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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



Tema da aula: PODER EXECUTIVO (Cont.)

6.2 - Competências Delegáveis do Presidente da República

- Nem todas as competências do Presidente podem ser delegadas.

- O parágrafo único, do art. 84, da CF/88, indica, explicitamente, quais são as atribuições delegáveis (e, por óbvio, deixando implícito que as demais são indelegáveis).

- O parágrafo único, do art. 84, da CF/88 estabelece que o Presidente da República poderá delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União as atribuições indicadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, a saber:

a) Dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

b) Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

c) Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

- No tocante aos cargos públicos, o Presidente da República pode delegar o provimento (inciso XXV, primeira parte) e também a extinção, caso esses estejam vagos (inciso VI).

- A extinção de cargos ocupados não poderá ser delegada.

- Sobre a competência relacionada ao provimento de cargos públicos federais, o Supremo Tribunal Federal entende que essa competência para prover cargos públicos abrange a de desprovê-los.

- A competência para desprover os cargos públicos também é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único).

- Exemplo: É válida a Portaria de um Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplica a pena de demissão a servidor, como já decidiu o STF.

- Atenção: Em regra, as atribuições do Presidente da República são indelegáveis, somente sendo permitido o ato de delegação nas estritas hipóteses autorizadas no parágrafo único do art. 84 (incisos VI, XII e XXV, primeira parte).

7 - Responsabilização do Presidente da República

- Uma das características da forma republicana de governo é o dever de prestar contas pelos gestores da coisa pública, sob pena de responsabilização. Em virtude dessa obrigação, a Constituição Federal prevê a possibilidade de o Presidente da República ser responsabilizado, seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade.

7.1 - Crimes de responsabilidade

- Os crimes de responsabilidades são infrações político-administrativas, definidas em lei especial federal, que se cometidas pela autoridade pública poderá resultar no impedimento para o exercício da função pública (isto é, no impeachment).

- O art. 85, da CF/88 indica as condutas do Presidente da República que caracterizarão crime de responsabilidade, nestes termos:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

- Atenção: É importante observar:

I - A lista do art.85, da CF/88 não é exaustiva, mas, sim, meramente exemplificativa;
II - As condutas, genericamente indicadas no art. 85, da CF/88, devem ser definidas em lei especial, que também fixará as normas de processo e julgamento do Presidente da República; e
III - As condutas indicadas no art. 85, da CF/88, só podem ser definidas por meio de uma lei federal.

- Atenção: Uma lei federal estabelecerá normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade (mesmo os dos governadores ou prefeitos, uma vez que compete à União legislar sobre direito penal). Tal entendimento está sedimentado em súmula do STF: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento" (Súmula 722 do STF).

- A competência para processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade é o Senado Federal (CF, art. 52, I), após autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços dos seus membros (CF, art. 51, I).

- Em síntese, o Processo de Impeachment do Presidente da República ocorre da seguinte forma:

1º - Qualquer cidadão oferece a acusação contra o Presidente da República perante a Câmara dos Deputados, já que este órgão é o competente para autorizar, ou não, o julgamento;

2º - Oferecida a acusação, a Câmara dos Deputados apreciará a matéria, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao Presidente da República, decidindo, ao final, pela recusa da acusação (hipótese em que haverá o seu arquivamento) ou pela sua admissão, por dois terços de seus membros;

3º - Se admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, o processo será encaminhado ao Senado Federal, para processar e julgar o Presidente da República, hipótese em que o Senado Federal estará obrigado a processar e julgar (isto é, não cabe ao Senado Federal decidir se instaura, ou não, o processo de impeachment);

4º - Durante o processo de julgamento dos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, parágrafo único), hipótese em que tal Casa Legislativa atuará como órgão judicial híbrido (híbrido porque composto por Senadores, mas presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal);

5º - No momento em que é instaurado o processo de julgamento pelo Senado Federal, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções, somente retornando ao exercício da Presidência se for absolvido ou se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, hipótese em que retornará ao exercício de suas funções, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (CF, art. 86, § 1°);

6º - Ao final, se condenado, por decisão de dois terços dos membros do Senado Federal, o Presidente da República perderá o cargo e ficará inabilitado, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (CF, art. 52, parágrafo único).

7.2 – Crimes comuns

- Além da responsabilização por crimes de responsabilidade, o Presidente da República poderá, também, responder pela prática de crimes comuns, após a autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços dos seus membros (CF, art. 86).

- A competência para processar e julgar o Presidente da República por crimes comuns é do Supremo Tribunal, e nesse julgamento ele gozará de certas prerrogativas processuais, na forma disciplinada pelo art. 86, da CF/88 - que pode ser assim resumida:

a) A denúncia ou queixa-crime contra o Presidente da República será apresentada ao Supremo Tribunal Federal, mas este tribunal só a receberá e instaurará o respectivo processo de julgamento se houver autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços dos seus membros (CF, art. 86);

b) Ainda que haja autorização da Câmara dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal não é obrigado a receber a denúncia ou queixa-crime (isto é, mesmo havendo autorização da Câmara dos Deputados, poderá o Supremo Tribunal Federal rejeitar a denúncia - se entender que não há elementos suficientes para o seu recebimento, por exemplo);

c) Se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções, somente retornando ao exercício da Presidência se for absolvido ou se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, hipótese em que retornará ao exercício de suas funções, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (CF, art. 86, § 1°);

d) Ao final, se condenado, o Presidente da República perderá o mandato e lhe será imposta, ainda, a pena criminal, na forma da legislação penal.

8 - Imunidades do Presidente da República

- O Presidente da República não dispõe de imunidade material, isto é, ele não é imune por suas palavras e opiniões, ainda que no estrito exercício das funções presidenciais.

- O Presidente da República dispõe de três importantes imunidades processuais ou formais, que são as seguintes:

a) O Presidente da República só será processado e julgado após a autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros (CF, art. 86, caput);

b) O Presidente da República não se sujeita a prisão cautelar (temporária, em flagrante delito), haja vista que, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão (CF, art. 86, § 3°);

c) O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (CF, art. 86, §4°).

- Atenção:

Se o Presidente da República praticar um crime comum, teremos que examinar se há, ou não, pertinência entre o delito e o exercício das funções presidenciais. No primeiro caso - se houver pertinência entre o delito cometido e o exercício da Presidência da República -, o Presidente será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, na vigência do mandato. Na segunda hipótese - se não houver pertinência entre o delito cometido e o exercício da Presidência -, o Presidente da República não será responsabilizado na vigência do mandato (isto é, ele só responderá por esse crime após a cessação do mandato, como cidadão comum, perante a Justiça Comum).

- Exemplo:
Matar alguém é um crime comum (Código Penal, art. 121). Pois bem, se o Presidente da República matar alguém, teremos que examinar se há, ou não, pertinência entre o crime e o exercício da Presidência da República. Se houver pertinência (o Presidente matou um Senador, após calorosa discussão sobre a liberação de emendas parlamentares, ocorrida no recinto da Presidência da República), o Presidente da República será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal, na vigência do mandato. Agora, se não houver pertinência (o Presidente matou alguém após briga havida em um acidente de trânsito, em que foi atropelado ao retornar da praia, durante o fim de semana), o Presidente da República não responderá por esse crime na vigência do mandato (isto é, ele só responderá por esse crime, como cidadão comum, após o término do mandato, perante a justiça comum).

- Atenção:

Segundo o Supremo Tribunal Federal, das três imunidades do Presidente da República, só a necessidade de autorização, por dois terços da Câmara dos Deputados, é extensível aos governadores de Estado (isto é, a Constituição Estadual poderá prever que o Governador só responderá por crimes após autorização da Assembleia Legislativa, por dois terços de seus membros).

As outras duas imunidades - afastamento das prisões cautelares (CF, art. 86, § 3°) e irresponsabilidade, na vigência do mandato, por atos estranhos ao mandato (CF, art. 86, § 4°) não podem ser outorgadas aos governadores.

9 - Vice-Presidente da República

- O cargo de vice-presidente foi criado para substituição do Presidente nos seus afastamentos temporários, e para sucessão, na hipótese de vacância definitiva (79 e 80, da CF/88).

- Além da substituição e sucessão do Presidente da República, o Vice-Presidente participa dos Conselhos da República (art. 89, I, da CF/88) e de Defesa Nacional (art. 91, I, da CF/88).

- A Constituição estabelece que o Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais (art. 79, parágrafo único, da CF/88).

10 - Ministros de Estado

- Os Ministros de Estado são meros auxiliares do Presidente da República, por ele escolhidos livremente dentre brasileiros maiores e vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos (CF, art. 87).

- Os Ministros poderão ser brasileiros natos ou naturalizados, exceto o Ministro da Defesa, que deverá ser obrigatoriamente brasileiro nato, por força do art. 12, § 3°, da Constituição Federal.

- Os Ministros de Estado são exoneráveis (demissíveis, destituíveis) ad nutum, isto é, sem necessidade de qualquer motivação, tampouco autorização do Congresso Nacional.

- Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição Federal e na lei:

I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - Apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

- O Ministro de Estado poderá, ainda, exercer certas competências privativas do Presidente da República, se receber delegação para tal, na forma do art. 84, parágrafo único, da Constituição Federal.

- A competência para o julgamento dos Ministros de Estado é do Supremo Tribunal Federal, tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"), exceto no caso dos crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República, hipótese em que a competência se desloca para o Senado Federal (CF, art. 52, I).

- Para que os Ministros de Estado sejam julgados, a Constituição Federal exige que a Câmara dos Deputados autorize previamente, por decisão de dois terços dos seus membros (art. 51, I, da CF/88).

- Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, só haverá autorização da Câmara dos Deputados para julgamento dos Ministros de Estado nos casos da prática de crime conexo com delito praticado pelo Presidente da República.

11 - Órgãos consultivos

- Os órgãos de consulta do Presidente da República são o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (CF, arts. 89 a 91).

- O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional são órgãos consultivos, portanto, sem caráter decisório, mas meramente opinativo.

- A Constituição não dá muitos detalhes sobre a organização e funcionamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, atribuindo à lei tal competência (CF, art. 90, § 2° c/c art. 91, § 2°).

11.1 - Conselho da República

- O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

- Nos termos do art. 90 da CF/88, compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - As questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

- O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério (CF, art. 90, § 1°).

11.2 - Conselho de Defesa Nacional

- O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, ao qual compete (art. 91, §1°, da CF/88):

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

- O Conselho de Defesa Nacional é composto de membros natos, sendo os seguintes:

I - Vice-Presidente da República;

II - Presidente da Câmara dos Deputados;

III - Presidente do Senado Federal;

IV - Ministro da Justiça;

V - Ministro de Estado da Defesa;

VI - Ministro das Relações Exteriores;

VII - Ministro do Planejamento.

VIII - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

12 - Poder Executivo nos Estados e Municípios

- Adicionalmente às regras gerais relativas ao Presidente da República, cabe comentar as seguintes regras relativas aos governadores:

I - Nos crimes comuns, os governadores serão julgados perante o STJ (CF, art. 105, I, "a"). Isso inclui os atos estranhos ao exercício da função, uma vez que os governadores não dispõem da imunidade prevista no art. 86, § 4°, da CF/88;

II - Nos crimes de responsabilidade, os governadores serão julgados perante tribunal especial (tribunal composto de cinco membros do Legislativo (escolhidos por eleição) e cinco desembargadores (escolhidos por sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local) - segundo a Lei 1.079/50.

- O STF decidiu que não pode a Constituição Estadual considerar que compete à Assembleia Legislativa o julgamento do governador por crimes de responsabilidade.

- Quanto aos prefeitos, as regras são as seguintes:

I - Segundo o art. 29, X, da CF/88, o julgamento do prefeito compete ao Tribunal de Justiça local. Ao interpretar essa regra, o STF firmou entendimento de que "a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual. E nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. (Súmula 702).

- Atenção: Nos crimes comuns de competência federal, o prefeito será julgado perante o respectivo TRF. E nos crimes eleitorais, o prefeito será julgado perante o respectivo TER.

II - Nas infrações político-administrativas, os prefeitos serão julgados pela Câmara Municipal.

- Segundo o Decreto 201/67, que estabelece essa regra de julgamento dos prefeitos, os crimes cometidos pelos prefeitos são divididos em infrações de duas naturezas:

a) crimes de responsabilidade (denominação bastante infeliz, uma vez que se trata de infrações penais), cujo julgamento cabe ao Poder Judiciário local (TJ local); e

b) infrações político-administrativa (esses sim, são crimes de responsabilidade de fato), cujo julgamento cabe à Câmara Municipal.


Referência bibliográfica:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998

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