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DECISÃO JUDICIAL ENTENDE QUE PLANTAÇÃO EM RESERVA LEGAL NÃO CONTA PARA FINS DE PRODUTIVID​ADE



PFE/Incra e PRF-5 evitam o despejo de 39 famílias assentadas no Pernambuco

A Justiça Federal de Pernambuco deferiu os embargos infringentes propostos pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF-5) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra (PFE/Incra), que conseguiram reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) na apelação cível, proposta pela empresa proprietária da fazenda Engenho Penedinho, que buscava declarar a produtividade do imóvel rural e anular o decreto presidencial que o declarou de interesse social para fins de reforma agrária.  

O deferimento do recurso do Incra evitou o despejo das 39 famílias que estão assentadas no Projeto de Assentamento Penedinho, implantado no local desde 2003. A área de 366 hectares está inserida no Complexo do Engenho Prado, no município de Tracunhaém-PE, que foi palco de um dos mais violentes conflitos de terra no estado, na década passada.

Na decisão, o TRF-5 entendeu que a área de reserva legal não pode ser computada para fins de produtividade. Além disso, o tribunal também reconheceu que a plantação nessa área ambientalmente protegida é um ato ilícito, já que o Código Florestal proíbe a supressão de vegetação nativa na reserva legal sem a existência de plano de manejo florestal sustentável.

A proprietária do imóvel rural, a Companhia Agro Industrial de Goiana (CAIG), havia ajuizado ação declaratória de produtividade referente à fazenda Engenho Penedinho, objeto de ação de desapropriação. A discussão quanto à produtividade ocorreu porque a perícia judicial classificou o imóvel como produtivo, considerando a plantação de cana-de-açúcar implementada pela empresa em parte da área de reserva legal, o que elevou o Grau de Utilização da Terra (GUT) do imóvel.

No entanto, a ação declaratória foi julgada improcedente, uma vez que a juíza da 7ª Vara de Pernambuco declarou ser inaceitável a utilização de plantação realizada em área de reserva legal para o cálculo da produtividade da propriedade e, por isso, considerou o imóvel improdutivo.

Em recurso de apelação, junto ao TRF-5, a empresa proprietária alegou a possibilidade de efetuar compensação da área de reserva legal desmatada com cana-de-açúcar com outra inserida no próprio imóvel, suficiente para compor os 20% exigidos da propriedade para a mencionada reserva florestal.

Acolhendo tal argumentação, a 2ª Turma do TRF-5, por maioria de votos, deferiu a apelação, reformando a sentença, declarando a produtividade do referido imóvel e anulando o decreto que o declarava de interesse para fins de reforma agrária.

Diante dessa decisão, as procuradorias interpuseram os embargos infringentes, explicando que a manobra de substituição da reserva legal desmatada por outras áreas no imóvel foi sugerida pelo perito judicial e rejeitada taxativamente por três pareceres do Ministério Público Federal (MPF) e pelo relator original do processo, o desembargador Francisco Barros Dias.

Na argumentação que foi acolhida pelo tribunal, os procuradores federais sustentaram que, como a reserva legal estava instituída, individualizada e devidamente averbada, não poderia ser incluída nos cálculos para o cômputo da produtividade do imóvel. Sendo assim, o Incra excluiu a área de reserva legal do cálculo da área aproveitável, seguindo os preceitos da legislação agrária.

O Pleno do TRF-5 também considerou que a realidade social consolidada do assentamento que já existe no local também deveria ser considerada e que na colisão de direitos fundamentais entre a vida e a propriedade, o direito dos trabalhadores assentados há mais de oito anos deveria prevalecer. A decisão ressaltou ainda a existência de 39 casas construídas no local com recursos do Incra e que o despejo dos trabalhadores geraria conflitos sociais de grandes proporções.
Com informações da PRF-5

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