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DECISÃO JUDICIAL SOBRE DESAPROPRIAÇÃO



VIOLAÇÃO À ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA. SANÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. MEIO AMBIENTE.
Compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social.
Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que função social da propriedade.
A desapropriação, nesse contexto – enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade –, reflete importante instrumento destinado a dar consequência aos apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da
1. "O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação
(1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam;
(2) de manter níveis satisfatórios de produtividade;
(3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e
(4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade". (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 04.04.02, DJ de 23.04.04).
2. Verificado o dano à mata nativa, não há como concluir pelo atendimento da função social da propriedade.
3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o esbulho possessório que impede a desapropriação (art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/01) deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei.
4. O fato de não haver ainda avaliação do imóvel não impede o prosseguimento do processo administrativo da desapropriação, pois a primeira fase do procedimento expropriatório destina-se ao levantamento de dados e informações do imóvel expropriando, no qual os técnicos do órgão fundiário são autorizados a ingressar (Lei n. 8.629/93, artigo 2º, § 2º), sendo que na segunda, no procedimento judicial, disciplinado por lei complementar, conforme
previsto no § 3º do artigo 184 da Constituição Federal, é dado à Administração vistoriar novamente a área com a finalidade de avaliar a terra nua e as benfeitorias.
5. O fato de a propriedade possibilitar o assentamento de apenas 11 (onze) famílias não inviabiliza, por si só, a desapropriação, pois desse fato pode resultar relação de custo por família assentada reduzido.
6. Ação declaratória de ilegalidade de ato administrativo, objetivando provimento que tornasse imóvel insuscetível de desapropriação, que se julga improcedente. Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.11.001000-1, 4ª TURMA, DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, POR MAIORIA, D.E. 24.06.2011)

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