VIOLAÇÃO
À ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA. SANÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. MEIO
AMBIENTE.
Compromissos
assumidos pelo Estado na ordem econômica e social.
Incumbe,
ao proprietário da terra, o dever jurídico social de cultivá-la e de explorá-la
adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que
função social da propriedade.
A
desapropriação, nesse contexto – enquanto sanção constitucional imponível ao
descumprimento da função social da propriedade –, reflete importante
instrumento destinado a dar consequência aos apropriada dos recursos naturais
disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização
da
1.
"O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento
racional e adequado do imóvel rural, a utilização sancionam os senhores de imóveis
ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função
social
que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do
domínio cumprir a obrigação
(1) de
favorecer o bem-estar dos que na terra labutam;
(2) de
manter níveis satisfatórios de produtividade;
(3) de
assegurar a conservação dos recursos naturais; e
(4) de
observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre
os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade". (ADI
2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 04.04.02, DJ de 23.04.04).
2. Verificado
o dano à mata nativa, não há como concluir pelo atendimento da função social da
propriedade.
3. O
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o esbulho possessório
que impede a desapropriação (art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida
Provisória n. 2.183/01) deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel,
a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua
exploração, comprometendo os índices fixados em lei.
4. O fato
de não haver ainda avaliação do imóvel não impede o prosseguimento do processo
administrativo da desapropriação,
pois a primeira fase do procedimento expropriatório destina-se ao levantamento
de dados e informações do imóvel expropriando, no qual os técnicos do órgão
fundiário são autorizados a ingressar (Lei n. 8.629/93, artigo 2º, § 2º), sendo
que na segunda, no procedimento judicial, disciplinado por lei complementar,
conforme
previsto
no § 3º do artigo 184 da Constituição Federal, é dado à Administração vistoriar
novamente a área com a finalidade
de avaliar a terra nua e as benfeitorias.
5. O fato
de a propriedade possibilitar o assentamento de apenas 11 (onze) famílias não
inviabiliza, por si só, a desapropriação, pois desse fato pode resultar relação de custo por
família assentada reduzido.
6. Ação
declaratória de ilegalidade de ato administrativo, objetivando provimento que
tornasse imóvel insuscetível de desapropriação, que se julga improcedente.
Sentença mantida. (TRF4,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.11.001000-1, 4ª TURMA, DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH
TESSLER, POR MAIORIA, D.E. 24.06.2011)
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