Tema
da aula:
PODER EXECUTIVO
1)
NOÇÃO DE PRESIDENCIALISMO
- No Brasil, desde a
promulgação da primeira Constituição da República, de 1891, foi adotado o
presidencialismo como sistema de governo.
- O presidencialismo
sempre foi o adotado em nosso país, com exceção de um pequeno período, na
vigência da Constituição de 1946, em que adotamos o parlamentarismo (de 1961 a
1963).
- O presidencialismo
é marcado, especialmente, pelas seguintes características:
a) Independência
entre os Poderes Executivo e Legislativo (isto é, o exercício do poder no
âmbito do Executivo independe da vontade do Legislativo - e vice e versa);
b) Mandatos por
prazo certo (os governantes - no Executivo e no Legislativo - exercem mandatos
por prazo certo);
c) Chefia
monocrática ou unipessoal (o chefe do Executivo concentra as chefias de Estado,
de Governo e da Administração).
- O Poder Executivo
concentra amplas atribuições e as exerce com independência em relação aos
demais Poderes.
- Atenção: A independência do Poder
Executivo não chega ao Ponto de impedir a responsabilização do Presidente da
República pelos demais Poderes, haja vista que ele poderá perder o mandato por
decisão do Poder Legislativo (condenação por crime de responsabilidade) ou do
Judiciário (condenação por crime comum).
2)
FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO
- A função típica do Poder Executivo é a
chamada função executiva, qual seja, a
administração e solução de casos concretos individualizados, de acordo com as
leis gerais e abstratas elaboradas pelo Legislativo.
- A função executiva é dividida em:
a) função de governo, com atribuições
políticas, colegislativas e de decisão;
b) função administrativa, contemplando a
intervenção, o fomento e a prestação de serviço público.
- Atenção: O Poder Executivo exerce
também funções que, a rigor, seriam próprias de outros poderes (funções
atípicas). Desse modo, além de sua função típica - executiva -, o Poder
Executivo exerce também função atípica legislativa (quando elabora leis
delegadas e medidas provisórias, por exemplo) e de julgamento (quando aprecia
processos no âmbito do contencioso administrativo).
- Além de
administrar (função típica), o Poder Executivo também legisla e julga (de forma
atípica).
- O chefe do Poder
Executivo é, de fato, eleito pelo povo e, dispõe de diversas prerrogativas e
garantias destinadas ao exercício da chefia da nação de forma independente (por
exemplo: prerrogativa de foro, imunidades formais etc.).
3)
SISTEMA ELEITORAL
- O Presidente e o
Vice-Presidente da República são eleitos pelo sistema eleitoral majoritário, em que se consagra vencedor aquele
candidato que obtém maior número de votos, segundo as regras estabelecidas na
Constituição Federal.
- O sistema
majoritário é tradicionalmente dividido em duas espécies:
I - Majoritário
simples;
II - Majoritário de
dois turnos.
- O majoritário simples (ou puro) é aquele
em que será eleito o candidato que obtiver na eleição o maior número de votos,
em um só turno de votação, ainda que a diferença de votos entre o primeiro e o
segundo colocado seja insignificante, de alguns votos.
- No Brasil, o majoritário simples (ou puro) é o
sistema adotado para eleição dos senadores (CF, art. 46) e dos prefeitos dos
municípios com até duzentos mil eleitores (CF, art. 29, II).
- O majoritário de dois turnos é aquele em
que só será considerado eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos. Se essa maioria absoluta não
for alcançada por nenhum candidato no primeiro turno, realiza-se um segundo
turno.
- No Brasil, o
majoritário de dois turnos é o sistema adotado para eleição do Presidente da
República, dos governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos prefeitos
dos Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
- Atenção:
Embora se utilize a
denominação majoritário de dois turnos, não é obrigatória a realização de dois
turnos na eleição. O que é obrigatório é o alcance da maioria absoluta dos
votos válidos, logo, se esta for alcançada no primeiro turno de votação, não há
que se falar em realização de segundo turno.
4)
REGRAS SOBRE A INVESTIDURA DO CHEFE DO EXECUTIVO
- Para que o cidadão
possa ser candidato a Presidente da República deverá obedecer aos seguintes
requisitos:
I - Ser brasileiro nato;
II - Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
III - Possuir filiação partidária (não se admite
a candidatura desvinculada de partido político, I -chamada de candidatura avulsa ou autônoma);
IV - Possuir idade mínima de 35 (trinta e cinco)
anos;
V - Não ser inelegível (inalistável, analfabeto, mais de
uma reeleição para período subsequente e inelegibilidade por parentesco, na
forma do art. 14, §§ 4°, 5° e 7° do art. 14, da Constituição Federal).
- Os requisitos de
elegibilidade para o Presidente da República aplicam-se, também, ao
Vice-Presidente, haja vista que a eleição deste depende da eleição daquele.
- A eleição do Presidente e do Vice-Presidente
da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do
mandato presidencial vigente (CF, art. 77), para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida a reeleição para um único período subsequente (CF, art. 14, § 5°).
- Atenção: Não há um limite de vezes para
que o mesmo cidadão seja eleito Presidente da República (o mesmo cidadão poderá
ser eleito Presidente da República três, quatro ou mais vezes). O que a Constituição veda é a possibilidade de
mais de uma reeleição para períodos sequenciais (só é permitida uma
reeleição para período subsequente).
- Exemplo: O ex-Presidente Lula não
poderia ter sido candidato à presidência na eleição de 2010. Afinal, ele já
havia exercido dois mandatos seguidos, e só se admite uma única reeleição.
Todavia, ele pode voltar em 2014, pois não há limite para o número de mandatos
alternados.
- O Vice-Presidente
não recebe votos separadamente, isto é, a eleição do Presidente da República
importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
- Será considerado
eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a
maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
- Se nenhum
candidato obtiver essa maioria absoluta no primeiro turno de votação,
realizar-se-á segundo turno, na qual
concorrerão os dois candidatos mais votados, hipótese em que será eleito aquele
que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os nulos e em branco.
- Atenção: Se, antes de realizado o
segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal do candidato, será convocado, entre os
remanescentes, o de maior votação (ou seja, convoca-se para disputar o segundo
turno o terceiro colocado do primeiro turno).
- Atenção: Se houver empate entre os candidatos que figurarem em segundo lugar na
disputa, qualificar-se-á para o segundo turno o mais idoso.
- Atenção: Se o candidato já eleito para o cargo de Presidente da República morre
após sua eleição, mas antes da expedição do respectivo diploma, o Vice-Presidente será considerado eleito,
com direito ao exercício de todo o mandato de chefe do Executivo.
- A posse do Presidente e do Vice-Presidente da
República ocorre no dia 1° de janeiro, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na qual prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (CF, art. 78).
- Atenção: Se decorridos 10 (dez) dias da
data fixada para posse, o Presidente ou o Vice-Presidente não tiver assumido o
cargo poderão ser observadas as seguintes hipóteses:
a) Presidente e Vice
não comparecem para tomar posse, ambos sem motivo de força maior - o cargo será declarado vago;
b) Vice-Presidente
não comparece, sem motivo de força maior - o
Presidente tomará posse e exercerá integralmente o mandato, sem Vice;
c) Presidente não
comparece, sem motivo de força maior - o
Vice-Presidente tomará posse e exercerá integralmente o mandato, sem Vice;
d) Vice-Presidente
não comparece, por motivo de força maior
- o Presidente tomará posse e governará sem Vice, até que cessem os motivos de força maior e, até que o
Vice-Presidente seja empossado;
e) Presidente não
comparece, por motivo de força maior
- o Vice-Presidente assumirá a Presidência, mas temporariamente, somente até
cessar os motivos de força maior e, até que o candidato a Presidente seja
empossado;
f) Presidente e
Vice-Presidente não comparecem, por
motivo de força maior - nesse caso, a posse de ambos será adiada para além
dos 10 (dez) dias, até que pelo menos um dos dois tenha a possibilidade de ser
empossado, em razão da cessação dos motivos de força maior.
5)
IMPEDIMENTOS E VACÂNCIA
- Determina a
Constituição que cabe ao Vice-Presidente substituir
o Presidente, nos casos de impedimento,
e suceder-lhe no caso de vaga
(art. 70, da CF/88).
- Os impedimentos são os afastamentos
temporários do Presidente, como a hipótese de ausência do país, situações
em que caberá ao Vice-Presidente substituí-lo no exercício pleno da
Presidência.
- O Presidente e o
Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior
a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo (CF, art. 83).
- Segundo a
jurisprudência do STF, a perda do cargo em decorrência da ausência do País por
período superior a 15 (quinze) dias é de observância obrigatória pelos
estados-membros, isto é, estende-se aos respectivos governadores (não podem,
também, os demais entes federados fixarem período inferior a quinze dias para
ausência do respectivo chefe do Executivo).
- A vacância é o afastamento definitivo do
Presidente da República, e poderá decorrer de morte, renúncia ou perda do
cargo imposta pela condenação por crime comum ou de responsabilidade.
- Nas hipóteses de
vacância, caberá ao Vice-Presidente suceder ao Presidente, cumprindo
integralmente o mandato faltante, devendo serem observadas as seguintes
hipóteses:
a) Vacância só do cargo de Presidente - o
Vice-Presidente assumirá e exercerá integralmente o mandato faltante, sem
Vice-Presidente;
b) Vacância só do cargo de Vice-Presidente
- o Presidente exercerá integralmente o mandato faltante, sem Vice-Presidente.
- Nas duas
situações, expostas acima, como não haverá Vice-Presidente, caso haja impedimento ou vacância do
Presidente, serão sucessivamente
chamados ao exercício temporário da Presidência, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Pessoas
estas, que só exercerão a Presidência
temporariamente (o único que sucede o Presidente definitivamente, por todo
o mandato faltante, é o Vice-Presidente), até que ocorra nova eleição, nesta
forma:
a) Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente nos primeiros 2 (dois) anos do mandato: far-se-á eleição 90
(noventa) dias depois de aberta a última vaga;
b) Se a vacância ocorrer nos últimos dois anos
do mandato: a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, hipótese excepcional de eleição indireta
para a Presidência da República.
- Em qualquer dos
casos, acima mencionados, o Vice-Presidente ou os candidatos eleitos somente
completarão o período de seus antecessores (período faltante do mandato),
cumprindo o chamado "mandato tampão".
- Atenção:
Se ainda não
transcorreu nem a metade do mandato, justifica-se a realização de uma eleição
direta, pois o eleito terá um prazo razoável para governar.
- Atenção:
Se já transcorreu
mais da metade do mandato, e o novo Presidente só vai completar o período
restante, "não compensa" a realização de nova eleição direta. Nesse
caso, os representantes do povo no Poder Legislativo irão eleger o presidente
para o mandato "tampão" (eleição
indireta).
- No primeiro caso
(eleição direta), o prazo é de noventa dias, três vezes maior do que o prazo
para a eleição indireta (trinta dias).
- Atenção: Qualquer um que vier a
substituir o Presidente da República (Vice-Presidente, Presidente da Câmara dos
Deputados, Presidente do Senado Federal ou Presidente do Supremo Tribunal
Federal) exercerá plenamente os poderes e competências do Presidente da Republica,
podendo praticar quaisquer atos presidenciais, tais como editar medidas
provisórias, apresentar projeto de lei, sancionar lei, nomear e exonerar
Ministros de Estado etc.
6)
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVO
- As competências do
Presidente da República estão enumeradas no art. 84, da Constituição Federal,
nestes termos:
Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e
exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o
auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
V - vetar projetos
de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor,
mediante decreto, sobre:
a) organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de
funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter
relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX - decretar o
estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e
executar a intervenção federal;
XI - remeter
mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências
que julgar necessárias;
XII - conceder
indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos
em lei;
XIII - exercer o
comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após
aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores,
quando determinado em lei;
XV - nomear,
observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os
magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da
União;
XVII - nomear
membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e
presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar
guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,
nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz,
autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir
condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos
casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao
Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar,
anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e
extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar
medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer
outras atribuições previstas nesta Constituição.
- Atenção: No inciso XXVII, devem ser
observados dois os aspectos importantes:
I) Saber distinguir
decreto regulamentar e decreto autônomo; e
II) Saber
identificar quais das atribuições do Presidente são delegáveis, e quais delas
não podem ser delegadas.
6.1)
Decreto Regulamentar e Decreto Autônomo
- No tocante a
expedição de decretos por parte do Presidente, se faz necessário diferenciar as
competências previstas nos incisos IV e VI do art. 84 da CF/88, que são as
seguintes:
“Art.84 – omissis;
(...)
IV - sancionar, promulgar
e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua
fiel execução;
(...)
VI - dispor,
mediante decreto, sobre:
a) organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de
funções ou cargos públicos, quando vagos; (...)”
- O inciso IV
relaciona-se ao poder regulamentar
do Presidente. Por sua vez, o inciso VI atribui ao Presidente a competência
para editar decretos autônomos. Essa
distinção nasceu com a EC n° 32/2001.
- Antes da EC n° 32/2001, nossa
Constituição autorizava ao Presidente da República apenas a edição de decretos regulamentares (CF, art. 84, IV).
Situação que se qualifica na prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo
em editar decretos e regulamentos (normas infralegais) que visem regulamentar
leis.
- Com a edição da EC
n° 32/2001 ao Chefe do Poder Executivo
passou a ter competência para a edição dos chamados decretos autônomos (com
força de lei), exclusivamente, naquelas hipóteses apontadas acima (CF, art. 84,
VI).
- Com a edição da EC
n° 32/2001, a Constituição autoriza
expressamente a edição de decretos autônomos (atos primários, diretamente
hauridos no texto da Constituição), mas apenas, nas estritas hipóteses do
inciso VI, do art. 84, da CF/88.
- Atenção: Existe o decreto regulamentar, constante do art. 84, IV, da CF/88, nas
seguintes hipóteses:
I - Editado para
assegurar a fiel execução das leis;
II - Editado com
fundamento de validade numa lei; e
III - Com status de
norma secundária, infralegal.
- Atenção: Existe o decreto autônomo, constante do art. 84, VI, da CF/88, nas seguintes
hipóteses:
I - Editado com
fundamento de validade diretamente na Constituição; e
II - Com status de
norma primária, equiparado às demais leis.
- Atenção: O decreto regulamentar não é delegável. Já o decreto autônomo poderá
ser delegado pelo Presidente da República aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações (ver art. 84, parágrafo único, da
CF/88).
Referência bibliográfica:
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito
Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte:
Editora Del Rey, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito
Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998
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