ABSOLVIÇÃO
DE PESSOA FÍSICA E CONDENAÇÃO PENAL DE PESSOA JURÍDICA
É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito.
Com
base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal
que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de
ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de
antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais.
Salientou-se
que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60, da
Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”).
Reputou-se
que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e
jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”).
RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)
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