Tema
da aula:
PODER EXECUTIVO (Cont.)
6.2 - Competências
Delegáveis do Presidente da República
- Nem todas as
competências do Presidente podem ser delegadas.
- O parágrafo único,
do art. 84, da CF/88, indica, explicitamente, quais são as atribuições
delegáveis (e, por óbvio, deixando implícito que as demais são indelegáveis).
- O parágrafo único,
do art. 84, da CF/88 estabelece que o Presidente da República poderá delegar
aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral
da União as atribuições indicadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, a
saber:
a) Dispor, mediante decreto, sobre a
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e a extinção de
funções ou cargos públicos, quando vagos;
b) Conceder indulto e comutar penas, com
audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
c) Prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
- No tocante aos
cargos públicos, o Presidente da República pode delegar o provimento (inciso
XXV, primeira parte) e também a extinção, caso esses estejam vagos (inciso VI).
- A extinção de
cargos ocupados não poderá ser delegada.
- Sobre a
competência relacionada ao provimento de cargos públicos federais, o Supremo
Tribunal Federal entende que essa competência para prover cargos públicos
abrange a de desprovê-los.
- A competência para desprover os cargos
públicos também é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art.
84, parágrafo único).
- Exemplo: É válida
a Portaria de um Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplica
a pena de demissão a servidor, como já decidiu o STF.
- Atenção: Em regra, as atribuições do
Presidente da República são indelegáveis, somente sendo permitido o ato de
delegação nas estritas hipóteses autorizadas no parágrafo único do art. 84
(incisos VI, XII e XXV, primeira parte).
7 - Responsabilização
do Presidente da República
- Uma das
características da forma republicana de governo é o dever de prestar contas
pelos gestores da coisa pública, sob pena de responsabilização. Em virtude
dessa obrigação, a Constituição Federal prevê a possibilidade de o Presidente
da República ser responsabilizado, seja por crime comum, seja por crime de
responsabilidade.
7.1 - Crimes
de responsabilidade
- Os crimes de
responsabilidades são infrações político-administrativas, definidas em lei
especial federal, que se cometidas pela autoridade pública poderá resultar no
impedimento para o exercício da função pública (isto é, no impeachment).
- O art. 85, da CF/88
indica as condutas do Presidente da República que caracterizarão crime de
responsabilidade, nestes termos:
Art. 85. São crimes
de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da
União;
II - o livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício
dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança
interna do País;
V - a probidade na
administração;
VI - a lei
orçamentária;
VII - o cumprimento
das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único.
Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
- Atenção: É importante observar:
I - A lista do art.85, da CF/88 não é exaustiva, mas,
sim, meramente exemplificativa;
II - As condutas, genericamente indicadas no art. 85, da
CF/88, devem ser definidas em lei especial, que também fixará as normas de
processo e julgamento do Presidente da República; e
III - As condutas indicadas no art. 85, da CF/88, só podem ser
definidas por meio de uma lei federal.
- Atenção: Uma lei federal estabelecerá
normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade (mesmo os dos
governadores ou prefeitos, uma vez que compete à União legislar sobre direito
penal). Tal entendimento está sedimentado em súmula do STF: "São
da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade
e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento"
(Súmula 722 do STF).
- A competência para processar e julgar o
Presidente da República nos crimes de responsabilidade é o Senado Federal
(CF, art. 52, I), após autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços dos
seus membros (CF, art. 51, I).
- Em síntese, o Processo
de Impeachment do Presidente da República ocorre da seguinte forma:
1º - Qualquer
cidadão oferece a acusação contra o Presidente da República perante a Câmara
dos Deputados, já que este órgão é o competente para autorizar, ou não, o
julgamento;
2º - Oferecida a
acusação, a Câmara dos Deputados apreciará a matéria, assegurando-se o
contraditório e a ampla defesa ao Presidente da República, decidindo, ao final,
pela recusa da acusação (hipótese em que haverá o seu arquivamento) ou pela sua
admissão, por dois terços de seus membros;
3º - Se admitida a
acusação pela Câmara dos Deputados, o processo será encaminhado ao Senado
Federal, para processar e julgar o Presidente da República, hipótese em que o
Senado Federal estará obrigado a processar e julgar (isto é, não cabe ao Senado
Federal decidir se instaura, ou não, o processo de impeachment);
4º - Durante o
processo de julgamento dos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52,
parágrafo único), hipótese em que tal Casa Legislativa atuará como órgão
judicial híbrido (híbrido porque composto por Senadores, mas presidido pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal);
5º - No momento em
que é instaurado o processo de julgamento pelo Senado Federal, o Presidente da
República ficará suspenso de suas funções, somente retornando ao exercício da
Presidência se for absolvido ou se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias,
o julgamento não estiver concluído, hipótese em que retornará ao exercício de
suas funções, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (CF, art. 86,
§ 1°);
6º - Ao final, se
condenado, por decisão de dois terços dos membros do Senado Federal, o
Presidente da República perderá o cargo e ficará inabilitado, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis (CF, art. 52, parágrafo único).
7.2 –
Crimes comuns
- Além da
responsabilização por crimes de responsabilidade, o Presidente da República
poderá, também, responder pela prática de crimes comuns, após a autorização da
Câmara dos Deputados, por dois terços dos seus membros (CF, art. 86).
- A competência para
processar e julgar o Presidente da República por crimes comuns é do Supremo
Tribunal, e nesse julgamento ele gozará de certas prerrogativas processuais, na
forma disciplinada pelo art. 86, da CF/88 - que pode ser assim resumida:
a) A denúncia ou
queixa-crime contra o Presidente da República será apresentada ao Supremo
Tribunal Federal, mas este tribunal só a receberá e instaurará o respectivo
processo de julgamento se houver autorização da Câmara dos Deputados, por dois
terços dos seus membros (CF, art. 86);
b) Ainda que haja
autorização da Câmara dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal não é obrigado
a receber a denúncia ou queixa-crime (isto é, mesmo havendo autorização da
Câmara dos Deputados, poderá o Supremo Tribunal Federal rejeitar a denúncia -
se entender que não há elementos suficientes para o seu recebimento, por
exemplo);
c) Se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, o Presidente da
República ficará suspenso de suas funções, somente retornando ao exercício da
Presidência se for absolvido ou se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias,
o julgamento não estiver concluído, hipótese em que retornará ao exercício de
suas funções, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (CF, art. 86,
§ 1°);
d) Ao final, se
condenado, o Presidente da República perderá o mandato e lhe será imposta,
ainda, a pena criminal, na forma da legislação penal.
8 - Imunidades
do Presidente da República
- O Presidente da
República não dispõe de imunidade material, isto é, ele não é imune por suas
palavras e opiniões, ainda que no estrito exercício das funções presidenciais.
- O Presidente da
República dispõe de três importantes imunidades
processuais ou formais, que são as seguintes:
a) O Presidente da
República só será processado e julgado após a autorização da Câmara dos
Deputados, por dois terços de seus membros (CF, art. 86, caput);
b) O Presidente da
República não se sujeita a prisão cautelar (temporária, em flagrante delito),
haja vista que, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações
comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão (CF, art. 86, §
3°);
c) O Presidente da
República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções (CF, art. 86, §4°).
- Atenção:
Se o Presidente da
República praticar um crime comum, teremos que examinar se há, ou não,
pertinência entre o delito e o exercício das funções presidenciais. No primeiro
caso - se houver pertinência entre o delito cometido e o exercício da
Presidência da República -, o Presidente será julgado pelo Supremo Tribunal
Federal, na vigência do mandato. Na segunda hipótese - se não houver
pertinência entre o delito cometido e o exercício da Presidência -, o
Presidente da República não será responsabilizado na vigência do mandato (isto
é, ele só responderá por esse crime após a cessação do mandato, como cidadão
comum, perante a Justiça Comum).
- Exemplo:
Matar alguém é um
crime comum (Código Penal, art. 121). Pois bem, se o Presidente da República
matar alguém, teremos que examinar se há, ou não, pertinência entre o crime e o
exercício da Presidência da República. Se houver pertinência (o Presidente
matou um Senador, após calorosa discussão sobre a liberação de emendas
parlamentares, ocorrida no recinto da Presidência da República), o Presidente
da República será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal, na
vigência do mandato. Agora, se não houver pertinência (o Presidente matou
alguém após briga havida em um acidente de trânsito, em que foi atropelado ao
retornar da praia, durante o fim de semana), o Presidente da República não
responderá por esse crime na vigência do mandato (isto é, ele só responderá por
esse crime, como cidadão comum, após o término do mandato, perante a justiça
comum).
- Atenção:
Segundo o Supremo
Tribunal Federal, das três imunidades do Presidente da República, só a
necessidade de autorização, por dois terços da Câmara dos Deputados, é extensível
aos governadores de Estado (isto é, a Constituição Estadual poderá prever que o
Governador só responderá por crimes após autorização da Assembleia Legislativa,
por dois terços de seus membros).
As outras duas
imunidades - afastamento das prisões cautelares (CF, art. 86, § 3°) e
irresponsabilidade, na vigência do mandato, por atos estranhos ao mandato (CF,
art. 86, § 4°) não podem ser outorgadas aos governadores.
9 - Vice-Presidente
da República
- O cargo de
vice-presidente foi criado para substituição do Presidente nos seus
afastamentos temporários, e para sucessão, na hipótese de vacância definitiva
(79 e 80, da CF/88).
- Além da
substituição e sucessão do Presidente da República, o Vice-Presidente participa
dos Conselhos da República (art. 89, I, da CF/88) e de Defesa Nacional (art.
91, I, da CF/88).
- A Constituição
estabelece que o Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que
por ele convocado para missões especiais (art. 79, parágrafo único, da CF/88).
10 - Ministros
de Estado
- Os Ministros de
Estado são meros auxiliares do Presidente da República, por ele escolhidos
livremente dentre brasileiros maiores e vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos (CF, art. 87).
- Os Ministros
poderão ser brasileiros natos ou naturalizados, exceto o Ministro da Defesa, que
deverá ser obrigatoriamente brasileiro nato, por força do art. 12, § 3°, da
Constituição Federal.
- Os Ministros de
Estado são exoneráveis (demissíveis, destituíveis) ad nutum, isto é, sem
necessidade de qualquer motivação, tampouco autorização do Congresso Nacional.
- Compete ao
Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição Federal
e na lei:
I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - Expedir instruções para a execução das leis, decretos
e regulamentos;
III - Apresentar ao Presidente da República relatório anual
de sua gestão no Ministério;
IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
- O Ministro de
Estado poderá, ainda, exercer certas competências privativas do Presidente da
República, se receber delegação para tal, na forma do art. 84, parágrafo único,
da Constituição Federal.
- A competência para
o julgamento dos Ministros de Estado é do Supremo Tribunal Federal, tanto nos
crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade (CF, art. 102, I,
"c"), exceto no caso dos crimes de responsabilidade conexos com o
Presidente da República, hipótese em que a competência se desloca para o Senado
Federal (CF, art. 52, I).
- Para que os
Ministros de Estado sejam julgados, a Constituição Federal exige que a Câmara
dos Deputados autorize previamente, por decisão de dois terços dos seus membros
(art. 51, I, da CF/88).
- Segundo a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, só haverá autorização da Câmara dos
Deputados para julgamento dos Ministros de Estado nos casos da prática de crime
conexo com delito praticado pelo Presidente da República.
11 - Órgãos
consultivos
- Os órgãos de
consulta do Presidente da República são o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional (CF, arts. 89 a 91).
- O Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional são órgãos consultivos, portanto, sem
caráter decisório, mas meramente opinativo.
- A Constituição não
dá muitos detalhes sobre a organização e funcionamento do Conselho da República
e do Conselho de Defesa Nacional, atribuindo à lei tal competência (CF, art.
90, § 2° c/c art. 91, § 2°).
11.1 -
Conselho da República
- O Conselho da
República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele
participam:
I - o
Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - o Presidente
do Senado Federal;
IV - os líderes da
maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da
maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da
Justiça;
VII - seis cidadãos
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois
eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução.
- Nos termos do art.
90 da CF/88, compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - Intervenção federal,
estado de defesa e estado de sítio;
II - As questões
relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
- O Presidente da
República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do
Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo
Ministério (CF, art. 90, § 1°).
11.2 -
Conselho de Defesa Nacional
- O Conselho de
Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, ao qual
compete (art. 91, §1°, da CF/88):
I - opinar nas
hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz;
II - opinar sobre a
decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os
critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de
fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor
e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do Estado democrático.
- O Conselho de
Defesa Nacional é composto de membros natos, sendo os seguintes:
I - Vice-Presidente da República;
II - Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - Presidente
do Senado Federal;
IV - Ministro da
Justiça;
V - Ministro de
Estado da Defesa;
VI - Ministro das
Relações Exteriores;
VII - Ministro do
Planejamento.
VIII - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
12 - Poder
Executivo nos Estados e Municípios
- Adicionalmente às
regras gerais relativas ao Presidente da República, cabe comentar as seguintes
regras relativas aos governadores:
I - Nos crimes
comuns, os governadores serão julgados perante o STJ (CF, art. 105, I,
"a"). Isso inclui os atos estranhos ao exercício da função, uma vez
que os governadores não dispõem da imunidade prevista no art. 86, § 4°, da CF/88;
II - Nos crimes de
responsabilidade, os governadores serão julgados perante tribunal especial
(tribunal composto de cinco membros do Legislativo (escolhidos por eleição) e
cinco desembargadores (escolhidos por sorteio), sob a presidência do Presidente
do Tribunal de Justiça local) - segundo a Lei 1.079/50.
- O STF decidiu que
não pode a Constituição Estadual considerar que compete à Assembleia
Legislativa o julgamento do governador por crimes de responsabilidade.
- Quanto aos
prefeitos, as regras são as seguintes:
I - Segundo o art.
29, X, da CF/88, o julgamento do prefeito compete ao Tribunal de Justiça local.
Ao interpretar essa regra, o STF firmou entendimento de que "a
competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes
de competência da justiça comum estadual. E nos demais casos, a competência
originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. (Súmula
702).
- Atenção: Nos crimes comuns de
competência federal, o prefeito será julgado perante o respectivo TRF. E nos
crimes eleitorais, o prefeito será julgado perante o respectivo TER.
II - Nas infrações
político-administrativas, os prefeitos serão julgados pela Câmara Municipal.
- Segundo o Decreto
201/67, que estabelece essa regra de julgamento dos prefeitos, os crimes
cometidos pelos prefeitos são divididos em infrações de duas naturezas:
a) crimes de
responsabilidade (denominação bastante infeliz, uma vez que se trata de
infrações penais), cujo julgamento cabe ao Poder Judiciário local (TJ local); e
b) infrações
político-administrativa (esses sim, são crimes de responsabilidade de fato),
cujo julgamento cabe à Câmara Municipal.
Referência bibliográfica:
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional.
15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito
Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998
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