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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



Tema: TEORIA GERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (REVISÃO)[1] - (CONT.)

8.4 - Direito de Liberdade (direito individual)

I) O problema da Liberdade - a liberdade tem um caráter histórico, porque depende do poder do homem sobre a natureza, a sociedade, e sobre si mesmo em cada momento histórico. O conteúdo da liberdade se amplia com a evolução da humanidade, fortalece-se, à medida que a atividade humana se alarga.

- A liberdade opõe-se ao autoritarismo, à deformação da autoridade, porém, não em relação à autoridade legítima.

- É válido afirmar que a liberdade consiste na ausência de coação anormal, ilegítima e imoral, logo, se conclui que toda a lei que limita a liberdade precisa ser lei normal, moral e legítima, no sentido de que seja consentida por aqueles cuja liberdade restringe.

- No tocante ao conceito podemos dizer que liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal.

- Quanto ao aspecto histórico, este denota que a liberdade consiste num processo dinâmico de liberação do homem de vários obstáculos que se antepõem à realização de sua personalidade: obstáculos naturais, econômicos, sociais e políticos. É hoje, função do Estado promover a liberação do homem de todos esses obstáculos, e é aqui que a autoridade e liberdade se ligam.

- O regime democrático é uma garantia geral da realização dos direitos humanos fundamentais, ou seja, quanto mais o processo de democratização avança, mais o homem se vai libertando dos obstáculos que o constrangem, mais liberdade conquista.

II) Liberdade e liberdades - liberdades, no plural, são formas de liberdade, que aqui, em função do Direito Constitucional positivo, distingue-se em 5 grupos

1) Liberdade da pessoa física; 

2) Liberdade de pensamento, com todas as suas liberdades; 

3) Liberdade de expressão coletiva; 

4) Liberdade de ação profissional;

5) Liberdade de conteúdo econômico.

- Atenção: A liberdade de ação em geral é aquela que constitui a liberdade-matriz, decorrente do art. 5º, II, CF/88, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

III) Liberdade da pessoa física - é a possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhoras de sua própria vontade e de locomoverem-se desembaraçadamente dentro do território nacional.

- As pessoas em sociedade entendem as formas de expressão dessa liberdade por meio, apenas, da liberdade de locomoção e da liberdade de circulação. Ademais, é também o problema da segurança, não como forma dessa liberdade em si, mas como forma de garantir a efetividade de tais liberdades.

IV) Liberdade de pensamento - é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for. Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe contato com seus semelhantes.

- A liberdade de pensamento inclui as liberdades de opinião, de comunicação, de informação, religiosa, de expressão intelectual, artística e científica e, também, direitos conexos, de expressão cultural e de transmissão e recepção do conhecimento.

V) Liberdade de ação profissional - confere liberdade de escolha de trabalho, de ofício e de profissão, de acordo com as propensões de cada pessoa e na medida em que a sorte e o esforço próprio possam romper as barreiras que se antepõem à maioria do povo.

- A liberdade de ação profissional (art. 5º, XIII, CF/88) beneficia brasileiros e estrangeiros residentes, enquanto a acessibilidade à função pública sofre restrições de nacionalidade (arts. 12 § 3º, e 37, I e II, CF/88).

- A Constituição ressalva, quanto à escolha e exercício de ofício ou profissão, que ela fica sujeita à observância das qualificações profissionais que a lei exigir, só podendo a lei federal definir as qualificações profissionais requeridas para o exercício das profissões. ( art. 22, XVI).

9 – Classificação dos Direitos Coletivos[2]

I) Direito à informação – é o direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento, revelando-se em um direito individual, mas, já contaminado no sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação que, especialmente, se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa. A CF/88 acolhe essa distinção, no capítulo da comunicação (220 a 224, CF/88) preordena a liberdade de informar completada com a liberdade de manifestação do pensamento (5º, IV, CF/88).

II) Direito de representação coletiva - estabelece que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele (art. 5º, XXI, CF/88). Legitimidade essa também reconhecida aos sindicatos, em termos até mais amplos e precisos, in verbis: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8, III, CF/88).

III) Direito de participação - se dividem em 2 tipos:

a) Direito a participação direta dos cidadãos no processo político e decisório (arts. 14, I e II, e 61, § 2º, CF/88). Direito que somente se reputa coletivo porque só pode ser exercido por um número razoável de eleitores: uma coletividade, ainda que não organizada formalmente

b) Direito a participação orgânica, às vezes resvalando para uma forma de participação corporativa. Direito que se constitui na participação prevista no art. 10 (CF/88), e na representação assegurada no art. 11 (CF/88), as quais aparecem entre os direitos sociais. É um direito coletivo, de natureza comunitária não-corporativa, é o direito de participação da comunidade (arts. 194, VII e 198, III, CF/88).

IV) Direito dos consumidores - estabelece que o Estado proverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88), conjugando isso com a consideração do art. 170, V (CF/88), que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica.

V) Liberdade de reunião - está prevista no art. 5º, XVI, CF/88.

- A liberdade de reunião está plena e eficazmente assegurada, não mais se exige lei que determine os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local de reunião. Nem se autoriza mais a autoridade a intervir para manter a ordem, cabendo apenas um aviso à autoridade que terá o dever, de ofício, de garantir a realização da reunião.

VI) Liberdade de associação - é reconhecida e garantida pelos incisos XVII a XXI, do art. 5º, da CF/88.

- Existem duas restrições expressas à liberdade de associar-se:

1) É vedada a associação que não seja para fins lícitos;

2) É vedada a associação de caráter paramilitar.

- Atenção: No caso da sindicabilidade,  está autorizada a dissolução por via judicial, porém, no tocante as demais associações o direito de existir, permanecer, desenvolver-se e expandir-se é livre.

10 - Regime das Liberdades[3]

10.1 - Eficácia das normas constitucionais sobre as liberdades

- As normas constitucionais que definem as liberdades são, via de regra, de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, ou seja, não dependem de legislação nem de providência do Poder Público para serem aplicadas.

- Algumas normas podem caracterizar-se como de eficácia contida (quando a lei restringe a plenitude desta, regulando os direitos subjetivos que delas decorrem).

- O exercício das liberdades não depende de normas reguladoras, porque, como foi dito, as normas constitucionais que as reconhecem são de aplicabilidade direta e imediata, sejam de eficácia plena ou eficácia contida.

10.2 - Sistemas de restrições das liberdades individuais

- A característica de normas de eficácia contida tem extrema importância, porque é daí que vêm os sistemas de restrições das liberdades públicas:

a) Algumas normas conferidoras de liberdade e garantias individuais, mencionam uma lei limitadora (art. 5º, VI, VII, XIII, XV, XVIII, CF/88);

b) Algumas normas conferidoras de liberdade e garantias individuais se encontram limitadas em razão da incidência de normas constitucionais (art. 5º, XVI e XVII).

- Atenção: Os modos de restrições de liberdades esbarram no princípio de que é liberdade, o direito, que deve prevalecer, não podendo ser extirpado por via da atuação do Poder Legislativo nem do poder de polícia.

11 – O Direitos de Propriedade

11.1 - Direito de Propriedade em Geral

- O fundamento constitucional do direito de propriedade em geral - o regime jurídico da propriedade tem seu fundamento na Constituição.

- A Constituição Federal garante o direito de propriedade, desde que este atenda sua função social (art. 5º, XXII), sendo assim, não há como escapar ao sentido que só garante o direito de propriedade que atenda sua função social. A Constituição Federal dá conseqüência a isso quando autoriza a desapropriação, como pagamento mediante título, de propriedade que não cumpra sua função social (arts. 182, § 4º, e 184, CF/88).

- Atenção: Existem normas constitucionais que interferem com a propriedade mediante provisões especiais (arts. 5º, XXIV a XXX, 170, II e III, 176, 177 e 178, 182, 183, 184, 185, 186, 191 e 222, CF/88).

11.2 - Conceito e natureza do direito de propriedade em geral

- Entende-se como uma relação entre um indivíduo (sujeito ativo) e um sujeito passivo universal integrado por todas as pessoas, o qual tem o dever de respeitá-lo, abstraindo-se de violá-lo, e assim o direito de propriedade se revela como um modo de imputação jurídica de uma coisa a um sujeito.

11.3 - Regime jurídico da propriedade privada

- Em verdade, a Constituição assegura o direito de propriedade, estabelece seu regime fundamental, de tal sorte que o Direito Civil não disciplina a propriedade, mas tão-somente as relações civis a ela referentes.

- Em outras palavras, só valem no âmbito das relações civis as disposições que estabelecem as faculdades de usar, gozar e dispor de bens (art. 524), a plenitude da propriedade (525), etc.

- Atenção: As normas de Direito Privado sobre a propriedade hão de ser compreendidas de conformidade com a disciplina que a Constituição lhe impõe.

11.4 - Propriedade e propriedades

- A Constituição Federal consagra a tese de que a propriedade não constitui uma instituição única, mas várias instituições diferenciadas, em correlação com os diversos tipos de bens e de titulares, de onde ser cabível falar não em propriedade, mas em propriedades.

- A Constituição Federal foi explícita e precisa ao garantir o direito de propriedade em geral (art. 5º, XXII, CF/88), mas distingue claramente a propriedade urbana (182, § 2º) e a propriedade rural (arts. 5º, XXIV, e 184, 185 e 186), com seus regimes jurídicos próprios.

11.5 - Propriedade pública

- Em relação à propriedade pública a Constituição Federal reconhece: 

a) Entende-se por propriedade pública os bens da União, que estão enumerados no art. 20 e, também, os bens dos Estados Federados, indicados no art. 26; 

b) A constituição da propriedade pública, quando autoriza a desapropriação, que consiste na transferência compulsória de bens privados para o domínio público; 

c) A existência da propriedade pública ao facultar a exploração direta de atividade econômica pelo Estado (art. 173, CF/88) e o monopólio (art. 177, CF/88), que importam apropriação pública de bens de produção.

- Atenção: É importante uma leitura dos arts. 65 a 68, do Código Civil de 2002. E também, os artigos 20, XI, e 231, ambos da CF/88.

11.6 - Propriedades Especiais

I) Propriedade autoral: consta no art. 5º, XXVII, da CF/88, que contém 2 normas:

1ª) Norma que confere aos autores o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas obras;

2ª) Norma que declara que esse direito autoral é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Em outras palavras, o autor é, pois, titular de direitos morais e de direitos patrimoniais sobre a obra intelectual que produzir.

- Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, salvo os de natureza personalíssima, que são transmissíveis por herança nos termos da lei.

- Os direitos patrimoniais são alienáveis por ele ou por seus sucessores.

II) Propriedade de inventos, de marcas e indústrias e de nome de empresas - seu enunciado e conteúdo denotam, quando a eficácia da norma fica dependendo de legislação ulterior: “que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (art. 5º, XXIX, CF/88). A lei, hoje, é a de nº 9279/96, que substituiu a Lei nº 5.772/71.

III) Propriedade-bem de família - segundo o inciso XXVI, do art. 5º, da CF/88, a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

- A propriedade-bem de família possui o interesse de proteger um patrimônio necessário à manutenção e sobrevivência da família.

12 - Limitações ao Direito de Propriedade[4]

12.1 – Conceito de limitações ao Direito de Propriedade

- As limitações ao direito de propriedade consistem nos condicionamentos que atingem os caracteres tradicionais desse direito, pelo que era tido como direito absoluto (assegura a liberdade de dispor da coisa do modo que melhor lhe aprouver), exclusivo e perpétuo (não desaparece com a vida do proprietário).

12.2 - Restrições ao Direito de Propriedade

- As restrições ao Direito de Propriedade limitam, em qualquer de suas faculdades, o caráter absoluto da propriedade.

- Atenção: As restrições ao Direito de Propriedade se confiram nas seguintes:

a) restrição à faculdade de fruição, que condicionam o uso e a ocupação da coisa;

b) restrição à faculdade de modificação coisa;

c) restrição à alienabilidade da coisa, quando, por exemplo, se estabelece direito de preferência em favor de alguma pessoa.

12.2.1 - Servidões e utilização de propriedade alheia

- As servidões e utilização de propriedade alheia são formas de limitação que atingem o caráter exclusivo da propriedade.

- As servidões e utilização de propriedade alheia constituem ônus impostos à coisa.

- As servidões e utilização de propriedade alheia vinculam 2 coisas: uma serviente e outra dominante.

- A utilização de propriedade alheia pode ser pelo Poder Público (decorrente do art. 5º, XXV, CF/88) ou por particular.

- As servidões são indenizáveis, em princípio.

- Outra forma de utilização de propriedade alheia se configura nas requisições do Poder Público, ou seja, a CF/88 permite as requisições civis e militares, mas tão-só em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (art. 22, III, CF/88).

- A forma de utilização de propriedade alheia por meio das requisições do Poder Público também são indenizáveis.

12.2.2 - Desapropriação

- A desapropriação é a limitação que afeta o caráter perpétuo, porque é o meio pelo qual o Poder Público determina a transferência compulsória da propriedade particular especialmente para o seu patrimônio ou de seus delegados (arts. 5º XXIV, 182 e 184, CF/88).

13 - Função Social da Propriedade[5]

13.1 – Conceito de Função Social da Propriedade

- A função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade. Explicando melhor, os sistemas de limitação da propriedade dizem respeito ao exercício do direito ao proprietário, enquanto a função social da propriedade se refere à estrutura do direito mesmo, à propriedade.

- A função social da propriedade se modifica com as mudanças na relação de produção.

- A norma que contém o princípio da função social incide imediatamente, é de aplicabilidade imediata.

- Atenção: O princípio da função social transforma a propriedade capitalista, sem socializá-la.

- Atenção: O princípio da função social constitui o regime jurídico da propriedade, não de limitações, obrigações e ônus que podem apoiar-se em outros títulos de intervenção, como a ordem pública ou a atividade de polícia.

- Atenção: O princípio da função social constitui um princípio ordenador da propriedade privada, porém, ele não autoriza que a instituição da propriedade privada seja suprimida por via legislativa.


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[1] Conteúdo retirado da aula da Professora Cibele Fernandes Dias Knoerr, Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professora de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Tuiuti, nas Faculdades Curitiba, no Curso Preparatório para Concursos do Professor Luiz Carlos e na Fundação do Ministério Público do Paraná (FEMPAR). Professora de Direito Constitucional no Mestrado na Universidade Três Fronteiras. Advogada e assessora parlamentar.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
[5] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

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