Tema: TEORIA
SOBRE OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1 – Generalidades
sobre os procedimentos especiais
- Os chamados “Procedimentos
Especiais” encontram-se localizados no Livro
IV, do Código de Processo Civil, que é dividido em dois Títulos, sendo a seguinte
divisão:
I) Os procedimentos
especiais de jurisdição contenciosa estão previstos no Título,
Capítulos I a XV;
II) Os procedimentos
especiais de jurisdição voluntária estão previstos no Título II,
Capítulos I a XI, do Livro IV.
- O Código
de Processo Civil consagra que os procedimentos especiais se dividem:
I) Procedimentos em que
efetivamente há um conflito de interesses a ser resolvido pelo Poder Judiciário
(jurisdição contenciosa); e
II) Procedimentos em que a
atuação do juiz é quase de caráter administrativo, apenas uma exigência legal
para o alcance dos objetivos pretendidos pela norma jurídica (jurisdição
voluntária).
-
Atenção: Os procedimentos especiais diferenciam-se
dos demais procedimentos, com maior ou menor intensidade. Às vezes, apenas com acréscimo de um ato
inicial (as ações possessórias), outros, que são convertidos em procedimento
ordinário em determinadas circunstâncias (ação de depósito), outros que podem
se converter em procedimentos cautelares (ação de nunciação de obra nova) e
outros de caráter especial em sua integralidade (inventário).
- É fato que na doutrina existe um
debate acirrado acerca das razões que levaram o legislador processual a adotar
forma especial (procedimentos especiais) para determinadas situações jurídicas,
porém, em verdade, a eleição por procedimentos especiais ocorre em razão da necessidade de se tutelar, em maior ou menor grau de
intensidade, determinadas situações jurídicas de
direito material que dependem de proteção especial pela norma processual civil. Em outras palavras, a especialidade do
procedimento guarda relação direta com a natureza
da relação jurídica de direito material tutelada pelo processo, em maior ou menor grau de intensidade,
conforme sua especificidade.
“O conflito de interesses a ser
dirimido apresenta particularidades que escapam ao alcance de um tratamento
processual comum, daí porque os procedimentos especiais se ajustam às
peculiaridades das exigências das relações jurídicas neles deduzidas, tornando
mais aparente e efetiva a relação existente entre direito e processo”.
.
2 – Finalidade e Requisitos do
Procedimento Especial
- Atenção: A finalidade
dos procedimentos especiais, em uma concepção mais acertada, inclusive com a efetividade do
processo, é conferir proteção especial a
determinadas relações jurídicas de direito material, que não conseguem ser correta e
perfeitamente tuteladas pelos demais procedimentos previstos no CPC, sejam eles
técnicas de conhecimento, execução ou cautelares.
- O procedimento especial tem como finalidade a simplificação e agilização dos trâmites processuais, por
meio de expedientes específicos, com prazos adequados, eliminando assim atos
desnecessários para a solução daquele conflito proposto.
- Para que seja aplicado o procedimento especial, há requisitos materiais e processuais a
serem atendidos, que são os seguintes:
I) Requisito material do
procedimento especial – está
relacionado a pretensão de direito material, que deve corresponder ao rito. A
inexistência desse requisito causa a improcedência do pedido.
II) Requisitos processuais
do procedimento especial – estão relacionados aos requisitos que condicionam
a forma e o desenvolvimento do processo.
- Sobre os a exigência dos requisitos materiais e processuais, em
matéria de procedimentos especiais, Vicente Greco Filho leciona:
“Fica, de qualquer forma, ressaltado que o legislador, ao
instituir um procedimento especial, leva em conta essencialmente o atendimento
à correção de possível lesão especifica de direito material. À solução do
conflito de interesses e à efetivação de direitos subjetivos. Com essa
finalidade a lei ora dá mais força a posição processual do autor, ora à dor
réu, ora dá mais poderes ao juiz, ou enriquece o processo em atos e termos
especiais”. (GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, Volume
3, 2008, 19ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, pag. 215.)
3 – Características
dos Procedimentos Especiais
- Os procedimentos
especiais não seguem a concepção
clássica da estruturação procedimental do procedimento ordinário, que possui quatro fases bem
distintas, quais sejam: postulatória, ordinatória, instrutória
e decisória.
- Os procedimentos
especiais comportam a existência de diversas
atuações jurisdicionais, ou seja, além da declaração do direito, comportando
providências de caráter executório ou cautelar, por vezes, inclusive, com
atenuação do contraditório.
- Para o exame de determinadas
características dos procedimentos especiais, que podem ou não estarem presentes
em todos eles, adotaremos aquelas apontadas por Antonio Carlos Marcato,
analisando-as sucinta e brevemente.
3.1 – Primeira
característica = alteração de prazos (especialmente para apresentação de
defesa)
- Nos procedimentos especiais, há
prazos inferiores para apresentação de defesa, aos quinze dias conferidos no
procedimento ordinário (ação de depósito, art. 902, II, CPC; ação de prestação
de contas, (art.915, CPC) e prazo superiores (ação de divisão e demarcação de
terras particulares, artigos 954 e 968, todos do CPC).
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 902 - Na petição inicial instruída com a
prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do
contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
(...)
Art. 915 - Aquele que pretender exigir a
prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
(...)
Art. 954 - Feitas as citações, terão os réus o
prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
(...)
Art. 968 - Feitas as citações como preceitua o
art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955. (...)” (grifo nosso)
- Atenção: Nos procedimentos
especiais os dispositivos legais quando mencionam o prazo para contestação, se referem
à defesa,
razão pela qual, os prazos para apresentação de exceção
ou reconvenção serão igualmente aqueles fixados para se contestar o processo.
3.2 – Segunda
característica = alteração das regras relativas à legitimação e à iniciativa da
parte
- Os legitimados para manejarem os procedimentos
especiais, são os titulares dos direitos e obrigações
decorrentes da relação jurídica de direito material.
- Atenção: Em alguns casos, a
lei processual civil determinará a citação de terceiros interessados, que, citados, assumirão a
posição de réu na demanda (art. 908, I, CPC).
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 908 - No caso do no II
do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade,
espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o
lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os
últimos juros e dividendos, requerendo:
I - a citação do detentor e, por edital,
de terceiros interessados para contestarem o pedido; (...)”
- Atenção: Existem alguns procedimentos
especiais que podem ser instaurados de ofício pelo magistrado, importando na mitigação do princípio
da inércia da jurisdição. Exemplos:
“Código de Processo Civil
(...)
Art.
989 - O
juiz determinará, de oficio, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas
mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
(...)
Art. 1.129 - O juiz, de ofício ou a requerimento
de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em
juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver
antecipado em fazê-lo. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
Art. 1.142 - Nos casos em que a lei civil
considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o
falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus
bens.(...)”
3.3 – Terceira
característica = existência de ações dúplices
- Segundo a natureza jurídica de
alguns procedimentos especiais, é possível dedução
pelo réu de pedido em desfavor do autor, sem que precise fazê-lo por intermédio
da reconvenção. Exemplo: Ações de prestações de contas, ações possessórias, ações demarcatórias,
ações divisórias. Realidade que se confirma nos julgados abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÁTER DÚPLICE.
[...]
2. Não obstante possua a ação de prestação de
contas caráter dúplice, possibilitando ao réu, na contestação, formular pedidos
em seu favor, não exigindo reconvenção, resta caracterizada a preclusão quando
não houver requerimento nesse sentido.
3. Nos termos do artigo 293 do
Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado restritivamente, sendo
necessária a invocação expressa da pretensão pelo autor e, na espécie, também
pelo réu.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 476.783/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/10/2007, DJ 13/11/2007, p. 520)”
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÁTER
DÚPLICE.
[...]
I. Em virtude do caráter dúplice característico
das ações possessórias, é lícito ao réu pleitear a revisão do contrato, mediante
pedido feito em contestação. [...] (AgRg no Ag 1236127/SC, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010)”
3.4 – Quarta
característica = fixação de regras gerais de competência
- Em
alguns procedimentos
especiais, a regra geral de competência do CPC não é seguida, ou seja, a regra de competência
prevista no caput do art. 94, do aludido código de ritos. Exemplo: Os artigos
891 (no lugar do pagamento) e 1.142 (domicílio do falecido), se prevê competência
distinta daquela prevista como regra geral de competência na lei processual
civil.
“Código de Processo Civil
(...)
Art.
94 - A ação fundada em direito pessoal e a
ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro
do domicílio do réu.
(...)
Art. 891 - Requerer-se-á a consignação no
lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os
juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
(...)
Art. 1.142 - Nos casos em que a lei civil
considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o
falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.(...)”
3.5 – Quinta
característica = fixação de regras especiais relativas à citação e suas
finalidades
- Segundo o Direito Processual, a
citação tem por finalidade precípua dar
ciência ao réu de que existe contra ele um processo judicial, no sentido oportunizar
o contraditório e a ampla defesa, mas, em alguns
procedimentos especiais, o ato citatório também insta ao réu a prática de
determinadas condutas. Ex.: Ação de consignação em pagamento.
3.6 – Sexta
característica = derrogação dos princípios da inalterabilidade do pedido e da
legalidade estrita
- Nos procedimentos
especiais possessórios admite-se a fungibilidade do pedido, ou seja, ao contrário do
procedimento comum, o pedido pode
ser depois da citação do réu.
- Nos procedimentos
especiais de jurisdição voluntária, o juiz deve decidir com base em
critérios de conveniência e oportunidade, afastando
o princípio da legalidade estrita.
“Código de Processo Civil
(...)
Art.
1.109 - O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém,
obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso
a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. (...)”
- Sobre a derrogação
dos princípios da inalterabilidade do pedido, nos procedimentos especiais,
leciona Sílvio de Salvo Venosa[2]:
"O estatuto processual
atual, inserindo o artigo nas disposições gerais das ações possessórias,
permitiu a fungibilidade nas três modalidades. Com isso, afastou dúvidas do
Código de 1939, que não era expresso a esse respeito. Contudo, o dispositivo
restringe-se aos três procedimentos típicos, não podendo abranger outras ações,
com ritos procedimentais diversos, como a nunciação de obra nova e os embargos
de terceiro possuidor, ainda que possuindo cunho possessório."
- A derrogação
dos princípios da inalterabilidade do pedido nos procedimentos especiais,
também é confirmada em nossa jurisprudência pátria, conforme se verifica
abaixo:
"Assim,
o Princípio da Fungibilidade invocado pelos autores constitui exceção ao
princípio geral estabelecido nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil
de que deve haver correlação entre causa de pedir, pedido e sentença, a
fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo,
conforme dito anteriormente, interditos proibitórios" (Ap. Civ. 5481092 - Rel.
Des. José Carlos Dalacqua - publ. 28.04.2009).
"Tal
entendimento, porém, não merece acolhida, e isto porque a autorização
estabelecida pelo artigo 920 do Código de Processo civil é apenas para as ações
possessórias, e não para as demais. A fungibilidade deve ser interpretada
restritivamente, somente atingindo interditos proibitórios" (Ap. Civ. 5233907 - Rel.
Des. Paulo Roberto Hapner - publ. 31.10.2008)
3.7 – Sétima
característica = fusão de providências de natureza cognitiva, executiva e cautelar
- Uma das principais características
específicas dos procedimentos especiais é a
existência de providências de natureza cognitiva, executiva e cautelar (aqui,
em sentido amplo) no mesmo processo. Exemplos:
a) Ações
possessórias, onde a concessão de liminares, posteriormente confirmadas em sentença, poderá
não depender de execução material do julgado, em razão de que a decisão
liminar é auto-executória;
b) Notificação
extrajudicial para embargo de obra nova e posterior confirmação disto em
juízo, comporta medida de natureza cautelar, em sentido amplo, e também medida de
execução;
c) A concessão
e execução de liminar em ações de vendas a crédito com reserva de domínio, também comporta medida de
natureza cautelar e executória.
3.8 – Oitava
característica = concessão de medida liminar (sem a ouvida da parte contrária)
- O Código
de Processo Civil permite em alguns procedimentos especiais, em razão do interesse ou do
direito material tutelado por tais procedimentos, a
concessão de medida liminar sem a ouvida da parte contrária, postergando o contraditório, vez
que não se trata de liminares sujeitas aos requisitos
da tutela antecipada (artigos 273 e 461, CPC) ou dos requisitos
da tutela cautelar.
“Código de Processo Civil
(...)
Art.
273 - O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1o - Na decisão que antecipar a tutela,
o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 2o - Não se concederá a antecipação da
tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 3o - A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts.
588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
§ 4o - A tutela antecipada poderá ser
revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 5o - Concedida ou não a antecipação da
tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 6o - A tutela antecipada também poderá
ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles,
mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
§ 7o - Se o autor, a título de
antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o
juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar
em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
(...)
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o
- A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou
se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o
- A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o
- Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser
revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o
- O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o
- Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o
- O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso
verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(...)”
3.9 – Nona
característica = limitações e condicionamento ao direito de defesa
- As matérias
que podem ser argüidas pelo réu, em alguns procedimentos especiais, serão
limitadas pelo CPC, ocorrendo casos de processos com cognição limitada, no
plano horizontal.
- Exemplos de procedimentos
especiais, onde ocorre limitações e condicionamento ao
direito de defesa:
a) As ações consignatórias;
b) Em alguns casos, as ações possessórias.
- Atenção: As limitações
e condicionamento ao direito de defesa não se fazem presentes em todos
os procedimentos especiais, logo, é preciso o estudo de tais fenômenos caso a
caso, procedimento a procedimento, devendo ser estudado em suas peculiaridades,
em razão também da peculiaridade da situação jurídica de direito material por
eles tutelado.
4 – Espécies de
procedimentos especiais
- Os procedimentos
especiais se dividem em duas espécies:
I) A primeira
das espécies trata dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, ou seja, aqueles em que existe
uma lide entre as partes, uma pretensão de direito material resistida, em que o
juiz é chamado a compor este conflito decidindo o processo. Estão previstos no
Título I, do Livro IV, do CPC.
II) A segunda
espécie trata dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, em que, a princípio, não há
lide entre as partes. Apenas, a lei exige uma
atuação jurisdicional como requisito do ato, razão pela qual, alguns autores
dizem tratar-se de lide entre o particular e a lei, como se o conflito de
interesses existisse entre a pretensão do autor e o que determina a lei. Ademais,
nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, o que acontece é que não haverá
lide entre as partes a ser composta pelo juiz, devendo este atuar quase de
forma administrativa, decidindo de acordo com critérios de conveniência e
oportunidade, limitando-se a garantir a legalidade do procedimento. Tais
procedimentos estão previstos no Título II, do Livro IV, do CPC.
- Os procedimentos
especiais no Código de Processo Civil estão classificados da seguinte forma:
I) Procedimentos de jurisdição contenciosa:
a)
Ação de consignação em pagamento (artigos 890 a 900, do CPC);
b)
Ação de depósito (artigos 901 a 906, do CPC);
c)
Ação de anulação e substituição de títulos ao portador (artigos 907 a 913, do
CPC);
d) Ação
de prestação de contas (artigos 914 a 919, do CPC);
e) Ações
possessórias (artigos 920 a 933, do CPC);
f) Ação
de nunciação de obra nova (artigos 934 a 940, do CPC);
g) Ação
de usucapião de terras particulares (artigos 941 a 945, do CPC);
h) Ação
de divisão e demarcação de terras particulares (artigos 946 a 981, do CPC);
i) Inventário
e partilha (artigos 982 e 1.045, do CPC);
j) Embargos
de terceiro (artigos 1.046 a 1.054, do CPC);
l) Habilitação
(artigos 1.055 a 1.062, do CPC);
m) Vendas
a crédito com reserva de domínio (artigos 1.070 a 1.071, do CPC);
n) Arbitragem
(Lei nº 9.307/96);
o) Ação
monitória (artigos 1102 a 1102-c, do CPC).
II) de jurisdição voluntária:
a)
Alienações judiciais;
b)
Separação consensual;
c)
Testamentos e Codicilos;
d)
Herança jacente;
e)
Bens do ausente
f)
Curatela dos interditos;
g)
Organização e fiscalização das fundações;
h)
Especialização de hipoteca legal
5 – Possibilidade de se optar
pelo JEC nos procedimentos especiais.
- A Lei nº 9.099/95 traz a
diretrizes quanto ao Juizado Especial Civil - JEC, ou seja, disciplina
quais são as ações que serão de competência do mesmo, logo, só poderão ser
competência do JEC, as ações de menor
complexidade.
- Atenção: A opção pelo
JEC está condicionada ao valor da ação, ou seja, são de competência do JEC ações de valor inferior há 40 salários
mínimos, como previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9099/95, ou ainda, será de competência do Juizado Especial
Civil, as ações de despejo e as ações possessórias sobre bens imóveis, desde
que o valor destes bens não exceda os 40 salários mínimos.
6 – Indisponibilidade dos
procedimentos especiais.
- As normas de determinação
do procedimento não podem ser objeto
de disposição pelos sujeitos processuais, não havendo assim, possibilidade
por procedimento diverso do prescrito em lei.
- Atenção: Há indisponibilidade para aplicação do procedimento especial em ações ou objetos que não o
determinem ou que tenham seu procedimento determinado pela lei. Em outras
palavras, o procedimento especial será
indisponível para as ações em que o referido procedimento não esteja
previsto.
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