PFE/Incra e PRF-5 evitam o despejo de 39 famílias assentadas no
Pernambuco
A Justiça Federal de Pernambuco deferiu os embargos infringentes
propostos pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF-5) e pela
Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra (PFE/Incra), que
conseguiram reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF-5) na apelação cível, proposta pela empresa proprietária da fazenda
Engenho Penedinho, que buscava declarar a produtividade do imóvel rural e
anular o decreto presidencial que o declarou de interesse social para fins de
reforma agrária.
O deferimento do recurso do Incra evitou o despejo das 39 famílias
que estão assentadas no Projeto de Assentamento Penedinho, implantado no local
desde 2003. A área de 366 hectares está inserida no Complexo do Engenho Prado,
no município de Tracunhaém-PE, que foi palco de um dos mais violentes
conflitos de terra no estado, na década passada.
Na decisão, o TRF-5 entendeu que a área de reserva legal não pode
ser computada para fins de produtividade. Além disso, o tribunal também
reconheceu que a plantação nessa área ambientalmente protegida é um ato
ilícito, já que o Código Florestal proíbe a supressão de vegetação nativa na
reserva legal sem a existência de plano de manejo florestal sustentável.
A proprietária do imóvel rural, a Companhia Agro Industrial de Goiana
(CAIG), havia ajuizado ação declaratória de produtividade referente à fazenda
Engenho Penedinho, objeto de ação de desapropriação. A discussão quanto à
produtividade ocorreu porque a perícia judicial classificou o imóvel como
produtivo, considerando a plantação de cana-de-açúcar implementada pela
empresa em parte da área de reserva legal, o que elevou o Grau de
Utilização da Terra (GUT) do imóvel.
No entanto, a ação declaratória foi julgada improcedente, uma vez que a
juíza da 7ª Vara de Pernambuco declarou ser inaceitável a utilização de
plantação realizada em área de reserva legal para o cálculo da produtividade da
propriedade e, por isso, considerou o imóvel improdutivo.
Em recurso de apelação, junto ao TRF-5, a empresa proprietária alegou a
possibilidade de efetuar compensação da área de reserva legal desmatada com
cana-de-açúcar com outra inserida no próprio imóvel, suficiente para compor os
20% exigidos da propriedade para a mencionada reserva florestal.
Acolhendo tal argumentação, a 2ª Turma do TRF-5, por maioria de votos,
deferiu a apelação, reformando a sentença, declarando a produtividade do
referido imóvel e anulando o decreto que o declarava de interesse para fins de
reforma agrária.
Diante dessa decisão, as procuradorias interpuseram os embargos
infringentes, explicando que a manobra de substituição da reserva legal
desmatada por outras áreas no imóvel foi sugerida pelo perito judicial e
rejeitada taxativamente por três pareceres do Ministério Público Federal (MPF)
e pelo relator original do processo, o desembargador Francisco Barros Dias.
Na argumentação que foi acolhida pelo tribunal, os procuradores federais
sustentaram que, como a reserva legal estava instituída, individualizada e
devidamente averbada, não poderia ser incluída nos cálculos para o cômputo da
produtividade do imóvel. Sendo assim, o Incra excluiu a área de reserva
legal do cálculo da área aproveitável, seguindo os preceitos da legislação
agrária.
O Pleno do TRF-5 também considerou que a realidade social consolidada do
assentamento que já existe no local também deveria ser considerada e que na
colisão de direitos fundamentais entre a vida e a propriedade, o direito dos
trabalhadores assentados há mais de oito anos deveria prevalecer. A decisão
ressaltou ainda a existência de 39 casas construídas no local com recursos
do Incra e que o despejo dos trabalhadores geraria conflitos sociais de
grandes proporções.
Com informações da PRF-5
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