O TRIBUNAL DE CONTAS E O CONTROLE EXTERNO
1 – NOÇÃO
ACERCA DO QUE É O CONTROLE
- Segundo os
dicionários, controle é a
fiscalização exercida sobre a atividade de pessoas, órgãos, departamento ou
sobre produtos etc., para que tais atividades, ou produtos, não se desviem das
normas preestabelecidas.
- O Estado para fornecer
aos cidadãos os serviços de que eles necessitam o faz por meio de uma pessoa
que assume a responsabilidade de administrar os recursos que a todos pertencem,
surgindo assim a figura do administrador
público.
- O administrador público não pode utilizar
os recursos que lhes são confiados da forma que ele bem entender.
- O Estado controla seus agentes para que
estes possam seguir o mais próximo possível as regras adotadas pela
Administração.
- Várias são as
formas de controle utilizadas pela Administração Pública, porém, de todas as
formas de controle uma das mais importantes diz respeito ao controle da atividade financeira do Estado,
ou seja, a forma em que os recursos públicos são aplicados em prol da
comunidade.
- O controle só pode ser visto como uma atividade-fim nos órgãos criados
precipuamente para exercer tal atividade.
- Para os demais
órgãos, que não foram criados
precipuamente para exercer a atividade de controle, esta deve funcionar
sempre em paralelo com a administração. E sendo, a função controle deve ser a de complementar, a fim de permitir que
sejam auferidos os aspectos de legalidade e de mérito.
- Na função controle são importantes três
elementos:
1º) A verificação da conduta realizada pelo agente, que
deve estar em conformidade com as normas atinentes;
2º) Atribuição de um juízo de valor, ou seja, se a conduta
do agente está conforme (positivo) ou em desconformidade com a norma
(negativo);
3º) A medida de correção, que deve ser adotada pelo controlador.
- A independência e imparcialidade necessárias
para uma otimização da função controle só é alcançada quando uma instituição
independente e autônoma o executa. Com esse objetivo, os Estados criaram os
órgãos de CONTROLE EXTERNO.
2 – FORMAS
DE CONTROLE DOS GASTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- O controle dos gastos da Administração
Pública pode ser exercido de três formas distintas:
1ª) Controle social;
2ª) Controle interno;
e
3ª) Controle
externo.
- O controle social é exercido pelo cidadão
diretamente ou pela sociedade civil organizada e se enquadra como modalidade de
controle externo. Possui forte apelo no controle das contas municipais (art.
31, § 3º, da CF/88).
- O ordenamento
jurídico pátrio possibilita que o cidadão possa realizar diretamente o controle
dos atos e da gestão dos administradores públicos. Exemplo desta possibilidade:
a) Ação Popular – meio constitucional
posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou
contratos administrativos, que sejam ilegais e lesivos ao patrimônio público.
(ver art. 5º, inciso LXXII, da CF/88 e Lei n.º 4.717/1965)
b) Mandado de Segurança - meio
constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com
capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não amparado
por habeas
corpus ou habeas data. (ver art. 5º, incisos LXIX e LXX, da CF/88 e Lei
n.º 12.016/2009)
c) Sufrágio universal, por meio do referendo e plebiscito – previstos em
nossa Carta Política, permitem que o cidadão seja chamado para participar
diretamente do processo político pátrio. O sufrágio universal é a forma mais
popular de controle, pois, por meio dele o cidadão pode colocar e retirar
aqueles que dirigem a Administração pública.
- No âmbito do
Tribunal de Contas da União, temos as seguintes possibilidades de controle
social:
a) Denúncia – possibilidade prevista no
art. 74, § 2º, da CF, bem como no art. 53, da Lei nº 8.443/1992, bem como no
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, art. 234.
b) Representação - possibilidade prevista
no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, art. 237.
c) Queixa à Ouvidoria do Tribunal –
instrumento recentemente criado no âmbito do Tribunal de Contas da União que
permite que o cidadão por meio de ligação para telefone 0800 possa levar ao
conhecimento da Corte impropriedades ocorridas no âmbito da Administração
Pública.
- Atenção: Não se deve confundir o controle interno, com a autotutela administrativa, que se
constitui em ação da autoridade
administrativa sobre seus próprios atos e dos seus subordinados. Ou ainda,
na possibilidade que a administração tem de anular seus próprios atos quando
eivados de ilegalidade ou de revogá-los em prol do interesse público.
- Exemplificando:
Quando o ordenador
de despesa de um batalhão de infantaria do Exército Brasileiro anula uma
licitação por tê-la considerada ilegal, ele está se utilizando da autotutela da
administração. Nesse caso, pode nem ter havido a participação do controle
interno para a referida anulação.
- Segundo o
professor José Afonso da Silva:
“A constituição estabelece que os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, manterão, de forma integrada, o controle interno. Trata-se de controle
de natureza administrativa, exercido sobre funcionários encarregados de
executar os programas orçamentários e da aplicação do dinheiro público, por
seus superiores hierárquicos: ministros, diretores, chefes de divisão etc.
(...) O controle externo é, pois,
função do Poder Legislativo, sendo de competência do Congresso Nacional no
âmbito federal, das Assembléias Legislativas nos Estados, da Câmara Legislativa
no Distrito Federal e das Câmaras Municipais nos Municípios como o auxílio dos
respectivos Tribunais de Contas. Consiste, assim, na atuação da função
fiscalizadora do povo, através de seus representantes, sobre a administração
financeira e orçamentária. É, portanto, um controle de natureza política, no
Brasil, mas sujeito à previa apreciação técnico-administrativa do Tribunal de
Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões
administrativas, não jurisdicionais, como, às vezes, se sustenta, à vista da
expressão “julgar as contas” referida à sua atividade (art. 71, I)”. (José
Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª Ed., p 716 a
718, Malheiros Editores, 1998).(Grifo nosso)
- Para o mestre Hely
Lopes Meirelles:
“O controle
Interno objetiva a criação de condições indispensáveis à eficácia do
controle externo e visa a assegurar a regularidade da realização da receita e
da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos
programas de trabalho e a avaliação dos respectivos resultados. É, na sua
plenitude, um controle de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência. O
controle externo visa a comprovar a
probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens,
valores e dinheiros público, assim como a fiel execução do orçamento, é, por
excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira , o
primeiro aspecto a cargo do Legislativo; o segundo, do Tribunal de Contas.”
(Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Ed., p 646
Malheiros Editores, 2000). (Grifo nosso)
- Atenção: A despeito de a principal
função exercida pelo Poder Executivo ser a de administrar, a do Poder
Legislativo ser de legislar e a do Poder Judiciário ser a de dizer o direito no
caso concreto, esses dois últimos também praticam atos administrativos. Assim, quando o Poder Legislativo concede
férias a seus funcionários ou o Poder Judiciário executa uma obra, estamos à
frente de típicos atos de administração. Para controlar estes atos
administrativos, cada Poder possui em sua estrutura órgãos de controle interno,
os quais têm a função exclusiva de exercer o controle dos atos inerentes ao
Poder aos quais estão vinculados.
- O controle externo é o órgão legitimado
para controlar os atos administrativos de todos os Poderes.
- No controle
externo quaisquer dos Poderes estão sob a sua jurisdição.
- O controle externo não se preocupa com as
funções que não sejam a administrativas. Por conseguinte, quando o Poder
Legislativo está efetuando a sua função precípua – legislar – ele está fora do
alcance do órgão de controle externo.
- O controle interno consiste na ação
realizada por órgão com essa atribuição, integrante da estrutura administrativa.
- No exemplo acima
apresentado não competiria ao Controle Interno do Ministério da Defesa realizar
a anulação do ato.
3 – ASPECTOS
DO CONTROLE EXTERNO
- O controle externo é
aquele que é praticado por outro agente ou órgão que não integra a estrutura
organizacional controlada.
- Nas palavras do
Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o
sistema de controle externo pode ser conceituado como conjunto de ações de
controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, com procedimentos,
atividades e recursos próprios, não integrados na estrutura controlada, visando
fiscalização, verificação e correção de atos.
- Atenção: No Brasil não é somente o
Tribunal de Contas da União que realiza este tipo de controle.
- Na realidade, a função de controle externo é exercida
pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
- Atenção: Qualquer órgão que não tenha
praticado o ato e que venha a controlá-lo estará realizando um controle
externo.
- Atenção: No ordenamento pátrio, ao
Poder Judiciário é facultado anular atos administrativos eivados de ilegalidade,
ou seja, se não foi o Poder Judiciário que praticou o ato e é ele que o está
anulando, resta claro que está fazendo um controle externo do ato administrativo.
4 –
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO CONTROLE
4.1 -
PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES
- Segundo o Princípio da Segregação das Funções, na
estruturação dos órgãos, deve a função de controle separar-se das demais, como
contabilidade, licitação, jurídica etc. Assim, aquele que exerce o controle não deve fazer nenhuma outra função
administrativa, sob pena de não realizar o controle com eficiência.
- Atenção: O controle deve estar definido na estrutura
orgânica com identidade própria.
- Exemplificando, o responsável por
montar um edital de licitação não pode ser o mesmo que vai verificar se a dita
licitação atendeu ou não os requisitos legais para a espécie.
- Em decorrência do Princípio da Segregação das Funções vem
o brocardo: Quem executa não controla e que controla não executa.
4.2 -
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA TÉCNICO-FUNCIONAL
- Segundo o Princípio da Independência
Técnico-Funcional, no desempenho de suas funções, os agentes de controle
devem ter independência funcional para proceder às verificações, analisar
documentos, colher provas, bem como emitir o resultado de suas análises.
- O Princípio da Independência
Técnico-Funcional pode ser notado tanto na Lei Orgânica do Tribunal de
Contas da União, como no seu Regimento Interno, nos seguintes artigos:
“Regimento Interno
do TCU
Art. 3º - No
exercício de sua competência, o Tribunal terá irrestrito acesso a todas as
fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da administração
pública federal, mesmo a sistemas eletrônicos de processamento de dados.”.
“Art. 87 - Ao
servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente
do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas da
secretaria do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e
diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência,
são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso
em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas da União;
II - acesso a todos
os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;
III - competência
para requerer, nos termos do regimento interno, aos responsáveis pelos órgãos e
entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e
documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame
esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.” (Lei Orgânica)
4.3 –
PRINCÍPIO DA RELAÇÃO CUSTO/BENEFÍCIO
- Segundo o Princípio da Relação Custo/Benefício, não
faria sentido o Tribunal de Contas da União planejar uma fiscalização que
custaria aos cofres da União R$ 20.000,00 para uma obra que foi orçada em R$ 10.000,00.
- O custo do
controle não pode exceder os benefícios que dele decorram, ou causaria o
descontrole. E tanto a Lei Orgânica como Regimento Interno do TCU também trazem
este princípio positivado nos seguintes artigos:
Lei Orgânica: “Art.
93 - A
título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo
de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o
Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para
que lhe possa ser dada quitação.”
Regimento Interno: “Art.
199 - A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1º do art. 197
será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao erário
for de valor igual ou superior à quantia fixada em cada ano civil, até a última
sessão ordinária do Plenário, para vigorar no exercício subsequente.”
- O art. 199, do RI
do TCU apresenta o famoso valor de
alçada praticado no âmbito do Tribunal.
- Exemplificando, caso haja qualquer dano
cujo valor seja menor do que R$ 21.000.00
(este valor corresponde ao valor de alçada praticado no ano de 2005), não
precisa o órgão responsável pela tomada de contas especial enviá-las
imediatamente ao Tribunal, podendo fazê-lo quando do envio das contas anuais.
- Em síntese, a
busca da relação custo/benefício é o princípio segundo o qual, os benefícios advindos do controle devem
ser menor do que o seu custo. Dessa forma, não seria razoável supor que o
órgão de controle mobilize uma equipe de auditoria para fiscalizar um contrato
de compra de um 1k de pão com um custo para o Estado de R$500,00.
- O Tribunal de Contas Europeu não dispõe de poder
jurisdicional próprio. Quando os auditores detectam fraudes ou irregularidades,
enviam as informações recolhidas o mais rapidamente possível aos órgãos da UE
competentes para que lhes seja dado o seguimento adequado.
4.4 – PRINCÍPIO DA
QUALIFICAÇÃO ADEQUADA
- Segundo o Princípio da Qualificação Adequada os agentes
de controle devem ter conhecimentos necessários e suficientes para o desempenho
da função, pois não se pode conceber que aqueles que tenham por função
controlar tenham menor qualificação que o controlado.
- Em razão do Princípio da Qualificação Adequada, o
Tribunal de Contas da União constantemente promove cursos de especialização e
qualificação para os seus analistas de controle externo.
4.5 –
PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA A DIRETRIZES E NORMAS
- Segundo o Princípio da Aderência a Diretrizes e
Normas a ação dos agentes de controle deve ser feita por meio do fiel
cumprimento das diretrizes de política pública e do acatamento de leis e normas
em geral.
- Exemplificando: O Analista de Controle
Externo - ACE não pode exigir aquilo que não está na norma. Assim, caso esteja
ocorrendo uma fiscalização em uma unidade gestora localizada na cidade de São
Paulo, não pode o analista exigir que o gestor, ao fazer uma licitação na
modalidade convite, chame 5 licitantes para participar do certame, sob a
alegação de que a cidade de São Paulo é muito grande e que, com certeza, há no
mercado mais de 3 interessados em oferecer o bem para a administração. Caso
agisse dessa maneira, estaria ferindo a Lei de Licitações e Contratos.
5 –
TIPOS DE CONTROLE, SEGUNDO O CAPUT DO ART. 70 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- O caput do art. 70,
da Constituição Federal apresenta 3 (três) tipos de controle:
a) Controle de
legalidade;
b) Controle de
legitimidade; e
c) Controle da
economicidade.
- O controle de legalidade baseia-se apenas
no que está positivado, ou seja, leis, regimentos, portarias etc.
- O controle de legalidade está relacionado
a legalidade lato sensu.
- Quando se adota o controle de legalidade, apenas, se
procede a verificação se o ato produzido guarda ou não consonância com algum
dispositivo legal.
- O controle de legalidade consiste em uma
forma pouco eficiente de controle.
- O controle de legitimidade tem por
objetivo verificar se o ato administrativo atendeu aos princípios e fins da
norma jurídica.
- No controle de legitimidade o que
interessa é averiguar se a despesa pública foi direcionada ao bem comum.
- Comparativamente
ao controle de legalidade, o controle de
legitimidade mostra-se mais eficiente.
- Quando se busca a
legitimidade não se verifica apenas se a lei foi cumprida, pretende-se
verificar se o bem comum foi atingido. Dessa forma, mesmo que todos os
normativos legais para o gasto público sejam observados, não será legítima uma
compra de geladeira para um esquimó. Assim, nesse tolo exemplo, poderíamos ter
um ato legal, mas ilegítimo.
- O controle de economicidade consiste na
relação entre o custo e o benefício. Nem tudo que é de custo reduzido atende
bem à coletividade.
- No âmbito da
administração pública, por vezes, por ter que comprar o produto mais barato, a
fim de respeitar os ditames da Lei 8.666/1993, o gestor compra certos produtos
de pouca ou de nenhuma utilidade.
- Cumpre ressaltar
que a controle de legitimidade e o controle de economicidade estão ligadas ao MÉRITO do ato.
6 –
MOMENTO DO EXERCÍCIO DO CONTROLE
- Quanto ao momento, o controle pode ser
dividido em:
a) Controle prévio
(ou preventivo);
b) Controle concomitante
(ou paripassu); e
c) Controle
posterior (ou posteriori).
- O controle prévio é aquele que é exercido
antes de o ato adentrar ao mundo jurídico.
- Segundo o controle prévio, para que o ato se
aperfeiçoe, faz-se necessário que o órgão controlador verifique a sua
legalidade.
- No nosso ordenamento jurídico, não mais
encontramos o controle prévio na acepção de conceder eficácia ao ato
administrativo.
- A Constituição
Federal de 1946 previa, em seu art. 7º, § 1º, que os contratos que, por
qualquer modo, interessassem à receita ou à despesa só se reputariam perfeitos
depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspendia a
execução do contrato até que o Congresso Nacional se pronunciasse. Esse
dispositivo não encontrou guarida nem na Constituição de 1967 nem na atual
Carta Política.
- Nada obstante,
ainda existe a possibilidade de o Tribunal de Contas da União, em certos casos,
realizar o controle de ato administrativo antes do ato entrar no mundo
jurídico. Entretanto, deve ficar claro que, mesmo que isso venha a ocorrer, o
controle do ato não é condicionante para a sua eficácia.
- Atualmente, a
Instrução Normativa n.º 27/TCU, de 02/12/1998, ao tratar da forma como o
Tribunal vai atuar em processos de desestatização, prevê que a entidade
responsável pela licitação deve encaminhar o edital para verificação do
Tribunal de Contas da União. Apesar de entender que estamos à frente de uma
espécie de controle que está a ocorrer antes do ato entrar para o mundo
jurídico, constata-se que não se trata de controle prévio nos termos da
Constituição de 1946.
- A falta de
apreciação do Tribunal ou uma apreciação a destempo não impedirá que o ato se
aperfeiçoe.
- O controle concomitante é uma forma de
fiscalização que se caracteriza em um procedimento de controle efetuado ao
mesmo momento em que o ato está sendo praticado.
- O Regimento Interno
do TCU, no art. 241, prevê uma forma de controle concomitante, que se qualifica
em um instrumento de fiscalização chamado acompanhamento.
“Art. 241. Acompanhamento
é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I – examinar, ao
longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial; e
II – avaliar, ao
longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades
jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades
governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos
atos praticados.”
- O controle posterior é a forma mais
utilizada no controle dos gastos públicos.
- Não há como o
Tribunal fiscalizar todos os atos administrativos na medida em que são
praticados. Para que isso fosse possível, seria necessário que o corpo técnico
do Tribunal de Contas da União fosse dotado de milhares de analistas. Assim
sendo, o mais corriqueiro é a apreciação do ato após ele já ter sido plenamente
executado.
7 –
SISTEMAS DE CONTROLE EXTERNO
- Na obra do professor
Eduardo Lobo Botelho Gualazzi[1],
são expostos 6 (seis) tipos, ou espécies de controle externo ou controle parlamentar.
- Para se determinar
o tipo de controle, o professor Eduardo Lobo Botelho Gualazzi aponta alguns
critérios preponderantes:
a) Grau de
independência do órgão de controle em relação ao Poder político (Parlamento ou
Governo);
b) A composição
estrutural do órgão;
c) A amplitude das
competências;
d) a titularidade
eventual de funções jurisdicionais.
- Os sistemas
apresentados na obra do professor Eduardo Lobo Botelho Gualazzi são:
1º) Sistema de Controle Anglo-Saxônico – é
formado por um órgão monocrático (controlador geral, revisor), designado pelo
Parlamento e perante este responsável, coadjuvado em suas funções por um ofício
revisional (hierarquicamente subordinado ao controlador geral). Trata-se de um
sistema difundido na Grã-Bretanha, nos Estados Unidos da América, na República
da Irlanda, em Israel e em outros Estados Anglófonos da África e da Ásia;
2º) Sistema de Controle Latino – constitui-se
de um órgão colegial, a que se atribuem funções de controle (geralmente
limitadas à legitimidade) e funções jurisdicionais, cabendo a impulsão
processual a um Procurador-Geral. Trata-se de um sistema adotado na Itália,
França, Espanha, Bélgica, Romênia e por vários Estados da África Francófona;
3º) Sistema de Controle Germânico – com
estrutura colegiada, articulada em ofícios, com pessoal revestido de garantias
de independência judiciária, porém exerce somente atribuições de controle, a
que se acrescentam algumas de natureza consultiva, em relação ao Parlamento e
ao Governo. É um sistema típico da Alemanha e da Áustria;
4º) Sistema de Controle Escandinavo – tem competências
repartidas institucionalmente entre uma série de órgãos, entre os quais os
revisores parlamentares (nomeados em cada nova legislatura, em número
aproximado de cinco, com funções de controle sobre a execução do orçamento e
sobre cada problema levantado pelo Parlamento, em tal assunto) e o ofício de
revisão (especificamente competente para verificar a eficácia da atividade
administrativa e para sugerir as providências mais oportunas que se manifestem
como imprescindíveis). Trata-se de um sistema difundido nos países nórdicos da
Europa. Na Suécia, a atividade de controle sobre as finanças é parcialmente
confiada ao Ombudsman e na Dinamarca, opera um órgão colegial de coordenação e
coligação entre os revisores parlamentares e o ofício de revisão, para
lograr-se rapidez e eficácia máximas no controle;
5º) Sistema de Controle Latino-Americano – as
funções de controle são exercidas por dois órgãos, distintos, Controladoria
Geral e Tribunais de Contas. Em alguns Estados, como no Chile, Colômbia e
Venezuela, falta o Tribunal de Contas, ao passo que, no Brasil, inexiste a Controladoria
Geral, motivo por que os Tribunais de Contas do Brasil justificadamente assumem
extrema relevância, no controle legislativo ou parlamentar. Trata-se de um
sistema difundido em toda a América Latina;
6º) Sistema de Controle Socialista - nos
Estados em que é adotado, observa-se a presença de um ofício de controle,
inserido na Administração Pública, cuja atividade limita-se a funcionar como
simples apoio às competências financeiras do órgão legislativo. É um sistema próprio
dos ordenamentos jurídicos unipartidários e centralizadores”.
- Em suma,
basicamente, nos Estados modernos existem dois sistemas de controle da
Administração Pública:
1) Tribunais de
Contas;
2) Controladorias de
Contas.
- Os TRIBUNAIS DE
CONTAS são órgãos colegiados, ou seja, são compostos por diversos membros.
Assim sendo, as suas decisões, normalmente, são tomadas em conjunto, ou seja, é
preciso uma maioria de vontades.
- Os membros que
compõem a Corte no mais das vezes são indicados pelo Parlamento e com mandato
limitado. Na maioria dos países que adotam este sistema, a Corte de Contas é
órgão autônomo, de natureza administrativa e auxilia o Poder Legislativo na
função de Controle Externo.
- Não obstante,
encontramos em alguns países (normalmente os africanos) ligados ao Poder
Executivo e em outros (Portugal, Grécia e Angola) ligados ao Poder Judiciário.
- As CONTROLADORIAS
DE CONTAS são órgãos monocráticos e sofrem grande influência anglo-saxônica.
- O controlador
Geral exerce suas atividades em grande parceria com o Parlamento, possuindo,
normalmente, mandato limitado, mas de longa duração. Em geral as Controladorias
não possuem poder sancionador, funcionando mais como órgão consultivo do
Parlamento. Ao apurar irregularidades em suas fiscalizações e auditorias, recomendam
ao Poder Legislativo as ações que devem ser adotadas.
- Para uma
otimização das ações de controle, as Entidades Fiscalizadoras Superiores (Tribunais
de Contas e Controladorias) vêm formando blocos com objetivo de trocar
experiências e conhecimentos nas áreas correlatas com suas atividades, tais
como fiscalizações e auditorias.
- No início da
década de 50, foi criada a International Organization of Supreme Audit Institutions
– INTOSAI, organização internacional reconhecida pelas nações unidas, a que
aderem instituições superiores de controle externo de mais de cento e quarenta
países.
- A finalidade
precípua da INTOSAI é favorecer o intercâmbio de atividades ligadas à área do
controle das finanças públicas, mediante congressos internacionais, seminários,
grupos regionais de estudo entre outras atividades. A organização tem sede
junto à Corte de Contas da Áustria e os idiomas oficiais são inglês, francês,
espanhol e alemão.
- Blocos regionais de Entidades Fiscalizadoras
Superiores também foram criados com o mesmo objetivo, dos quais destacamos:
AFROSAI – the African Organization of Supreme Audit Instituitions; ARABOSAI –
the Arab Organization of Supreme Audit Instituitions; ASOSAI – the Asian
Organization of Supreme Audit Instituitions; CAROSAI – the Caribbean
Organization of Supreme Audit Instituitions; EUROSAI – the European
Organization of Supreme Audit Instituitions; SPASAI – the South Pacific
Organization of Supreme Audit Instituitions; OLACEFS – the Latin American and
Caribbean Organization of Supreme Audit Instituitions.
- O Tribunal de
Contas da União integrante da OLACEFS.
- A OLACEFS,
organismo autônomo, independente e apolítico, reúne entidades fiscalizadoras da
América Latina e do Caribe e busca, por intermédio do intercâmbio de experiências,
tecnologias e ideias, o aperfeiçoamento dos conceitos e procedimentos de
controle governamental. Atualmente a organização conta com 20 países membros.
- Na Europa, o
Tribunal de Contas Europeu controla a totalidade das receitas e despesas da União
e verifica se o orçamento da UE foi bem gerido.
- O Tribunal de
Contas Europeu foi criado em 1977, sendo composto por 15 membros, um de cada
país da UE, nomeados pelo Conselho da UE por um período renovável de seis anos.
Após o alargamento da UE, continuará a existir um membro por país, mas, a fim
de assegurar o bom funcionamento da instituição, o Tribunal de Contas Europeu
pode criar “secções” (compostas por um número restrito de membros) para a
adoção de certos tipos de relatórios ou pareceres.
- Os membros do Tribunal
de Contas Europeu devem ser pessoas que, nos seus países de origem, tenham
exercido funções em instituições de fiscalização externa ou possuam
qualificações específicas para essa função. A sua escolha é feita em função da
sua competência e independência. Trabalham exclusivamente para o Tribunal de
Contas Europeu.
- Os membros
designam entre si o Presidente do Tribunal de Contas Europeu por um período de
três anos.
- A principal missão
do Tribunal de Contas Europeu é verificar a boa execução do orçamento da UE -
ou seja, examinar a legalidade e a regularidade das despesas e receitas e
garantir a boa gestão financeira. O Tribunal de Contas Europeu tenta garantir,
deste modo, que o orçamento da UE seja gerido de forma eficaz e transparente.
- O trabalho de
fiscalização do Tribunal de Contas Europeu é feito com base em documentos
provenientes de qualquer organismo que efetue a gestão de receitas ou despesas
em nome da UE. Se necessário, os auditores procedem a controles nas instalações
desses organismos.
- Os resultados das
auditorias são apresentados por escrito sob a forma de relatórios que chamam a
atenção da Comissão e dos Estados membros para eventuais problemas.
- Uma das funções
mais importantes do Tribunal de Contas Europeu é assistir a autoridade
orçamental (o Parlamento Europeu e o Conselho) apresentando-lhes um relatório
anual sobre o exercício financeiro precedente. As observações constantes do
relatório anual desempenham um papel muito importante na decisão do Parlamento
aprovar ou não a execução do orçamento por parte da Comissão.
- O Tribunal de
Contas Europeu trabalha com independência e decide livremente sobre a
organização e o calendário das suas auditorias, sobre a forma e o momento em
que deve apresentar as suas observações, bem como sobre a publicidade a dar aos
seus relatórios e pareceres.
Referência bibliográfica:
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional.
15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional
Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998
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