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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL


O TRIBUNAL DE CONTAS E O CONTROLE EXTERNO 

1 – NOÇÃO ACERCA DO QUE É O CONTROLE 

- Segundo os dicionários, controle é a fiscalização exercida sobre a atividade de pessoas, órgãos, departamento ou sobre produtos etc., para que tais atividades, ou produtos, não se desviem das normas preestabelecidas. 

- O Estado para fornecer aos cidadãos os serviços de que eles necessitam o faz por meio de uma pessoa que assume a responsabilidade de administrar os recursos que a todos pertencem, surgindo assim a figura do administrador público 

- O administrador público não pode utilizar os recursos que lhes são confiados da forma que ele bem entender 

- O Estado controla seus agentes para que estes possam seguir o mais próximo possível as regras adotadas pela Administração. 

- Várias são as formas de controle utilizadas pela Administração Pública, porém, de todas as formas de controle uma das mais importantes diz respeito ao controle da atividade financeira do Estado, ou seja, a forma em que os recursos públicos são aplicados em prol da comunidade. 

- O controle só pode ser visto como uma atividade-fim nos órgãos criados precipuamente para exercer tal atividade 

- Para os demais órgãos, que não foram criados precipuamente para exercer a atividade de controle, esta deve funcionar sempre em paralelo com a administração. E sendo, a função controle deve ser a de complementar, a fim de permitir que sejam auferidos os aspectos de legalidade e de mérito. 

- Na função controle são importantes três elementos: 

1º) A verificação da conduta realizada pelo agente, que deve estar em conformidade com as normas atinentes;

2º) Atribuição de um juízo de valor, ou seja, se a conduta do agente está conforme (positivo) ou em desconformidade com a norma (negativo);

3º) A medida de correção, que deve ser adotada pelo controlador. 

- A independência e imparcialidade necessárias para uma otimização da função controle só é alcançada quando uma instituição independente e autônoma o executa. Com esse objetivo, os Estados criaram os órgãos de CONTROLE EXTERNO. 

2 – FORMAS DE CONTROLE DOS GASTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

- O controle dos gastos da Administração Pública pode ser exercido de três formas distintas:  

1ª) Controle social;

2ª) Controle interno; e

3ª) Controle externo. 

- O controle social é exercido pelo cidadão diretamente ou pela sociedade civil organizada e se enquadra como modalidade de controle externo. Possui forte apelo no controle das contas municipais (art. 31, § 3º, da CF/88).  

- O ordenamento jurídico pátrio possibilita que o cidadão possa realizar diretamente o controle dos atos e da gestão dos administradores públicos. Exemplo desta possibilidade:  

a) Ação Popular – meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos, que sejam ilegais e lesivos ao patrimônio público. (ver art. 5º, inciso LXXII, da CF/88 e Lei n.º 4.717/1965) 

b) Mandado de Segurança - meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. (ver art. 5º, incisos LXIX e LXX, da CF/88 e Lei n.º 12.016/2009) 

c) Sufrágio universal, por meio do referendo e plebiscito – previstos em nossa Carta Política, permitem que o cidadão seja chamado para participar diretamente do processo político pátrio. O sufrágio universal é a forma mais popular de controle, pois, por meio dele o cidadão pode colocar e retirar aqueles que dirigem a Administração pública.

- No âmbito do Tribunal de Contas da União, temos as seguintes possibilidades de controle social: 

a) Denúncia – possibilidade prevista no art. 74, § 2º, da CF, bem como no art. 53, da Lei nº 8.443/1992, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, art. 234. 

b) Representação - possibilidade prevista no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, art. 237.  

c) Queixa à Ouvidoria do Tribunal – instrumento recentemente criado no âmbito do Tribunal de Contas da União que permite que o cidadão por meio de ligação para telefone 0800 possa levar ao conhecimento da Corte impropriedades ocorridas no âmbito da Administração Pública. 

- Atenção: Não se deve confundir o controle interno, com a autotutela administrativa, que se constitui em ação da autoridade administrativa sobre seus próprios atos e dos seus subordinados. Ou ainda, na possibilidade que a administração tem de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou de revogá-los em prol do interesse público. 

- Exemplificando: 

Quando o ordenador de despesa de um batalhão de infantaria do Exército Brasileiro anula uma licitação por tê-la considerada ilegal, ele está se utilizando da autotutela da administração. Nesse caso, pode nem ter havido a participação do controle interno para a referida anulação. 

- Segundo o professor José Afonso da Silva: 

A constituição estabelece que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, manterão, de forma integrada, o controle interno. Trata-se de controle de natureza administrativa, exercido sobre funcionários encarregados de executar os programas orçamentários e da aplicação do dinheiro público, por seus superiores hierárquicos: ministros, diretores, chefes de divisão etc. (...) O controle externo é, pois, função do Poder Legislativo, sendo de competência do Congresso Nacional no âmbito federal, das Assembléias Legislativas nos Estados, da Câmara Legislativa no Distrito Federal e das Câmaras Municipais nos Municípios como o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas. Consiste, assim, na atuação da função fiscalizadora do povo, através de seus representantes, sobre a administração financeira e orçamentária. É, portanto, um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à previa apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões administrativas, não jurisdicionais, como, às vezes, se sustenta, à vista da expressão “julgar as contas” referida à sua atividade (art. 71, I)”. (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª Ed., p 716 a 718, Malheiros Editores, 1998).(Grifo nosso)

- Para o mestre Hely Lopes Meirelles: 

O controle Interno objetiva a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo e visa a assegurar a regularidade da realização da receita e da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas de trabalho e a avaliação dos respectivos resultados. É, na sua plenitude, um controle de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência. O controle externo visa a comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros público, assim como a fiel execução do orçamento, é, por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira , o primeiro aspecto a cargo do Legislativo; o segundo, do Tribunal de Contas.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Ed., p 646 Malheiros Editores, 2000). (Grifo nosso) 

- Atenção: A despeito de a principal função exercida pelo Poder Executivo ser a de administrar, a do Poder Legislativo ser de legislar e a do Poder Judiciário ser a de dizer o direito no caso concreto, esses dois últimos também praticam atos administrativos. Assim, quando o Poder Legislativo concede férias a seus funcionários ou o Poder Judiciário executa uma obra, estamos à frente de típicos atos de administração. Para controlar estes atos administrativos, cada Poder possui em sua estrutura órgãos de controle interno, os quais têm a função exclusiva de exercer o controle dos atos inerentes ao Poder aos quais estão vinculados. 

- O controle externo é o órgão legitimado para controlar os atos administrativos de todos os Poderes.  

- No controle externo quaisquer dos Poderes estão sob a sua jurisdição. 

- O controle externo não se preocupa com as funções que não sejam a administrativas. Por conseguinte, quando o Poder Legislativo está efetuando a sua função precípua – legislar – ele está fora do alcance do órgão de controle externo. 

- O controle interno consiste na ação realizada por órgão com essa atribuição, integrante da estrutura administrativa. 

- No exemplo acima apresentado não competiria ao Controle Interno do Ministério da Defesa realizar a anulação do ato.

3 – ASPECTOS DO CONTROLE EXTERNO 

 - O controle externo é aquele que é praticado por outro agente ou órgão que não integra a estrutura organizacional controlada. 

- Nas palavras do Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o sistema de controle externo pode ser conceituado como conjunto de ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, com procedimentos, atividades e recursos próprios, não integrados na estrutura controlada, visando fiscalização, verificação e correção de atos. 

- Atenção: No Brasil não é somente o Tribunal de Contas da União que realiza este tipo de controle. 

- Na realidade, a função de controle externo é exercida pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União. 

- Atenção: Qualquer órgão que não tenha praticado o ato e que venha a controlá-lo estará realizando um controle externo. 

- Atenção: No ordenamento pátrio, ao Poder Judiciário é facultado anular atos administrativos eivados de ilegalidade, ou seja, se não foi o Poder Judiciário que praticou o ato e é ele que o está anulando, resta claro que está fazendo um controle externo do ato administrativo. 

4 – PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO CONTROLE 

4.1 - PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES 

- Segundo o Princípio da Segregação das Funções, na estruturação dos órgãos, deve a função de controle separar-se das demais, como contabilidade, licitação, jurídica etc. Assim, aquele que exerce o controle não deve fazer nenhuma outra função administrativa, sob pena de não realizar o controle com eficiência. 

- Atenção: O controle deve estar definido na estrutura orgânica com identidade própria. 

- Exemplificando, o responsável por montar um edital de licitação não pode ser o mesmo que vai verificar se a dita licitação atendeu ou não os requisitos legais para a espécie. 

- Em decorrência do Princípio da Segregação das Funções vem o brocardo: Quem executa não controla e que controla não executa. 

4.2 - PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA TÉCNICO-FUNCIONAL 

- Segundo o Princípio da Independência Técnico-Funcional, no desempenho de suas funções, os agentes de controle devem ter independência funcional para proceder às verificações, analisar documentos, colher provas, bem como emitir o resultado de suas análises. 

- O Princípio da Independência Técnico-Funcional pode ser notado tanto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, como no seu Regimento Interno, nos seguintes artigos: 

“Regimento Interno do TCU 

Art. 3º - No exercício de sua competência, o Tribunal terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da administração pública federal, mesmo a sistemas eletrônicos de processamento de dados.”. 

“Art. 87 - Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas da secretaria do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas: 

I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas da União; 

II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho; 

III - competência para requerer, nos termos do regimento interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.” (Lei Orgânica) 

4.3 – PRINCÍPIO DA RELAÇÃO CUSTO/BENEFÍCIO 

- Segundo o Princípio da Relação Custo/Benefício, não faria sentido o Tribunal de Contas da União planejar uma fiscalização que custaria aos cofres da União R$ 20.000,00 para uma obra que foi orçada em R$ 10.000,00. 

- O custo do controle não pode exceder os benefícios que dele decorram, ou causaria o descontrole. E tanto a Lei Orgânica como Regimento Interno do TCU também trazem este princípio positivado nos seguintes artigos: 

Lei Orgânica: “Art. 93 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.”

Regimento Interno: “Art. 199 - A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1º do art. 197 será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em cada ano civil, até a última sessão ordinária do Plenário, para vigorar no exercício subsequente.” 

- O art. 199, do RI do TCU apresenta o famoso valor de alçada praticado no âmbito do Tribunal 

- Exemplificando, caso haja qualquer dano cujo valor seja menor do que R$ 21.000.00 (este valor corresponde ao valor de alçada praticado no ano de 2005), não precisa o órgão responsável pela tomada de contas especial enviá-las imediatamente ao Tribunal, podendo fazê-lo quando do envio das contas anuais. 

- Em síntese, a busca da relação custo/benefício é o princípio segundo o qual, os benefícios advindos do controle devem ser menor do que o seu custo. Dessa forma, não seria razoável supor que o órgão de controle mobilize uma equipe de auditoria para fiscalizar um contrato de compra de um 1k de pão com um custo para o Estado de R$500,00.

4.4 – PRINCÍPIO DA QUALIFICAÇÃO ADEQUADA 

- Segundo o Princípio da Qualificação Adequada os agentes de controle devem ter conhecimentos necessários e suficientes para o desempenho da função, pois não se pode conceber que aqueles que tenham por função controlar tenham menor qualificação que o controlado. 

- Em razão do Princípio da Qualificação Adequada, o Tribunal de Contas da União constantemente promove cursos de especialização e qualificação para os seus analistas de controle externo.

4.5 – PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA A DIRETRIZES E NORMAS

- Segundo o Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas a ação dos agentes de controle deve ser feita por meio do fiel cumprimento das diretrizes de política pública e do acatamento de leis e normas em geral.  

- Exemplificando: O Analista de Controle Externo - ACE não pode exigir aquilo que não está na norma. Assim, caso esteja ocorrendo uma fiscalização em uma unidade gestora localizada na cidade de São Paulo, não pode o analista exigir que o gestor, ao fazer uma licitação na modalidade convite, chame 5 licitantes para participar do certame, sob a alegação de que a cidade de São Paulo é muito grande e que, com certeza, há no mercado mais de 3 interessados em oferecer o bem para a administração. Caso agisse dessa maneira, estaria ferindo a Lei de Licitações e Contratos.

5 – TIPOS DE CONTROLE, SEGUNDO O CAPUT DO ART. 70 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

- O caput do art. 70, da Constituição Federal apresenta 3 (três) tipos de controle: 

a) Controle de legalidade; 

b) Controle de legitimidade; e 

c) Controle da economicidade. 

- O controle de legalidade baseia-se apenas no que está positivado, ou seja, leis, regimentos, portarias etc. 

- O controle de legalidade está relacionado a legalidade lato sensu 

- Quando se adota o controle de legalidade, apenas, se procede a verificação se o ato produzido guarda ou não consonância com algum dispositivo legal.  

- O controle de legalidade consiste em uma forma pouco eficiente de controle. 

- O controle de legitimidade tem por objetivo verificar se o ato administrativo atendeu aos princípios e fins da norma jurídica. 

- No controle de legitimidade o que interessa é averiguar se a despesa pública foi direcionada ao bem comum.  

- Comparativamente ao controle de legalidade, o controle de legitimidade mostra-se mais eficiente. 

- Quando se busca a legitimidade não se verifica apenas se a lei foi cumprida, pretende-se verificar se o bem comum foi atingido. Dessa forma, mesmo que todos os normativos legais para o gasto público sejam observados, não será legítima uma compra de geladeira para um esquimó. Assim, nesse tolo exemplo, poderíamos ter um ato legal, mas ilegítimo. 

- O controle de economicidade consiste na relação entre o custo e o benefício. Nem tudo que é de custo reduzido atende bem à coletividade.  

- No âmbito da administração pública, por vezes, por ter que comprar o produto mais barato, a fim de respeitar os ditames da Lei 8.666/1993, o gestor compra certos produtos de pouca ou de nenhuma utilidade.

- Cumpre ressaltar que a controle de legitimidade e o controle de economicidade estão ligadas ao MÉRITO do ato.

6 – MOMENTO DO EXERCÍCIO DO CONTROLE 

- Quanto ao momento, o controle pode ser dividido em: 

a) Controle prévio (ou preventivo); 

b) Controle concomitante (ou paripassu); e 
 
c) Controle posterior (ou posteriori). 

- O controle prévio é aquele que é exercido antes de o ato adentrar ao mundo jurídico. 

- Segundo o controle prévio, para que o ato se aperfeiçoe, faz-se necessário que o órgão controlador verifique a sua legalidade.  

- No nosso ordenamento jurídico, não mais encontramos o controle prévio na acepção de conceder eficácia ao ato administrativo. 

- A Constituição Federal de 1946 previa, em seu art. 7º, § 1º, que os contratos que, por qualquer modo, interessassem à receita ou à despesa só se reputariam perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspendia a execução do contrato até que o Congresso Nacional se pronunciasse. Esse dispositivo não encontrou guarida nem na Constituição de 1967 nem na atual Carta Política. 

- Nada obstante, ainda existe a possibilidade de o Tribunal de Contas da União, em certos casos, realizar o controle de ato administrativo antes do ato entrar no mundo jurídico. Entretanto, deve ficar claro que, mesmo que isso venha a ocorrer, o controle do ato não é condicionante para a sua eficácia. 

- Atualmente, a Instrução Normativa n.º 27/TCU, de 02/12/1998, ao tratar da forma como o Tribunal vai atuar em processos de desestatização, prevê que a entidade responsável pela licitação deve encaminhar o edital para verificação do Tribunal de Contas da União. Apesar de entender que estamos à frente de uma espécie de controle que está a ocorrer antes do ato entrar para o mundo jurídico, constata-se que não se trata de controle prévio nos termos da Constituição de 1946.  

- A falta de apreciação do Tribunal ou uma apreciação a destempo não impedirá que o ato se aperfeiçoe.

- O controle concomitante é uma forma de fiscalização que se caracteriza em um procedimento de controle efetuado ao mesmo momento em que o ato está sendo praticado. 

- O Regimento Interno do TCU, no art. 241, prevê uma forma de controle concomitante, que se qualifica em um instrumento de fiscalização chamado acompanhamento.  

“Art. 241. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para: 

I – examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e 

II – avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.” 

- O controle posterior é a forma mais utilizada no controle dos gastos públicos.  

- Não há como o Tribunal fiscalizar todos os atos administrativos na medida em que são praticados. Para que isso fosse possível, seria necessário que o corpo técnico do Tribunal de Contas da União fosse dotado de milhares de analistas. Assim sendo, o mais corriqueiro é a apreciação do ato após ele já ter sido plenamente executado. 

7 – SISTEMAS DE CONTROLE EXTERNO 

- Na obra do professor Eduardo Lobo Botelho Gualazzi[1], são expostos 6 (seis) tipos, ou espécies de controle externo ou controle parlamentar.  

- Para se determinar o tipo de controle, o professor Eduardo Lobo Botelho Gualazzi aponta alguns critérios preponderantes:  

a) Grau de independência do órgão de controle em relação ao Poder político (Parlamento ou Governo);  

b) A composição estrutural do órgão;  

c) A amplitude das competências;  

d) a titularidade eventual de funções jurisdicionais.

- Os sistemas apresentados na obra do professor Eduardo Lobo Botelho Gualazzi são:  

1º) Sistema de Controle Anglo-Saxônico – é formado por um órgão monocrático (controlador geral, revisor), designado pelo Parlamento e perante este responsável, coadjuvado em suas funções por um ofício revisional (hierarquicamente subordinado ao controlador geral). Trata-se de um sistema difundido na Grã-Bretanha, nos Estados Unidos da América, na República da Irlanda, em Israel e em outros Estados Anglófonos da África e da Ásia;  

2º) Sistema de Controle Latino – constitui-se de um órgão colegial, a que se atribuem funções de controle (geralmente limitadas à legitimidade) e funções jurisdicionais, cabendo a impulsão processual a um Procurador-Geral. Trata-se de um sistema adotado na Itália, França, Espanha, Bélgica, Romênia e por vários Estados da África Francófona;  

3º) Sistema de Controle Germânico – com estrutura colegiada, articulada em ofícios, com pessoal revestido de garantias de independência judiciária, porém exerce somente atribuições de controle, a que se acrescentam algumas de natureza consultiva, em relação ao Parlamento e ao Governo. É um sistema típico da Alemanha e da Áustria;  

4º) Sistema de Controle Escandinavo – tem competências repartidas institucionalmente entre uma série de órgãos, entre os quais os revisores parlamentares (nomeados em cada nova legislatura, em número aproximado de cinco, com funções de controle sobre a execução do orçamento e sobre cada problema levantado pelo Parlamento, em tal assunto) e o ofício de revisão (especificamente competente para verificar a eficácia da atividade administrativa e para sugerir as providências mais oportunas que se manifestem como imprescindíveis). Trata-se de um sistema difundido nos países nórdicos da Europa. Na Suécia, a atividade de controle sobre as finanças é parcialmente confiada ao Ombudsman e na Dinamarca, opera um órgão colegial de coordenação e coligação entre os revisores parlamentares e o ofício de revisão, para lograr-se rapidez e eficácia máximas no controle;  

5º) Sistema de Controle Latino-Americano – as funções de controle são exercidas por dois órgãos, distintos, Controladoria Geral e Tribunais de Contas. Em alguns Estados, como no Chile, Colômbia e Venezuela, falta o Tribunal de Contas, ao passo que, no Brasil, inexiste a Controladoria Geral, motivo por que os Tribunais de Contas do Brasil justificadamente assumem extrema relevância, no controle legislativo ou parlamentar. Trata-se de um sistema difundido em toda a América Latina;  

6º) Sistema de Controle Socialista - nos Estados em que é adotado, observa-se a presença de um ofício de controle, inserido na Administração Pública, cuja atividade limita-se a funcionar como simples apoio às competências financeiras do órgão legislativo. É um sistema próprio dos ordenamentos jurídicos unipartidários e centralizadores”.
 
- Em suma, basicamente, nos Estados modernos existem dois sistemas de controle da Administração Pública:  

1) Tribunais de Contas; 

2) Controladorias de Contas.  

- Os TRIBUNAIS DE CONTAS são órgãos colegiados, ou seja, são compostos por diversos membros. Assim sendo, as suas decisões, normalmente, são tomadas em conjunto, ou seja, é preciso uma maioria de vontades. 

- Os membros que compõem a Corte no mais das vezes são indicados pelo Parlamento e com mandato limitado. Na maioria dos países que adotam este sistema, a Corte de Contas é órgão autônomo, de natureza administrativa e auxilia o Poder Legislativo na função de Controle Externo.  

- Não obstante, encontramos em alguns países (normalmente os africanos) ligados ao Poder Executivo e em outros (Portugal, Grécia e Angola) ligados ao Poder Judiciário.  

- As CONTROLADORIAS DE CONTAS são órgãos monocráticos e sofrem grande influência anglo-saxônica.  

- O controlador Geral exerce suas atividades em grande parceria com o Parlamento, possuindo, normalmente, mandato limitado, mas de longa duração. Em geral as Controladorias não possuem poder sancionador, funcionando mais como órgão consultivo do Parlamento. Ao apurar irregularidades em suas fiscalizações e auditorias, recomendam ao Poder Legislativo as ações que devem ser adotadas.

- Para uma otimização das ações de controle, as Entidades Fiscalizadoras Superiores (Tribunais de Contas e Controladorias) vêm formando blocos com objetivo de trocar experiências e conhecimentos nas áreas correlatas com suas atividades, tais como fiscalizações e auditorias.

- No início da década de 50, foi criada a International Organization of Supreme Audit Institutions – INTOSAI, organização internacional reconhecida pelas nações unidas, a que aderem instituições superiores de controle externo de mais de cento e quarenta países. 

- A finalidade precípua da INTOSAI é favorecer o intercâmbio de atividades ligadas à área do controle das finanças públicas, mediante congressos internacionais, seminários, grupos regionais de estudo entre outras atividades. A organização tem sede junto à Corte de Contas da Áustria e os idiomas oficiais são inglês, francês, espanhol e alemão. 

- Blocos regionais de Entidades Fiscalizadoras Superiores também foram criados com o mesmo objetivo, dos quais destacamos: AFROSAI – the African Organization of Supreme Audit Instituitions; ARABOSAI – the Arab Organization of Supreme Audit Instituitions; ASOSAI – the Asian Organization of Supreme Audit Instituitions; CAROSAI – the Caribbean Organization of Supreme Audit Instituitions; EUROSAI – the European Organization of Supreme Audit Instituitions; SPASAI – the South Pacific Organization of Supreme Audit Instituitions; OLACEFS – the Latin American and Caribbean Organization of Supreme Audit Instituitions. 

- O Tribunal de Contas da União integrante da OLACEFS. 

- A OLACEFS, organismo autônomo, independente e apolítico, reúne entidades fiscalizadoras da América Latina e do Caribe e busca, por intermédio do intercâmbio de experiências, tecnologias e ideias, o aperfeiçoamento dos conceitos e procedimentos de controle governamental. Atualmente a organização conta com 20 países membros. 

- Na Europa, o Tribunal de Contas Europeu controla a totalidade das receitas e despesas da União e verifica se o orçamento da UE foi bem gerido.  

- O Tribunal de Contas Europeu foi criado em 1977, sendo composto por 15 membros, um de cada país da UE, nomeados pelo Conselho da UE por um período renovável de seis anos. Após o alargamento da UE, continuará a existir um membro por país, mas, a fim de assegurar o bom funcionamento da instituição, o Tribunal de Contas Europeu pode criar “secções” (compostas por um número restrito de membros) para a adoção de certos tipos de relatórios ou pareceres.

- Os membros do Tribunal de Contas Europeu devem ser pessoas que, nos seus países de origem, tenham exercido funções em instituições de fiscalização externa ou possuam qualificações específicas para essa função. A sua escolha é feita em função da sua competência e independência. Trabalham exclusivamente para o Tribunal de Contas Europeu. 

- Os membros designam entre si o Presidente do Tribunal de Contas Europeu por um período de três anos. 

- A principal missão do Tribunal de Contas Europeu é verificar a boa execução do orçamento da UE - ou seja, examinar a legalidade e a regularidade das despesas e receitas e garantir a boa gestão financeira. O Tribunal de Contas Europeu tenta garantir, deste modo, que o orçamento da UE seja gerido de forma eficaz e transparente. 

- O trabalho de fiscalização do Tribunal de Contas Europeu é feito com base em documentos provenientes de qualquer organismo que efetue a gestão de receitas ou despesas em nome da UE. Se necessário, os auditores procedem a controles nas instalações desses organismos. 

- Os resultados das auditorias são apresentados por escrito sob a forma de relatórios que chamam a atenção da Comissão e dos Estados membros para eventuais problemas. 

- Uma das funções mais importantes do Tribunal de Contas Europeu é assistir a autoridade orçamental (o Parlamento Europeu e o Conselho) apresentando-lhes um relatório anual sobre o exercício financeiro precedente. As observações constantes do relatório anual desempenham um papel muito importante na decisão do Parlamento aprovar ou não a execução do orçamento por parte da Comissão. 

- O Tribunal de Contas Europeu trabalha com independência e decide livremente sobre a organização e o calendário das suas auditorias, sobre a forma e o momento em que deve apresentar as suas observações, bem como sobre a publicidade a dar aos seus relatórios e pareceres.
 
- O Tribunal de Contas Europeu não dispõe de poder jurisdicional próprio. Quando os auditores detectam fraudes ou irregularidades, enviam as informações recolhidas o mais rapidamente possível aos órgãos da UE competentes para que lhes seja dado o seguimento adequado.


[1] GUALAZZI, Eduardo Lobo Botelho, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1992.
 

Referência bibliográfica: 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010. 
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
 
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998

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Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

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EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação