
- No estudo do crime de tentativa se verifica a
existência da seguintes modalidades:
I) Tentativa
imperfeita ou tentativa inacabada ou tentativa propriamente dita – espécie
de tentativa em que há interrupção do processo executório, ou seja, o agente não chega a praticar todos os
atos de execução do crime, por
circunstâncias alheias às sua vontade.
II)
Tentativa perfeita ou tentativa acabada, também, conhecida por crime falho – espécie de tentativa em que o agente pratica todos os atos de execução
do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
III)
Tentativa branca ou tentativa incruenta – espécie de tentativa em que a vítima não é atingida, nem vem a sofrer
ferimentos.
-
Atenção: A tentativa branca ou tentativa incruenta pode
ocorrer de duas formas:
a)
Tentativa branca perfeita ou tentativa incruenta perfeita – é a tentativa em que o agente, por exemplo, erra
todos os tiros, que disparou em direção da vítima.
b) Tentativa
branca imperfeita ou tentativa incruenta imperfeita – é a tentativa em que o agente, por exemplo, após o 1º disparo
errado, termina sendo desarmado.
IV)
Tentativa cruenta ou tentativa vermelha – espécie de tentativa em que a vítima é
atingida, vindo a lesionar-se.
-
Atenção: A tentativa cruenta poder ocorrer de duas formas:
a)
Tentativa cruenta perfeita – é a
tentativa em que o agente comete todos os atos executórios, mas, por
circunstâncias alheias a sua vontade é impedido de prosseguir na execução, sendo
que, termina lesionando a vitima (mas, escapa do fim almejado pelo agente).
b)
Tentativa cruenta imperfeita – é a tentativa em que o agente não consegue praticar todos os atos
executórios, mas, por
circunstâncias alheias a sua vontade é impedido de prosseguir na execução, sendo
que, termina atingindo a vitima (mas, escapa do fim almejado pelo agente).
V) Tentativa inidônea ou tentativa
inadequada – espécie de tentativa que resta impossível, consoante do art. 17, do
Código Penal. Exemplo: O caso do agente que utiliza de arma de brinquedo com o
intuito de tirar a vida da vítima, o que, em qualquer momento se mostra impossível,
por ineficácia total do objeto utilizado para tanto.
VI) Tentativa abandonada – espécie de tentativa que consiste nos casos verificados de desistência voluntária
e arrependimento eficaz, consoante do art. 15, do Código Penal. Nesta espécie
de tentativa, a interrupção da conduta se dá por vontade, livre e consciente,
do agente, e não por circunstâncias alheias a sua vontade.
VII) Tentativa qualificada – espécie de tentativa que se perfaz no resultado de um crime consumado. Ex.:
A tentativa de homicídio em que a vítima sobrevive, lhe restando lesões
decorrentes da violência que lhe foi empregada. Nesta espécie de tentativa, não há um homicídio consumado, mas, sim, há
um crime de lesão corporal consumado.
5 – Infrações
penais que não admitem tentativa
- As infrações penais que não admitem tentativa são
as seguintes:
I) Infrações penais culposas, exceto, a modalidade
de delito por culpa imprópria, segundo parte da doutrina.
II) Infrações penais preterdolosas, dentre as
quais, o crime de latrocínio tentado, onde o resultado era querido pelo
agente, logo, embora qualificado pelo resultado, esse delito só poderá ser
preterdoloso quando consumado.
III) Contravenções
penais, que segundo o art.
4º, da Lei de Contravenções Penais, a tentativa não é punida.
IV) Crimes
omissivos próprios, por se tratarem
de crimes de mera conduta.
V) Infrações
penais habituais, vez que, ou
se verifica habitualidade e o delito se consuma, ou não se constata
habitualidade e inexiste crime.
VI) Crimes
que a lei só pune se ocorrer o resultado. Ex.: O crime do art.122, do CP.
VII) Crimes
em que a lei pune a tentativa como delito consumado. Ex.: O crime do art. 352, do CP.
6 – Teorias sobre
o crime de tentativa
- Segundo a doutrina, as teorias sobre o crime de
tentativa são as seguintes:
I) Teoria Subjetiva – defende que a
tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale
é a intenção do agente.
II) Teoria Objetiva ou Teoria Realística – defende
que a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime
consumado, porque objetivamente produziu um mal menor.
- Atenção: É a teoria objetiva é a teoria adotada no Direito Penal pátrio.
Por conseguinte, no Brasil, não se pune a intenção, mas o efetivo percurso
objetivo do inter criminis.
7 – A tentativa e
o critério para redução da pena
- Em
caso de tentativa o critério para redução da pena é de 1/3 a 2/3, ou
seja, quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a redução,
e vice-versa. Ex: Na tentativa
branca a redução será sempre maior do que naquela em que a vítima tem
ferimentos graves.
8 – DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
8.1 – Desistência
Voluntária
“Código
Penal
(...)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Alterado
pela Lei nº 7.209/1984) (...)”
- Na
primeira parte do art.15, do CP, se verifica o instituto da desistência voluntária.
- A
configuração da desistência voluntária
exige que o agente já tenha ingressado
na fase de execução, ou seja, o agente, após ingressar na referida fase, interrompe voluntariamente, os atos da
execução do crime, desistindo de nela prosseguir.
- Atenção: A desistência voluntária também é conhecida como tentativa abandonada.
- Atenção: Segundo a doutrina, o Estado,
com a intenção de estimular a não consumação, criou o instituto da desistência voluntária, oferecendo a
possibilidade de o agente sair da situação que criara, sem ser punido.
-
Segundo a doutrina, não se faz necessário que a desistência seja espontânea,
basta que seja voluntária.
- Atenção: Desistência espontânea ocorreria
quando a ideia inicial parte do próprio agente. E desistência voluntária é a
desistência sem coação moral ou física, ou seja, a ideia pode ter partido de
outrem ou até mesmo a pedido da própria vítima.
8.1.1
– Fórmula de Hans Frank ou Fórmula de FRANK
- A
fórmula de FRANK serve para distinguir a desistência voluntária dá não
consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo o
doutrinador alemão Hans Frank Funciona: Se
o agente disser:
I)
“posso prosseguir, mas não quero” = DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA;
II)
“quero prosseguir, mas não posso” = TENTATIVA.
8.2 – Arrependimento
Eficaz
- Segundo a doutrina, o arrependimento eficaz ocorre
quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar a
consumação da infração, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado
inicialmente por ele pretendido.
- Atenção: É preciso ter atenção, pois, na
desistência voluntária o processo de
execução do crime ainda está em curso enquanto no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.
8.3 –
O não-impedimento da produção do resultado
- Leciona Rogério Greco[2]
que, se, ainda que com a desistência voluntária ou com o arrependimento eficaz
o resultado lesivo antes pretendido ocorrer, o agente não será beneficiado com
os institutos, respondendo, portanto pelo crime consumado. Exemplos:
I) Caio, iniciou os atos de execução do
crime de homicídio, quando efetuou alguns disparos de arma de fogo contra
Brutus e, voluntariamente, resolveu interromper a execução. Mas, Brutus (vítima),
depois de atingido pelos dois primeiros disparos, não conseguiu resistir aos
primeiros ferimentos, vindo a falecer, logo, Caio responderá por homicídio
consumado.
II) Caio, iniciou os atos de execução do
crime de homicídio, quando efetuou alguns disparos de arma de fogo contra
Brutus e, voluntariamente, resolveu interromper a execução, socorrendo Brutus (vítima).
Mas, Brutus não conseguiu sobreviver. Infere-se que, Caio, mesmo tendo se
arrependido (prestado socorro), tal arrependimento não foi eficaz, logo, Caio responderá
pelo crime consumado.
8.4 – Arrependimento
posterior
Art. 16 - Nos
crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Alterado pela L-007.209-1984)
(...)”
- Atenção: O fundamento jurídico de criação
do instituto do arrependimento posterior seria de um estímulo à reparação do
dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- Atenção: Na doutrina brasileira existe
uma crítica ao disposto no art. 16, do CP, em face do entendimento de que se
trata de um benefício injusto àquele que
consumou um delito. Mas há, também, aqueles que seguem o entendimento do
legislador, que foi não o de beneficiar o agente mas a vítima, oferecendo ao
sujeito ativo o benefício, uma vez reparado o dano ou restituída a coisa.
- Atenção: Segundo a hermenêutica do art.
16, do CP, havendo violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ocorrer o arrependimento
posterior, como é o caso do roubo.
8.4.1
– A natureza jurídica do arrependimento posterior
- Atenção: Sempre que o legislador nos
oferecer em frações as diminuições ou os aumentos a serem aplicados, estaremos,
respectivamente, diante de causas de diminuição ou de aumento de pena. Ademais,
se essas causas estiverem na Parte Geral do CP, serão causas gerais de diminuição ou de aumento de pena. Mas, se
estiverem na Parte Especial, serão causas
especiais de diminuição ou de aumento de pena. Por conseguinte, a natureza jurídica do arrependimento
posterior é de CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
8.4.2
– Requisitos do arrependimento posterior
- Os
requisitos do arrependimento
posterior são os seguintes:
I) Crime cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa – no tocante ao arrependimento posterior, a lei só
se refere à violência dolosa, podendo a diminuição ser aplicada aos crimes
culposos em que há violência, tais como o homicídio e a lesão corporal culposa.
II) Reparação da coisa ou restituição da coisa – segundo a doutrina, a reparação ou
restituição, se ocorrer deve sempre ser integral, a não ser que a vitima ou
seus herdeiros aceitem parte, renunciando o restante. Conformismo.
III) Voluntariedade do agente – é importante não confundir com espontaneidade.
A reparação ou restituição por conselho ou sugestão de terceiro não impede a
diminuição. Também é admissível o benefício no caso de ressarcimento por
parente ou terceiro, desde que autorizado pelo agente, por tratar-se de causa
objetiva de redução obrigatória da pena, a qual não exige que o ato
indenizatório seja pessoalmente realizado pelo sujeito. Se a coisa é descoberta
não incide.
- Atenção: No tocante ao arrependimento
posterior também se exige que o ato seja voluntário (espontâneo ou provocado),
e não somente espontâneo. Pode ocorrer, entretanto, que terceira pessoa
restitua a coisa ou repare o dano em nome do agente. Nessa hipótese, existem duas correntes sobre o assunto:
a) A corrente mais legalista – entendimento
atrelado à letra da lei, logo, exige a pessoalidade do ato, não permitindo a redução
de pena se este for realizado por terceiro, ainda que em nome do agente.
b) A corrente mais liberalista – entendimento que atende aos interesses da
vítima e do agente, permitindo a aplicação da redução de pena.
IV) Até o recebimento da denúncia ou da queixa – o arrependimento posterior será
válido se acontecer até o recebimento da denúncia pelo Juiz, mas, se acontecer depois,
será apenas circunstância atenuante genérica. (ver art. 65, III, b, do CP)
8.4.3
– Extensão da redução da pena aos co-autores em caso de arrependimento
posterior
- Para
entender a extensão da redução aos co-autores, na hipótese de dois agentes praticarem o crime de furto,
pode acontecer de um deles, o que está na posse da res furtiva, decidir
pela restituição da coisa à vítima. E se assim acontecer, a doutrina entende os dois agentes devem ser beneficiados
com a redução da pena.
- Atenção: No caso de reparação do dano, se um dos agentes a
levar a efeito, a redução poderá ser
estendida também ao co-autor. Entendimento consagrado pelo STJ (RHC
4.147-1, Min. Relator Francisco de Assis Toledo).
9 – A
natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz
- O
saudoso mestre Nelson Hungria dizia que a desistência
voluntária e o arrependimento eficaz são causas de extinção da punibilidade
não previstas no art.107, do Código Penal.
- Os
juristas Frederico Marques e Damásio de Jesus defendem que a desistência voluntária e o arrependimento
eficaz se trata de CAUSAS QUE CONDUZEM À ATIPICIDADE DO FATO.
10 – Principais
diferenças entre o Arrependimento Eficaz e o Arrependimento Posterior
- As
principais diferenças entre o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior são as
seguintes:
I) O arrependimento eficaz aplica-se
também aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
II) O arrependimento eficaz faz com que o
agente não responda pelo resultado visado, mas somente pelos atos até então
praticados; o posterior é simples causa de diminuição de pena (redução de 1/3 a
2/3)
III) O arrependimento eficaz é anterior a
consumação e o arrependimento posterior, como já diz, pressupõe a produção do
resultado.
11 – Crime
impossível ou tentativa inidônea ou quase crime
“Código
Penal
(...)
Art. 17 - Não
se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Alterado
pela Lei nº 7.209/1984)
- A hipótese normativa do art.17, do Código Penal, é conhecida
como tentativa inidônea porque se
entende que o referido artigo, ao expor que não se pune a tentativa, exige que o agente já tenha ingressado nos
atos de execução e a consumação só não ocorreu por circunstâncias alheias a
vontade do agente.
- Atenção: Quando o legislador trata do
crime impossível, parte do pressuposto que o agente já ingressou na fase de
execução do delito e que este não se consumou por circunstâncias alheias a sua
vontade. Essa conclusão resulta das palavras utilizadas pelo legislador, ao dizer:
“não
se pune a tentativa quando...”.
-
Atenção: O crime impossível é também
conhecido como:
a)
tentativa inidônea;
b)
tentativa inadequada ou
c)
quase-crime.
11.1 –
Teorias sobre o Crime Impossível
- Na
doutrina existem duas teorias que
tentam explicar o crime impossível:
I) A teoria subjetiva – argumenta que não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou
relativamente ineficazes ou impróprios, bastando que o agente tenha agido com
vontade de praticar a infração penal para que seja configurada a tentativa.
II) A
teoria objetiva, que por sua vez, se
divide em:
a) teoria objetiva pura – argumenta que não
interessa se os meios ou objeto eram absolutamente ou relativamente inidôneos
para que se alcançasse o resultado. Em qualquer desses casos não haverá bem
jurídico em perigo, não existindo fato punível.
b) teoria objetiva temperada – argumenta
que os atos praticados pelo agente só são puníveis se os meios e os objetos são
relativamente eficazes. Essa foi a teoria
adotada no Brasil..
12 – Meio
Absolutamente Ineficaz
- Segundo a doutrina, se o
agente, depois de dar início aos atos de execução tendentes a consumar a
infração penal, se utiliza de meio
absolutamente ineficaz, este impedirá que ele, agente, alcance o resultado inicialmente
pretendido.
- Atenção: A palavra meio, do ponto de vista Penal, é
tudo aquilo que é utilizado pelo agente com a capacidade de ajudá-lo a produzir
o resultado pretendido. Ex.: A faca,
um revolver, etc.
- Atenção: Ocorre o crime impossível quando o meio empregado ou instrumento utilizado
para execução jamais o levarão à consumação. Ex.: Arma de brinquedo, dinheiro falsificado grosseiramente, etc.
13 – Meio
Relativamente Ineficaz
- Segundo a doutrina, ocorre a ineficácia relativa do meio quando
este, embora normalmente capaz de produzir o evento intencionado, falha no caso
concreto, por uma circunstância acidental na sua utilização. Exemplos:
I) O
uso de munição velha em revólver para tentar matar alguém.
II) A
gestante que, querendo abortar, ingere medicamento abortivo com prazo de
validade vencido.
- Atenção: Na hipótese da ineficácia relativa pode se configurar
o crime de tentativa. Em outras palavras, se o meio for relativamente ineficaz
o agente pode vir, ou não, a causar o resultado.
- Atenção: Na hipótese de ineficácia absoluta do meio, em hipótese
alguma o resultado será alcançado. Ex.: Balas velhas dentro do revólver.
14 – Absoluta impropriedade do Objeto
- Segundo a doutrina, objeto é tudo aquilo contra o qual se dirige
a conduta do agente ou também, que objeto
material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta.
- A impropriedade absoluta do objeto reside
na impossibilidade de lesar o bem jurídico, seja por que não existe ou em por
causa da lesão que já se exauriu de forma absoluta. Ou ainda, pode-se dizer que
o objeto material é absolutamente
impróprio quando inexistente antes do início da execução do crime, ou ainda
quando, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a sua
consumação. Exemplos:
I) Desferir
tiros em direção a pessoa já morta.
II) A
mulher, acreditando equivocadamente que está grávida, toma medicamento
abortivo.
III) Falsificação
grosseira de dinheiro.
15 – Objeto
Relativamente Impróprio
- Segundo
a doutrina, ocorre a impropriedade
relativa do objeto quando este é colocado efetivamente numa situação de perigo,
ou seja, está apto a sofrer com a conduta do agente, que pode ou não vir a
alcançar o resultado inicialmente pretendido. Exemplo: Se um sujeito quer bater a carteira do outro e erra o
bolso, comete tentativa de furto (pela impropriedade relativa do objeto), mas
se a vítima não possuía carteira em nenhum dos bolsos, comete crime impossível
(pela impropriedade absoluta do objeto).
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