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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL


1 – O MODELO DE CONTROLE EXTERNO NO BRASIL 

- O controle externo no Brasil nos modelos que nós temos hoje se iniciou logo após a proclamação da República. 

- No período colonial, apesar de algumas tentativas para a criação de um órgão de controle da despesa pública, o mais próximo que se conseguiu alcançar foi a criação do ERÁRIO RÉGIO, o qual tinha como principal atribuição fiscalizar a arrecadação da receita. Logo após a proclamação da independência, o ERÁRIO RÉGIO foi transformado no Tesouro pela Constituição monárquica de 1824, oportunidade em que foram previstos os primeiros orçamentos e balanços gerais. 

- Na época do Império, tentou-se criar um Tribunal de Contas nos moldes que conhecemos hoje. Em 23 de junho de 1826, com a iniciativa de Felisberto Caldeira Brandt, Visconde de Barbacena, e de José Inácio Borges, foi apresentado no Senado do Império projeto de lei nesse sentido. Entretanto, a nobre iniciativa não conseguiu, durante todo o período imperial, sair do papel.

- Somente com a Proclamação da República, a ideia, graças ao pensamento reformista que figurava na época, pode se concretizar. Assim, por meio do Decreto 966-A, de iniciativa do então Ministro da Fazenda Rui Barbosa, foi criado o Tribunal de Contas da União. Já naquela época, o Tribunal baseava-se nos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento e vigilância. 

- A primeira constituição republicana concedeu status constitucional ao Tribunal de Contas da União, apesar de tê-lo colocado nas Disposições Gerais e Transitórias, art. 89, daquela Carta. 

- A instalação do Tribunal de Contas, entretanto, só ocorreu em 17 de janeiro de 1893, graças ao empenho do Ministro da Fazenda do governo de Floriano Peixoto, Serzedello Corrêa.

- Originariamente o Tribunal teve competência para exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União. A fiscalização se fazia pelo sistema de registro prévio. 

- A Constituição de 1891, institucionalizou o Tribunal de Contas e conferiu-lhe competências para liquidar as contas da receita e da despesa e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso Nacional. 

- Na Constituição de 1934, ao Tribunal de Contas da União foi reservada uma Seção, dentro do Capítulo Dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais. Assim, percebe-se que o Tribunal ganhou uma maior relevância, na medida em que a Carta Política concedeu-lhe um capítulo próprio. 

- Foi, também, na Constituição de 1934, a primeira vez que se estabeleceu competências específicas para o Tribunal de Contas da União. No art. 101, foi positivado o controle prévio dos contratos administrativos e, no 102, havia expressa disposição para o Tribunal emitir parecer prévio sobre as contas do Presidente da República.

- A Constituição seguinte, a de 1937, pouco falou acerca dos Tribunais de Contas, apenas um artigo, deixando a sua regulamentação para os normativos infraconstitucionais (Art. 114, § único).

- Importante anotar que a maioria dos doutrinadores considera que a Carta de 1937 colocou o TCU na esfera do Poder Judiciário.

- A Constituição democrática de 1946, em seu art. 2º, trouxe, pela primeira vez, a expressão “com auxílio do Tribunal de Contas”. 

- A Constituição de 1946, deixou claro que o responsável pelo Controle Externo, no âmbito federal, era o Congresso Nacional, que seria exercido com o auxílio do TCU.  

- A Carta de 1946 apresentava como competência da Corte de Contas o julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma e pensões, bem como o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos. 

- A carta de 1967 apresentou-se em moldes muito semelhante ao da atual Constituição Federal. Essa Constituição acabou com a necessidade do controle prévio dos contratos administrativos. 

2 – O SISTEMA DE CONTROLE EXTERNO NO BRASIL 

- O Brasil adotou o Sistema de Tribunais de Contas. 

- O Sistema de Tribunais de Contas é organizado da seguinte maneira: 

I - Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e representação em todas as Unidades da Federação;

II - Tribunais de Contas Estaduais – um em cada Unidade da Federação;

III - Tribunais de Contas dos Municípios – localizados nos Estados da Bahia, Ceará, Amazonas e Goiás; 

IV - Tribunais de Contas Municipais – localizados nos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. 

- É importante termos em mente que cada Tribunal de Contas possui suas próprias competências, não existindo em nosso Sistema a possibilidade de uma Corte ser a revisora de outra. Dessa forma, caso algum responsável seja condenado no âmbito de algum Tribunal de Contas Estadual, ele não poderá recorrer desta condenação ao Tribunal de Contas da União. 

- A regra geral é: O responsável pela fiscalização é o dono do recurso. Assim, caso esteja sendo gasto um recurso da esfera federal, o Tribunal que irá atuar será o Tribunal de Contas da União. Caso o recurso em questão seja do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o TCE do RN será o responsável pela fiscalização.

- Quanto as exceções a regra geral, a mesma diz que o responsável pela fiscalização é o dono do dinheiro que foi gasto. Acontece que existe a possibilidade de um ente da federação repassar a outro ente da federação recursos, de forma voluntária, para que seja realizada alguma atividade de interesse recíproco, são as chamadas transferências voluntárias, que estão previstas, dentre outros dispositivos, no art. 25, da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal

- Atenção: As transferências voluntárias são instrumentalizadas por meio de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

- Assim, se foi a União que repassou voluntariamente recursos para o município, nada mais justo que a União fiscalize a aplicação desses recursos. Como exemplo, podemos citar a seguinte situação hipotética:

Com intuito de diminuir o problema do analfabetismo infantil, a União repassa, VOLUNTARIAMENTE, a determinado município R$ 300.000,00, para que o município construa uma escola. Percebemos que tanto a União como o município têm como objetivo a construção da escola e que o repasse da verba não está vinculado a nenhuma transferência de recursos determinada pela CF ou por alguma Lei.

Por conseguinte, o Tribunal de Contas da União fiscaliza a aplicação dos recursos federais, sejam eles gastos diretamente ou por meio de transferências voluntárias.

- No âmbito estadual, o responsável pela fiscalização dos recursos é o Tribunal de Contas Estadual. Contudo, incumbe, ainda, via de regra, aos TCE’s a fiscalização dos recursos gastos pelos municípios. 

- Atenção: Somente em quatro estados existe a figura dos Tribunais de Contas dos Municípios e, em apenas dois, existe o Tribunal de Contas Municipal. Assim, para preencher esta lacuna, compete ao TCE’s fazer a fiscalização dos recursos gastos pelos municípios.
 
- Com exceção dos estados que possuam Tribunais de Contas dos Municípios, competirá ao TCE local a fiscalização tanto do dinheiro gasto no âmbito da administração estadual como no âmbito municipal. 

- Exemplificando: 
 
- Compete ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina a fiscalização dos recursos gastos com a despesa da Secretaria de Estado de Educação, com o Tribunal de Justiça do Estado, entre outros. Compete, ainda, fiscalizar as despesas de todos os municípios do Estado.
 
- Nos Estados que tenham Tribunais de Contas dos Municípios (TCDM), ao Tribunal de Contas Estadual competirá fiscalizar apenas as despesas que tenham sido efetuadas no âmbito estadual, ficando para o Tribunal de Contas do Município a fiscalização dos recursos gastos no âmbito de todos os municípios. Assim, no estado de Goiás, competirá ao TCDM a fiscalização dos municípios de Anápolis, Luziânia, Goiânia etc.

- Vale registrar que os Tribunais de Contas dos Municípios são órgãos ligados a estrutura organizacional do Estado. Assim sendo, compete ao Governador do Estado nomear os conselheiros que comporão o Tribunal.

- No país, temos dois municípios que possuem Tribunais de Contas próprios. São eles, Rio de Janeiro e São Paulo. Logo, a esses tribunais competirá apenas a fiscalização desses dois municípios.

Atenção: A Constituição Federal vedou, em seu art. 31, § 4°, a criação de Tribunais ou Conselhos de Contas municipais. Assim, nenhum município pode criar a sua própria Corte de Contas. Todavia, em razão da ADIN 154, o STF já se posicionou no sentido de que somente é vedado a criação de Tribunais de Contas na estrutura organizacional dos municípios.

- Atenção: Os Tribunais de Contas dos Municípios, quando pertencentes à estrutura estadual, não há vedação para que sejam criados novos tribunais dessa espécie. O que o constituinte originário quis vedar foi a criação de mais uma estrutura no âmbito municipal.

- Segundo o STF, a criação de Tribunais de Contas dos Municípios não fere o disposto no art. 31, § 4°, da CF. Já a criação de um Tribunal de Contas Municipal seria inconstitucional.

- No tocante ao art. 31, § 2º, da CF, se faz necessário transcrevê-lo:

“Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”  

“§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”

- O § 3º, do art. 31, da CF/88, apresenta a seguinte redação: 

“§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.”

- É importante ficar atento que o art. 49, da LRF apresentou novo comando para a matéria, acima normatizada, senão vejamos:

“Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”

- A LRF apenas elasteceu o prazo fixado na CF. A respeito do tema, encontra-se tramitando no Supremo Tribunal Federal diversas ações diretas de inconstitucionalidade que visam a atacar a mencionada LRF. Até a presente data, a eficácia do art. 49 está mantida.
 
3 - POSIÇÃO INSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

- O Tribunal de Contas da União já figurou no âmbito do Poder Judiciário, quando do advento da Constituição de 1937. 

- Para Rui Barbosa, o Tribunal de Contas da União “é um Tribunal sui generis, possui corpo de magistratura intermediária à administração e à legislatura”. 

- Jarbas Maranhão, acerca do Tribunal de Contas da União, apresenta a seguinte descrição:  

é um instituto sui generis, posto de permeio entre os Poderes políticos da nação, o Legislativo e o Executivo, sem sujeição, porém a qualquer deles”. 

- Para Celso de Mello, “o Tribunal de Contas, em nosso sistema, é um conjunto orgânico perfeitamente autônomo.”

- A administrativista Odete Medauar, por sua vez, no tocante ao Tribunal de Contas da União considera que “sua natureza, em razão das próprias normas da Constituição é a de órgão independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes. A nosso ver, por conseguinte, o Tribunal de Contas configura instituição estatal independente”. 

- Lembrete: O controle externo da administração pública é função afeta ao PODER LEGISLATIVO, que a exerce com o auxílio do tribunal de contas. O Tribunal de Contas da União auxilia, exercendo uma função, não assessorando, nem se submetendo a qualquer dos Poderes. (art. 71, da CF/88).

- Existe uma grande polêmica no tocante a subordinação do Tribunal de Contas da União ao Congresso Nacional.

- Alguns autores consideram que o TCU, por ser auxiliar do Congresso Nacional na função do controle externo, a ele estaria subordinado.

- O Tribunal de Contas da União e o Congresso Nacional têm, de acordo com a nossa Constituição, funções específicas na função controle externo. Aquele auxilia este sem subordinação. 

- Considerando que é o Tribunal de Contas da União que auxilia o Congresso Nacional e não o contrário, a função do controle externo, segundo a nossa Constituição, pertence ao Congresso Nacional e não ao TCU. 

- Os Tribunais de Contas são independentes porque a própria Constituição atribui ao Tribunal de Contas da União competências próprias e privativas (ver artigos 3º, § 2°, e 71, da CF/88).

- Atenção: As competências da Corte de Contas não são delegadas pelo Congresso Nacional.

- Quanto à autonomia do Tribunal de Contas da União, ela se faz presente pela possibilidade do TCU ditar a forma como pretende atuar para o cumprimento de sua missão constitucional, pelo fato de possuir orçamento próprio, bem como por ter iniciativa de lei para definir o plano de cargos e salários de seus servidores, entre outras atribuições.  

- A autonomia do Tribunal de Contas da União encontra guarida na Constituição Federal, ao combinarmos os artigos 73 e 96 da Carta Política. 

- Com relação a esse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se posicionou da seguinte forma: “o Tribunal de Contas da União não é preposto do Legislativo. A função que exerce recebe diretamente da Constituição Federal, que lhe define as atribuições”. 

- No tocante a definição da posição institucional de determinado órgão, o que se pretende, na verdade, é colocá-lo na estrutura de determinado Poder. Isso não quer dizer que todos os órgãos integrantes de determinado Poder devem exercer as mesmas funções. 

- A Constituição Federal registra em seu art. 2°, que são Poderes da União, harmônicos e independentes entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Ao trazer essa definição, o que pretendia o constituinte originário era dizer que a União, para atingir os seus fins, terá esses três Poderes.  

- Os três Poderes podem ser compreendidos como as funções que a União deve exercer para atingir seus objetivos. Assim sendo, temos que qualquer dos três Poderes exerce funções típicas de outros Poderes.

- Assim, quando o Executivo edita uma medida Provisória está, naquele ato específico exercendo a função legislativa. Com efeito, o que se deve levar em consideração é a função precípua que cada Poder realiza, pois, como vimos, todos os Poderes exercem funções dos demais. 

- O Tribunal de Contas da União exerce funções dos três Poderes, apesar de não realizar, de forma precípua, nenhuma delas, o que dificulta dizer a qual dos Poderes o TCU pertence. 

- ORGANIZACIONALMENTE o Tribunal de Contas da União está inserido na ESTRUTURA do Poder Legislativo. 

- O nosso ordenamento jurídico, de forma geral, apresenta as seguintes divisões: Livros, Títulos, Capítulos e Seções. A Constituição de 1988 foi toda estruturada em um único Livro.  

- Geralmente, os códigos são divididos por Livros, a exemplo do Código de Processo Civil e do Código Civil. Assim, para melhor compreensão da posição institucional dos tribunais de contas, deve-se partir da maior divisão encontrada na CF, ou seja, os Títulos. 

- A Constituição está assim estruturada:  

TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais

TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

TÍTULO III – Da Organização do Estado

TÍTULO IV – Da Organização dos Poderes  

- O Título IV, por sua vez, está dividido da seguinte maneira: 

CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo

CAPÍTULO II – Do Poder Executivo

CAPÍTULO III – Do Poder Judiciário

CAPÍTULO IV – Das Funções Essenciais à Justiça.  

- Dentro do Capítulo I – Do Poder Legislativo, da CF/88, se encontra a Seção IX, que trata da Fiscalização, Contábil, Financeira e Orçamentária. Nessa Seção, está escrito que o controle externo será exercido pelo Congresso Nacional, com auxilio do Tribunal de Contas da União. Dessa forma, ao definir a competência do TCU em Seção destinada ao Poder Legislativo, o constituinte originário objetivou, ao menos organizacionalmente, colocar a Corte de Contas no seio daquele Poder.

- Nessa linha de raciocínio, também o Ministério Público não integra, organizacionalmente, qualquer dos três Poderes.

- Retornando ao Título IV da CF – Da Organização dos Poderes, contata-se que o constituinte originário não colocou o Ministério Público na estrutura de nenhum dos Poderes, uma vez que o inclui no Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça) daquele Título. E por conseguinte, verifica-se que o Ministério Público, ao contrário do TCU não está ligado a qualquer dos Poderes. 

- Ainda, segundo o art. 1°, § 3°, da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal 

Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo I do Título VI da Constituição. (...)

§ 3º - Nas referências: 

I - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II - A Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 

- Pela simples leitura do dispositivo, acima exposto, pode-se observar que o legislador teve a intenção de dizer que os Tribunais de Contas encontram-se na estrutura do Poder Legislativo. 

- E também, com base na Lei Complementar 101/2000, mais uma vez, a tese de que o Ministério Público não integra qualquer dos Poderes se confirma, pois o legislador trata o MP como estrutura independente. 

- Em síntese: Os Tribunais de Contas estão organizacionalmente ligados à estrutura do Poder Legislativo e que o Ministério Público não integra qualquer dos Poderes. 

- Atenção: As competências para o exercício do controle, tanto para o Congresso Nacional, como para o Tribunal de Contas da União, vêm da própria Constituição, sendo que existem competências privativas do Congresso Nacional, como no caso do Julgamento das contas do Presidente da República, e outras privativas do Tribunal de Contas da União, como a de julgar as contas de gestão dos administradores públicos. 

- Atenção: Existem algumas competências comuns às duas Casas, como no caso da fiscalização de despesa irregular de que trata o art. 72, da CF. 

4 – NATUREZA JURÍDICA DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS 

- Para entendimento da natureza jurídica das decisões do Tribunal de Contas da União, primeiro, se faz necessário entender as funções básicas que exerce, sendo as seguintes:  

a) Função fiscalizadora;

b) Função consultiva;

c) Função informativa;

d) Função judicante;

e) Função pedagógica;

f) Função corretiva;

g) Função normativa;

h) Função sancionadora;

i) Função de ouvidoria. 

- A função fiscalizadora é exercida quando o Tribunal, no uso de suas competências constitucionais, fiscaliza a atividade dos administradores públicos.  

- O Regimento Interno da Corte de Contas apresenta os seguintes modos de fiscalização:

a) Levantamento;

b) Auditoria;

c) Inspeção;

d) Monitoramento; e

e) Acompanhamento. 

- A função consultiva encontra guarida tanto na Lei Orgânica do TCU como em seu Regimento Interno e consiste na faculdade de algumas autoridades consultarem, em tese, a Corte de Contas. 

- A função informativa, com previsão constitucional, consiste no dever do TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, informar, quando solicitado, aquele órgão o andamento de trabalhos executados no âmbito da Corte de Contas. 

- A função judicante é praticada pelo TCU ao julgar as contas de gestão dos administradores públicos. 

- A função pedagógica é exercida quando o Tribunal orienta os gestores acerca da forma correta de aplicação da lei, com objetivo de não ser praticada nenhuma irregularidade.
 
- A função corretiva se dá quando o Tribunal, ao constatar algum descumprimento à norma legal, assina prazo para a sua correção.

- A função normativa decorre da possibilidade da Corte de Contas editar normas para os seus jurisdicionados em matéria de sua competência. 

- A função sancionadora se materializa quando a própria Constituição faculta ao Tribunal de Contas da União, depois de constatar a prática de ilegalidade ou irregularidade, aplica sanção aos gestores. 

- Por fim, a função de ouvidoria possibilita que o Tribunal de Contas da União atenda a população quanto às suas reclamações, sejam em decorrência de má utilização de recursos públicos, sejam em decorrência de conduta inadequada de seus servidores.

- No tocante a natureza jurídica das decisões das Cortes de Contas, parte da doutrina entende que é judicante, enquanto a outra parte entende que a natureza é administrativa

- A maioria da doutrina possui o entendimento de que a natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas é administrativa. 

- Defendem a natureza judicante Pontes de Miranda, Seabra Fagundes e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 

Atenção: Uma decisão judicante não é necessariamente originária do Poder Judiciário. A decisão judicante se caracteriza pelo fato de dizer definitivamente o direito, mesmo que seja advinda de órgão que não seja integrante do Poder Judiciário.
 
- Em certos países adota-se o chamado contencioso administrativo. Por esse sistema, um órgão administrativo pode ter a competência de dar a última palavra em algumas questões de interesse da Administração Pública. 

- Os defensores da tese de que a natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas é judicante baseiam-se, principalmente, no fato de que a Constituição concedeu às Cortes de Contas a competência privativa de julgar as contas dos administradores 

- Os defensores da tese de que a natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas é judicante, entendem que, ao julgar as contas, a Corte está proferindo a última palavra com relação à gestão do administrador público. Após a manifestação do Tribunal, ninguém mais pode dizer se houve ou não irregularidade em determinada gestão, salvo o próprio Tribunal que proferiu o julgamento. 

- Atenção: Considerando que a Corte de Contas possui várias funções básicas, sendo somente uma delas a judicante, logo, somente quando o Tribunal está realizando a sua competência constitucional de julgar as contas dos administradores é que a natureza jurídica de suas decisões seria judicante. E por conseguinte, os defensores da teoria apregoam que não é somente o Poder Judiciário que possui a função judicante 

- Como exemplo, merece registro a possibilidade do Congresso Nacional julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Esse julgamento possui natureza estritamente judicante, pois é, inclusive, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, quando a Constituição concede a algum órgão competência privativa para julgar, fica claro que o constituinte concedeu natureza judicante às decisões dos órgãos com competência para o julgamento. 

- O Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre a natureza judicante das decisões das Cortes de Contas, leciona (in Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência. Belo Horizonte: Fórum, 1° ed., 2003, p 123 e 124): 

A Constituição Federal admitiu expressamente várias exceções a esse decantado monopólio absoluto do Poder Judiciário, como será visto adiante, em outros casos, o constituinte não excluiu expressamente o direito de ação perante esse poder, mas declinou a competência para julgar a órgão que não o integra expressamente. Assim, procedeu nesse breve elenco:

• Contas prestadas pelo presidente da República (competência exclusiva do Congresso Nacional);

• O presidente e o vice-presidente da República, nos crimes de responsabilidade, e os ministros de Estado, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles (competência privativa do Senado Federal);

• Contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (competência do Tribunal de Contas da União).” 

- Em seguida, o mesmo autor assevera que: “Em recente estudo, Raimundo de Menezes Vieira assinala que ‘a segunda hipótese’ – referindo-se à exceção ao monopólio jurisdicional do poder Judiciário – ‘se refere às decisões dos Tribunais de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, em razão do julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores ou aplicação de bens ou fundos públicos... 

- Defendem a natureza administrativa das decisões dos Tribunais de Contas: Valdecir Pascoal; José Cretella Jr.; José Afonso da Silva e Odete Medauar. Esses doutrinadores entendem que o ordenamento jurídico pátrio, partindo do preconizado no inciso XXXV do art. 5°, da Constituição Federal, adotou o sistema de monopólio da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário. Assim, consideram que as decisões adotadas pelos Tribunais de Contas estão sujeitas ao controle jurisdicional. 

- A posição dominante na doutrina é que o Brasil não adotou o chamado contencioso administrativo. Dessa forma, todas as decisões tomadas fora do âmbito do Poder Judiciário podem ser, por este, revistas, o que afasta a hipótese das decisões dos Tribunais de Contas terem natureza judicante. 

- Atenção: O Poder Judiciário não pode rever por completo as decisões das Cortes de Contas. A Constituição Federal concedeu competência própria e privativa para que os Tribunais de Contas julguem as contas de gestão dos administradores públicos. Nesse sentido, nenhum outro órgão ou Poder pode fazer as vezes dos Tribunais de Contas nessa missão. 

- Assim, quanto ao mérito da gestão de determinado administrador, somente as Cortes de Conta têm competência para se pronunciar. Dessa maneira, não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito do que foi apreciado pelos Tribunais de Contas. Ao Poder Judiciário somente caberá a verificação se houve, por ocasião do julgamento das contas, o cometimento de alguma ilegalidade

- O que, em essencial, é questionado na Justiça é se foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, preceitos garantidos pelos incisos LIV e LV, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988. 

- De forma semelhante, ocorre com a apreciação do ato administrativo por parte do Poder Judiciário. Pela doutrina do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, são requisitos do ato administrativo a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto. Em geral, o Poder Judiciário não pode apreciar os requisitos relacionados à discricionariedade do ato, ou seja, o motivo e o objeto ficam afastados da apreciação.

- Em síntese: Em analogia ao poder revisional que ocorre com os atos administrativos, as decisões dos Tribunais de Contas possuem natureza administrativa. 

- Atenção: Apesar das decisões dos Tribunais de Contas estarem sujeitas ao controle jurisdicional, não cabe recurso ao Poder Judiciário das decisões emanadas das Cortes de Contas.

- A revisão das decisões dos Tribunais de Contas pelo Poder Judiciário é realizada por uma ação autônoma, normalmente por meio de mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal 

- Atenção: Ação autônoma é diferente de recurso, pois o recurso pressupõe que o mesmo processo seja reapreciado pelo mesmo tribunal ou por tribunal superior, o que não ocorre no caso de revisão jurisdicional pelo Poder Judiciário das decisões dos Tribunais de Contas.

- A questão relacionada à natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas é tão complexa que a Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Coisa Julgada – Aplicabilidade das Decisões do Tribunal de Contas da União. Revista do TCU, v. 27, p. 23. out;dez 1996) entende que as decisões das Corte de Contas se colocam em posição intermediária entre as naturezas judicante e administrativa: 

Todos os aspectos do ato que envolvam legalidade podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, da constituição. E sabe-se que, hoje, o controle exercido pelo Poder Judiciário é muito mais amplo, em virtude da própria amplitude que adquiriu o princípio da legalidade. Este deixou de ser visto em seu aspecto puramente formal, para ser encarado também no seu aspecto material, em que se exige a vinculação das leis aos ideais de justiça, com todos os valores e princípios assegurados implícita ou explicitamente na Constituição, já a partir do preâmbulo. Pode-se afirmar que a decisão do Tribunal de Contas, se não se iguala à decisão jurisdicional, porque está também sujeita ao controle pelo Poder Judiciário, também não se identifica com a função puramente administrativa. Ela se coloca a meio caminho entre uma e outra. Ela tem fundamento constitucional e se sobrepõe à decisão das autoridades administrativas, qualquer que seja o nível em que se insiram na hierarquia da Administração Pública, mesmo no nível máximo da chefia do Poder Executivo.” 

- As decisões das Cortes de Contas vinculam a Administração Pública, que deverá cumprir as deliberações dos Tribunais de Contas. Dessa deliberação, caso o administrador se sinta prejudicado, caberá recurso ao próprio Tribunal que a proferiu. Pode, ainda, o administrador ingressar com ação própria junto ao Poder Judiciário, a fim de desconstituir a decisão da Corte de Contas. 

5 – COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS 

- A Constituição Federal apresenta a forma como será composto o Tribunal de Contas da União e disciplina que, no que couber, as disposições atinentes ao TCU serão aplicadas aos demais Tribunais de Contas.

- Na Carta de 1988, a matéria foi tratada nos seguintes artigos:

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

I - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

(...)

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;” 

“Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.” 

“Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. 

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.” 

- Como verificado acima, o art. 75, da CF estipulou que as Cortes de Contas estaduais e municipais serão formadas por 7 (sete) Conselheiros.

- O art. 75 dispõe que as Cortes de Contas estaduais e municipais se aplica, no que couber, o que a Constituição estatuiu para o Tribunal de Contas da União, vale mencionar, então, que a indicação dos Conselheiros deve ser feita pelo Chefe do Executivo local e pelo Poder Legislativo. 

- Com efeito, das 7 (sete) vagas para as Corte de Contas, 3 (três) são de escolha do Chefe do Executivo e 4 (quatro) de escolha do Poder Legislativo. 

6 - Tribunal de Contas do Distrito Federal. 

- O Distrito Federal é um ente sui generis em nosso ordenamento jurídico. Por não ser dividido em municípios, exerce funções estaduais e municipais, e também, em face da CF/88, recebe verbas da União para manter alguns de seus serviços. 

- Apesar do Distrito Federal não ser dividido em municípios, o que poderia sugerir um controle direto de toda despesa da Administração do Distrito Federal pelo TCDF, devemos ter em consideração que algumas despesas são custeadas com verbas da União. 

- Seguindo orientação constitucional, temos que o art. 21, incisos XIII e XIV, da Carta Política apresenta a seguinte redação: 

“Art. 21 Compete à União:

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

- Compete a União a realização de algumas atividades necessárias à organização e manutenção do Distrito Federal. Com efeito, como a responsável pela despesa é a União, nada mais lógico do que ser o Tribunal de Contas da União o responsável por essa fiscalização. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, em Sessão Plenária de 16/06/2004, proferiu o Acórdão 739, que apresenta a seguinte ementa:

“Solicitação da Câmara dos Deputados. Informações acerca da competência para apreciação das contas das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Conhecimento. Competência do TCU. Encaminhamento das informações. Ciência ao interessado. Arquivamento.

- Corpo de Bombeiros Militar do DF. Entidade afeta à competência do TCU. Considerações.”

- A Constituição Federal não trouxe previsão para que possíveis territórios venham a possuir Tribunais de Contas. O Controle Externo dessas Autarquias Territoriais será, conforme disposto no art. 3º, § 2°, feito com auxílio do Tribunal de Contas da União, o qual competirá emitir parecer prévio sobre as contas do Governo do Território, as quais serão julgadas pelo Congresso Nacional. Senão vejamos:

“Art. 3º - A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. (...)
 
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.”

Referência bibliográfica:
 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998

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