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AULA SOBRE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (PROCESSO CIVIL)



Tema: TEORIA SOBRE OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1 – Generalidades sobre os procedimentos especiais

- Os chamados “Procedimentos Especiais” encontram-se localizados no Livro IV, do Código de Processo Civil, que é dividido em dois Títulos, sendo a seguinte divisão:

I) Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa estão previstos no Título, Capítulos I a XV;

II) Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária estão previstos no Título II, Capítulos I a XI, do Livro IV.

- O Código de Processo Civil consagra que os procedimentos especiais se dividem:

I) Procedimentos em que efetivamente há um conflito de interesses a ser resolvido pelo Poder Judiciário (jurisdição contenciosa); e

II) Procedimentos em que a atuação do juiz é quase de caráter administrativo, apenas uma exigência legal para o alcance dos objetivos pretendidos pela norma jurídica (jurisdição voluntária).

- Atenção: Os procedimentos especiais diferenciam-se dos demais procedimentos, com maior ou menor intensidade. Às vezes, apenas com acréscimo de um ato inicial (as ações possessórias), outros, que são convertidos em procedimento ordinário em determinadas circunstâncias (ação de depósito), outros que podem se converter em procedimentos cautelares (ação de nunciação de obra nova) e outros de caráter especial em sua integralidade (inventário).

- É fato que na doutrina existe um debate acirrado acerca das razões que levaram o legislador processual a adotar forma especial (procedimentos especiais) para determinadas situações jurídicas, porém, em verdade, a eleição por procedimentos especiais ocorre em razão da necessidade de se tutelar, em maior ou menor grau de intensidade, determinadas situações jurídicas de direito material que dependem de proteção especial pela norma processual civil. Em outras palavras, a especialidade do procedimento guarda relação direta com a natureza da relação jurídica de direito material tutelada pelo processo, em maior ou menor grau de intensidade, conforme sua especificidade.

- Com relação aos procedimentos especiais ensina Antonio Carlos Marcato[1]:

“O conflito de interesses a ser dirimido apresenta particularidades que escapam ao alcance de um tratamento processual comum, daí porque os procedimentos especiais se ajustam às peculiaridades das exigências das relações jurídicas neles deduzidas, tornando mais aparente e efetiva a relação existente entre direito e processo”.
.
2 – Finalidade e Requisitos do Procedimento Especial

- Atenção: A finalidade dos procedimentos especiais, em uma concepção mais acertada, inclusive com a efetividade do processo, é conferir proteção especial a determinadas relações jurídicas de direito material, que não conseguem ser correta e perfeitamente tuteladas pelos demais procedimentos previstos no CPC, sejam eles técnicas de conhecimento, execução ou cautelares.

- O procedimento especial tem como finalidade a simplificação e agilização dos trâmites processuais, por meio de expedientes específicos, com prazos adequados, eliminando assim atos desnecessários para a solução daquele conflito proposto.

- Para que seja aplicado o procedimento especial, há requisitos materiais e processuais a serem atendidos, que são os seguintes:

I) Requisito material do procedimento especial – está relacionado a pretensão de direito material, que deve corresponder ao rito. A inexistência desse requisito causa a improcedência do pedido.

II) Requisitos processuais do procedimento especial – estão relacionados aos requisitos que condicionam a forma e o desenvolvimento do processo.

- Sobre os a exigência dos requisitos materiais e processuais, em matéria de procedimentos especiais, Vicente Greco Filho leciona:

“Fica, de qualquer forma, ressaltado que o legislador, ao instituir um procedimento especial, leva em conta essencialmente o atendimento à correção de possível lesão especifica de direito material. À solução do conflito de interesses e à efetivação de direitos subjetivos. Com essa finalidade a lei ora dá mais força a posição processual do autor, ora à dor réu, ora dá mais poderes ao juiz, ou enriquece o processo em atos e termos especiais”. (GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 3, 2008, 19ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, pag. 215.)

3 – Características dos Procedimentos Especiais

- Os procedimentos especiais não seguem a concepção clássica da estruturação procedimental do procedimento ordinário, que possui quatro fases bem distintas, quais sejam: postulatória, ordinatória, instrutória e decisória.

- Os procedimentos especiais comportam a existência de diversas atuações jurisdicionais, ou seja, além da declaração do direito, comportando providências de caráter executório ou cautelar, por vezes, inclusive, com atenuação do contraditório.

- Para o exame de determinadas características dos procedimentos especiais, que podem ou não estarem presentes em todos eles, adotaremos aquelas apontadas por Antonio Carlos Marcato, analisando-as sucinta e brevemente.

3.1 – Primeira característica = alteração de prazos (especialmente para apresentação de defesa)

- Nos procedimentos especiais, há prazos inferiores para apresentação de defesa, aos quinze dias conferidos no procedimento ordinário (ação de depósito, art. 902, II, CPC; ação de prestação de contas, (art.915, CPC) e prazo superiores (ação de divisão e demarcação de terras particulares, artigos 954 e 968, todos do CPC).

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)


(...)

Art. 915 - Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
(...)

Art. 954 - Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
(...)

Art. 968 - Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955. (...)” (grifo nosso)

- Atenção: Nos procedimentos especiais os dispositivos legais quando mencionam o prazo para contestação, se referem à defesa, razão pela qual, os prazos para apresentação de exceção ou reconvenção serão igualmente aqueles fixados para se contestar o processo.

3.2 – Segunda característica = alteração das regras relativas à legitimação e à iniciativa da parte

- Os legitimados para manejarem os procedimentos especiais, são os titulares dos direitos e obrigações decorrentes da relação jurídica de direito material.

- Atenção: Em alguns casos, a lei processual civil determinará a citação de terceiros interessados, que, citados, assumirão a posição de réu na demanda (art. 908, I, CPC).

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 908 - No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido; (...)”

- Atenção: Existem alguns procedimentos especiais que podem ser instaurados de ofício pelo magistrado, importando na mitigação do princípio da inércia da jurisdição. Exemplos:

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 989 - O juiz determinará, de oficio, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

(...)

Art. 1.129 - O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

(...)

Art. 1.142 - Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.(...)”

3.3 – Terceira característica = existência de ações dúplices

- Segundo a natureza jurídica de alguns procedimentos especiais, é possível dedução pelo réu de pedido em desfavor do autor, sem que precise fazê-lo por intermédio da reconvenção. Exemplo: Ações de prestações de contas, ações possessórias, ações demarcatórias, ações divisórias. Realidade que se confirma nos julgados abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÁTER DÚPLICE.
[...]
2.  Não obstante possua a ação de prestação de contas caráter dúplice, possibilitando ao réu, na contestação, formular pedidos em seu favor, não exigindo reconvenção, resta caracterizada a preclusão quando não houver requerimento nesse sentido.
3. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado restritivamente, sendo necessária a invocação expressa da pretensão pelo autor e, na espécie, também pelo réu.
4. Recurso especial improvido. (REsp 476.783/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 13/11/2007, p. 520)”

“REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÁTER DÚPLICE.
[...]
I.  Em virtude do caráter dúplice característico das ações possessórias, é lícito ao réu pleitear a revisão do contrato, mediante pedido feito em contestação. [...] (AgRg no Ag 1236127/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010)”

3.4 – Quarta característica = fixação de regras gerais de competência

- Em alguns procedimentos especiais, a regra geral de competência do CPC não é seguida, ou seja, a regra de competência prevista no caput do art. 94, do aludido código de ritos. Exemplo: Os artigos 891 (no lugar do pagamento) e 1.142 (domicílio do falecido), se prevê competência distinta daquela prevista como regra geral de competência na lei processual civil.

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
(...)

Art. 891 - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
(...)

Art. 1.142 - Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.(...)”

3.5 – Quinta característica = fixação de regras especiais relativas à citação e suas finalidades

- Segundo o Direito Processual, a citação tem por finalidade precípua dar ciência ao réu de que existe contra ele um processo judicial, no sentido oportunizar o contraditório e a ampla defesa, mas, em alguns procedimentos especiais, o ato citatório também insta ao réu a prática de determinadas condutas. Ex.: Ação de consignação em pagamento.
                                                                                                                                                         
3.6 – Sexta característica = derrogação dos princípios da inalterabilidade do pedido e da legalidade estrita

- Nos procedimentos especiais possessórios admite-se a fungibilidade do pedido, ou seja, ao contrário do procedimento comum, o pedido pode ser depois da citação do réu.

- Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, o juiz deve decidir com base em critérios de conveniência e oportunidade, afastando o princípio da legalidade estrita.

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 1.109 - O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. (...)”

- Sobre a derrogação dos princípios da inalterabilidade do pedido, nos procedimentos especiais, leciona Sílvio de Salvo Venosa[2]:

"O estatuto processual atual, inserindo o artigo nas disposições gerais das ações possessórias, permitiu a fungibilidade nas três modalidades. Com isso, afastou dúvidas do Código de 1939, que não era expresso a esse respeito. Contudo, o dispositivo restringe-se aos três procedimentos típicos, não podendo abranger outras ações, com ritos procedimentais diversos, como a nunciação de obra nova e os embargos de terceiro possuidor, ainda que possuindo cunho possessório."

- A derrogação dos princípios da inalterabilidade do pedido nos procedimentos especiais, também é confirmada em nossa jurisprudência pátria, conforme se verifica abaixo:

"Assim, o Princípio da Fungibilidade invocado pelos autores constitui exceção ao princípio geral estabelecido nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de que deve haver correlação entre causa de pedir, pedido e sentença, a fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo, conforme dito anteriormente, interditos proibitórios" (Ap. Civ. 5481092 - Rel. Des. José Carlos Dalacqua - publ. 28.04.2009). 

"Tal entendimento, porém, não merece acolhida, e isto porque a autorização estabelecida pelo artigo 920 do Código de Processo civil é apenas para as ações possessórias, e não para as demais. A fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo interditos proibitórios" (Ap. Civ. 5233907 - Rel. Des. Paulo Roberto Hapner - publ. 31.10.2008)

3.7 – Sétima característica = fusão de providências de natureza cognitiva, executiva e cautelar

- Uma das principais características específicas dos procedimentos especiais é a existência de providências de natureza cognitiva, executiva e cautelar (aqui, em sentido amplo) no mesmo processo. Exemplos:

a) Ações possessórias, onde a concessão de liminares, posteriormente confirmadas em sentença, poderá não depender de execução material do julgado, em razão de que a decisão liminar é auto-executória;

b) Notificação extrajudicial para embargo de obra nova e posterior confirmação disto em juízo, comporta medida de natureza cautelar, em sentido amplo, e também medida de execução;

c) A concessão e execução de liminar em ações de vendas a crédito com reserva de domínio, também comporta medida de natureza cautelar e executória.

3.8 – Oitava característica = concessão de medida liminar (sem a ouvida da parte contrária)

- O Código de Processo Civil permite em alguns procedimentos especiais, em razão do interesse ou do direito material tutelado por tais procedimentos, a concessão de medida liminar sem a ouvida da parte contrária, postergando o contraditório, vez que não se trata de liminares sujeitas aos requisitos da tutela antecipada (artigos 273 e 461, CPC) ou dos requisitos da tutela cautelar.

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 4o - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5o - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 6o - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 7o - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

(...)
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).   (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5o - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 6o - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (...)”

3.9 – Nona característica = limitações e condicionamento ao direito de defesa

- As matérias que podem ser argüidas pelo réu, em alguns procedimentos especiais, serão limitadas pelo CPC, ocorrendo casos de processos com cognição limitada, no plano horizontal.

- Exemplos de procedimentos especiais, onde ocorre limitações e condicionamento ao direito de defesa:

a) As ações consignatórias;

b) Em alguns casos, as ações possessórias.

- Atenção: As limitações e condicionamento ao direito de defesa não se fazem presentes em todos os procedimentos especiais, logo, é preciso o estudo de tais fenômenos caso a caso, procedimento a procedimento, devendo ser estudado em suas peculiaridades, em razão também da peculiaridade da situação jurídica de direito material por eles tutelado.

4 – Espécies de procedimentos especiais

- Os procedimentos especiais se dividem em duas espécies:

I) A primeira das espécies trata dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, ou seja, aqueles em que existe uma lide entre as partes, uma pretensão de direito material resistida, em que o juiz é chamado a compor este conflito decidindo o processo. Estão previstos no Título I, do Livro IV, do CPC.

II) A segunda espécie trata dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, em que, a princípio, não há lide entre as partes. Apenas, a lei exige uma atuação jurisdicional como requisito do ato, razão pela qual, alguns autores dizem tratar-se de lide entre o particular e a lei, como se o conflito de interesses existisse entre a pretensão do autor e o que determina a lei. Ademais, nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, o que acontece é que não haverá lide entre as partes a ser composta pelo juiz, devendo este atuar quase de forma administrativa, decidindo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, limitando-se a garantir a legalidade do procedimento. Tais procedimentos estão previstos no Título II, do Livro IV, do CPC.

- Os procedimentos especiais no Código de Processo Civil estão classificados da seguinte forma:

I) Procedimentos de jurisdição contenciosa:

a) Ação de consignação em pagamento (artigos 890 a 900, do CPC);

b) Ação de depósito (artigos 901 a 906, do CPC);

c) Ação de anulação e substituição de títulos ao portador (artigos 907 a 913, do CPC);

d) Ação de prestação de contas (artigos 914 a 919, do CPC);

e) Ações possessórias (artigos 920 a 933, do CPC);

f) Ação de nunciação de obra nova (artigos 934 a 940, do CPC);

g) Ação de usucapião de terras particulares (artigos 941 a 945, do CPC);

h) Ação de divisão e demarcação de terras particulares (artigos 946 a 981, do CPC);

i) Inventário e partilha (artigos 982 e 1.045, do CPC);

j) Embargos de terceiro (artigos 1.046 a 1.054, do CPC);

l) Habilitação (artigos 1.055 a 1.062, do CPC);

m) Vendas a crédito com reserva de domínio (artigos 1.070 a 1.071, do CPC);

n) Arbitragem (Lei nº 9.307/96);

o) Ação monitória (artigos 1102 a 1102-c, do CPC).

II) de jurisdição voluntária:

a) Alienações judiciais;

b) Separação consensual;

c) Testamentos e Codicilos;

d) Herança jacente;

e) Bens do ausente

f) Curatela dos interditos;

g) Organização e fiscalização das fundações;

h) Especialização de hipoteca legal

5 – Possibilidade de se optar pelo JEC nos procedimentos especiais.

- A Lei nº 9.099/95 traz a diretrizes quanto ao Juizado Especial Civil - JEC, ou seja, disciplina quais são as ações que serão de competência do mesmo, logo, só poderão ser competência do JEC, as ações de menor complexidade.

- Atenção: A opção pelo JEC está condicionada ao valor da ação, ou seja, são de competência do JEC ações de valor inferior há 40 salários mínimos, como previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9099/95, ou ainda, será de competência do Juizado Especial Civil, as ações de despejo e as ações possessórias sobre bens imóveis, desde que o valor destes bens não exceda os 40 salários mínimos.

6 – Indisponibilidade dos procedimentos especiais.

- As normas de determinação do procedimento não podem ser objeto de disposição pelos sujeitos processuais, não havendo assim, possibilidade por procedimento diverso do prescrito em lei.

- Atenção: Há indisponibilidade para aplicação do procedimento especial em ações ou objetos que não o determinem ou que tenham seu procedimento determinado pela lei. Em outras palavras, o procedimento especial será indisponível para as ações em que o referido procedimento não esteja previsto.


Referências

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[1] MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 37.
[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. 5. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.140.

Comentários

Unknown disse…
boa noite professor, atualize essa aula para o novo cpc, por favor, muito obrigada

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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação