MODELO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO DE VEÍCULO CICLOMOTOR
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
BIDHU & BIDHU LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no
CNPJ sob o nº 00.888.777/0001-11, com sede á Rua Luis XV, nº 1111, Centro,
Imperatriz-Ma, CEP 65900-300, por seu bastante procurador e advogado, no fim
assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com
escritório profissional na Rua Sousa Lima, nº 36, Centro, Imperatriz/MA, onde
recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, vem
respeitosamente perante Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE
PARCELAS PAGAS
A CONSÓRCIO DE VEÍCULO
CICLOMOTOR
Contra CONSÓRCIO
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob o nº
04.124.922/0001-61, com sede na Rua Lavras, nº
20, 2º ao 5º e 10º Andares, Bairro de São Pedro, Belo Horizonte – MG, CEP
30330-010, pelas seguintes razões:
01 - DOS FATOS
MM. Juiz,
A Requerente, na pessoa de seu representante legal, Senhora
BIBHU DA SILVA,
brasileira, solteira, comerciante, portadora do RG nº 11111111-8 SSP-MA e do
CPF nº 333.777.444-77, residente e domiciliada á Rua Luis XV, nº1111, Centro,
Imperatriz-MA, celebrou contrato de
consórcio com a empresa CONSÓRCIO MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA, aqui Requerida, conforme prova a cópia do
contrato em anexo (ver doc.07). Contrato de consórcio que foi convencionado em 48 (quarenta e oito) meses.
Com
relação ao objeto do supracitado contrato, a Requerente contratou a aquisição
de uma moto, marca Honda, modelo BIS +.
Ocorre que, a Requerente efetuou o pagamento de 21
(vinte e uma) parcelas (ver doc.08/30), tendo, por razões de dificuldade
financeira, deixado de pagar as prestações a partir de outubro/2005.
Contudo, a Requerente, na pessoa de sua
representante legal, resolveu procurar o consórcio Requerido em março/2007, com o objetivo de obter a devolução das parcelas
que haviam sido pagas.
O Requerido, por óbvio, se negou a devolver o dinheiro da
Requerente, alegando que só poderia efetuar a devolução em novembro de 2009,
quando encerraria o grupo.
Entretanto, quando da celebração do negócio jurídico de consórcio,
havia sido pactuado que o grupo da Requerente teria encerramento em março de
2007.
A
Requerente, então, resolveu enviar uma correspondência à Requerida, cobrando a
devolução das parcelas, conforme prova a carta em anexo (ver doc.31). Mas, de
nada adiantou.
Por
essa razão, a Requerente, por meio da presente ação, pretende receber a
devolução das parcelas do consórcio, que ela pagou até o 21º (vigésimo
primeiro) mês.
Estes
são os fatos a serem apreciados.
DA QUESTÃO JURÍDICA A SER ANALISADA
MM.
Juiz,
A
presente questão está adstrita devolução de mensalidades pagas de consórcio,
por parte da Requerida, cuja restituição imediata é pretendida pela Requerente.
A
parte Requerida, por sua vez, sustenta que o requerente deverá aguardar o prazo
previsto para o término do grupo para que seja restituída a quantia pleiteada,
de acordo com as normas contratuais e Circular do Banco Central, sob pena de
ferirem-se a função social do contrato e o ato jurídico perfeito. Justificativa
comum de todas as empresas de consórcio.
Assevera,
ainda, que, do valor a ser devolvido ao requerente, deverão ser descontados a
taxa de administração, o seguro, a multa contratual e a cláusula penal
contratualmente consignadas.
Ora,
os contratos de consórcio estão expressamente previstos na Lei n° 8.078/90,
"in verbis":
"Art.
53...
§2º -
Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além
da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo."
Outrossim,
trata-se de contrato de adesão, regulado pelo CDC:
"Art.
54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo."
Nesse
sentido, leciona Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do
Consumidor. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 206-207):
"Nos
contratos do sistema de consórcio, como os denomina o art. 53, §2º, do CDC, a
administradora do consórcio caracteriza-se como fornecedor, prestadora de
serviços; o contrato é geralmente concluído com consumidores, destinatários
finais fáticos e econômicos dos bens duráveis... que se pretende adquirir
através dos consórcios. Aos contratos do sistema de consórcio aplicam-se as
normas do CDC... Em virtude da presença constante de consumidores como pólo
contratual, podemos concluir que os contratos de sistema de consórcios são
típicos contratos de consumo, cuja finalidade justamente é permitir e
incentivar o consumo de bens duráveis, que de outra forma não estariam ao
alcance do consumidor."
Assim,
não resta dúvidas de que o relacionamento estabelecido entre as partes, aqui
litigantes, é de natureza consumerista, e a solução do conflito de interesses
entre elas estabelecidos deve ser feita em conformidade com os princípios e
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
A
Requerente, com base no art. 51, incisos IV e XV, da Lei nº 8078/90, que se
trata de uma exigência excessiva, por parte da Requerida, que tenha aguardar o
fim do grupo de consórcio, por se tratar de desvantagem exagerada, sendo,
portanto, abusiva, segundo o entendimento das regras protetivas do consumidor.
Impende
destacar que a disposição contratual que condiciona a repetição da entrada
vertida pelo consorciado desistente somente para o final da atividade do grupo
sujeita-o a uma condição potestativa, uma vez estabelecida ao exclusivo
critério e benefício da administradora.
A
posição de desvantagem exagerada da parte Requerente é visível, haja vista que,
além de não angariar qualquer proveito com a adesão, pois não poderá
adquirir o bem objeto do contrato, continuará sujeita a um condicionamento que
beneficia apenas a administradora.
Ademais,
o grupo consorciado será adequadamente remunerado (mediante retenção
proporcional da taxa de administração).
Por
conseguinte, não haverá prejuízo aos demais consorciados, tendo em vista que,
se por um lado a arrecadação do grupo é reduzida, por outro lado, o grupo
deverá adquirir um bem a menos, havendo ainda a possibilidade da substituição
da parte Requerente por outro associado.
Dessa
forma, a função social do contrato, a boa-fé e a eqüidade são observadas, tendo
em vista que a saída da parte Requerente do grupo não afetará conclusão do
contrato para os outros integrantes.
Por
esses motivos, a cláusula que obriga a Requerente a aguardar o final do grupo,
afigura-se desprovida de eficácia e legitimidade diante das disposições do CDC,
pois atenta contra os princípios de probidade e boa-fé, motivo pelo qual
declaro-a nula.
Diante
da nulidade da cláusula que remete a devolução do valor vertido pelo
consorciado desistente para o encerramento do grupo, mister se faz a
restituição imediata das parcelas pagas pelo consumidor
DO PEDIDO
Face
ao exposto, a Requerente pede a Vossa Excelência:
1) Que
Julgue procedente a presente ação, no sentido de determinar à
Requerida que proceda a imediata devolução da quantia de R$4.215,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um
centavos) correspondente às quantias pagas pela Requerente, que devem ser
corrigidas monetariamente, com base na inflação verificada no período, a fluir
a partir de cada adimplemento, até o efetivo pagamento sempre deduzindo-se a
taxa de administração;
2) Que
Determine a citação do representante
legal da Requerida no endereço acima citado, para apresentar a defesa cabível,
querendo, sob pena de revelia e de serem acolhidos como verdadeiros todos os
fatos articulados pela Reclamante nesta exordial, com o conseqüente antecipado
da lide;
3) Que
Determine a inversão do ônus da prova, em consonância com o inciso VIII, do
artigo 6º, da Lei nº 8.078/90.
4) Que
condene a Requerida ao pagamento de
honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor da condenação, bem
como o pagamento das custas processuais.
Protesta
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob
pena de confesso, pela prova documental acostada, juntada de novos documentos
que se fizerem necessários para a elucidação dos fatos.
Finalizando,
dá-se à presente causa o valor de R$4.215,00 (dois
mil e duzentos e quinze reais), para
efeitos meramente de alçada.
Nestes
termos,
Pede DEFERIMENTO
Imperatriz/MA,
00 de setembro de 2008.
Cledilson
Maia
OAB/MA
nº 4.181
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