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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



Tema da aula: PODER EXECUTIVO

1) NOÇÃO DE PRESIDENCIALISMO

- No Brasil, desde a promulgação da primeira Constituição da República, de 1891, foi adotado o presidencialismo como sistema de governo.

- O presidencialismo sempre foi o adotado em nosso país, com exceção de um pequeno período, na vigência da Constituição de 1946, em que adotamos o parlamentarismo (de 1961 a 1963).

- O presidencialismo é marcado, especialmente, pelas seguintes características:

a) Independência entre os Poderes Executivo e Legislativo (isto é, o exercício do poder no âmbito do Executivo independe da vontade do Legislativo - e vice e versa);

b) Mandatos por prazo certo (os governantes - no Executivo e no Legislativo - exercem mandatos por prazo certo);

c) Chefia monocrática ou unipessoal (o chefe do Executivo concentra as chefias de Estado, de Governo e da Administração).

- O Poder Executivo concentra amplas atribuições e as exerce com independência em relação aos demais Poderes.

- Atenção: A independência do Poder Executivo não chega ao Ponto de impedir a responsabilização do Presidente da República pelos demais Poderes, haja vista que ele poderá perder o mandato por decisão do Poder Legislativo (condenação por crime de responsabilidade) ou do Judiciário (condenação por crime comum).

2) FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO

- A função típica do Poder Executivo é a chamada função executiva, qual seja, a administração e solução de casos concretos individualizados, de acordo com as leis gerais e abstratas elaboradas pelo Legislativo.

- A função executiva é dividida em:

a) função de governo, com atribuições políticas, colegislativas e de decisão;

b) função administrativa, contemplando a intervenção, o fomento e a prestação de serviço público.

- Atenção: O Poder Executivo exerce também funções que, a rigor, seriam próprias de outros poderes (funções atípicas). Desse modo, além de sua função típica - executiva -, o Poder Executivo exerce também função atípica legislativa (quando elabora leis delegadas e medidas provisórias, por exemplo) e de julgamento (quando aprecia processos no âmbito do contencioso administrativo).

- Além de administrar (função típica), o Poder Executivo também legisla e julga (de forma atípica).

- O chefe do Poder Executivo é, de fato, eleito pelo povo e, dispõe de diversas prerrogativas e garantias destinadas ao exercício da chefia da nação de forma independente (por exemplo: prerrogativa de foro, imunidades formais etc.).

3) SISTEMA ELEITORAL

- O Presidente e o Vice-Presidente da República são eleitos pelo sistema eleitoral majoritário, em que se consagra vencedor aquele candidato que obtém maior número de votos, segundo as regras estabelecidas na Constituição Federal.

- O sistema majoritário é tradicionalmente dividido em duas espécies:

I - Majoritário simples;

II - Majoritário de dois turnos.

- O majoritário simples (ou puro) é aquele em que será eleito o candidato que obtiver na eleição o maior número de votos, em um só turno de votação, ainda que a diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocado seja insignificante, de alguns votos.
- No Brasil, o majoritário simples (ou puro) é o sistema adotado para eleição dos senadores (CF, art. 46) e dos prefeitos dos municípios com até duzentos mil eleitores (CF, art. 29, II).

- O majoritário de dois turnos é aquele em que só será considerado eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos. Se essa maioria absoluta não for alcançada por nenhum candidato no primeiro turno, realiza-se um segundo turno.

- No Brasil, o majoritário de dois turnos é o sistema adotado para eleição do Presidente da República, dos governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos prefeitos dos Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

- Atenção:

Embora se utilize a denominação majoritário de dois turnos, não é obrigatória a realização de dois turnos na eleição. O que é obrigatório é o alcance da maioria absoluta dos votos válidos, logo, se esta for alcançada no primeiro turno de votação, não há que se falar em realização de segundo turno.

4) REGRAS SOBRE A INVESTIDURA DO CHEFE DO EXECUTIVO

- Para que o cidadão possa ser candidato a Presidente da República deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - Ser brasileiro nato;
II - Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
III - Possuir filiação partidária (não se admite a candidatura desvinculada de partido político, I -chamada de candidatura avulsa ou autônoma);
IV - Possuir idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos;
V - Não ser inelegível (inalistável, analfabeto, mais de uma reeleição para período subsequente e inelegibilidade por parentesco, na forma do art. 14, §§ 4°, 5° e 7° do art. 14, da Constituição Federal).

- Os requisitos de elegibilidade para o Presidente da República aplicam-se, também, ao Vice-Presidente, haja vista que a eleição deste depende da eleição daquele.

- A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente (CF, art. 77), para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente (CF, art. 14, § 5°).

- Atenção: Não há um limite de vezes para que o mesmo cidadão seja eleito Presidente da República (o mesmo cidadão poderá ser eleito Presidente da República três, quatro ou mais vezes). O que a Constituição veda é a possibilidade de mais de uma reeleição para períodos sequenciais (só é permitida uma reeleição para período subsequente).

- Exemplo: O ex-Presidente Lula não poderia ter sido candidato à presidência na eleição de 2010. Afinal, ele já havia exercido dois mandatos seguidos, e só se admite uma única reeleição. Todavia, ele pode voltar em 2014, pois não há limite para o número de mandatos alternados.

- O Vice-Presidente não recebe votos separadamente, isto é, a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

- Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

- Se nenhum candidato obtiver essa maioria absoluta no primeiro turno de votação, realizar-se-á segundo turno, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, hipótese em que será eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os nulos e em branco.

- Atenção: Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, será convocado, entre os remanescentes, o de maior votação (ou seja, convoca-se para disputar o segundo turno o terceiro colocado do primeiro turno).

- Atenção: Se houver empate entre os candidatos que figurarem em segundo lugar na disputa, qualificar-se-á para o segundo turno o mais idoso.

- Atenção: Se o candidato já eleito para o cargo de Presidente da República morre após sua eleição, mas antes da expedição do respectivo diploma, o Vice-Presidente será considerado eleito, com direito ao exercício de todo o mandato de chefe do Executivo.

- A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República ocorre no dia 1° de janeiro, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na qual prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (CF, art. 78).

- Atenção: Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Presidente ou o Vice-Presidente não tiver assumido o cargo poderão ser observadas as seguintes hipóteses:

a) Presidente e Vice não comparecem para tomar posse, ambos sem motivo de força maior - o cargo será declarado vago;

b) Vice-Presidente não comparece, sem motivo de força maior - o Presidente tomará posse e exercerá integralmente o mandato, sem Vice;

c) Presidente não comparece, sem motivo de força maior - o Vice-Presidente tomará posse e exercerá integralmente o mandato, sem Vice;

d) Vice-Presidente não comparece, por motivo de força maior - o Presidente tomará posse e governará sem Vice, até que cessem os motivos de força maior e, até que o Vice-Presidente seja empossado;

e) Presidente não comparece, por motivo de força maior - o Vice-Presidente assumirá a Presidência, mas temporariamente, somente até cessar os motivos de força maior e, até que o candidato a Presidente seja empossado;

f) Presidente e Vice-Presidente não comparecem, por motivo de força maior - nesse caso, a posse de ambos será adiada para além dos 10 (dez) dias, até que pelo menos um dos dois tenha a possibilidade de ser empossado, em razão da cessação dos motivos de força maior.

5) IMPEDIMENTOS E VACÂNCIA

- Determina a Constituição que cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente, nos casos de impedimento, e suceder-lhe no caso de vaga (art. 70, da CF/88).

- Os impedimentos são os afastamentos temporários do Presidente, como a hipótese de ausência do país, situações em que caberá ao Vice-Presidente substituí-lo no exercício pleno da Presidência.

- O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo (CF, art. 83).

- Segundo a jurisprudência do STF, a perda do cargo em decorrência da ausência do País por período superior a 15 (quinze) dias é de observância obrigatória pelos estados-membros, isto é, estende-se aos respectivos governadores (não podem, também, os demais entes federados fixarem período inferior a quinze dias para ausência do respectivo chefe do Executivo).

- A vacância é o afastamento definitivo do Presidente da República, e poderá decorrer de morte, renúncia ou perda do cargo imposta pela condenação por crime comum ou de responsabilidade.

- Nas hipóteses de vacância, caberá ao Vice-Presidente suceder ao Presidente, cumprindo integralmente o mandato faltante, devendo serem observadas as seguintes hipóteses:

a) Vacância só do cargo de Presidente - o Vice-Presidente assumirá e exercerá integralmente o mandato faltante, sem Vice-Presidente;

b) Vacância só do cargo de Vice-Presidente - o Presidente exercerá integralmente o mandato faltante, sem Vice-Presidente.

- Nas duas situações, expostas acima, como não haverá Vice-Presidente, caso haja impedimento ou vacância do Presidente, serão sucessivamente chamados ao exercício temporário da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Pessoas estas, que só exercerão a Presidência temporariamente (o único que sucede o Presidente definitivamente, por todo o mandato faltante, é o Vice-Presidente), até que ocorra nova eleição, nesta forma:

a) Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente nos primeiros 2 (dois) anos do mandato: far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga;

b) Se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato: a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, hipótese excepcional de eleição indireta para a Presidência da República.

- Em qualquer dos casos, acima mencionados, o Vice-Presidente ou os candidatos eleitos somente completarão o período de seus antecessores (período faltante do mandato), cumprindo o chamado "mandato tampão".

- Atenção:
Se ainda não transcorreu nem a metade do mandato, justifica-se a realização de uma eleição direta, pois o eleito terá um prazo razoável para governar.

- Atenção:

Se já transcorreu mais da metade do mandato, e o novo Presidente só vai completar o período restante, "não compensa" a realização de nova eleição direta. Nesse caso, os representantes do povo no Poder Legislativo irão eleger o presidente para o mandato "tampão" (eleição indireta).

- No primeiro caso (eleição direta), o prazo é de noventa dias, três vezes maior do que o prazo para a eleição indireta (trinta dias).

- Atenção: Qualquer um que vier a substituir o Presidente da República (Vice-Presidente, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal ou Presidente do Supremo Tribunal Federal) exercerá plenamente os poderes e competências do Presidente da Republica, podendo praticar quaisquer atos presidenciais, tais como editar medidas provisórias, apresentar projeto de lei, sancionar lei, nomear e exonerar Ministros de Estado etc.

6) ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVO

- As competências do Presidente da República estão enumeradas no art. 84, da Constituição Federal, nestes termos:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

- Atenção: No inciso XXVII, devem ser observados dois os aspectos importantes:

I) Saber distinguir decreto regulamentar e decreto autônomo; e

II) Saber identificar quais das atribuições do Presidente são delegáveis, e quais delas não podem ser delegadas.

6.1) Decreto Regulamentar e Decreto Autônomo

- No tocante a expedição de decretos por parte do Presidente, se faz necessário diferenciar as competências previstas nos incisos IV e VI do art. 84 da CF/88, que são as seguintes:

“Art.84 – omissis;
(...)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

(...)

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (...)”

- O inciso IV relaciona-se ao poder regulamentar do Presidente. Por sua vez, o inciso VI atribui ao Presidente a competência para editar decretos autônomos. Essa distinção nasceu com a EC n° 32/2001.

- Antes da EC n° 32/2001, nossa Constituição autorizava ao Presidente da República apenas a edição de decretos regulamentares (CF, art. 84, IV). Situação que se qualifica na prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em editar decretos e regulamentos (normas infralegais) que visem regulamentar leis.
- Com a edição da EC n° 32/2001 ao Chefe do Poder Executivo passou a ter competência para a edição dos chamados decretos autônomos (com força de lei), exclusivamente, naquelas hipóteses apontadas acima (CF, art. 84, VI).

- Com a edição da EC n° 32/2001, a Constituição autoriza expressamente a edição de decretos autônomos (atos primários, diretamente hauridos no texto da Constituição), mas apenas, nas estritas hipóteses do inciso VI, do art. 84, da CF/88.

- Atenção: Existe o decreto regulamentar, constante do art. 84, IV, da CF/88, nas seguintes hipóteses:

I - Editado para assegurar a fiel execução das leis;

II - Editado com fundamento de validade numa lei; e

III - Com status de norma secundária, infralegal.

- Atenção: Existe o decreto autônomo, constante do art. 84, VI, da CF/88, nas seguintes hipóteses:

I - Editado com fundamento de validade diretamente na Constituição; e

II - Com status de norma primária, equiparado às demais leis.

- Atenção: O decreto regulamentar não é delegável. Já o decreto autônomo poderá ser delegado pelo Presidente da República aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações (ver art. 84, parágrafo único, da CF/88).


Referência bibliográfica:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998

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