NÃO CABE
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO POPULAR
Na Ação Popular, não haverá, em regra, o
adiantamento de honorários de perito. Este é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça ao julgar recurso que questionava a antecipação dos
honorários em uma ação popular contra a Cemig (Companhia Energética de Minas
Gerais). O ministro Mauro Campbell Marques, considerou que, conforme o artigo
18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), “nas ações de que trata esta
lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
A ação popular foi promovida com o intuito de que fosse declarado ilegal o contrato de fornecimento de energia elétrica. Em primeira instância, entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para solucionar o mérito do caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e condenou o autor da ação e a Cemig a anteciparem os honorários periciais. Em recurso especial submetido ao STJ, o autor da ação popular se insurgiu contra a determinação de adiantar os honorários.
O ministro Mauro Campbell Marques conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Os demais ministros da 2ª Turma acompanharam a decisão do relator. O mesmo tema será apreciado pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, após a submissão do REsp 1.253.844, de Santa Catarina, também pelo ministro Campbell, ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp: 1225103
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