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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



PODER LEGISLATIVO (CONT.) - FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO

1.1 - TRAMITAÇÃO:

- É o conjunto de atos (fases) devidamente ordenados para a criação de normas de direito, sendo as seguintes:

INICIATIVA;
COMISSÕES TÉCNICAS;
DISCUSSÃO;
CASA (CÂMARA) REVISORA;
VOTAÇÃO;
SANÇÃO E VETO;
PROMULGAÇÃO; e
PUBLICAÇÃO.

2 – Fases do Processo Legislativo

2.1 - Fase de INICIATIVA

- A fase da iniciativa é o ato que inaugura o processo legislativo. Faculdade atribuída a alguém ou órgão para apresentar projeto de lei, na forma e nos casos previstos no vigente texto constitucional.

- Por força de disposição constitucional, a discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (art. 64, CF/88). Da mesma forma, a iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados do projeto de lei (art. 61, § 2º, da CF/88).

- Para os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público começarão a tramitar na Câmara dos Deputados conforme matéria regulada no RI.

- A iniciativa deflagra o processo legislativo e determina a obrigação da Casa Legislativa destinatária de submeter o projeto de lei a uma deliberação definitiva. 

2.1.1 - Espécies de Iniciativa

a) Iniciativa Comum ou Concorrente:

- Compete ao Presidente da República, a qualquer deputado ou senador, a qualquer comissão de qualquer das Casas formadoras do Congresso Nacional, e aos cidadãos (iniciativa popular). Ver parágrafo único, do art.1º, c/c inciso III, do art. 14, c/c art. 61, “caput” e § 2º, da CF/88. 

b) A Iniciativa Popular, em matéria de lei federal, está condicionada à manifestação de pelo menos 1% do eleitorado nacional, que deverá estar distribuído em no mínimo 5 (cinco) Estados, exigida em cada um deles a manifestação de 0,3% (três décimos por cento) de seus eleitores (art. 61, § 2º, CF/88).

c) Iniciativa Reservada ou Privativa

- Constituição Federal outorga a iniciativa da legislação sobre certas matérias, privativamente (iniciativa reservada), a determinados órgãos.

- Ver art. 61, §1º, da CF/88, reserva ao Presidente da República a iniciativa das leis que:

a) criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem sua remuneração;

b) fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

c) disponham sobre organização administrativa e judiciária;

d) disponham sobre matéria tributária e orçamentária, serviço público e pessoal da administração dos Territórios;

e) disponham sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 28, § 5º);

f) criem, estruturem ou definam as atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

- A Câmara dos Deputados e o Senado Federal detêm poder de iniciativa reservada sobre os projetos de lei de organização de seus serviços administrativos.

- Os Tribunais detêm competência (iniciativa reservada) para propor a criação de novas varas judiciárias.

- Compete privativamente ao STF e aos Tribunais Superiores propor a criação ou extinção dos tribunais inferiores, bem como a alteração do número de membros destes, a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares dos juízos que lhes forem vinculados, e a alteração da organização e da divisão judiciária (art. 96, I, letra “d” e 96, II, letra “a”, da CF/88).

- Compete, ainda, privativamente ao STF a iniciativa da lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura (art. 93).

- A Constituição Federal assegurou, igualmente, ao Ministério Público a iniciativa reservada para apresentar projetos sobre a criação ou a extinção de seus cargos ou de seus serviços auxiliares. 

d) Iniciativa Vinculada

- Prevê, também, a Constituição Federal sistema de iniciativa vinculada, na qual a apresentação do projeto é obrigatória.

- Exemplo: o envio, pelo Chefe do Executivo Federal, ao Congresso Nacional, do plano plurianual, do projeto de leis de diretrizes orçamentárias e do projeto de orçamentos anuais.

2.2 – Fase das COMISSÕES TÉCNICAS

- Todo projeto de lei obrigatoriamente passa pelo crivo das comissões permanentes:

a) Constituição e Justiça; b) Relações Exteriores; c) Saúde, d) Educação e Cultura;
e) Finanças; f) Transportes; g) Trabalho; h) Legislação Social; e i) Orçamento Público.

- O projeto de lei depois de passar pelo crivo das comissões permanentes, será levado à discussão e votação em plenário.

2.3 – Fase da DISCUSSÃO

- A discussão corresponde ao ato de se discutir o projeto de lei.

- Na Câmara dos Deputados se opera a discussão dos projetos de iniciativa do Presidente da República, da iniciativa popular, dos Tribunais ou dos próprios deputados.

- No Senado se opera a discussão dos projetos de lei que tenham sido oferecidos por eles, senadores.

- A disciplina sobre a discussão e instrução do projeto de lei é confiada, fundamentalmente aos Regimentos das Casas Legislativas.

- O projeto de lei aprovado por uma casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação.

- Não há tempo prefixado para deliberação das Câmaras, salvo quando o projeto for de iniciativa do Presidente da República e este formular pedido de apreciação sob regime de urgência (art. 64, § 1º, da CF/88).

- No caso de proposição normativa submetida a regime de urgência, se ambas as Casas não se manifestarem cada qual, sucessivamente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o projeto deve ser incluído na ordem do dia, ficando suspensas às deliberações sobre outra matéria, até que seja votada a proposição do Presidente da República (art. 64, §§ 1º e 2º, da CF/88).

2.4 – Fase da CASA (CÂMARA) REVISORA

- O projeto aprovado por uma casa será revisto necessariamente pela outra Casa.

- O projeto que teve início na Câmara dos Deputados será revisado no Senado. E do mesmo modo, se iniciado pelo Senado a revisão é da Câmara dos Deputados.

2.5 – Fase da VOTAÇÃO

- A votação é ato de decisão, que se toma por maioria de votos.

- A votação da matéria legislativa constitui ato coletivo das Casas do Congresso Nacional. Realiza-se, normalmente, após a instrução do Projeto nas Comissões e dos debates no Plenário. Essa decisão toma-se por maioria de votos, da seguinte forma:

a) Votação por maioria simples (maioria dos membros presentes) para aprovação dos projetos de lei ordinária;

b) Votação por maioria absoluta dos membros das Câmaras para aprovação dos projetos de lei complementar;

c) Votação por maioria de 3/5 (três quintos) dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de Emenda Constitucional (artigos 47, 60, § 2º e 69, todos da CF/88).

2.6 – Fase da SANÇÃO e VETO

- Sanção e Veto são atos do Poder Executivo, privativos do Presidente da República, que aceita total ou parcialmente o projeto de lei, que acaba de chegar discutido e votado do Congresso Nacional.

- A Sanção pode ser:

a) Expressa – quando manifestação é pela concordância, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do projeto de lei;

b) Tácita – quando o chefe do Poder Executivo silencia no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do projeto de lei.

- O Veto é a não aceitação (discordância) dos termos de um projeto de lei (pode-se também dizer, o ato do Presidente da República, no controle da constitucionalidade da lei).

- Dois são os fundamentos para a recusa de sanção:

a) Inconstitucionalidade;

b) Contrariedade ao interesse público.

- O veto há de ser expresso e motivado, devendo ser oposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do projeto, e comunicado ao Congresso Nacional nas 48 horas subseqüentes à sua oposição.

- Nos termos do vigente texto Constitucional  – art. 66, §§ 1º e 2º, da CF/88, o veto pode ser total ou parcial.

- O veto total incide sobre o Projeto de Lei na sua integralidade.

- O veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

- A principal conseqüência jurídica que decorre do exercício do poder de veto é a de suspender a transformação do projeto – ou parte dele    em lei.

- Em se tratando de veto parcial, a parte do projeto que logrou obter a sanção presidencial converte-se em lei e passa a obrigar desde a sua entrada em vigor.

- A parte vetada depende, porém, da manifestação do Legislativo.
- Uma das mais relevantes conseqüências do veto é a sua irretratabilidade.

- Segundo o STF, manifestado o veto, não pode o Presidente da República retirá-lo ou retratar-se para sancionar o projeto vetado.

- O veto não impede a conversão do projeto em lei, podendo ser superado por deliberação do Congresso Nacional.

- Segundo a doutrina, no Direito Constitucional brasileiro, o sistema de veto relativo.

- Comunicado o motivo do veto, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Congresso Nacional poderá, em sessão conjunta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento, rejeitar, em escrutínio secreto, o veto, pela manifestação da maioria absoluta de deputados e de senadores.

- Em caso de não haver deliberação do Congresso Nacional no prazo estabelecido, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as medidas provisórias.

- Em se tratando de vetos parciais, poderá o Congresso Nacional acolher certas objeções contra partes do projeto e rejeitar outras.

- No caso de rejeição do veto parcial, verificada nos termos da Constituição, compete ao Presidente da República e, se este não o fizer, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Senado Federal a promulgação da lei (artigo 66, § § 4º a 7º, da CF/88).

- O veto observa a seguinte tipologia:

a) Quanto à extensão - o veto pode ser total ou parcial;

b) Quanto à forma - o veto há de ser expresso;

c) Quanto aos fundamentos - o veto pode ser jurídico (inconstitucionalidade) ou político (contrariedade ao interesse público);

d) Quanto ao efeito - o veto é relativo, pois apenas suspende, até à deliberação definitiva do Congresso Nacional, a conversão do projeto em lei;

e) Quanto à devolução - a atribuição para apreciar o veto é confiada, exclusivamente, ao Poder Legislativo (veto legislativo).

2.7 – Fase da PROMULGAÇÃO

- A promulgação é o ato do Presidente da República, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando da sanção tácita ou de rejeição de veto.

- Não promulgando, o Presidente do Senado poderá promulgar, e se este não o fizer, deverá fazê-lo o Vice-Presidente do Senado, consoante texto constitucional (artigo 66, § 7º, da CF/88).

- Na fase da promulgação podem ocorrer as seguintes situações:

a) O projeto é expressamente sancionado pelo Presidente da República, verificando-se a sua conversão em lei. Nesse caso, a promulgação ocorre concomitantemente à sanção;

b) O projeto é vetado, mas o veto é rejeitado pelo Congresso Nacional, que converte o projeto, assim, em lei. Não há sanção, nesse caso, devendo a lei ser promulgada mediante ato solene (artigo 66, § 5º, da CF/88);

c) O projeto é convertido em lei mediante sanção tática. Nessa hipótese, compete ao Presidente da República ou, no caso de sua omissão, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Senado, proceder à promulgação solene da lei.

2.8 – Fase da PUBLICAÇÃO

- A publicação é ato pelo qual se leva ao conhecimento público a existência da lei obrigatória em todo território nacional.

- A publicação deverá ser feita no Diário Oficial da União.

- A publicação é a condição de vigência e eficácia da lei.

- A autoridade competente para promulgar o ato tem o dever de publicá-lo.

- A entrada em vigor da lei subordina-se aos seguintes critérios:

a) O da data de sua publicação;

b) O do dia prefixado ou do prazo determinado, depois de sua publicação;

c) O do momento em que ocorrer certo acontecimento ou se efetivar dada formalidade nela previstos, após sua publicação;

d) O da data que decorre de seu caráter.

- Normalmente, as leis dispõem em um artigo sobre sua entrada em vigor, que costuma ser a data de sua publicação (cláusula de vigência). A cláusula de vigência vem expressa, o mais das vezes, na fórmula tradicional.

Exemplo: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

- Na falta de disposição expressa, consagra a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.567 de 1942, art. 1º) a seguinte regra supletiva:

“Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada”.

Tema da aula: FUNÇÃO DO LEGISLATIVO


1 – Conceito

- A função do legislativo é legislar (criar, fazer ou elaborar), ou melhor, dizendo, é o órgão público  que recebe a autoridade e o poder (a faculdade) para elaborar e aprovar leis, fiscalizar os atos do Poder Executivo e em menor proporção: administrar e exercer jurisdição.

- No Poder Legislativo existem funções típicas e atípicas.

- São funções atípicas do Poder Legislativo quando:

a) Administra, ou seja, quando funciona sobre a sua organização (polícia, provimento de cargos, concede férias ou licenças);

b) Julga (exerce jurisdição) quando decide a respeito dos crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República ou por outros elencados no texto constitucional.

- A função típica legislativa não é exercida com exclusividade, mas com colaboração do Poder Executivo que intervém quando da iniciativa do processo legislativo encaminhando projetos de lei, como também, quando vetando ou sancionando (controle da constitucionalidade) os projetos de lei que vêm discutidos e votados do Congresso Nacional.

2 - Poder legislativo nas constituições brasileiras:

a) Na Constituição (Carta) de 1824:
- Artigo 13: O Poder Legislativo é delegado á Assembléia Geral com a Sanção do Imperador.

b) Na Constituição de 1891:
- Artigo 16: O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

c) Na Constituição de 1934:
- Artigo 22: O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Deputados, com a colaboração do Senado Federal.

d) Na  Constituição (Carta) de 1937:
- Artigo 38: O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional, com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados nesta Constituição.

e) Na Constituição de 1946:
- Artigo 37: O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

f) Na Constituição (Carta) de 1967:
- Artigo 29: O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

g) Na  Constituição (Ato Institucional) de 1969: 
- Artigo 27: O poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

3 - Garantias da Independência do Legislativo

- A organização do Legislativo só se completa se forem estabelecidas garantias suficientes para o seu funcionamento independente.

- São garantias do Legislativo:

a) Auto-organização das Câmaras;

b) Autogoverno;

c) Reunião independentemente de convocação;

d) A proibição de sua dissolução.

- Garantias dos membros do Parlamento: as prerrogativas e vantagens dos parlamentares,assim como os impedimentos, as incompatibilidades e sua sanção, no exercício do mandato.

4 - A Remuneração

- Entre as vantagens a que fazem jus os parlamentares, merece particular menção a remuneração (art. 49, VII).

- A remuneração é percebida pelo desempenho da função.

- Aspectos da remuneração do legislativo:

I - A remuneração atende a um imperativo democrático, pois sem ela a representação ficaria nas mãos dos ricos;

II - A remuneração deve pôr quem a recebe fora do alcance das tentações.

- Cabe ao Congresso Nacional fixar remuneração idêntica para deputados e senadores.

- A remuneração dos parlamentares está, contudo, sujeita a tratamento comum quanto ao pagamento de tributos (art. 49, VII).

- Como vantagem, ainda se pode incluir a regra do art. 38, IV, da Constituição que beneficia os parlamentares que sejam funcionários públicos, mandando contar o tempo de exercício do mandato para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.

5 - Proibições

- Os membros do Poder Legislativo estão sujeitos a determinadas proibições que visam a evitar que eles se comprometam com interesses distintos daquele que se associa ao mandato, ou que visem a obtenção de favorecimentos especiais em razão do mandato.

- Algumas proibições surgem desde a expedição do diploma, isto é, da certificação de sua eleição (art. 54, I, CF/88), outras desde a sua posse (art. 54, II, CF/88).

- Segundo a doutrina as proibições a questão sujeitos os Poder Legislativo são duas espécies:

a) Os impedimentos;

b) As incompatibilidades.

5.1 - Impedimentos - destinam-se a obstar que os parlamentares gozem de vantagens indevidas, exatamente em razão de deterem o mandato.

- Exemplificando:

1) O parlamentar está impedido de firmar ou praticar determinados contratos, salvo se estes obedecerem a cláusulas uniformes (art. 54, I, a, CF/88), com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou concessionária de serviço público.

2) O parlamentar está impedido de ocupar ou vir a ocupar (“aceitar”) certas posições remuneradas (art. 54, I, b, CF/88), e mesmo que sejam os chamados cargos de confiança (os de livre nomeação e livre exoneração — de demissibilidade ad nutum) (art. 54, II, b), nas entidades acima referidas.

5.2 – Incompatibilidades – trata-se de instituto que têm em mira evitar que o parlamentar fique em situação de conflito de interesses. Exemplificando: Haverá incompatibilidade no tocante a atividade do parlamentar que o mesmo for titular de mais de um cargo ou mandato político. Isto porque detendo mais de um, poderia ficar na dificuldade de ter de escolher qual interesse mereceria sua atenção principal.

- As exceções referentes a incompatibilidade se encontram enunciadas no art. 56, I, da CF/88, que permitem que o Deputado ou Senador possa, sem perder o mandato (mas afastando-se do exercício deste), ser investido:

a) no cargo de Ministro de Estado;
b) no cargo de Governador de Território;
c) no cargo de Secretário de Estado;
d) no cargo de Governador do Distrito Federal;
e) no cargo de Governador de Território;
f) no cargo de Prefeitura de Capital; ou
g) no cargo de chefe de missão diplomática temporária.

5.3 - Zona Cinzenta

- Existe, porém, uma zona cinzenta em que a proibição tanto concerne a impedir favorecimentos como a evitar conflitos de interesse.

- É um caso de zona cinzenta, a proibição de advogar, desde a posse, em causas em que seja interessada entidade pública (art. 54, II, c, CF/88).

- Outro caso de zona cinzenta, desde a posse, refere-se a impossibilidade do parlamentar de ser proprietário, controlador, ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada (art. 54, II, a, CF/88), nem ocupar cargo,de que seja demissível ad nutum, em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou concessionária de serviço público.

5.5 - Perda do Mandato

- A sanção para a violação de proibições ou de impedimentos como incompatibilidades é a perda do mandato (art. 55, I, CF/88).

- Outros casos de perda do mandato:

I) Procedimento incompatível com o decoro parlamentar (art. 55, II, CF/88);
II) O parlamentar que faltar, sem licença da Casa, ou missão por esta autorizada, à terça parte das sessões ordinárias da mesma (art. 55, III, CF/88).
III) O parlamentar que tiver suspensos, ou perder os direitos políticos (art. 55, IV, CF/88);
IV) O parlamentar que tiver suspensos, ou perder os direitos políticos, por decisão da Justiça Eleitoral (art. 55, V, CF/88);
V) No caso de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, CF/88);
VI) Quando o parlamentar sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado (art. 55, VI, CF/88).

- A perda do mandato (punição) é muito rígida, não permitindo uma graduação entre a gravidade da falta e a sanção desta, mas, em hipótese alguma, a perda é automática.

- Nas hipóteses de ausência das sessões, de perda ou suspensão de direitos políticos, ou de decisão da Justiça eleitoral (art. 55, III a V, da CF/88), a perda é decretada pela Mesa da Casa a que pertencer o parlamentar, de ofício ou por provocação de membro da referida Casa, ou de partido representado no Congresso Nacional. Neste caso a decretação da perda é um ato vinculado (art. 55, § 3º, CF/88).

- Nas hipóteses de violação de impedimentos ou incompatibilidades, de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, ou mesmo de condenação criminal, a perda é decidida por maioria absoluta dos membros da Casa interessada, em votação secreta, e isto se tiver havido provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. E neste caso, a decretação da perda é ato discricionário da Casa (art.55, § 2º, CF/88).

- Uma vez desencadeado procedimento parlamentar que vise ou possa levar à perda do mandato, a renúncia do membro do Congresso Nacional em causa não será levada em conta até que ocorra a deliberação final sobre tal questão, ou seja, sobre a perda do mandato.

6 - Decoro Parlamentar

- A imagem do Poder Legislativo depende da conduta e postura dos seus integrantes.

- A imagem do Poder Legislativo é prejudicada, quando estes agem de modo antiético ou escandaloso.

- Para defender a imagem do Poder Legislativo, as Casas do Congresso Nacional podem decretar a perda do mandato de seus membros cujo procedimento for incompatível com o decoro (art. 55, II, da CF/88).

- Para evitar que o arbítrio, ou o interesse político, prevaleça na apreciação do decoro parlamentar, a Lei Magna exige que os casos de violação devem ser tipificados no regimento interno de cada Casa.

- O texto constitucional estabelece como procedimentos incompatíveis com o decoro:

I) As faltas;

II) O abuso de prerrogativas; e

III) A percepção de vantagens indevidas.


Referência bibliográfica:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998

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