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AULA DE DIREITO PENAL



Tema: CULPABILIDADE

1 – Quais os sentidos da palavra culpabilidade

- Segundo Bittencourt[1]:

I) Culpabilidade pode ser entendida enquanto fundamento da pena – estrutura do crime

II) Culpabilidade pode ser entendida enquanto vedação da responsabilidade objetiva (princípios)

III) Culpabilidade pode ser entendida enquanto limite da pena: grau de reprovação possível.

2 – Os sentidos da culpabilidade segundo as Teorias da Pós - Culpabilidade

I) A culpabilidade impede a responsabilidade objetiva, pois deve haver reprovação da consciência e vontade de lesar o bem jurídico ou da falta de cuidado devido para não lesar o bem (ou o colocá-lo em perigo).

II) Acerca da culpabilidade, não há repressão penal se não há reprovabilidade social da conduta do sujeito, ou seja, se não lhe era exigível agir de conduta do sujeito, ou seja, se não lhe era exigível agir de outra forma, de acordo com o direito.

III) A culpabilidade é um critério que permite tornar a pena proporcional à lesão ou perigo de lesão a que foi exposto o bem jurídico. A conseqüência jurídica deve ser proporcional ou adequada à gravidade do desvalor da ação representado pelo dolo ou culpa, que integra, na verdade, o tipo de injusto e não a culpabilidade.

3 – Qual o foco da Culpabilidade?

- A culpabilidade é o momento culminante do indivíduo na teoria do crime, ou seja, não se trata de reprovar algum homem no lugar do autor, mas, sim, aquele, como na situação em que está.

- Em Juarez Cirino dos Santos[2] os fundamentos da culpabilidade são os seguintes:

1) Capacidade geral de compreender e de querer as proibições ou mandados da norma jurídica;

2) Conhecimento real ou possível da proibição concreta do tipo de injusto específico;

3) Normalidade das circunstâncias do fato.

4 – Livre arbítrio e Culpabilidade

- Culpabilidade = juízo de reprovação. E segundo Bittencourt[3]: “Somente aquilo que depende da vontade do homem lhe pode ser reprovado”.

- A Escola Clássica, segundo Rogério Greco[4]: “...prega o livre-arbítrio, sob o argumento de que o homem é moralmente livre para fazer suas de que o homem é moralmente livre para fazer suas escolhas. O fundamento da responsabilidade penal está na responsabilidade moral do indivíduo [...]

- A Escola Positiva, segundo Rogério Greco[5]: “... prega o determinismo. [...] o homem não é dotado desse poder soberano de liberdade de escolha, mas sim que fatores internos ou externos podem influenciá-lo na prática da infração penal.”

5 – A Culpabilidade segundo as Teorias do Delito

- Para a Teoria do Causalismo (de Liszt[6]): “culpabilidade é a ligação subjetiva entre o ato e o autor”.

- Para a Teoria do Neokantismo, segundo Paulo Queiroz[7]: “...entender a culpabilidade como um juízo de reprovação (ou censura) sobre o autor, por ter atuado ilicitamente, quando lhe era exigível (e possível) uma atuação conforme o direito.”

- Para a Teoria do Finalismo, segundo Paulo Queiroz[8], a culpabilidade significa a “possibilidade de o agente atuar, concretamente segundo o direito”.

- Para a Teoria do Funcionalismo, segundo Paulo Queiroz[9], a culpabilidade = responsabilidade. Exigibilidade, limite à prevenção:

“Atua culpavelmente aquele de quem se pode exigir uma atuação conforme o direito, sendo que o grau concreto de exigibilidade resultará do conflito posto em relação, por um lado, das necessidades preventivas, que abonariam o estabelecimento de maiores níveis de exigência, e, por outro, dos argumentos utilitaristas de intervenção mínima”.

TEORIA DO CRIME FTEORIA DO CAUSALISMO
Tipicidade
tipo descritivo-objetivo
Antijuridicidade
juízo de valor do proibido
Culpabilidade psicológica
relação psicológica

TEORIA DO CRIME FTEORIA DO CAUSALISMO NORMATIVO
Tipicidade
tipo é juízo de valor
Antijuridicidade
contradição, injusto penal total
Culpabilidade psicológica
reprovabilidade

TEORIA DO CRIME FTEORIA DO FINALISMO
Tipicidade
Tipo = realidade complexa
Antijuridicidade
categoria de confirmação proibição
Culpabilidade psicológica
Imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + possibilidade de conduta diversa

TEORIA DO CRIME FTEORIA DO FUNCIONALISMO
Tipicidade
Tipo = incremento de risco proibido
Antijuridicidade

Culpabilidade psicológica
pressuposto da responsabilidade + função da pena

6 – A Culpabilidade em sentido amplo = responsabilidade (Claus Roxin)

- A Culpabilidade em sentido estrito coresponde a:

1) Capacidade de culpabilidade (imputabilidade);

2) Real ou potencial consciência do injusto + Necessidade de pena – Exigibilidade de conduta diversa (ampla)

7 – A culpabilidade de ato. E a culpabilidade do autor

- Direito penal do fato – analisa o fato praticado/conduta do agente.

- Direito penal do autor – analisa o agente que cometeu o delito/ a forma de ser do autor.

- Culpabilidade de ato – reprovação pela conduta praticada pelo agente.

- Culpabilidade de autor, segundo Jescheck[10] – “[...] o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento.”

8 – Outros conceitos relacionados a culpabilidade.

- Co-culpabilidade, segundo Zaffaroni[11] – são as causas sociais que condicionam o agente a conduta delituosa. Ou ainda, segundo o referido: “Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação da culpabilidade”.

- Inculpabilidade – ocorre na ausência da culpabilidade.

- Culpabilidade formal e culpabilidade material:

1 – Guilherme de Souza Nucci[12] chama de formal a culpabilidade em abstrato, como os limites da sanção que pode ser imposta, e material a culpabilidade do caso concreto.

2 – Günther Jakobs[13] afirma que há culpabilidade formal em todo fato que, transgredindo a norma, não seguiu a motivação dominante, determinada. E culpabilidade material é a falta de fidelidade daquele que era livre na configuração de seu comportamento.

9 – Elementos da culpabilidade.

a) Imputabilidade;

b) Potencial consciência sobre a ilicitude do fato;

c) Exigibilidade de conduta diversa.

10 – Imputabilidade.

- Conceito de imputabilidade segundo Rogério Greco[14]: “Possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente.”

- A imputabilidade segundo Welzel[15] depende do entendimento da ideia de culpabilidade individual, a qual é a concretização da capacidade de culpabilidade.

- A imputabilidade segundo Juarez Cirino dos Santos[16] está relacionada a ideia de capacidade de culpabilidade = capacidade da compreensão do injusto + determinação da vontade. Ideia que o referido autor defende nos seguintes termos:

“[...] é atributo jurídico de indivíduos com determinados níveis de desenvolvimento psicológico e de normalidade psíquica, necessários para compreender a natureza proibida de suas ações ou orientar o comportamento de acordo com essa compreensão.”

10.1 – Teorias da Pós - inimputabilidade

I) Juízo normativo sobre a capacidade de compreensão e autodeterminação.

II) Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido, que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica.

10.2 – Teorias que caracterizam a imputabilidade

1) Teoria Biológica – preocupa-se com o que determinaria a perda da autodeterminação (desenvolvimento mental completo). Adotada excepcionalmente no caso de menoridade.

2) Teoria Psicológica – tese que questiona se ao tempo da conduta o agente era capaz de compreender o caráter ilícito do seu comportamento. Não adotada no caso comportamento.

3) Teoria da Biopsicológica – defende que a inimputabilidade decorre da concorrência de dois fatores das teorias anteriores: desenvolvimento mental completo e condições de discernir o caráter ilícito do fato. Esta é a teoria adotada em nosso Direito Penal. É a teoria que Welzel prefere chamar de sociológico-normativa.

- A lei pressupõe a imputabilidade dispondo acerca das hipóteses de inimputabilidade.

Inimputabilidade por doença mental:

“Código Penal:
(...)
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(...)”

- No caput do art.26, do Código Penal se encontra a disciplina da capacidade penal excluída, por meio:

a) Doença mental: são psicoses exógenas, traumáticas (lesões) ou infecciosas do órgão cerebral. Ex.: Epilepsia, aterosclerose, atrofia cerebral.

b) Psicoses endógenas: esquizofrenia e paranoia.

c) Desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento retardado: são as debilidades mentais, imbecilidades e idiotias.

d) Inclui: dependentes psíquicos (drogas e álcool)

e) Art.28, § 1º, do Código Penal.

10.3 – Pós-crise no conceito doença mental

- Questiona-se: Apenas os transtornos causados por distúrbios físicos são geradores de inimputabilidade, ou também as psicopatias sem alterações orgânicas? Em resposta, Claus Roxin ensina que, na década de 50, na Alemanha, apenas os distúrbios orgânicos eram considerados exculpantes pela medicina. A jurisprudência não atendia o comando, e aceitava psicopatias exculpantes.

- Claus Roxin leciona que, na década de 60, buscou-se legislar as psicopatias exculpantes para forçar o entendimento psiquiátrico. A justificativa era evitar a “ruptura do dique”, com uma avalanche de causas exculpatórias insuportáveis. A segurança sobre os critérios de exculpação era premissa para credibilidade da própria culpabilidade. No entanto, com a admissão de que em alguns poucos casos a psicopatia prejudicava a autodeterminação, foi aceito o transtorno sem causa orgânica (inclusão do adjetivo grave) como causa de inimputabilidade.

10.4 - Inimputabilidade e perícia

I) Ao invés de valorizar a causa do transtorno, se física ou psicológica, deve ser valorizada, segundo Claus Roxin, a sua gravidade ou intensidade no afastamento dos freios do sujeito.

II) Para Claus Roxin, o papel do perito é mostrar através do estado psíquico do sujeito, se ele é um destinatário idôneo da norma.

11 – Semi-imputabilidade

- O Parágrafo único do art.26, do Código Penal disciplina a diminuição da pena por perturbação na saúde mental.

“Código Penal
(...)
Art.26 – Omissis.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Alterado pela Lei nº 7.209/1984) (...)”

- Leciona Juarez Cirino dos Santos[17] acerca da semi-imputabilidade: “Supõe a graduabilidade da capacidade de compreender o injusto ou de agir conforme essa compreensão”.

- A semi-imputabilidade abrange as mesmas psicopatologias do caput, do art.26, do Código Penal, porém, atinjem o agente com menor gravidade.

- Atenção: Segundo Cezar Roberto Bittencourt[18], com base em Nelson Hungria, são inimputáveis os surdos-mudos e os silvícolas. Mas, Rogério Greco[19] ressalva que nos dias de hoje os surdos-mudos têm uma vida basicamente igual a daqueles que não possuem deficiência, o que não mais permite alocá-los como inimputáveis.

- Atenção: Não se aceitam os intervalos lúcidos na semi-imputabilidade.

12 – Menoridade penal

“Constituição Federal

(...)
Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.(...)”

“Código Penal

(...)
Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (...)”

- Segundo Juarez Cirino dos Santos[20], o legislador considera os menores de 18 anos incapazes “de comportamento conforme a eventual compreensão do injusto, por insuficiente desenvolvimento do poder de controle dos instintos, impulsos ou emoções.”

- No tocante a menoridade houve a adoção da teoria biológica.

- Ao menor aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Ao discutir a possibilidade de redução da maioridade penal, Rogério Greco[21] defende que é possível por meio de Emenda Constitucional, ao passo que Juarez Cirino dos Santos[22] sustenta que é impossível, pois, trata-se de cláusula pétrea implícita.

- O STJ entende que a prova da menoridade deve ser feita por documento hábil (Súmula nº 74)

- Exemplo:
DTZ1052875 - Furto qualificado. Inimputabilidade. Réu menor de 18 anos à época dos fatos. Nulidade do processo. Sendo o autor dos fatos menor de 18 anos à época dos fatos, deve-se anular todo o processo. Se o réu já completou 21 anos de idade, por força do art. 121, § 5º, do ECA, está isento de qualquer medida sócio-educativa. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento. Causa de extinção da punibilidade. Acusado menor de 21 anos. Contagem do prazo reduzido de metade. Constatado o transcurso do prazo mínimo exigido pelo legislador, impõe-se o do prazo mínimo exigido pelo legislador, impõe-se o reconhecimento da prescrição pela Câmara. Processo penal. Prova insegura. Absolvição. A prova capaz de suportar o decreto condenatório deve ser extreme de dúvida, sob pena de o réu ser absolvido. (TJSC - ACrim. 2002.010995-4 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Jânio Machado - DJSC 18.02.2005)

13 – Emoção e paixão

“Código Penal
(...)
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;(...)”

- Conceito de emoção: é o gênero emoção, que é passageira

- Conceito de paixão: espécie de emoção extremada, duradoura.

- O Código Penal permite a punição dos crimes passionais. No entanto, tais figuras poderão atuar como atenuantes da pena, ou ainda, como causa de diminuição de pena (art.121,§ 1 º CP).

- Atenção: Juarez Cirino dos Santos[23] crítica a ideia da imputabilidade por emoção, nos seguintes termos:

“[...] são forças primárias das ações humanas, determinantes, menos ou mais inconscientes das ações individuais, cuja inevitável influência nos atos psíquicos e sociais do ser humano precisa ser compatibilizada com o princípio da culpabilidade, em futuros projetos político-criminais brasileiros.”

- Segundo Roberto Lyra[24]

“O verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso. [...]. Para fins de responsabilidade, a lei considera apenas o momento do crime. E nele o que atua é o ódio. O amor não figura nas cifras da mortalidade e sim nas de natalidade; não tira, põe gente no mundo.” (Roberto Lyra, sobre os homicídios passionais)

DTZ3031093 - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - Rejeição; mérito: Se a mulher é adúltera, terá o homem na separação, ou no divórcio, o meio civil de resguardar o recato e o patrimônio moral da família; ou na queixa pelos crime de adultério, o instrumento penal para atingir o culpado, se não preferir a nobreza do silêncio ou o castigo do desprezo. Invocada a infidelidade conjugal, só há ressaltar que o direito não autoriza a pena de morte que se pretende justificar, imposta e executada só há ressaltar que o direito não autoriza a pena de morte que se pretende justificar, imposta e executada pelo cônjuge traído. A Lei prevê para a hipótese sanções outras, de ordem civil ou criminal, e adverte que a emoção ou a paixão não excluem a responsabilidade criminal. E xigamentos por si só não autoriza o exercício da legítima defesa. Recurso provido. (TJES – Acr 016999000017 - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Geraldo Correia Lima - Julg. 15.12.1999)

13.1 – A imputabilidade por emoção e paixão, segundo Claus Roxin

- O intenso estado passional pode excluir a culpabilidade, quando destrói as instâncias prévias de controle.

- Para evitar o “rompimento do dique”, a jurisprudência exige que o sujeito não tenha provocado de forma culpável o estado passional. Há outros critérios, como a falha anterior de caráter, ou a retomada da ação em curto-circuito.

- Claus Roxin assinala que não importa se o estado passional foi provocado ou não, mas, sim, que sem as instâncias de controle deve ser reconhecida a inculpabilidade.

- Quanto ao medo de que grande parte dos homicidas seria absolvida, Claus Roxin responde que o temor é exagerado, pois nem todo nervosismo equivale à perda da capacidade de autodeterminação. Também que a interpretação seria restritiva, compatibilizando a necessidade preventiva. Por fim, a exculpação não fomentaria a criminalidade.

- Claus Roxin anota que, em busca de refrear a exculpação, há quem exija que a perda de controle seja inevitável, em analogia ao erro de proibição, ou que seja aplicada por de proibição, ou que seja aplicada por analogia a regulamentação de necessidade exculpante, advertindo que tais institutos pouco ou nada se relacionam com a emoção/paixão.

13.2 – Críticas à previsão da lei brasileira no tocante a imputabilidade por emoção

- Segundo Juarez Cirino dos Santos[25], não se pode, no atual estágio da cultura e desenvolvimento da psicologia, desprezar a “dinâmica de formação, agravação e descarga agressiva de emoções e afetos que representa a grave perturbação psíquica não patológica”.

14 – Imputabilidade por Embriaguez

- O conceito de embriaguez, segundo Gustavo Octaviani Diniz Junqueira[26]:

É a intoxicação de caráter agudo causada pela ingestão de álcool ou substância de efeitos análogos capaz de provocar desde ligeira excitação até a perda da consciência

- Graus de embriaguez:

a) Embriaguez incompleta – ocorre com o afrouxamento dos freios, a excitação.

b) Embriaguez completa – ocorre quando o agente não tem mais consciência e vontades livres.

c) Embriaguez comatosa – ocorre ao verificar a presença do sono profundo no sujeito.

14.1 – Classificação da embriaguez

I) Embriaguez preordenada – o agente se embriaga para a prática delituosa. Sendo a conduta imputada como dolosa e agravada. (art.66, II, alínea “l”, do CP)

II) Embriaguez voluntária em sentido estrito – o agente se embriaga porque quer estar embriagado.

III) Embriaguez culposa – segundo Rogério Greco “o agente não faz ingestão de bebidas alcoólicas querendo embriagar-se, mas, deixando de observar seu dever de cuidado”.

IV) Embriaguez acidental – não decorre da vontade do agente.

V) Embriaguez patológica – aquela que se assemelha a dependência da droga.

- Atenção: No caso da embriaguez acidental, a mesma se divide:

I) Embriaguez acidental por caso fortuito, segundo Cezar Roberto Bittencourt, quando o agente ignora a natureza tóxica do que está ingerindo, ou não tem condições de prever que determinada substância, na quantidade ingerida, ou nas circunstâncias em que o faz, poderá provocar a embriaguez;

II) Embriaguez acidental em decorrência de força maior, segundo Cezar Roberto Bittencourt, quando ocorre uma circunstância que independe do controle ou da vontade do agente, ou seja, ele sabe o que está acontecendo, mas não consegue impedir. Seria o caso de ser coagido, física ou moralmente, a consumir bebida alcoólica, embriagando-se.

- No caso da embriaguez acidental, em qualquer das suas modalidades, se a embriaguez for completa:

a) Afasta a culpabilidade;

b) Isenta o agente de pena;

c) Reduz a capacidade de culpabilidade;

d) Reduz a pena do agente.

“Código Penal
(...)
Art.28 – Omissis.

§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa,proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(...)”

- Na hipótese da embriaguez patológica, segundo Gustavo Octaviani Diniz Junqueira[27] ocorrem os “estados psíquicos de angústia pela privação da droga, com profundas mudanças da personalidade”, logo, está excluída a capacidade da culpabilidade.

“Lei de Drogas (11.343/06):
(...)
Art. 45 – É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único – Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.(...)”


Referências

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[14] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol1. 9. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2007.
[15] WELZEL, Hans. Derecho Penal – Parte General – Roque Depalma Editor – Buenos Aires – 1956.
[16] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte geral. 2ª Edição, Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2007.
[17] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte geral. 2ª Edição, Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2007.
[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2008.
[19] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol1. 9. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2007.
[20] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte geral. 2ª Edição, Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2007.
[21] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol1. 9. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2007.
[22] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte geral. 2ª Edição, Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2007.
[23] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte geral. 2ª Edição, Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2007.
[24] LYRA, Roberto. Prefácio in: O delito passional na civilização contemporânea. Campinas: Servanda, 2009.
[25] SANTOS, Juarez Cirino dos.  A Moderna Teoria do Fato Punível. 4a. ed. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2005, p.218-219.
[26] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz.  Direito Penal. 11. ed. rev.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito; 7).
[27] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz.  Direito Penal. 11. ed. rev.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito; 7).

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