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PRÁTICA JURÍDICA

MODELO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO DE VEÍCULO CICLOMOTOR


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.












BIDHU & BIDHU LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.888.777/0001-11, com sede á Rua Luis XV, nº 1111, Centro, Imperatriz-Ma, CEP 65900-300, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua Sousa Lima, nº 36, Centro, Imperatriz/MA, onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PARCELAS PAGAS
A CONSÓRCIO DE VEÍCULO CICLOMOTOR

Contra CONSÓRCIO MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 04.124.922/0001-61, com sede na Rua Lavras, nº 20, 2º ao 5º e 10º Andares, Bairro de São Pedro, Belo Horizonte – MG, CEP 30330-010, pelas seguintes razões: 

01 - DOS FATOS


MM. Juiz,

A Requerente, na pessoa de seu representante legal, Senhora BIBHU DA SILVA, brasileira, solteira, comerciante, portadora do RG nº 11111111-8 SSP-MA e do CPF nº 333.777.444-77, residente e domiciliada á Rua Luis XV, nº1111, Centro, Imperatriz-MA, celebrou contrato de consórcio com a empresa CONSÓRCIO MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, aqui Requerida, conforme prova a cópia do contrato em anexo (ver doc.07). Contrato de consórcio que foi convencionado em 48 (quarenta e oito) meses.

Com relação ao objeto do supracitado contrato, a Requerente contratou a aquisição de uma moto, marca Honda, modelo BIS +.

Ocorre que, a Requerente efetuou o pagamento de 21 (vinte e uma) parcelas (ver doc.08/30), tendo, por razões de dificuldade financeira, deixado de pagar as prestações a partir de outubro/2005.

Contudo, a Requerente, na pessoa de sua representante legal, resolveu procurar o consórcio Requerido em março/2007, com o objetivo de obter a devolução das parcelas que haviam sido pagas.

O Requerido, por óbvio, se negou a devolver o dinheiro da Requerente, alegando que só poderia efetuar a devolução em novembro de 2009, quando encerraria o grupo.

Entretanto, quando da celebração do negócio jurídico de consórcio, havia sido pactuado que o grupo da Requerente teria encerramento em março de 2007.

A Requerente, então, resolveu enviar uma correspondência à Requerida, cobrando a devolução das parcelas, conforme prova a carta em anexo (ver doc.31). Mas, de nada adiantou.

Por essa razão, a Requerente, por meio da presente ação, pretende receber a devolução das parcelas do consórcio, que ela pagou até o 21º (vigésimo primeiro) mês.

Estes são os fatos a serem apreciados.

DA QUESTÃO JURÍDICA A SER ANALISADA

MM. Juiz,

A presente questão está adstrita devolução de mensalidades pagas de consórcio, por parte da Requerida, cuja restituição imediata é pretendida pela Requerente.

A parte Requerida, por sua vez, sustenta que o requerente deverá aguardar o prazo previsto para o término do grupo para que seja restituída a quantia pleiteada, de acordo com as normas contratuais e Circular do Banco Central, sob pena de ferirem-se a função social do contrato e o ato jurídico perfeito. Justificativa comum de todas as empresas de consórcio.

Assevera, ainda, que, do valor a ser devolvido ao requerente, deverão ser descontados a taxa de administração, o seguro, a multa contratual e a cláusula penal contratualmente consignadas.

Ora, os contratos de consórcio estão expressamente previstos na Lei n° 8.078/90, "in verbis":

"Art. 53...

§2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo."

Outrossim, trata-se de contrato de adesão, regulado pelo CDC:

"Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."

Nesse sentido, leciona Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 206-207):

"Nos contratos do sistema de consórcio, como os denomina o art. 53, §2º, do CDC, a administradora do consórcio caracteriza-se como fornecedor, prestadora de serviços; o contrato é geralmente concluído com consumidores, destinatários finais fáticos e econômicos dos bens duráveis... que se pretende adquirir através dos consórcios. Aos contratos do sistema de consórcio aplicam-se as normas do CDC... Em virtude da presença constante de consumidores como pólo contratual, podemos concluir que os contratos de sistema de consórcios são típicos contratos de consumo, cuja finalidade justamente é permitir e incentivar o consumo de bens duráveis, que de outra forma não estariam ao alcance do consumidor."

Assim, não resta dúvidas de que o relacionamento estabelecido entre as partes, aqui litigantes, é de natureza consumerista, e a solução do conflito de interesses entre elas estabelecidos deve ser feita em conformidade com os princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

A Requerente, com base no art. 51, incisos IV e XV, da Lei nº 8078/90, que se trata de uma exigência excessiva, por parte da Requerida, que tenha aguardar o fim do grupo de consórcio, por se tratar de desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva, segundo o entendimento das regras protetivas do consumidor.

Impende destacar que a disposição contratual que condiciona a repetição da entrada vertida pelo consorciado desistente somente para o final da atividade do grupo sujeita-o a uma condição potestativa, uma vez estabelecida ao exclusivo critério e benefício da administradora.

A posição de desvantagem exagerada da parte Requerente é visível, haja vista que, além de não angariar qualquer proveito com a adesão, pois não poderá adquirir o bem objeto do contrato, continuará sujeita a um condicionamento que beneficia apenas a administradora.

Ademais, o grupo consorciado será adequadamente remunerado (mediante retenção proporcional da taxa de administração).

Por conseguinte, não haverá prejuízo aos demais consorciados, tendo em vista que, se por um lado a arrecadação do grupo é reduzida, por outro lado, o grupo deverá adquirir um bem a menos, havendo ainda a possibilidade da substituição da parte Requerente por outro associado.

Dessa forma, a função social do contrato, a boa-fé e a eqüidade são observadas, tendo em vista que a saída da parte Requerente do grupo não afetará conclusão do contrato para os outros integrantes.

Por esses motivos, a cláusula que obriga a Requerente a aguardar o final do grupo, afigura-se desprovida de eficácia e legitimidade diante das disposições do CDC, pois atenta contra os princípios de probidade e boa-fé, motivo pelo qual declaro-a nula.

Diante da nulidade da cláusula que remete a devolução do valor vertido pelo consorciado desistente para o encerramento do grupo, mister se faz a restituição imediata das parcelas pagas pelo consumidor
 
DO PEDIDO

Face ao exposto, a Requerente pede a Vossa Excelência:

1) Que Julgue procedente a presente ação, no sentido de determinar à Requerida que proceda a imediata devolução da quantia de R$4.215,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) correspondente às quantias pagas pela Requerente, que devem ser corrigidas monetariamente, com base na inflação verificada no período, a fluir a partir de cada adimplemento, até o efetivo pagamento sempre deduzindo-se a taxa de administração;

2) Que Determine a citação do representante legal da Requerida no endereço acima citado, para apresentar a defesa cabível, querendo, sob pena de revelia e de serem acolhidos como verdadeiros todos os fatos articulados pela Reclamante nesta exordial, com o conseqüente antecipado da lide;

3) Que Determine a inversão do ônus da prova, em consonância com o inciso VIII, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90.

4) Que condene a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor da condenação, bem como o pagamento das custas processuais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confesso, pela prova documental acostada, juntada de novos documentos que se fizerem necessários para a elucidação dos fatos.

Finalizando, dá-se à presente causa o valor de R$4.215,00 (dois mil e duzentos e quinze reais), para efeitos meramente de alçada.

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO
Imperatriz/MA, 00 de setembro de 2008.



Cledilson Maia
OAB/MA nº 4.181

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